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ID
1938373
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C.C

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • letra "a"

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Letra B:

    Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14.4.2010.

     

    Letra C:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Ledra D

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (somente judicial neste caso)

    Letra E - vide alternativa C para responder.

  • Gab.: C

     

     

    A) ERRADO - Contra os os relativamente incapazes a prescrição corre sim, é apenas em relação aos ABSOLUTAMENTE INCAPAZES que ela não corre.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (ABSOLUTAMENTE incapazes);

     

    B) ERRADO - A questão inverteu: o termo inicial é contado da constatação da lesão, e não do momento do fato.

    O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1333609 PB ) Obs: Comentário do .Renato na Q512687

     

    C) CORRETO

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    D) ERRADO - Uma cobrança extrajudicial não vale para esse caso. (imagine se aquelas incansáveis cobranças telefônicas da vivo pudessem interromper a prescrição hehe)

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    E) ERRADA - Decadência fixada em lei não é valida, é nula.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • LETRA  C CORRETA 

    CC

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz.

  • Poderiam esclarecer a letra B, tendo em vista o art. 178? obg

  • João M.,

    A alternativa refere-se a teoria actio nata e, por esta, a prescrição começa a correr com o CONHECIMENTO do fato e não pela ocorrência do fato em si.

  • Conforme aula do Cristiano Chaves, em relação ao termo inicial da prescrição:

    - Segundo o Código Civil (art. 189) começa a correr da data da violação do direito;

    - para o STJ começa a correr da data do conhecimento da violação (teoria da actio nata);

    - Para o CDC (arts. 26 e 27) é a teria da actio nata também.

  • Perfeito o comentário Tallini... O CDC adota expressamente a Actio In Nata

  • O termo inicial da prescrição é a data do resultado lesivo, independentemente da data da ação ou omissão. Por isso, não é possível considerar que a pretensão a uma indenização em decorrência, p. ex., da morte, nasça antes do evento que lhe deu causa. Assim, se o sujeito atropela em 01/01 e o sujeito morre em 20/01, a pretensão à inidenização por morte nascerá em 20/01, obviamente. Por isso, é errado falar que o dies a quo é a data do fato, pois, na verdade, é exatamente a data em que se constatar a lesão. Há um bom julgado explicando isso: REsp 1.143.962.

     

    Na responsabilidade contratual, o termo inicial é o vencimento da obrigação; na extracontratual, é com o evento danoso. Mas atentar que a data precisa da violação do direito (art. 189) não pode eclodir o início da prescrição enqunato o titular do direito não tiver ciência das consequências lesivas da violação do direito - e é isso que se chama de "actio nata", ou seja, não nasce pretensão enquanto não se tiver ciência da lesão. Cf. o STJ: "o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e seus efeitos são constatados" (REsp 1.248.891).

     

    Então, atente-se que o início da violação, na verdade, pode acabar coincidindo com o conhecimento da lesão...

     

    G: C

  • "Como bem salientam Cristiano Chave de Farias e Nelson Rosenvald, “a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, melhor orienta a questão. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, de um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento".

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016

  • Atenção em relação à alternativa D:

     

     

    O código civil faz uma distinção no que tange à interrupção da prescrição quando o ato é praticado pelo credor ou pelo devedor.

     

     

    O ato do devedor que implique reconhecimento do direito poderá ser judicial ou extrajudicial e importará na interrupção da prescrição. Confira-se:

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    [...]

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

     

    Lado outro, o ato do credor que leva à interrupção da prescrição necessariamente deverá ser um ato judicial. Confira-se:

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    [...]

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • A questão procura confundir o candidato quanto à interrupção da prescrição pelo ato extrajudicial que constitua em mora o devedor; pois, ao contrário, para que ocorra a interrepução da prescrição extrajudicialmente, depende-se de ato do devedor, reconhecendo a dívida, e não do credor!!

  • A - A prescrição não corre contra absolutamente incapaz (art. 198,I,CC).

     

    B - A jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata subjetiva. De acordo com essa teoria, a prescrição começa a correr com nascimento da pretensão, que, por sua vez, se dá com a ciência/conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.

     

    C - Correta. A renúncia à prescrição ou à decadência convencional pode ser tácita ou expressa, desde que após a consumação (art. 191,CC).

     

    D - Qualquer ato judicial, que constitua em mora o devedor (interpelação, notificação ou protesto), interrompe a prescrição (art.202,V,CC).

     

    E - É nula a renúncia à decadência legal (art. 209,CC).

  • Características da decadência:

    1ª característica: não admite renúncia, SALVO A DECADÊNCIA CONVENCIONAL;

    2ª característica: pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    3ª característica: os prazos de decadência, por serem de ordem pública, não admitem suspensão e interrupção;

    4ª característica: os prazos legais de decadência não podem ser alterados pela vontade das partes;

    5ª característica: o juiz deve conhecer de ofício a decadência legal.

  • A despeito de alguns comentários quanto à D, se lermos todo o art. 202, me parece que fica claro que a D é correta também! Até porque,por ex, protesto cambial (art. 202, inc. III) é ato extrajudicial, que interompe igualmente a prescrição e é feito pelo credor! Ademais, a alternativa não especifica\ condiciona a interrupção ser operada pelo juiz ou pelo credor, o que torna a assertiva correta também. 

  • Gio 127CF, a alternativa D está errada porque não é por qualquer ato, judicial ou extrajudicial, que constitua em mora o devedor. Explico: se o ato for judicial que constitua em mora o devedor, haverá a interrupção da prescrição. Todavia, em se tratando de ato extrajudicial, não é qualquer ato que interrompe a prescrição, mas apenas o protesto ou quando o próprio devedor reconhece o direito. Ademais, o fato de a alternativa não especificar se a interrupção é operada pelo juiz ou pelo credor é irrelevante, pois o erro não é de ordem subjetiva (se foi o juiz por ato judicial, ou o credor ou devedor por ato extrajudicial), mas sim de ordem objetiva (não é qualquer ato extrajudicial, mas, sim, apenas dois atos extrajudiciais que interrompem a prescrição). Da maneira que foi redigida a alternativa, é evidente que não está correta diante da violação ao art. 202, V, do CC/02.

     

    Pois bem.

     

    Os comentários dos colegas estão excelentes, mas fiquei com uma dúvida: a alternativa C (gabarito) diz o seguinte: A renúncia à prescrição poderá ser expressa ou tácita e deve ser realizada depois que se consumar. 

    Porém, o art. 191 do CC diz que "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

    Salvo melhor juízo, há uma diferença entre a realização da renúncia da prescrição e sua validade. Em outras palavras, em tese, posso renunciar a prescrição antes que ela se consume, todavia, ela só valerá depois que se consumar. Logo, ao afirmar que a realização (em vez de afirmar que os seus efeitos/validade) somente pode ser feita depois que se consumar, a alternativa C também estaria INCORRETA.

     

    Corrijam-me, por gentileza, se eu estiver errado. Valeeeeeeu!

     

     

  • gab C - vejam: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • LETRA A CORRETA 

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

     

  • A) Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, inciso I), somente a favor e a contagem do prazo terá início quando completar 16 anos de idade, momento em que se tornará relativamente incapaz. Dai, nesta hipótese, caso perca uma pretensão pelo decurso do prazo prescricional só lhe restará o art. 195: “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente". Incorreta;

    B) Vejamos o Enunciado 14 do CJF: “1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer". Isso significa que, praticado um ato ilícito, a prescrição tem início na data do evento danoso. Acontece que vem crescendo na jurisprudência a adoção da teoria da “actio nata", de maneira que o prazo prescricional tenha início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Inclusive, a Súmula 278 do STJ prestigia a teoria: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Posteriormente, em 2016, o STJ editou outra súmula (573), confirmando a teoria: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". Em 2017, ela foi, mais uma vez, confirmada no Informativo 609: “o termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento do dano" (STJ, REsp 1.645.746/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, julgado em 06.06.2017, DJe 10.08.2017) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1, p. 427-430). Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do art. 191 do CC. Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). No mais, sabe-se que a dívida prescrita é uma obrigação natural, desprovida de exigibilidade. Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 202, inciso V, que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, V - por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor". Incorreta;

    E) De acordo com o art. 209 do CC, “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Quando falamos em prazo decadencial, falamos na perda de um direito potestativo. Temos a decadência legal (ex: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (ex: prazo de garantia estendido). Percebam que o legislador faz menção expressa à decadência legal. Assim, nada impede que haja renúncia quanto à decadência convencional. Incorreta.



    Resposta: C 
  • A) Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, inciso I), somente a favor e a contagem do prazo terá início quando completar 16 anos de idade, momento em que se tornará relativamente incapaz. Dai, nesta hipótese, caso perca uma pretensão pelo decurso do prazo prescricional só lhe restará o art. 195: “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente". Incorreta;

    B) Vejamos o Enunciado 14 do CJF: “1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer". Isso significa que, praticado um ato ilícito, a prescrição tem início na data do evento danoso. Acontece que vem crescendo na jurisprudência a adoção da teoria da “actio nata", de maneira que o prazo prescricional tenha início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Inclusive, a Súmula 278 do STJ prestigia a teoria: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Posteriormente, em 2016, o STJ editou outra súmula (573), confirmando a teoria: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". Em 2017, ela foi, mais uma vez, confirmada no Informativo 609: “o termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento do dano" (STJ, REsp 1.645.746/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, julgado em 06.06.2017, DJe 10.08.2017) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1, p. 427-430). Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do art. 191 do CC. Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). No mais, sabe-se que a dívida prescrita é uma obrigação natural, desprovida de exigibilidade. Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 202, inciso V, que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, V - por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor". Incorreta;

    E) De acordo com o art. 209 do CC, “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Quando falamos em prazo decadencial, falamos na perda de um direito potestativo. Temos a decadência legal (ex: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (ex: prazo de garantia estendido). Percebam que o legislador faz menção expressa à decadência legal. Assim, nada impede que haja renúncia quanto à decadência convencional. Incorreta.



    Resposta: C 
  • Vale lembrar:

    Notificação extrajudicial do devedor não suspende nem interrompe a prescrição.