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ID
1938130
Banca
IOBV
Órgão
Câmara de Barra Velha - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um prédio de propriedade pública, onde funcionava a câmara de vereadores de determinado município, foi completamente destruído por um incêndio causado por um raio, restando tão somente o terreno e os escombros. O Presidente da Câmara deseja então alienar o prédio. Sobre a situação descrita, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • B)

    12.12.3 Bens dominicais
    Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”.[12]
    São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.A Administração pode, em relação aos bens dominicais, exercer poderes de proprietário, como usar, gozar e dispor. Diz-se que os bens dominicais são aqueles que o Poder Público utiliza como dele se utilizariam os particulares[13]. É nesse sentido que o art. 99, III, do Código Civil define tais bens como aqueles que “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
    Assim, os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do disposto na legislação, por meio de compra e venda, doação, permuta, dação (institutos de direito privado), investidura e legitimação da posse (institutos de direito público).[14] A doação, a permuta, a dação em pagamento, a investidura e a venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública dispensam a realização de licitação.[15]

     

    MAZZA  (2014)

  • Será possível a alienação por que o bem que antes era de uso especial passou, por caso fortuito, a ser bem de uso dominical que não possuem afetação (destinação específica para uso do bem público). Ocorreu aqui a desafetação tácita.

  • Gab B -  Desafetação é ato contraposto ao da afetação. Enquanto esta significa destinar, consagrar, incorporar, desafetar é, por outro lado, desdestinar, desconsagrar, desincorporar.

    Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.

    Também se fala em desafetação de servidão administrativa, em caso de sua extinção. A desafetação pode ser expressa ou tácita.

    Expressa é a que decorre de ato administrativo ou de lei.

    Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).

    O que, no geral, não se admite é a desafetação pelo não uso, uma vez que neste último caso não haveria segurança sobre o momento da cessação do domínio público.

  • BENS DOMINICAIS - São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida.

  • Desafetação tácita? A doutrina pira na divergência. 

  • Código Civil

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • GABARITO: B

    Em virtude do caso fortuito que destruiu o bem público, o imóvel que ali se localizava, destinado à abrigar a Câmara de Vereadores daquela localidade, perdeu sua função de bem de uso especial. Portanto, não mais afetado a finalidade pública, passou a ser bem dominical.