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ID
1938118
Banca
IOBV
Órgão
Câmara de Barra Velha - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a autorização judicial para criança viajar será exigida quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. 

     

     Art. 83, ECA. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

     

            § 1º A autorização não será exigida quando:

     

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

     

            b) a criança estiver acompanhada:

             1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • Autorização para viagens

     

    Para uma CRIANÇA viajar para fora da comarca:

    ·         Deve estar acompanhada dos pais ou responsáveis; OU

    ·         Ter autorização judicial expressa.

     

    Não precisará de autorização:

    ·         Quando tratar-se de comarca contígua, na mesma unidade de federação ou mesma região metropolitana;

    ·         Quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até 3º grau ou por pessoa expressamente autorizada pelos pais ou responsável.

     

    Se for o caso, a autoridade judicial poderá conceder uma autorização com validade de 2 anos.

     

    Em se tratando de viagens ao exterior é necessário que a CRIANÇA ou ADOLESCENTE esteja acompanhada de ambos os pais, ou se for por apenas um deles, que o outro tenha dado autorização expressão, caso contrário precisará de autorização judicial.

     

    A CRIANÇA ou ADOLESCENTE brasileiros só poderão deixar o território nacional em companhia de estrangeiro mediante autorização judicial expressa.

     

    Infração administrativa: Comete infração administrativa aquele que transporta a criança ou adolescente sem observância do disposto em lei.

     

    GABARITO B

  • Da Autorização para Viajar

     

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

     

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

     

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Poderá ocorrer viagens para Criança (0 a 12 anos) dentro do território nacional:

    -> Acompanhadas pelos pais ou responsáveis não é necessário qualquer tipo de autorização;

    -> Desacompanhadas dos pais, somente por autorização judicial (podendo ter validade de até 02 anos) se solicitadas pelos pais;

     

    Quando excepcionalmente independe de acompanhamento dos pais/responsáveis ou de autorização judicial:

    -> Quando uma pessoa maior for autorizada expressamente pelo pai, mãe ou responsável legal;

    -> Quando o traslado for entre comarcas contíguas, na mesma região metropolitana (sempre dentro do mesmo estado);

    -> Quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau Comprovado documentalmente o parentesco.

     

    #DEUSN0COMANDO

    #AVANTE...

  • Só atenção na nova letra da Lei:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei 13.812/2019)

            

    Embora não tenha afetado a questão. Bons Estudos!

  • Atualização 2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei 13.812/2019)

  • LETRA B

    GM GRAVATÁ 2020

  • A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que tange à autorização para o infante viajar. Veja o que diz o ECA:

    Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Conforme se observa desse dispositivo, a regra é que a pessoa até 16 anos só possa viajar com seus pais, responsáveis ou mediante autorização judicial expressa.

    Como o enunciado da questão cobrou a regra geral, devemos levar em consideração que ninguém abaixo de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial. Portanto, a alternativa correta é a letra B.

    As demais alternativas trazem as exceções, ou seja, as hipóteses em que o adolescente poderá viajar sem autorização. Veja:

    Art. 83, §1º, ECA: a autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (alternativa A)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco; (alternativa C)

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. (alternativa D)

    Gabarito: B