SóProvas


ID
1938142
Banca
IOBV
Órgão
Câmara de Barra Velha - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado procurador de um Município foi intimado pelo diário da justiça para contrarrazoar um recurso especial, no dia 04 de fevereiro, uma quinta-feira, de um ano bissexto. Considerando que dia 08, segunda-feira, no caso hipotético, tenha sido feriado de carnaval, qual prazo final para interposição da defesa indicada?

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, de acordo com o NCPC, não há resposta correta.

    O prazo final para interposição das contrarrazões seria 21/03.

    Essa questão não tem resposta correta, porque diz respeito ao antigo CPC. Pela contagem de prazo do antigo CPC, a resposta correta é a letra B. Portanto, a questão está desatualizada.

     

    Fevereiro (ano bissexto = 29 dias):

    D -- S -- T -- Q -- Q -- S -- S

    ---------------------- 4 -- -- 6

    7 -- 8 -- 9 -- 10 -- 11--12--13

    14--15--16-- 17-- 18--19--20

    21--22--23-- 24-- 25 - 26-27

    28- 29--

     

    Março:

    D -- S -- T -- Q -- Q -- S -- S

    ---------- 1 --  2 -- 3 --  4 -- 5

    6 -- 7 -- 8 --- 9 -- 10 --11--12

    13-14 - 15-- 16---17--18--19

    20-21--22---23---24---25--26   

     

    O prazo para contrarrazoar é de 15 dias.

     

    Art.  1.030, Novo Código de Processo Civil: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias..."

     

    Contudo, por se tratar de Município será contado em dobro, portanto, será de 30 dias.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    No caso vertente, o dia do começo do prazo é o dia 05 (data da publicação), porque no dia 04 de fevereiro aconteceu a intimação no diário da justiça.

    Exclui da contagem o dia 05 (primeiro dia) e começa a contar no próximo dia útil que é dia 09 de fevereiro, porque os dias 06 e 07 foram sábado e domingo, respectivamente, e, dia 08, feriado.

     

    Art. 224, NCPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 230, NCPC.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    Art. 231, NCPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

     

    Somente serão contados os dias úteis. Portanto, não se conta sábado, domingo e feriados. Os dias que não se contam estão em negrito no calendário acima.

     

    Art. 219, NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Seguindo as orientações dos artigos supracitados, o prazo final para a interposição da defesa citada é o dia 21/03.

    Portanto, não há resposta correta.

  • A procuradoria possui prazo em dobro! Sendo o recurso especial com prazo legal de 15 dias, logo a Procuradoria teria prazo de 30 dias. Assim, considerando os dias uteis, mais o dobro do prazo, terá a fazendo ate odia 21 de março para oferecer as contrarazões... Sendo assim, não há resposta nesta questão!! Alguem mais concorda comigo???

  • De início, cumpre notar que a questão foi elaborada com base no CPC/73, já revogado pelo CPC/15.

    De acordo com a legislação anterior, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso especial era de 15 (quinze) dias. Tratando-se de apresentação de contrarrazões - que não se confunde com a interposição de recurso, não haveria que se falar na prerrogativa da contagem de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública.

    A lei processual anterior, diferentemente da atual, impunha a contagem dos prazos processuais em dias corridos, e não em dias úteis, razão pela qual deveriam ser computados todos os sábados, domingos e feriados que houvessem no curso do prazo.

    Determinando a lei processual que se excluísse o dia do começo e incluísse o do vencimento, a contagem do prazo para a apresentação de contrarrazões ocorreria da seguinte forma:

    Data de início: Terça-feira, 9 de fevereiro. Isso porque, tendo sido a intimação realizada por meio do Diário da Justiça, na quinta-feira, dia 4 de fevereiro, sua publicação é considerada somente no primeiro dia útil seguinte, ou seja, na sexta-feira, dia 5 de fevereiro. Sendo esta a data de publicação, a contagem do prazo somente se inicia no dia útil seguinte a ela, qual seja, a data de 9 de fevereiro, terça-feira (o enunciado diz que o dia 8 de fevereiro, segunda-feira, deve ser considerado feriado).

    Data final: Terça-feira, 23 de fevereiro, a qual deve ser incluída como último dia do prazo.

    Resposta: Letra B.


    Questão desatualizada.
  • Paty, não entendi porque deixou de contar a sexta-feira, dia 05/02.

  • Gabriel Niemczewski,

     

    O dia do começo no caso vertente é o dia 05 (sexta-feira), porque este é o primeiro dia útil seguinte à publicação no Diário da Justiça, que aconteceu no dia 04. Nesse sentido, o art. Art. 224, § 2º e § 3º, do NCPC dispõe: § 2º: Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Você exclui o dia 05 da contagem porque os prazos são contados excluindo o dia do começo, nos termos do art. 224, NCPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.