-
correta "d" - 1009, §1: § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
-
letra A - não exista mais a figura do embargos infrigentes no Novo CPC.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência
Letra B , C e D
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
-
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
-
GABARITO: letra D
Art. 1.009 Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença
“O § 1º justifica-se pela supressão do agravo retido. (…) O § 3º do art. 1.009 reafirma o cabimento da apelação das decisões que estão mencionadas no art. 1.015 (que prevê o rol das interlocutórias sujeitas ao agravo de instrumento) quando ‘integrarem capítulo da sentença’. A questão, quando analisada na perspectiva da doutrina dos capítulos da sentença, isto é, das partes estruturantes e/ou lógicas daquela decisão, tão bem difundida entre nós por Cândido Rangel Dinamarco em preciosa monografia, não oferta maiores dificuldades, tendo valor didático, não mais do que isso, a regra aqui anotada. Por esta razão – e somente por esta – é que se mostra inócua a discussão sobre a irrecusável inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 1.009 por não guardar relação com nenhuma regra projetada pelo Senado e pela Câmara e, neste sentido, violar os limites da atuação do Senado na derradeira etapa do processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 646).
FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/09/artigo-1009-ao-1020/
-
A) ERRADA. Não há mais a previsão no art. 994 do NCPC dos antigos Embargos Infrigentes.
b) ERRADA. Cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão que negar o pleito de produção de prova pericial, formulado na petição inicial. Os temas discutidos que não cabe AI, serão discutidos em preliminar de apelação, nos termos do art. 1009, § 1º do NCPC.
c) ERRADA. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão que inverte o ônus da prova, podendo, todavia, ser impugnada por meio de recurso de apelação, após a prolação de sentença. Consta no rol do art. 1.015, inciso XI, do NCPC
d) CORRETA. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, poderão ser suscitadas pelo apelado em contrarrazões. Ver art. 1.009, §§ 1º E 2º, NCPC.
e) ERRADA. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. Não há previsão no art. 994 NCPC do agravo retido. Além disso, no art. 1.021 está o rol taxativo de hipóteses de previsão de cabimento do agravo interno.
-
Importante lembrar: Não mais existe agravo retido no NCPC!!!! Só há previsão de agravo interno e de instrumento!!
-
Alternativa A) Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, não se encontrando dentre elas a trazida pela alternativa. Não sendo admitida a interposição de agravo de instrumento, a questão somente poderá ser discutida em sede de apelação (art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A decisão de que trata a alternativa é, sim, impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.009, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) O agravo retido, previsto no CPC/73, foi excluído pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie de recurso. Afirmativa incorreta.
Resposta: D
-
a) Os embargos infringentes foram substituídos pela técnica de decisão judicial ou técnica de julgamento, ver art. 942 do NCPC; (Falsa)
b) O agravo de instrumento possui um rol taxativo de cabimento recursal, não estando contemplada a hipótese denegatória de produção de prova pericial formulado na petição inicial, ver art. 1015 do NCPC; (Falsa)
c) Uma das hipóteses previstas no art 1015, (inciso XI), para cabimento do agravo de instrumento, é a redistribuição do ônus do prova; (Falso)
d) As decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas na preliminar e nas contrarrazões da apelação, sem a possibilidade de preclusão da matéria, ver art. 1009, parágrafo 1º; (Verdadeira)
e) O CPC 2015 extinguiu o agravo retido das espécies recursais cabíveis nos processos judiciais cíveis. (Falso)
-
A) e E) Art. 994. SÃO CABÍVEIS OS SEGUINTES RECURSOS: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
B) e D) Art. 1.009. Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
C) Art. 1.015. Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
GABARITO -> [D]
-
NCPC, artigo 1.015: "Cabe AGRAVO de INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre":
1. Tutelas provisórias;
2. Mérito do processo;
3. Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
5. Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
6. Exibição ou posse de documento ou coisa;
7. Exclusão de litisconsorte;
8. Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
9. Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
10. Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
11. Redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1.º;
12. Outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
-
LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
-
O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos.
-
Não existe mais a figura dos Embargos Infringentes. Em substituição temos o instituto da ''técnica de julgamento'' citado no artigo 942:
"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."
bons estudos!
-
Sobre a alternativa C é importante lembrar que: Cabe A.I: contra inversão e contra redistribuição do ônus da prova, mas NÃO CABE contra o indeferimento destes.
-
É bom lembrar que o STJ definiu tese a respeito do agravo de instrumento, ampliando seu cabimento em casos de urgência. Logo, em um caso concreto, apesar de não previsto no rol do art. 1.015, poderia-se aventar a urgência da produção de uma prova pericial eventualmente indeferida pelo juiz e, com isso, lograr o recebimento do agravo de instrumento.
Tese fixada pelo STJ:
Como o tema foi apreciado pela Corte Especial em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/08/2021