A meu ver, de acordo com o NCPC, não há resposta correta.
O prazo final para interposição das contrarrazões seria 21/03.
Essa questão não tem resposta correta, porque diz respeito ao antigo CPC. Pela contagem de prazo do antigo CPC, a resposta correta é a letra B. Portanto, a questão está desatualizada.
Fevereiro (ano bissexto = 29 dias):
D -- S -- T -- Q -- Q -- S -- S
---------------------- 4 -- 5 -- 6
7 -- 8 -- 9 -- 10 -- 11--12--13
14--15--16-- 17-- 18--19--20
21--22--23-- 24-- 25 - 26-27
28- 29--
Março:
D -- S -- T -- Q -- Q -- S -- S
---------- 1 -- 2 -- 3 -- 4 -- 5
6 -- 7 -- 8 --- 9 -- 10 --11--12
13-14 - 15-- 16---17--18--19
20-21--22---23---24---25--26
O prazo para contrarrazoar é de 15 dias.
Art. 1.030, Novo Código de Processo Civil: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias..."
Contudo, por se tratar de Município será contado em dobro, portanto, será de 30 dias.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
No caso vertente, o dia do começo do prazo é o dia 05 (data da publicação), porque no dia 04 de fevereiro aconteceu a intimação no diário da justiça.
Exclui da contagem o dia 05 (primeiro dia) e começa a contar no próximo dia útil que é dia 09 de fevereiro, porque os dias 06 e 07 foram sábado e domingo, respectivamente, e, dia 08, feriado.
Art. 224, NCPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 230, NCPC. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231, NCPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.
Somente serão contados os dias úteis. Portanto, não se conta sábado, domingo e feriados. Os dias que não se contam estão em negrito no calendário acima.
Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Seguindo as orientações dos artigos supracitados, o prazo final para a interposição da defesa citada é o dia 21/03.
Portanto, não há resposta correta.