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Galera, pensa assim: "Se há fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial e, assim, evitar o acumulo de ações judiciais, então é viável a produção antecipada das provas."
Dessa forma, reza o artigo 381 do NCPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
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sobre o item A:
A posição do STJ sobre o tema (conforme noticiado no informativo 492) é de que se trata de procedimento (de instrução), devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos,assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
fonte: Dizer o Direito
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sobre o item C:
O CPC/15 revogou o art. 401 do CPC/73, o qual previa que "a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados", sendo assim, entende-se que agora é admitida a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de negócios jurídicos de qualquer valor!
Fonte: instagram @novocpcpergunta (postagem do dia 13 de junho)
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sobre o item E:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
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LETRA "E" - Falsa
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
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Letra C - Errado!!! O art. 227 do CPC de 1973, assim redigido: “Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados” FOI REVOGADO!!!
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Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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GABARITO: letra B
Art. 381 A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
“O novo CPC, na mesma direção do Anteprojeto, aboliu todas as cautelares nominadas (os procedimentos cautelares específicos), dentre elas também as vocacionadas à produção (ou, mais corretamente, conservação) de provas. Nesse sentido, o art. 381 assegura o direito de a produção da prova ser antecipada nas condições indicadas em seus três incisos, dos quais somente o inciso I traz à mente a hoje revogada ‘cautelar de produção de provas’. Chama a atenção a expressa previsão do inciso II, que admite a medida com o ânimo de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito. Também é digno de destaque o inciso III, que autoriza a produção da prova antecipada mesmo quando não há perigo na sua colheita e conservação, mas bem diferentemente, porque o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Bem compreendida a hipótese, ela mesma faz (ou pode fazer) as vezes de um meio adequado de resolução de conflitos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 277).
FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/13/artigo-369-ao-383/
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LETRA D
Art. 381
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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Em seu aspecto estático, o ônus da prova é regra de julgamento, quanto ao seu aspecto dinâmico, será regra de instrução!
Para fixar este entendimento, basta lembrar que o juiz deverá fixar a quem incumbe o ônus da prova na decisão saneadora (aspecto dinâmico), e a parte que não cumprir com seu ônus probante irá arcar com as respectivas consequências (aspecto estático).
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Tenho imensa admiração de pessoas como vc VÂNIA SEVERINO, pois, ainda existem pessoas que não querem ou escondem boas informações para quem esta estudando (como se esse tipo de atitute fosse levar alguem para o sucesso)....
Muito obrigado por colocara a FONTE dos estudos do site novocpc, será importante para continuação dos meus estudos e mais uma vez parabéns por dividir com todos essa importante informação.... eu não sabia da existência dess site
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c) ERRADO:
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
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A) A posição do STJ sobre o tema (conforme noticiado no informativo 492) é de que se trata de procedimento (de instrução), devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos,assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
Portanto, consoante as lições de Fredie Didier Jr., “ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação”. E o item está errado porque não se trata de regra, mas sim de oportunidade, segundo o próprio entendimento jurisprudencial.
B) Correto (Art. 381, III), "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III)- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
C) Errado (Art. 442), "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso."
D) Errado (Art. 381, § 3o), "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."
E) Errado (Art. 139,VIII), "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;"
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A) IINCORRETA: O Código de Processo Civil consagrou a posição jurisprudencial, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ônus da prova é regra de julgamento.
O NCPC consagrou no art. 373, §1º a jurisprudência do STJ que o ônus da prova é regra de instrução, por isso proibiu EXPRESSAMENTE a inversão na sentença. Verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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Alternativa A) A posição consagrada pelo CPC/15 é a de que a inversão do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento do processo, e não na sentença, pois deve ser assegurada às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus probatório, o que não é possível quando a inversão ocorre, inesperadamente, na sentença, no momento do julgamento. É o que dispõe o art. 373, §1º, do CPC/15: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) Essa disposição, antes contida no art. 445, do Código Civil, foi revogada pelo art. 442, do CPC/15, que assim dispõe: "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Determina o art. 139, VIII, do CPC/15, que o juiz poderá "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso". Afirmativa incorreta.
Resposta: B
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Apenas para complementar, a alternativa "c" traz a redação do caput art. 227 do CC, que foi revogado pelo CPC/15.
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Sobre a letra A:
Qual o momento de inversão do ônus da prova? Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)? Segundo o STJ, trata-se de regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html
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A distribuição estática do ônus da prova é regra de julgamento, que é aquela básica:
O ônus da prova incumbe:
i - ao autor, quanto ao fato constitutivo
ii - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Agora, a inversão do ônus da prova, é uma regra de instrução, que deverá ser feita até o saneamento do processo.
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Faço minhas as palavras do Leliston Mota. Muitíssimo obrigado, Vânia Severino, por ser uma pessoa tão generosa. Tenho certeza que Deus lhe abençoará muito, com a aprovação no concurso que deseja. Valeu demais!
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Sobre a letra E, é importante atentar para a seguinte diferença:
Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz – nesse caso, a doutrina costuma utilizar o termo “interrogatório” –, a ausência da parte que deveria depor não acarreta consequência alguma. Entretanto, se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela
alegados, caso, injustificadamente, não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art. 385, § 1º). Não pode ser imposta a pena de confesso se não constou do mandado que se presumirão confessados os fatos alegados contra o depoente.
Fonte: Novo CPC, Elpdio Donizetti
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QUANTO À LETRA A:
Cassio Scarpinella Bueno fala em 02 acepções do ônus da prova: a) regra de julgamento; b) regra de procedimento.
"As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem ser comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento; na primeira, como regra de procedimento."
Cássio Scarpinella Bueno, 2016, p. 384.
Daniel Amorim Assumpção Neves parece sustentar o ônus da prova como regra de julgamento:
"O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória."
Daniel Amorim Assumpção Neves, 2016, p. 730, livro digital.
O informativo 492 do STJ que os colegas citaram aqui nos comentários trata de um caso envolvendo o CDC (art. 6º, VIII). Assim, não seria correto pensar que o entendimento de que o ônus da prova é regra de instrução é referente apenas ao âmbito do CDC? Vide o que diz o informativo supracitado:
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
No mesmo sentido do precitado informativo é o AgRg no REsp 1450473/SC (2014), que se refere expressamente à inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, parece-me que os julgados do STJ dizem que a inversão do ônus da prova do CDC é regra de instrução, o que não autoriza dizer que a distribuição do ônus da prova do CPC seja regra de instrução.
Se algum colega entender de forma diversa, por favor, avise-me.
Bons estudos a todos.
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Wilson, veja se ajuda:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; distribuição legal
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. distribuição legal
§ 1o Nos casos previstos em lei (exemplo CDC) ou diante de peculiaridades da causa (torna-se regra geral) relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade (prova diabólica) de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso (distribuição dinâmica do ônus da prova), desde que o faça por decisão fundamentada (na decisão de saneamento – técnica de procedimento), caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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LETRA D) Ao juiz incumbe-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; havendo silêncio ou recusa em depor, incidirá a pena de confesso. (NÃO NECESSARIAMENTE - O JUIZ ANALISARÁ)
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
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LETRA "C"
André Berro, o art.227 do CC foi revogado pelo CPC. Basta acessar o CC pelo navegador que verá que o artigo está taxado.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
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não tem jeito pessoal, tem que decorar esse art.381,por isso que muita gente está errando.
gab:B
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A - Incorreta. O ônus da prova pode ser visto como regra de instrução (ou procedimento) e regra de julgamento. No primeiro caso, funciona como forma de cientificar as partes de sobre elas incide o ônus de provar, sob pena de assumir o risco de um julgamento desfavorável. No segundo caso, como regra de julgamento, autoriza o julgador a decidir desfavoravelmente à parte que não se desincumbiu do seu ônus. O STJ adotou a regra de instrução. Nesse sentido: "Jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas (REsp 1395254/SC, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012)".
O CPC, por sua vez, fez coro ao entendimento do STJ.
Nesse sentido: artigo 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
B - Correta. Artigo 381 do CPC: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
C - Incorreta. Atenção tigrada! Essa assertiva reproduz o conteúdo do artigo 227 do CC, que foi revogado pelo NCPC.
Estão em vigor atualmente os seguintes dispositivos:
Artigo 227, parágrafo único, do CC: "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".
Aertigo 442 do CPC: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
D - Incorreta. Artigo 381, §3º, do CPC: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".
E - Incorreta. Artigo 139, VIII, do CPC: "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".