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ID
1937899
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

Segundo a Lei no 8.666/1993, é dispensável a licitação para obras e serviços, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, desde que o valor, em reais, não ultrapasse o valor previsto na modalidade convite em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "a"

     

    Licitação é dispensável:

    - Para obras e serviços de engenharia de valor estimado até R$ 15 mil ou;

    - Para outros serviços e compras e para alienações de valor até R$ 8 mil.

     

    Obs:. Tais limites são dobrados (ou seja, até R$ 30 mil e até R$ 16 mil, respectivamente) para compras, obras e serviços contratados por
    sociedade de economia mista, empresa pública, agências executivas e consórcios públicos.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves e Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Letra A

     

    Lei 8.666

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

    ...

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Os valores desta questão estão desatualizados, uma vez que, o Decreto nº 9.412 de 2018.

     

    O valor atual que não poderia ultrapassar seria R$ 33.000,00.

     

     

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    DECRETO 9412/2018

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos INCISOS I E 11 DO CAPUT DO ART 23 DA LEI 8.666/1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    ATUALIZANDO: ATÉ 33.000,00