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ID
1938382
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil, analise as assertivas abaixo. 

I - A ausência de registro de transferência no DETRAN implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

II - A empresa locadora de veículos responde, subsidiariamente ao locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.

III - Tratando-se de engavetamento de veículos, aplica-se a teoria do corpo neutro para eximir de responsabilidade o proprietário ou o condutor do veículo que foi lançado contra o patrimônio de terceiro por força de colisão prévia a que não deu causa.

IV - Agindo em estado de necessidade, o condutor de veículo desvia de uma criança que invadira a pista de rolamento. Em razão da manobra, aquele danifica patrimônio de terceiro. Nesse caso, em relação ao terceiro não responsável pelo perigo, subsiste a responsabilidade do condutor do veículo.

V - No contrato de transporte prestado por empresa de ônibus, a falha mecânica consistente no desprendimento de uma das rodas do veículo gera danos físicos ao transportado. Nesse caso, a existência de fortuito interno exclui a responsabilidade da empresa.  

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Súmula 132 STJ " “a ausência do registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado"

    Alternativa II Súmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado"

    Alternativa III :

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AJG. Deferimento do benefício da AJG, diante dos rendimentos declarados do autor. O veículo da ré foi um mero corpo neutro na colisão ocorrida, pois abalroado na traseira e impulsionado para a frente, atingindo o veículo do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061927422, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26/11/2014).

    Alternativa IV

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE DESVIO PARA EVITAR COLISÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - FATO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE RESSARCIMENTO - DIREITO DE REGRESSO. O motorista que, para evitar acidente, desvia seu veículo para outra pista interceptando veículo que por ela trafegava e provocando acidente, responde pelos danos causados. O causador do dano, neste caso, não pratica ato ilícito, entretanto, a circunstância de ter agido em estado de necessidade não elide o seu dever de indenizar. O fato de terceiro não exclui a responsabilidade de quem causou o acidente, mas apenas enseja direito de regresso contra o terceiro que criou a situação de perigo, nos moldes do art. 930 , do Código Civil (art. 1.520 do CCB de 1.916)

     

     

  • sobre o item V:

     

    De acordo com o artigo do advogado paranaense Rodrigo Binoto Grevetti (http://jus.uol.com.br/revista/texto/6297/contrato-de-transporte-e-responsabilidade-civil-a-luz-do-novo-codigo-civil):

     

    "O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.

    Já o fortuito externo se caracteriza também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém é alheio à organização do negócio do transportador. São fatos da Natureza tais como as enchentes, os raios, terremotos, etc... Sendo denominado por alguns como força maior. Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador."

     

    fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/04/fortuito-interno-x-fortuito-externo.html

    espero ter ajudado :)

  • Que se entende por teoria do corpo neutro?

    O fato de terceiro é hipótese que pode romper com o nexo jurídico de causalidade, ou seja, É o que acontece quando um terceiro da causa jurídica ao resultado danoso, eximindo o sujeito meramente físico da ação.

    Segundo o professor Pablo Stolze, a teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente. Ex: engavetamento.

    Existe posicionamento [ 1 ] no sentido de que a vítima poderia demandar o mero agente físico da ação e este interporia ação regressiva contra o verdadeiro culpado. No entanto, por não haver previsão específica, o melhor entendimento, amparado no Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 54.444/SP) , é o de que a vítima deve demandar diretamente o causador jurídico do dano, com base na teoria do corpo neutro.

    1. RT 678/122, RT 416/345, RT 437/127, RJTJSP 42/103 e RJTJSP 44/89.

  • Art. 188 do CC:  Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • I. INCORRETA.  (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. AgRg no AREsp 452332 RS 2013/0412548-8

    II. INCORRETA. Súmula 492

    A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

    III. CORRETA. Segundo o professor Pablo Stolze, a teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente. Ex: engavetamento.

    Existe posicionamento [ 1 ] no sentido de que a vítima poderia demandar o mero agente físico da ação e este interporia ação regressiva contra o verdadeiro culpado. No entanto, por não haver previsão específica, o melhor entendimento, amparado no Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 54.444/SP) , é o de que a vítima deve demandar diretamente o causador jurídico do dano, com base na teoria do corpo neutro.

    IV. CORRETA. CC. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    V. INCORRETA. RESPONSABILIDADE CIVIL Contrato de transporte de passageiros Responsabilidade objetiva Fato de terceiro Irrelevância Fortuito interno - Mesmo a culpa de terceiro ou o caso fortuito não afastam o dever do transportador de indenizar, se o fato imprevisível estiver ligado à atividade normal daempresa Choque com outro veículo, ocasionado pela presença de animais na pista - Trata-se de risco inerente à própria atividade de transporte, pois quem conduz passageiros em um veículo automotor, notadamente em rodovias interestaduais, sabe bem que se sujeita ao perigo de se ver envolvido em uma colisão com outros veículos, ainda que por culpa do outro motorista Responsabilidade objetivaconfigurada

  • I - Incorreta. Não confundam pessoal! A ausência de registro da alienação do veículo junto ao DETRAN implica na responsabilização do antigo proprietário apenas pelas eventuais multas e sanções nais quais incorrer o atual proprietário do veículo (art.134,CTB). Porém, não há que se falar em responsabilidade do antigo proprietário pela reparação civil dos danos de acidentes. Súmula 132 do STJ: "A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". 

     

    II - Incorreta. Súmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". A súmula se tem por base o artigo 932,III,CC.

     

    III - Correta. Segundo se depreende dos comentários dos colegas, a teoria do corpo neutro guarda relação com culpa exclusiva de terceiro. No exemplo do engavetamento de veículos, a vítima da colisão deverá buscar ressarcimento contra aquele que culposamente deu causa ao acidente, e não contra o veículo (corpo neutro) com o qual colidiu diretamente.

     

    IV - Correta. Lembrem-se de que o CC, infelizmente, não incentiva atos heroicos ("absurdo jurídico"), porque aquele que, para afastar perigo iminente (salvar a crinaça), causa lesão a outrem ou destruição de coisa alheia, deve indenizar o prejuízo, com ação de regresso, se for o caso, contra o causador do perigo. Art. 188,II, c/c art.929 do CC.

     

    V- Incorreta. A responsabilidade do transportador de coisas e pessoas é objetiva (art.734,CC). Logo, o dever de indenizar só será afastado se houver rompimento do nexo de causalidade por caso fortuito ou força maior (evento externo) ou culpa exclusiva da vítima. Como a hipótese relatou fortuito interno (decorrente do risco da atividade), a responsabilidade permanece.

  • A responsabilidade do transportador de coisas e pessoas é objetiva (art.734,CC).

     

    Logo, o dever de indenizar só será afastado se houver rompimento do nexo de causalidade por caso fortuito ou força maior (evento externo) ou culpa exclusiva da vítima.

     

    Como a hipótese relatou fortuito interno (decorrente do risco da atividade), a responsabilidade permanece.

  • Teoria do corpo neutro segundo o STJ:

     

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSENCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEICULO ABALROADOR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 160, II E 1.520, CC. HIPOTESE DIVERSA DA APRECIADA NO RESP 18.840-RJ (DJU DE 28.03.94). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ONUS DA SUCUMBENCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESACOLHIDO.

    - não ha de atribuir-se responsabilidade civil ao condutor de veiculo que, atingido por outro, desgovernado, vem a colidir com coisa alheia, provocando-lhe dano, sendo tal situação diversa daquela em que o condutor do veiculo, ao tentar desviar-se de abalroamento, acaba por causar prejuizo a outrem.

    ii - caso em tela, o prejuizo experimentado pelo dono da coisa danificada não guarda relação de causalidade com qualquer atitude volitiva do referido condutor, cujo veiculo restou envolvido no acidente como mero instrumento da ação culposa de terceiro.

    iii - nos casos em que não obrigatoria a denunciação da lide, ao reu-denunciante, uma vez reconhecida a improcedencia do pedido deduzido na ação principal, incumbe arcar com o pagamento da verba honoraria devida a denunciada e das despesas processuais relativas a lide secundaria.

    (REsp 54444/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994 p. 31776)

  • TEORIA DO CORPO NEUTRO - RESP 54444 SP 1994/0029171-0

    Não ha de atribuir-se responsabilidade civil ao condutor de veiculo que, atingido por outro, desgovernado, vem a colidir com coisa alheia, provocando-lhe dano, sendo tal situação diversa daquela em que o condutor do veiculo, ao tentar desviar-se de abalroamento, acaba por causar prejuízo a outrem.

    Caso em tela, o prejuízo experimentado pelo dono da coisa danificada não guarda relação de causalidade com qualquer atitude volitiva do referido condutor, cujo veiculo restou envolvido no acidente como mero instrumento da ação culposa de terceiro – corpo neutro.

  • I - Pelo contrário. O entendimento do STJ, inclusive sumulado, é que “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132). A ausência do registro administrativo de propriedade do bem no DETRAN acarreta apenas problemas de natureza administrativa. Exemplo: as multas seriam emitidas em nome do antigo dono, que teria o ônus de demonstrar a venda (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 270-271). Incorreta;

    II - Diz a Súmula 492 do STF que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Apesar de ter sido editada em 1969, o enunciado está de acordo com a teoria do risco, adotada pelo § ú do art. 927 do CC (CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ Anotadas e Organizadas por Assunto. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 60). Incorreta;

    III - Em harmonia com o julgado do STJ: “ NÃO HA DE ATRIBUIR-SE RESPONSABILIDADE CIVIL AO CONDUTOR DE VEICULO QUE, ATINGIDO POR OUTRO, DESGOVERNADO, VEM A COLIDIR COM COISA ALHEIA, PROVOCANDO-LHE DANO, SENDO TAL SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE O CONDUTOR DO VEICULO, AO TENTAR DESVIAR-SE DE ABALROAMENTO, ACABA POR CAUSAR PREJUIZO A OUTREM"(STJ - REsp: 54444 SP 1994/0029171-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/10/1994, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/1994 p. 31776)". Correta;

    IV - Dispõe o inciso II do art. 188 do CC que “não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Trata-se do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172). Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Trata-se da hipótese de indenização por ato lícito.Correta;

    V - Diz o legislador, no art. 734 do CC, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Neste tipo de contrato está presente a cláusula da incolumidade ou de segurança, em que a transportadora tem o dever de levar o passageiro ao seu destino, com segurança, sendo que a quebra desse dever implica na responsabilidade objetiva, tratando-se, pois, de uma atividade de risco (art. 927, § ú). O fortuito interno é fato imprevisível e inevitável, mas está relacionado aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Exemplos: estouro dos pneus, incêndio de veículos. Fortuito externo também é fato imprevisível e inevitável, mas é estranho à organização do negócio e não guarda relação com a empresa. Por esta razão, alguns autores denominam de força maior. Tem-se como exemplo assalto dentro do ônibus e arremesso de pedras, não havendo para a transportadora o dever de indenizar. Incorreta.

    Estão corretas as assertivas

    E) III e IV, apenas.  



    Resposta: E 
  • Sobre a Teoria do Corpo Neutro (Item III da questão), vejamos recente julgado do STJ:

    (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. (...) 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. STJ. 4ª T., REsp 1796300/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Ac. Min. Raul Araújo, j. 02/03/21.

  • Sobre o item V, vejamos o seguinte julgado do STJ:

    Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. (...) Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. (...) O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. (EREsp 1318095/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 22/02/2017).