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Questões de Recursos


ID
1518088
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de uniformização da jurisprudência previsto no CPC, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    "O incidente de uniformização de jurisprudência também faz parte desse sistema de mecanismos processuais para a composição das divergências jurisprudenciais. Está regulado pelos arts. 476-479 do CPC. O seu objetivo é a uniformização de jurisprudência interna corporis dos tribunais.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

    Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.



  • CPC/2015:

    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • GABARITO : A (Questão desatualizada pelo advento do CPC/2015)

    A : VERDADEIRO

    CPC/1973. Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    B : FALSO

    CPC/1973. Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: (...).

    C : FALSO

    CPC/1973. Art. 476. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    D : FALSO

    CPC/1973. Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    E : FALSO

    CPC/1973. Art. 478. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

  • Rodrigo Cipriano, gostei da resposta, objetiva e organizada


ID
1606345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:


I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.


Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Questao não esta anulada e nem errada.

    ITENS I e IV corretos.

    I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.


  • I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    II – Errado - Art. 500 CPC. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    III – Errado. Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502 CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

  • A alternativa I também está errada, pois o MP pode recorrer como parte e como fiscal da lei, e não APENAS como fiscal da lei (como consta da alternativa).
    Assim, apenas IV está correta pelos fundamentos acima, razão pela qual deve ser anulada.

  • Pessoal, embora a questão não contenha erros nas afirmações e exista um gabarito correto, ela foi anulada pela banca e a pontuação foi atribuída a todos os candidatos. A questão contém duas alternativas iguais: letras "a" e "e". (durante a aplicação da prova alguns fiscais já alertaram sobre a provável anulação da questão) 


    André, se você consultar o gabarito disponível aqui mesmo no site QConcursos vai ver que a questão 36 tem como gabarito a letra T (T = Questão Atribuída a Todos os Candidatos). A questão foi sim anulada!

  • Artigo 499 parágrafo 2º "O MP TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER ASSIM NO PROCESSO EM QUE É PARTE, COMO NAQUELES EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI" ou seja só a letra IV estaria correta!!

  • Creio que a questão foi anulada devido à dubiedade do texto do item: I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    O "apenas" pode ser interpretado de forma restritiva ou explicativa, sendo "apenas" neste caso de fiscal da lei ou quando é apenas fiscal da lei e não parte.

    Se o "apenas" estivesse após o verbo recorrer, realmente não haveria dúvida que o sentido seria restritivo e o item estaria errado.

  • Bom, entendo que no item "I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei", na verdade foi uma pegadinha de língua portuguesa, não que tenha irregularidade suficiente para, possivelmente, ter sido motivo para ensejar a anulação da questão. Na minha humilde opinião, creio que a banca pretendia induzir o candidato de que estava lendo "O MP tem legitimidade para recorrer apenas nos processos que houver atuado como fiscal da lei". Conforme o item "I", o MP tem legitimidade para recorrer naqueles processos mesmo que atuou "apenas" como fiscal da lei, logo, não sendo necessário ser parte. Assim, se o item "I" estivesse escrito de forma direta e menos "truncado", tal como "O MP tem legitimidade para recorrer nos processos mesmo que tenha atuado apenas como fiscal da lei", possivelmente a questão não teria sido anulada.

  • Quiseram fazer uma pegadinha, mas são tão incompetentes que colocaram duas respostas iguais. Eu me pergunto se ninguém faz uma revisão antes de rodar a prova.

  • A questão foi anulada em razão dos itens A e E apresentarem a mesma resposta, qual seja, III e IV. 

    Só por isso. 

    O item I está errado porque o MP poderá recorrer como parte e não só como fiscal.

  • A alternativa I está correta

    O fato de o MP poder recorrer como parte, não torna a alternativa incorreta.

    Era uma questão de interpretar:

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei. 

     Nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei, o MP tem legitimidade para recorrer (assim fica claro o sentido da frase)

    Essa afirmativa não exclui o fato do MP poder recorrer como parte.

    É diferente de afirmar: O MP tem legitimidade para recorrer apenas atuando como fiscal da lei.

    A questão foi anulada por ter 2 alternativas repetidas, apenas isso.



  • O gabarito correto seria I e IV.

    DE ACORDO COM O NCPC:

    Item I -  Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Item II - Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...)

    Item III - Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Item IV - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

     

  • I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

    III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

    IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Todas estão incorretas

  • TODAS ESTÃO INCORRETAS...

  • REGRA (art. 1005, 1ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE APROVEITA A TODOS, SE NÃO FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    EXCEÇÃO (art. 1005, 2ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE NÃO APROVEITA A TODOS, SE FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    REGRA (art. 1005, § único, 1ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO APROVEITA AOS OUTROS, SE FOR DEFESA COMUM

    EXCEÇÃO (art. 1005, § único, 2ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO APROVEITA AOS OUTROS, SE NÃO FOR DEFESA COMUM


ID
1660834
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), julgue as afirmativas abaixo.

I. O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento.

II. Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores.

III. É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento interposto contra qualquer decisão interlocutória.

IV. Tendo sido o Estado condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Agravo de Instrumento: Artigo 1.015 do CPC 2015

  • GABARITO LETRA "E" - Corretos apenas I e II. 

    ITEM I - O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento. CERTO. Artigo 1.009, §1º, autoriza essa discussão pela via das contrarrazões, confira: § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
    ITEM II -  Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. CERTO. Artigo 489, §1º, IV dispõe exatamente isso: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    ITEM III - É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento interposto contra qualquer decisão interlocutória. ERRADO. Art. 937, VIII permite sustentação oral somente no agravo de instrumento que versar sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, veja: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;ITEM IV. Tendo sido o Estado condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária. ERRADO - A quantia de 1000 salários mínimos é aplicada como limite para quando a União é condenada, e não o Estado, como diz a questão (§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.). 

  • O NCPC extinguiu o agravo retido.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Obs: É importante notar que o CPC/15 extinguiu o agravo retido, razão pela qual as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis somente por meio de agravo de instrumento. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A respeito da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, que ela não se aplica "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.
    Gabarito: Letra E
  • Só a título de observação, recentemente, o STJ proferiu o seguinte entendimento sobre o art. 489, §1º, IV do NCPC:

     

    INFO 585, STJ:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (Informativo esquematizado 585 - STJ - Dizer o Direito).

     

    Fiquemos atentos!! =*

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Obs: É importante notar que o CPC/15 extinguiu o agravo retido, razão pela qual as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis somente por meio de agravo de instrumento. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.

     


    Afirmativa III) De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa IV) A respeito da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, que ela não se aplica "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.

     

    Gabarito: Letra E

    Fonte:QC

  • I ->  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    II ->  ART. 489.  SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    IV -> § 3o NÃO SE APLICA o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;


    GABARITO -> [E]

  • Só a título de complementação dos estudos, lembrar que para as sentenças ilíquidas, independentemente do valor, caberá reexame necessário, conforme entendimento sumulado do STJ:

    490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • O tribunal deve enfrentar somente os argumentos que tiverem o poder de infirmarem a conclusão. As demais, não precisa.

  • RESPOSTA - E

    ______________________

    CORRETO. I. O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento. CORRETO. Art. 1.009, §1º, CPC.

    ________________________________

    CORRETO. II. Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. CORRETO.  Art. 489, §1º, IV, CPC.

    INFO 585, STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (Informativo esquematizado 585 - STJ - Dizer o Direito).

    A contrário senso, a decisão que enfrenta todos os argumentos é considerada fundamentada. CORRETO. VUNESP. 2017. Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: B) enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, afirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    ____________________

    ERRADO. III. É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶l̶o̶c̶u̶t̶ó̶r̶i̶a̶. ERRADO. Art. 937, VIII, CPC - De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15).

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    _____________________

     

    01/02

     

     

     

     

  • ERRADO. IV. ̶T̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶ condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária. ERRADO. Limite de 500 salários mínimos. Art. 496, §3º, II, CPC.

    Só a título de complementação dos estudos, lembrar que para as sentenças ilíquidas, independentemente do valor, caberá reexame necessário, conforme entendimento sumulado do STJ: 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    Para facilitar o processo de aprendizagem:

    Os municípios que NÃO são capitais : se ACIMA de 100 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 100 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Os municípios que SÃO capitais: se ACIMA de 500 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 500 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Já caiu assim:

    FGV. 2017. Maria dirigia seu carro em direção ao trabalho, quando se envolveu em acidente com um veículo do Município de São Paulo, afetado à Secretaria de Saúde. Em razão da gravidade do acidente, Maria permaneceu 06 (seis) meses internada, sendo necessária a realização de 03 (três) cirurgias.

    Quinze dias após a alta médica, a vítima ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais em face do ente público. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos, não tendo a ré interposto recurso. Diante de tais considerações, assinale a afirmativa correta.  sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo. CORRETO.

    02/02


ID
1660846
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Erro das demais:

    ALTERNATIVA A: NCPC acabou com os embargos infringentes. Atente-se ao fato de que a sua mecânica foi introduzida como técnica de julgamento nos artigos 942 e seguintes, de modo que a decisão não unânime sofre novo julgamento, ao que parece. ALTERNATIVA B: NCPC extinguiu agravo retido. Artigo interessante sobre o tema http://www.prolegis.com.br/o-agravo-de-instrumento-%C3%A0-luz-da-legisla%C3%A7%C3%A3o-atual-e-das-disposi%C3%A7%C3%B5es-do-projeto-do-novo-c%C3%B3digo-de-processo-civil-pl-1662010/. ALTERNATIVA D: O mencionado artigo permitiu a mudança do procedimento somente nos casos em que admitam autocomposição e desde que entre partes capazes. São os chamados negócios judiciais. Segundo professor Aluisio Ré, o processo perdeu o formato triangular e se tornou mais circular e horizontal, de modo que as partes são também protagonistas. ALTERNATIVA E: Dois erros. O primeiro diz respeito à contagem de prazo, pois com a nova codificação, serão computados somente em dias úteis (art. 219, NCPC). Por fim, os prazos serão suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (220, NCPC).  Bons estudos!
  •  a) de acordo com a Lei 13.105/05, é obrigatório o exaurimento da jurisdição local para o manejo do Recuso Especial, sendo imperiosa a interposição de embargos infringentes quando o acórdão tiver reformado em grau de apelação a sentença de mérito, mediante decisão não unânime. Errada. Não existe mais o recurso de embargos infringentes no NCPC.

    b) a sistemática recursal prevista na Lei 13.105/05 prevê a interposição de agravo retido como regra geral para atacar decisões interlocutórias, contrárias ao interesse de alguma das partes. Errada.Não existe mais agravo retido no NCPC.


    c) os Estados, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem será iniciada a partir da intimação pessoal. Certa. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    d) nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em qualquer hipótese, permite que as partes possam estipular mudanças no procedimento processual, de modo à ajustá- lo às especificidades da causa. Errada. "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."


    e) de acordo com a Lei 13.105/05, os prazos serão computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15 de janeiro. Errada. "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

  • Eu acho engraçado o legislador dizer que o prazo em dobro se aplica a "TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES"..., mas logo no paragrafo 2 diz que não se aplica o prazo em dobro quando a lei estabelecer. Ou seja, não seria melhor retirar a palavra "TODAS" ??  afinal, ou o prazo em dobroé aplicável em TODAS as suas manifestações ou não ocorre em todas as suas manifestações. Simples assim...

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu os embargos infringentes, não fazendo mais este recurso parte do ordenamento processual (art. 994). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu o agravo retido. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas diretamente por meio de agravo de instrumento (art. 1.015). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 183 do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 190, caput, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, estabelece que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis e não mais em dias corridos como o era na legislação anterior. É o que dispõe o art. 219, caput, senão vejamos: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa incorreta.
  • Eduardo Rodrigues, creio eu que a intenção do legislador foi no ,Caput, abarcar a regra geral e no, § 2o, falar da exceção.

  • concordo com vc Eduardo Rodrigues.

  • Lei 13.105/05 foi ótemo! kkkkkkkkk.  O NCPC é de 2015 e não de 2005 XD

  • Q553613 - Sobre o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), é correto afirmar que:

    a) de acordo com a Lei 13.105/05, é obrigatório o exaurimento da jurisdição local para o manejo do Recuso Especial, sendo imperiosa a interposição de embargos infringentes quando o acórdão tiver reformado em grau de apelação a sentença de mérito, mediante decisão não unânime. INCORRETA. Não existe mais o recurso de embargos infringentes no NCPC.

    b) a sistemática recursal prevista na Lei 13.105/05 prevê a interposição de agravo retido como regra geral para atacar decisões interlocutórias, contrárias ao interesse de alguma das partes. INCORRETA. Não existe mais agravo retido no NCPC.

    c) os Estados, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem será iniciada a partir da intimação pessoal. CORRETA. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    d) nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em qualquer hipótese, permite que as partes possam estipular mudanças no procedimento processual, de modo à ajustá- lo às especificidades da causa. INCORRETA. Não é em qualquer hipótese, mas quando se admita autocomposição. Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    e) de acordo com a Lei 13.105/05, os prazos serão computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15 de janeiro. INCORRETA. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • A alternativa E só foi respondida de forma completa pelo colega Rafael Figueiredo...inclusive a professora do QC deu resposta incompleta para a referida alternativa. 

    CPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • A resposta é a letra "C", mas achei incompleta essa alternativa, uma vez que deveria incluir a União, os Município e o DF, conforme descrito na LEI 13.105, Art. 183.

  • RESPOSTA LETRA A

    Sobre a Letra D

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 


ID
1745212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir.

Proferida a sentença e interposto o adequado recurso perante o tribunal competente, caso haja a arguição incidente de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo, admitindo-se que, sendo o ato normativo federal, a União se manifeste, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CERTA - NCPC:

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso (controle incidente), a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1° As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

  • Correta.Nos termos do art. 948 e seguintes do CPC/2015, a arguição de inconstitucionalidade (controle difuso), se admitida pela turma ou câmara, será submetida ao plenário ou órgão especial (cláusula de reserva de plenário), podendo manifestar-se, se o requerer, a pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato. Além disso, podem manifestar-se também os legitimados para a ADI (art. 103, CF), bem como outros órgãos ou entidades (ante a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes).

    Lembre-se que, se já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do STF sobre a questão constitucional suscitada, é dispensada a reserva de plenário e a própria turma ou câmara julgará o incidente.

  • A afirmativa está fundamentada nos artigos que compõem o capítulo referente ao incidente de arguição de inconstitucionalidade do CPC/15, senão vejamos: "Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 950, §1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal".

    Afirmativa correta.

  • DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2o  A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Nos arts. 948 e seguintes o CPC/2015 disciplina a arguição incidental de inconstitucionalidade perante órgãos fracionários dos tribunais, de que são exemplos as câmaras dos tribunais estaduais e as turmas dos tribunais regionais federais. Suscitada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deve o relator do recurso, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeter o tema à apreciação do órgão fracionário, que detém competência apenas para admitir ou rejeitar o incidente, não podendo se pronunciar sobre a constitucionalidade.

     Com efeito, o art. 97 da Constituição estabelece que a inconstitucionalidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta do plenário do tribunal ou de seu órgão especial. Trata-se da regra da reserva de plenário, também denominada full bench. Por maioria absoluta se entende a maioria dos integrantes do plenário ou do órgão especial, não a maioria dos presentes.

  • Se há cláusula de reserva de plenário por que a questão será submetida a "turma ou à câmara"???

    Não entendi essa parte.

  • Essa questão é meio confusa..

    O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade consiste em duas fases:

    Após a instauração do incidente (Nota-se que o NCPC não prevê legitimados para arguir o incidente. Assim, a doutrina entende se tratar de legitimidade ampla)

     

    PRIMEIRO: "O relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo." (art. 948) - Assim, caberá à turma ou câmara (dependendo do regimento interno do tribunal) analisar se realmente é caso de instauração do incidente de inconstitucionalidade. Nota-se que essa "decisão" está limitada nas hipóteses do art. 949, ou seja, se rejeita (inciso I), ou acolhe (inciso II). LEMBRANDO QUE A TURMA OU CÂMARA PODE DECIDIR PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI OU ATO NORMATIVO, POIS O ART. 97 DA CF PREVÊ A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO APENAS PARA A HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

     

    SEGUNDO : Após, caso seja acolhido o incidente, a câmara ou turma submeterá a questão ao plenário ou órgão especial (onde houver) para que de fato seja analisada o inconstitucionalidade ou não da lei ou ato normativo, seguindo-se o procedimento do Art. 950 do NCPC.

     

    Assim, analisando a questão, ao meu ver, o enunciado estaria errado pela sua frase final,...admitindo-se que, sendo o ato normativo federal, a União se manifeste, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    ISSO PORQUE, O NOVO CPC SÓ PERMITE EXPRESSAMENTE A MANIFESTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO RESPONSÁVEIS PELA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO OU LEI (ART. 950, § 1º), QUANDO O PROCESSO JÁ ESTIVER NO ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENO DO TRIBUNAL. OU SEJA, SOMENTE APÓS A TURMA OU CÂMARA ACOLHER O INCIDENTE E SUBMETE-LO AO ÓRGÃO QUE VAI ANALISAR A INCONSTITUCIONALIDE DA LEI OU ATO NORMATIVO (PLENO OU ÓRGÃO ESPECIAL)

    O CESPE FEZ UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NESSE CASO. CONTUDO, NO MEU ENTENDIMENTO, TORNARIA A QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Comentário perfeito do Lucas.

  • TRF

     

    Compete à Corte Especial processar e julgar:

     

    I – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e os da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público Federal, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    II – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

     

    III – os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Tribunal;

     

    IV – os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal;

     

    V – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da Constituição Federal) suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal do Tribunal;

     

    VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;

     

    VII – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas ou entre estas;

     

    VIII – o pedido de desaforamento de julgamento da competência do Tribunal do Júri.

     

    IX – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa no Tribunal;

     

    X – a assunção de competência proposta por seção do Tribunal quando houver divergência entre seções.

     

    § 1º A investigação decorrente de indícios da prática de crime por magistrado (Loman, art. 33, parágrafo único) referido no inciso I deste artigo será realizada mediante inquérito judicial, sob a presidência do corregedor regional, podendo ser instaurado de ofício, mediante requisição do Ministério Público Federal ou requerimento do ofendido, ou por decisão da Corte Especial.

     

    Compete às seções:

    I – processar e julgar:

    a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram;

    b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

     

    c) os conflitos entre componentes da seção;

     

    d) os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau relativos às maté- rias das correspondentes áreas de especialização, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

    II – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.

     

    As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:

     

    I – se houver relevante arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    – se houver proposta de assunção de competência pelas seções

  • Sobre a dúvida do colega V5, acho interessante destacar que o fato de se levar a questão ao órgão fracionário, como determina o CPC, não indica afronta à cláusula de reserva de plenário. Este é um degrau no processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade que não deve ser esquecido, embora, principalmente nos manuais de direito constitucional, ele não seja explicitado, daí porque a minunciosa ótica do processo civil é importante.

     

    Observe que qualquer das partes, o MP ou o relator do processo poderão promover este incidente nos autos, que terá, a princípio, eficácia inter partes. Na questão, foi arguida a inconstitucionalidade em grau de recurso, razão pela qual, PRIMEIRO, é o órgão fracionário que decidirá sobre o incidente (ouvido o MP), ou seja, o órgão fracionário resolve se leva ou não o incidente ao pleno ou órgão especial, cumprindo assim, neste segundo momento, o que dispõe a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

     

    Bons estudos! =)

     

  • A questão fala em controle de constitucionalidade e o CPC fala no controle da inconstitucionalidade.

    "caso haja a arguição incidente de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público"

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Numa primeira fase é complicado o examinador mudar o que expresso na lei. Ficamos a seu talante, à sua boa vontade, podendo navegar pros dois lados a seu bel prazer.

  • Comentário da prof:

    A afirmativa está fundamentada nos artigos que compõem o capítulo referente ao incidente de arguição de inconstitucionalidade do CPC/15:

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. 

    Art. 950, § 1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    Gab: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.


ID
1759474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, julgue o item que se segue.

Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o novo CPC, da decisão que indefere a petição inicial cabe apelação:


    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Decisão que indefere a petição inicial desafia o recurso de apelação, próprio para atacar o ato, e não de agravo de instrumento (art. 296 do CPC ). A natureza da decisão é de sentença, com base no art. 162 , § 1º , do CPC.

    Art 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

  • DICAS

    Apelação e agravo retido

    De acordo com o Novo CPC, não caberá mais à parte recorrente a interposição imediata do agravo retido em face da decisão interlocutória, como prevê o CPC/73. No regime do Novo Código, prolatada decisão interlocutória contra a qual não caiba agravo de instrumento, a parte poderá dela recorrer no momento da apelação. Na prática não haverá qualquer prejuízo para o recorrente, pois a questão que seria objeto do agravo retido continuará a ser decidida na mesma oportunidade, ou seja, quando for apreciado o recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC/2015).

    2. Juízo de admissibilidade da apelação

    Quando interposta a apelação, o juízo de primeiro grau deve realizar o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Como conclusão ele poderá: (i) deixar de receber o recurso; ou (ii) receber o recurso e intimar a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem contrarrazões, é possível um segundo juízo de admissibilidade (art. 518, § 2º,CPC/73). De acordo com a redação do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, o juízo de admissibilidade passará a ser de incumbência exclusiva do tribunal.

    3. Juízo de retratação

    De acordo com o CPC/73, o juízo de retratação pode ser exercido nas seguintes hipóteses: a) indeferimento da petição inicial, no prazo de 48 horas. Nesse caso, se não houver reforma, os autos serão encaminhados imediatamente do tribunal, sem contrarrazões (art. 296); b) improcedência liminar, no prazo de cinco dias, com a citação do réu para contrarrazoar (art. 285-A).

    E como fica no Novo CPC? A) na hipótese de indeferimento da petição inicial, o prazo passa a ser de 5 dias e o réu deverá ser citado para responder ao recurso (art. 331 e § 1º); b) a improcedência liminar do pedido ganha novas hipóteses (art. 332), mas o prazo permanece sendo de 5 dias, bem como subsiste a necessidade de citação do réu.

    O legislador também permitirá que o juiz se retrate de qualquer sentença terminativa e não apenas daquela que indefere a petição inicial. O prazo também é de 5 dias (art. 485, § 7º).


  • Novo CPC.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • ·Art. 331 NCPC:  Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal?  R. NÃO! Caberá APELAÇÃO!

    ·  O juiz pode se retratar? R. SIM.

    ·  Em quanto tempo? R. 5 dias (antes: 48 horas)

    ·  Se ele não se retratar? R. O juiz mandará CITAR o réu para que ele apresente CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.

    ·  E se o Tribunal reformar (2º grau)? R. os autos retornarão ao 1º grau.

    ·  E o que será feito depois? R. abrirá prazo para CONTESTAÇÃO.

    ·  E quando começa o prazo para contestar? R. da INTIMAÇÃO do retorno dos autos. (Obs.: art. 334 - audiência de conciliação ou de mediação).

    ·  E se o autor não apelar? R. transitará em julgado. O réu será intimado. 

  • A questão trata do indeferimento da Petição Inicial como decisão definitiva do juízo de primeiro grau. Segundo o art 331, CPC/15, contra essa decisão caberá APELAÇÃO. Não caberia agravo de instrumento, pois este serve para questões interlocutorias, o que não é o caso.

     

    Quanto ao juízo de admissibilidade, cabe observar importante mudança que houve com a nova sistemática processual cívil. Conforme art. 1010, §3º, do CPC/15, o juízo de admissibilidade passa a ser do Tribunal (juízo ad quem) e não mais do juízo a quo, que deve remeter os autos sem realizar esse juízo de admissibilidade. Observe-se que, com a nova regra, caso o juíz de primeiro grau realize o juízo de admissibilidade, caberá Reclamação ao Tribunal, para preservar competência do Tribunal (art. 988, I, CPC/15). 

     

    No processo trabalhista, o recurso para decisões definitivas, como a em deslinde, é o Recurso Ordinário (art. 895, I, CLT);

     

    De toda sorte, o juiz poderá retrata-se de sua decisão no prazo de 5 dias. 

  • Cabe apelação.

  • O indeferimento da petição inicial constitui uma hipótese de extinção do processo. Sendo o processo extinto por sentença, o recurso adequado para impugnar referida decisão é o de apelação e não o de agravo (art. 485, I, c/c art. 1.009, caput, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • O RECURSO CABÍVEL SERÁ A APELAÇÃO, CONFORME ART.331, NCPC, SENDO POSSÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JUIZ DE 1° GRAU

     

  • focada eh foda:... como o pessoal só sabe colar as respostas dos colegas... acho isso uma puta sacanagem... segue minha contribuição:

     

    ·Art. 331 NCPC:  Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal?  R. NÃO! Caberá APELAÇÃO!

    ·  O juiz pode se retratar? R. SIM.

    ·  Em quanto tempo? R. 5 dias (antes: 48 horas)

    ·  Se ele não se retratar? R. O juiz mandará CITAR o réu para que ele apresente CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.

    ·  E se o Tribunal reformar (2º grau)? R. os autos retornarão ao 1º grau.

    ·  E o que será feito depois? R. abrirá prazo para CONTESTAÇÃO.

    ·  E quando começa o prazo para contestar? R. da INTIMAÇÃO do retorno dos autos. (Obs.: art. 334 - audiência de conciliação ou de mediação).

    ·  E se o autor não apelar? R. transitará em julgado. O réu será intimado. 

     

    kkkkkkkkkkkkkk

     

  • Além dos errros apontados pelos colegas, cabe lembrar que caso o juiz indefira de plano a petição inical nos juizados especiais não caberá agravo nem apelação, pois ainda que não esteja previsto em lei é pacífico o cabimento do Recurso Inominado (art. 41 da Lei 9099/95).

  • Não há, como regra, juízo de admissibilidade em apelação galera, estejam atentos quanto a isso. Apelação é recurso de competência originária dos tribunais!

    "Foi eliminado, no novo código, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição. Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização. Remete simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição. Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, como nos casos indicados nos arts. 331 e 332 do CPC, que cuidam da sentença que indefere a inicial e da que dá pela improcedência liminar do pedido." Fonte:http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI241916,31047-Apontamentos+sobre+a+apelacao+no+novo+CPC 

  • Cabe o recurso de APELAÇÃO neste caso -> art. 331 do NCPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • NCPC, artigo 331 "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".

    § 1º "Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso".

    § 2.º "Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no artigo 334".

    § 3.º "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença".

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Acredito que sejam dois os erros nessa assertiva:

    1º) a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I). Logo, essa decisão não poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal recurso só é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (art. 1.0015, II);

    2º) a questão fala em agravo de instrumento dirigido à Turma Recursal, que é o órgão "ad quem" no sistema dos Juizados Especiais. Assim, ainda que se admitisse que esse indeferimento da inicial pudesse ser impugnado pela via do agravo de instrumento, não se poderia esquecer que a Lei n.º 9.099/95 não prevê recurso de agravo de instrumento, ou seja, a rigor, as decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam nesta justiça especializada são irrecorríveis (existe entendimento no sentido de que as decisões interlocutórias manifestamente ilegais ou teratológicas podem ser impugnadas via mandado de segurança, cuja impetração, todavia, deve observar não o prazo de 120 dias, mas sim o prazo máximo de 10 dez dias, que é maior prazo recursal previsto na Lei n.º 9.0995).

     

     

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 485, I, do NCPC, o indeferimento da petição inicial constitui uma hipótese de extinção do processo.  

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

    I - indeferir a petição inicial; 

    E, com base no caput, do art. 1.009, se o processo for extinto por sentença, o recurso adequado para impugnar a referida decisão é o de apelação e não o de agravo.  

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 

  • Errado, Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal.

    Comentário da prof:

    O indeferimento da petição inicial constitui uma hipótese de extinção do processo. 

    Sendo o processo extinto por sentença, o recurso adequado para impugnar referida decisão é o de apelação e não o de agravo (art. 485, I, c/c art. 1.009, caput, CPC/15).

    Gab: E

  • A retração existe nesses momentos no Código:

    01) [Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    _________________

    02) Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    ___________________

    03) E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; 

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...).

     

     ___________________

     

    04) Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

     ___________________

    05) Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

     

    § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

     _______________________

    06) RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos.  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    ___________

    07) Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  NÃO TJ SP

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • APELAÇÃO em 5 dias


ID
1782451
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao tema dos recursos no processo civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Art. 509, parágrafo único, CPC. 


  • b)

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

    c)

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d)

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    e)

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Apenas para pontuar a modificação referente ao Novo Código de Processo Civil quanto ao Rec. Adesivo:

    (...)

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    (...)
  • A) art.996,NCPC
    B) art.997, §2°, II,NCPC
    C) art.998,NCPC
    D) art.1005, p.u, NCPC
    E) art.1000, p.u, NCPC

  • Porque a letra A está errada?

  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

    RESPOSTA: D

    LETRA A: INCORRETA

    O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso,  poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória.

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

     

    LETRA B: INCORRETA

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se:

    - houver desistência do recurso principal ou

    - se for ele considerado inadmissível.

     

    LETRA C: INCORRETA. Veja os principais artigos sobre a desistência de recurso.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    LETRA D: CORRETA

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    LETRA E: INCORRETA

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • A letra B, Incorreta.

    Não cabe Adesivo contra Agravo interno pois agravo é um recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias e o recurso Adesivo adere ao recurso principal da parte contrária, o que não é o caso.

    Quanto aos Embargos infringentes não cabe mais recurso Adesivo, pois os Embargos infrigentes foi extinto pelo CPC 2015.

  • Alternativa A) Caso o terceiro prejudicado não recorra da decisão que lhe desfavorece, ainda poderá requerer a tutela de seu direito via ação autônoma de impugnação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O recurso adesivo passou a ser admissível somente no caso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial (art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 1.005, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a aceitação tácita não pode conter nenhuma reserva para que seja considerada um ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.
  • O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso,  poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória.

  • Victor A. T., foi muito valiosa sua contribuição! Os comentários organizados nos ajudam a aprender a matéria de forma sistematizada. Bom trabalho! 

  • ITEM A:

    Súmula 202 - DJ DATA:02/02/1998 

    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 

  • NÃO TEM RESERVA!! Caí nessa :(

  • Não sou formado em direito. Alguém pode me explicar, por favor, o que significa "com ou sem reserva"  nesse contexto? Obrigado

  • O recurso adesivo so eh admissivel na ARERE: Apelacao, Recurso Extraordinario e Recurso Especial. 

  • GABARITO: D

  • Fabio Rosseti, RESERVAS, no Direito, têm o significado de OBJEÇÃO, RESSALVA.

    Deste modo o art.503 fala:

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    A aceitação tácita, portanto, é considerada aquela em que foi praticado um ato incompatível com a vontade de recorrer e na qual quem praticou aquele ato não fez nenhuma RESSALVA ou OBJEÇÃO à decisão.

  • O recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsorte

    A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos

    a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte

    a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer

    o recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

  • Em relação a opão "B", não entendi o porque do legislador não contemplar o recurso adesivo no RECURSO ORDINÁRIO, tendo em vista ter este as mesmas peculiaridades do RECURSO DE APELAÇÃO.

  • B)  Art. 997.
    2
    o O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao RECURSO INDEPENDENTE, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, SALVO disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
    II - será admissível na APELAÇÃO
    , no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL;

    C)  Art. 998.  O RECORRENTE poderá, A QUALQUER TEMPO, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D)  Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único.  Havendo
    SOLIDARIEDADE PASSIVA, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    E) Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão NÃO PODERÁ RECORRER.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática,
    sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    GABARITO -> [D]

  • Gabarito: "D"

     

    a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação;

    Errado. Aplicação do art. 125, § 1º, CPC: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."

     

     b) o recurso adesivo é admissível na apelação, no agravo e nos embargos infringentes;

    Errado. 1. Não há previsão de embargos infringentes, nos termos do art. 994,CPC: "São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência."  2. Só se admite recurso adesivo de apelação, RE e REsp, nos termos do art. 997,  II, CPC: "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;"

     

     c) não é possível a desistência do recurso, sem a anuência do recorrido, após o juízo positivo de admissibilidade;

    Errado. Aplicação do art. 999, CPC: "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte."

     

     d) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 1.005, parágrafo único, CPC: "Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"

     

     e) uma vez praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, com ou sem reserva, considera-se aceita tacitamente a sentença ou decisão.

    Errado. Aplicação do art. 1.000, CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."

  • a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3 Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Gabarito D

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • RECURSOS

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação; (art. 1.009 do CPC/15)

    II - agravo de instrumento; (art. 1.015 do CPC/15)

    III - agravo interno; (art. 1.021 do CPC/15)

    IV - embargos de declaração; (art. 1.022 do CPC/15)

    V - recurso ordinário; (art. 1.027 do CPC/15)

    VI - recurso especial; (art. 105 da CF/88)

    VII - recurso extraordinário; (art. 102 da CF/88)

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; (art. 1.042 do CPC/15)

    IX - embargos de divergência. (art. 1.043 do CPC/15)

    ___________________________________

    SUCEDÂNEOS RECURSAIS INTERNOS

    (MESMO PROCESSO)

    - Remessa necessária (art. 496 do CPC/15)

    - Correição parcial (art. 6º, I, da Lei 5.010/66)

    - Pedido de reconsideração (art. 34 da Lei 6.830/80 - diferente de retratação)

    - Impugnação (art. 525 do CPC/15)

    - Embargos à execução (art. 914 do CPC/15)

    __________________________________

    SUCEDÂNEOS RECURSAIS EXTERNOS = AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

    (PROCESSO DIFERENTE)

    - Ação rescisória (art. 966 do CPC/15)

    - Ação anulatória (art. 966, §4º, do CPC/15)

    - Ação de querela nullitatis insanabilis (art. 19, I, do CPC/15)

    - Reclamação constitucional (art. 988 do CPC/15)

    - Mandado de segurança contra decisão judicial (art. 1º da Lei 12.016/09)

    - Embargos de terceiro (art. 674 do CPC/15)

    _____________________

    Doutrina

    Em nosso ordenamento, embora com outra terminologia, a querela nullitatis pode ser arguida via impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525, I), embargos à execução (CPC/2015, art. 917, VI), ou mesmo em ação autônoma (actio nullitatis), com base no art. 19, I, do CPC, que nada mais é do que a querela nullitatis de que estamos a tratar.

    FONTE

    http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/

  • D. o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns; correta

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • RESPOSTA D (CORRETO).

    Sobre a Letra D

    Art. 1.005, CPC fazer conexão com esse artigo em penal

    Regra semelhante no processo PENAL. CPP. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    FGV. 2015. CORRETO. D) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;


ID
1875751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relacionados a recursos.

Diante da interposição de agravo de instrumento, o relator poderá converter o recurso em agravo retido. Contra essa decisão, o agravante poderá interpor recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso.

Alternativas
Comentários
  • O agravo retido foi extinto no regime do novo CPC!

  • eita... respondi  questão pensando no CPC/73.

    que prova complicada: cobrou, ao mesmo tepo, CPC/73 e CPC/15...:(

  • Art. 994, NCPC.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • Gab: E.

     

    - O NCPC extinguiu o Agravo Retido (art. 994)

    - São os embargos de declaração que poderão ser convertidos em agravo interno pelo relator (art. 1.024, §3º do NCPC). Nesse caso, intimar-se-á o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o

  • O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias.

    Afirmativa incorreta.
  • O agravo retido foi extinto do novo CPC.

    No lugar dele houve a inclusão do sistema de "não preclusão".

    Através deste sistema, se não couber o recurso de Agravo de Instrumento (rol do art. 1015), a parte suscitará em apelação, não precluindo a alegação.

     

    Art. 1009. § 1. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias.

    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • A minha dúvida é a seguinte: Caso o relator no exame de admissibilidade aplique a fungibilidade e modifique o recurso, será possível Agravo Interno para não aceitar essa modificação?

     

    Eu fiquei na dúvida pois, mesmo sabendo que o agravo retido não existe mais, imaginei que o relator teria modificado errôneamente, e desta forma caberia agravo interno para manter o recurso como Agravo de Intrumento.

  • Fernando Correa, acredito eu que nesse caso da modificação erronea do Desembargador seria caso de Embargo de Declaração.

  • Concordo com o Leonardo  Lima, pois, os embargos declaratórios, segundo o caput art. 1.022 do CPC/15 contra qualquer decisão judicial, eis os artigos:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • ERRADO 

    Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido;

  • Não existe mais agravo Retido no CPC 2015

  • Não existe mais agravo retido no Novo Código

  • Não existe mais agravo retido.

    LoreDamasceno.

  • Como ninguém falou:

    Não existe mais agravo retido.


ID
1886362
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • artigo 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • C) INCORRETA. NCPC, Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    E) CORRETA. NCPC, Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Cristiane, o gabarito é letra E. A sua justifica da letra D é contrária ao que está escrito na alternativa.

  • a) Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  •  Art. 1029, § 3o do Novo CPC: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Fundamento da B: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • LETRA D. Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes.

    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    NCPC, Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    LETRA E. CORRETA. O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo, desde que não seja considerado grave.  

    NCPC, Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

     Espero ter ajudado!!!!

     

  • Apenas na improcedencia liminar do pedido o juiz pode julgar de ofício, sem oitava das partes, a prescrição e decadência, sendo exceção aos arts. 10 e 487p.unico, prevista no art. 332p. 1o.

  • GABARITO LETRA D

    O novo CPC tem como um de seus principios o da Primazia da Solução de Mérito, (expresso em seu artigo 4º) isso quer dizer que "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

     

    Desta forma,  a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo e assim estabelece o artigo 139, inciso IX do novo CPC:

    "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;"

     

    Com a finalidade de que tenha sequência o processo sem que seja prejudicado por incidentes que podem ser sanados pelas partes, dando-se continuidade ao processo.

     

    Também nos Tribunais, inclusive nos Superiores, o novo CPC estabelece que,

    "art. 932 parágrafo único: antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

     

    Nesse sentido diz o artigo 938, parágrafo primeiro do NCPC:

    "Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes"

  • Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
  • Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
  • 1029 § 3 foi revogado pela L. 13.256/16

  • A Lei 13.256/16 não revogou o § 3º do art. 1.029. Na verdade, revogou o § 2º do mencionado artigo.

  • Enunciados da ENFAM:

    40) Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.

    42) Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte.

    Por isso penso que a "d" também está correta.

  •  

    Q628785 - Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.  
    a) O juiz não poderá prestar auxílio a qualquer das partes, nem prevenir a extinção do processo por motivos meramente formais, pois, se assim o fizer, estará violando seu dever de imparcialidade. INCORRETA. Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
    b) O juiz não está obrigado a oportunizar a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito, apenas em relação às questões de fato que efetivamente integrem o mérito da causa. INCORRETA. Art. 357. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
    c) É lícito ao juiz, independentemente da fase em que se encontra o processo, pronunciar a prescrição ou a decadência sem a oitiva prévia das partes, por se cuidar de matéria que lhe é dado decidir de ofício. INCORRETA. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
    d) Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes. INCORRETA. Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:(...) ... V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    e) O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário tempestivo, desde que não seja considerado grave. CORRETA. Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: ... § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. 
     

  • E) CORRETA. NCPC, Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

    Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Item d tá mal elaborado!

  • francisco Feijão,

    A questão está de acordo com o CPC. Nessa decisão recente, o STJ rasgou o CPC.

  • A) O juiz deve previnir a extinção do processo por motivos meramente formais, porque deve buscar sempre que possível a resolução do mérito.

     

    B) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    C) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    D) Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    E) Art. 1029, § 3º.  O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Obs.: Enunciados da ENFAM (interpretações da magistratura) e do TJRJ, ambos entendem que o art. 10 só se aplica para matéria de fato. (Enunciado claramente contra legem – posição uníssona da doutrina diz que se aplica a fatos como a direitos). Doutrina diz que o art. 493 já traz regra expressa sobre conhecimento de fatos novos e o dever de ouvir as partes antes, e o art. 10 não traz restrições a matéria de fato e se fosse para restringir à matéria de fato, esse artigo seria inútil, pois o 493 já traz essa previsão.

    Obs.: A alternativa E fala em "qualquer recurso" - Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. (O NCPC não fala nada se os outros tribunais (que não sejam STF e STJ) e o juiízo de primeiro grau também poderão fazer essa desconsideração). 

  • CUIDADO! RECENTE DECISÃO DO STJ! (o que faria da letra "D" como correta)

    "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/o-julgador-nao-esta-obrigado-responder.html

  • Aos colegas que afirmaram que a alternativa "D" estaria correta hodiernamente...

    ATENÇÃO:  a alternativa correta era "E", pois o NCPC exige a fundamentação exauriente do magistrado. Ademais, mesmo após o julgamento do STJ no sentido de que a fundamentação exigida pelo magistrado é apenas a suficiente, a alternativa correta CONTINUA SENDO a alternativa "E", não passando a ser a alternativa "D", pois o enunciado da questão pede a alternativa correta conforme as normas específicas do Novo Código de Processo Civil.

  • Uma pequena observação sobre a letra C:

    De fato, a alternativa está errada, com base no Art. 10. (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício).

    Todavia é importante lembrar que o Código prevê a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido (sem a necessidade de oportunizar manifestação das partes), quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência. (art. 332, §1º CPC):

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • L.,

    Não foi revogado não. O §2º que foi revogado.

  • De acordo com o enunciado, a resposta deve estar em consonância com "o sistema e as normas específicas do Novo Código de Processo Civil":

     

    Neste caso, embora o STJ tenha se manifestado no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.' ( STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF); o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC preconiza que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;".

     

    Assim, a resposta D, ao que consta, está incorreta.

     

    Alternativa correta E.

  • A) ERRADA: O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito. A decisão de mérito a ser proferida no processo deve ser fruto de uma comunidade de trabalho entre o juiz e as partes, justamente porque, nos termos do art. 6º do novo CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O processo deve ser cooperativo ou comparticipativo. Várias regras processuais são condições de aplicação do princípio da cooperação, dentre as quais as que exigem o atendimento de deveres pelas partes e, igualmente, pelo juiz. Um dos deveres que se atribui ao juiz é o de prevençãoconsistente no convite ao aperfeiçoamento pelas partes de suas petições ou alegações. O juiz deve prevenir as partes de eventuais vícios, defeitos, incorreções para que sejam sanados, a fim de possibilitar o exame do mérito e a solução da disputa posta ao seu crivo. Há várias disposições espalhadas pelo novo CPC que consistem em condições de aplicação do princípio da precedência do julgamento do mérito. O juiz deve aplicá-las, a fim de viabilizar, tanto quanto possível, o exame do mérito, concretizando o dever de prevenção, decorrente do princípio da cooperação. Com efeito, incumbe ao juiz, de acordo com o art. 139, IX, “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Segundo disposto no § 2º do art. 282, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Nos termos do art. 317, “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Nesse mesmo sentido, o § 2º do art. 319 dispõe que “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.

  • B) ERRADA: O Novo CPC dá uma evidência ao princípio do contraditório determinando em seus artigos 9º e 10º a obrigatoriedade do juiz, antes de proferir decisão sob qualquer fundamento, oportunizar as partes de se manifestarem, evitando decisões surpresas. Dessa forma, o item está em desarmonia com o referido princípio. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • C) ERRADA: Referido item também está em desacordo com o princípio do contraditório, reforçado pelo artigo 487, parágrafo único, do CPC, o qual determina que o juiz somente poderá reconhecer a prescrição e decadência após dar oportunidade para as partes se manifestarem, exceto nos casos de sentença de improcedência liminar do pedido, exceção prevista no artigo 332, par.1º., CPC

  • D) ERRADA: 

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julga

  • E) CORRETA: Art. 1029, § 3º.  O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • A meu ver, a D também está correta (ou desatualizada, se a prova tiver sido anterior à decisão do STJ):

    Informativo 585 STJ - Art. 489, § 1º, IV, NCPC: Mesmo no NCPC, o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses aduzidas pelas partes quando já tiver fundamento para decidir. Só deve enfrentar questões capazes de influir na decisão. EDcl no MS 21315-DF, 06/16.

  • Questão exige somente conhecimento de letra de lei:

    Alternativa A) Determina o art. 317, do CPC/15, sobre a extinção do processo, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte para, se possível, corrigir o vício". Alternativa incorreta.
    Alternativas B e C) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Determina o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.

    Fonte: Professora Denise Rodriguez

  • Creio q essa questão ganhe colorido diferente a partir do julgado proferido pelo STJ nos autos do REsp 1280825. Segundo decidiu o Tribunal da Cidadania:

    “Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB).”

    O entendimento da ministra Isabel Gallotti foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de declaração em que se alegava ofensa ao princípio da não surpresa, em razão de a decisão ter adotado fundamentação legal diferente daquelas apresentadas pelas partes.

    O caso envolveu a fixação de prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 (prescrição decenal), em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V (prescrição trienal), ambos do Código Civil.

    Como as partes não discutiam que a prescrição era trienal, divergindo apenas em relação ao termo inicial da contagem do triênio, a embargante entendeu que, “ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam-se debruçado sobre a controvérsia (partes e juízes), sem que sobre ele previamente fossem ouvidas as partes, o colegiado desconsiderou o princípio da não surpresa (corolário do primado constitucional do contraditório – CF, artigo 5º, LV), positivado no artigo 10 do CPC de 2015”.

    Interpretação equivocada

    A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou equivocada a interpretação da embargante. Para a magistrada, o "fundamento" ao qual se refere o artigo 10 é “o fundamento jurídico – causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.

    Já tinha visto doutrina comentando da possibilidade dos Tribunais formarem entendimento nesse sentido, inadmitindo a invocação à violação do contraditório nos casos em que a decisão toma por fundamento jurídico determinado dispositovo legal, sem oportunizar à parte chance de se manifestar sobre ele.

    Reflitamos.

    Bons estudos!

     

  • 220, FPPC O STF ou o STJ inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir.

  • Sobre a alternativa C:

     

    * Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor?

     

    - O art.332, §1o CPC estabelece que: "O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".

     

    - Por sua vez, diz o parágrafo único do art. 487: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO SERÃO CONHECIDAS sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

     

    - Assim, na sistemática do NCPC, o juiz pode julgar o pedido liminarmente improcedente em razão da prescrição ou da decadência sem ouvir previamente o autor, mas após a citação do réu, o acolhimento da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia do autor.

  • Muito bonita a questão teórica, mas na prática, juízes reconhecem a prescrição de ofício, sem oitiva prévia das partes, mesmo após a citação do réu e não liminarmente, como bem destacou Foco e Fé, mais ainda, quando da elaboração do Dispositivo, basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta na sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa conclusão deduzidos pelas partes. Também é comum que juízes não oportunizem a manifestação prévia das partes em relação a questões de direito, nem mesmo em relação às questões de fato que efetivamente integram o mérito da causa Colegas, futuros magistrados, não vamos repetir esses mesmos erros...

  • Acredito que a alternativa "C" encontra-se errada por generalizar. Diz "É lícito ao juiz, indepentemente da  fase em que esteja o processo, pronunciar a prescrição ou decadência sem a oitiva prévia das partes(...)" Via de regra, sempre que o juiz verificar a prescrição ou decadência, deve conceder as partes oportunidade de se manifestarem, (Essa é a regra). Entretanto, em se tratando de improcedência liminar 332, § 1º do CPC, o juiz poderá reconhecer a prescrição ou decadência de ofício e julgar improcedente sem ouvir o autor. 

  • Sobre a Letra (a):

     

    O Princípio da Cooperação também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, DEVER de esclarecer, PREVENIR, bem como de consultar e AUXILIAR as partes...

  • O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência. Todavia, caso não verifique, estes institutos não serão reconhecidos ao longo do processo sem que antes as partes possam manifestar-se.

  • Graças ao Min. Moro a Letra A começa a ter outro erro hehehehehe

    O juiz (não) poderá prestar auxílio a qualquer das partes!

  • sergio moro, vem cá rapidinho ler a alternativa "a" dessa questão

  • Sobre a C:

    O professor Rodrigo da Cunha explicou em aula:

    → O JUIZ PODE RECONHECER PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA SEM OUVIR PREVIAMENTE AS PARTES?

    Em teoria, não poderia, pois seria decisão surpresa. Porém, quanto à prescrição e decadência, a regra está no art. 487, p.ú. do CPC:

    Art.487, parágrafo único, CPC/15: “Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

    Quanto a prescrição e decadência, o CPC estabelece dois momentos:

    1) ANTES DA CITAÇÃO: se o juiz decidir pela improcedência liminar (art. 332) (antes da citação), ele não precisará ouvir as partes acerca da prescrição e decadência;

    2) APÓS A CITAÇÃO: se o juiz decidir depois da citação (se ele não aplicar a improcedência liminar), ele precisará ouvir as partes acerca da prescrição e decadência

    Logo, a afirmativa está incorreta.

  • Gab. E

    Na C, violação do princípio do contraditório.

  • Aos colegas que entendem haver alteração no gabarito em razão de decisão do STJ, atentem que o enunciado exige a resposta segundo as normas específicas do CPC. Isso faz toda a diferença. Logo, a questão não está desatualizada, nem houve comprometimento do gabarito.

    Avante!

  •  letra “E”. Trata-se de manifestação do princípio da primazia do julgamento do mérito. A fundamentação para a questão é o §3º do art. 1.029, segundo o qual “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.

  • O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

    Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).


ID
1886365
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Confrontando o sistema recursal do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 1.010, § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

     

    O NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).

     

    Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.

  • CPC/73 -> Havia duplo juízo de admissibilidade, sendo que o juízo "a quo" tinha competência para  admissibilidade  e o "ad quem" para o julgamento do mérito recursal.

    Novo CPC -> Não há mais duplo juízo de admisibilidade, pois a competência para a admissibilidade e para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal (juízo "ad quem").

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – negar seguimento:    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • A) INCORRETA. Nos dois códigos processuais a sentença de interdição produz efeitos imediatos. NCPC, Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: VI - decreta a interdição. / CPC-73, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

     

    C) INCORRETA. Sob o CPC/73 (art. 530), cabia embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (e não confirmado a sentença, como propõe a assertiva). Já a segunda parte da assertiva parece estar correta, nos seguintes termos: NCPC, Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • A) CPC 73 - Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:...

    NCPC 2015 - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    B) CPC 73 - Art. 518, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 

    NCPC 15 - Art. 1010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 

    C) CPC 73 - Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    NCPC 15 - Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    D) CPC 73 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    NCPC 15 - É taxativo. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E) CPC 73 - Não previa a tutela provis´ria, somente antecipada. Art 273.

    NCPC 15 - Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • não entendi, pela letra de lei, seria a alternativa "c", não?

  • Taiane, os antigos embargos infringentes deveriam ser manjeados "quando o acórdão não unânime houver REFORMADO, em grau de apelação, a sentença de mérito". A letra c) aponta CONFIRMAÇÃO de sentença de mérito, por isso, equivocada.

  • Tatiane Peixono, no caso, não.

    Pois, será cabível embargos infringentes, conforme o Código de 1973, quando houver o acórdão não unânime que, em grau de apelação, houvesse reformado a sentença de mérito.

  • O erro da letra "D" está na segunda afirmação, eis que o CPC-15, não exige prévio protesto específico da decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento para posterior insurgência em apelação ou contrarrazões. Ou seja, as razões e o pedido de reforma da decisão interlocutória deverão ser apresentados conjuntamente, no recurso de apelação ou nas contrarrazões do mesmo recurso, independentemente de prévio protesto. 

  • Letra E) Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código, é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que constitui, de forma substancial, uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença. 

    Errada. Na vigência do Código de 1973 sempre houve divergência (doutrinária e jurisprudencial) acerca do recurso cabível em face do capítulo da sentença que versava sobre tutela provisória. Enquanto para uns o recurso correto era o agravo de instrumento (exceção ao princípio da unirrecorribilidade), para outros, o instrumento adequado era a apelação. 

    No Novo Código, há expressa previsão legal no sentido de que o recurso cabível contra o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido: o parágrafo 3º do art. 1.009 do CPC: "O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença".

     

  • Colegas, uma dúvida na letra d.

    O NCPC diz o seguinte:

    "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

    Quando o §3º fala "disposto no caput deste artigo", ele refere-se à apelação, não? E portanto, a apelação aplicar-se-ia mesmo quando as questões das quais caberia agravo de instrumento integrassem capítulo da sentença, não? De onde se tira que nessa hipótese caberia agravo de instrumento? O texto legal me faz entender de outra forma.

  • Aline, entendo que seu raciocínio está correto. Não há que se falar, nem no antigo e no novo, em agravo de instrumento para combater matéria inserta em sentença, ainda que seja tutela provisória. O caput e o §3º do art.1009 do NCPC são claros nesse sentido.

  • Colegas, em relação a letra E

    Li no material do didier que : nas situações previstas para uso do agravo previsto no art 1015. (como o caso da tutela provisória ), se forem analisadas na sentença,  serão impugnadas por APELAÇÃO e não por agravo.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, embora o recebimento da apelação em seu duplo efeito fosse a regra geral no CPC/73 (art. 520, CPC/73), quando interposta contra a sentença de interdição não tinha o condão de suspender os seus efeitos, sendo a regra excepcionada, expressamente, pelo art. 1.184. De acordo com o CPC/15, a apelação interposta contra sentença de interdição também deverá ser recebida somente em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, VI). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, nos moldes do CPC/73, o juiz de primeiro grau, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de apelação, não deveria recebê-lo quando a sentença impugnada estivesse em conformidade com o entendimento sumulado do STF ou do STJ (art. 518, §1º). E certo é, também, que a nova lei processual extinguiu esse duplo juízo de admissibilidade, imputando-o somente ao tribunal ad quem (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes somente tinham cabimento, de acordo com o art. 530, do CPC/73, quando o acórdão não unânime houvesse reformado a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória, não tendo cabimento, portanto, diante da hipótese de confirmação da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando vigente o CPC/73, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas mediante o recurso de agravo, o qual poderia ser interposto, como regra geral, na forma retida, e, excepcionalmente, quando o seu não julgamento imediato pudesse acarretar dano grave ou de difícil reparação à parte, na forma de instrumento (art. 522). O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Durante a vigência do CPC/73 muito se discutiu acerca de que recurso teria cabimento em face da sentença que concede uma tutela provisória - se agravo de instrumento ou se apelação, prevalecendo essa última. No CPC/15 a questão foi positivada, havendo previsão expressa de que, nesse caso, é mesmo o recurso de apelação que tem cabimento (art. 1.009, §3º). Afirmativa incorreta.
  • Aline, entendo sua dúvida, mas você faz uma confusão dos institutos.

    Vamos por parte:

    "Na vigência do Código de 1973, todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento, ao passo que, (...)"

    No enunciado não cabe exceção, veja que fala em TODAS AS DECISÕES. 

     

    Já na lei temos o seguinte:

     CPC 73 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
     

    Aqui, o erro da primeira parte do enunciado está em afirmar o agravo de instrumento como regra, quando a regra era o agravo retido. O Agravo de instrumento aqui é uma exceção, e sua matéria é delimitada, teria que ser algo que não é passível de agravo retido, nem alguma questão que deveria ser discutida em sede de apelação. 

     

     

    Já na segunda parte da questão, que é a sua dúvida, temos o seguinte:

     

    "(...)no Novo Código, somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são, devendo as demais ser objeto de protesto específico, cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. "

     

     

    (obs: no NCPC a regra agora é o agravo de instrumento)

     

     

    Nessa parte, a alternativa diz que Somente algumas decisões interlocutórias são passíveis de agravo de instrumento, é isso o que a parte grifada quer dizer. Assim, as demais decisões interlocutórias, que não estão elencadas no art. 1.015 do NCPC NÃO são passíveis de agravo, mas sim "objeto de protesto específico", como diz o enunciado da alternativa D.

    Dessa forma, o protesto específico que será oposto na apelação/contrarrazões não é um agravo inserido na apelação, sim uma decisão interlocutória da qual não cabe o agravo de instrumento. Ou seja, não é um agravo de instrumento que integra a apelação, é uma decisão interlocutória não abarcada pelo agravo.

     

     

    A questão é que, em tese,  uma decisão interlocutória seria oponivel por agravo de instrumento, no entanto a lei coloca um rol taxativo das decisões interlocutórias onde caberia o agravo de instrumento, assim, se a descisão interlocutória não está incluida no rol, ela não poderá ser oposta no agravo de instrumento. 

     

     

    O que o §3º coloca, é que "O disposto no caput deste artigo (ou seja a apelação) aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença (Art. 485 a 488)." Assim, alguma questão tratada no 1.015 que deveriam ser oponíveis por meio de agravo, deverão se opostas na apelação. Mas não é o que a alternativa está tratando. 

     

     

  • Ao meu ver, Aline e Gustavo Carvalho estão corretos. Reparar que, segundo o art. 1009, §3º, do NCPC, se a matéria mencionada no art. 1.015 (ex. tutela provisória) for decidida em sede de sentença, caberá apelação, o que evidencia o equívoco da afirmação de Gustavo MG de que no Novo Código há expressa previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória.

    Não é o objeto da questão, que só fala em decisão interlocutória, mas acho que vale a ressalva.

  • A) CPC/73: O recurso de apelação contra sentença de interdição não é recebido apenas no efeito devolutivo.

    NCPC: O recurso de apelação contra sentença de interdição não é recebido apenas no efeito devolutivo

     

    B) NCPC: O juízo "a quo" não realiza juízo de admissibilidade de nenhum recurso.

     

    C) CPC/73: O cabimento de embargos infrintentes ocorre quando o acórdão não unânime reforma a sentença de primeiro grau.

     

    D) CPC/73: Não era toda decisão interlocutório que era suscetível de agravo de instrumento. A teoria indicava que as decisões interlocutórias, em regra, eram impugnadas por agravo retido.

     

    E) NCPC: O capítulo da sentença que versar sobre a tutela provisória é impugnável por meio de APELAÇÃO.

  • Fiquem atentos ao advento da lei federal 13.256/16, que revoga o artigo do NCPC em relação ao mantimento (como no cpc de 73) do juízo de admissibilidade "a quo" para os recusrsos extraordinários e recursos especiais.

  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Adrianna Leal, com todo respeito, discordo da sua afirmação de que o NCPC é taxativo quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento.

    É restritivo o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, mas não o rol previsto no Art. 1.015 do NCPC, que considera também a possibilidade de leis extravagantes previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento.

     

    "O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não consagradas no art. 1.015 do Novo CPC, o que é plenamente admissível nos termos do inciso XIII do dispostivo, que prevê o cabimento de tal recurso em outros casos expressamente referidos em lei além daqueles consagrados de forma específica no dispositivo legal." DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES

  • Algumas observações sobre a letra C: trata-se da técnica de ampliação do colegiado, aplicável nos casos de divergência.

     

    Art. 942: quando o resultado da APELAÇÃO não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...). § 3º: a técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito

  • a) No Código de 1973, o recurso de apelação interposto contra a sentença de interdição deveria ser recebido no duplo efeito, ao passo que, no Novo Código, passará a ser recebido apenas no efeito devolutivo, não mais obstando a eficácia desse tipo de sentença.

    Nos dois códigos a sentença de interdição só terá efeito devolutivo.

     

    d) Na vigência do Código de 1973, todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento, ao passo que, no Novo Código, somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são, devendo as demais ser objeto de protesto específico, cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. 

    A regra do CPC de 73 era o agravo retido, caso a decisão não comportasse tal recurso aí sim seria cabível o agravo de instrumento. Além do mais, o as hipóteses que são cabíveis o agravo de instrumento estão taxativamente apenas sobre fase de conhecimento, logo, não são todas as decisões intercutórias diz a assertiva.

     

    e) Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código, é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que constitui, de forma substancial, uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença.

    Nesse caso, como a tutela provisória veio na sentença o meio de impugnação será a apelação. Não sendo necessário dessa forma o Agravo de instrumento - NCPC

  • b) No Código de 1973, o juiz de primeiro grau deveria deixar de receber o recurso de apelação, quando a sentença estivesse em conformidade com Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que, no Novo Código, o juiz de primeiro grau não deverá fazer juízo de admissibilidade da apelação, o qual passa a ser de competência exclusiva do Tribunal.

    Correta, uma das grandes inovações trazido pelo o CPC 15 é que agora o juízo de admissibilidade dos recursos serão feitos apenas pelo "juízo ad quem " ao contrário do que ocorria no CPC 73 que era feito pelo os dois juízos. Só que no CPC 15 ainda haverá juízo de adminissibilidade no juízo "a quo" no recurso especial e no extraordinário.

     

    c) No Código de 1973, o acórdão não unânime que, em grau de apelação, houvesse confirmado a sentença de mérito, desafiava recurso de embargos infringentes, ao passo que, sob a égide do Novo CPC, o julgamento dessa apelação não mais enseja embargos infringentes, mas deve prosseguir com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.  

    Alternativa C) Os embargos infringentes somente tinham cabimento, de acordo com o art. 530, do CPC/73, quando o acórdão não unânime houvesse reformado a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória, não tendo cabimento, portanto, diante da hipótese de confirmação da sentença. Afirmativa incorreta.// FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Gabarito: Letra B

    “O caput do art. 1.010 se ocupa com o conteúdo das razões de apelo. O texto aprimora, no particular, o art. 514 do CPC de 1973, deixando clara a necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento (princípio da dialeticidade recursal). (…) O § 3º, por sua vez, evidencia que, após as providências descritas, o magistrado determinará a remessa dos autos ao tribunal ‘independentemente de juízo de admissibilidade’. Neste dispositivo reside importante novidade do novo CPC: o juízo de admissibilidade da apelação será feito uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

  • Interdição: tinha e restou mantido o duplo efeito da apelação.

  • Amo essas questões pra comparar com o CPC 73 pq quando fico cansado gosto de ler diplomas revogados, desatualizados e inconstitucionais ¬¬

  • Só lembrando que RE e REsp mantém o duplo juízo de admissibilidade.

  • Porque desatualizada?

  • #ATUALIZAÇÃO

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
1895032
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João e Maria litigam em ação indenizatória movida pelo primeiro em face da segunda. Em sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada parcialmente procedente, motivando a interposição de recurso de apelação por ambas as partes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), por meio de acórdão, confirmou a parcial procedência, mas omitiu-se com relação a um dos pedidos do recurso interposto por Maria, consistente na reavaliação e na redistribuição dos ônus da sucumbência. Assim, Maria opôs tempestivos embargos de declaração, na mesma data em que João interpôs recurso especial. Em novo acórdão, o TJ/SP manteve integralmente sua decisão. Nesse cenário, de acordo com o contemporâneo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o recurso especial interposto

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/15:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • CPC, art. 1.024, §5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão de julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Correta, portanto, letra "a".

  • De início, cumpre esclarecer que embora a questão esteja baseada no CPC/73, faremos os nossos comentários com base na lei atual, no CPC/15, haja vista haver correspondência entre os dispositivos legais.

    A questão exige do candidato o conhecimento do teor do art. 1.024, §5º, do CPC/15: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".


    Resposta: Letra A.

  • A questão pede que se responda à luz do entendimento do STJ.

    Então, segue:

    EAREsp 34303 / BA
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2014/0198980-1
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que aplicou a Súmula 418/STJ, para considerar extemporânea a apelação interposta na pendência do julgamento de embargos de declaração, sem necessária ratificação. 2. Não incide ao caso a Súmula 418/STJ. Em recente julgamento, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a única interpretação cabível para o mencionado enunciado "é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015. 3. Fica prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que admitiu o processamento dos embargos de divergência. Embargos de divergência providos.

  • Putz, questão mal feita: 

    De fato, conforme o art. 1.024, Parágrafo 4º do NCPC, o recurso terá seu regular processamento. Todavia, a questão pede o entendimento do STJ, o qual gerou a súmula 418/STJ:" É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Assim, se for para responder de acordo com o NCPC, a resposta será a letra "a". Todavia, se for para responder conforme entendimento do STJ, a resposta certa é a "B". Nem a banca entendeu a questão que formulou

  • Mayara Garcia, o STJ cancelou a súmula 418, e, em seu lugar, aprovou a súmula 579, nos termos seguintes:

    Súmula 579, STJ: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior."

    Abraço!

  • § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Complementando... caso o TJ/SP tivesse dado provimento aos embargos de declaração e, assim, modificado a decisão embargada, o embargado João teria o prazo de 15 dias para complementar ou alterar as razões invocadas no seu Resp. Aplica-se, nesse cenário, o §4º do art. 1.024, do CPC/2015:

     

    "Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

  • Não mudou não ratifica não.

     

    Sim mudou sim ratifica sim.

     

     

  • Não entendi nada. Questão confusa

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Bolei!!!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do teor do art. 1.024, §5º, do CPC/15: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Alternativa correta "A"

  • Copiando

    Não mudou, não ratifica.

     

    Sim mudou, sim ratifica.

     

  • Temos aqui um típico caso em que os embargos acolhidos sem efeito modificativo/infringente, isto é, o seu julgamento NÃO MODIFICOU o acórdão embargado. Assim, a parte embargada (João), que interpôs recurso especial antes da data da publicação do julgamento dos embargos de declaração, não precisará tomar nenhuma providência nem ratificar o seu recurso, que será processado normalmente.

    Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Resposta: A

  • Art. 1.024, §5º, do CPC 2015: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


ID
1896340
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O regime dos recursos instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, dentre outras modificações:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    § 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    § 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

  • Devemos ter cuidado com essa questão!!

    Não é todo e qualquer agravo de instrumento que permite a sustentação oral, mas sim apenas o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

     

  • Acresce-se: "[...] Daí a correta conclusão de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Embora o NCPC não tenha sido expresso, é de se admitir sustentação oral nos casos em que a decisão, embora recorrível por meio de agravo, tenha conteúdo de sentença, como é o caso, por exemplo, da decisão que põe fim à liquidação de sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1333). No mesmo sentido a indignação e o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Há nesse rol uma inexplicável omissão. A partir do momento em que o Novo CPC consagra as decisões interlocutórias de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, como não se admitir nesse caso a sustentação oral das partes? Tome-se como exemplo o art. 356 do Novo CPC, que consagra o julgamento antecipado parcial do mérito e em seu § 5º prevê expressamente a recorribilidade por agrado de instrumento. Julgado todo o mérito antecipadamente, caberá apelação e, nos termos do inciso I do art. 937 do Novo CPC, será permitida a sustentação oral. Mas julgada apenas parcela desse mérito, não caberá sustentação oral do recurso interposto pela parte sucumbente? É óbvio que, havendo um Novo CPC, o ideal seria a previsão expressa de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. A injustificada e incompreensível omissão legislativa, entretanto, não é capaz de afastar esse direito das partes, bastando para fundar tal conclusão uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Ora, se é cabível sustentação oral em apelação interposta contra sentença terminativa, como impedi-la em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito?” (Daniel Amorim Assumpção NEVES, Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 476-477). [...]."Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/02/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-ncpc/

  • Ademais: "[...] possibilidade de sustentação oral por meio de videoconferência, esta sim, por sua vez, digna apenas de elogios. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “Ponto extremamente positivo reside, este graças ao Projeto da Câmara, no §4º do art. 937, que permite a sustentação oral por meio de videoconferência ou recurso tecnológico equivalente quando o advogado tiver domicílio profissional diverso daquele onde o Tribunal é sediado. Que prevaleça, a este respeito, o correto entendimento quanto ao dever de os Tribunais disponibilizarem o que for necessário para a realização do ato à distância, nos mesmos moldes do art. 453, §2º.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 585). [...]." http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/02/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-ncpc/

  • Erro da D: há juízo de admissibilidade no Tribunal recorrido no RESP E RE, tal como no CPC 73

    -

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • É  de fato uma inovação, pois o CPC revogado não admitia sustentação oral em agravo de instrumento:

    Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

  • Uma das inovações trazidas pelo CPC/15 diz respeito à possibilidade de se realizar sustentação oral em sede de recurso de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário. Tal previsão está contida no art. 1.042, §5º, do CPC/15, que assim dispõe: "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo".

    Resposta: Letra B.


  • Minha terapia é corrigir comentários errados dos professores do QC.

    MUITO CUIDADO:  Ela está falando do agravo em RE/RESP.

    A previsão para sustentação oral em Agravo de instrumento está no artigo nº 937, XIII

    OLAVO DE CARVALHO TEM RAZÃO. Ele pode te salvar.

  • TRF

    Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição.

     

    § 1º No agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência.

     

    § 2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

     

    A sustentação poderá ser feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico disponível se requerido, até o dia anterior à sessão, por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal.

     

    . Nos casos do § 3º do art. 45, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora.

     

    O Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes.

     Nos habeas corpus, o Ministério Público Federal fará a sustentação oral depois do impetrante.

     

    O Ministério Público Federal, nos demais feitos, só quando atuar, exclusivamente, como fiscal da ordem jurídica, poderá proferir sustentação oral depois da defesa.

     

    Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 6º Intervindo terceiro para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar igual ao das partes.

     Havendo assistente na ação penal pública, falará depois do procurador regional, a menos que o recurso seja dele.

     

    O Ministério Público Federal falará depois do autor da ação penal privada.

     

     Se, em processo criminal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

     

    . Nos processos criminais, havendo corréus com diferentes defensores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

     

    . Cada desembargador federal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o presidente lhe conceda a palavra nem interromperá o que desta estiver fazendo uso. São vedados apartes.

     

    Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer desembargador federal é facultado pedir vista dos autos, devendo devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data em que os recebeu. O julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

     

    Caso o julgamento não seja retomado no prazo de 30 dias, contados da data do pedido de vista, far-se-á nova publicação.

  • Forçada essa questão!Já havia previsão cpc de 1973 da sutentação oral em agravo de instrumento , entretanto a questão quer que vc advinhe que o examinador está falando do agravo de instrumento em resp e re.  


ID
1901356
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em iniciativa conjunta com a própria criança, o Ministério Público, por meio do órgão de execução dotado de atribuição, ajuizou ação de investigação de paternidade em face do suposto pai. Entendendo pela desnecessidade da atuação do Parquet como órgão agente, determinou o juiz da causa a sua exclusão do polo ativo, para nele manter apenas o menor. De acordo com a disciplina processual vigente, tal decisão é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Conforme o enunciado, o Ministério Público atuouem iniciativa conjunta com a própria criança”, ou seja, em litisconsórcio.

     

    Portanto, cabe agravo de instrumento da decisão que o exclui do polo ativo.

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Seção IV
    Dos Pronunciamentos do Juiz

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    (...)

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

  • A decisão judicial que determinou a exclusão do órgão do Ministério Público do polo ativo da ação é classificada como decisão interlocutória, a qual é impugnável, segundo a lei processual, por meio do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15). Obs: Importa lembrar que o agravo retido, existente no CPC/73, foi excluído pelo CPC/15.

    Resposta: Letra D.


  • Questão muito maliciosa... leva ao erro fácil! =x

  • Ótima questão, li ontem no livro de doutrina sobre AI.

    Cabe AI dessa decisão interlocutória.

     

    Assertiva: D.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO – arts. 1015-1020 do CPC

     

    1) Hipóteses de cabimento (art. 1.015):

     

    a)    Tutelas provisórias;

    b)    Mérito do processo;

    c)    Rejeição da alegação da convenção de arbitragem;

    d)    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    e)    Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    f)     Exibição ou posse de documento ou coisa;

    g)    Exclusão de litisconsorte;

    h)    Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    i)      Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    j)      Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    k)    Redistribuição do ônus da prova

    - decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

     

    2) Interposição diretamente no Tribunal;

    3) Instrução:

                3.1 – Autos eletrônicos: faculdade;

                3.2 – Autos físicos: obrigação

     

    4) Juntada de cópias do agravo no processo originário: faculdade (nos feitos eletrônicos) que permite ao juiz o juízo de retratação (art. 1.018).

                - Autos físicos: obrigatoriamente no prazo de 3 dias a contar da interposição

     

    5) Recebidos os autos no Tribunal:

     

                5.1 – Relator poderá decidir[1] monocraticamente nas hipóteses do art. 932:

     

    III – juízo de inadmissibilidade, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão;

    IV – negar provimento ao recurso que for contrário:

    a)    Súmula do STF ou STJ;

    b)    Acórdão STF ou STJ casos repetitivos;

    c)    Entendimento exarado em IRDR ou de Assunção de Competência

     

    5.2 – Não sendo o caso dos incisos anteriores:

     

                I – Conceder efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal;

                II – Intimação do Agravo para resposta (15 dias);

                III – Intimação do MP (casos de sua intervenção);

     

    [1] É uma verdadeira delegação do colegiado ao julgador singular.

  • "A decisão judicial que determinou a exclusão do órgão do Ministério Público do polo ativo da ação é classificada como decisão interlocutória, a qual é impugnável, segundo a lei processual, por meio do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15). Obs: Importa lembrar que o agravo retido, existente no CPC/73, foi excluído pelo CPC/15."

     

    Professor do Qconcursos.
     

  • não cabe ms por haver possibilidade de recurso próprio, certo? se n coubesse agravo de instrumento caberia o mandado de segurança?

  • Macete:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO --> E.I.R.E.L.I. A.T.M.

    Efeito suspensivo em embargos à execução

     

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

     

    Rejeição da Gratuidade Judiciária

     

    Exibição ou posse de documento ou coisa

     

    Litisconsorte ou terceiro

     

    Inversão do ônus da prova

     

    Arbitragem

     

    Tutelas provisória

     

    Mérito do processo

  • Letra d, "impugnável por recurso de agravo de instrumento", conforme inciso VII, art. 1.015, CPC - exclusão de litisconsorte.

    In casu, o MP atua como litisconsorte no polo ativo, juntamente com o autor da causa, representado por seu tutor. 

  • esse macete tá mais complicado que a matéria

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • ''A Apelação pode ser interposta no processo de conhecimento, cautelar e de execução, seguindo os procedimentos comuns, ou seja, ordinário ou sumário, ou algum procedimento especial.É um instrumento processual destinado a corrigir erro de forma (vício no procedimento) ou reexaminar provas. É um recurso de cognição ampla. Nos juizados especiais não é cabível recurso de apelação. Cabe sim recurso inominado no prazo de dez dias. Contudo o novo CPC de 2015 estabelece novo prazo de quinze dias.''

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Acertei, mas acabei lendo que a questão era sobre agravo de instrumento.

  • ESQUEMA DO COLEGA POLAR. MUITO ÚTIL. Consegui memorizar legal as hipóteses do AI para nunca mais errar!!!

  • Fato: o art. 1.015 do CPC deve ser decorado.

    Eu, particularmente, preferi desenhar numa folha e colorir. Consegui decorar sem me submeter a esses "macetes" assustadores.

  • D. impugnável por recurso de agravo de instrumento; correta

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Esquema do colega Polar: T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

  • Alguem tem um macete pra decorar esse macete? 

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pela leitura do enunciado, percebemos que o MP atuou em litisconsórcio ativo com a criança.

    Da decisão do juiz que exclui o litisconsorte cabe agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Resposta: D


ID
1902370
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a legislação vigente, a apelação é dotada de efeito suspensivo caso seja interposta contra sentença que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

  • Súmula 331 STJ --> embargos à arrematação têm efeito meramente devolutivo. 

  • "Nos termos do art. 1012 do NCPC, a apelação tem efeito suspensivo.

     

    Considerando a nova idéia do CPC de 2015, isso é exceção, já que em geral os recursos não teriam efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

     

    Mas a própria lei em seus parágrafos e incisos traz hipóteses em que não vigora o efeito suspensivo, se não vejamos:

     

     

    Art. 1012 (...)

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Vale destacar que em se tratando dos casos previstos no § 1ºdo art. 1012, a parte poderá desde a publicação de sentença promover o cumprimento da mesma, nos termos do art. 1012,§ 2º do NCPC  (...)"

     

    Assim, a alternativa correta é a letra A, uma vez que as demais alternativas trazem exeções a regra d efeito suspensivo da apelação. 

     

     

    fonte / texto complento em: http://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/347983463/apelacao-no-novo-codigo-de-processo-civil?ref=topic_feed

  • Gabarito - A

    Acrescentando aos demais comentários, temos que observar a redação do art.1.12 do NCPC, §1º, e apenas a letra "A", não está prevista nos incisos do citado artigo. 

  • A regra geral, segundo o CPC/15, é que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo. As exceções, nas quais o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, estão elencadas no §1º, do art. 1.012. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição".

    Resposta: Letra A.

  • Para passar nesse concurso do MPE, o cara teria que estar estudando no mínimo para Juiz Federal.

  • Mesmo que não se lembrasse a letra expressa da lei, era só pensar um pouco: em que caso o efeito suspensivo seria benéfico? No caso, a letra A (uma decisão que rescindiu um contrato de incapaz... para garantir o direito dele, a apelação vem com efeito suspensivo).

    Nos outros casos, o efeito suspensivo não seria adequado.

  • A regra geral, segundo o CPC/15, é que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo. As exceções, nas quais o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, estão elencadas no §1º, do art. 1.012. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição".

    Resposta: Letra A.

     

    Fonte:QC

  • Gabarito A 

     

    Em regra a apelação possui efeito suspensivo. 

     

    Há exceções, ou seja, terá efeito devolutivo quando:

     

    (I) homologa divisão ou demarcação de terras

    (II) condena a pagar alimentos 

    (III) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do Executado

    (IV) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

    (V) confirma, concede ou revoga a tutela provisória 

    (VI) decreta a interdição.

  • Nos termos do artigo 1012 do NCPC, a apelação NÃO terá efeito suspensivo e produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    1. homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    2. condena a pagar a alimentos;

     

    3. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    4. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    5. confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    6. decreta a interdição. 

  • A regra geral, segundo o CPC/15, é que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo. As exceções, nas quais o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, estão elencadas no §1º, do art. 1.012. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição".

    Resposta: Letra A.

  • PESSOAL NÃO ENTENDI A RESPOSTA DA QUESTÃO,POIS NO ARTIGO 1012 DEIXA BEM CLARO AS HIPOTESES QUE A APELAÇÃO É CONSIDERADA SUSPENSIVA.ME AJUDEM AI POR FAVOR!

  • raquel paulino...

    O art.1012 diz que "começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença" SE COMEÇA PRODUZIR OS EFEITOS significa que o artigo está dizendo que NÃO suspende os efeitos, então as hipóteses ali elencadas são uma EXCEÇÃO à regra do caput. Ok?

     

  • Vige no país sistema de suspensividade ope legis (efeito suspensivo por força de lei; automático, portanto) para as Apelações. Isso implica desprestigio dos Juízos de 1º Grau, que se tornam algo como "pareceristas judiciais" para que os verdadeiro Juízes da causa, os do Tribunal, julguem-a. Tentou-se abolir a regra da suspensividade ope legis, tornando-a exceção, mas por conta do lobby do TJ-SP, maior Tribunal do Mundo (360 desembargadores, imaginem), a proposta não passou na Câmara dos Deputados. Tivesse sido aprovada, a apelação teria suspensividade ope judici (efeito suspensivo por força de provimento judicial) conferido pelo Tribunal ao recurso por provimento colegiado ou unipessoal do relator, a requerimento ou ex officio, devendo-se para isso haja probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, haja risco de dano grave ou de difícil reparação, da mesma forma como funciona o Agravo de Instrumento.

    Há, no entanto, algumas sentenças que, em razão de seu conteúdo, emanam efeitos jurídicos que, para além dos que aos seu conteúdo lhes são próprios, também atingem negativamente as apelações do CPC/15, retirando-lhes a suspensividade inerente por força de lei. Assim, uma vez que essas sentenças retiram (ou impedem o exercício d)a suspensividade das apelações, produzem efeitos logo após sua publicação. Veja:

    "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos [B];

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado [E];

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória [C];

    VI - decreta a interdição [D]."

     

    Veja! A apelação, assim, terá apenas o efeito ope judicis, assim como ocorre no Agravo de Instrumento: 

    "§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."

     

    Não constou nos incisos do art. 1.012 § 1º, já era! Não tem efeito de retirar a suspensividade da apelação.

    Ou seja: a apelação terá efeito suspensivo, ressalvado o art. 1.012 § 1º do CPC e outras hipóteses previstas em lei.

  • A apelação NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO terá efeito suspensivo:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • A apelação terá efeito suspensivo:

    Melhor seria a leitura da seguinte forma, a apelação terá efeito devolutivos nos casos abaixo.

    questão ridicula. 

  • LETRA A!

  • GABARITO: A

     

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    OBS* LOGO A APELAÇÃO NÃO PRODUZ EFEITOS NAS SENTENÇAS RELATIVAS AOS INCISOS ACIMA,.

     

    E A PERGUNTA TRATA-SE DA SENTENÇA EM QUE A APELAÇÃO PRODUZ EFEITO SUSPENSIVO!

  • Gabarito: "A"

     

    a) rescindir contrato de compra e venda em que figure incapaz; 

    Correto e, portanto, garabito da questão, aplicação do art. 1.012, CPC: "A apelação terá efeito suspensivo."

     

    b) condenar o réu a pagar alimentos;

    Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos;"

     

    c) confirmar tutela provisória concedida liminarmente; 

    Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória";

     

    d) decretar a interdição;

    Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: VI - decreta a interdição."

     

    e) extinguir, sem resolução do mérito, embargos do executado. 

    Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;"

     

  • GAB-A

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

  • Galera, cuidado com esse cara aí colocando artigo de forma errada. Vejam o nome dele e denunciem.!

  • A. rescindir contrato de compra e venda em que figure incapaz; correta

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos [B];

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado [E];

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória [C];

    VI - decreta a interdição [D].

  • não tem efeito suspensivo a sentença que versar sobre:

    JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

    CONDENA A PAGAR ALIMENTOS

    DECRETA INTERDIÇÃO

    HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELAS PROVISÓRIAS.

  • A regra é que a apelação seja dotada de efeito suspensivo, impedindo a produção imediata dos efeitos da sentença impugnada.

    Contudo, temos alguns casos específicos em que a apelação não terá efeito suspensivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos; [alternativa b]

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [alternativa e]

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [alternativa c]

    VI - decreta a interdição. [alternativa d]

    A única matéria que não figura no rol acima é a rescisão de contrato de compra e venda em que figure incapaz [alternativa d], que será o nosso gabarito.

    Resposta: A

  • Em regra a apelação tem efeito suspensivo. Não tem efeito suspensivo justamento nos casos da B,C,D,E exceto se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação, demonstre possível dano grave ou de difícil reparação

  • Gab. A

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.


ID
1908343
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José dos Anzóis, Procurador de um Município qualquer do Brasil, deverá apresentar contrarrazões a um recurso de apelação, contra sentença, da qual foi pessoalmente intimado, numa sexta-feira, 20 de maio. Considerando o feriado nacional de corpus christi do dia 26 de maio, e o recesso forense do dia 27 de maio, o prazo final para o protocolo da referida defesa neste hipotético caso, com fulcro na legislação vigente será:

Alternativas
Comentários
  • Dia 05 de Julho, tendo em vista que o novo CPC estabelece a contagem de prazos pelos dias úteis, bem como o prazo em dobro para Fazenda.

  • O novo CPC estabeleceu o prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública em juízo, assim, a regra de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, prevista no CPC 73, foi substituída pelo prazo diferenciado (dobro) para todas as manifestações da fazenda e não apenas no que se refere à contestação e ao recurso. Não há mais a dualidade de regra quanto ao prazo (dobro ou quádruplo), subsistindo apenas o prazo em dobro para quaisquer manifestações, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público e Defensoria Pública. Importante salientar, que o prazo deve ser computado (quando de natureza processual) em dias úteis excluíndo-se também os recessos forenses. 

  • ALTERNATIVA "C"

    Prazo em dobro para a Fazenda Pública:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Prazos contados em dias úteis:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Contei e Recontei várias vezes, deu dia 06/07. Acredito que a banca não considerou que maio tem 31 dias, pois somente assim o prazo encerraria no dia 05.

  • dai 24 de junho é feriado de Sáo Joao, logo pula mais um dia

  • O prazo para as contrarrazões teve início apenas na segunda-feira, dia 23/05/2016 (art. 224, §1º, Novo CPC). Excluindo-se os feriados e os sábados e domingos (art. 216 e 219, Novo CPC), o prazo fatal será dia 05/07/2016, terça-feira. Acredito que o feriado de São João (24 de junho) não deve ser considerado, pois não se trata de feriado nacional e a Banca nada falou sobre ele.

  • Novo CPC - Estabeleceu prazo igual para os recursos, com exceção do embargo de declaração:

     

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Lembrando que não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público. NCPC,art.183, p.2.

  • Para resolver a questão é necessário, primeiro, saber que o prazo para contrarrazoar é de 15 dias.

    Além disso, deve-se lembrar que no NCPC os prazos contam-se em dias úteis (art. 219).

    Por sua vez, a regra da contagem dos prazos em dobro para a Fazenda Pública se perpetuou no art. 183 do NCPC.

    Assim, considerando que a intimação ocorreu na sexta-feita, o prazo de 30 dias se inicia no dia 23. Contam-se o dia 23, 24 e 25 (dias úteis). Após, conta-se o restante do prazo (27 dias) apenas nos dias úteis, o que resultará no útlimo dia do prazo em 05/07.

  • Roberta, São João é feriado estadual. Não é nacional.

  • Prazo para contrarazões é de 15 dias, mas como se trata da fazenda, pelo novo cpc, via de regra, conta-se em dobro, assim tem o prazo de 30 dias. Retirando o feriado do dia 26 e o recesso forence no dia 27, contando os 30 dias UTEIS, terá o Procurador do Municipio até o dia 5 de julho para interpor as contrararazões!

  • Resposta: C = 05 de Julho.

     

    -*--*--*--*--*--*--*--*--*--*--*--*--*--*-

    Prazo para contrarrazoar: 15 dias.

    Art. 1010, § 1º, Novo Código de Processo Civil: § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Procurador do Muninípio tem prazo em dobro para contrarrazoar. Logo, o prazo será de 30 dias (15x2). 

    Art. 183, NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 219, NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Não se contam sábados, domingos e feriados.

     

    Art. 230, NCPC.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

    Art. 224, NCPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    Portanto, não se conta o dia do feriado e do recesso.

     

    Art. 231, NCPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CITAÇÃO PESSOAL).

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CPC 2015: Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

    CPC 2015: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Questão sinistra!

  • São João feriado NACIONAL?????

  • GABARITO: LETRA C. 

    24 DE JUNHO NÃO É FERIADO NACIONAL.

    CONSULTE O LINK: http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/01/feriados-2016-confira-lista-divulgada-pelo-governo-federal.html

  • Só considerem os feriados que a questão informar! Os outros, mesmo que existam na prática, não devem ser considerados. Estamos fazendo uma prova, não advogando!! A questão não tem nada de errado!

    bons estudos!

  • alguém fez a tabela da semana? eu fiz a minha e assim como a da DEFENSORA MT deu no domingo dia 05.

    não fecha a questão.... maio tem 31 dias.

  • SEXTA/ SÁBADO / DOMINGO     / SEGUNDA       /   TERÇA/    QUARTA/     QUINTA : Vamos destribuir 30(trinta) *

    20       /     21         /     22           /    23 (início)*/    24 *       /      25 *    /      26  

    27      /     28         /     29           /     30 *          /     31*       /        01*   /       02*

    03   *  /     04        /     05          /       06 *         /     07 *      /        08 *  /        09*

    10 *     /    11       /      12          /        13*          /    14 *      /        15 *   /       16*

    17 *     /    18      /       19          /        20*          /     21*      /         22*     /     23*

    24 *     /     25      /      26         /         27*           /   28*     /           29 *     /    30*

    01*    /      02     /     03         /         04*           /    05*        /           06

    OBS: Os lugares em negrito não são computáveis.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento de algumas regras contidas no CPC/15: (1) No cômputo dos prazos devem ser considerados somente os dias úteis - art. 219 -, razão pela qual os sábados, domingos, feriados e dias de recesso forense não devem ser computados. (2) Embora o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação seja de quinze dias, o Município faz jus ao benefício da contagem do prazo em dobro, razão pela qual deve ser considerado o prazo de trinta dias - art. 183, c/c art. 1.010, §1º. (3) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento - art. 224, caput.

    Com isso em vista, temos que se o procurador foi intimado para apresentar contrarrazões em uma sexta-feira, a contagem do prazo somente terá início na segunda-feira seguinte. Considerando o prazo de trinta dias úteis, o seu vencimento ocorrerá na data de 5 de julho.

    Resposta: Letra C.

  • Verdade. São João não é feriado nacional. Resolvi a questão considerando a minha região. AQUI no Município onde resido,o dia 24 de junho- São João- é feriado, portanto a resposta seria 06 de julho. 

  • Q636112 - José dos Anzóis, Procurador de um Município qualquer do Brasil, deverá apresentar contrarrazões a um recurso de apelação, contra sentença, da qual foi pessoalmente intimado, numa sexta-feira, 20 de maio. Considerando o feriado nacional de corpus christi do dia 26 de maio, e o recesso forense do dia 27 de maio, o prazo final para o protocolo da referida defesa neste hipotético caso, com fulcro na legislação vigente será:

    a) 14 de junho. INCORRETA.

    b) 06 de julho. INCORRETA.

    c) 05 de julho. CORRETA. Resposta: C = 05 de Julho. Prazo para contrarrazoar: 15 dias. Art. 1010, § 1º, Novo Código de Processo Civil: § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Procurador do Muninípio tem prazo em dobro para contrarrazoar. Logo, o prazo será de 30 dias (15x2). Art. 183, NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 219, NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Não se contam sábados, domingos e feriados. Art. 230, NCPC.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Art. 224, NCPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Portanto, não se conta o dia do feriado e do recesso. Art. 231, NCPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CITAÇÃO PESSOAL).

    d) 21 de junho. INCORRETA.

  • Galera, o início da contagem do prazo para a advocacia pública é extraído do próprio art. 183, CPC e não do art. 231, inciso II, CPC, como muitos insistem. Senão, vejamos:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Portanto, depreende-se que contamos a partir do dia 24 de maio até chegarmos no dia 05 de julho, pois a questão nos dá o FERIADO (26 de maio) e o RECESSO FORENSE (27 de maio).

  • Alysson Maia,

     

    Maio não tem 31 dias??

  • Questão ridícula. Errei por não prestar atenção que José é procurador. Espero não ter essa falta de atenção na hora da prova.

  • CONTA OS DIAS ÚTEIS - CONTESTAR PRAZO DOBRO 15 MAIS 15

    20 de maio é um sexta, sabado, domingo

    23,24,25, feriado, recesso, sabado , domingo
    30, 31, 1,2,3, sabado e domingo
    6, 7,8,9,10,11,, sabado e domingo
    14, 15,16,17,18, sabado e domingo
    2122.23.24.sabaDo domingo
    27,28,29,30,1,sabado e domingo
    4, 5 DE JULHO (COMPLETA 30 DIAS ÚTEIS)

  • Também errei por não me atentar que José é procurador! :/

  • Quanto tempo vocês demoraram pra resolver essa questão? 

  • Questão trabalhosa....com o pouco tempo q temos para resolver as questões, é facil errar essa questão.

    Lembrei do prazo em dobro para o Procurador e da contagem dos prazos em dias, apenas nos úteis......mas só acertei a questão quando fiz o alendário todo numa folha até o ultimo dia proposto nas alternativas da questão.

    Deve haver uma maneira mais rápida.....na prova, na correria e no nervosismo, não sei se acertaria.....TENSOOOOO

  • Procurador do município- Prazo em dobro das Contrarrazões (30 dias)

    Dia do Susto (20 de maio) - não entra na contagem

    Então o primeiro dia da contagem é na segunda-feira seguinte, dia 23 de Maio.

    Não entram na contagem feriados, dias sem expediente forense também não, então é só fazer a contagem.

  • Não entendi uma coisa, maio tem 31 dias. Não conta o trigésimo primeiro? Obrigado!

     

  • só achei estranho uma coisa, intimação para membros do MP, AP e DP são feitos por meio eletrônico, não deveria ter um prazo de 10 dias para ele tomar ciência da intimação? Ou essa regra não entraria no caso em questão? Acertei a questão porque não tinha outra possibilidade, mas fiquei pensando sobre isso. Alguém?

  • Pessoal que marcou a letra A errou por não levar em conta o prazo em dobro que tem direito o procurador do município.

    Lembrando , ainda , que na contagem de prazos exclui o dia do Início e inclui o dia do final

  • Questão inútil... contar 30 dias úteis com feriado.

  • Essa tem que saber quantos dias tem o mês de maio - 30 ou 31. 

  • Há algo a mais nessa questão. Dizer que José dos Anzóis é Procurador do Município não é suficiente para implicar a contagem dobrada do prazo, porque não se disse, com isso, que ele atuava pelo Município. O pulo do gato é perceber que ele foi pessoalmente intimado, prerrogtiva típica, entre outras figuras, da Advocacia Pública (Art. 183, caput, CPC). 

  • A questão podia colaborar dispondo se o mês (maio e junho) é de 30 ou de 31 dias...rsrs

  • para saber se um mes tem 30 ou 31 dias feche o punho (como se fosse dar um soco) comece contando nos ossinhos do punho: ossinho - 31 dias, entre ossinhos 30 dias...FIM!

  • Questão um pouquinho mais capciosa do que parece, mas bem boa...

  • Cobrar isso em uma prova objetiva deveria no mínimo disponibilizarem um calendário


ID
1908505
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao agravo de instrumento, a afirmativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.017, § 3º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (letra c)

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; (letra d)

  • A) Art. 1.003. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.

    B) Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido DIRETAMENTE ao tribunal competente...

    C) Art. 1.015.  Cabe A.I. contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    D) Art. 1.015.  Cabe A.I. contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    E) CORRETA - Art. 1.017.   § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. ----> Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • O agravo de instrumento está regulamentado nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas.

    Alternativa A) O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias e não de dez (art. 1.003, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para apreciá-lo (art. 1.016, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a lei processual admite, sim, a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a lei processual admite, sim, a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015, X, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que prevê o art. 1.017, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: E 


  • Diante do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao agravo de instrumento, a afirmativa correta é:

    a) -  O prazo para sua interposição é de 10 (dez) dias.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1003, §5º, do CPC, os quais estabelecem: "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. §5º. - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

     

    b) - Será interposto no juízo que proferiu a decisão interlocutória que o remeterá ao tribunal competente para julgá-lo.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 1016, do CPC, o qual estabelece: "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo".

     

    c) - Não é admitida sua interposição contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1015, III, do CPC, os quais estabelecem: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem".

     

    d) - Não cabe sua interposição contra decisões que versarem sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1015, X, do CPC, os quais estabelecem: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução".

     

    e) - Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Artigo 1017, §3º c/c 932, parágrafo unico, do CPC, os quais estabelecem: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. §3º. - Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que compromenta a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único. Art. 932 - Incumbe ao relator: Parágrafo único - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrenteb para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

  • CORRETA LETRA E, de acordo com o parágrafo 3o do artigo 1017 do NCPC, segundo o qual na falta de cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do AI, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, ou seja, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator considerará o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 

    AErrada, já que no NCPC todos os recursos têm prazo de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração que tem um prazo de 5 dias;

    B- Errada, de acordo com o artigo 1016 o AI será dirigido diretamente ao Tribunal competente... No parágrafo 2o do artigo 1017 consta que: 

    § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei.

    C- Errada- é sim, conforme artigo 1015, III, cabendo contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

     D- Errada, segundo inciso X do mencionado artigo 1015, cabendo de contra decisões que versarem sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

     

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Macete:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO --> E.I.R.E.L.I. A.T.M.

    Efeito suspensivo em embargos à execução

     

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

     

    Rejeição da Gratuidade Judiciária

     

    Exibição ou posse de documento ou coisa

     

    Litisconsorte ou terceiro

     

    Inversão do ônus da prova

     

    Arbitragem

     

    Tutelas provisória

     

    Mérito do processo

  • Agravo de InsTRumento --> TRibunal

     

    Apelação --> Juiz

  • A)  Art. 1.003. EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (5 DIAS), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.


    B) Art. 1.016.  O AGRAVO DE INSTRUMENTO será dirigido diretamente ao TRIBUNAL COMPETENTE, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)



    C) Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre: III - REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;



    D)  Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre
    X -
    CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO ou REVOGAÇÃO do efeito suspensivo aos EMBARGOS À EXECUÇÃO
     


    E)  § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o RELATOR aplicar o disposto no 
    art. 932, parágrafo único.Art. 932. Parágrafo único. ANTES de considerar inadmissível o recurso, o RELATOR concederá o prazo de 5 DIAS ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    GABARITO -> [E]

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • NA VERDADE, a assertiva E deveria ser mais específica. Não é qualquer vício que enseja a abertura de prazo para complementação, mas apenas os vicios formais. Se, por exemplo, as razões não impugnarem especificamente a decisão recorrida, o recurso será inadmitido, não havendo complementação da minuta recursal. 

     

    O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.

    STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Uma dica aos colegas: na dúvida sobre algum prazo no NCPC/2015, chute 15 (quinze) dias. A chance de acertar é bem grande (exemplo: impugnação de justiça gratuita, juntada de procuração, manifestação em incidente de desconsideração, manifestação de amici curiae, alegação de impedimento/suspeição, emenda da inicial, contestação, tréplica, reconvenção, liquidação, cumprimento de sentença, exigir contas, contestação em possessória, contestação em demarcação, entre outros procedimentos especiais, recursos, etc). O legislador praticamente uniformizou esse prazo, com algumas pequenas exceções, a exemplo dos embargos de declaração 5 (cinco) dias.


ID
1908517
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observando o rito dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA "A"

    NCPC


    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)


    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • A - cabe pedido de exclusão, mostremos do art. 1036, p. 2 e 3, CPC, 

  • Art. 1.036, § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

     

    Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Novo CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau.

  • Complementando o comentário do Diego:

     

    Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

    Fé em Deus!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.036, §2º, do CPC/15, que "o interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 988, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 332, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: A 



  • A INCORRETA é a alternativa A. Não é correto afirmar que não cabe pedido nem recurso nesse sentido. Segundo o artigo 1036, parágrafo 2o do NCPC, O INTERESSADO PODE REQUERER AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE, QUE EXCLUA DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO E INADMITA O RECURSO ESPECIAL OU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA SIDO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, TENDO O RECORRENTE O PRAZO DE 5 DIAS PARA A MANIFESTAÇÃO SOBRE ESSE REQUERIMENTO. 

    B- CORRETA- Somente podem ser selecionados recursos admissíveis para afetação de julgamento aqueles que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. ESTÁ DE ACORDO COM O ART. 1036, PARÁGRAFO 6o do NCPC. 

     c) CORRETA- Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 988 DO NCPC CABERÁ RECLAMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA OU DO MP PARA: PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL; GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL; GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE E DE PRECEDENTE PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.  

     d) CORRETA- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ART. 332 II TRAZ ESSA POSSIBILIDADE.

     e) CORRETA- Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento dos recursos repetitivos, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CAPUT DO ART. 1036 DO NCPC.

     

  • Pessoal, acredito que a letra C tb esteja ERRADA, uma vez que com a redação da LEi 13.256/16 houve alteração no IV, art. 988:

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDC (e NÃO de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos) ou de incidente de assunção de competência.

     

  • Cabe Requerimento e da decisão DESSE REQUERIMENTO (PEDIDO)  cabe  AGRAVO INTERNO.

     GABARITO:

    Da decisão que determinar o sobrestamento não cabe pedido ou recurso para que exclua o recurso da decisão de sobrestamento.

  • gabarito A (incorreta)

    1036. §2, §3 CPC

    pedido de exclusão de sobrestamento de Resp ou Rext intempestivo, prazo de 5 dias .

    do indeferimento de tal requerimento cabe Agravo Interno.

     

    bons estudos.

  • LETRA - A - CONTÉM AFIRMATIVA INCORRETA

     

    Da decisão que determinar o sobrestamento cabe recurso: AGRAVO INTERNO

     

    Avante!

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Revogado

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.036, §2º, do CPC/15, que "o interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 988, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 332, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: A 

  • 1036. §2, §3 CPC

    pedido de exclusão de sobrestamento de Resp ou Rext intempestivo, prazo de 5 dias .

    do indeferimento de tal requerimento cabe Agravo Interno.

    Cabe Requerimento e da decisão DESSE REQUERIMENTO (PEDIDO) cabe AGRAVO INTERNO.

    atenção: letra C dessa questão tb está errada

  • lembrando que

    Promovida a suspensão do feito pela afetação, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo demonstrando haver distinção entre a questão a ser decidida no seu caso e aquela a ser julgada no recurso afetado. Caberá à parte o ônus argumentativo de demonstrar que seu caso guarda peculiaridades que o distinguem da questão afetada. Esse aspecto amplia a responsabilidade do relator, tornado absolutamente necessário o respeito ao comando do artigo 489, §1º do CPC em sua integralidade, indicando com precisão na decisão de afetação quais os argumentos serão discutidos pelo colegiado.

    A competência para apreciar o requerimento do distinguishing dependerá do local e do estágio de tramitação do processo. Será dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver tramitando em primeiro grau; ao relator de recurso ordinário ou procedimento em trâmite no tribunal de segundo grau, se o processo sobrestado estiver no tribunal de justiça; ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado, no tribunal de origem, recurso especial ou extraordinário; e finalmente ao relator do recurso especial ou extraordinário, no tribunal superior, cujo processamento estiver sido sobrestado.

  • A questão está correta.

  • A - ERRADO

    Art. 1.036. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    B - CERTO

    Art. 1.036. § 6º SOMENTE podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

    B - CERTO

    Art. 1.036. § 6º SOMENTE podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

    D - CERTO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - ACÓRDÃO PROFERIDO pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

    E - CERTO

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.


ID
1922440
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à apelação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1013:§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. GABARITO: D

  • Letra D, conforme Art. 1.013, §4°, CPC.

     

    A – Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    B – § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    C – Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    D – § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    E – § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Comentário: se a decisão comportar agravo de instrumento e a parte não se irresignar no momento oportuno, haverá preclusão.

  • A - art. 1.014

    B - art. 1.012 §3º

    C - art. 1.012

    D - art. 1.013, § 4º (CORRETA) 

    E - art. 1.009, §1º

  • nao tem outra: temos que ler o novo cpc

     

    As questões de fato não propostas no Juízo inferior não podem ser suscitadas na apelação, em nenhuma hipótese, porque o pedido caracterizaria inovação processual, que é vedada. 

     b)

    Quando se pleitear efeito suspensivo à apelação, o pedido deverá ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença, cuja decisão caberá agravo.-> tribunal ou relator 

     c)

    Como regra geral, a apelação terá efeito meramente devolutivo, produzindo efeitos imediatamente após a publicação da sentença. -> suspensivo

     d)

    Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau.  -> correto, consoante o art 1013 par 4.

     e)

    As questões resolvidas na fase de conhecimento, cujas decisões comportem ou não agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.-> esse ou nao invalida a questao

     

    de volta à luta. 

  • "As decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do Novo CPC se não forem recorridas por meio do agravo de instrumento serão cobertas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso."

    Daniel Neves - Manual de direito processual civil

  • complementando:

    Art. 1015. Cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

     

  • A- INCORRETA - Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior PODERAO ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B- INCORRETA - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o PODERA ser formulado por requerimento DIRIGIDO ao: I - TRIBUNAL, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - RELATOR, se já distribuída a apelação.

    C- INCORRETA - Art. 1.012.  A apelação TERA EFEITO SUSPENSIVO. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que. 

    D- CORRETA - Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    E- INCORRETA -  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NAO comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O pedido de efeito suspensivo não deve ser dirigido ao juiz prolator da sentença, mas ao próprio tribunal ou ao relator do recurso de apelação (art. 1.012, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra geral, a apelação tem efeito suspensivo e não meramente devolutivo (art. 1.012, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Apenas as questões resolvidas na fase de conhecimento que não podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento é que não se sujeitam à preclusão, podendo ser discutidas, posteriormente, por meio do recurso de apelação (art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Resposta: D 
  • A assertiva D, correta, está em consonância com o artigo 1013, parágrafo 4o do NCPC: 

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    A- ERRADA- Podem ser suscitadas na apelação sim se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, senão vejamos o artigo 1014 do NCPC- Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B- ERRADA- Quando se busca o efeito suspensivo à apelação o pedido não é feito ao Juiz que proferiu a sentença não. Quando o efeito suspensivo não for automático, há a possibilidade de pedir o mesmo na apelação, sendo que, de acordo com o parágrafo 3o do artigo 1012 do NCPC, ele pode ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I-  Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II- Relator, se já distribuida a apelação;

    C- ERRADA- Segundo o artigo 1012, a regra é o efeito SUSPENSIVO na apelação e NÃO O DEVOLUTIVO!

    E- ERRADA, de acordo com o artigo 1009, parágrafo 1o do NCPC- § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • ITEM B: e qual o recurso cabível dessa decisão que concede ou n o efeito suspensivo à apelação???

  • Danielle Rocha

    O erro da questão B é afirma que o pedido deverá ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença, pois o pedido deve ser dirigido nesse caso ao Relator. Da decisão do relator cabe Agravo Interno, pois o pedido já foi pleiteado na apelação.

     

     

  • Teoria da causa madura

  • Efeito desobstrutivo do recurso.

  • A)  Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no JUÍZO INFERIOR poderão ser suscitadas na APELAÇÃO, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    B) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o (QUANDO É DEVOLUTIVO) poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
    I -
    TRIBUNAL, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o RELATOR designado para seu exame prevento para julgá-la;
    II -
    RELATOR, se já distribuída a apelação.



    C)  Art. 1.012.  A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

     


    D) Art. 1.013. § 4o Quando REFORMAR SENTENÇA que reconheça a DECADÊNCIA ou a PRESCRIÇÃO, o TRIBUNAL, se possível, JULGARÁ O MÉRITO, examinando as demais questões, SEM determinar o retorno do processo ao juízo de 1º grau.

     

     

     

    E) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NÃO comportar AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a DECISÃO FINAL, ou nas CONTRARRAZÕES.

     

    GABARITO -> [D]

     

  • NCPC:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Vale lembrar:

    Em regra, a Apelação terá efeito suspensivo.

    Não terá efeito suspensivo quando a sentença versar sobre:

    • demarcação de terra
    • alimentos
    • procedente a arbitragem
    • improcedente ou extinguir embargos do executado
    • tutela provisória
    • interdição decretada
  • Sobre alternativa D, algumas observações sobre teoria da causa madura pelo tribunal:

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Reconhecida a prescrição ou decadência pela 1ª instância, a depender do momento processual em que foi proferida, não terá havido a completa instrução no 1º grau, o que, de certo modo, obstará a aplicação da teoria da causa madura pelo 2º grau.

    Por exemplo, se a prescrição ou decadência forem reconhecidas no indeferimento liminar do pedido, não haverá instrução probatória. Sendo incabível que o tribunal julgue o mérito.


ID
1922467
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao recurso extraordinário, considere:

I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.

II. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

III. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

IV. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.

    Tive dúvida nessa questão, tendo em vista a revogação do inciso II do art. 1.035.

     

    Corrijam-me se estiver equivocada, mas será que a banca quis se utilizar do art. abaixo para sustentar essa alternativa I??????? Ou foi valico da banca ao cobrar dispositivo revogado mesmo??

     

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente (de resolução de demandas repetitivas) caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Letra B. Possível modificação de gabarito.

     

    I. Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (riscado no original)

     

    II. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

     

    III. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    IV. § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

  • Penso que o inciso I da questão está incorreto porque o inciso II do paragráfo 3.º do Artigo 1.035 do NCPC foi revogado pela lei 13.256/2016.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Apesar da revogação do inciso II do § 3.º do artigo 1.035 do NCPC, o artigo 987 em seu § 1.º admite a repercussão geral. Portanto, o Item I da questão está correto.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Afirmativa I) O art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, quando publicado, dispunha que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos". Esse inciso, porém, foi revogado, posteriormente, pela Lei nº 13.256/16, razão pela qual, embora a afirmativa fosse correta à época em que a prova foi aplicada, atualmente encontra-se incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.035, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 1.035, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 1.035, §8º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Mas mesmo com o art 987 par 1, admitir não é SEMPRE. Me parece que o SEMPRE, com a revogação do do inciso II, ficou pra trás. Admite o RE nas questões constitucionais, somente, resolvidas em Recurso Repetitivo. A FCC vacilou, eu acho.

  • Houve alteração de gabarito dessa questão. Com a revogação expressa do inciso II, § 3º do art. 1035, NCPC a FCC ALTEROU o gabarito, considerando correta a alternativa D.

  • Resumindo o art. 1.035, CPC, para efeitos de repercussão geral:

    * será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    * se o recurso impugnar acórdão que:

    contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; ou

    tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    Retroceder nunca!

    Render-se jamais!

  • Afirmativa I) O art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, quando publicado, dispunha que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos". Esse inciso, porém, foi revogado, posteriormente, pela Lei nº 13.256/16, razão pela qual, embora a afirmativa fosse correta à época em que a prova foi aplicada, atualmente encontra-se incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.035, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 1.035, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 1.035, §8º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Vamos lá,

     

    Antes o texto legal dizia o seguinte;

     

    I. Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (riscado no original)

     

     

    Muitos colegas não se lembram desse art. do CPC, mas ele está lá:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

     

    Assim,a expressão “casos repetitivos” no inciso revogado englobava tanto recursos repetitivos quanto IRDR.

    Sendo revogado, deixa de haver repercussão geral automática nesses casos, seguindo-se somente este inciso revogado.

    Pois bem, no NCPC há esse dispositivo:

     

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.


    Portanto, há a repercussão geral automática, hoje, em casos repetitivos, APENAS para as questões julgadas em IRDR, NÃO TENDO para os recursos repetitivos, que terão que ter a repercussão geral aferida caso a caso.

     

    Vimos que a expressão “casos repetitivos” abrange os dois e, por isso, a afirmação I está ERRADA, pois fala em “sempre”. Vejamos de novo:

     

    I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. CERTO

     

    Espero que seja isso o X da questão, e que eu tenha esclarecido.

    Obs.: texto ATUAL do artigo:

     

    Art. 1035 § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (Revogado)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • HÁ RG sempre que RE e RESP impugnar acórdão:

    a) que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; (art. 1035, § 3º, I, CPC)

    b) de julgamento de IRDR (art. 987, § 1º, CPC), MAS NÃO DE RE e RESP Repetitivos.

    c) declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, pelo voto da maioria absoluta do Pleno ou OE (art. 97 da Constituição Federal) - (art. 1035, § 3º, III, CPC).



    ANTES da Lei nº 13.256, de 2016, que revogou o art. 1035, § 3º, II, CPC, era assim:
    Havia RG em RE e RESP sempre que impugnasse acórdão:

    a) que contrariasse súmula ou jurisprudência dominante do STF; (art. 1035, § 3º, I, CPC)

    b) de julgamento de casos repetitivos (art. 1035, § 3º, II, CPC); (conforme o art. 928, CPC, inclui tanto IRDR (reafirmado pelo 987, § 1º, CPC) *quanto RE e RESP Repetitivos). (REPITO ISSO MUDOU

    c) com declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, pelo voto da maioria absoluta do Pleno ou OE (art. 97 da Constituição Federal) - (art. 1035, § 3º, III, CPC).

  • Vc está certa, Aline And,

     

    E me parece que a Lei 13256/16, ao revogar o art.1035,§3º,II, do CPC, queria acabar com a presunção de que os casos repetitivos (no caso, o IRDR e o Resp repetitivo) teriam repercussão geral para fins de admissibilidade de eventual RE (pois essa presunção faz abarrotar o STF de processos). Se essa lei quisesse manter a presunção de repercussão geral apenas nos casos de IRDR, ela poderia muito bem ter alterado a redação do art.1035,§3º,II, para fazer constar o IRDR, ao invés de ter revogado o inciso inteiro. Ela queria acabar com tudo mesmo.

     

    Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (Revogado pela Lei 13256, de 2016)

     

    Entretanto, parece que a Lei 13256/16 se 'esqueceu' de revogar o art.987,§1º:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    Assim, continua havendo presunção de repercussão geral nos casos de IRDR, devido à expressa previsão do CPC,art.987,§1º.

  • QUE MALDADE ESSA COBRANÇA DE DISPOSIÇÃO "RECEM" REVOGADO

  • Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     

    - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

     

     - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

     

    §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

                    

    § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

     

    § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

     

     

     Cabe agravo contra negativa de RE ou RESP contra decisão do presidente ou do vice do tribunal recorrido que inadmitir RE ou RESP , salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.        

     

    A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                         

     

    O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

     

    O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o RESP ou RE, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

     

    § 6o Na hipótese de interposição conjunta de RESP ou RE, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

     

    Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado

  • Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

     

    I – negar seguimento:             

              

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral;             -  CABE AGRAVO INTERNO

              

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;      AGRAVO INTERNO

     

     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  -  CABE AGRAVO INTERNO

     

     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;  

     

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;   

                         

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:     

    CABE AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE RE ou RESP JULGADO NO STF ou STJ       

    - o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                 

    -  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             

     - o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         

     

    TRF 

     

    Cabe agravo interno:

     

     – presidente ou do vice-presidente que:

     

    a) negar seguimento a RE ou RESP

     

    b) sobrestar o processo em que interposto RE ou RESP;

     

    c) indeferir o requerimento de exclusão da decisão de sobrestamento do processo, para inadmitir o RE ou RESP, sob o fundamento de intempestividade;

     

     – relator que conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal ou qualquer outra tutela provisó- ria em agravo de instrumento; ações cautelares ou pedido de tutela antencedente;

     

    – relator do processo ou do acórdão recorrido que decidir o requerimento de exclusão do processo do sobrestamento, 

     

    ºDa decisão que inadmitir os RE ou RESP não cabe o agravo de que trata o caput deste artigo.

     

     O relator não poderá negar seguimento ao agravo interno, ainda que intempestivo

     

    O agravo interno não terá efeito suspensivo

     

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • letra D  TERA SEMPRE QUEHAVER REPERCUÇÃO.

     

  • Lembrando que, embora a Lei nº 13.256/2016 tenha revogado uma hipótese originalmente prevista de repercussão geral (acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos), o art. 987, §1º, do CPC estabelece um caso de repercussão geral presumida, que é o recurso extraordinário contra o mérito do IRDR.


    Portanto, não há repercussão geral quando o RE impugnar acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (que são os elencados no art. 928, isto é, IDRD e RR).


    Todavia, há repercussão geral presumida quando o RE for interposto contra o próprio mérito do IRDR (e não contra eventuais acórdãos que se fundamentem nesse julgamento repetitivo).


    Na minha análise, a diferença de tratamento entre as situações pode ser memorizada a partir de um critério pragmático: o STF não quer julgar todo e qualquer RE que eventualmente aplique entendimentos firmados em casos repetitivos, mas apenas aqueles que tratem da própria tese jurídica fixada no IRDR.

  • Haverá repercussão geral:

    1 - Existência de questões que ultrapassem os interesses subjetivos;

    2 - Contrariar o STF (súmulas e entendimentos dominantes) e Tribunal na origem reconheceu inconstitucionalidade.

    "Impugnou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos" = foi revogado.

  • I) INCORRETA. Não há mais essa hipótese de repercussão geral presumida no CPC/2015, a qual foi expressamente revogada:

    Art. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 4/2/2016, em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    II) CORRETA. Perfeito! Haverá repercussão geral reconhecida em matérias de relevância econômica, política, social ou jurídicas, as quais ultrapassem os interesses individuais das partes:

    Art. 1.035. [...]

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    III) CORRETA. Todos os processos que versem sobre a mesma questão relativa à repercussão geral conhecida deverão ser suspensos.

    Art. 1.035, § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    IV) CORRETA. Se for negada a repercussão geral, todos os recursos extraordinários sobrestados que versem sobre a mesma matéria terão seu processamento negado pelo tribunal de origem.

    Art. 1.035, § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    Resposta: C

  • Questão que você não leva muito tempo para responder, pois basta saber se o item I é correto ou não. Como é incorreta, a única alternativa que sobra é a letra D.

  • O duro era saber se a l era certa ou não kkkkkkkkkkkkkk


ID
1925845
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça o relator, monocraticamente, não poderá dar ou negar provimento ao recurso ainda que fundamentado em existência de entendimento dominante acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Decisão monocrática: O relator e decidirá monocraticamente: não reconhecer, negar, dar provimento ao recurso (art. 557). Dessa decisão monocrática cabe agravo interno, porque para atender o princípio de que o julgamento deve ser colegiado. Por isso que normalmente se decide no Colegiado.

  • ERRADO

     

    Súmula 568 STJ

     

    O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

     

     

    Art. 932 NCPC:  Incumbe ao relator:

     

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

     

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Por entendimento dominante acerca do tema leia-se: JURISPRUDÊNCIA, que não se confunde com precedente ou julgado!

  • Acho a questão mal formulada, pois se o relator for Desembargador, a resposta seria verdadeira. 

  • O STJ recentemente editou a súmula 568, firmando o entendimento de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Afirmativa incorreta.
  • Comentário: A Súmula 568 do STJ foi editada em 17/03/2016 (1 dia antes da entrada em vigor do NCPC).

    Com efeito, o inc. IV. do art. 932 do NCPC confere expressamente esse poder ao Relator de julgar MONOCRATICAMENTE o recurso:

    "Art. 932.  Incumbe ao relator: (...)

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)"

     

    A DIFERENÇA com o CPC/73 é que o art. 557 dizia que o Relator poderia negar seguimento à RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (muito aberto). Assim, a doutrina dizia que poderia negar seguimento quando o recurso fosse manifestamente improcedente OU em confronto com súmula ou jurisprudencia dominante do respectivo Tribunal ou do STF ou STJ. Nesse sentido, foi editada a súmula 568 do STJ (objeto da questão).

     

    Agora, com o NCPC, NÃO É MAIS ABERTO, SÓ CABE DECISÃO MONOCRÁTICA NESSES CASOS.

    FONTE: (NCPC - DIDIER, AULA 100)

     

     

  • O relator monocraticamente  e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Vide sumula 568 do STJ.

  • DIZER O DIREITO:

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/sc3bamula-568-stj1.pdf

  • A súmula 568 em verdade foi o jeitinho dado pelo STJ para julgar monocraticamente, nos termos do antigo 557, contornando a determinação do art. 932 do NCPC. Não tem nada disso sobre ser "muito aberto".

  • Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


ID
1925866
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Essa questao é complicada. O simples fato de caber AI torna a natureza como de DECISAO INTERLOC? A sentenca é de MERITO. Daniel Amorim nao chega a uma conclusao quanto a isso

  • O Fredie Didier foi um dos "cabeças" do Novo CPC, e ele sempre defendeu que as "decisões parciais de mérito" tinham natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, impugnáveis por agravo, mesmo antes do CPC15. Tendo em vista a nova sistemática, prevendo AI, e o fato do Fredie ter liderado o projeto, é seguro dizer que foi encampada a teoria que ele sempre advogou, pelo menos em prova objetiva. Em discursiva é interessante apresentar a crítica.

  • Para se classificar uma decisão como sentença ou interlocutória não basta apenas avaliar o conteúdo de ambas. É preciso verificar o momento em que são proferidas. Assim, uma sentença parcial de mérito, em razão de não extinguir a tramitação do feito, é impugnável por agravo, ainda que seu conteúdo seja de sentença (que em regra é impugnável por apelação).

  • Em primeiro lugar, é certo que o julgamento antecipado do mérito total é realizado por meio de sentença, ato decisório impugnável por meio de apelação (art. 355, c/c art. 724, CPC/15). Em segundo lugar, a lei processual não deixa dúvida a respeito da decisão que julga o mérito parcialmente, de forma antecipada, tem natureza de decisão interlocutória, trazendo disposição expressa no sentido deste ato decisório ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • NCPC, Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Exatamente Rafael Ribeiro... também entendi da mesma forma que você! eu errei a questão por usar esse raciocínio!

  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil[1], e art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido[2].

  • NCPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Comentário: o julgamento antecipado é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção  judicial). "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito", diz o caput do art. 355 do CPC. É uma técnica de abreviamento do processo, manifestação do Pcp da adaptabilidade do procedimento.

    Como se vê, a decisão interlocutória pode, então, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada material; assim, pode ser rescindida por meio de ação rescisória (art. 966, CPC). Como decisões interlocutórias, são impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 354, par. ún., art. 356, §5o, art. 1.015, II e VIl , CPC) .

    Fonte: Fredie Didier, Vol. I.

  • Art. 356, §5 --> A decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.
    Art. 1009 --> Da sentença cabe apelação

  •  Coisa Julgada Material Formada Progressivamente.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    Em primeiro lugar, é certo que o julgamento antecipado do mérito total é realizado por meio de sentença, ato decisório impugnável por meio de apelação (art. 355, c/c art. 724, CPC/15). Em segundo lugar, a lei processual não deixa dúvida a respeito da decisão que julga o mérito parcialmente, de forma antecipada, tem natureza de decisão interlocutória, trazendo disposição expressa no sentido deste ato decisório ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • O provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, CORRETO, se julgou tudo tem carater de sentença, portanto, pugnada por apelação. 

    A decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, - não tem caráter de definitividade, portanto impugnável por agravo de instrumento. 

  • Gaba: CERTO

    Comentário retirado da Q883018:

    ~> DECISÃO/SENTENÇA PARCIALAGRAVO DE INSTRUMENTO  

    ~> DECISÃO/SENTENÇA INTEGRALAPELAÇÃO 

    (Q883018) Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Judiciária

    Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.

    Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento. CERTO!

  • ATENÇÃO!

    INFO 653/STJ: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito em razão de necessidade de dilação probatória.

    O art. 356 do NCPC trata do julgamento parcial do mérito, hipótese em que o juiz decide parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. 

    A decisão que julga parcialmente com base nesse dispositivo é impugnável por agravo de instrumento.

    Entretanto, se o juiz, ao decidir, não adentrar no mérito, entendendo pela necessidade de dilação probatória, inviável falar em impugnação da decisão via agravo de instrumento, pois não configurada a situação do art. 1015, II, CPC (Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo).

  • é a segunda vez que vejo essa questão e também que erro. quando interpreto a questão, não consigo compreender que a decisão que resolve o mérito não tem natureza de sentença. ela pode até ser chamada pelo código de decisão interlocutória, porém, pra mim, terá natureza de sentença. só espero lembrar que o entendimento prevalente é o inverso do meu.


ID
1925878
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    NCPC - Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Apenas acrescentando: Esse parágrafo 1 do art. 1009 acima transcrito pelo colega se chama de PRECLUSÃO ELÁSTICA (só se consome após o prazo para a apleação)

  • Decorre do princípio da irrecorribililade das decisões interlocutórias, onde a questões que não estiverem no rol da taxativo do artigo 1015, não sofrerão a prelusão e poderão ser suscitadas em preliminar ou contrarazões de apelação.

  • vamos esquematizar:

    APELAÇÃO (processo civil)

    REGRA : conta sentença

    EXCEÇÃO : também contra decisão que não caiba agravo de instrumento.

     

    Art. 1.009.NCPC  Da sentença cabe apelação.

    § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

     

    GABARITO "CERTO"

  • As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Afirmativa correta.
  • CERTO 

    NCPC

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação.

    § 1
    o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NÃO comportar AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a DECISÃO FINAL, ou nas CONTRARRAZÕES.

    CERTA!

  • GABARITO CERTO 

    Não teria nenhum fundamento lógico se fosse o contrário, pois se não há como atacar determinada decisão por agravo de instrumento e o agravo retido foi exaurido do NCPC então haveria flagrante inconstitucionalidade por cerceamento de defesa. Por isso, o NCPC que muito se ocupou com um processo interligado com os preceitos da democracia e do contraditório, concede a não preclusão do direito de recorrer das decisões que não podem ser socorridas por meio do rol taxativo enumerado pela ferramenta  processual: agravo de instrumento.

    NCPC 1009 § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • LEMBRANDO: PASSOU A FASE DAS CONTRARRAZÕES = PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO SUSCITAR AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (NÃO ATACÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO) ATÉ O MOMENTO DAS CONTRARRAZÕES, LÓGICO, PODE INFLUIR NA DECISÃO FINAL EM SEDE DE APELAÇÃO. 

  • GABARITO CERTO

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões

  • As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusãodevem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões


ID
1925884
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    NCPC - Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    (....)

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • O fundamento para a parte final da questão encontra-se no art. 988, I, do CPC / 2015:

    Diz o enuniado: "Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    Persistência e Fé em Deus!

  • Assertiva - Correta. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve ser processada e encaminhada ao tribunal, independentemente do exame de sua admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).

     

    Nesse caso, o exame de admissibilidade de tal recurso é privativo do tribunal, não devendo o juizo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso.

     

    A propósito, assim esclarece o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal. contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

  • NO CPC 73 cabia Agravo de Instrumento, MAS, como, agora, com o NEW CPC, as hipóteses de cabimento do AI são taxativas (e, dentre elas, não se encontra a função de "destrancar" apelação), fica reforçado a tese de cabimento da reclamação contra decisão de juiz que realiza juízo de admissibilidade indevido  (:

  • A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA. Sabe-se que, de acordo, com o NCPC, na apelação, não há mais juízo de admissibilidade feito pelo juízo monocrático. Logo, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Observar o artigo 1010, parágrafo 3o, que diz que após as formalidades previstas nos parágrafos 1o e 2o- a intimação do apelado para as contrarrazões em 15 dias, ou, apresentando o apelado a apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para as contrarrazões- OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO TRIBUNAL PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, correto ainda afirmar que a decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância. A previsão da reclamação encontra fundamento no artigo 988, inciso I, do NCPC, segundo o qual "Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do MP para: I- preservar a competência do Tribunal; 

    Ainda pertinente trazer à tona o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:  207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    É isso ai!

  • O julgamento de um recurso divide-se em dois juízos: no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.

    O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

    Afirmativa correta.

  • Pessoal, apenas complementando, vale lembrar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários deve ser feito pelo tribunal recorrido. Com o intuito de evitar o abarrotamento dos Tribunais Superiores, o art. 1.030, inciso V estatui que "recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V- realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou STJ (...)". 

    Fiquem ligados que esse artigo teve redação dada pela Lei 13.256/2016. Bons estudos!

  • Lembrar que há juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, quando da interposição de recurso perante o STF e STJ, tendo em vista a alteração da redação do art. 1.030, V do NCPC, por meio da Lei 13.256/2016.

     

  • UsurpAÇÃO de competência do tribunal => Caberá reclamAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público

     

    GABARITO: CERTO

  • Só lembrando que no processo do trabalho se manteve o duplo juízo de admissibilidade, ou seja, no juízo "a quo" e no juízo "ad quem", mesmo após o NCPC.

     

     

    Só os fortes chegarão...

  • Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

  • NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE QUANTO AOS RECURSOS EXTREMOS, RE E RESP, HOUVE A RESTAURAÇÃO DO DUPLO GRAU DE ADMISSIBILIDADE POR FORÇA DA LEI 13.256/2016, QUE ALTEROU O NCPC.
    ESTÁ NO INCISO V DO ART. 1030: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    (...)
    v -  realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (...)"

  • Apenas organizando os comentários dos colegas.

     

    Assertiva correta. Art. 1.010, §3º c.c. Art. 988, todos do NCPC.

    De acordo, com o NCPC, na apelação, não há mais juízo de admissibilidade feito pelo juízo monocrático. Logo, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau, sob pena de usurpação de competência do tribunal, impugnada atualmente por meio de RECLAMAÇÃO.

    Ademais, a Lei 13.256/16, que já alterou o NCPC, trouxe de volta o duplo juízo de admissibilidade, no “Tribunal a quo”, no caso de RE e REsp.

    Neste sentido, o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários deve ser feito pelo tribunal recorrido. Com o intuito de evitar o abarrotamento dos Tribunais Superiores (Art. 1.030, inciso V).

  • Só para complementar:

    → Enunciado FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.

    → Enunciado FPPC nº 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação

    → Enunciado FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    O julgamento de um recurso divide-se em dois juízos: no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.

    O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".


    Afirmativa correta.


ID
1925887
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • CERTA

     

    Aprofundando:

     

    A fim de evitar duplicações recursais (um primeiro recurso especial voltado a analisar a violação do art. 1.022, CPC, e um segundo voltado a analisar a questão anteriormente omitida de forma indevida), o novo Código refere que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erró, omissão, contradição ou obscuridade" (art.l.025, CPC).

     

    O NCPC reconheceu a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o reconhecimento direto das omissões apontadas pelo órgão responsável por julgar o RE ou RESP que os embargos declaratórios visam a preparar, quando opostos das decisões dos TRF e TJ.

     

     

    Nesse caso, para melhor organização do debate perante as Cortes Supremas, a demonstração das omissões indevidamente omitidas deve ser destacada preliminarmente no RE ou RESP

     

     

    FONTE: Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5

     

     

     

     

  • Apenas em acréscimo aos comentários dos colegas, esse prequestionamento é chamado de prequestionamento ficto.

  • A título de complementação, é importante mencionar que o artigo 1.025 do NCPC, ao admitir o prequestionamento ficto, tornou sem validade o enunciado da Súmula nº 211 do STJ, que prevê: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 

  • Sufragado, pelo NCPC, entendimento dominante do STF prescrito na sum. 356 " O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ", interpretada a contrario sensu.

     

  • Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Prequestionamento ficto com previsão legal (finalmente)...

     

    Não confundir prequestionamento ficto com prequestionamento implícito (aquele em que o tribunal discute o fundamento, sem expressamente analisar/rechaçar dispositivos normativos, não obstante haja uma discussão sobre a tese a ser presquestionada e discutida em recursos excepcionais).

  • A afirmativa corresponde à transcrição do art. 1.025 do CPC/15.

    Afirmativa correta.

  • Uma das polêmicas mais chatas da doutrina processualista! Finalmente foi resolvida! o/

  • Comentário: É sabido que, para que caiba RE ou RESP, é preciso que a matéria tenha sido examinada no acórdão recorrido, ou seja, tenha havido prequestionamento. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir a omissão e, assim, obter-se o pré-questionamento.

    Opostos os embargos de declaração, e, ainda assim, não havendo apreciação da matéria pelo tribunal, não haveria, a principio, pré-questionamento.
    O que fazer, então? Podem ser opostos novos embargos de declaração, pois persiste a omissão alegada. A oposição sucessiva de embargos poderá não resolver o problema e, o que é pior, render ensejo à aplicação da multa a que alude o § 2° do art. 1.026 do CPC. Em casos assim, divergiam o STF e o STJ. Este último (STJ) entendia que não está configurado o pré-questionamento (súmula do STJ, n. 211). Já o STF, em vários precedentes, aceitava o chamado pré-questionamento ficto, significando dizer que, alegada a matéria anteriormente ou constituindo questão que devesse ser conhecida de ofício, se o tribunal não a aprecia e são opostos embargos de declaração, estará atendida a exigência do pré-questionamento, ainda que o tribunal persista na omissão.

    Nesse sentido, o NCPC (art. 1025) encampou o entendimento do STF: Assim, se a matéria tiver sido suscitada previamente ou se se tratar de questão cognoscível de ofício, mas o tribunal não a tiver apreciado, a parte pode opor embargos de declaração para que seja suprida a omissão. Ainda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos, considera-se caracterizado o pré-questionamento. Para isso, é preciso que o tribunal superior considere existente a omissão. Diante do art. 1025 do NCPC está SUPERADA a SÚMULA 211 do STJ.

    Fonte: Fredie Didier, vol. III.

  • Súmulas do STJ:

     

    Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

     

    Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”.

     

     

  • Resumindo: STF e STJ divergiam quanto à aplicabilidade do prequestionamento ficto. Aquele aceitava, este, não. Agora a legislação pôs fim à contenta.

  • Colegas, muito cuidado ao afirmar que essa divergência jurisprudencial acabou. Colaciono a seguir julgado recentíssimo que demonstra que o STJ ainda não cedeu completamente à inovação do CPC/2015. Veja-se:

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
     

  • Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o EMBARGANTE suscitou, para fins de pré-questionamento, AINDA QUE os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     


    CERTA!

  • Vale dizer: prequestionamento ficto é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos.


ID
1925893
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reexame necessário, é possível afirmar que possui as seguintes características: não tem voluntariedade, admite contraditório, não tem prazo de interposição e não se encontra taxado, na lei, como recurso.

Alternativas
Comentários
  • previsão legal do reexame está no art. 496 no Novo CPC, veja:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    EBEJI

    1. Reexame é recurso?

    Inicialmente, cabe informar que o reexame necessário é um sucedâneo recursal, ou seja, não se trata de recurso propriamente dito e a razão é simples, o reexame não possui características próprias de recurso, veja:

    Reexame necessário não tem voluntariedade, sua existência decorre da lei, sendo irrelevante a vontade da Fazenda Pública. O juiz é obrigado a remeter o processo à segunda instância ou haverá avocação pelo presidente do Tribunal (art. 496, § 1º do CPC/2015) (ausência de voluntariedade);

    Reexame necessário não admite contraditório (ausência de dialeticidade);

    Reexame necessário não tem prazo de interposição, requisito natural dos recursos;

    Reexame necessário não se encontra taxado, na lei, como recurso (ausência de taxatividade);

    Reexame necessário não tem legitimidade recursal já que o juiz determina a remessa do processo ao Tribunal.

    EBEJI

  • complementando, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença .

  • FALSA.

     

    Motivo: não admite contraditório, como bem destacou a colega RENATA SANTOS (05 de Junho de 2016, às 15h13).

  • Não é RECURSO, mas condição para tornar eficaz a sentença. Logo não cabe tudo isso que o enunciado quer que você acha que exista. Pronto!

  • O reexame necessário, também denominado de remessa necessária, está regulamentado no art. 496, do CPC/15. É certo que o reexame independe da vontade das partes, sendo considerado, pela lei, obrigatório, e, pela doutrina, condição de eficácia da sentença. A ausência de voluntariedade é a principal característica que afasta a possibilidade de sua natureza ser recursal. Ademais, o procedimento de sua análise pelo tribunal não admite contraditório, não sendo intimada qualquer das partes para se manifestar sobre o conteúdo da decisão a ser revista - as partes somente poderiam se manifestar a respeito se interpusessem recurso. A respeito do prazo para a sua interposição, a lei processual determina que a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação e que, se não o fizer, os autos deverão ser avocados pelo presidente do tribunal.

    Afirmativa incorreta.
  • Para complementar:

    art. 496: 

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Características do Reexame Necessário (Novo CPC):

     

    a)     inexistência de voluntariedade: de fato, não existe a voluntariedade porque não é a Fazenda Pública quem recorre: é o próprio juiz quem determina a subida do processo e o faz de forma independente de qualquer requerimento das partes, sob pena de avocação por parte do Presidente do Tribunal;

    b)    faltar-lhe tipicidade, não por inexistência de lei federal prevendo a sua existência – posto que está regrado no art. 496 do CPC/15 - mas por não estar previsto em lei federal como recurso;

    c)     faltar-lhe interesse em recorrer: nas vezes em que a própria Fazenda Pública não recorre da decisão, por que razão o magistrado deveria substituir a procuradoria e, no lugar dela, interpor um recurso, quando o próprio magistrado tem interesse em que a decisão seja mantida, pois foi por ele proferida?

    d)    faltar-lhe dialeticidade,  posto que o magistrado não vai encaminhar, junto com o reexame necessário, as razões pelas quais a decisão deva ser reformada, o que seria um contrassenso. Ressalte-se que a ausência de dialeticidade nos recursos importa no seu não conhecimento;

    e)     faltar-lhe a legitimidade: não sendo parte nem terceiro interessado, não tem o magistrado legitimidade nem interesse em recorrer;

    f)     faltar-lhe tempestividade: não importa quanto tempo a decisão do juiz foi proferida e publicada; o reexame necessário ocorrerá a qualquer tempo, desde que estejam preenchidos os seus pressupostos. A consequência da não ocorrência do duplo grau de jurisdição nos casos legais é que a decisão não transita em julgado, independentemente do tempo da sentença de primeiro grau;

    g)     inexistência de contraditório: na remessa necessária, o juiz não abre prazo para a outra parte apresentar suas razões pelas quais o tribunal deverá manter a sentença[3].

     

    Importante salientar também a posição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini quando afirmam:

    Enfim, tal como no caso dos recursos, a função do reexame necessário é a de tentar assegurar um maior controle da qualidade da sentença proferida. Mas o mecanismo empregado para tanto não é um instrumento de emprego voluntário – como é o recurso -, e sim a estipulação, pela própria lei, de uma condição para que a sentença possa transitar em julgado. Merece ser enquadrado entre os instrumentos de revisão das decisões judiciais. Mas não é propriamente um meio de impugnação das decisões e tampouco um recurso.  (WAMBIER, TALAMINI : 2015, p. 886).

  • Reexame necessário não é recurso, mas é sucedâneo recursal.

  • No reexame necessário não há contraditório.

  • Dúvida: que não há intimação da parte autora para se manifestar sobre a remessa, beleza. 

    Agora, sabe-se que é absolutamente cabível o manejo de recurso especial, por exemplo, contra o acórdão que julgou a remessa necessária, ainda que não tenha a Fazenda Publica recorrido na origem, sobretudo quando é defendido error in procedendo. Nessa situação, não há falar nem em preclusão. Esse é o entendimento do StTJ, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010, acórdão pendente de publicação), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ – Corte Especial – EResp 1119666/RS (2010/0065294-1 - 08/11/2010) – Rel. Min. Eliana Calmon, julgamento 01.09.2010, unânime)

    “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.” (STJ - Corte Especial - REsp 905.771/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29/6/2010, DJe de 19/8/2010).

    Assim, não seria essa situação uma hipótese de contraditório diferido ou postergado? 

     

     

  • Salvo engano, no livro fazenda pública em juízo, o autor sustenta que tem natureza de recurso. 

  • O reexame necessário/remessa necessária está regulamentado no art. 496, do CPC/15: a) não é recurso e sim condição de eficácia da sentença; b) independe da vontade das partes; c) não admite contraditório;  e d) a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação.

  • - Não é recurso, pois ausentes:

    a) previsão legal como recurso: princípio da taxatividade.

    b) voluntariedade: sua existência decorre de expressa manifestação da lei, sendo irrelevante a vontade das partes e do juiz, que será obrigado a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal e, não o fazendo, proporcionará a avocação dos autos por seu presidente (art. 496, §1°, CPC)

    c) dialeticidade: porque não existem razões nem contrarrazões, cabendo ao Tribunal tão somente analisar os atos praticados até a sentença. Não há contraditório.

    d) pressupostos recursais: previsão de um prazo de interposição é característica de todo e qualquer recurso, o que não ocorre com o reexame necessário. Tbm não há legitimação recursal (art. 996). A legitimidade é do juízo, que determina a remessa do processo ao Tribunal.

     

    Fonte: CPC, Artigo por Artigo, Daniel Amorim, 2016

  • Sobre não se encontrar taxado, na lei, como recurso, cabe leitura ao artigo 994 do nCPC.

  • Não há contraditório no reexame necessário

  • Gabarito Errado. ( o erro está em "admite contraditório, não tem prazo de interposição".)

     

    O reexame necessário não admite contraditório e deve ser feito, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação

     

  • O reexame necessário, também denominado de remessa necessária, está regulamentado no art. 496, do CPC/15. É certo que o reexame independe da vontade das partes, sendo considerado, pela lei, obrigatório, e, pela doutrina, condição de eficácia da sentença. A ausência de voluntariedade é a principal característica que afasta a possibilidade de sua natureza ser recursal. Ademais, o procedimento de sua análise pelo tribunal não admite contraditório, não sendo intimada qualquer das partes para se manifestar sobre o conteúdo da decisão a ser revista - as partes somente poderiam se manifestar a respeito se interpusessem recurso. A respeito do prazo para a sua interposição, a lei processual determina que a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação e que, se não o fizer, os autos deverão ser avocados pelo presidente do tribunal.

    comentário do professor

  • NÃO ADMITE CONTRADITÓRIO!

  • Realmente não há contraditório. Trabalho nas Procuradorias de Justiça do MPDFT e sempre nos manifestamos nas remessas, mas o parecer do MP como custos legis não é contraditório.


ID
1925896
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito dos juizados especiais cíveis os embargos de declaração são oferecidos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão e, uma vez recebidos, suspendem o prazo recursal.

Alternativas
Comentários
  • QUESITO ERRADO. O Novo Código de Processo Civil alterou o dispositivo legal concernente aos embargos de declaração na Lei nº 9.099/95, a saber:

    "Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  

  • Lei 9099/95

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Antigamente suspendia. Com a égide do NCPC, passou a interromper o prazo para a interposição de recursos.
    Caí na besteira de esquecer e errei a questão! :)

  • ERRADA- Artigos 49 e 50 da Lei 9099/95- Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão. O artigo 49 não sofreu alteração com o NCPC. 

    Já o artigo 50 sofreu alteração com a lei 13.105 de 2015. Os Embargos de Declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso. Antes os embargos de declaração suspendiam. Agora, com a vigência do NCPC, interrompem o prazo para a interposição de recurso. Dessa forma, se acaba com a diferença que existia entre o procedimento especial e o comum.

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração NAO possuem EFEITO SUSPENSIVO e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

  • Alternativa - Errada.  A título de aprofundamento.

     

    O NCPC uniformizou o regíme jurídico dos embargos de declaração, de maneira que, no âmbito dos Juizados Especiais, seu ajuizamento interrompe o prazo para interposição de outros recursos. O art. 1.065 do NCPC altera o art. 50 da Lei 9.099/1995, que assim passa a dispor: "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso".

     

    De acordo com o art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Sendo assim, cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais. Os embargos de declaração podem ser opostos oralmente. 

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

  • É certo que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, porém, a oposição deste recurso interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (arts. 49 e 50, Lei nº 9.099/95).

    Afirmativa incorreta.

  • Colega Julie Comin, com o devido respeito, a sistematica dos ED foi uniformizada pelo NCPC, tanto no que se refere às hipoteses de cabimento, quanto ao efeito interruptivo do prazo de interposição de outros recursos, inclusive no micro-sistema dos Juizados Especiais.

  • Alguém poderia comentar o art. 83 da Lei 9099/95? Suspendem ou interrompem?

  • CUIDADO COM COMETÁRIOS ERRADOS E DESATUALIZADOS:

    O NCPC determinou que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO terão efeitos INTERRUPTIVOS, inclusive em JUIZADOS ESPECIAIS (o NCPC alterou a  lei do JEC).

    Art. 1.065, NCPC.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

  • Embargos de declaraÇÃO => InterrupÇÃO do prazo para a interposição de recurso

     

    P.S.: note que não poderia ser suspensão, pois a antepenúltima letra seria “s”.

     

    GABARITO: ERRADO

     

  • Alternativa: ERRADA.

    Cuidado:

    Antes do NCPC, constava do art. 50 da Lei nº 9.099/95:

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.  

    - Depois do NCPC, houve alteração do referido dispositivo, passando a constar de nova redação:

    Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência) 

     

  • A resposta está no art. 1065 do CPC, como bem pontuado pleo colega Marco B.

  • Errada
     

    Se interposta da sentença, interrompe o prazo para recurso.

  • adotou a mesma sistematica DO NCPC-  q interrompem os prazos

  • Processo - suspende

    Prazo - interrompe....

    Vale para mim tambem que errei a questão novamente..

  •     Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

            Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • GABARITO ERRADO 

     

    Cabem ED quando, em sentença ou acórdão houver: obscuridade, contradição, omissão, erro material (que pode ser corrigido de ofício)

     

    Prazo: 5 dias a contar da ciência da decisão (escrito ou oralmente)

     

    Os embargos INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso

     

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    É certo que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, porém, a oposição deste recurso interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (arts. 49 e 50, Lei nº 9.099/95).

    Afirmativa incorreta.

  • Antes do nCPC, os EDs nos JECs suspendiam o prazo. 

  • ERRADO 

    LEI 9.099

       Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

  • a oposição deste recurso INTERROMPEM, e não SUSPENDE..

  • LEI 9.099

       Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

  • É certo que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, porém, a oposição deste recurso interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (arts. 49 e 50, Lei nº 9.099/95).

    Afirmativa incorreta.
     

  • Embargos de declaração INTERROMPEM os prazos dos recursos .

  • Pegadinha clássica que nos pega quando estamos cansados na hora da prova! Embargos de declaração interrompem os prazos recursais e não suspendem. 

  • A questão está atualizada, pois antes do NCPC o prazo era suspenso. Mas, atualmente, é interrompido.
  • Interrompem

  •        Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                              

  • embargos - enterrompem

    (interrompem)

  • interrompem interrompem interrompem interrompem interrompem interrompem

    L 9.099 95

    Seção XIII Dos Embargos de Declaração

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão

    Art. 50. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)     (Vigência)

  • No âmbito dos juizados especiais cíveis os embargos de declaração são oferecidos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão e, uma vez recebidos, INTERROMPEM o prazo recursal.

  • Gabarito: Errado

    Não suspende, interrompe.

  • Gabarito : Errado

    ✏Com a atualização feita em 2015 não mais suspende, agora interrompem .


ID
1931854
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    NCPC

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

     

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    § 3o É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre UM e CINCO por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • CORRETA É A LETRA C- Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. ARTIGO 1021, PARÁGRAFO 1o do NCPC

    a) ERRADA- Segundo o artigo 1021, parágrafo 2o, o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator  levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     b) ERRADA- De acordo com o artigo 1021, parágrafo 3o, é VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 

     

     d) ERRADA, artigo 1021, parágrafo 5o. Quando for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e CINCO por cento do valor atualizado da causa.  

  • O agravo interno está disciplinado no art. 1.021 do CPC/15.

    Alternativa A) O prazo para o agravo se manifestar é de 15 (quinze) dias e está previsto na lei processual e não no regimento interno do tribunal. O restante da afirmativa está de acordo com o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.021, §3º, que é vedado (e não assegurado) ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A multa deve ser fixada entre 1 (um) e 5 (cinco) por cento do valor atualizado da causa. O restante da afirmativa está de acordo com o art. 1.021, §4º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • REPOSTA C

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • CPC 2015, ipsis litteris: "CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final."
  • De acordo com a professora Denise Rodriguez :

    O agravo interno está disciplinado no art. 1.021 do CPC/15.

    Alternativa A) O prazo para o agravo se manifestar é de 15 (quinze) dias e está previsto na lei processual e não no regimento interno do tribunal. O restante da afirmativa está de acordo com o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.021, §3º, que é vedado (e não assegurado) ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A multa deve ser fixada entre 1 (um) e 5 (cinco) por cento do valor atualizado da causa. O restante da afirmativa está de acordo com o art. 1.021, §4º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 
     

  • Esse "especificamente" não significa a mesma coisa que especificadamente!

     

    Mas.....

     

    Toca o barco!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • Sobre as erradas:

    Art. 1.021

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

  • gab. C - princípio da dialeticidade.

  • GABARITO C 

    NCPC art. 1.021§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    Esse dispositivo visa evitar a técnica chamada per relationem. Lembrando que o NCPC traz um processo imbricado com práticas democráticas e uma das formas de controlar a qualidade das decisões é pela FUNDAMENTAÇÃO. Por isso, tamanha é a preocupação em fazer com que as decisões sejam todas apreciadas com o máximo capricho pela função judiciária.

     

    LEMBRANDO:

    “A técnica decisória consistente na utilização da fundamentação per relationem, nas palavras do idealizador da expressão, Michelle Taruffo, se dá “quando, sobre um ponto decidido, o juiz não elabora uma motivação autônoma ad hoc, mas se serve do reenvio à motivação contida em outra decisão” (...) De forma precisa, a Corte foi no cerne da questão regulada pelo novo CPC. É que a fundamentação per relationem não pode subsistir porque deixa de lado as teses deduzidas pelas partes no agravo interno, com o argumento, muitas vezes falacioso, de que com essa técnica decisória evita-se a tautologia. Se a parte não trouxe nada que possa modificar o entendimento do relator, deve o acórdão rebater as razões do agravante e afastá-las com fundamentação expressa, ainda que sucinta, na forma da Constituição Federal, e não reproduzir decisão anterior que, muitas vezes, sequer tem relação com as novas teses deduzidas no agravo interno.” https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/sera-vedada-fundamentacao-per-relationem-no-stj-19012017

     

  • LEMBRANDO 

    IMPORTÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO: É RECURSO DE SUMA IMPORTÂNCIA, ALÉM DE UMA DAS ÚLTIMAS ALTERNATIVAS, EM FACE DO TRIBUNAL INFERIOR, DA PARTE QUE RECORREU. APÓS SERIA NECESSÁRIO RECORRER AOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RE e REx). COM A FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR PODERÁ ABRIR BRECHAS PARA O DISTINGUISHING FATO ESSE IMPORTANTE PARA O SISTEMA DE PRECEDENTES.

  • Resuminho básico do AGRAVO INTERNO >>>>>>> O processamento segue o Regimento Interno do Tribunal (art. 1021 cpc);

                                                             >>>>>>>O prazo para o agravado manifestar é de 15 dias (art. 1021 §1º cpc);

                                                            >>>>>>>É vedado reproduzir o fundamento da decisão agravada (art. 1021 §2º cpc);

                                                           >>>>>>>Multa, só se houver UNANIMIDADE, e será paga pelo Agravante ao Agravado, de 1- 5 %;

         Obs: A multa é o prazo da manifestação do agravado após o divórcio. (antes do divórcio 15 após o divórcio dos pombinhos 1 - 5).

  • Cuidado com as porcentagens das multas no novo CPC:

    -L1t1gante de má-fé: mais de 1% e inferior a 10%;

    -ATo atentatório à dignidade da justiça: ATé 20%;

    -Embargos de Declaração: Dois (2%) a Dez (10% - em caso de reiteração);

    -Não comparecimento à audiência de conciliação: até 2%;

    -Agravo interno inadmitido: de 1% a 5%;

    -Ação rescisória, no caso de inadmissibilidade/improcedência por unanimidade: 5%.

  • Gabarito C

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • ❌A) O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo fixado pelo regimento interno do respectivo tribunal (15 dias) ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    ❌B) É assegurado (vedado) ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    C) Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.

    ❌D) Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez (um e cinco) por cento do valor atualizado da causa.

  • Segundo o novo CPC:

    A) ERRADA. Art. 1.021, § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo DE 15 DIAS, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    B) ERRADA. Art. 1.021, § 3º. É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    C) CORRETA. Art. 1.021, § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.

     

    D) ERRADA. Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5 por cento do valor atualizado da causa.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • A - ERRADO

    Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B - ERRADO

    Art. 1.021. § 3º É VEDADO AO RELATOR limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    C - CERTO

    Art. 1.021. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    D - ERRADO

    Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre (1) um e (5%) cinco por cento do valor atualizado da causa.


ID
1932997
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes tem aplicação no julgamento não unânime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

     

    I - ação rescisória, quando o resultado for a RESCISÃO da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

     

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

     

    II - da remessa necessária;

     

  • A técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes - é aplicável: 

    a) Na apelação, quando o julgamento for não unânime, sem irrelevante se a decisão é de mérito e se há ou não reforma (art. 942, caput, CPC). (OBS: Nos embargos infringentes, exigia-se que a decisão fosse de mérito e que houvesse reforma da decisão. 

    b) Na ação rescisória: quando o resultado não unânime implicar a rescisão da sentença. (OBS: Mantem-se a regra do CPC-1973, ou seja, a técnica de julgamento somente se aplica se a decisão não unânime rescindir a sentença). 

    c) No agravo de instrumento: quando a decisão não unânime reformar decisão que julga parcialmente o mérito. OBS: É a grande novidade do instituto, que admite a dilatação do julgamento quando houver decisão fracionada, autorizada pelo artigo 356 do CPC, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, paráragrafo 5º, CPC). 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 942, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença... II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

    Resposta: Letra D.


  • Segundo o doutrinador Daniel Neves, a técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes no que toca à APELAÇÃO, segue a mesma linha do CPC/1973: REFORMA + MÉRITO (interpretação sistêmica). Embora, por uma interpretação literal do art. 942 do CPC/15, seja possível deduzir que bastaria um julgamento qualquer não unânime (merito ou sem mérito / com ou sem reforma). CPC comentado pg.1535.

     

    Todavia, tenho que, em prova objetiva, é mais prudente observar a literalidade do texto legal. 

     

    "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores..."

  • CPC - Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Resumindo:

    Apelação: basta que não seja unânime (irrelevante de ser reforma ou se é de mérito ou não)

    Rescisória: mesma regra do CPC/73 - rescisão não unânime

    Agravo de instrumento: reforma não unânime de decisão que julgar parcialmente o mérito. 

  • ta fod

  • Agravo de  I N S T R U    M E  N  TO---------------> Parcialmente o M É  R I  TO       ME      TO

  • NCPC, artigo 942:

     

    A técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes aplica-se:

     

    1. Apelação;

     

    2. Ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença);

     

    3. Agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).

     

    NÃO se aplica esta técnica ao julgamento:

     

    1. Do incidente de assunção de competência (IAC) e ao de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

     

    2. Da remessa necessária;

     

    3. Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • ENUNCIADOS CJF 

     

    ENUNCIADO 62 – Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

     

    ENUNCIADO 63 – A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 942, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença... II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

    Resposta: Letra D.

  • GABARITO D

    942, §3º, A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".


ID
1938412
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • correta "d" -  1009, §1: § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • letra A - não exista mais a figura do embargos infrigentes no Novo CPC.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência

    Letra B , C e D

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • CAPÍTULO II
    DA APELAÇÃO

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • GABARITO: letra D

     

    Art. 1.009 Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença

     

     

    “O § 1º justifica-se pela supressão do agravo retido. (…) O § 3º do art. 1.009 reafirma o cabimento da apelação das decisões que estão mencionadas no art. 1.015 (que prevê o rol das interlocutórias sujeitas ao agravo de instrumento) quando ‘integrarem capítulo da sentença’. A questão, quando analisada na perspectiva da doutrina dos capítulos da sentença, isto é, das partes estruturantes e/ou lógicas daquela decisão, tão bem difundida entre nós por Cândido Rangel Dinamarco em preciosa monografia, não oferta maiores dificuldades, tendo valor didático, não mais do que isso, a regra aqui anotada. Por esta razão – e somente por esta – é que se mostra inócua a discussão sobre a irrecusável inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 1.009 por não guardar relação com nenhuma regra projetada pelo Senado e pela Câmara e, neste sentido, violar os limites da atuação do Senado na derradeira etapa do processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 646).

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/09/artigo-1009-ao-1020/

     

  • A) ERRADA. Não há mais a previsão no art. 994 do NCPC dos antigos Embargos Infrigentes.

    b) ERRADA. Cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão que negar o pleito de produção de prova pericial, formulado na petição inicial. Os temas discutidos que não cabe AI, serão discutidos em preliminar de apelação, nos termos do art. 1009, § 1º do NCPC.

    c) ERRADA. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão que inverte o ônus da prova, podendo, todavia, ser impugnada por meio de recurso de apelação, após a prolação de sentença. Consta no rol do art. 1.015, inciso XI, do NCPC

    d) CORRETA. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, poderão ser suscitadas pelo apelado em contrarrazões. Ver art. 1.009, §§ E 2º, NCPC.

    e) ERRADA. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. Não há previsão no art. 994 NCPC do agravo retido. Além disso, no art. 1.021 está o rol taxativo de hipóteses de previsão de cabimento do agravo interno.

  • Importante lembrar: Não mais existe agravo retido no NCPC!!!!      Só há previsão de agravo interno e de instrumento!!

  • Alternativa A) Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, não se encontrando dentre elas a trazida pela alternativa. Não sendo admitida a interposição de agravo de instrumento, a questão somente poderá ser discutida em sede de apelação (art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão de que trata a alternativa é, sim, impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.009, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O agravo retido, previsto no CPC/73, foi excluído pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie de recurso. Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 


  • a) Os embargos infringentes foram substituídos pela técnica de decisão judicial ou técnica de julgamento, ver art. 942 do NCPC; (Falsa)

    b) O agravo de instrumento possui um rol taxativo de cabimento recursal, não estando contemplada a hipótese denegatória de produção de prova pericial formulado na petição inicial, ver art. 1015 do NCPC; (Falsa)

    c) Uma das hipóteses previstas no art 1015, (inciso XI), para cabimento do agravo de instrumento, é a redistribuição do ônus do prova; (Falso)

    d) As decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas na preliminar e nas contrarrazões da apelação, sem a possibilidade de preclusão da matéria, ver art. 1009, parágrafo 1º; (Verdadeira)

    e) O CPC 2015 extinguiu o agravo retido das espécies recursais cabíveis nos processos judiciais cíveis. (Falso) 

  • A) e E) Art. 994.  SÃO CABÍVEIS OS SEGUINTES RECURSOS: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    B) e D)
    Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    C) Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    GABARITO -> [D]

  • NCPC, artigo 1.015: "Cabe AGRAVO de INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre": 

     

    1. Tutelas provisórias;

     

    2. Mérito do processo;

     

    3. Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    5. Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

    6. Exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    7. Exclusão de litisconsorte;

     

    8. Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    9. Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    10. Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

     

    11. Redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1.º;

     

    12. Outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos.

  • Não existe mais a figura dos Embargos Infringentes. Em substituição temos o instituto da ''técnica de julgamento'' citado no artigo 942:

    "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."

     

    bons estudos!

  • Sobre a alternativa C é importante lembrar que: Cabe A.I: contra inversão e contra redistribuição do ônus da prova, mas NÃO CABE contra o indeferimento destes.

  • É bom lembrar que o STJ definiu tese a respeito do agravo de instrumento, ampliando seu cabimento em casos de urgência. Logo, em um caso concreto, apesar de não previsto no rol do art. 1.015, poderia-se aventar a urgência da produção de uma prova pericial eventualmente indeferida pelo juiz e, com isso, lograr o recebimento do agravo de instrumento.

    Tese fixada pelo STJ:

    Como o tema foi apreciado pela Corte Especial em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/08/2021


ID
1938415
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos precedentes no Código de Processo Civil (CPC/2015), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Autorizam o julgamento de improcedência liminar do pedido: os enunciados de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.

( ) Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

( ) Nos Tribunais, poderá o relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

( ) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do próprio tribunal ou acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

( ) A reclamação poderá ter como objeto sentença, quando for destinada a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.  

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Primeira alternativa (V) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Segunda Alternativa (V) -

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    Terceira Alternativa (V) artigo 932

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Art. 949.  (...)

     

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    Não há citação ao STJ.

  • Art. 988 (...)

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • QUARTA ALTERNATIVA - INCORRETA

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

     

  • Acertei no chute.srsrs

  • Assertiva 1 – Redação do art. 332, incisos I, II, III e IV, do NCPC;

    Assertiva 2 – Redação do art. 988, incisos III e IV, do NCPC;

    Assertiva 3 – Redação do art. 932, inciso IV, alíneas a, b e c, do NCPC;

    Assertiva 4 – Redação do art. 949, parágrafo único, do NCPC. A assertiva incluiu indevidamente o STJ.

    Assertiva 5 – Redação do art. 988, §5º., II, do NCPC. Acredito que na assertiva em questão, caberia primeiramente apelar da sentença, esgotando as vias ordinárias.

  • I - VERDADEIRA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    II - VERDADEIRA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

     

    III - VERDEIRA

    art. 932 - Incumbe ao Relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - FALSA

    art. 949, Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    V - FALSA

    art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Item 5. Falso. Deve primeiro apelar, esgotando as instâncias ordinárias.
  • Colegas,

    no caso da assertiva 3, o texto começa : "Nos Tribunais, poderá o relator negar provimento a recurso..."

    achei que fosse pegadinha, pois o PODERÁ me fez errar.

    o texto da lei diz que incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a : 

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Pelo que entendi, o relator não tem opção, ele DEVERÁ negar provimento.

    Com todo o respeito, aquele poderá torna a questão errada.

     

  • Afirmativa I) As hipóteses que autorizam o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, estão contidas no art. 332, do CPC/15, dentre as quais estão incluídas todas as trazidas pela afirmativa. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, do CPC/15, dentre as quais se encontram todas as trazidas pela afirmativa. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Essas hipóteses, que autorizam o relator a negar seguimento ao recurso, estão previstas no art. 932 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O que dispõe o parágrafo único, do art. 949, do CPC/15, é que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Dispõe o art. 988, §5º, II, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • Os colegas estão concluindo que o erro da assertiva 5 é não esgotar as instâncias ordinárias. Neste sentido não caberia reclamação contra qualquer sentença, o que está errado.

     

    Só não cabe reclamação contra sentença nos casos que aquela foi proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, inc. II do CPC).

     

    Nos demais casos de reclamação (preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência), segundo o CPC, não é necessário esgotar as instâncias ordinárias.

  • Quanto à última alternativa, seguem as lições de Daniel Neves:

     

    “Constava da redação originária do art. 988, IV, do Novo CPC, o cabimento de reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos, mas esse cabimento foi suprimido do dispositivo legal pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o Novo Código de Processo Civil durante seu período de vacância.

     

    Numa primeira leitura dos incisos do art. 988 do Novo CPC, portanto, não consta mais cabimento de reclamação constitucional na hipótese ora analisada. Demonstrando uma técnica legislativa no mínimo duvidosa, entretanto, o § 5º, II, do art. 988 do Novo CPC garante o cabimento de reclamação constitucional nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias. Se o objetivo do legislador era criar uma condição de admissibilidade da reclamação constitucional nesse caso, deveria ter mantido a hipótese no inciso IV do art. 988 e previsto tal condição no § 5º do mesmo dispositivo. Estranhamente, entretanto, retirou a hipótese do inciso IV do caput, mas a ressuscitou no § 5º do art. 988 do Novo CPC.

    Por "esgotamento das vias ordinárias" o legislador aparentemente pretendeu afastar o cambineto da reclamação contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de RE e RESP repetitivo.

     

    No texto aprovado pelo Senado Federal do Projeto de Lei 168/2015, não havia no dispositivo legal previsão expressa a respeito do recurso extraordinário repetitivo no art. 988, § 5º, II, do Novo CPC, que se limitava a prever a repercussão geral e o recurso especial repetitivo. É lamentável que o legislador confunda repercussão geral com recurso extraordinário repetitivo, desconsiderando a óbvia possibilidade de um recurso extraordinário não ser repetitivo, mas ter repercussão geral. Certamente pensando na bobagem aprovada na Câmara e no Senado, na revisão “redacional” final do texto foi incluído o recurso extraordinário repetitivo.

     

    Dessa forma, se um ACÓRDÃO desrespeitar o precedente criado em julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivo, e em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ainda que não repetitivo, caberá RECLAMAÇÃO constitucional para o tribunal de superposição.

     

    Mas no caso de SENTENÇA proferida em tais moldes caberá a APELAÇÃO. O mesmo se diga no caso de decisão monocrática proferida em segundo grau, que sendo recorrível por agravo interno (art. 1.021, caput, do Novo CPC), não poderá ser objeto de reclamação constitucional.”

     

     

     

     

     

     

     

  • Colegas, não estou conseguindo entender a última alternativa. Alguém poderia, por favor, me ajudar? Obrigada.

  • Natália, a última assertiva fala em "acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos", hipótese claramente vedada pelo art. 988, §5º

     

    Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

     

    Bons Estudos!     .

  • Esse parágrafo 5o. , do art. 988 está concorrendo ao troféu Joselito de disposição legal mais sem noção do novo CPC.

  • Estou apenas repetindo o comentário da colega Ana Paula, que dispensa outros comentários, a fim de facilitar a análise da questão:

     

    I - VERDADEIRA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    II - VERDADEIRA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

     

    III - VERDEIRA

    art. 932 - Incumbe ao Relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - FALSA

    art. 949, Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    V - FALSA

    art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Letra (e)

     

    Para matar 3 alternativas lembrei: Q777916  (Que eu resolvi hoje pela tarde)

     

    (...)

     

    Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente. Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República).

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-03/gustavo-garcia-sumula-37-stf-aplicavel-todos-servidores

  • Eu acho, que a primeira acertiva, a qual se mostra verdadeira no gabarito, ficou faltando a palavra 'contrariar', para que de fato se tenha uma improcedência liminar do pedido 

  • Aprofundamento:

    INFORMATIVO 845, STF

    O art. 988, §5º, II do CPC faz a previsão de que só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. O STF diz que essa hipótese de cabimento deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (TST, STJ e TSE) para julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau. Assim, a parte só poderá apresentar reclamação ao STF por violação a tese fixada em repercussão geral depois deter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos tribunais de 2º grau, mas também nos tribunais superiores.

     

    fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: LETRA E


ID
1947664
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - O recurso extraordinário e o recurso especial serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.



II - Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.



III - Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, não conhecerá do recurso, por ser incompetente para julgá-lo, extinguindo o processo.



IV - Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 10 (dez) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    I) Certa. Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    II) Errada. Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    III) Errada. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    IV) Errada. Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

  • SOBRE O ITEM III:

    Não confundir a súmula 636 do STF com o Art. 1.033 do NCPC.

     

    SÚMULA 636 - STF

    Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. (o Supremo Tribunal Federal considera como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário).

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • A I está correta. O art. 1029 do NCPC diz que o recurso extraordinário e o especial, nos casos previstos na CF, serão interpostos perante o presidente oo o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I- a exposição do fato e do direito; II- a demonstração do cabimento do recurso interposto- a relação entre o caso e a hipótese constitucional; III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    II- ERRADA- ART. 1031 do NCPC- na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso espacial, os autos serão remetidos ao STJ.

    III- ERRADA- ART. 1033 do NCPC- se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-a ao STJ para julgamento como recurso especial. Não há extinção do processo. 

    IV- ERRADA- o art. 1032 do NCPC diz que se o relator, no STJ, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. 

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.029, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Em caso de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e não ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.031, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Neste caso, o Supremo Tribunal Federal não deverá extinguir o processo, declarando-se incompetente, mas remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial (art. 1.033, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) O procedimento está correto, porém, o prazo concedido para o recorrente demonstrar a repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional é de 15 (quinze) dias e não de dez (art. 1.032, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: Alternativa B

     

    Sobre o ítem I:

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

     

    Sobre o ítem II:

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    Sobre o ítem III:

     

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    Sobre o ítem IV:

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

  • Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vicepresidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, DO ACORDAO DIVERGENTE.

     

    § 3º O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.


ID
1947667
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a INCORRETA: Gabarito C

    Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente apenas para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (não será APENAS nesses casos).

    Art. 1.011, I e II, do NCPC.

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Hipóteses do art. 932, incisos III a V:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     

  • a)Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    d) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • TODOS ARTIGOS DO NCPC

    A) Art.  1009, §1º

    B) Art. 1009, §2º

    C) Art. 1011, inciso I c/c Art. 932, III a V - INCORRETO. EXISTEM OUTROS CASOS

    D) Art.  1013, §1º 

     

  • Resposta: C.

     

    Atenção: a questão pede a alternativa INCORRETA.

    A) Correta, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC):  Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    B) Correta, nos termos do art. 1.009, § 2o, do NCPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 2º. Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

    C) INCORRETA.  O art. 1.011, inciso I, NCPC dispõe:  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    [...]

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    [...].

    O erro da assertiva está em afirmar que o relator pode decidir o recurso de apelação monocraticamente apenas para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Não é apenas nesses casos e sim em todos os casos supramencionados. 

     

    D) Correta, nos termos do art. 1.013, do NCPC.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Resposta: Letra "C".

     

     

    Art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, III a V, CPC/2015:

     

     

    ---> Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

     

    ---> Também incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:

     

    1-) Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    2-) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    3-) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

     

     

    ---> Ainda, incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

     

    1-) Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    2-) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    3-) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.009, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.009, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa não é a única hipótese em que o relator estará autorizado a decidir monocraticamente. Isso porque o art. 1.011, do CPC/15, dispõe que o relator estará autorizado a fazê-lo nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, que são as seguintes: 

    "II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
     É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • a) ART. 1009 S1

     b) ART. 1010 S1

     c) Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente QUANDO A DECISºAO RECORRIDA FOR CONTRARIA A SUMULAS DO STF, STJ, TJ, ACORDAO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO NAO CONHECER DE RECURSO INADMISSIVEL, PREJUDICADO, OU QUE NAO TENHA IMPUGNADO OS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. ART. 1011

     d) ART. 1013 S2

  • LETRA A: Correta - art. 1009, §1º do NCPC.

    LETRA B: Correta - art. 1009, §2º do NCPC.

    LETRA C: Errada – art. 1011, I do NCPC o relator do recurso de Apelação poderá decidir monocraticamente nos termos do art. 932, III: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; V: depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acordão proferido pelo STF e STJ em julgamentos de recurso repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O erro da questão está no fato de ter mencionado o inciso IV do art. 932, o que no caso e competência do relator no recurso de Agravo de Instrumento.

    LETRA D: Correta – art. 1013 do NCPC.

  • LETRA D - CORRETA

    EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO: é o que determina O QUÊ o tribunal vai julgar, isto é, os limites do pedido recursal. 

    EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: é o que determina COM O QUÊ o tribunal vai examinar o que foi devolvido.Sobem todas as questões suscitadas RELACIONADAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO (todos os argumentos e provas sobre o capítulo impugnado). O que não disser respeito, não sobe para análise do Tribunal. Além disso, sobem também questões que podem ser conhecidas de ofício e as que podem ser conhecidas a qualquer tempo. Nesse sentido: 

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

  • A) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
     


    B) Art. 1.009.  § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 DIAS, manifestar-se a respeito delas.



    C) Art. 1.011.  Recebido o recurso de APELAÇÃO no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [GABARITO]



    D) Art. 1.013.  A APELAÇÃO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.


  • Gabarito C

     

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     

     

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos:

     

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

     

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária)

     

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO AlteraremConclusão do julgamento anterior

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • b)   Art. 1.009.  § 2o NCPC - Se as decisões interlocutórias, irrecorríveis por agravo de instrumento e não acobertadas pela preclusão, forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 

    CORRETA. NÃO HAVENDO MAIS O AGRAVO RETIDO AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DEVEM SER ATACADAS ATÉ A FASE DE CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. POR CONSEQUÊNCIA, INTIMA-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA TOMAR CONHECIMENTO E PODER SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS DECISÕES QUE ESTÃO SENDO ATACADAS NESSA NOVA FASE PROCEDIMENTAL. ISSO EM RESPEITO A PARIDADE DE TRATAMENTO E O DIREITO AO CONTRADITÓRIO.

     

    PRAZO: 15 DIAS. 

    SALVO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO O NCPC ESTABELECEU PARAMETROS, IGUALANDO OS PRAZOS RECURSAIS. 

  • Letra "D" também é incorreta: O princípio da proibição da reformatio in pejus não é absoluto. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o princípio da proibição da reformatio in pejus guarda relação direta com a extensão do efeito devolutivo dos recursos. Aquele que recorre só o faz para melhorar a própria situação. A situação só pode ser piorada se houver recurso do adversário. Todavia, os recursos são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não alegadas. Esse efeito constitui exceção ao princípio da reformatio in pejus, porque, por força dele, a situação pode até ser piorada.

     

    Nesse sentido, tem-se a seguinte redação incorreta: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". 

     

    Que, correta, ficaria da seguinte forma: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões de ordem pública, ainda que não suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas e que não sejam relativas ao capítulo impugnado."

     

  • Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     IMPORTANTE

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (INDEPENDE DE ADMISSIBILIDADE)


ID
1947670
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao recurso de agravo de instrumento, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA DA LEI

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  • Letra A - Correta

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    Letra B - Errada

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    Letra C - Errada

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso.

    Letra D - Errada

    No art. 1.016 não diz exlusivamente, além de prever um rol bem mais amplo dos previstos na questão

  • ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO TRAZIDA PELO § 5o do art. 1.017 do CPC:

    § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

  • A- CORRETA, de acordo com o artigo 1.017, I, do NCPC, que diz que " A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I- OBRIGATORIAMENTE, com cópias da PI, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada,  da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tepestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".

    B- ERRADA, isso porque, segundo o artigo 1.016 do NCPC, o agravo de instrumento será dirigido DIRETAMENTO AO TRIBUNAL COMPETENTE, por meio de petição com os requisitos acertadamente citados na assertiva, ou seja: os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    C- ERRADA- Segundo o artigo 1.018 do NCPC, o agravante PODERÁ requer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante da sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. A assertiva fala sem exceção, estando errada. Cabe ainda trazer à tona o parágrafo 2o do mencionado artigo, segundo o qual não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento. 

    D- ERRADA- O artigo 1015 do NCPC prevê esses casos e ainda o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO; EXIBIÇÃO OU POSSE DE DOCUMENTO OU COISA; EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE; REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO; ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI.

     

     

  • Alternativa A

     

    Vale lembrar que no art. 1.017 o CPC adotou critério diverso do restante do texto normativo, entendendo como regra o processo físico ao invés do digital. Nesse viés, há exceção à norma do art. 1.017, I, disposta no § 5º do mesmo artigo, a saber: 

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:
    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [...]
    § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.017, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os requisitos da petição do agravo de instrumento estão corretos, porém, a lei processual determina que ele deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente, e não ao juiz que proferiu a decisão recorrida (art. 1.016, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina a lei processual que o agravante "poderá" requerer a juntada destes documentos, não sendo, portanto, obrigado a fazê-lo (art. 1.018, caput, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15. Dentre elas se encontram as elencadas na afirmativa, porém, não apenas elas, trazendo a rol do dispositivo legal a que se faz referências outras hipóteses. Afirmativa incorreta.
  • Guardem essa novidade do NCPC:

    Da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade 

  • Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

    Explicação: 

    Interposto o recurso, o agravante ainda tem, nos processos que não forem eletrônicos, uma tarefa que, não cumprida, pode levar ao não conhecimento. Trata-se de informar ao juízo a quo a interposição, no prazo de três dias, juntando cópia da petição de agravo, a comprovação de interposição e a relação dos documentos apresentados (art. 1.018, § 2o, do CPC).

    A finalidade é permitir ao juízo a quo exercer o juízo de retratação. Se o agravante não cumprir a determinação, caberá ao agravado comunicá-lo e prová-lo ao tribunal que, então, não conhecerá do recurso (art. 1.018, § 3o, do CPC). O tribunal não poderá conhecer, de ofício, da falta de cumprimento da determinação do art. 1.018, § 2o.

  • CORRETO – Art. 1017, I do NCPC.

    ERRADO – A natureza do A.I. é urgente, sendo assim, é dispensável que ele seja dirigido ao Juízo de primeira instância, devendo ser interposto direto no Juízo de segunda instância/Tribunal Competente para julgá-lo.

    ERRADO – Quando o processo for eletrônico estará o recorrente dispensado das diligências mencionadas na questão, é facultado; agora se for processo físico é obrigatório que se proceda da forma descrita na questão, sob pena de alegação do agravado, comprovadamente, importa em inadmissibilidade do recurso, art. 1018, §§ 2º e 3º.

    ERRADO – a questão traz a palavra exclusivamente, e no caso do A.I. são ao todo 12 hipóteses, contado a do p.ú. no NCPC, mais os definidos em lei, art. 1015 do NCPC.

  • Não sei pq as bancas lançam assertivas como a A, onde colocam como certo algo que é excepcionado em um parágrafo.

    "obrigatoriamente" é obrigatoriamente, SEM EXCEÇÃO, o que não é o caso da petição de agravo quando o processo é eletrônico. Aliás, teoricamente, a regra será que os processos sejam eletrônicos, tornando o "obrigatoriamente" letra morta.

  • A)  Art. 1.017.  A petição de AGRAVO DE INSTRUMENTO será instruída: I - OBRIGATORIAMENTE, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    B) Art. 1.016.  O AGRAVO DE INSTRUMENTO será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)

    C) Art. 1.018.  O agravant  poderá requerer a juntada, aos autos do processo:
    1. De cópia da petição do agravo de instrumento,
    2. Do comprovante de sua interposição e
    3. Da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2o NÃO sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 DIAS a contar da interposição do agravo de instrumento.


    D) Art. 1.015.  

     

    GABARITO -> [A]

  • Quanto à letra B:

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

     

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    -----------------------------------------------------------

     

    Segue uma dica para lembrar se o recurso será dirigido ao juízo de primeiro grau ou diretamente ao tribunal:

     

    APelação --> Juízo de Primeiro grau

    Agravo de insTRumento --> TRibunal

  • Essa letra D ficou meio ambígua, não? Parece que tá dizendo que a decisão tratou exclusivamente sobre aqueles assuntos, o que não impediria o agravo de instrumento...


ID
1948546
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Simprônio, Major da Polícia Militar, moveu ação indenizatória alegando danos morais e perdas e danos por não ter sido promovido ao posto superior no concurso de promoção, alegando que a promoção teria sido impedida em razão da existência de processo de cobrança ajuizada em face do mesmo, quando na realidade tratava-se de homônimo. A ação foi julgada procedente quanto ao pedido de danos morais, tendo sido fixada indenização no montante de R$ 30.000,00. Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão.

Assinale a alternativa correta, nos termos do Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • Conforme novo CPC: 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Ora, o caso estipulado foi um julgamento unânime não havendo qualquer ressalva no caso dos fundamentos serem diversos. Dessa maneira, em estrita interpretação legal, observa-se que não será cabível a técnica de prosseguimento do julgamento. 

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO DO NCPC

    É TAMBÉM aplicável a apelação que não enfrenta o mérito e ao agravo de instrumento que reformar a decisão que julga parcialmente o mérito.
    Resumindo - é cabível a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime proferido em:
    1. Apelação
    2. Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    *3. Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito.

    Logo, nota-se que os embargos infringentes do CPC/73 foram substituídos por uma técnica de julgamento MAIS AMPLA.

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Errei, não vi que tinha um texto pra ler. kkkk'

  • Tem um texto associado, exatamente Ariclenes!

    A pegadadinha do malandro aí, é saber se o candidato realmente sabe a diferença de decisão não unâmine e decisão unâmine, com fundamentações diferentes. Nota-se que na questão o avaliador quis induzir o canditado a erro nesse ponto.

    Ex: Independentemente se tenho 2 desembargadores julgando um RECURSO, alegando uma determinada máteria, desfavorável para o autor neste caso, e outro julgando o mesmo RECURSO, alegando outra fundamentação, mas desfavorável também para o autor. Note que NÃO fez diferença no VOTO... os 3 desembargadores julgaram desfavorável o recurso para o autor, o que mudou apenas foi a fundamentação de um para o outro, julgando procedente o recurso da fazenda, ou seja, foi tudo unânime, por esse motivo o GABARITO CERTO é a letra C: 

    O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.

    OBS: Só se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento, se tiver julgamentos diversos, (2x1), 2 votos a favor e 1 contra, ou vice versa.

    decisão unâmine: Todos a favor, não se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento.

    decisão não unâmine: Sempre vai ter um ou dois contra ou a favor daquela respectiva decisão do julgamento do recurso, aqui sim, se aplica a técnica do prosseguimento do julgamento, conforme o colega Lucas Mandel colocou em outro comentário.

    Espero ter ajudado!

    Fé, Foco e Força! #Deusnafrentesempre

     

  • A técnica de julgamento ampliado, que substitui, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73, é trazida pelo atual Código de Processo Civil - CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". No caso hipotético trazido pela questão, não há que se falar na aplicação da técnica do julgamento ampliado - ou do julgamento em prosseguimento - porque o resultado da apelação, propriamente dito, foi unânime, votando todos os desembargadores no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública. Referida técnica, conforme se extrai do dispositivo transcrito, somente tem aplicação nos casos de julgamentos não unânimes.

    Resposta: Letra C.


  • Acredito que o X da questão esteja no vocábulo RESULTADO, no art. 942 do NCPC, segundo o qual, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores.

    No caso, o resultado foi unânime, embora por fundamentos diversos, como consta da assertiva correta.

     

  • O julgamento continuaria somente o se a decisão proferida fosse não unânime.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

     

    Em relação a letra E: e) Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária.

     

    Devemos observar a súmula 390 do STJ:

     

    Súmula 390 - STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. 

    Obs: Como o NCPC não admite mais os embargos infringentes, tal recurso foi substituída por uma técnica de julgamento chamada Julgamento Ampliado ou técnica de prosseguimento do julgamento (art. 942), e no seu parágrafo 4º, inciso II, tal técnica tbm não se aplica a remessa necessária.

  • Gabarito: C.

     

    Resumindo: Trata-se de uma pegadinha, para a aplicação da técnica do julgamento ampliado, o julgamento da apelação tem que ser NÃO unânime, não são os fundamentos NÃO unânimes. No caso da questão, o julgamento pela improcedência foi unânime, mas com fundamentos diversos.

  • A diversidade no fundamento não retira a unanimidade da decisão. Para tanto, é necessário que sejam divergentes as conclusões dos julgadores (dispositivo).

  • a) Os julgadores que já tiverem votado, ocorrendo o novo julgamento na mesma sessão, não poderão rever seus votos, pois como ocorre prosseguimento do julgamento, somente serão colhidos os votos dos novos integrantes convocados para a sessão. (INCORRETA: quando o resultado do julgamento de apelação for não unânime, serão chamados outros julgadores para votar. Oportunidade em que, os julgadores que já tiverem votado, poderão rever seus votos - vide art. 942, § 2º CPC/15).

     

    b) O julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores ou na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado, pois o julgamento não foi unânime quanto ao fundamento da improcedência. (INCORRETA: pois o fundamento não interessa para definiri se haverá ou não prosseguimento do julgamento. O que interessa são os votos em si)

     

    c) O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime. (CORRETA: não deverá haver prosseguimento do julgamento, pois o julgamento foi unânime, independentemente do fundamento)

     

    d) Se o recurso interposto fosse de agravo de instrumento por decisão parcial de mérito, caberia a aplicação da técnica de prosseguimento do julgamento, pois houve julgamento divergente na fundamentação, fazendo-se necessário o prosseguimento da sessão para colheita de voto de outros julgadores. (INCORRETA: a técnica de prosseguimento de julgamento é cabível no agravo de instrumento, mas também depende de votação não unânime, e no caso em comento a votação foi unânime). Lembre-se que independe da fundamentação ser ou não unânime.

     

    e) Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária. (INCORRETA: a técnica de prosseguimento de julgamento NÃO É cabível na remessa necessária).

  • Só pra acrescentar à fundamentação dos colegas sobre a letra C:

     

    Ainda que haja fundamentos diversos, o que vai interessar é a conclusão do acórdão, pois ele reflete o dispositivo da decisão (lato sensu = acórdão). Assim como na sentença, só o dispositivo faz coisa julgada material. Os motivos (ou fundamentação) não são alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 504 do NCPC:

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Por isso, ainda que por fundamentos diferentes, o que vai importar para a conclusão do julgamento é o dispositivo do acórdão. Se todos os julgadores concluíram que o dispositivo da decisão seria o provimento do recurso, ainda que por diferentes motivos  (fundamentos), esta conclusão é que será considerada para a coisa julgada material, e, de igual modo, será considerada para efeito do resultado da conclusão do julgamento. O acórdão, no caso da questão, vai ficar mais ou menos assim: "à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento", nada mencionando sobre as fundamentações. 

     

    Bons estudos e sucesso a todos nós.

  • A melhor questão do art. 942 que eu já vi. Muito bem elaborada!

  • Não se aplica a técnica de julgamento não unânime em remessa necessária (No caso, decisão contra o Estado). Fundamentação: (942, parágrafo 4, II c/c 496,I), independente do recurso interposto. Mesmo que não fosse interposto, o Tribunal o avocaria.

  • Questão bem elaborada. Errei, mas achei justa.

  • Pegadinha- os 3 julgadores deram PROVIMENTO AO RECURSO- masss 2 por mesma fundamentação e 1 por diversa ...ou seja foi UNANIME o provimento do recurso

  • Na Q650358 a coleguinha bem observou:

    O importante é lembrar que:

    O chamado julgamento ampliado serve para Apelação, Agravo de Instrumento e Ação Rescisória.

    Nos três casos é necessário o resultado não unânime.

    Porém, apenas para o Agravo e para a Rescisória é necessária a reforma da decisão anterior.

    No caso de apelação, não imposta se o acórdão alterou ou manteve o que havia sido decidido em sentença, basta que não tenha sido unânime.

  • Cai no TJ ?

     

  • NÃO CONSTA O ART. 942 NO EDITAL 

  • Excelente questão!

  • Errei, porém aprendi muito. Questão muito boa.

  • Sobre a técnica de julgamento ampliado, interessante ver o entendimento sobre sua aplicação no ECA, nos casos em que se apura prática de ato infracional -

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/o-art-942-do-cpc-e-aplicado-no-caso-de.html

  • TODOS OS JULGADORES DECIDIRAM NO MESMO SENTIDO, APESAR DA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS. O JULGAMENTO SERÁ ENCERRADO.



  • O terceiro desembargador não deu voto relacionado ao direito em sim, mas relacionado a questão processual, e de qualquer modo favorável ao recurso.

  • ALTERNATIVA A. 

    Os julgadores que já tiverem votado, ocorrendo o novo julgamento na mesma sessão, não poderão rever seus votos,[...]”

    Art. 942, § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    ALTERNATIVA B. 

    [1ª PARTE]O julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores ou na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado,[...]”

    CORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, [...]

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    [2ª PARTE] “[...] pois o julgamento não foi unânime quanto ao fundamento da improcedência.

    INCORRETO.

    O incidente de ampliação do colegiado é aplicável para os seguintes acórdãos não unânimes:

    1) que decide apelação - TODOS OS CASOS, SEM RESSALVAS - art. 942, "caput";

    2) que julga procedente ação rescisória - art. 942, §3º, inciso I;

    3) que julga agravo de instrumento, reformando decisão parcial de mérito - art. 942, §3º, inciso II.

     

    ALTERNATIVA C. 

    “O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.”

    CORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, [...]

    Quando o RESULTADO for não unânime. No exemplo, o resultado foi unânime, embora a FUNDAMENTAÇÃO tenha sido diversa.

    ALTERNATIVA D. 

    “Se o recurso interposto fosse de agravo de instrumento por decisão parcial de mérito, caberia a aplicação da técnica de prosseguimento do julgamento,[...]”

    INCORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, [...]

    [...]

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    [...] II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Aplica-se IGUALMENTE, ou seja, a disciplina é a mesma: o RESULTADO tem que ser não unânime. No exemplo, o resultado foi unânime, embora a FUNDAMENTAÇÃO tenha sido diversa.

    ALTERNATIVA E. 

    “Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária.”

    INCORRETO.

    Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    [...]II - da remessa necessária;

  • Direito ao ponto.

    Os 3 desembargadores julgaram a demanda IMPORCEDENTE, por isso houve unanimidade, não cabendo portanto a técnica de julgamento ampliado.

  • CPC FACILITADO

    TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO (tudo o que você precisa saber para nunca mais errar)

    1 - A Técnica de Ampliação de Julgamento é utilizada quando o resultado da Apelação for não unânime, então outros desembargadores (tantos quantos necessários para poder ocorrer a inversão do julgamento) são chamados para votarem também.

    2 - Visando a celeridade processual, a ampliação pode ocorrer na mesma sessão.

    3 - Os julgadores que já tiverem votado, podem rever seus votos.

    4 - Está Técnica é aplicada tanto nas Ações Rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença), quanto no Agravo de Instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).

    5 - ATENÇÃO -> não se aplica a técnica de ampliação de julgamento: (a) ao Incidente de Assunção de Competência e ao Incidente de resolução de demandas repetitivas; (b) da Remessa Necessária; (c) Julgamento não Unânime , nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    EM RELAÇÃO A QUESTÃO A PEGADINHA É:

    Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão.

    Ou seja, o resultado da apelação foi unânime, mas por razões diversas, não possibilitando a aplicação da técnica de ampliação de julgamento. Quando se dá provimento ao recurso do réu, automaticamente está julgando a ação inicial improcedente.

  • Logo, independe da fundamentação dada, o que necessita é o resultado unânime, assim não caberia o julgamento ampliado. Quando não unanime, no resultado, a apelação, agravo e ação rescisória caberia.

  • A chave para a resolução da questão está no trecho do art. 942 do CPC que dispõe que serão convocados desembargadores "em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial que resolve a questão".

    Mesmo não me atentando às diferenças entre julgamento não unânime e julgamento unânime com fundamentação não unânime, eu consegui achar a assertiva correta ao lembrar que um dos pressupostos da aplicação da técnica de julgamento é justamente possibilidade de inversão do resultado, que não existia na hipótese narrada.

    Dito de outro modo, se todos os desembargadores votaram pela improcedência do recurso, mesmo que por fundamentos diferentes, seria preciso convocar uma nova turma inteira para reverter o resultado (equivalendo, na prática, a um novo julgamento do mesmo recurso por outro órgão do mesmo Tribunal), o que seria absurdo.

    Bons estudos!

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • A B e a D encerram a mesma possibilidade. Se a C estivesse correta, a D também estaria por lógica ao sistema. Portanto, daria pra responder se ficar atento a isso.


ID
1951078
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre remessa necessária.


I - Não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


II - Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


III - Não se aplica a remessa necessária para a confirmação de sentença proferida contra fundações de direito público estaduais quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Seção III
    Da Remessa Necessária

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • I - correto: art. 496, § 4º, III: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"

    II incorreto:art. 496, § 4º, IV: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa"

    III - correto: art. 496, § 3º, II: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados"

    Aqui lembrar: 1.000 salários mínimos para União e respectivas autarquias e fundações

                         500 salário mínimos para Estados, DF, e respectivas autarquias e fundações + municípios capitais dos Estados

                         100 salarios mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações

     

  • GABARITO: D

    I - Não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. CORRETA (Art. 496, § 4o, III, NCPC)

    II - Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. INCORRETA (Art. 496, § 4o, IV, NCPC)

    III - Não se aplica a remessa necessária para a confirmação de sentença proferida contra fundações de direito público estaduais quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. CORRETA (Art. 496, § 3o, II, NCPC)

  • No novo CPC a aludida questão está sendo tratado no artigo 496. Vejamos:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Dispõe o § 1o do artigo supramencionado que, nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    Outrossim, o § 2o prevê que em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    As exceções, no Novo CPC, vieram nos parágrafos 3o e 4o do artigo 475. Vejamos:

    § 3º NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I – súmula de tribunal superior;
    II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (AC);
    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Pessoal, apenas para destacar nos nossos estudos esse inciso aqui, pois tenho certeza que em breve as pegadinhas vão usá-lo:

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • Além do que já foi esclarecido pelos colegas, há mais um caso de ocorrência de remessa necessária: Fazenda Pública ocupando pólo passivo em ação monitória deixa de apresentar embargos e é sucumbente em primeira instância (CPC, art. 701, § 4.º)

  • Item I Certo. Não há reexame necessário: União - 1000 SM; E, DF e M de Capital- 500 SM; e demais Mun - 100SM
  • Item II falso. Não há reexame necessário.
  • Item I e II - art 496, § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Item III - art 496, § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 496, §4º, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, essa é uma das exceções à remessa necessária, trazida expressamente pela lei processual (art. 496, §4º, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 496, §3º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Não cabe reexame necessário quando o juiz de primeiro grau é porta-voz dos tribunais superiores, ou seja, quando a decisão está de acordo com súmula de tribunal superior, acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    NOVIDADE DO NOVO CPC: não se aplica o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Aqui, a Fazenda Pública não apela justamente porque a sentença está em consonância com entendimento interno administrativo pacificado. Assim, o reexame necessário perde o sentido.

  • Alguém poderia me explicar uma coisa: considerando que municípios de capitais de estados sujeitam-se ao limite de 500 salários mínimos, o mesmo valor se aplica às fundações e autarquias destes municípios? Indago pq o inciso II do § 3º do art. 496, está redigido da seguinte forma:

    art. 496, § 3º, II: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados"

    Em razão disso, fico em dúvida com relação às autarquias e fundações de direito público destes municípios. A literalidade do dispositivo não permite concluir isso. 

    Agradeço se alguém souber explicar. 

  • PAULA MH, realmente o dispositivo não deixa claro a esse respeito. Mas analisando pela maxima de que em regra, o acessório segue o principal, entendo sim ser aplicavél as Autarquias e Fundações Públicas de Municípios de capitais, as mesmas prerrogativas aplicadas a este, no tocante a dispensa de remessa necessária para condenações ou proveito econômico abaixo de 500 salários minimos.

  • Art. 496.

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Resuminho sobre a remessa necessária:

     

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença e óbice para a formação da coisa julgada. Não é recurso, pois independe da manifestação da vontade

     

    Está sujeita à remessa necessária a sentença:

    • Proferida contra a U/E/DF/M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público

    • Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

    Se o juiz não ordenar a remessa dos autos ao tribunal, o presidente do tribunal deverá avocar

     

    Não haverá a remessa quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a:

    • 1000 SM para a União e suas autarquias e fundações de direito público

    • 500 SM para os estados, DF e suas autarquias e fundações de direitos públicos, e os municípios que são capitais de estados

    • 100 SM para todos os demais municípios e suas autarquias e fundações de direito público

    Também não haverá remessa quando a sentença for fundada em:

    • Súmula de tribunal superior

    • Acórdão proferido pelo STF ou STF em julgamento de recursos repetitivos

    • Entendimento firmado em IRDR ou IAC

    • Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa


ID
1951081
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento ampliado aplica-se

Alternativas
Comentários
  • a) (correta)  ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, em resultado não unânime.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • É cabível a técnica de julgamento ampliado em julgamento não unânime proferido em:

    1. APELAÇÃO;

    2. AÇÃO RESCISÓRIA (com rescisão da sentença);

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO (reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito).

    OBS: Difere dos EMBARGOS INFRINGENTE do CPC/73.

  • O que é julgamento ampliado? Por essa técnica, no julgamento da apelação, do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. No código de 1973, ainda vigente, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, é provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.Os embargos infringentes (artigo 530, CPC/1973) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória. O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso[1]. Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito. 

  • A) CORRETA - Art. 942 caput, combinado § 3º do NCPC. Mesmo assim, indiquei para comentários do professor para esclarecer melhor o que seria essa "Técnica de julgamento ampliado". Quem sabe indiquem alguma doutrina sobre o assunto.

  • Gab. A. A TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO é um sucedâneo dos Emb Infringentes (este, extintos pelo NCPC). A diferença é aquele cabe também para Ag de Instrumento (não unânime), além da Apelação e da Ação Rescisória. Vide art. 942 do NCPC.
  • Item E falso. Não cabe em remessa necessária.
  • Item D falso. Não apenas
  • Item C falso. O erro está no final. Tem que ser não unânime.
  • Item B falso. Não precisa reformar sentença de mérito.
  • Item A certo. Art. 942 do NCPC.
  • A técnica de julgamento ampliado, que substitui, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73, é trazida pelo atual Código de Processo Civil - CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Dispõe, ainda, o §3º, do dispositivo legal em comento, que a técnica também é aplicável à ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e ao agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. E em complementação, dispõe o §4º que a técnica do julgamento ampliado não se aplica ao incidente de assunção de competência, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, à remessa necessária e, tampouco, ao julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial.

    Resposta: Letra A.


  • A técnica de julgamento ampliado também é chamada de técnica de julgamento em etapas sucessivas.

    Cuidado, essa técnida não se aplica no julgamento de:

    1) incidente de assunção de competência

    2) incidente de resolução de demanda repetitiva

    3) remessa necessária

    4) julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou corte especial.

    (Art. 942 §4º)

  • Pessoal, tenho uma dúvida. 

    Esse julgamento ampliado cabe na Justiça do Trabalho?? Nunca tinha ouvido falar.

     

    Valeu, bons estudos!!

  • Carlos Valente, esta técnica não se aplica ao Processo do Trabalho, uma vez que das decisões não unânimes de julgamento cabem embargos infringentes ao TST, a serem julgados pela Seção de Dissídios Coletivos (art. 894, I, "a", da CLT). O direito processual comum somente será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos (art. 769 da CLT). Espero ter ajudado ;)

  • Obrigado Carolina, ajudou muito. 

     

  • Julgamento ampliado trás a ideia de quórum ampliado de julgadores. Diz respeito aos antidos embargos infringentes, com ampliação das hipóteses de cabimento.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO:

     

     

    1) O CPC/2015 trouxe dispositivo que introduziu no diploma processual uma técnica de julgamento "inovadora".

     

     

    2) Por essa técnica, no julgamento da APELAÇÃO, do AGRAVO DE INSTRUMENTO ou da AÇÃO RESCISÓRIA, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão.

     

     

    3) Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. 

     

     

    4) No CPC/1973, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, é provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.

     

     

    5) Os embargos infringentes têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória.

     

     

    6) O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso. Em verdade, o novo CPC foi além, enlastecendo, em relação ao CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a "técnica de ampliação do julgamento" à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de AGRAVO DE INSTRUMENTO quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.

     

     

     

    (Fonte: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI224193,101048O+fim+dos+embargos+infringentes+e+a+nova+tecnica+de+julgamento+do)

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do artigo 942 do CPC/2015:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    [...]

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    A técnica de julgamento ampliado inserida no Novo CPC em substituição aos embargos infrigentes acabou por ampliar o espectro de aplicação do procedimento, tendo em vista que para a sua aplicação não mais se exige que a decisão proferida tenha reformado a decisão recorrida. Basta que a decisão provenha de um julgamento não unânime.

  • Questão passível de anulação. Salvo melhor juízo, a letra B não contém equívoco, estando correta, pois DEVE HAVER SIM A REFORMA/ALTERAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO RECORRIDA para que haja a técnica de julgamento, até mesmo em se tratando de APELAÇÃO. Vejamos a doutrina: "O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que
    trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e
    julgamento de mérito. Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. DPC Esquematizado, 2016). Em igual sentido: "Os incisos do § 3.º do art. 942 do CPC/2015 contém,
    ainda, uma outra restrição: a decisão deve ter sido rescindida ou reformada (respectivamente, em se tratando de rescisória
    ou de agravo de instrumento). Ora, não faz sentido que tais restrições sejam observadas em relação à rescisória e ao agravo
    de instrumento, e o mesmo não ocorra, em se tratando de apelação. Por isso, entendemos que a técnica de julgamento
    prevista no art. 942 do CPC/2015 deverá ser observada apenas nos casos em que se der provimento a apelação interposta
    contra sentença de mérito. A essa conclusão chega-se também interpretando-se sistematicamente a hipótese prevista no
    caput, em relação às referidas no § 3.º do art. 942 do CPC/2015, e é, também, a que melhor se ajusta à finalidade da referida
    técnica, já que parece despropositado exigir-se a continuidade de julgamento quando, p.ex., sentença de mérito é mantida,
    quando negado provimento, por maioria, à apelação. Deve-se observar-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015 também
    em julgamento de embargos de declaração, quando, no julgamento desse recurso, se chegar a um dos resultados referidos
    acima (p.ex., quando, no julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença). Tal se dá
    porque a decisão que julga os embargos de declaração integra a decisão embargada (cf., a respeito, comentário aos arts. 1.022
    a 1.026 do CPC/2015)." (MEDINA, NCPC. 2015)

  • Victor ZM, essa é a opinião de um autor. O que importa, na verdade, é que o NCPC não traz essa exigência e isso fica bem claro.

    Nem de longe a banca consideraria anular a questão em um caso desses.

     

  • O que é julgamento ampliado?

     

    Por essa técnica, no julgamento da apelação,do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. 

     

    Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. 

     

    No código de 1973, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, era provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.Os embargos infringentes (artigo 530, CPC/1973) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória. 

     

    O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso[1].

    Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.

     

    OBS: Reestrutrura do comentário da colega Ana Paula. 

  • O importante é lembrar que:

    O chamado julgamento ampliado serve para Apleação, Agravo de Instrumento e Ação Rescisória.

    Nos três casos é necessário o resultado não unânime.

    Porém, apenas para o Agravo e para a Rescisória é necessária a reforma da decisão anterior.

    No caso de apelação, não imposta se o acórdão alterou ou manteve o que havia sido decidido em sentença, basta que não tenha sido unânime.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • outra questão bem ilustrativa do caso é: Q649513

    Considere o seguinte caso hipotético. Simprônio, Major da Polícia Militar, moveu ação indenizatória alegando danos morais e perdas e danos por não ter sido promovido ao posto superior no concurso de promoção, alegando que a promoção teria sido impedida em razão da existência de processo de cobrança ajuizada em face do mesmo, quando na realidade tratava-se de homônimo. A ação foi julgada procedente quanto ao pedido de danos morais, tendo sido fixada indenização no montante de R$ 30.000,00. Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão

     

    GABARITO: O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.

  •                                 >>> TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO AAA<<< LEMBRE DAS PILHAS ALCALINAS AAA ;)

     

    - Na prática, substitui os embargos infringentes. 

    - Possui natureza de incidente, não de recurso.

    - A técnica de julgamento é implementada de ofício, independentemente da iniciativa da parte.

    - Busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores.

    - Basta ocorrer o julgamento não unânime de AAA.

    Aplica-se AAA (Ação rescisória e Agravo de instrumento e Apelação)

    Não se aplica: Incidente de Assunção de Competência e IRDR, Remessa Necessária e julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

     

    peguei no qc ou fiz, nem lembro mais vlw

  • + rescisória.

  • Fiquei na dúvida, segundo o professor Marcus Vinicius em seu Direito Processual Civil esquematizado no ítem 1.6.2.2 Diz que não basta o julgamento da apelação não ser unanime, ela têm que reformar a sentença.

    "Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. Afinal, havendo julgamento antecipado parcial de mérito, parte do pedido estará sendo julgada por decisão interlocutória, sujeita a coisa julgada material. Parece-nos que a identidade de situações exige igualdade de soluções. Considerando que, mesmo no CPC de 1973, os embargos infringentes contra acórdão proferido em apelação só cabiam em caso de reforma, e quando o acórdão fosse de mérito, e pressupondo que o legislador atual quis simplificar os procedimentos, a solução há de ser que a técnica de julgamento do art. 942, seja no caso de apelação, seja no caso de agravo de instrumento contra decisão de mérito, só deverá ser aplicada se o acórdão não unânime reformar a sentença ou decisão, e se for de mérito. "

  • ALTERNATIVA A

    A) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, em resultado não unânime.

    B) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime e reforme a sentença de mérito.

    C) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, sem que exista necessidade de julgamento não unânime.

    D) apenas ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime.

    E) aos casos de julgamento de remessa necessária.


ID
1951084
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre o instituto da reclamação.

Alternativas
Comentários
  • b) correta

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

  • a) incorreta - art. 988, § 1º: A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal...."

    b) correta - art. 988, II

    c) incorreta - art. 988, § 5º, I: "É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada"

    d) incorreta - art. 988 § 6º: "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação"

    e) incorreta - art. 988, IV – "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência"

  • GABARITO: letra B

     

    CPC 2015- Art. 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     

     

  • Isso é direito constitucional?

  • Boa pergunta, André. O dispositivo da CF que trata da reclamação é o seguinte:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Resta saber como ficou o regime após o novo CPC.

  • Questão de direito processual civil

  • Adicionalmente à resposta do Humberto (foi a partir desse artigo que eu matei a questão):

    CF, art. 103-A, §3º. "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF....".

     

  • Excelente, Vania e Humberto!

  • Essa característica da reclamação a aproxima do mandado de segurança, devido à possibilidade de provimento de natureza mandamental. Porém, atenção, os instrumentos de impugnação não se confundem, embora possam se aproximar: essencialmente, a causa de pedir da reclamação está baseada no chamado “direito jurisprudencial” ou na afronta ao precedente do tribunal (artigos 926 a 928 do CPC/2015); o uso do mandado de segurança, como sabemos, somente se legitima se sua causa de pedir estiver fundamentada na presença de violação a direito líquido e certo, praticado por ato ilegal ou com abuso de poder.

    Todavia, tal como no mandado de segurança, a reclamação não comporta dilação probatória e a petição inicial deverá ser instruída com prova pré-constituída da afronta ao “direito jurisprudencial”.  

  • Alternativa A) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa é uma das funções da reclamação, estando expressamente prevista no art. 988, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §5º, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O art. 988, §6º, do CPC/15, determina que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Nesse caso, a reclamação somente será inadmissível quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Afirmativa incorreta.
  • Pessoal, não façam confusão entre a "RECLAMÇÃO CONSTITUCIONAL" e a "RECLAMAÇÃO".

     

    Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

     

     

    A Reclamação prevista no CPC encontra regramento nos artigos 988 e segs. e a redação original do CPC já sofreu alteração pela Lei nº 13.256, de 2016, sendo as seguintes hipóteses de cabimento: 

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    Deus nos abençoe!

  • Descabimento de reclamação para discutir capacidade de defesa do acusado 

    "[O reclamante] Pretende fazer prevalecer duas teses distintas: a) de que, havendo diagnóstico de doença incapacitante, a defesa técnica é obrigatória no processo administrativo disciplinar; e b) que a declaração de insuficiência de recursos financeiros para contratar defensor particular e condição suficiente para compelir a comissão processante a oficiar a Defensoria Pública para atuar como defensora dativa em processo administrativo disciplinar. Não verifico a identidade entre o debate travado na presente reclamação e o entendimento vinculante apto a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 434.059/DF - precedente de referência que deu ensejo à elaboração da Súmula Vinculante nº 5 -, ponderou-se acerca da possibilidade de o indiciado ou acusado que considerar-se indefeso questionar a regularidade do processo administrativo pelos meios processuais adequados. Transcrevo a fala do Ministro Gilmar Mendes relator do processo, proferida no curso do debate: 'Em casos em que eventualmente quede o indiciado ou acusado indefeso, essa matéria poderá ser objeto até de discussão, tal como já observado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em sede de controle judicial; certamente não em mandado de segurança, mas poderá ser objeto de controle judicial específico.' A reclamação constitucional não é o instrumento processual adequado ao debate. Seu cabimento é restrito, tendo seu perfil constitucional conferido-lhe a função (i) de preservar sua competência e (ii) de garantir a autoridade das decisões deste Tribunal e a correta aplicação de súmula vinculante." (Rcl 13790, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 23.8.2012, DJe de 5.9.2012)

  • Resumo sobre a reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É direito de petição (majoritário) ou ação. 

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

     

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

     

    Se necessário, o relator poderá suspender o processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável. E aí a parte interessada que propor a ação deverá comprovar o risco de dano

  • GABARITO: B

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;


ID
1952134
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos Recursos previstos pelo Código de Processo Civil/2015, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "c"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC:

     

    a) Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    b) Art. 996, Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

    c) Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    d) Art. 998, Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    Bons estudos.

  • A- CORRETA, rol taxativo do artigo 994 do NCPC- são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Não existe mais o agravo retido nem os embargos infringentes.

    B- CORRETA- segundo o artigo 996 do NCPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. O parágrafo único diz que cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual

    C- ERRADA- o artigo 999 do NCPC diz que a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 

    D- CORRETA- o artigo 998, parágrafo único, diz que a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.  

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 994, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 996, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 998, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • OBSERVAÇÃO A ALTERNATIVA (C) E (D):

    RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EM MATÉRIA DE RECURSO:

     

     

    A renúncia deve ser feita antes do recurso. Portanto, antes de findar o prazo recursal. A finalidade é antecipar a preclusão ou a coisa julgada. Caracteriza-se por ser irrevogável, prévia e unilateral, o que dispensa a anuência da parte contrária. 

     

     

    A desistência pode ser feita após o recurso. No art. 998 NCPC diz ser possível a desistência PORÉEEM haverá julgamento para análise da questão de repercussão geral. E assim o é porque o NCPC visa a padronização das questões para objetivação dos recursos excepcionais. Quando se entra com um recurso extraordinário ou especial é necessário considerar a sua importância para unificação das decisões considerando que o papel do STJ e do STF é de pacificar entendimentos, assim é possível ter uma tese definida para todo o Brasil extravasando interesses inter partes. Serão transformados em paradigmas para outras decisões, por isso, é possível a desistência do recurso, mas não impedirá a analise da questão de repercussão geral. 

     

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • Vale lembrar:

    O NCPC extinguiu os embargos:

    • à arrematação
    • à adjudicação
    • de infringência
  • Renúncia ao Direito de Recorrer independe da aceitação da outra parte.


ID
1962085
Banca
EXATUS
Órgão
Ceron - RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante das disposições trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Respostas:

    a) ERRADA: a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC não é absoluta, pois há ressalva no parágrafo segundo do mesmo artigo que não se aplica à hipótese para pagamento de penhora para prestação alimentícia, independente de sua origem, bem como às importâncias excedentes s 50 (cinquenta) salários mínimos mensais;

    b) ERRADA: a redação desta alternativa está semelhante ao artigo 183 do NCPC, exceto a parte final "inclusive para o oferecimento dos embargos à execução". Isto porque quando a lei prevê prazo próprio para a Fazenda Pública não haverá a contagem do prazo em dobro. Por exemplo, no caso de execução fundada em título extrajudicial, conforme dispõe o art. 910 do CPC/2015,  a Fazenda Pública será citada para opor embargos (à execução) no prazo de 30 (trinta) dias. Este prazo não é contado em dobro.

    c) ERRADA: o erro da alternativa está em afirmar que os embargos de declaração possuem o efeito suspensivo. A redação é idêntica ao do art. 1.025, todavia, os ED não possuem efeito suspensivo. 

    d) CERTA: redação identifica ao do artigo 459 do NCPC. Alternativa, portando, correta. Obs: a redação deste art. 459 do NCPC vem sendo cobrada reiteradamente.

    #atepassar

  • Uma correção apenas no comentário do colega Advogados Concurseiro... O artigo dos embargos de declaração é 1.026.

    NCPC, art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • O artigo 915 par 3 , menciona que,  nas hipóteses do 229 ( procuradores distintos de escritórios diferentes) prazo em dobro nao se aplica aos embargos.

    Nada fala sobre ADM direta ou indireta.

    Salvo algum entendimento que proíba, aplica se prazo em dobro.

  • O Art. 183 § 2o, NCPC: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. E o Art. 910 dispões que:"  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."

     

  • Lembrar que o embargos a execução e uma ação, e nao um recurso.

  • NCPC

    a) Art. 833.  São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais

     

    b)Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    c) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    d) Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Correta: Letra D

     

    No NCPC é permitido o Cross Examination, onde as partes fazem perguntas diretas à testemunha

  • O professor Freddie diz, em seu curso de atualizção, que isso nao se chama de cross examination, como dizem alguns autores. Foi uma importação do direito norte-americano, mas que não tem esse nome, aliás, sequer tem qq nome.

  • Segundo Diddier, o  modo  de  se  inquirir  a  testemunha  foi  alterado:  As  perguntas  serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou,  não  admitindo  o  juiz  aquelas  que  puderem  induzir  a  resposta,  não  tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de  outra  já  respondida  (art.  459).

    Fredie  aduz ainda que  isso  não  é  cross  examination.  Cross examination  é  a possibilidade de  o advogado  da  parte  inquirir  a  parte  contrária  ou as testemunhas da parte contrária. E isso sempre foi permitido, mudando apenas a forma como isso ocorre: não é mais necessária a intervenção do Juiz.
     

  • Item a falso. Ressalva-se a pensão alimentícia e oe excedente de 50 SM mensais.
  • Item B falso. Há prazo em dobro para a FP. SALVO se a lei prever prazo próprio. Como os embargos propostos pela FP, cujo prazo é de 30 dias.
  • Item C falso. ED não tem efeito suspensivo. Mas interrompe prazo para demais recursos.
  • Item D certo. Art. 459 NCPC.
  • Lembrando ainda que o Novo CPC dispõe que a Fazenda Pública terá prazo de 30 dias para apresentar impugnação à execução (título executivo judicial) e igualmente 30 dias para apresentar embargos à execução (título extrajudicial) (arts. 535 e 910)

  • Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Alternativa A) Essa disposição está contida no art. 833, IV, do CPC/15, porém, acerca do tema, o §2º traz uma ressalva, determinando a não incidência da impenhorabilidade "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A prerrogativa do prazo em dobro é aplicável aos prazos em geral, não tendo aplicação nas hipóteses em que a lei determina um prazo próprio para o ente público, como o faz em relação aos embargos à execução, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, §2º, c/c art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas, apenas, interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • a.  NCPC.Art. 833.  São impenhoráveis: (...)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    b. NCPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    c. NCPC. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d. CORRETA. 

    NCPC. Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

  • Acredito que a letra B esteja correta, visto que:

    -- o art. 183, caput, CPC/2015 afirma que “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”;

    -- por sua vez, o § 2º do mesmo artigo assevera que “não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”;

    -- em relação ao oferecimento de embargos à execução, o artigo 915, caput, do CPC/2015 consagra que os mesmos serão oferecidos no prazo de 15 dias;

    -- no entanto, em relação à Fazenda Pública, o artigo 910, caput, do CPC/2015 determina que “na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias”;

    -- apesar da ressalva do mencionado § 2º, o prazo estabelecido pela lei para o ente público é de 30 dias (para os demais é de 15), ou seja, na prática, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para o oferecimento dos embargos à execução.

     

  • Alternativa A) Essa disposição está contida no art. 833, IV, do CPC/15, porém, acerca do tema, o §2º traz uma ressalva, determinando a não incidência da impenhorabilidade "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A prerrogativa do prazo em dobro é aplicável aos prazos em geral, não tendo aplicação nas hipóteses em que a lei determina um prazo próprio para o ente público, como o faz em relação aos embargos à execução, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, §2º, c/c art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas, apenas, interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Diante das disposições trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar: 

     

    a) - São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 833, do CPC: "Art. 833 - São Impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários profissional liberal, ressalvado o §2º. §2º. - Parafins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

     

    b) - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 183, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá inicio a partir da intimação pessoal. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    c) - Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1026, do CPC: "Art. 1026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo vpara a interposição de recurso".

     

    d) - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 459, do CPC: "Art. 459 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida".

     

  •  a) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  

    Falso, pois  a regra de impenhorabilidade traz duas exceções, ou seja, não se aplica nas hipóteses de penhora para fins de pensão alimentícia e para os valores acima de 50 salários-mínimos mensais. 

     

     b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  

    Falso, pois os prazos próprios ao ente estabelecido por lei, não se aplicarão os prazos em dobro. A exemplo o oferecimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, hipótese em que a previsão legal prevê prazo de 30 dias para o oferecimento. 

     

     c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

    Falso, o art. 1026, do NCPC dispõe que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo. 

     

     d) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.  

    Correto. 

     

  • Cezar onde tu viu 30% men ? :s

  • Letra (e)

     

    Com a redação dada pela Lei 11.690/08, houve a alteração do Código de Processo Penal, passando então esse dispositivo a vigorar da seguinte forma: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.

  • a) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  ERRADO. Art. 833 diz que são impenhoravéis: IV - os vencimentos, (...)  os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.

    b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  ERRADO. Art. 183 diz que de fato estes gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, mas não diz que está incluso os embragos à execução.

    c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. ERRADO. Art. 1.026 diz que NÃO possuem efeito suspensivo.

    d) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. CORRETA. Art. 459 caput

  • quanto a letra C: aprendi com os coleguinhas na Q644335

    Hipótese de INTERRUPÇÃO no CPC; parece ser só  03:

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1

     

     

    hipoteses de SUSPENSÃO

    suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO

    Trocando em miúdos:

    MORTE: da parte ou do advogado

    PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.

    IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas

    CP : Carta precatória antes do saneamento do processo

    OPOSIÇÃO: após a audiência

  • c)  ERRADA. NCPC L13105 Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.  LEMBRANDO: Os embargos de declaração tem efeito para sanar vícios formais. Portanto, sua natureza é integrativa, por isso, não haverá efetividade para efeito suspensivo.

  • d) GABARITO. Exato. Essa é uma novidade procedimental do NCPC. No antigo Código/1973 era o juiz o responsável por fazer as perguntas. Então o advogado perguntava o juiz repetia a pergunta. Isso com o intuito de evitar a indução de respostas. O NCPC optou pelo sistema de perguntas diretas, trazendo esse filtro, da não indução de respostas, pela intervenção do juiz apenas no sentido de indeferir a pergunta. Assim, se o juiz achar que a pergunta tem viés de indução ele poderá indeferir e evitará o antigo sistema cansativo e repetitivo de perguntas.  Novo CPC - Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.  Como era no antigo Código:  Art. 416.0 juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

  • GABARITO D

    b)Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

  • Complementando:

    Existe uma semelhança imensa com o disposto no del. 3689/41, CPP , Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Vale lembrar,

    sobre a letra "A":

    São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. SALVO, para fins de pensão alimentícia e para os valores acima de 50 salários-mínimos. 


ID
1971601
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos na legislação processual civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" CORRETA

     

     

    A-)  Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. (agravo retido foi abolido)

     

    B-) Art. 1.022. ... Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    C-) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    D-) Art. 1.003. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Erro da "c" está no "indiretas"....

  • LETRA C

    A) O art.994 do NCPC aboliu o agravo retido do rol de recursos, cabendo: agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agraavo em recurso especial ou extraordinário (novo) e embargos de divergência.

    B)  O NCPC em seu art.1022, § ÚNICO, I, diz que considera-se omissa a decisão que: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgadomento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

    C) Art.183, NCPC, o erro está no termo "indiretas".

    D) Art.1003, § 6º do NCPC : excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Apenas como contribuição, o erro se encontra no prazo em "quádruplo" para contestar. Para a Fazenda Pública o prazo é em dobro em todas as suas manifestações. Não existe mais prazo em quádruplo.
    O termo "pessoas indiretas de direito público" se relaciona a "autarquias e fundações de direito público".
    No direito administrativo, Administração Direta = U, E, DF e Municípios; Administração Indireta = Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

  • Concordo com Cleófas Fadel, as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta são exatamente as contempladas pelo art. 183, autarquias e fundações de direito público, visto que sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado.

  • Não há mais previsão de prazo em quádruplo para contestar. O prazo para qualquer manifestação do ente público é em dobro, com a exceção expressa no §2º do CPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Alternativa A) De fato, o novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15: "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º [decisão judicial considerada não fundamentada]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Conforme se nota, o benefício de prazo concedido ao ente público será em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para oferecer contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
  • Só complementando

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • LETRA C INCORRETA 

    PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS 

  • A falta de técnica dessa banca é impressionante: "pessoas indiretas de direito público". 

  • Gabarito C

     

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    → NÃO existe mais AREIa 

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

    a

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Em 03/09/2018, às 12:53:57, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 15/10/2016, às 15:30:59, você respondeu a opção B.Errada!

     


ID
1971607
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das decisões interlocutórias, conforme disciplinadas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"

     

    A-) ...

     

    B-) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    C-) (não aboliu)

     

    D-)  Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • A alternativa "B" estaria errada, uma vez que a regra é que das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo de instrumento, logo, cobertas pela preclusão.

    Caso (exceção) não comportem o recurso de agravo de instrumento, não há que se falar em preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação.

  • Carlos,

    Acho que não cabe mais dizer que é "regra" não. Atualmente as situações de Agravo de instrumento são taxativas (art. 1015). Sendo taxativas é justamente o contrário. Quer dizer que somente nos casos X,Y,Z cabe AI. Justamente por isso a redação do art. 1009.

  • Sobre a "B": o art. 1009 deve ser lido em consonância com o 1015. Agora nem toda decisão interlocutória é passível de AI. O antigo agravo retido veio travestido como essa preliminar de apelação/contrarrazões. Não sendo caso do art.1015 ou outro caso previsto em lei, é preliminar de apelação ou de contrarrazões:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • Questão horrorosa. Quem a fez não entendeu o novo regime de preclusão das decisões interlocutórias.

  • Embora tenha acertado a questão, passível de anulação. 

    Nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves: "As decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do NCPC se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento serão cobertas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso". (Código de Processo Civil comentado, juspodivm 2016). 

     

    Alemonha C

    Você está errado, o rol do art. 1.015 é exemplificativo segundo a doutrina, vide o inciso XIII do mesmo dispositivo. 

     

  • Marquei a alternativa b apenas porque a considerei menos errada em relação às demais, mas não vejo resposta para o enunciado. Da interpretação a contrario sensu do § 1º, do art. 1009, do CPC, tem-se que as decisões interlocutórias para as quais se previu impugnação mediante agravo de instrumento precluem caso não sejam agravadas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de uma regra trazida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: a de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É importante destacar que apenas as decisões interlocutórias não impugnáveis de imediato por meio do recurso de agravo de instrumento é que não se sujeitam, desde logo, à preclusão. As que constituem hipótese de cabimento do referido recurso devem ser impugnadas, sob pena das matérias nelas tratadas restarem preclusas.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Obs: Em que pese a redação falha da alternativa B, é a melhor opção dentre as alternativas trazidas pela questão. Acreditamos que a questão deveria ser anulada diante da possibilidade de suscitar a incorreção do item B, que não traz a ressalva de que apenas as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam, de imediato, à preclusão.

    Resposta: Letra B.
  • Pessoal, não concordo com a resposta! A letra "b" está tão incompleta que, na minha opinião, fica totalmente errada!

     

    Ora, somente as decisões que NÃO COMPORTAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO é que NÃO SOFRERÃO A PRECLUSÃO! Logo, se comportarem A.I. e este não for interposto, haverá PRECLUSÃO SIM!

     

    Veja:

     

    As decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeira instância na fase cognitiva não serão alcançadas pela preclusão, (SE NÃO FOREM IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO), podendo tais decisões ser suscitadas como preliminares em sede de apelação. 

     

    Se eu estiver errada, por favor, avisem-me! :)

  • FUMARC? Isso é o quê? Tudo, menos banca examinadora de concurso.

  • LEMBRAR QUE O ROL DO ART 1015 NCPC É TAXATIVO, LOGO QUANDO NÃO COUBER AGRAVO DE INSTRUMENTO, SERÁ ALVO DE APELAÇÃO ( APÓS SENTENÇA).

  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 14.11.17, no julgamento do REsp 1679909, decidiu aquilo que poucos achavam que decidiria: por unanimidade de votos, declarou que o rol de recorribilidade do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) seria meramente exemplificativo, declarando cabível o recurso contra decisão que reconhece a incompetência.

  • NÃO HÁ ALTERNATIVA QUE COMPORTA CORRETAMENTE A RESPOSTA AO ENUNCIADO, A ALTERNATIVA "B" DÁ A ENTENDER QUE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO SERÃO ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO, SENDO QUE TODAS AS DECISÕES PREVISTAS NO ART 1015 SERÃO PRECLUSAS SE NÃO HOUVER AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 15 DIAS ÚTEIS.

  • Gabarito da banca Letra (b)

     

    Letra (a). Errado. CPC; Art. 1.009; § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento [cognitiva] , se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Letra (b). Certo (polêmica). CPC; Art. 1.009; § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento [cognitiva], se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [ PERCEBE-SE QUE A ALTERNATIVA ESTÁ INCOMPLETA, MAS POR ELIMINAÇÃO É A MENOS ERRADA]

     

    Letra (c). Errado. CPC; Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    Letra (d). Errado. (NÃO SÃO TODAS). CPC; Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [ROL TAXATIVO]

    Ou seja, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é clara a determinação de que se trata de um rol taxativo, que admite apenas a ampliação por meio de expressa previsão legal, SEJA NO PRÓPRIO CPC, SEJA EM LEI ESPECIAL.

  • de todas as questões que já fiz, as dessa banca são as piores, mal formuladas e sempre com alternativas bem duvidosas

  • Questão mal elaborada

  • Se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento, as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias previstas no art. 1.015 do CPC serão cobertas pelo fenômeno da preclusão, não havendo mais oportunidade de impugná-las.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso, as decisões não serão objeto de preclusão, já que podem ser impugnadas como preliminar de apelação (ou de contrarrazões da apelação):

    Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Resposta: b)

  • tive a mesma linha de raciocínio.


ID
1978666
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança contra Pedro, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. O processo tramita pelo meio eletrônico. Inconformado com a r. sentença Pedro apresenta recurso de apelação dentro do prazo legal, mas não comprova no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B. Os autos eram eletrônicos aí ficará dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno.

    Novo CPC, art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Ao meu ver, a análise das custas está relacionada com o juízo de admissibilidade.
    Logo, nos termos do art. 1.010, § 3º, após instaurar o contraditório recursal, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
    Entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Vitor, o juiz de primeiro grau realiza juízo de admissibilidade, e o de segundo grau também, na apelação. Esse "independentemente de juízo de admissibilidade" não vedaria o juiz que recebeu a apelação realizar esse juízo, diz Humberto Theodoro Jr.

    Embora haja o enunciado 99 do FPPC em sentido contrário, não deve prevalecer.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Art. 1007, 3o, CPC. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Galera, o pulo do gato está em fixar e raciocinar que o porte de remessa e retorno é utilizado em processos físicos....em que o cartório tem que "despachar" os mesmos ao TJ, ou TRF....inclusive STJ E STF. Quando os mesmos estão "on line" não há essa remessa e retorno.

  • Em regra, conforme artigo 1.007, o não recolhimento do preparo determina sua cobrança em dobro, incluso o valor do porte de remessa e de retorno. Todavia, esse último é dispensado em AUTOS ELETRÔNICOS, porque neles não há movimentação física de autos. Logo, no caso em comento só são devidos em dobro os valores relativos ao preparo.

  • b. B. Os autos eram eletrônicos aí ficará dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno.

    Novo CPC, art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Se insuficiente  valor do preparo,  inclusive porte de remessa e de retorno - deserção, se não suprir no prazo de 5 dias

     

    No processo eletrônico NÃO HÁ PORTE DE REMESSA E DE RETORNO

     

    Não comprovar o recolhimento do preparo,  inclusive remessa e retorno - intimado para recolher preparo, porte de remessae de retorno em dobro sob pena de deserção.  Nesse caso , não poderá complementar.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.007, do CPC/15, especialmente de seu caput e §§ 3º e 4º, que assim dispõem: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §3º. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    Resposta: Letra B.

  • Lembrar a finalidade das despesas com porte de remessa e de retorno (que é indenizar os gastos com a empresa de transportes) e lembrar que no processo eletrônico não há o transporte físico do processo.

  • Art. 107, Parágrafo 3 do NPC: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • GAB B

    PREPARO (ART. 1.007)
    • CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO
    CUIDADO: AUTOS ELETRÔNICOS: DISPENSA RECOLHIMENTO PORTE DE REMESSA
    E RETORNO (ART. 1.007, § 3º

     

    QUEM ESTÁ ISENTO DE PREPARO?
    Recursos interpostos pelo (ART. 1.007, § 1º):
    • Ministério Público
    • União
    • Distrito Federal
    • Estados
    • Municípios
    • respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal

  • GAB.: B

    NÃO HÁ PREVISÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA DE DESERÇÃO NO CPC. PEDRO DEVERÁ SER INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO PARA, EM 05 DIAS, REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, ESTE QUE NÃO ADMITIRÁ COMPLEMENTAÇÃO, CASO SEJA O VALOR INSUFICIEENTE. ADEMAIS, NÃO HÁ O QUE FALAR EM CUSTAS DE PORTE DE REMESSA E RETORNO, POIS A RAZÃO DE SER DISSO É O DESLOCAMENTO DOS AUTOS FÍSICOS, POR EXEMPLO, DO FÓRUM AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    DE POSSE DISSO, ERRADAS AS ALTERNATIVAS A, C, D e E.

    BÔNUS:

    SÚMULA 484/STJ: ADMITE-SE QUE O PREPARO SEJA EFETUADP NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, QUANDO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OCORRER APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.

  •  

    ---AUTOS ELETRÔNICOS DISPENSAM PORTE DE REMESSA E RETORNO - 1.007, § 3º.

    ---SENDO O PREPARO REALIZADO NO PRAZO, MAS INSUFICIENTE, CABE INTIMAÇÃO PARA SUPRI-LO EM 05 DIAS - 1.007, § 2º.

    ---CASO O RECORRENTE NÃO REALIZE TOTALMENTE O PREPARO DENTRO DO PRAZO, CABE INTIMAÇÃO PARA QUE REALIZE EM DOBRO - 1.007, § 4º

    ---NO CASO DE O RECORRENTE EFETUAR O DEPÓSITO EM DOBRO DE FORMA INSUFICIENTE, NÃO CEBERÁ INTIMAÇÃO PARA QUE COMPLEMETE O VALOR - 1.007, § 5º.

     

  • § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Alguem pode explicar a diferença entre preparo e porte de remessa/retorno ?

  • "Alguem pode explicar a diferença entre preparo e porte de remessa/retorno?"

     

    Preparo é o valor "normal" cobrado para interposição do recurso, o 'preço' pela apreciação do recurso em si. 

    Porte de remessa e retorno é utilizado para cobrir o translado dos autos da primeira para asegunda instância, se o processo é eletrônico não é necessária essa remessa porque o Tribunal já tem acesso ao pro processo por meio digital. Assim, não faz sentido a cobrança do porte de remessa e retorno de autos eletrônicos. 

  • § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE PREPARO PARA A MENOR E AUSÊNCIA DE PREPARO!!!

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • "Porte de número" foi boa. kkkkkkkkkkk

     

  • Como o porte de remessa e retorno é o translado dos autos da primeira para segunda instância, por razões óbvias no processo eletrônico não é necessária tal remessa já que o acesso ao processo se faz por meio digital.

    Por isso, não há cobrança do porte de remessa e retorno de autos eletrônicos. 

    Art. 1007, caput, CPC --> Regra: preparo = pagamento de custas e porte de remessa e retorno.

    Art. 1007, parágrado 3o --> Autos Eletrônicos --> pagamento de custas e DISPENSA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 1.007 

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • B

     

     

    Art 1.007 NCPC

     

    Insuficiência no valor do preparo                                             = implicará deserção se o recorrente não vier a supri-lo com o que falta.

     

    O recorrente que não comprovar, o recolhimento do preparo = recolhimento em DOBRO sobre pena de deserção.

     

    Autos eletrônicos.                                                                     = É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não comprovou ---> dobrou 

  • Processo eletrônico dispensa porte de remessa e retorno.

     

  • PREPARO

    a) Quando há a INSUFICIÊNCIA no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, só haverá a deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 1.007, §2º, CPC)

    b) Quando o recorrente NÃO COMPROVAR, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção.

    Insuficiência do preparo = intimação para complementar.

    Ausência do preparo = intimação para recolher em dobro[1].

     

    [1] Atenção para os comentários, a doutrina afirma que esse pagamento em dobro tem natureza jurídica de multa. Vide Diddier. 

  • GABARITO: B

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Atente-se a um detalhe: Pedro não recolheu sequer 1 centavo a título de preparo.

    Nesse caso específico, Pedro será intimado para recolher o valor em dobro, caso queira ver o seu recurso admitido, sob pena de deserção.

    Por se tratar de processo eletrônico, dispensa-se o porte de remessa e de retorno!

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    Resposta: B

  • PREPARO (cobrança pelo julgamento)

    PORTE DE REMESSA E RETORNO (cobrança pelo transporte)

    AUTOS (art. 1.007, §3)

    # FÍSICOS =======> com PREPARO + com PORTE DE REMESSA E RETORNO

    # ELETRÔNICOS => com PREPARO + sem PORTE DE REMESSA E RETORNO

    RECOLHIMENTO EM DOBRO (art. 1.007, §§ 4)

    # NÃO COMPROVOU NA INTERPOSIÇÃO = RECOLHE EM DOBRO

    # NÃO COMPROVOU NA INTERPOSIÇÃO + NÃO FAZ EM DOBRO = DESERTO

    SUPRIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (art. 1.007, §§ 2 e 5)

    # INSUFICIÊNCIA TOTAL ===> PERMITIDO SUPRIR EM 5 DIAS

    # INSUFICIÊNCIA PARCIAL => VEDADO COMPLEMENTAR 

  • "r." = referida


ID
1981300
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos atos processuais, analise as afirmativas abaixo .

I - Quando a Fazenda Pública for parte, computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, contudo o prazo para oferecer contrarrazões será simples.

II - O prazo para oferecimento de recurso adesivo pela Fazenda Pública será simples, uma vez que esse recurso tem o mesmo prazo das contrarrazões.

III - Quando os litísconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-á contado em dobro os prazos para contestar para recorrer, exceto se apenas um deles houver sucumbido.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão erradas, questão sem gabarito.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • O CPC/73 previa diferentes prazos para manifestações da Fazenda Pública, como exemplo:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    A partir do NCPC/2015, a Fazenda Pública passou a possuir prazo em DOBRO para quaisquer de suas manifestações processuais:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Comentários: Os prazos processuais da Fazenda Pública (Site Conteúdo Jurídico)


ID
1981324
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, a decisão judicial que decide acerca da competência é passível de:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. Impossível a manutenção do gabarito com base no Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15.
  • Eu acredito que hoje essa questão estaria desatualizada em razão do novo CPC prever um rol taxativo de cabimento do agravo (ART. 1.015 do CPC/2015), onde não está especificado sobre decisão relativa a competência do juízo, o que induz que tal assunto deveria ser alegado em preliminar de apelação, conforme preceitua o art. 1.009 do CPC/2015:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2 Se as questões referidas no § 1 forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3 O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Esse é o entendimento de muitos tribunais. Entretanto, o STJ se posicionou da seguinte forma no RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.909 - RS (2017/0109222-3) :

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

    (...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.

    Não acho que seja um assunto que vá ser abordado agora por esse concurso especificamente, acho que é um tema que ainda precisa ser dirimido nos tribunais superiores.

    Pedi comentário da professora, e disse que não gostei do que ela apresentou até o momento kkkk vamos esperar!

    Se tiver algo para corrigir ou acrescentar, fiquem a vontadeee!

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!


ID
1990687
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    NCPC

     

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

  • GABARITO: "E".

     

    NCPC:

     

    a) "Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual".

    b) "Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

     

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer".

    c) "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    d) Art. 1.015.  "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    e) "Contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, não podendo o relator se retratar.".

    OBS 1: A primeira parte da assertiva está correta com base no art. 1.021: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    OBS 2: A segunda parte da alternativa está errada, pois cabe juízo de retratação por parte do Relator, conforme art. 1.021, § 2°: "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

    OBS 3: Por se tratar de decisão monocrática de relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, com base no art. 1.021 do ncpc. Todavia, caso não fosse decisão monocrática de relator, ai se aplicaria o seguinte dispositivo processual:

     

    "Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado".

  • Alternativa E - art. 1.021, p. 2o, CPC/2015 ("O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-'a a julgamento pelo órg˜ao  colegiado, com inclusão em pauta").

  • DIREITO DO TRABALHO.

     

    OJ N° 412 DA SBDI-I. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

  • Simplificando: a alternativa "E'' está errada, pois o relator PODE se retratar após ser interposto o agravo interno!

    bons estudos

    a luta continua

  • a. NCPC. Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    b. NCPC. art. Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    c.NCPC. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d. NCPC. aRT.  1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    e. NCPC. Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • ASSERTIVA E NAO ACERTIVA!

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 996, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.000, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.009, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a possibilidade de retratação é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado... §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
  • No agravo interno, recurso contra decisão monocrática de relator, cabe JUÍZO DE RETRATAÇÃO! 

  • Uma importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).

    Portanto, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do NCPC, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões irrecorríveis).

    De acordo com o artigo 1.021, § 1º, da lei 13.105/15, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.

    Segundo leciona Arakem de Assis1, entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso.

  • Os comentários do colega Yuri Araújo  estão ótimos, farei apenas algumas considerações sobre o AGRAVO INTERNO.

     

    Para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias. Por outro lado, para coibir o manejo abusivo desse agravo interno, o § 4º do referido dispositivo comina multa entre um e cinco por cento do valor da causa atualizado, sempre que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, por votação unânime do colegiado.

     

    O novo CPC previu mais um caso de fungibilidade recursal, agora especificamente entre os embargos de declaração e o agravo interno (art. 1.024, § 3º). Assim, caso o órgão julgador entenda que os embargos de declaração opostos pela parte não são o meio impugnativo adequado, poderá conhecê-los como agravo interno. Nesse caso, porém, deverá determinar previamente a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, a fim de que adequá-las ao art. 1.021, § 1º, ou seja, para que impugne especificadamente os argumentos da decisão recorrida.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooo

  •  a) CERTO

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

     

     b) CERTO

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

     

     c) CERTO

    Art. 1009 § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

     

     d) CERTO

    Art. 1015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

     e) FALSO. Cabe retratação.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • Letra "e" está incorreta.
    O artigo 1021 versa sobre o Agravo Interno e, em seu § 2º, há previsão de retratação por parte do relator. 
    "§ 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso em 15 dias, ao final do qual, NÃO HAVENDO RETRATAÇÃO, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão na pauta.

  • Essa deveria começar de baixo pra cima pra não perder tempo.

  • Gabarito: "E"

     

    a) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica e pelo terceiro prejudicado, cabendo a este demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Correto, nos termos do art. 996, parágrafo único, CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual."

     

     b) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer e considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Correto, nos termos do art. 1.000, p.ú, CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."

     

    c) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Correto, nos termos do art. 1.009, §1º, CPC: " As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

     

     d) Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Correto, nos termos do art. 1.015, p.ú, CPC: "Também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

     

     e) Contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, não podendo o relator se retratar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC: "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão na pauta."

     

  • E. Contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, não podendo o relator se retratar. INCORRETA

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2° O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • excelente questão para relembrar

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. (RECURSO/EFEITO ADESIVO)

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
1995799
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Davi ajuizou ação em face de Heitor, cumulando pedido de cobrança no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e pedido indenizatório de dano material no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ultrapassada a fase inicial conciliatória, Heitor apresentou contestação contendo vários fundamentos - dentre eles, preliminar de impugnação ao valor da causa. O Juiz proferiu decisão saneadora, rejeitando a impugnação ao valor da causa e determinando o prosseguimento do processo.


Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    III - incorreção do valor da causa;

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    A impugnação se dá em preliminar de contestação. Da Decisão, como não existe mais o agravo retido, pode ser atacado em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões.

  • GABARITO: LETRA B!

     

    CPC:

     

    TÍTULO V

    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    (C) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    (A e D) Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    (B) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • A decisão que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa é classificada como decisão interlocutória, contra a qual, em hipóteses expressamente previstas em lei, pode ser interposto, desde logo, agravo de instrumento. As decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, como é o caso da que rejeita a impugnação ao valor da causa, porém, não são consideradas irrecorríveis, mas, apenas, irrecorríveis neste primeiro momento. Após a sentença, essas decisões, que não se sujeitam à preclusão, podem ser impugnadas por meio do recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015 do CPC/15.

    Resposta: Letra B.


  • A Banca: FGV sempre cobra os recursos de Apelação e Agravo de Instrumento em suas provas de concursos e OAB, não poderia ser diferente no XX Exame. É bem provavél que este tipo de questão continue sendo cobrada durante um bom tempo, tendo em vista a supressão ocorrida em relação a recorribilidade das decisões interlocutórias.

     

    Breves comentários:

    O CPC/15 mantém regra segundo a qual sentença desafia apleção. O §1 do artigo 1.009, por sua vez, traz regra inédita, considerada uma das maiores inovações do sitema recursal, ao afastar o fenômeno da preclusão de grande parcela das decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento. Neste sentido, a novel legislação passa a adotar o sistema da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, deixando para apelação a oportunidade de insurgência dos provimentos interlocutórios, salvo as decisões que deverão ser alvejadas por agravo de instrumento, que estão previstas de forma taxativa no art. 1.015.

     

    Obs. Segundo o novo código, as decisões deverão ser suscitadas ao final da etapa cognitiva, em preliminar de apelação, ou das contrarrazões, caso contrário, serão alcançadas pela preclusão.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

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  •  a) Heitor deveria ter apresentado incidente processual autônomo de impugnação ao valor da causa.  (Não. De acordo com o art. 293 do CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar de constestação, o valor atribuído a causa pelo autor.)

     

     b) Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação.  (CORRETA. Art. 1009, §1 do CPC dispõe  que  as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento (art. 1015/CPC), não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.)

     

     c) O valor da causa deverá ser de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois existem pedidos cumulativos.  (Não. À luz do art. 292, VI do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponderá à SOMA dos valores de todos eles. No caso em tela, o valor da causa seria de R$100.000,00 (R$70.000,00 + R$30.000,00.)

     

     d) A impugnação ao valor da causa somente poderia ser decidida por ocasião da prolatação da sentença de mérito(Não. De acordo com o art. 293 do CPC, o réu poderá contestar o valor da causa em preliminar de constestação.)

     

     

    -> PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (Art. 337, III/CPC): incumbe ao réu, antes de discutir o mérito na contestação, alegar como prelimiar a INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

  • Eu sou da velha guarda e cresci com o CPC/73. O meu reflexo é TACA UM AGRAVO NESSA DECISÃO. Contudo, os tempos mudaram e precisamos esperar até a sentença.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Errei essa questão por causa do final da alternativa B, a saber: "em suas razões recursais de eventual apelação. ". O código fala em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (Art. 337, III/CPC): incumbe ao réu, antes de discutir o mérito na contestação, alegar como prelimiar a INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 

    Aos amigos, caberia recurso da questão ?

  • Rafael Costa, os colegas abaixo já elucidaram bem a resposta da questão. Você está fazendo uma pequena confusão, mas vou tentar ajudá-lo:

    O réu impugnou o valor da causa como preliminar de contestação. (art. 293) Até aí, tudo bem!

    Acontece que o juiz indeferiu esse pedido na decisão saneadora.

    A banca quer saber se é oponível recurso dessa decisão e em qual momento o réu deverá questionar o decisum. Como já explicitado pelos colegas, a injustiça da decisão deve ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º), pois, sob a égide do NCPC, não mais existe agravo retido e a hipótese não figura no rol do agravo de instrumento (art. 1.015).

  • CPC

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Decisão interlocutória não listada no art. 1.015 CPC deve ser impugnada como preliminar de apelação.

  • A elaboração dessa questão ainda ajudou, pois não falou nada de agravo de instrumento.

  • GABARITO B

    CPC

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Decisão interlocutória não listada no art. 1.015 CPC deve ser impugnada como preliminar de apelação.

  • Alternativa correta B. Considerando que não há previsão de agravo de instrumento contra decisão do magistrado rejeitou a impugnação ao valor da causa, caberá a impugnação da decisão em eventual apelação, conforme artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.

    A questão requer conhecimento acerca da cumulação de pedidos, indicação do valor da causa e impugnação, sendo recomendada a leitura dos artigos 292 a 293 e 337, III, todos do CC/2015.

  • A)Heitor deveria ter apresentado incidente processual autônomo de impugnação ao valor da causa.

    Alternativa incorreta. Considerando que não existe mais incidente para impugnar o valor da causa, o réu deverá alegar equívoco no valor da causa em preliminar de contestação, conforme artigo 293 e 337, III, do CPC/2015.

     B)Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação.

    Alternativa correta. Considerando que não há previsão de agravo de instrumento contra decisão do magistrado rejeitou a impugnação ao valor da causa, caberá a impugnação da decisão em eventual apelação, conforme artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.

     C)O valor da causa deverá ser de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois existem pedidos cumulativos.

    Alternativa incorreta. Considerando que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ser a somatória deles, conforme artigo 292, VI, do CPC/2015.

     D)A impugnação ao valor da causa somente poderia ser decidida por ocasião da prolatação da sentença de mérito.

    Alternativa incorreta. Não há previsão legal para que o julgamento da impugnação ao valor da causa ocorra somente no final do processo, quando da prolatação da sentença.

    ANÁLISE DA QUESTÃO :

    A questão requer conhecimento acerca da cumulação de pedidos, indicação do valor da causa e impugnação, sendo recomendada a leitura dos artigos 292 a 293 e 337, III, todos do CC/2015.

    Letra B: Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação. CERTO. 

     

    A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa no decorrer do procedimento é interlocutória, mas não é recorrível imediatamente por agravo de instrumento porque não está no rol do art. 1.015 do CPC, cabendo à parte sucumbente a alegação da matéria nas razões recursais da apelação, conforme permite o art. 1.009, § 1º, do CPC.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


ID
2008249
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 20/06/2016 (segunda-feira), foi enviada à Procuradoria do Estado do Mato Grosso, por meio de portal próprio, intimação eletrônica de sentença de mérito contrária à Fazenda Pública. Diante desta situação hipotética, considerando o prazo para o recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública, o prazo recursal é de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "d"

    Fundamento:

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    e

    Lei 11.419

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    [...]

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

  • Para complementar:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • a repsosta não está com base no cpc e sim em outra lei?

  • NA PRÁTICA COMO FUNCIONA: será enviada intimação eletrônica da sentença, o advogado/procurador terá 10 dias disponibilizados pelo sistema eletrônico para tomar ciência da decisão - recorrendo ou não. Se antes dos 10º  dia ( 8º dia p.ex) tomar ciência da intimação já inicia a contagem do prazo para o recurso. Assim, 10 dias é prazo máximo para tomar ciência, encerrado, automáticamente os 15/30 dias para interposição da Apelação começam a correr. 

  • A questão não fala sobre qual rito tramita a ação. Diz apenas "considerando o prazo para o recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública". A expressão considerar as preorrativas da Fazenda Pública não deve ser interpretada apenas no sentido de que ela terá prerrogativas nesse caso; deve-se considerar também a possibilidade de não haver nenhuma prerrogativa.

    Portanto, considerando que o processo em exame esteja sendo processado e julgado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, então nesse caso temos:

    'Lei n° 12.153/09:

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    Assim considerando, teríamos a opção também como verdadeira, podendo a questão ser anulada já que comporta mais de uma nterpretação e resposta.

  • Esse dez dias começam a contar apenas se não aparecer aqueles dois tracinhos azuis do Whatspp, caso contrário, começar a contar a partir da visualização. Migos, todo mundo tirando a "última visualização". Bjs

  • "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso."

  • Mas por que o prazo de 10 dias não é contado em dobro? Ele não é tido como processual? Qual fundamento doutrinário menciona assim?

  • Lívio, o fundamento é sua previsão expressa e específica na lei, o que afasta a regra geral. Assim como, por exemplo, no caso de agravo na suspensão da segurança, nos prazos das ações diretas etc., todos processuais, mas sem duplicação. O que eu lhe escrevo é confirmado pela jurisprudência do STJ e STF. Na dúvida, dê uma olhada. Abraço!
  • Lívio, acredito que seja tbm porque o Art. 183 diz: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais (...)", e o prazo de 10 dias para que ela tome conhecimento da intimação NÃO é uma manifestação processual.

  • Lívio, acredito que esse prazo de 10 dias não é contado em dobro porque os artigos 183 e 229 do CPC/15 falam em "manifestações". Além do mais, poder-se-ia utilizar do que prescrito no artigo 183, §2º do CPC/15: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    Acho que é isso, embora eu acredite, pessoalmente, que esse prazo de 10 dias para a consulta da intimação eletrônica também devesse ser contado em dobro quando direcionado à Fazenda Pública. Até pelos mesmos motivos que ensejam a contagem de prazo em dobro para as manifestações processuais do erário, quais sejam, a tutela do interesse público que empreende, a burocracia na defesa judicial do executivo e etc. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento, basicamente, de três regras: (1) o prazo para a interposição do recurso de apelação; (2) a existência de benefício de prazo para os entes públicos; e (3) o termo inicial da contagem do prazo quando a intimação para a prática do ato ocorre de forma eletrônica.

    No que diz respeito à primeira delas, dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC/15, que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Este prazo, porém, quando considerada a prática do ato processual por um ente público, deve ser contato em dobro, por força do art. 183, caput, do CPC/15, que estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    É preciso lembrar, ainda, que o CPC/15 - Lei nº 13.105/15, passou a prever a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis, e não mais em dias corridos como ocorria na vigência do código processual anterior. É o que dispõe o art. 219: "Na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    Por fim, no que diz respeito às intimações que ocorrem por meio eletrônico, o art. 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem... dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] §3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".

    Por isso, caso o Procurador não tenha, ele próprio, consultado se havia alguma intimação referente àquele processo, ela será considerada realizada dez dias corridos após. E, a partir desta data, começará a contagem do prazo de trinta dias úteis para interpor o recurso.

    Resposta: Letra D.

  • Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • Por que 30 dias e não 15, se é autos eletrônicos (pelo menos é o que dá para entender) e não se aplica o prazo em dobro nesse tipo de processo????

  • André, realmente houve muitas mudanças nessa parte do código e dá pra confundir......essa questão de serem os autos eletrônicos retira o prazo em dobro apenas daquela hipótese de as partes estarem litigando com patronos distintos (art. 229, §2º NCPC). Não altera em nada o prazo em dobro da fazenda pública, que só perderá essa dilação caso seja um prazo específico para ela (183 e §2º do NCPC). 

  • Boa Francisco! Muito obrigado...

     

  • Excelente comentário da professora!

  • Assertiva correta letra "D".

    Apenas organizando os ÓTIMOS comentários dos colegas.

     

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Obs.: O prazo em DOBRO é para todas as suas manifestações processuais, já o prazo de 10 dias para que ela tome conhecimento da intimação NÃO é uma manifestação processual.

    Obs².:  Ler Art. 1.003, §5º, NCPC. c/c Art. 219.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Lei 11.419

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo

     

    NA PRÁTICA COMO FUNCIONA: será enviada intimação eletrônica da sentença, o advogado/procurador terá 10 dias disponibilizados pelo sistema eletrônico para tomar ciência da decisão - recorrendo ou não. Se antes dos 10º dia ( 8º dia p.ex) tomar ciência da intimação já inicia a contagem do prazo para o recurso. Assim, 10 dias é prazo máximo para tomar ciência, encerrado, automaticamente os 15/30 dias para interposição da Apelação começam a correr.

  • Pega carona na resposta da Piculina:

     

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.  

    O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

    O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade. 

    Não obrigatório.

    O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional. 

     

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais

  • INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

    Lei 11.419/06

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

     
  • Prova de Procurador feita para Procurador. FCC, alôôôôuuu!

  • Esqueci do dobro... :/

  • A intimação da Fazenda Pública não tem que ser pessoal?

  • @MI E RIK GOUVÊA,

    correto, a intimação é pessoal. Ocorre que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º do CPC).

  • O pessoal está esquecendo de citar um item importante sobre a INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.

    No § 6º do art. 5º da lei 11.419 (que disciplina o processo eletrônico) prevê que as intimações eletrônicas são consideradas como modalidade de intimação pessoal.

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • Como sabia a Lei de Processo Eletrônico, deu pra matar tranquilo!


ID
2008252
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a atual legislação, a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A"

    Fundamento:

    NCPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    VII - exclusão de litisconsorte;

    e

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • O gabarito deveria ser letra "e", tendo em conta o disposto no § 3° do art. 1.009:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    (...)

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Ou seja, se a exclusão do litisconsorte ocorreu no momento da sentença, caberá apelação, e não agravo de instrumento. É mais correta, portanto, a letra "e".

     

  • E se a exclusão do litisconsorte ocorresse na sentença, seria apelação no prazo de 15 dias, não?

  • rapaz, a não ser que exista um erro muito grave q eu não to vendo na letra e, a questão tem duas respostas corretas. A e E.

  • Além do comentário dos colegas (que concordo), o correto é falar que é 15 dias úteis...

  • Pois é, acredito que a mais correta seja a letra E, porque o recurso cabível varia de acordo com a natureza do ato jurisdicional. Se a exclusão ocorre na sentença, o recurso cabível deve ser a apelação. Pelo menos eu raciocinei dessa forma.

  • Eu também entendo como correta a letra "e".

    Neste sentido:

    "Não teria mesmo sentido admitir um agravo de instrumento contra capítulo da sentença que afastou uma preliminar (decisão incidente) e concomitante a esse recurso admitir a interposição de apelação contra o capítulo que acolheu ou rejeitou o pedido. Apesar da nítida diferença de natureza entre os dois capítulos decisórios, tomando-se a decisão como una e indivisível e adotando-se o caráter finalístico de conceituação dos pronunciamentos judiciais, não há como deixar de classificar a decisão como sentença, recorrível tão somente por apelação". (livro: Novo código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016)

  • Talvez o examinador  imaginou a palavra "decisão" como sendo uma decisão interlocutória e não uma sentença, atribuindo como resposta correta a letra A. Entretanto, a sentença não deixa de ser uma "decisão", sendo, inclusive, uma decisão com o poder de por fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, bem como de extinguir a execução, portanto a resposta mais correta, ao meu ver, seria a letra E.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Segundo o Procurador do Estado de São Paulo e Professor do CERS - LUCIANO ROSSATO:


     

    "Como é possível verificar, de plano, o candidato pode apontar a letra "A" como correta, uma vez que a hipótese de exclusão do litisconsorte está contida no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil como uma daquelas em que cabível o recurso de agravo de instrumento. Ocorre que, se a exclusão do litisconsorte ocorrer na sentença, então o recurso adequado será o de apelação, de modo que não poderia ser excluída a alternativa "E". Pelo Novo CPC o conceito de sentença leva em consideração dois critérios: o do conteúdo e também da finalidade. Assim, sendo o caso de pronunciamento sem análise de mérito em que há encerramento da fase de conhecimento, teria natureza de sentença e, portanto, apelável. A questão, assim, é dúbia e daria ensejo a duas respostas diferentes".

     

    FONTE: http://www.lucianorossato.pro.br/possivel-anulacao-de-questao-procuradoria-geral-do-estado-do-mato-grosso/

  • Quanto ao erro da letra E

    O novo CPC foi claro ao delimitar o conceito de sentença. Acredito que a questão não deva ser anulada, pois o enunciado é claro ao mencionar decisão.  A tese defendida para anulação seria válida se mencionasse: o pronunciamento judicial que que determinou a exclusão de um litisconsorte... 

     

    CPC Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

  • Essa prova foi muito mal elaborada! questão que abordava assunto fora de edital, com base em lei revogada, enfim, um inferno!

  • Também errei a questão..mas creio que a letra E esteja errada pq a decisão acerca da legitimidade de litisconsórcio deve ser proferida antes da análise do mérito, por se tratar de condição da ação. Se não for excluído até a sentença, a análise não mais será acerca da legitimidade, mas sim de mérito da demanda, pois necessitou da análise do mérito. Enfim, é o que eu acho, não pesquisei nada sobre assunto, me parece que foi uma pegadinha.

     

  • Essa questão será anulada, com certeza.
  • MUDANÇA DE GABARITO!

     

    Com a publicação do resultado da PGE/MT, no diário oficial (19/08/2016), o gabarito foi alterado para LETRA "E".

     

    NOTA DE CORTE: 70

  • Conforme comentado pelo colega Yuri Araújo, a FCC alterou o gabarito de "A" para letra "E", considerando correta a assertiva que diz: "[...] pode desafiar recurso de agravo de instrumento ou de apelação, conforme o momento do processo em que a decisão for proferida; em ambos os casos, o prazo será de quinze dias, contados a partir intimação da decisão.". O que tem fundamento pela junção dos seguintes dispositivos do NCPC: art. 1.015, caput e VII; art. 1.003, caput e §5º; art. 1.009, caput e §3º, conforme segue:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    VII - exclusão de litisconsorte;

    ----

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    ----

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    [...]

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • A resposta é a combinação dos arts. 1009 e 1015 do NCPC.

    Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão do litisconsorte.

    Art.1009. Da sentença cabe apelação:

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Quer dizer isso que, se as decisões interlocutórias, recorríveis por intermédio de agravo de instrumento, forem proferidas em capítulo de sentença, o recurso cabível é a apelação!!

  • O agravo de instrumento é o único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata. Como o processo ainda corre no órgão a quo, para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um instrumento, contendo cópias daquilo que é importante.

    Ele será interposto por escrito diretamente no órgão ad quem, no prazo de quinze dias. Se o recorrente não quiser ou não puder deslocar-se à sede do Tribunal, poderá enviá-lo pelo correio com aviso de recebimento, encaminhá-lo por fax, ou pelo sistema do protocolo integrado.

  • De início, é preciso lembrar que a exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Se ocorrer por decisão interlocutória, essa será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); se ocorrer por sentença, será impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra E.

  • Cabe agravo de instrumento: Contra as decisões interlocutórias que versem sobre:

    - Tutelas provisórias

    - Mérito do processo

    - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    -Exibição ou posse de documento ou coisa

    -Exclusão de litisconsorte

    - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    - Admissão ou Inadmissão de intervenção de terceiros

    - Concessão, Modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    - Redistribuição do ônus da prova

  • Gabarito: E

     

    Observação importante: Em provas de concursos públicos, quando a banca quiser saber qual é o recurso cabível, faz-se necessário antes de ir para as alternativas, fazer duas perguntas? 1 - Qual fundamento da decisão, pois dependendo do funamento, por exemplo: na interlocutória, ão caberá agravo e talvez embargos de declaração. 2 - Qual foi o momento da decisão, foi na sentença ou na fase de cognição? - Essas perguntas são necessárias por dois motivos, primeiro porque não se ataca a natureza da decisão e, sim, a sua fundamentação, segundo porque dependendo do momento em que proferida a decisão o recurso cabivél pode ser específico a natureza da decisão, como ocorre, por exemplo: os casos que confirma, revoga ou concede a tutela na sentença (Art. 1.103, §5). 

     

    Ainda, todas as decisões que estão mencionadas no artigo 1.015, também caberá apelação (Art. 1.009, §3), dependendo do momento em que a decisão foi proferida. Assim, o que define a sentença no regime do novo CPC não é seu conteúdo, mas a localização do ato no arco do procedimento.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

     

     

  • Em uma questão objetiva uma alternativa não pode depender de outra para ser verdadeira/falsa. A Letra "A" não utiliza expressões como "somente", "apenas" etc., assim ela também está correta.

  • Pessoal, não vejo espaço para duas respostas.

     

    A letra A só estaria correta se o enunciado falasse em "decisão interlocutória". Como fala apenas em "decisão", não é possível afirmar que o recurso cabível seria o AI, pois depende de se tratar de decisão interlocutória, caso em que cabe AI, ou sentença, caso em que cabe apelação.

     

    Na melhor das hipóteses, a letra A poderia ser considerada como um "talvez" ou "depende", mas não como "verdadeira". Quem considera correta a letra A também poderia, pelo mesmo raciocínio, considerar correta a letra C. Mas aí vem a letra E e responde perfeitamente à questão, especificando que caberia um ou outro recurso, conforme o caso.

  • A questão diz "a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte", logo, o que vem a mente é decisão interlocutória e assim, cabe agravo de instrumento

     

     

  • A alternativa A está incompleta. Como diz o ditado: "o muito bom é inimigo do perfeito".

  • De início, é preciso lembrar que a exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Se ocorrer por decisão interlocutória, essa será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); se ocorrer por sentença, será impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

     

    Resposta: Letra E.

  • Puta que pariu! As bancas dos concursos querem f#@#* com os candidatos, só pode! 

     

    Acho que a questão é passível de anulação, pois "é decisão interlocutória o ato do juiz que exclui um litisconsorte. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, podedendo ser atacada por agravo de instrumento (...) não faria sentido a parte aguardar a prolação da futura sentença para, somente então, atacar a decisão que exclui um dos litisconsortes." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol 3, 14ª Ed., 2017) 

     

    Nesse sentido: 

    "1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. (AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/05/2015)

  • Se é DECISÃO FINAL cabe apelação, mas a decisão for no meio do processo o recurso cabível será agravo de instrumento.

  • A questão deve ser anulada, pois exclusão de litisconsorte não se confunde com sentença. Exclusão de litisconsorte não é decisão final. Se fosse final, seria sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte.

  • Pois é, o diabo da alternativa A é que o enunciado fala em "decisão", sem mencionar ser interlocutória...

    Sentença também é ato decisório, kkk!

    Como eu costumo dizer... essa foi PEGADÍSSIMA!

  • Marcelo, a exclusão de litisconsorte pode se dar como prejudicial de mérito na própria sentença e neste caso desafia recurso de apelação conforme prevê o art. 1.009:  Da sentença cabe apelação.§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Art. 1.015.  (...) VII - exclusão de litisconsorte;

  • Gente, o §3º do art. 1009 fala que mesmo quando as questões afetas ao AI integrarem capítulo da sentença, elas serão impugnadas por apelação. Acho que foi isso que o examinador quis abordar, mas se perdeu todo

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 1.015 VII - exclusão de litisconsorte;

  • CORRETA E- art. 1.009 par. 3 C/C art. art. 1.015, VII ambos do NCPC

  • Não entendi o erro da Alternativa A. Para mim, parece que se encontra no rol taxativo do 1.015. 

  • A meu ver a alternativa "E" está mais completa, o que não retira a credibilidade da alternativa "A", que também poderia ser considerada correta, já que inclusa no art. 1.015,  VII CPC.

  • Gabarito E

     

    NCPC, Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. (...) § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    NCPC, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;

     

    NCPC, Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

     

  • questão bem discutivel, porém analisando melhor, a alternativa E esta mais correta, pois o agravo de instrumento só poderia ocorrer se houvesse decisão parcial do mértio e como a alternativa não trouxe em qual momento processual foi dada a decisão, o mais correto a pensar que o recurso irá depender do momento processual que a exclusão se deu.

  • sempre caio na pegadinha...

     

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  •  A exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Caso ocorra por decisão interlocutória,  caberá agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); caso ocorra na sentença, caberá apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

     

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • A alternativa A não vejo erro, porem a alternativa E por estar mais completa é o gabarito.

  • Questão simples, mas genial. Ponto

  • GABARITO: E

    Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão do litisconsorte.

    Art.1009. Da sentença cabe apelação:

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1015 integrarem capítulo da sentença.

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

  • A FCC desde sempre se posicionou como aquela banca (igual a quase todas as outras) que entende que a MAIS completa é a certa. A menos certa é a errada e pronto.

    Ora, quem pode mais, pode menos. Mas quem pode menos não pode mais.

    É simples. Aprenda e leve isso pras próximas provas.

    Gabarito letra E.

    Letra A errada, porque tem uma que é mais completa.

  • Ja fui lendo a A e marcando kkkkkkkkkkkkkkk.

  • Não tem isso de mais certa não. Apesar da completude da letra E, a redação e o conteúdo da letra A também estão perfeitos.

    Logo, seria caso de ANULAÇÃO da questão, não mudança de gabarito.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA "A"

    A decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte desafia recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, se for proferida no curso do procedimento.

    Fonte: Professor Antônio Rebelo

  • ►CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENVOLVENDO LITISCONSORTE?

    •Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Ou seja: essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte.

    ⚠️ Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte.

    Ou sejanão cabe AI da decisão que mantém o litisconsorte.

    • [STJ. 3ª Turma. REsp 1724453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644)]

    QUAL O MOTIVO DISSO?

    •JUIZ EXCLUIU O LITISCONSORTE: CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte. Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.

    •JUIZ MANTEVE O LITISCONSORTE: NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados. Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.

    Fonte: DOD

  • LAMENTÁVEL essa questão. Deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas (a letra A, e a letra E).

    O manejo do Recurso de Agravo de Instrumento é possível quando da EXCLUSÃO de Litisconsorte , segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015, o qual preleciona que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Convém acrescentar que o STJ, recentemente, no Inf. 644, fixou o entendimento que não cabe Agravo de Instrumento contra a decisão de MANTÉM o litisconsorte (fonte: DIZER O DIREITO, Inf. 644-STJ) o qual restou pacificado que "não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte)".

    Quanto a Letra E: de fato a mesma está correta diante da cumulação dos art. 1.015, VII, CPC e do art. 1.009, caput, CPC, no sentido de que, a depender do momento em que se excluir o litisconsorte, será possível a interposição de Agravo de Instrumento, caso a decisão tenha se dado em sede de decisão interlocutória (quando no bojo do andamento processual, sem pôr fim ao processo), ou Apelação caso a exclusão tenha se dado na Sentença.

    Bons Estudos.

  • Contra decisão interlocutória que exclui litisconsorte caberá agravo de instrumento, que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias a partir da intimação da decisão:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Contudo, é plenamente possível que a exclusão do litisconsorte seja promovida por uma sentença (perceba que o enunciado menciona de forma genérica o termo “decisão”); nesse caso, caberá recurso de apelação.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Resposta: E

  • Galera, questão de a alternativa "e" ser a mais completa, não exclui o fato de a alternativa "a" também estar correta. Sinceramente, teratológica a questão.


ID
2008264
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante de um Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que condenou o Estado ao pagamento de gratificação a servidor público, o Procurador do Estado opôs embargos de declaração para o fim de prequestionar dispositivos da lei federal que, embora tenham sido alegados nas razões de apelação, não foram enfrentados no Acórdão. Entretanto, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão a ser sanada. Após ser intimado desta decisão, o Procurador deve

Alternativas
Comentários
  • Uma das grandes novidade do NCPC foi a previsão expressa do prequestionamento virtual. Explico:

     

    Na vigência do antigo CPC, o pré-questionamento, como critério para a admissibilidade dos recursos extraordnários, era, por vezes, tafera árdua a ser trabalhada pelas partes, pois, muitas vezes, a despeito da tentativa de enfrentamento da matéria, os tribunais não ventilavam os temas nos acórdãos, ocasião em que a parte deveria propor embargos de declaração. Vale dizer também que ainda nesses casos, quando o julgamento dos embargos de declaração era omisso, a parte interpunha REsp alegando violação de lei federal, sendo que a procedência do presente recurso ocasionava no retorno dos autos ao tribunal a quo para seu enfrentamento por ocasião de imposição do Tribunal Superior.

     

    Notem a confusão :/

     

    Pois bem. O NCPC acabou com esse problema quando expressamente nos brindou com o art. 1.025, superando o entendimento consolidado na súmula 211 do STJ.

     

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Agora, interpostos embargos de declaração, se a matéria mencionada foi omissa no julgamento, considera-se que a mesma foi pré-questionada, o que possibilita o ajuizamento dos recursos extraordinários.

     

    Fonte: EU, o NCPC e Danie Amorim (pg. 1614 - Manual 2016).

  • Sobre o juízo de admissibilidade, cuida-se de tema também delicado. 

     

    Antes mesmo de o novo CPC entrar em vigor, por pressões advindas da elite judicante, sua estrutura concernente ao juízo de prelibação (de admissibilidade) foi modificada. A previsão original afirmava que tanto o STF quanto o STJ seriam os responsáveis pela admissibilidade dos recursos que subissem. Obviamente isso não seria nada interessante para tais tribunais, vez que abarrotariam os mesmos. Justamento por isso a pressão foi feita.

     

    Pois bem. A lei 13.256/16 tratou de fazer as modificações necesárias. A exemplo disso temos o inciso V do art. 1.030:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.         

     

    Ou seja, o juízo de admissibilidade, conforme previsto no antigo CPC, continua a ser feito pelos tribunais a quo.

  • Vale observar que o entendimento consolidado na súmula nº 211, do STJ, restou superado (súmula nº 211, STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).

     

  • Só complementando:

     

    "Trata-se, portanto, do acolhimento, pelo novo Código, do entendimento do STF quanto ao tema,
    já que a Suprema Corte confere interpretação literal ao Enunciado n.º 356 de sua Súmula, que possuio seguinte teor: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
    Em suma, o novo Código admite o prequestionamento ficto, ao encampar o entendimento do STFpara  reconhecer  como  atendido  o  requisito  do  prequestionamento  nas  hipóteses  em  que  houver  aoposição  de  embargos  de  declaração  contra  decisão  que  contenha  erro,  seja  omissa,  obscura  oucontraditória, ainda que tais embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunalsuperior os considere existentes."

    Novo cpc anotado e comparado editora forense -gen

    Vamos com força!

     

     

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Lembrar que há juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, quando da interposição de recurso perante o STF e STJ, tendo em vista a alteração da redação do art. 1.030 do NCPC, por meio da Lei 13.256/2016, conforme explicado pelo Leonardo Castelo, nos comentários abaixo.

    Entretanto, em relação aos demais recursos, permanece o entendimento de que não haverá juízo de admissibilidade,pelo juízo a quo, em virtude do disposto no §3º do art. 1.010 do NCPC a seguir. Mesmo assim, para apelar é preciso fazer a Folha de Interposição e o juízo a quo, embora não precise fazer o juízo de admissibilidade, continua tendo que intimar a outra parte para as contrarrazões.

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

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    Segue o link do canal:

    https://www.youtube.com/channel/UCn0PoQqYHQ6c9ZUmu56I1_A

  • Esse Leo lacrou. Nem conheço, mas já considero pacas! Quando eu sei uma questao eu sei, quando eu não sei eu faço que nem a letra E que eu marquei: vou no sorteio mesmo. 

  • Cara que prova punk essa de PGE do MT. Díficil....

  • A questão trata da oposição de embargos declaratórios com o fim de prequestionar a matéria a ser submetida à apreciação dos tribunais superiores.

    Acerca do prequestionamento, dispunha a súmula 211, do STJ, que deveria ser considerado "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

    Essa súmula, porém, foi superada pelo art. 1.025, do CPC/15, que assim dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    A nova lei processual passou a admitir que as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão sejam reconhecidas diretamente pelos tribunais superiores quando demonstrados os requisitos de admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário e a oposição de embargos declaratórios contra o acórdão proferido pelo órgão a quo.

    Acerca do juízo de admissibilidade, é importante lembrar que o CPC/15 - Lei nº 13.105/15, em sua redação original, previa que este deveria ser realizado diretamente pelo tribunal superior, competindo à secretaria do tribunal recorrido, após o prazo para o oferecimento das contrarrazões, remeter o recurso ao tribunal ad quem "independentemente de juízo de admissibilidade" (art. 1.030). Porém, a redação deste dispositivo foi alterada pela Lei nº 13.256/16, que, retomando a sistemática do CPC/73, passou a prever, novamente, a realização do juízo de admissibilidade pelo órgão a quo, ou seja, pelo tribunal recorrido (art. 1.030, V, CPC/15, com redação dada pela Lei nº 13.256/16).

    Resposta: Letra C.

  • Para o STF, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional considere-se prequestionada, ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos. É o que resulta da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

    A súmula traz a necessidade de que os embargos sejam “opostos”, sem aludir à exigência de que, ao examiná-los, a questão constitucional seja apreciada. Portanto, para o STF, não é necessário, como condição de admissibilidade do RE, que a questão constitucional seja efetivamente examinada, bastando que seja suscitada por embargos de declaração. Daí dizer que o STF contenta-se com o prequestionamento ficto, já que pode não haver a apreciação da questão constitucional pelas instâncias inferiores.

    O mesmo vale para o recurso especial com o NCPC. 

  • Gabarito: C

     

            O novo Código superou o drama frequentemente enfrentado pela parte que tem de atender a exigência de prequestionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, e encontra resistência do tribunal a quo a pronunciar-se sobre os embargos de declaração, havidos como necessários pela jurisprudência do STF e do STJ. Com essa inovação, desde que se considere realmente ocorrente no acórdão embargado, erro, omissão, contradição ou obscuridade, considerar-se-ão prequestionados os elementos apontados pelo embargante, ainda que o Tribunal de origem não admita os embargos. Com essa postura, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário.

     

        Súmula 356 do STF:

     “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

     

              Antes, porém, que o Código novo entrasse em vigência, a Lei nº 13.256/2016 alterou o regime procedimental dos recursos em questão para reimplantar a duplicidade de juízo de admissibilidade, dispondo, o novo texto do art. 1.030, V, que ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido compete “realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça”.
     

     

              Continua, portanto, condicionada a subida dos recursos extremos aos tribunais superiores, ao conhecimento do apelo pelo presidente ou vice-presidente do tribunal no qual a decisão impugnada foi pronunciada. Trata-se, porém, de um juízo provisório, destinado a sofrer reexame pelo tribunal superior, a quem a lei reserva o poder de dar a última palavra sobre a matéria, sem ficar vinculado ao primitivo juízo de admissibilidade acontecido no tribunal a quo.
     

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • CPC. Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • antes, só o STF admitia o pré-questionamento ficto/virtual.

    Agora o STJ vai ter que aceitar também.

     

    Pré-questionamento ficto équando ele entra com o embargos, mas o tribunal não analisa.

  • Alguém me esclareça:

     

    CPC. Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Se os embargos de declaração forem inadmitidos por intempestividade, obviamente não haverá prequestionamento, certo? o art.1025 precisa ser devidamente interpretado, certo?

  • Resumindo:

     Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamentoainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

  • Sobre o prequestionamento virtual:

     

    “Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

    Tem-se aí o prequestionamento virtual, decorrente de uma eficácia integrativa automática predisposta nos embargos declaratórios. Isso porque, nos termos do artigo 1.025, a interposição dos embargos declaratórios, com o fim de prequestionamento, importa na inclusão virtual dos argumentos suscitados pela parte no acórdão recorrido, possibilitando assim a interposição dos recursos de superposição pela presença do prequestionamento (virtual).

  • Prequestionamento Ficto: é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos (Súmula 356, STF).

    *O Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento ficto. Esta Corte adota o entendimento de que, para fins de prequestionamento, não basta a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão (súmula 211, STJ).

    *Dessa forma, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), a Súmula 211 do STJ restará SUPERADA.

  • Por favor tenho uma dúvida, o juízo de admissibilidade do a quo é apenas nos recursos dos tribunais superiores? a regra da apelação que  prescinde do  juízo de admissibilidade ainda vige?? obrigada!!

  • Larissa,

     

    Me corrijam se eu estiver errado, mas pelo NCPC o juízo de admissibilidade é realizado pelos seguintes Tribunais:

     

    Apelação - Ad quem

    Agravo de Instrumento - Ad quem

    Recurso Ordinário - Ad quem

    Agravo em REsp e RExt - Ad quem

     

    Agravo Interno - A quo (o relator recebe e leva para julgamento pelo órgão colegiado)

    Embargos de Declaração - A quo 

    REsp e Rext - A quo

  • Larissa, é isso mesmo.

    Em regra o juízo de admissibilidade é feito próprio juízo competente para julgar o recurso (quando se tratar de órgão colegiado, o relator faz o juízo e em alguns caso já julga monocraticamente - ressalvado o RE, cuja competência para analisar o requisito da repercussão geral é sempre do pleno, que poderá negar por 8 votos).

    No RE e REsp o presidente ou vice-presidente do Tribunal a quo faz o juízo, sendo cabíveis os seguintes recursos contra essa decisão:

    a) Agravo interno:

         1- Decisão monocrática que suspende o andamento se a matéria estiver afetada a RE e REsp repetivos (art. 1.030, § 1°, III, CPC);

         2- Decisão monocrática que nega seguimento a (art. 1.030, § 1°, I e II, CPC):

              2.1- RE, se o STF já declarou que não há repercussão geral, ou se o RE se insurge contra acórdão em consonância com repercussão geral; 

              2.2.- RE ou REsp que se insurjam contra acórdão em consonância com entendimento firmado em RE ou REsp repetitivos;

    Obs.: Nos casos supra, se o recurso é contra um acórdão que desrespeitou esses precedentes vinculantes, o próprio Presidente do tribunal a quo remete de volta ao órgão prolator para juízo de retratação (efeito regressivo);

     

    b) Agravo em REsp e RE (art. 1.042, CPC): 

         1- Decisão do presidente do tribunal a quo que admitiu esses recursos, sob qualquer dos seguintes fundamentos:

              1.1- Ainda não há tese em repercussão geral ou RE e REsp repetitivos;

              1.2- O recurso foi selecionado como paradigma para RE e REsp repetitivos;

              1.3- O acórdão recorrido contrariou precedente vinculante, foi devolvido para retratação, mas o órgão refutou o juízo e manteve a decisão;

         2- Decisão do presidente do tribunal a quo que não admitiu RE ou REsp, sem que tenha se baseado em qualquer dos precedentes vinculantes supra

  • Se eu entendi bem, o Tribunal A quo e o Tribunal Ad quem nada mais são do que a correlação entre o juízo superior e o juízo inferior.

     

    TJ do Mato Grosso (a quo) --> SJT (ad quem)

     

    Bom, no art. 1.025 é possível fazer um pré-questionamento virtual, logo admissível expressamente no novo CPC.

    O juízo de admissibilidade em RESp ou REX normalmente é feito no próprio órgão julgador, que nesse caso é o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

     

    Gabarito C

  • Em síntese, em virtude do acolhimento do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Novo CPC, deve prevalecer, para ambos os tribunais, STF e STJ, a solução que era dada pela Súmula 356 do STF, e não a da Súmula 211 do STJ. Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que eles não sejam admitidos ou sejam rejeitados, não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC. A questão suscitada nos embargos de declaração considerar-se-á prequestionada, desde que o STF ou STJ considerem que, a respeito dela, de fato o acórdão era contraditório, obscuro, omisso ou continha erro material.

     

    Por fim, é importante lembrar que: não há mais juízo de admissibilidade no órgão a quo, exceto no recurso extraordinário ou especial (feito pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem).

     

    Bons estudos.

  • REESCREVENDO O COMENTÁRIO DO PAULO VICTOR ENTÃO:

    Apelação - Ad quem

    Agravo de Instrumento - Ad quem

    Recurso Ordinário - Ad quem

    Agravo em REsp e RExt - Ad QUO

    Agravo Interno - A quo (o relator recebe e leva para julgamento pelo órgão colegiado)

    Embargos de Declaração - A quo 

    REsp e Rext - A quo

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Tem-se aí o prequestionamento virtual, decorrente de uma eficácia integrativa automática predisposta nos embargos declaratórios. Isso porque, nos termos do artigo 1.025, a interposição dos embargos declaratórios, com o fim de prequestionamento, importa na inclusão virtual dos argumentos suscitados pela parte no acórdão recorrido, possibilitando assim a interposição dos recursos de superposição pela presença do prequestionamento (virtual).

    Claro, para tanto, o Tribunal Superior necessitará reconhecer previamente a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão no enfrentamento da matéria apresentada. Tal necessidade visa afastar a tentativa do prequestionamento tardio, em que a parte apresenta embargos declaratórios com matéria até então estranha aos autos e que poderia ter sido previamente enfrentada, mas sobre a qual não se dedicou.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/451929701/existe-prequestionamento-virtual-no-novo-cpc

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    (..)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  • Embargos de declaração para fins de prequestionamento: Súmula n. 98 STJ. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório..


ID
2013985
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na atual sistemática processual civil brasileira, são cabíveis os seguintes recursos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    → NÃO existe mais agravo retido nem embargo infringente com o novo código

  • Sobre os embargos de divergência:

     

    recurso é cabível contra decisões colegiadas em recursos extraordinários e em recursos especiais. Não é cabível, portanto, contra decisões tomadas em autos de agravos, na linha da tendência jurisprudencial firmada já à luz do CPC de 19731. Também não é cabível contra decisões monocráticas e em casos de competência originária do Tribunal (já que o inciso IV do artigo 1.043 do novo CPC foi revogado pela lei 13.256/16)

    Pela redação original do novo CPC, pouco importaria se a divergência fosse quanto ao mérito ou quanto a questões processuais relativas à admissibilidade recursal. A lei 13.256/16, todavia, revogou o inciso II do artigo 1.043, de forma que a divergência deve ser, hoje, na linha da jurisprudência firmada à luz da legislação de 1973, de mérito.

    Interessante, contudo, que o legislador preocupou-se em especificar que mesmo decisões de não conhecimento de recurso podem ser cotejadas com outras de mérito. Isso porque, notadamente nos casos de não conhecimento por ausência de violação legal (constitucional ou infraconstitucional), pode haver sido apreciado o mérito da controvérsia.

    A divergência pode ser entre julgados de qualquer outro órgão do tribunal – turma, sessão, Corte Especial ou pleno, no caso do STJ, e turma ou pleno no caso do STF.

     

    fonte: migalhas. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240438,81042-Os+embargos+de+divergencia+no+STJ+segundo+o+novo+CPC+com+as

  • O novo CPC substituiu os embargos infringentes pela chamada técnica de julgamento ampliado, quando houver divergência de membro do tribunal. Está prevista no art. 942: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."

     

    Fonte: Fredie Didier.

  • Considerando a redação da questão é se tratar de prova para advogado merece críticas. Ainda subsiste o recurso de embargos infringentes na execução fiscal, que faz parte da sistemática do processo civil. O mais correto seria fazer alusão exclusiva ao CPC, aí estaria correta a resposta sem sombra de dúvidas.
  • Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    Resposta: Letra D.

  • Art. 994, sendo cabíveis os recursos: Apelação; Agravo de instrumento; Agravo retido; Embargos de declaração; Recursos ordinários; Recurso especial; Recurso extraordinário; Agravo em recurso especial ou extraordinário e Embargos de divergências.

    Não constando nesse rol os embargos infringentes que foi substituído pela técnica de julgamento ampliado, art. 942 do NPC, podendo ocorrer no resultado não unânime do Recurso de Apelação, da Ação rescisória ou no Agravo de Instrumento.

  • Onde o colega felipe junio escreveu "agravo retido" leia-se agravo interno.

    o agravo retido também não é mais cabível no Novo CPC. 

    TÍTULO II
    DOS RECURSOS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • NÃO existe mais na sistemática do novo CPC os recursos de embargos infringentes e o agravo retido 

  •   No  novo cpc não existe mais o chamado embargos infringentes.Porém doutrinariamente existem os embargos de declaração COM EFEITOS infrigentes

  • O que passa pela cabeça da pessoa comentar BOLSONARO 2018?

    Falta do que fazer mesmo!

  • NÃO existe mais o embargo de infringente, mas existe a TECNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO no art 942 NCPC.

  • LEMBRETE:

    Os embargos infringentes não foram completamente extintos, permanecendo como recurso cabível na Execução Fiscal, contra sentença de até 50 ORTN, de acordo com a LEF:

    Art. 34, L. 8.630 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Gabarito D

     

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    NÃO existe mais AREIa 

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - Apelação;

    II - Agravo de Instrumento

    III - Agravo interno;

    IV - Embargos de declaração;

    V - Recurso ordinário;

    VI - Recurso especial;

    VII - Recurso Extraordinário

    VIII - Agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - Embargos de divergência.


ID
2031397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes à tutela provisória e aos meios de impugnação das decisões judiciais conforme o novo Código de Processo Civil.

Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    NCPC

     

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

     

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

     

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Em resumo: o que está errada é a parte central do enunciado "... o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado...". Ora se oprincipal foi conhecido, não tem o porquê o Adesivo ser prejudicado.

    Portanto item ERRADO.

  • Art. 997 caput, e § 1º, NCPC.

    O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal em sentido contrário.

    O recurso adesivo será dirigido ao mesmo orgão que o recurso independente foi interposto, no prazo que dispõe a parte para responder.

    O recurso adesivo será admissível na APELAÇÃO, no RExt. e no RE.

    O recurso adesivo não será conhecido no cado de desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Significados distintos.
    Recurso Conhecido = Presente os pressupostos de admissibilidade.
    Não Provido = a grosso modo "quem interpôs o recurso perdeu"

    OBS: O recurso adesivo ficará prejudicado quando 1)houver DESISTÊNCIA do principal e 2)O principal for INADIMISSÍVEL (não conhecido).

  • Nesse caso se o recurso não foi provido, quer dizer que o recurso adesivo ganhou!

  • A resposta está equivocada. Explico. O recurso adesivo é meio ou forma de impugnação e não espécie  de recurso, inclusive, não está no rol do art. 966, do novel CPC. Pois bem. O requisito de admissibilidade do recurso adesivo é o conhecimento do recurso principal. Noutras palavras, sua análise de admissibilidade só é possível após ultrapassar a admissibilidade do recurso principal. No entanto, se ao se analisar o mérito do recurso principal e for julgado improvido, prejudicado se encontra o recurso adesivo. Portanto, a resposta está CORRETA. Em apetada síntese, o conhecimento do recurso principal, não significa o imediato conhecimento do recurso adesivo. Esse primeiro conhecimento só tem serventia, para prosseguir com a análise da admissibilidade do recurso adesivo, que pode ou não ser conhecido, a depender dos requisitos extrínsecos e intrínsecos recursais. Ora, uma vez julgado o mérito do recurso principal, como assevera a questão, e improvido prejudicado está o recurso adesivo.

  • Acho que o erro da questão está neste ponto: "... se subordina ao recurso interposto de forma independente." Ele é dependente do recurso interposto, pois se o recurso foi conhecido, mas não provido, obviamente o recurso adeviso também o será. Portanto ele é dependente e não INDEPENDENTE do recurso interposto. Bom, foi o que eu entendi!

  • De acordo com o art. 997, III, do NCPC, apenas em dois casos o recurso adesivo não será conhecido, restando prejudicado:  se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    No caso em apreço, o recurso principal foi conhecido (houve admissibilidade), porém não foi provido, ou seja, suas razões não foram acolhidas pelo Tribunal. Logo, o recurso adesivo não fica prejudicado.

  • A possibilidade de recorrer adesivamente está contida no art. 997, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Conforme se nota, o recurso adesivo somente será considerado manifestamente prejudicado quando houver desistência do recurso principal ou quando este for considerado inadmissível. Uma vez admitido o recurso principal, seja ele provido ou não, não haverá que se falar em prejudicialidade do recurso adesivo.

    Afirmativa incorreta.
  • É ilógico afirmar que algo é subordinado e ao mesmo tempo independente da mesma coisa. Nem precisaria entender de direito pra resolver a questão, apenas de português.

  • Seria considerado MANIFESTAMENTE PREJUDICADO caso: A) houvesse desistência do recurso principal; B) o recurso principal fosse inadmitido.
  • O enunciado está ERRADO, pois o recurso foi conhecido apenas NÃO foi provido, então o RECURSO ADESIVO não restará prejudicado.

    Art.. 997, § 2º, III ------- Não será conhecido o recurso adesivo se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadimissível.

     

     

     

  • subordina-se ao principal, portanto, é  DEPENDENTE (não independente como a questão trouxe)

  • E outra questão é que de acordo com o art. 997 § 2 do ncpc, só cabe recurso adesivo em apelação, recurso extraordinário e especial. e não em caso de agravo de instrumento que seria o recurso principal contra decisão sobre tutela provisória. Estou correta?

  • Lilian Nunes, tome cuidado.

    A tutela provisória pode ser concedida ou reformada por meio de decisão interlocutória ou sentença, a depender do momento em que for apreciada.

    Se concedida em sede de decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC/15). Mas se concedida na sentença, caberá apelação (art. 1.009, §3º, do CPC/15).

    Portanto, é possível que a tutela provisória seja objeto de recurso adesivo (art. 997, §2º, II, CPC/15).

  • SE O RECURSO PRINCIPAL FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SIGNIFICA DIZER QUE ELE PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E QUE NO MÉRITO O TRIBUNAL NEGOU PROVIMENTO, OU SEJA, NEGOU O OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO É O CASO, ENTÃO, DE FICAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, QUE MUITO EMBORA SIGA A SORTE DO PRINCIPAL NÃO SERÁ CONHECIDO SE HOUVER DESISTÊNCIA OU SE FOR ELE CONSIDERADO INADMISSÍVEL (III, §2º, ART. 997, NCPC). NÃO É O CASO DA QUESTÃO.

    GABARITO: ERRADO.

    BÔNUS:
    HÁ TRÊS JULGADOS IMPORTANTÍSSIMOS SOBRE RECURSO ADESIVO E QUE DEVEM ESTAR NO NOSSO SANGUE:
    1) NO RESP 1.102.479 (INF. 562/STJ) O STJ DECIDIU QUE CABE RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR QUANTIA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO MORAL: "Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal."

    2) NO RESP 1.109.249 (INF. 518) O STJ DECIDIU QUE O RECURSO ADESIVO PODE SER INTERPOSTO PELA PARTE QUE PERDEU NA RECONVENÇÃO: "não se exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. Logo, é possível o recurso adesivo mesmo sendo ele para impugnar o resultado da reconvenção (e não da ação)."

    3) POR FIM, NO RESP 1.285.405 (INF. 554) O STJ DECIDIU QUE SE JÁ FOI CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA NO RECURSO ADESIVO, NÃO SE ADMITE A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL.

    ;)

  • Em alguns comentários há um erro de interpretação, pois "recurso interposto de maneira independente" = recurso principal

  • Existem dois erros na questão: "Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente."

    O primeiro é afirmar que o recurso adesivo ficará (manifestamente) prejudicado pelo não provimento do recurso principal. O recurso adesivo ficará prejudicado (perderá seu objeto e, portanto, não será conhecido) em duas hipóteses previstas no art. 997, inciso III: i) se houver desistência do recurso principal ou ii) se o recurso principal for considerado inadmissível. Por inadmissibilidade entende-se o não preenchimento dos presssupostos de admissibibilidade do recurso antes de adentrar o mérito. Preenchidos tais requisitos, o mérito será julgado, podendo ser dado provimento ou improvimento. Assim, se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo ainda poderá ser conhecido, não ficando prejudicado.

    O segundo erro é afirmar que o tipo de relação entre o recurso adesivo e o principal é independente.  O recurso adesivo é chamado doutrinariamente de recurso subordinado e o recurso principal é denonimado recurso independente. Ora, a relação de subordinação pressupõe dependência, não independência como afirmado na questão. O examinador procurou, na verdade, confundir o candidato desatento à interpretação do texto. Diz o art. 997, §2º, initio: o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente.

     

  •  

    PURA LETRA DE LEI!

     

    ATENÇÃO amigos: Quando questão usa INDEPENDENTE não se refere ao adesivo ser independente do principal, e sim que o recurso principal fora interposto de forma independente!

     

     

    Gabarito: E

     

    Único erro da questão:

    De acordo com o CPC , no art.997, §2º ->   O recurso adesivo só será subordinado e não será conhecido em 2 casos:  DESISTÊNCIA do recurso princiapl ou INADMISSIBILIDADE dele (pressupostos não admitidos). 

     

    A questão falou em recurso principal NÃO PROVIDO=IMPROVIDO (aqui o mérito foi analisado), portanto, o adesivo ainda poderá ser conhecido.

     

     

    Bons estudos e VAMO PRA FRENTE!! 

  • Só pra reafirmar, o que ocorre é exatamente o que o Adriano M disse em outro comentário: ao afirmar que "conforme determinado pela legislação, [o recurso adesivo] se subordina ao recurso interposto de forma independente", a questão não está dizendo que a relação entre eles é de independência, muito pelo contrário, ela reafirma a subordinação entre um e outro, indo exatamente de acordo com o que prevê o NCPC, art. 997, §2°: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente". 

    Quanto ao problema da questão já foi exaustivamente explicado abaixo.

  • Para aprofundar: stj recentemente afirmou que se a desistência for após cconcessão de liminar no recurso adesivo, este não restará prejudicando. Fundamento: Boa fé processual 

  • Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554). 

  • É até meio lógico, pessoal, pois pode ser que o recurso principal tenha sido julgado improcedente em virtude das alegações trazidas no recuso adesivo. Ou seja, o recurso adesivo só é vinculado ao principal em relação à sua admissibilidade, mas não em relação à sua (im)procedência.

  • Não conhecer significa não apreciar o mérito da manifestação.

     

    Varios motivos podem levar ao não conhecimento de um recurso (intempestividade, falta de interesse, falta de preparo, etc.).

     

    Se o recurso não for devidamente preparado, será deserto e, por via de consequência, não conhecido.

     

    Se o recurso principal for desprovido ou não conhecido, o exame do adesivo estará prejudicado e, por isso, não será conhecido.

     

    O recurso adesivo só é apreciado pelo órgão ad quem na hipótese de provimento do recurso principal.

  • Os comentários dos alunos são melhores que o dos professores. Só eu que acho isso? Nesse exercício, por exemplo, o professor limitou-se a reproduzir o texto da lei, sem explicar.

  • Hugo Brandão, eu também acho os comentários dos alunos melhores. Já clico direto aqui. Abs.

  • A subordinação do Recurso adesivo ao recurso principal limita-se à admissibilidade, conforme Art. 997 § 2º III do CPC, o que for decidido sobre o merito do recurso principal (provimento ou não provimento) não afeta a admissibilidade do recurso adesivo.

  • Então o que vai acontecer com o recurso adesivo? Será julgado? Para quê?

  • se o juiz conheceu o recurso principal nada obsta a tramitação do recurso adesivo.  Todavia se o tribunal considera o recurso principal inadmissível o adesivo cai junto. 

  • E o Oscar de melhor resposta goes to: C. Santiago

    Vá direto nela ;)

  • O recurso adesivo será prejudicado: 1. Se o principal não for conhecido (for inadmissível); 2. Se houver desistência do recurso principal (salvo se já houver liminar concedida no adesivo, aí não poderá mais ser prejudicado). O adesivo NÃO será prejudicado: 1. Se for concedida liminar, ainda que haja desistência do principal; 2. Se o principal não for provido (significa que o adesivo ganhou, nesse caso). QQ coisa me corrijam. Abraço!
  • Primeiramente tem-se que ter em mente que recurso conhecido é diferente de recurso provido.

    A grosso modo o recurso conhecido é aquele que feita a admissibilidade pelo órgão competente, esta apto a ser julgado.

    Já o recurso provido, é um momento posterior ao conhecimento propriamente dito do recurso, pois naquele momento é onde o órgão competente irá julgar o recurso, afastado, ratificando ou reformando a decisão.

    Sabendo disso saberá qual a resposta.

  • Gabarito: ERRADO. ATENÇÃO! Não confundir RECURSO NÃO CONHECIDO com RECURSO NÃO PROVIDO/IMPROVIDO. • RECURSOS NÃO CONHECIDO: está relacionado aos requisitos formais desse recurso (pressupostos de admissibilidade), os quais NÃO estão presentes. • RECURSO NÃO PROVIDO/IMPROVIDO: está relacionado ao mérito do recurso.
  • Item incorreto, pois a desistência do recurso principal acarreta o não conhecimento do recurso adesivo!

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    III - NÃO SERÁ CONHECIDO, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Subordina-se no que tange a analise de admissibilidade. Se o principal cair, adesivo cai junto. Porém, se o principal foi analisado no mérito, o adesivo também será, ora bolas.
  • Cespe fez uma jogada para confundir o candidato ao usar o termo "independente". Na lei, tem-se: § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.

    III - (O recurso adesivo) não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Atenção! No Resp 1285405/SP (16/12/14, DJe 19/12/14) o Ministro Marco Aurélio Bellize conheceu do Recurso Adesivo mesmo havendo desistência do recurso principal. Isso porque ficou constatado litigância de má-fé do recorrente principal, já que a recorrida conseguiu uma tutela via recurso adesivo. E só para fazer o mal, o desgramado desistiu do recurso. Mas o Ministro percebeu a manobra de nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A possibilidade de recorrer adesivamente está prevista no art. 997, do NCPC. Vejamos: 

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. 

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. 

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: 

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 

    O recurso adesivo não será conhecido quando houver desistência do recurso principal ou quando este for considerado inadmissível. Assim, uma vez admitido o recurso principal, seja ele provido ou não, não haverá que se falar em prejudicialidade do recurso adesivo. 

  • Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente.

    Comentário da prof:

    A possibilidade de recorrer adesivamente está contida no art. 997, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 997, § 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observando-se:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Conforme se nota, o recurso adesivo somente será considerado manifestamente prejudicado quando houver desistência do recurso principal ou quando o recurso principal for considerado inadmissível.

    Uma vez admitido o recurso principal, seja ele provido ou não, não há que se falar em prejudicialidade do recurso adesivo.

    Gab: Errado

  • Rox TRT,obrigada pela explicação.Clareou minha mente,eu estava horas tentando entender essa bagaça kkk...o povo fica repetindo a letra de lei e não explica nada,aí ficam vários comentários repetitivos e povo continua sem entender. valeu mesmo.


ID
2040742
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Câmara Municipal de Bertolínia - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre o Código de Processo Civil de 2015, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada. a "B" - por exemplo - podemos entender que o NCPC não extinguiu a exceção de incompetência, o que fez foi modular a sua arguição.

  • Se o item C está errado o item E por questão de Lógica não pode estar correto. Deveria ser anulada.

  • Exceção de incompetencia é feita como preliminar na contestação, mas ela não deixou de existir!!! cuidado!!!! Questão deve ser anulada!!!

  • Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: (ROL TAXATIVO - foi excluído o Agravo Retido e os Embargos Infirgentes).

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADA - veio pára substituir os Embargos Infrigentes

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • De fato, houve a extinção da EXCEÇÃO para alegar incompetência, tendo em vista que o novo CPC prevê que a mesma deve ser alegada por meio de PRELIMINAR em contestação.
    Deste modo, o item B está correto e  não é o pedido pela questão.
    O item C, portanto, é o único que se encontra errado, devendo ser marcado!
    OBS: Se o item E menciona que todas os itens anteriores estão corretos, sendo que o item C está errado, então, o item E também está, por lógica, errado! Assim, analisando com calma a questão, temos dois itens pedidos pela questão e que poderiam ser marcados!

  • Alternativa A) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 - extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Quando vigente o CPC/73, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas mediante o recurso de agravo, o qual poderia ser interposto, como regra geral, na forma retida, e, excepcionalmente, quando o seu não julgamento imediato pudesse acarretar dano grave ou de difícil reparação à parte, na forma de instrumento (art. 522). O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 37, §19, do CPC/15, que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as demais alternativas. Afirmativa incorreta.

    Em que pese o fato da banca examinadora ter considerado apenas a Alternativa C como incorreta, nos manifestamos no sentido da incorreção, também, da Alternativa E, haja vista que, sendo a Alternativa C incorreta, não é possível sustentar que todas as alternativas são corretas.

    Gabarito: Questão passível de anulação por conter duas respostas incorretas.
  • Já vi questão ruim, mas essa ai está  de parabéns!

  • DÍZAS CRAIST! oO

  •  

    Os embargos infringentes nao foram recepcionados pelo novo CPC, foi substituído pela chamada técnica de julgamento ampliado.

    Quem sabia dessa informaçao poderia incorrer em erro da letra 'c' já que fala em aprimoramento dos embargos infringentes. 

     

    obs: Fiquei de cara com o nível de filha da putagem! imoral

     

  • Putz, que questao eh essa? kkk

  • ESSA QUESTÃO ERA PARA TER SIDO ANULADA.

    Das cinco acertivas uma era pra está errada, certo?

    A letra C está errada, pois os embargos infrigentes não mais existem no NCPC, certo?

    A letra E diz que todas as questões anteriores estão corretas, Certo?

    Então se a resposta errada é a letra C e a letra E diz que todas as demais estão corretas, logo ela tamém está errada.

  • hahahaha.. se a "c" é a resposta, a "e" também tem que ser!!! A banca passando vergonha! hahaha...

  • kkkkk questão péssima! Se C está errada, então a E está correta. "Gênio" que elaborou.

  • Houve a extinção da espécie de recurso "embargos infringentes", sendo que em seu lugar há a TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO, prevista no art. 942 do NCPC.

  • Bonito, hein? 

    Hahahaha

     

  • Aprimorou tanto, mas tanto, que acabou com eles.

  • Alternativa A) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 - extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Quando vigente o CPC/73, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas mediante o recurso de agravo, o qual poderia ser interposto, como regra geral, na forma retida, e, excepcionalmente, quando o seu não julgamento imediato pudesse acarretar dano grave ou de difícil reparação à parte, na forma de instrumento (art. 522). O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 37, §19, do CPC/15, que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as demais alternativas. Afirmativa incorreta.

    Em que pese o fato da banca examinadora ter considerado apenas a Alternativa C como incorreta, nos manifestamos no sentido da incorreção, também, da Alternativa E, haja vista que, sendo a Alternativa C incorreta, não é possível sustentar que todas as alternativas são corretas.

    Gabarito: Questão passível de anulação por conter duas respostas incorretas.

  • kkkk, tinha que ser prova de banca pequena.

  • O novo Código de Processo Civil não reduziu recursos e meios de impugnação, basicamente são os mesmos, mas alguns receberam uma nova roupagem, os embargos infringentes passam a ser uma técnica de julgamento em que, havendo decisão por maioria, novos magistrados serão chamados a julgar independentemente de pedido das partes (art. 942).

     

     

  • hahaha e se você escolher a alternativa E? Tecnicamente, seria um gabarito, já que a alternativa C também está errada. Logo, pelo menos uma das alternativas alteriores não está certa, o que torna a alternativa E errada também. Mais uma questão mal feita. Fico imaginando quem supervisiona e aprova esse tipo de questão...

  • lembrar que não há embargos infrigentes no rol de recursos

  • Meu Deus que examinador sem noção. Claro que a letra E está errada, não teria como ser certa.

  • Infringentes ainda existem no âmbito do DPP!

  • QUESTÃO TÃO MAL FEITA QUE EU ACHO QUE O EXAMINADOR É PETISTA

  • Péssima questão, ela se anula.


ID
2044342
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta a respeito dos efeitos dos recursos no Direito Processual Civil.

Alternativas
Comentários
  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7366

     

    Esse artigo explica tudo certinho.

  • Gabarito B.

     

    efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

     

    efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

     

     

    efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. 

     

    efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

     

     

    efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.

     

  • Alternativa A) O efeito suspensivo, e não o devolutivo, é o que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O efeito regressivo é o que devolve a causa ao próprio juízo prolator da decisão, tornando possível o juízo de retratação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o efeito expansivo subjetivo excepciona a regra de que a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente. A doutrina, para definir este efeito, utiliza-se de exemplos: "Em regra, a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente (princípio da personalidade do recurso). O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 509, CPC/73). [...] por opção legislativa, o recurso interposto por um devedor solidário estende os seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário o litisconsórcio... Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (art. 538, caput, CPC/73). É, também aqui, um caso de expansão submetiva do efeito do recurso (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 97). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O efeito translativo permite que o tribunal (juízo ad quem), excepcionalmente, se pronuncie, de ofício, sobre questões não apreciadas pelo juízo a quo, sobretudo sobre questões consideradas de ordem pública. Diferentetemente do efeito devolutivo, o efeito translativo admite a manifestação do órgão julgador sobre matérias a cujo respeito as partes não se manifestaram, sendo esta a principal diferença entre eles. Afirmativa incorreta. 
  • O gabarito é letra C!!!!

     

  •  

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA COMO VEICULO DE PUBLICIDADE OFICIAL, SEM LICITAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.  AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO.

    (...)

    4. Recurso especial provido. Extensão dos efeitos da decisão aos litisconsortes passivos que, condenados pelo mesmo bloco fático, não recorrerem, em face da eficácia expansivo-subjetiva do recurso (art. 509 - CPC). Precedentes: REsp 324.730/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26/05/2003; e REsp 1.366.676/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/02/2014.
    (REsp 1426975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)

  • CPC:

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Bom exemplo o do colega no que concerne ao efeito expansivo subjetivo dos recursos  

    "Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".

     .

    Assim,o  recurso interposto por um dos litisconsortes , dependendo das circunstâncias, pode beneficiar aqueles que não recorreram. Isso se verificará em duas hipóteses: quando for unitário , ou, sendo simples, as matérias alegadas pelo recorrente forem comuns aos demais.

     

    Por exemplo, em ação de indenização ajuizada por vítima de acidente de trânsito em face daquele que dirigia o veículo e do seu proprietário houver a condenação de ambos, acolhido o recurso interposto somente por este, para alegar inexistência de dano, ou culpa exclusiva da vítima, o corréu haverá de se beneficiar, pois a matéria alegada é comum.

     

    Fonte : Livro Marcus Vinicius Rios

     

  • O GABARITO É LETRA C!

  • EFEITO RECURSAL E CARACTERÍSTICAS (Fonte: material do Mozart Borba).

     

    - DEVOLUTIVO: Está associada a “devolução” ao Poder Judiciário da análise da decisão recorrida. É um efeito comum dos recursos e normalmente é dividido na doutrina em efeito devolutivo em extensão e em profundidade.

    - SUSPENSIVO: Impede a produção de efeitos da decisão e consequentemente sua execução provisória. Pode ser automático (ope legis) ou a requerimento e concessão do juiz (ope judicis).

    - OBSTATIVO: O simples ato de recorrer “obsta” o trânsito em julgado da decisão, impedindo a formação da coisa julgada, assim como a execução definitiva da decisão.

    - TRANSLATIVO: É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

    - REGRESSIVO: Ocorre quando o juízo a quo (prolator da decisão recorrida) se retrata da decisão antes que o recurso seja julgado pelo órgão ad quem.

    - EXPANSIVO: Está associado ao alcance da decisão. Pode ser expansivo subjetivo (quando o julgamento do recurso atingir outros sujeitos além do recorrente e recorrido) ou objetivo (quando o julgamento do recurso atingir outros atos processuais além do impugnado).

    - SUBSTITUTIVO: Está associado ao juízo de mérito e significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão.

    - RESCINDENTE: Ocorre quando o julgamento do recurso cassa, anula a decisão impugnada.

  • A) O efeito devolutivo provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada.

    É o suspensivo.

    B) O efeito regressivo impede o órgão jurisdicional a quo de rever a decisão recorrida.

    Justamente o contrário: é aptidão de permitir ao órgão a quo de reconsiderar a decisão, de proferir juízo de retratação.

    C) O efeito expansivo subjetivo excepciona a regra de que a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente.

    CORRETA!

    D) O efeito expansivo subjetivo não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    É excepcionalmente admitido, como no art. 1005, CPC -

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".

    E) O efeito translativo impede que o órgão judicial revisor se pronuncie de ofício.

    Justamente o contrário, permite que o órgão revisor se pronuncie de ofício sobre matérias de ordem pública eventualmente não suscitadas.


ID
2049415
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, considere as seguintes assertivas:

I - O julgamento dos recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas não obedece à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

II - São devidos honorários nos recursos interpostos, cumulativamente àqueles fixados na sentença.

III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

IV - O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    I) Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

       § 2o Estão excluídos da regra do caput:

       III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    II) Art. 85 § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    III)  Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

        § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV) Art. 928 Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Não entendi o erro da III. Se o proprio codigo de processo civil permite a interposição de embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, por que ela estaria errada?

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Afirmativa I) De fato, constitui esta uma exceção à regra de que os julgamentos devem observar a ordem cronológica de conclusão: "Art. 12, CPC/15. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. [...] §2º. Estão excluídos da regra do caput: [...] III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que o amicus curiae não está autorizado a interpor recursos, somente podendo fazê-lo em relação à decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 928, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Premissa: "III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos".

    O amicus curiae pode:
    a) opor embargos de declaração e

    b) interpor recursos contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    A premissa, como apresentada, é verdadeira, portanto. Estaria errada apenas se negasse, se dispusesse que ele não poderia interpor recursos.

    O gabarito deveria ser a alternativa "D". 
     

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • O item III está realmente errado, pois afirma que a admissão do amicus curiae é irrecorrível. 

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Não está se afirmando que o amicus curiae pode ou não interpor recursos. É uma diferença tênue mas, no mínimo imprudente, explorada pela banca examinadora.

  • Concordo com O estudiso e VICTOR ZECH.

  • Francisco Wanderlei, se fosse assim, a questão deveria vir com os verbos "solicitar" ou "admitir" antes de intervenção. Caso contrário, deve-se fazer um esforço muito grande para interpretar assim. Não dúvido que esse tenha sido o pensamento da banca, tendo em vista o gabarito, mas seria um absurdo.

  • O Amicus Curiae pode recorrer da decisão no IRDR. Tem previsão expressa no NCPC sobre isso.

  • Baah a redação do item III foi muito infeliz...

  • ficou muito vago o item III

     

    em regra não cabe recurso, mas excepcionalmente cabe.

  • Letra (e)

     

    O novo CPC, ainda, acolheu entendimento jurisprudencial pacificado do STF, afirmando que a intervenção do amicus curiae a não autoriza interposição de recursos, ressalvados os embargos declaratórios.

  • III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

    A assertiva está correta, eis que a lei excepciona os embargos de declaração.  ​Então a intervenção do amicus curiae permite, sim, a interposição de recursos. Típica questão coringa, aquela que aceita qualquer gabarito.

  • QUESTÃO: III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos. 

    CPC: ART. 138,  §3º O AMICUS CURIAE PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. (É A REGRA, GENTE. recursos de ED/IRDR são RESSALVAS. algumas bancas são bem literais, apesar de na lógica ficar parecendo errado, é como a banca cobra. Outras, como a FCC por exemplo, mesmo se estivesse "não autoriza interposição de recursos" poderia estar errada por estar incompleta, sem a ressalva)

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Tu estudou, tu sabe, e tu sabe tão bem que sabe até que a banca pode ir pra qualquer lado na assertiva III. Aí tu reza pras opções de resposta não te deixarem ferrado e te salvarem: não salvam, tá lá "ou todas corretas" ou "só a III errada".

     

    Aí lascou. Fecha o olho, marca e volta a rezar pra ver se tu conseguiu pensar como a banca.

    Porque tem horas que não basta ter o conhecimento, não basta ter decorado artigo por artigo, tu tens também que acertar o pensamento da banca. Aí nunca se sabe pra onde vai o tiro.

  • Amicus Curiae tambem pode recorrer da decisão do IRDR galera... E sobre a alternativa, ela não perguntou quais as hipóteses de recursos previstas para o Amicus Curiae. Creio que ela quis perguntar se é possível entrar com recurso contra decisão que aceite ou negue a intervenção do Amicus Curiae, e nesse caso a doutrina não é uníssona. 

  • o item III da questão é absolutamente ambiguo. Quem estudou o conteudo sabe que o amicus curiae pode sim recorrer de decisao. O que nao pode é recorrer sobre sua admissibilidade. E a palava `intervencao` no enunciado nao restrige o momento da admissibilidade do amicus, mas pode ser interpretada como toda sua duracao no processo. 

  • Questão polêmica, certamente poderia ser anulada. O Amicus Curiae pode interpor recurso da decisão que julga o IRDR e Embargos de Declaração.
  • Sobre a alternativa III, há uma sutileza que é a seguinte: a redação do caput do art. 138 diz que a decisão do juiz que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae será irrecorrível. A confusão ocorre porque, uma vez admitido o amicus curiae, ele só poderá recorrer da decisão que julga IRDR - art. 138, §3º -; e de eventual decisão que contenha os vícios que ensejam embargos de declaração. Há que se separar: decisão de intevenção, que admite a intervenção, de decisão ao tempo em que já tenha havido a itervenção.

     

    Vide: Q646132

  • Engraçado, respondendo a questão admiti que embora os amici curiae não pudessem interpor recurso, era possível a oposição de Embargos. Fiquei numa indecisão muito grande, pessoalmente marcaria a D "todos itens verdadeiros", mas analisando uma possível casca de banana assinalei que a hipótese III estava errada. 

    Mas sinceramente, não tem como considerar meu acerto. Tá no código, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente da resolução de demandas repetitivas. Ora, tendo admitido a participação do Amicus curiae, fica claro que eles podem interpor RE e REsp, na hipótese do art. 138, §3º, nCPC, cfr. se ler o art. 987, nCPC. 

    Os motivos para tal situação podem ser inúmeros, dentre eles a estabilização da lide nos tribunais, mas a verdade é uma só, o Amicus Curiae, em situações determinadas, pode sim interpor recursos.

  • COLABORANDO - ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (17/10/2018):


    A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Francisco Wanderlei, data vênia, creio que você se expressou de forma equivocada. Explico: a assertiva aduz que "a intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos." Pela ritualística processual hodierna isso é verdade, conforme se infere do art. 138, paragrafo 1 do CPC. Em nenhum momento da questão a banca afirmou que "a admissão do amicus curiae é irrecorrível", como colocado por você. Até porque se assim o tivesse feito, a assertiva, de igual forma, estaria correta, outrossim, com base no caput do retrocitado dispositivo legal.

  • é errado dizer que o amicus curiae possa recorrer, pois, em regra, eles não podem, salvo embargos e recurso especial em IRDR.

    logo, não há como a letra "d" estar correta.

  • Regra geral: Amicus curiae não pode interpor recursos.

    Exceção: ED e recorrer de decisão que julgar IRDR

    A alternativa cobrou a regra geral.

  • Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

  • EM REGRA O AMICUS CURIAE NÃO INTEPÕE RECURSOS --- EXCETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IRDR.

  • Ao meu ver, o item III está correto, visto que o CPC permite que o amicus curiae interponha recurso, ainda que de forma ressalvada. A questão disse PERMITE, portanto o item é verdadeiro e o gabarito deveria ser D.

  • Também errei e só depois caiu a ficha...

    Veja o artigo do CPC:

    Art. 138. (...)

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Quando a assertiva diz que "III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos" está errado, pois está em confronto com a parte grifada acima.

    Sei que a redação da alternativa não está das melhores, mas, analisando a "sangue frio", está incorreto dizer genericamente que Amicus Curiae pode interpor recursos....

    Eis o porquê temos que fazer muitas questões e adquirir essa malandragem de prova...

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!


ID
2064082
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de anulação de negócio jurídico fundada na alegação de incapacidade relativa do autor, que, na data de sua prática, contava dezessete anos de idade, além de ele haver sido submetido a coação, o juiz julgou-a improcedente, porque provado que no ato de obrigar-se declarou-se maior. Não tendo sido apreciada a arguição de coação, o autor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/embargos-de-declaracao-com-efeitos.html

  • Esse é o efeito modificativo ou infringente do embargo de declaração, recurso que tem como objetivo principal corrigir omissão, contradição, obscuridade. Pode acontecer que na interposição do recurso de embargo de declação, o juiz ao recebe-lo perceber que após suprir a omissão apontada no embargo (no caso da questão a coação)  tera que modificar a sua decisão de uma procedência do pedido do autor para improcedencia ou o contrario. Neste caso para efetivar o contraditório tera que aplicar o §2 do art. 1.023.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas: Para julgar procedente o juiz (monocrático) pode utilizar-se e fudamentar apenas uma das teses apresentadas na inicial... para julgar improcedente ele deve fundamentar a negativa de todas.

    ATENÇÃO: em recente decisão do STJ acredito que não se aplica a recursos/tribunais:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

  • Antes de mais nada, apenas para enriquecer os precisos comentários dos colegas, convém ressaltar o teor do art. 4º do NCPC, que diz:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Da mesma forma, cabe observar os arts. 7º e 9º, caput e 10 do NCPC que assim dispõem:

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O "espírito do NCPC" consagra o contraditório, não há dúvida disso. Nessa mesma quadra, o NCPC impõe o dever de fundamentação das decisões, observando-se todos os argumentos lançados.

    Se o magistrado não tratou, na sentença, de alguma matéria da qual deveria se manifestar fundamentadamente, caberá embargos de declaração por omissão, na forma do art. 1022, II e parágrafo único do NCPC.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    (...)

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (NO CASO EM TELA, SERIA JUSTAMENTE O INCISO IV DO §1º DO ART. 489 - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador).

    Por fim, cabe reforçar o que já foi dito pelos colegas em relação ao art. 1023, §2º, que estabelece:

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    (...)

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Alternativa A) Uma vez opostos embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes, deve ser o embargado intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias: "Art. 1.023, §2º, CPC/15. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não tendo o juiz se manifestado sob uma das causas de pedir formuladas pelo autor, qual seja, a de que o menor estava coagido no momento de celebração do negócio jurídico, configurada está uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A situação narrada no enunciado constitui, sim, uma das hipótese de cabimento dos embargos de declaração: a omissão do juiz sobre questão relevante capaz de modificar o sentido do julgamento proferido. Dispõe o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, que é considerada omissa a decisão que incorra em quaisquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma legal, dentre as quais está, justamente, a sentença que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes. Aliás, a possibilidade da decisão ser modificada decorre logicamente do próprio suprimento do vício de omissão. É o que expõe a doutrina: "Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos,  apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 207-208)". Afirmativa incorreta.
  • Art. 489, § 1o do NCPC. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    (...)

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

     

    Com o CPC/15, o juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar TODOS os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele. O que o juiz pode fazer (e a jurisprudência já admitia) era acolher o pedido sem a necessidade de analisar cada fundamentação trazida (em tese, pois, com o NCPC, até isso o juiz precisará fazer agora).

     

    Agora, como a questão em tela fala que o autor alegou dois fundamentos (menoridade + coação), o juiz só poderá julgar improcedente a demanda se ele analisar esses dois fundamentos trazidos. Como, no caso, o juiz analisou apenas a menoridade, é possível que o autor oponha ED para forçar o juiz a se manifestar sobre o pedido "esquecido" (coação) e depois, se o caso, interpor apelação (já que o prazo para este ficou interrompido). 

  • CPC. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Qual é a função do julgador ao receber o recurso de embargos de declaração? Ele vai ter que analisar o que foi pedido naquele recurso e se verificar que há a possibilidade de efeito modificativo da decisão, ele deve então abrir o prazo de 5 dias pra parte contrária pra que ela se manifeste sobre essa possibilidade de modificação. Por quê? Princípio do Contraditório, se há a possibilidade de aquela decisão ser modificada, ou seja, aquela decisão que vai afetar as partes, uma delas opôs embargos de declaração, se houver a possibilidade de ela ser modificada, a outra parte precisa ser ouvida antes pra que manifeste o seu direito ao contraditório e possa então contribuir  pra influenciar o julgador na hora da reapreciação daquele caso da apreciação do recurso de embargos de declaração. (Professor Rene Hellman)

    Gabarito C

  • O juiz decidiu de forma omissão - art. 1022, II NCPC - sendo a omissão - p.ú., II do art. 1022 do NCPC - qualquer conduta descrita no art. 489, § 1º, assim, deverá a parte recorrer por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e caso o eventual acolhimento implique em causa modificativa/efeitos infringentes da decisão embargada o juiz imitimará o embargado para querendo se manifestar o fazer no prazo de 05 dias úteis - art. 1023, §2º do NCPC.

  • A decisão do STJ citada pela colega se aplica sim aos tribunais (O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Acredito que o motivo pelo qual os embargos de declaração são cabíveis seria porque caso tivesse havido realmente a coação, o argumento pelo qual fora julgado improcedente seria inválido, pois o menor poderia ter sido coagido a declarar se maior, em razão do caso apresentado em questao, são cabíveis embargos de declaração.

  • A - Incorreta. De acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


    B - Incorreta. Segundo o art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

     

    C - CORRETA. Com base no art. 1.023, § 2º, do NCPC.

     

    D - Incorreta. O juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele.

     

    E - Incorreta. A lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modifiquem a decisão recorrida.

     

    Fonte: Apostila de Direito Processual Civil. Prof. Ricardo Torques - Estratégia. 2016. Aula 07, pág:110

  • GABARITO C

    Em relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a REGRA GERAL é NÃO admitir CONTRARRAZÕES, no entanto, se o juiz perceber que ao receber os embargos e acolhê-los, O RESULTADO SERÁ ALTERADO, FICA ELE OBRIGADO DE INTIMAR A OUTRA PARTE e dá-la 5 dias.

    (ART. 1.023 § 2)
     "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-­se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos
    opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."

  • PARA COMPLEMENTAR

    Situações em que os embargos de declaração não irão interromper o prazo para os demais recursos:

    Vimos acima que, mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com o objetivo de rediscutir a matéria (o que não é função típica dos embargos) e mesmo que eles não apontem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda assim tais embargos deverão ser conhecidos e, se for o caso, rejeitados. Portanto, haverá interrupção do prazo para os demais recursos. O máximo que o julgador poderá fazer é aplicar a multa por terem sido protelatórios.

    Existem, no entanto, duas hipóteses em que os embargos de declaração não deverão ser conhecidos e, como consequência, não irão interromper o prazo (a parte embargante irá perder o prazo para os demais recursos). São elas:

    1) Quando os embargos de declaração forem intempestivos (tiverem sido opostos fora do prazo);

    2) Não serão admitidos novos embargos de declaração se a parte já tiver apresentados dois embargos anteriormente e estes tiverem sido considerados protelatórios (§ 4º do art. 1.026 do CP 2015). Nesse sentido: 

    Enunciado nº 361 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.

    Dizer o direito.


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"  :

       Art. 1.023. "  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, om indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.   

     2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre   os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão  embargada.

  • Aqui transcriçãozinha de lei não resolve.

    É fato que  o juiz pode decidir se já encontrou motivo  suficiente. Mas a inicial apresenta dois fundamentos completamente distintos para procedência. Dessa forma, se o juiz não vai acolher um desses fundamentos independentes e distintos entre si tem que fundamentar.

    Este precedente já citado vai DESPENCAR nas provas:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • GABARITO - C

     

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, o juiz intimará o embargado caso queira manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

     

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 1.023, § 2º, do NCPC.

     

    A alternativa D está incorreta. O juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele.

     

    A alternativa E está incorreta. A lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modifiquem a decisão recorrida.

     

    Prof.Ricardo Torques - Estratégia Concursos

  • O Juiz não precisa analisar todos os fundamentos se, com somente um deles, perceber que o autor tem razão, PORÉM, para rechaçar o pedido do autor, DEVE analisar todos eles! Neste caso, julgando a ação improcedente em razão da não procedência do fundamento A, tendo sido arguido A e B pelo autor na inicial, cabe ED para questionar a ausência de fundamentação quanto ao fundamento B, que poderia, em tese, ter alterado o resultado do julgamento.

     

    Obs.: somente fundamentos que, em tese, podem infirmar o julgamento.


ID
2064100
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na apelação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    a) Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    b) Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    c) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

    d) Art. 1.013. § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    e) Art. 1.013. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Complementado a informação sobre o item "A":

    Art. 1.009 - (...) § 2° Se as questões referidas no § 1° forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

  • Alternativa A) É o que dispõem, expressamente, os §§ 1º e 2º, do art. 1.009, do CPC/15: "Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o efeito devolutivo da apelação, dispõe o art. 1.013, caput, do CPC/15, que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", trazendo o §1º, do mesmo dispositivo legal, a seguinte ressalva: "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC/15, que "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 1.009, §3º, do CPC/15, que "o disposto no caput deste artigo ['da sentença cabe apelação'] aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 [hipóteses de cabimento do agravo de instrumento] integrarem capítulo da sentença". Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: A

    Obs. Essa foi a típica questão que representa friamente a letra da Lei, contudo, merece alguns comentários a respeito:

     

    A) O Código atual manteve a mesma sistemática do anterior (NCPC, art. 1.009), al-terando, porém, a definição de sentença, que passa a ser a decisão que encerraa fase cognitiva do processo ou a execução (art. 203, § 1º) Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. A nova sistemática, embora semelhante à anterior, afasta a necessidade de interposição imediata de recurso, para impedir a preclusão. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxati-vo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prola-ção da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

    B) Art. 1.014 - Quanto às questões de fato, a regra é que a apelação fica restrita às alegadas e provadas no processo antes da sentença. O recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz de primeiro grau. Pode, todavia, ter ocorrido impossibilidade de suscitação do fato pelo interessado, antes da sentença. Assim provada a ocorrência de força maior, poderá o apelante apresentar fato novo perante o tribunal. Caberá, todavia, ao apelante provar não só o fato como o motivo de força maior que o impediu de argui-lo no momento processual adequado. Entre as questões de fatos alegáveis originariamente na apelação, e, até mesmo, depois de sua interposição, figuram aquelas relativas a fato superveniente (NCPC, art. 493).

     

    Alternativas C); D) e E) estão fundamentadas pelo Art. 1.013 do Ncpc, portanto, farei o comentário em conjunto: 

    O § 3º do art. 1.013 do NCPC, a exemplo do que já ocorria no Código de 1973 (art. 515, § 3º), permite que o tribunal, ao julgar o recurso de apelação, decida desde logo o mérito da causa, sem aguardar o pronunciamento do juízo de 1º grau, quando: (i) reformar sentença que não tenha resolvido o mérito; (ii) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (iii) constatar a omissão no exame de um dos pedidos; e (iv) decretar a nulidade por falta de fundamentação. Técnica esta que se estendeu para o caso de o tribunal reformar a sentença que houver reconhecido a decadência ou a prescrição, quando for possível o exame das demais questões debatidas, sem retorno do processo ao juízo de primeiro grau (art. 1.013, § 4º). 

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
     

     

     


     

     

  • se forem suscitadas em preliminar de apelação não cabe manifestação do recorrente?

  • Como assim, mª? a menifestação que o CPC menciona seria a resposta ao alegado, se o recorrente alegar preliminar de apelação como ele mesmo iria contraditar? Não faz sentido

     

  • Letra A: artigo 1009, §1º CORRETA

    Letra B: artigo 1014 "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior"

    Letra C: artigo 1013, §1º "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO SOLUCIONADAS, desde que relativas ao capítulo impugnado

    Letra D:artigo 1013, §4º "... o tribunal, SE POSSÍVEL, julgará o mérito..."

    Letra E: artigo 1013, §5º "É impugnável..." 

  • Respondendo ao questionamento do O estudioso:

     

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

    AÇÃO EM QUE FULANO DEMANDA CICLANO:

     

    QUESTÕES QUE NÃO COMPORTAM AI ---> SENTENÇA --->  FULANO APELA (REFERIDAS QUESTÕES SUSCITADAS EM PRELIMINAR)

    ---> CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DE CICLANO (TAMBÉM SUSCITA QUESTÕES QUE NÃO COMPORTARAM AI) --->

    ---> FULANO (RECORRENTE) É INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PRELIMINARMENTE NAS CONTRARRAZÕES

     

    Espero ter colaborado.


    Bons estudos!

  • Cézar, mas ai é se a preliminar for suscitada nas contrarrazões. O que a Mª pergutou foi da preliminar suscitada no proprio recurso

  • Fiz confusão, o Estudioso! De fato, você não estava com dúvidas... Foi mal!!!

    Espancando qualquer dúvida da Ma.:

     

    RECORRENTE APRESENTA PRELIMINAR DE APELAÇÃO ---> RECORRIDO MANIFESTA-SE NAS CONTRARRAZÕES

     

    RECORRIDO, EM CONTRARRAZÕES, APRESENTA QUESTÕES PRELIMINARES DE MÉRITO ---: RECORRENTE MANIFESTA-SE EM 15 DIAS

     

    RECORRENTE QUE APRESENTA PRELIMINAR DE APELAÇÃO NÃO PRECISA MANIFESTAR-SE SOBRE ELA, UAI... :--))

     

  • Obrigada, César!!

  • NOVIDADES DO NCPC: A) Recurso: unifica os prazos recursais, sendo 15 dias, exceção para os embargos de declaração (05 dias); B) Regra: Efeito devolutivo. Exceção: Apelação; C) Apelação: Juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça, evitando recurso contra decisão de 1º grau inadmitindo a apelação; D) Fim do agravo retido e dos embargos infringentes; E) Sucumbência recursal: não admissão ou rejeição unanime; F) Regra: Desistência. Exceção nos repetitivos. Demandas repetitivas tem a possibilidade de reduzir os recursos.

  • SE possível, meu povo!! rs

  • A) Art. 1.009.  § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 DIAS, manifestar-se a respeito delas. [GABARITO]



    B) Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na APELAÇÃO, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.



    C)  Art. 1.013.  A APELAÇÃO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
     


    D) Art. 1.013. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na APELAÇÃO.

  • A questão da letra E) foi pq a decisão sobre TP foi na sentença, por isso apelação do 1.013, §5. Se fosse decisão interlocutória sobre TP, aí seria agravo de instrumento do 1.015, I. Ficar atento pois cabe tanto A.I. como apelação, à depender do tipo de decisão sobre TP.

  • Na apelação

    Parte superior do formulário

     a) as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar ou nas contrarrazões, sendo que, se nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.

    CORRETA. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

     b) as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     c) só será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo se tiverem sido solucionadas e sejam relativas ao capítulo impugnado, para não haver supressão de instância.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     d) quando reformar a sentença que tenha reconhecido a decadência ou a prescrição, o tribunal necessariamente julgará o mérito, examinando todas as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, porque a sentença reformada também é de mérito.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     e) não é impugnável o capítulo da sentença que confirme, conceda ou reveja a tutela provisória, porque suscetível de agravo de instrumento.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Reformando sentença que reconheça prescrição ou decadência, o Tribunal NÃO esta OBRIGADO a dar uma nova sentença. questões NÃO alcançadas por agravo de instrumento podem ser discutidas em 1. preliminar de contestação ou 2. Contrarrazões.
  • NCPC:

    DA APELAÇÃO

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.


ID
2064109
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processamento de recurso extraordinário e de recurso especial, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

    I – negar seguimento:       

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Quem estudou pelo Vade Mecum 2016 e não acompanhou essa alteração recente do NCPC pela Lei nº 13.256/2016, provavelmente errou marcando a alternativa "E", foi fogo!

  • a) ERRADA

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: 
    a) o recurso ainda NÃO tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    - - -

    b) CORRETA

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 
    I - Negar seguimento:
    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 
    §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    - - -

    c) ERRADA - vide letra "B"

    - - -

    d) ERRADA - vide letra "B"

    A hipótese em que cabe o agravo para o tribunal superior é do §1º.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    V - Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: ...
    §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    - - -

    e) ERRADA - vide letra "D" e demais incisos do art. 1.030 do novo CPC.

  • GABARITO: B.

     

    Quanto à impugnação da decisão que não admite reclamo excepcional (REsp ou RE), temos as seguintes possibilidades:


    1 - Agravo Interno (§2º do art. 1.030 + art. 1.021, NCPC): cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso pela aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, com endereçamento ao Tribunal a quo. O mérito do recurso se limita ao acerto ou desacerto da incidência da tese paradigma (distinguishing).


    2 - Agravo (§1º do art. 1.030 + art. 1.042, NCPC): cabível contra decisão que não admite o recurso com fundamento diverso do item anterior. Exemplo: intempestividade. Nesse caso, o recurso deve ser endereçado ao Tribunal Superior competente, não havendo juízo de admissibilidade na instância a quo.


    3 - Decisões mistas: caso a decisão recorrida negue seguimento ao recurso por duplo fundamento, isto é, em parte com base na sistemática dos recursos repetitivos (ou da repercussão geral) e em parte noutro fundamento, considero que o recorrente deva interpor os dois recursos (agravo + agravo interno), cada qual a impugnar o capítulo pertinente da decisão recorrida. Tal entendimento encontra escólio na jurisprudência do STJ, sob a égide do Código Buzaid, senão vejamos: "In casu, para compatibilizar a orientação do STJ com a situação concreta, os capítulos distintos comportariam o seguinte tratamento: a) a parcela relativa à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC mereceria impugnação mediante Agravo Regimental endereçado ao Tribunal a quo; b) quanto aos demais fundamentos, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, caberia o Agravo do art. 544 do CPC, dirigido ao STJ(STJ, 1ª Seção, AgRg na Rcl 9.404/RJ, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/8/2013, DJe 11/9/2013).

    Entendo que essa posição permanece atual diante do texto da novel codificação, sobretudo em virtude das alterações promovidas no NCPC pela Lei n. 13.256/2016.


    4 - Novidade interessante: o referido agravo interno também possui cabimento contra decisão que determina o sobrestamento do recurso excepcional (REsp ou RE) com base na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, segundo expressa autorização do §2º do art. 1.030 do NCPC. Na vigência do Código Buzaid, essa decisão era irrecorrível: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível" (STJ, AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)

  • Acerca do processamento do recurso extraordinário e especial, dispõe o art. 1.030, do CPC/15, que:

    "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:          

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    §  1º . Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             

    §  2º . Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

    Resposta: Letra B.
  • Mto bom o trabalho do Mario Junior. Obrigado!

  • meu vade é de 2016 e está desatualizado! se nao fosse essa questao, nao teria reparado... 

  • Se o juízo de admissibilidade (realizado pelo tribunal a quo) for negativo, caberá, em regra, agravo em RE/REsp - salvo quando a decisão de admissibilidade estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, quando, então, caberá agravo interno.

     

    Novo CPC para Concursos - JusPodivm, p. 1129.

  • Que merda, agora que vi pelos comentários dos colegas que meu vade está desatualizado.  

  • No processamento do  RE e REsp, caso o Presidente ou o Vice:

    Negar seguimento  ou sobrestar - cabe Agravo  interno ( par. segundo, art. 1.030 NCPC)

    Não admitir - cabe Agravo ao Tribunal superior) (par. primeiro, art. 1030 NCPC)

     

    Assim, é mais simples para fixar.

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem... Emerson Cardoso 

     

     

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        

    I – negar seguimento:          

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;          

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)

      §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

    Agravo Interno --> Quando SE NEGA seguimento ou SOBRESTA o Recurso.

    Agravo --> Quando NÃO ADMITIR o Recuso Especial ou Extraordinário em juízo de amdissibilidade.

  • a) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda NÃO tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. 

     

    b) CORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

     

    c) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  •   

    d) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    e) INCORRETA. A Lei. 13.256/16 que alterou a redação reestabelecendo o juízo de admissibilidade no juízo a quo. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...).

     

  • Autos conclusos ao PRESIDENTE do TRIBUNAL RECORRIDO:

    - Negar seguimento: 1)sem repercussão geral 2)Conformidade à entendimento do STF/STJ

    - Selecionar o recurso como representativo da controvérsia

    - Encaminhar para a retratação: 1) COM repercussão geral 3)DISFORME à entendimento do STF/STJ

    - Sobrestar: controvérsia de caráter repetitivo

    - Juízo de admissibilidade: Se positivo --> Remete ao STF/STJ

  • Errei.

  • Comentário do Mário Junior foi fantástico !

    Obrigado por compartilhar o conhecimento !

    Bons estudos a todos !

  • Interessante lembrar que o NCPC eliminou o duplo juízo de admissibilidade na apelação e, em seu texto original, eliminá-lo-ia também nos recursos especial e extraordinário, mas a Lei 13.256 veio para alterar o texto do art. 1.030 do NCPC e manter o duplo juízo de admissibilidade nos recursos especial e extraordinário, antes mesmo que o NCPC entrasse em vigor.

     

    NCPC

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.

    Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

    Art.  4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

  • Resumindo, se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • Sistemática de ataque ao juízo prévio nos recursos Especial e Extraordinário:

    Recebida a petição de recurso, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido pode:

    1 – Negar seguimento a REX que discuta questão constitucional à qual STF não tenha reconhecido repercussão geral ou a REX interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral; (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “a”

    2 – Negar seguimento a REX ou RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento firmado por STF/STJ em regime de recursos repetitivos (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “b”

    3 – Encaminhar para retratação (acórdão recorrido divergir do entendimento do STF/STJ em regime de recursos repetitivos) - Art. 1.030, II

    4 – Sobrestar (pendente de análise em julgamento de recursos repetitivos, Art. 1.030, IIi

    5 – Selecionar como representativo de controvérsia, Art. 1.030, IV

    6 – Realizar o juízo de admissibilidade e remeter os autos ao Tribunal Superior, desde que: (cabe agravo em REX e RESP);

    a) recurso não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou repetitivos;

    b) recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia;

    c) tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

    CABE AGRAVO INTERNO, NOS CASOS:

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Eminentes colegas,

    se o Presidente ou Vice do Tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp, em decisão monocrática, com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos  caberá agravo interno, julgado pelo Pleno ou Órgão Especial consoante Regimento Interno de cada Tribunal?

    Se o Pleno  ou Órgão Especial  negar seguimento ao Resp ou Rext no julgamento do Agarvo Interno, caberá Agravo contra negativa de Resp ou Rext, o qual não poderá ter o seguimento denegado pelo Tribunal a quo?

    Se o Relator do STF ou STJ no julgamento do Agravo contra negativa de Resp ou Rext, em decisão monocrática, não receber o recurso, cabe Agravo Regimental para que a Turma do STF ou STJ julgue o recurso? 

    Dessa decisão, eventualmente, ainda caberá Embargos de Divergência.

  • PRA FICAR ESPERTO:

    No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas "irrecorríveis". São elas:

    a) AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 950. [...]

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    c) PENA DE DESERÇÃO

    Art. 1.007. [...]

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    f) REPERCUSSÃO GERAL

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Para simplificar as ''negativas'':

     

    * Decisão de inadmissibilidade - > Cabe Ag em REsp ou RExt.(art. 1.030, § 1º, NCPC)

     

    * Negou seguimento ou sobrestou o recurso sobre matéria de caráter repetitivo ainda não decidida nas instâncias superiores - > Cabe agravo interno. (art. 1.030, § 2º, NCPC)

  • Gabarito: B

     

    Agravo Interno e Agravo em RE ou REsp são cabíveis contra decisão monocrática proferida por:

     

    Agravo interno: RELATOR 

    - negando seguimento a RE ou REsp (RE no qual não foi reconhecida repercussão geral ou RE/REsp interposto contra acórdão em conformidade com entendimento dos tribunais superiores em regime de repercussão geral) ou

    - sobrestando recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo não decidida pelo STF ou STJ (art. 1021 e art. 1030, §2º, CPC). 

    Será julgado pelo respectivo órgão colegiado, conforme regimento interno do tribunal.

     

    Agravo em RE ou REsp: PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE do tribunal a quo 

    - negando seguimento a RE ou REsp (exceto se a decisão estiver fundada em entendimento firmado em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos), ao fazer juízo negativo de admissibilidade. (art. 1030, §1º e art. 1042, CPC).

  • Atenção com jurisprudencia recente (sábado, 23 de dezembro de 2017): Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite RE ou Resp.

    fonte: dizer o direito.

  • Prezado Mario Junior,

     

    uma pequena correção: o Agravo do art. 1.042 não será direcionado ao Tribunal Superior, mas ao Tribunal de origem (o qual também colherá eventual resposta antes de remeter o recurso ao Tribunal Superior). É verdade que este não efetuará juízo de admissibilidade quanto ao agravo (que se presta justamente a impugnar uma decisão sobre admissibilidade recursal), mas, mesmo assim, o recurso não deve ser dirigido ao Tribunal Superior.

    Art. 1.042, §2º, CPC. A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

    Art. 1.042, §4º, CPC. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

     

  • 1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

     

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

     

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno

  • Complementando...

     

    Enunciado 77 CJF:

    Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

    -

     

    Enunciado 78 CJF

    A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.

  • Gabarito: alternativa B

  • a) CORRETA. Se o RE ou o REsp forem interpostos contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, o presidente/vice deverão negar seguimento a esses recursos:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    IMPORTANTE! Contra decisão do presidente de inadmissibilidade do RE ou do REsp caberá agravo interno!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal

    b) e c) INCORRETAS. Contra essa decisão cabe agravo interno.

    d) INCORRETA. O juízo de admissibilidade é realizado no tribunal de origem, de onde “saiu” o acórdão recorrido:

    Art. 1.030. [...]

    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    e) INCORRETA. Caso tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, o RE ou REsp não serão remetidos ao STF ou ao STJ:

    Art. 1.030. [...]

    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    Resposta: A

  • Letras A e E

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    _________________

    Letras B, C e D

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    ________________

    DECISÃO DE ADMISSÃO DO RE OU RESP = IRRECORRÍVEL

    DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE OU RESP = RECORRÍVEL

    # JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO

    REGRA

    CABE AGRAVO EM RE OU RESP SE NÃO ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO (art. 1042, caput, 1ª parte c/c art. 1.030, V)

    EXCEÇÃO

    CABE AGRAVO INTERNO SE ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO, (art. 1042, caput, 1ª parte c/c art. 1.030, I e III)

    # JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DEFINITIVO

    # CABE AGRAVO INTERNO (art. 1021 c/c art. 932 c/c art. 1030, I, III e V)

  • BREVE RESUMO DO ART. 1.030, CPC:

    • Despacho do juiz intimando o recorrido para contrarrazoar em 15 dias;

    • Poderá ocorrer RE ou REsp adesivo (caso em que terá que intimar o recorrido para contrarrazoar o REsp ou RE).

    • Conclusão do processo ao presidente ou vice-presidente do tribunal.

    OPÇÕES DESTE:

    - Juízo de admissibilidade (se positivo: sobe para tribunais superiores; Se for negativo: Agravo em RE ou REsp – artigo 1042);

    - Sobrestamento (III): se o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF/STJ. Caberá agravo interno desta decisão.

    - Negar seguimento (I). Quando?

    . STF já entendeu que a questão constitucional discutida no RE não tem RG

    . RE contra acórdão que está conforme entendimento do STF (RG)

    . REsp ou RE contra acórdão que está conforme o entendimento do STF ou STJ (julgamento de recursos repetitivos)

    Desta decisão caberá agravo interno que será julgado pelo próprio tribunal de origem. Se interpor agravo em REsp ou RE é erro grosseiro.

    - Retratação do órgão julgador: Se o acórdão divergir de entendimento do STF ou STJ (recurso repetitivo).

    Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional.

    Casos em que o Juízo de admissibilidade será positivo (SOBE PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES):

    . O tribunal recorrido não quis se retratar

    . O recurso não foi ainda submetido nem ao regime de RG e nem ao julgamento de recurso repetitivo.

    . O recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia.


ID
2064112
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a seguir a respeito da apreciação e julgamento de recurso extraordinário e de recurso especial.

I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.

II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    I) Art. 1.034. Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. ERRADO

     

    II) Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    III) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

     

    IV) Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. ERRADO

     

    V) Art. 1.038.  O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Só para esclarecer o art. 1032- " Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. " Assim, entendendo o relator que é caso de questão constitucional, desta forma, desafiando recurso extraordinário, ele abrirá prazo para as razões da matéria constitucional e remete para o STF. 

  • I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.

    Devolvem-se todos os fundamentos acerca do capítulo impugnado. É o efeito devolutivo em profundidade da apelação. art. 1013 NCPC

     

    II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    correta. letra da lei

     

    III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    correta. letra da lei

     

    IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

    Irrecorrível decisao do STF que nao conhece RE por concluir ausente repercussão geral - 1035 NCPC

     

    V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

    correta. letra da lei

  • I. CPC.Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II. CPC. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. 

    Regra da Conversão.

    III. Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    IV. CPC. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    V. CPC. Art. 1.038.  O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Afirmativa I) Em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 1.034, parágrafo único, do CPC/15, que "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.033, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.032, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.035, caput, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.038, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Atenção:

     

    A questão fala genericamente em RE/REsp.

     

    A providência do item V, prevista literalmente no art.1038 do CPC, só vale para RE/REsp que sejam REPETITIVOS (pois o art.1038 está na Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos), não vale para qualquer RE/Resp. Ou seja, em princípio, o item V estaria errado.

     

    Art. 1.038.  "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento"

  • Importante ressaltar:

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Desde o CPC/73 a decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral é irrecorrível. Mas o CPC/73, art. 543-A, §3º automaticamente mandava o recurso para o plenário analisar a existência da repercussão geral se ela não fosse reconhecida, agora o art. 1.035 simplesmente tornou a decisão do relator irrecorrível.

    CPC/73 - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Concordo com Júlio Paulo.

  • Carlos,

     

    Salvo engano a decisão da Repercussão Geral continua sendo pelo Pleno do Supremo. Inclusive a necessdade de dois terços, conf art. 102, III, §3º CF.

    O Relator dará o seu voto e os outros ministros tem 20 dias para fazê-lo.

    ". A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. "

    Extraído do site do Supremo.

  • O mais difícil dessa questão é ter paciência (estando com pressa) p/ ler todo o enunciado Hehehe

     

    Os itens II e III versam sobre a fungibilidade dos recursos e aproveitamento dos atos processuais. O relator não vai negar o conhecimento, porque entende que era cabível outro recurso.

     

    O item V trata de uma espécie de amicus curie, que se justifica pela importância das decisões tomadas pelas Cortes Superiores.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • I - Incorreta. Artigo 1.034, parágrafo único, do CPC: "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado".

     

    II - Correta. Trata-se da fungibilidade entre os recursos extraordinário e especial. Artigo 1.033 do CPC: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

     

    III - Correta. Novamente, trata-se da fungibilidade entre o RE e o RESP. Artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional".

     

    IV - Incorreta. Primeiramente, veja-se a respeito o que diz a Constituição: artigo 102, §3º: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Já o NCPC: artigo 1.035: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo".

     

    V - Correta. Artigo 1.038 do CPC: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento".

  • Você sabe a diferença de quando é interposto REsp e cabe RExt em relação ao contrário (RExt onde era pra ser REsp)? O examinador adora tentar misturar as duas situações, mas vamos diferenciar.

     

    A lógica é que uma vez interposto um recurso onde cabia o outro, ele deve ser remetido para o órgão que realmente deveria julgá-lo, mas pode-se dizer que há uma "diferença na autoridade", onde o STF manda e pronto, enquanto o STJ tem que se justificar. Explico.

     

    Vamos de quem tem "menos autoridade" para o que "tem mais".

     

    Quando é interposto um Recurso Especial e o relator no STJ entender que se trata de matéria constitucional, ele abre vista ao recorrente para que este demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, para só então remeter ao STF. O STJ, que nesse caso tem "menos autoridade", tem que se resguardar e precisa até do reforço do próprio recorrente para dizer "STF, toma que é teu". Vide Art. 1.032, NCPC

     

    Agora o contrário.

     

    Quando é interposto Recurso Extraordinário, mas o STF verifica e olha que a questão constitucional ali é meramente reflexa, sem tanta importância, pois na verdade pressupõe a revisão de lei federal ou tratado, ele simplesmente manda para o STJ julgá-lo como recurso especial e pronto. Vide Art. 1.033, NCPC

     

    A diferença: o STJ, antes de remeter, deve abrir para justificação do recorrente, enquanto o STF verifica por conta própria e já manda logo. Manda quem pode, obedece quem tem juízo.

     

    Para finalizar: a questão é tão séria que se o STJ remete o recurso ao STF e este último entende que não é dele, ele simplesmente devolve. O Guardião da Constituição tem mais poder nesse cenário, lembre disso. Vide Art. 1.032, parágrafo único, NCPC

     

     

    Espero que tenha sido útil.

    Bons Estudos!

  • Comentário de Saul Benjamim na Q688034:

     

    "PRA FICAR ESPERTO:

    No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas 'irrecorríveis'. São elas:

    a) AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 950. [...]

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    c) PENA DE DESERÇÃO

    Art. 1.007. [...]

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    f) REPERCUSSÃO GERAL

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo."

  • Gabarito: alternativa C

  • I) INCORRETA. Admitido o recurso para o tribunal superior com base em um fundamento, todos os outros também serão devolvidos:

    Art. 1.034. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II) CORRETA. Trata-se do princípio da fungibilidade dos recursos excepcionais, em que o STF enviará o recurso extraordinário ao STJ para ser julgado como se fosse recurso especial, nos casos em que a ofensa à Constituição Federal for reflexa:

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    III) CORRETA. O princípio da fungibilidade também se aplica a recurso especial que verse sobre questão constitucional.

    Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    IV) INCORRETA. A decisão que não conhece de RE quando não houver repercussão geral é IRRECORRÍVEL.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    V) CORRETA. É o que dispõe o art. 1.038:

    Art. 1.038. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    Resposta: c)


ID
2067667
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as disposições do Código de Processo Civil a respeito da eficácia da sentença no que concerne à remessa necessária, certo é que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    b) Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    c) Art. 496. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    d) Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    e) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

  • a alternativa B fala em valor superior a 1.000 salários mínimos, sendo que o art. 496, §3º, I do CPC fala em valor inferior a 1.000 salários mínimos. Isso torna a assertiva com problemas, porém todas as outras contém erros mais graves.

  • GABARITO: B

    SÓ LEMBRANDO QUE HÁ HIPÓTESES NAS QUAIS INDEPENDENTEMENTE DO VALOR NÃO HAVERÁ REMESSA NECESSÁRIA. COMO AS DEMAIS ASSERTIVAS NÃO DEIXAM ESPAÇO PARA QUESTIONAMENTO, A "B" É O GABARITO POR ELIMINAÇÃO, MAS ELA GENERALIZA DE MANEIRA TAL QUE, A PRINCÍPIO, E PARA UM CANDIDATO QUE NÃO LÊ A LEI ATENTAMENTE, NÃO HÁ EXCEÇÕES...AINDA MAIS QUANDO AFIRMA QUE "DEVERÁ". 

  • Também entendi como o colega Rafael Fernandes. Marquei a B por ser a menos errada.

  • A remessa necessária está disciplinada no art. 496, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas se a sentença julgar procedente, ainda que em parte, os embargos à execução fiscal, é que será submetida à remessa necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a sentença condenatória, superior a 1.000 (mil) salários mínimos, proferida contra a União Federal, constitui uma das hipóteses em que a eficácia da sentença resta submetida à confirmação via remessa necessária (art. 496, I, c/c §3º, I, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual traz, como exceção, algumas hipóteses em que a remessa necessária é dispensada, encontrando-se, dentre elas, justamente a hipótese da sentença estar fundamentada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) No caso de condenação do Distrito Federal, a remessa necessária somente seria dispensada se a condenação ou o proveito econômico fosse inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 496, I, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". Afirmativa incorreta.
  •  

     a)submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal.

    ERRADO: Remessa necessária apenas se julgar PROCEDENTE (todo/parte) dos embargos à execução fiscal. 

    --> Outras possibilidades para o reexame necessário são as causas em que a UN/ES/DF/MUN + autarquias + fundações de direito públicos foram vencidas (perderam) e também no caso da sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação popular . 

     b)mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la. CERTO

    O reexame necessário ocorre mesmo que não haja recurso E se o juiz não remeter os autos ao tribunal, o seu presidente avocará para julgamento. 

     c)se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária. ERRADO

     d)se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária. ERRADO

    Fundamentação das opções B C e D

    Dispensa de reexame:

    - UN/Autarquias e Fundações FED: 1000 SM --> parte da letra B

    - ES/Autarquias e Fundaçoes ES: 500 SM --> letra D

    - MUN/Autarquias e Fundações MUN: 100 SM

    - Sentença fundada em:

    * Súmula do STF

    * Acórdão do STF e STJ ---> letra c

    * Incidente de resolução de demandas repetitivas ---> letra c 

    * Orientação do próprio ente público (consolidade através de parecer/manifestação/súmula)

     e)não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais.

    ERRADO: --> Outras possibilidades para o reexame necessário são as causas em que a UN/ES/DF/MUN + autarquias + fundações de direito públicos foram vencidas (perderam). 

  • Rafael Fernandes e Ana Carla, quando o art. 496, § 3º, I, NCPC, fala em valor INFERIOR a 1.000 salários mínimos, refere-se às hispóteses em que NÃO CABE REMESSA NECESSÁRIA. Vejam:

     

    Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    Portanto, a contrario sensu, APLICA-SE A REMESSA NECESSÁRIA quando o valor da condenação for SUPERIOR a 1.000 salários mínimos.

  • A remessa é condição de eficácia da sentença, de forma que caso o juiz não faça, cabe ao tribunal avocá-la, pois o processo não transita em julgado caso a remessa não seja julgada. Letra B: correta!

  • A remessa necessária está disciplinada no art. 496, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

     

    Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas se a sentença julgar procedente, ainda que em parte, os embargos à execução fiscal, é que será submetida à remessa necessária. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, a sentença condenatória, superior a 1.000 (mil) salários mínimos, proferida contra a União Federal, constitui uma das hipóteses em que a eficácia da sentença resta submetida à confirmação via remessa necessária (art. 496, I, c/c §3º, I, CPC/15). Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) A lei processual traz, como exceção, algumas hipóteses em que a remessa necessária é dispensada, encontrando-se, dentre elas, justamente a hipótese da sentença estar fundamentada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) No caso de condenação do Distrito Federal, a remessa necessária somente seria dispensada se a condenação ou o proveito econômico fosse inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 496, I, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Resposta B)
    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;



    C)§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    D) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;



    E) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;



    A)Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

  • GABARITO B

     

    ERRADA -  Apenas os Embargos PROCEDENTES - submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal.

     

    CORRETA - mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la.

     

    ERRADA - Não precisará se submeter a remessa necessária a decisao fundada em (I) súmula de Tribunal Superior (II) acórdão proferido pelo STF e STJ no julgamento de recursos repetitivos (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitiva ou assunção de competência (IV) orientação vinculante no ambito adm. do próprio ente público, consolidade em manifestação, parecer ou súmula adm. - se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária.

     

    ERRADA - Tem necessidade sim  - se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária.

     

    ERRADA - Aplica!  - não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais.

     

  • Mal escrita, o que se entende por valor mínimo superior...?? 

  • Haverá REMESSA NECESSÁRIA. Caso não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará as remessas dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 

     

    União: MAIOR OU IGUAL A 1000 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público)

     

     

     

     

     

    E/DF: MAIOR OU IGUAL A 500 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público) + Municípios que constituam capitais dos Estados.

     

     

     

     

    Municípios: MAIOR OU IGUAL A 100 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público)

     

     

     

     

  • Seção III
    Da Remessa Necessária

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

     

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

     

    I - súmula de tribunal superior;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Decorar essas tabelas legais que nem são tabelas limpas, são um amontoado de palavras confusas, é muita maldade...

  • Eu quase não entendo pq duplo grau de jurisdição se está embargada a execução, digamos assim

  • Menos errada : LETRA B . ( o correto seria :" igual ou superior a 1000 salarios mínimos)

  • Errei a questão por marcar a A, mas agora, após ler o dispositivo e raciocinar um pouco, vejo que, no caso de ''improcedência dos embargos'', seria meio que ilógico a remessa necessária porque a sentença neste caso é favorável ao ente público. Agora, no caso de ''procedência dos embargos'', a sentença é contrária ao ente público e a favor do contribuinte devedor de algum crédito tributário, daí a remessa.

     

     

    Bons estudos!

  • Alternativa correta B.

    Fundamento jurídico: 

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Pessoal, concordo (não que minha concordância ou não valha alguma coisa..) com a resposta oficial da banca (Letra B). Mas acho importante compartilhar a seguinte análise:

     

    Afirma o item "B":

     

    "mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la

     

    Em comparação às outras assertivas o item está ok, mas é meio reducionista, ao meu ver. Falo isso pois a análise da dispensa à remessa deve ser feita primeiro pela interpretação do § 4º do art. 496 para, em seguida, subir ao § 3º. Talvez o posicionamento destas normas no CPC causem certa confusão. Mas repare:

     

    Se a referida sentença proferida contra a União no valor de 1000 salários mínimos estiver fundada em Súmula de Tribunal Superior, Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, Entendimento firmado em IRDR ou IAC ou em entendimento coincidente com a orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (Tudo isso previsto no § 4º do art. 496) não haverá razão para que se submeta à remessa necessária, pois a análise do valor da condenação - pela lógica - é secundária. 

     

    Logo, fica o comentário apenas para aprodundamento do debate e reflexão. 

     

    Lumus!

  • Menos errada é realmente a letra B, no entanto, também contém erros no momento em que fiz:


    B) mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la.


    Ou seja, para o enunciado significa dizer que se a condenação for em 1000SM, não haveria RN, pois "mínimo superior a" tem que ser maior que...1001 em diante.


    O que está em desconformidade com o NCPC. Pois no NCPC diz:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:


    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;



    Maaaas, matemática e direito não combinam, hehehe.

  • NCPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Também concordo com o gabarito e, mais ainda, com a análise lúcida da colega Hermione Granger.

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ❌ A) submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal. ERRADA.

    "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ✅ B) mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la. CORRETO.

    "§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ❌ C) se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária. ERRADA.

    "§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo (Remessa Necessária) quando a sentença estiver fundada em:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ❌ D) se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária. ERRADA.

    "§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ❌ E) não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais. ERRADA.

    "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem. O pai tá on!


ID
2070412
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos:

I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - CPC/15 - Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    II - CORRETA - CPC/15 - Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III - CORRETA - CPC/15 - Art. 1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV - INCORRETA - CPC/15 - Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Gab. A

  • Apenas para complementar a resposta do Gabriel kehde... os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 dias, não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interpor recurso ( artigos 1023 e 1026, ambos cpc)
  • Completando:

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções legais. 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  • Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

  • Quanto ao item IV, um comentário.

     

    Como regra, de fato, os ED não têm efeito suspensivo (art. 1026, caput); todavia, atentar que "a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (§ 1º).

  • Importante decisão fora prolatada hoje, vide STJ 1542510 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

  • STJ 1542510 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

    ART. 1.026 DO CPC - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição do RECURSO.

    -* Contestação não é recurso.

  • Embargos de Declaração... tema que aparecerá em muitas questões de concursos em 2016 e em 2017....

  • Embargos de declaração não interrompem prazo para contestação

    Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista.

    “Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

    Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias.

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação.

    Momento único

    Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).

    Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos.

    “É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial”, disse Nancy Andrighi.

    “Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-interrompem-prazo-para-contesta%C3%A7%C3%A3o

  • I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

    ERRADA. os recursos podem suspender a eficácia da decisão, excepcionalmente, se decorrer de lei ou se concedido pedido de suspensão feito ao juiz.

     

    II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    CORRETA. letra da lei

     

    III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

    Gabarito CORRETA, mas opino pelo ERRO na assertiva. Não são apenas os embargos de declaração que não têm prazo de 15 dias, pois o recurso inominado, em sede de JEC, tem prazo de 10 dias. Essa não foi uma pegadinha da banca. Pela redação do texto dá pra perceber que foi um esquecimento, pois foram taxativos qto ao caso excepcional do recurso que não tinha prazo de 15 dias.  Enfim...

     

    IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.

    ERRADA. os ED tem efeito interruptivos.

    Inclusive em sede de JEC tem efeito interruptivo (CPC 73 efeito suspensivo.  NCPC efeito interruptivo dos ED em JEC). (conforme boa observação do colega Gustavo Montzel, valeu)

    art. 83 Lei 9099  § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   

     

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15, que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Esclarece o parágrafo único do referido dispositivo legal que "a  eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 998, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 


  • I. CPC.Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    II. CPC. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III. CPC. Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV. CPC. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.​

  • O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitem nos Juizados Especiais, os embargos passam a ter EFEITO INTERRUPTIVO do prazo.

  • Cuidado!! Comentário errado do Gustavo.

     

    A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) previa que os embargos de declaração teriam a eficácia de suspender o prazo dos demais recursos. Isso não subsiste. O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitam perante nos juizados especiais, os embargos passam a ter efeito interruptivo do prazo (nova redação dos arts. 50º e 83, § 2.º, da Lei 9.099/95, dada pelos arts. 1.065 e 1.066 do CPC/15, respectivamente).

  • Quanto ao item IV:

     

    Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.

     

    Sabendo disso elimina-se 3 alternativas sobrando as letras a) e d)

     

    Lebrando do Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Presume-se que a resposta correta é a letra (a)

     

     

  • A assertiva I é verdadeira para a apelação, sim? Pois a regra da apelação é o efeito suspensivo. O raciocínio está certo?

  • I -> Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, SALVO disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.



    II -> Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Parágrafo único.  A desistência do recurso
    NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
     


    III -> Art. 1.003. § 5o EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.

     

    IV ->  Art. 1.026.  Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    GABARITO -> [A]

  • Geeeennntttee, me deu um branco agora!!!!

    Se o recurso de apelação tem efeito devolutivo e suspensivo, em regra. Como posso afirmar que " Os recursos não impedem a eficácia da decisão..."

  • Andre Collucci, essa hipótese, ou seja, a apelação, é uma exceção!!

  • I - INCORRETA - CPC/15 - Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    II - CORRETA - CPC/15 - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III - CORRETA - CPC/15 - Art. 1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV - INCORRETA - CPC/15 - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
2077765
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Gerusa ajuizou ação de cobrança em face de Vicente, que, ao final da instrução probatória, culminou em sentença de procedência de seu pedido condenatório, tendo o magistrado fixado honorários advocatícios de sucumbência em quantia irrisória. O êxito obtido decorreu do trabalho desenvolvido pelo Dr. Alonso, advogado particular constituído por Gerusa em razão de renúncia ao mandato apresentada por seu antigo advogado, logo após a distribuição da ação. Assim que assumiu o patrocínio da causa, o Dr. Alonso identificou que Gerusa não possuía recursos suficientes para custear o processo, razão pela qual requereu e obteve o direito de gratuidade da justiça para sua cliente.

A partir dos elementos do enunciado, com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ´Letra B

    Art. 85, § 11, NCPCP . O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

  •    Em consonância com entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para recorrer da sentença visando à fixação ou majoração de honorários advocatícios é concorrente, ou seja, tanto a parte, quanto o seu advogado detém a legitimidade e o interesse recursal.

      Ocorre que, apesar disso, o entendimento é de que o benefício da assistência judiciária é direito pessoal, não se estende ao advogado quando deferido à parte litigante .

     

    Desso modo, o advogado possui o direito de apelar, mas precisa realizar o preparo, sendo correta a letra B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 99, §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".

    Resposta: Letra B.



  • GABARITO: LETRA B!

    CPC


    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. (A)
    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (C)
    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (B e D)

     

  • A AJG obtida é para a autora da ação, Gerusa, e não se estende ao seu advogado. Desse modo, o advogado deverá requerer a AJG em seu benefício no próprio recurso que ele interpuser. Afinal, ele estará discutindo um direito que é seu (honorários de sucumbência).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Vc é o cara, Raphael Takenaka!!

  • Como o recurso é de interesse do advogado e não da parte, não podemos falar em pedido de gratuidade na apelação, pois a parte é quem é hipossuficiente econômicamante. 

  • Meus caros, achei a questão incompleta, uma vez que a apelação em prol do aumento dos honorários poderia ter sido interposta tanto por Gerusa como pelo advogado.

  • A justiça gratuita está regulamentada no CPC nos artigos 98 ao 102 do CPC.


    A solicitação pode ser promovida pela brasileiro ou estrangeiros, sendo pessoa natural ou jurídica.

    O pedido da Pessoa Natural é presumido pelo CPC, carecendo de comprovação a solicitação da Pessoa Jurídica.

    A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão se executadas se nos 5 anos subsequentes ao transito em julgado o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.


    Resposta – alternativa B

  • Art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, que assim dispõem:

    Art. 99, §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    §5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • Letra B - Correta

    Em regra, a gratuidade de justiça é um benefício pessoal que não se estende aos demais. Sendo assim, só haveria dispensa de preparo se o advogado (Dr. Alonso) também tivesse pleiteado e obtido o benefício da gratuidade para si mesmo.

    § 5º [...] o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • A gratuidade de justiça, uma vez deferida se estende aos tribunais. No entanto, no caso em tela, a apelação seria para pleitear honorários (interesse do advogado) e por isso, por não se tratar se assunto afeto diretamente à cliente, ele, o advogado, deverá comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo, caso contrário estará sujeito sim, a preparo.

  • Na prática, então o advogado deve juntar uma declaração de que não declara imposto de renda + declaração de hipossuficiência (declaração de pobreza).

    E onde você pega essa informação?

    Aqui: servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp

    O print irá mostrar que você não declara imposto de renda. Pois é hipossuficiente.

    JUNTAR XEROX DA OAB + DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA + DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

  • GABARITO B

    Art. 99, §4º.CPC A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    Art. 99, §5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparosalvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • OU SEJA, além de sair com um valor baixo, se quer recorrer tem que pagar, tá fácil não


ID
2080576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas. Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael.
Nessa situação hipotética, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Rol taxativo para o agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Obrigado! Acabei de verificar aqui. 

    No novo CPC há uma restrição ao recurso de agravo de instrumento. Sendo cabível somente nos casos previsto no artigo Art. 1.015

  • olá, pessoal! 

     

    A decisão  que  indeferiu a juntada do documento não se encaixa na alinea VI do art. 1015?

     

    Não entendi... 

  • Não se trata do Inciso VI, por nao tratar de exibição ou posse de documento ou coisa, mas sim de juntada de documento superveniente (posterior a propositura da ação)

  • Como bem colocou o(a) colega A M, o Agravo de Instrumento possui rol taxativo. Isso fica claro quando no inciso XIII do art. 1015 dispõe que caberá agravo de instrumento somente em "outros casos expressamente referidos em lei".

    No mais, interessante notar o teor do §1º do art. 1009 que trata da apelação. Vejamos:

    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

    §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nao comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.

    A crítica à questão fica apenas na falta de especifidade em relação à preliminar de apelação, mas isso, s.m.j., não macula a questão.

  • Pessoal, cuidado! O rol do art. 1.015 NÃO É TAXATIVO! Como bem salienta o inciso XIII, "outros casos expressamente referidos em lei", e assim, podemos citar, por exemplo, o art. 100 da Lei 11.101/05. 

    Muito cuidado com o que coloquem aqui, pois caso haja alguma pergunta em prova de concurso, o rol do agravo de instrumento no Novo CPC não é taxativo! (fonte: Novo CPC. Hartmann, Rodolfo Kronemberg. pg. 757, 2016). 

  • Segundo Alexandre Flexa, é tecnicamente correto chamar o rol do art. 1015, NCPC de rol TÍPICO e não TAXATIVO. A diferença é que no ROL TÍPICO, além das hipóteses expressamente previstas no artigo, é possivel outras hipóteses previstas em lei. Observem que o próprio CPC indica expressamente outras hipóteses em cabe cabe o agravo de instrumento. ex.: art. 354, § único  e art. 356, § 5º, CPC.

  • Então, deveria entrar com apelação contra a interlocutória? O artigo 1.009, § 1, do CPC prescreve diferentemente da alternativa "d", vejam: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Isso quer dizer que a decisão que indeferiu a produção de prova não é recorrível por apelação, e, sim, que deve ser suscitada em preliminar de apelação. Assim, a decisão interlocutória não albergada pelo art. 1.015 do CPC é irrecorrível, mas contra ela poderá ser manejado mandado de segurança, ou o prejudicado poderá esperar a prolação de sentença e alegar o prejuízo sofrido na preliminar, ou, se for o caso, nas contrarrazões.

  • Julio Siqueira

    A preliminar de Apelação é a própria Apelação.

    No caso da questão antes de entrar no mérito do recurso de Apelaçao que é a reforma da Sentença, você deve argui preliminarmente que houve o deferimento da juntada do documento.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/49299-2/

    O agravo retido não subsiste ao CPC/2015, tendo sido substituído pelo procedimento do § 1º, art. 1.009, a saber:

    Da sentença cabe apelação.

    1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Será, assim, uma questão a ser discutida em preliminar de contestação, ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente. Logo, a letra “d” é a que responde a questão.

    Gabarito: D

  • RESPOSTA LETRA D

    Segundo Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, 19.ª Edição, página 1483, a decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento - porque não consta da relação do art. 1.015 - não fica coberta pela preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Segundo o referido autor, o disposto no art. 1.015, CPC/2015, é rol taxativo.

    Assim, em não estando previsto no referido rol a hipótese de indeferimento do pedido de juntada superveniente de documento, a questão deverá ser discutida em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do disposto no art. 1.009, parágrafo 1.º, do CPC/2015.

  • a letra b vc mata de cara. "poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no tribunal."

    artigo 1.017

    (...)

    § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

    Não se propõe AI diretamente no Tribunal em relação às decisões de primeiro grau.

  • Errou o colega abaixo...AI sempre será interposto no Tribunal Ad Quem..a grande questão é se o rol é taxativo e me parece que a maioria da doutrina entende que sim. Didier defende que o rol é taxativo mas é ´possível interpretação por analogia.

  • De acordo com Fredie Didier o rol do art. 1.015 do novo CPC é taxativo, mas permite interpretação por analogia.

  • Alternativa correta - D

     

    ATENÇÃO - O Agravo Retido foi extirpado, não havendo menção no  NCPC/2015, substituído aos moldes do procedimento do § 1º, art. 1.009, a saber:

     

    Da sentença cabe apelação.

    1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Será, assim, uma questão a ser discutida em preliminar de contestação, ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente. 

     

     

  •  

    Gianfrancesco Siqueira,

    Apenas para esclarecer: AI interpõe ao tribunal ad quem. ART 1.016, NCPC

  • A questão está claramente equivocada, pois em nenhum momento do enunciado ou nas opções de resposta ele informa que houver decisao final ou sentença, o que justificaria o uso de apelação... A decisao de indeferimento da juntada de provas documentais nao desafia qualquer recurso imediato (o que justificaria em tese o manejo do mandado de segurança)...

  • Questão deveria ser anulada ou ter o gabarito trocado para B. Do jeito como ficou escrita a questão, claramente se tratou de interlocutória que indeferiu exibição de documento. E o inciso VI do rol é claro:

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    Onde está escrito, no artigo que trata das hipóteses de AI, que essa rejeição não abarca a apresentação de documento superveniente? Apenas fala em exibição de documento, sem qualquer menção ao aspecto temporal. Se o autor pediu exibição de documento, seja no momento apropriado ou não, e o juiz rejeitou, cabe AI, direto no Tribunal.

  • Dica:

    A produção de prova, em regra, não é agravável. Todavia, o mérito do processo de produção antecipada de prova é a produção de prova. Assim, caso a parte formule 2 pedidos de produção de prova e o juiz indefira 1 deles, estará julgando o mérito daquele processo. Nesse caso, cabe o AI com fudamento no inciso II do art. 1.015 do CPC15. 

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

  • eu entendi que a questao quis saber do candidato atualizado com o novo cpc...

     

    era importante saber que nao existe mais agravo retido

     

    e que so questoes urgentes desafiarao AI... no mais, aguarda-se e recorre-se de outras questoes no momento da apelacao mesmo!

     

    (minha interpretacao da questao)

  • A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Conforme se nota, não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação.

    Resposta: Letra D.

  • Sobre o o inciso VI do artigo 1.015, a exibição de documento ou coisa, nesse caso, é ação incidental. Ao decidir essa ação, o juiz estaria decidindo o mérito, o que entraria também na hipótese do inciso II. Diferentemente do que ocorre com a decisão sobre pedido de produção de prova no processo da qual não cabe recurso imediato, soment apelação ao final. 

  • A questão trata de juntada de documentos não exibição ou posse de documento ou coisa (inversão do ônus da prova), sendo assim como é um questão, juntada dos documentos, que não corresponde ao Agravo de Instrumento e se trata de um decisão que não colocou fim a lide, deverá ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Fredie Didier defende tratar-se de rol taxativo, mas que aceita interpretação por analogia. Sendo assim, a decisão que indefere juntada de documetnos probatórios, ao meu ver, está indiretamente versando sobre o mérito da questão, ao empedir que a parte excerça o amplo contraditório e possa assim influenciar a decisão do magistrado sobre o mérito. 

  • Pessoal, a questão de ser taxativo ou não é controversa na doutrina (alguns doutrinadores alegam que é taxativo; outros que é exemplificativo), vamos nos ater ao enunciado da questão. O fato é que a situação narrada não se encontra no rol do art. 1.015 e também não vejo ser o caso de analogia ao inciso VI, pois o requerimento do autor foi pela "juntada superveniente de documentos" que não é a mesma coisa que "exibição ou posse de documentos ou coisa". Ademais, evidente que a decisão não coloca fim à lide nem decide o mérito. Portanto, aplica-se o art. 1009,§1º

    Bons estudos!

  • "POBRE examinador" e outros colegas, requerimento de exibição de documento não é o mesmo que apresentação de documento como prova.

     

    No primeiro, o requerente não está de posse do documento e, por isso mesmo, requer que ele seja exibido por quem o detém. Já no segundo, o próprio requerente dispõe do documento e o apresenta como prova.

  • Meus 2 centavos:

    A decisão foi proferida em ação movida pelo procedimento comum e é o próprio autor quem requereu a juntada de documento. Não se está diante de pedido de exibição, tampouco se discute a posse de documento ou coisa. Então não há espaço para a incidência do inciso VI do art. 1.015 do CPC/2015. Em relação à taxatividade do rol do art. 1.015, não há mais cláusula genérica (risco de grave lesão) como havia no art. 522 do CPC/1973.

    O indeferimento de pedido de produção de prova é caso típico de não cabimento do agravo de instrumento. No CPC/1973, a decisão desafiava agravo retido, a fim de evitar-se preclusão e, assim, viabilizar que o pedido fosse reiterado em sede de apelação. No CPC/2015, a matéria continua a não desafiar agravo de instrumento e continua a ser passível de invocação em apelação (ou nas contrarrazões). A modificação consiste na dispensa do agravo retido, excluído do rol de recursos cabíveis (CPC/2015, art. 994.)  A questão, portanto, cobrava, basicamente, conhecimento dos artigos 994, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.

    a) será irrecorrível, mas poderá ser impugnada por mandado de segurança. (ERRADO. O defeito está em afirmar que a decisão é irrecorrível. O indeferimento do pedido de produção de prova, de fato, não se insere dentre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, mas a tese de cerceamento de defesa poderá ser levada ao Tribunal em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. CPC, art. 1.009, § 1º.)

    b) poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no tribunal.  (ERRADO. O indeferimento de pedido de produção de prova não se insere no rol do art. 1.015 do CPC.)

    c) poderá ser objeto de agravo retido, sob pena de preclusão da decisão interlocutória. (ERRADO. O CPC/1973 impunha à parte o dever de manifestação de agravo retido para evitar a preclusão e viabilizar o conhecimento da matéria em sede de apelação. Essa via recursal não existe mais. O CPC/2015 relacionou em seu art. 994 as nove vias recursais admitidas, dentre as quais não mais figura o agravo retido. Assim, independentemente da interposição de agravo retido (via recursal extinta no novo CPC), é possível suscitar a matéria em apelação ou em contrarrazões à apelação, conforme expresso no § 1º do art. 1.009 do CPC.

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação. (CORRETO. Novamente, é o que dispõe o CPC em seu art. 1.009, § 1º. “Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”)

    e) não poderá ser impugnada por recurso nem por ação autônoma de impugnação. (ERRADO. A decisão poderá ser impugnada, mas somente por ocasião da apelação ou das contrarrazões à apelação. CPC, art. 1.009, § 1º)

    RESPOSTA: D

    Bons estudos!

    R.

  • Q o agravo retido não existe mais e que interlocutória não questionável por AI deve ser objeto de preliminar de apelação ou contrarrazões eu sei.

    A questão é: o rol do art 1015 NÃO É TAXATIVO, então como saber q nesse caso não cabe AI???

  • Cabe MS também.. já entrei com um e deu boa...

  • Acho que as pessoas precisam saber a diferença de taxativo (aquilo que está previsto exclusivamente na lei) e Numerus clausus (rol não extensível). Logo, o art. 1015 é taxativo, mas não é numerus clausus.

  • Thales carvalho,

    Qual a fonte do comentário abaixo? Sempre ouvi dizer que são sinônimos.

    "25 de Março de 2017, às 19h01 - Acho que as pessoas precisam saber a diferença de taxativo (aquilo que está previsto exclusivamente na lei) e Numerus clausus (rol não extensível). Logo, o art. 1015 é taxativo, mas não é numerus clausus."

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa

    A banca tentou confundir o candidato. A decisão interlocutória citada na questão foi sobre a juntada de documento superveniente (artigo 434 e seguintes do NCPC) e não sobre exibição de documento ou coisa (artigo 396 e seguintes do NCPC).

     

    Portanto, será aplicado o seguinte dispositivo:

     

    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

    §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nao comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Gente,

     

    Inicialmente também fiquei indignada, pois meu racicínio foi de que era cabível agravo de instrumento (lembrando que têm colegas aí fazendo afirmações temerárias dizendo que o rol do agravo de instrumento é taxativo. Cuidado, porque não é!!!). Só depois de tanto ler é que entendi porque ele cabe nas preliminares da apelação e da contestação: É O MOMENTO que o autor fez o pedido, o qual foi indeferido:  "juntada de documento superveniente" (posterior a propositura da ação).

  • Quanto mais eu sei, menos eu sei...

  • Prezados colegas.

     

    Após os bons comentários aqui apresentados, passo para indicar uma opção que ainda não foi comentada, mas que na prática forense utilizo sempre em processos iguais ao que foi abordado na questão em comento.

     

    Bom, se houve uma decisão interlocutória que não é possível de ser agravada dentro do rol previsto no artigo 1.015 do CPC/15 ou no artigo 356 do CPC/15, para não deixar sem qualquer tipo de recurso, e diante da permissão legal, pode ser usado OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que este recurso cabe para qualquer tipo de decisão no processo (inclusive, pra os fins previstos nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2° do CPC/15 = modificar a decisão embargada), senão vejamos:

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (grifei)

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (grifei)

     

    Uso essa prerrogativa para não deixar o indeferimento 'passar em branco' (demonstrando a minha intenção futura, apesar de tais questões não serem cobertas pela preclusão), mesmo podendo ser arguido posteriormente em sede de apelação ou contra razões à apelação, como destaca o art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    Espero ter colaborado e bons estudos.

     

    Att,

     

     

    JP.

  • Já existem diversas decisões de cabimento favorável de MS nessas sistuações, demonstrando grave prejuízo a parte deixar para imugnar essa decisão interlocutória em preliminar de apelação e contrarrazões de apelação, devido ao rol taxativo do AI. Porém, ainda nenhuma em sede de STJ. 

  • Pessoal, para fins de concursos, inobstante a divergência doutrinária, é seguro afirmar que o rol do Agravo de Instrumento é sim taxativo.Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a decisão interlocutória relativa à convenção de arbitragem agravável, há que se conferir o mesmo tratamento à decisão sobre competência, pois são situações que se identificam e se assemelham. Desse modo, asseverou a Corte que, a despeito da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não há impedimento à interpretação extensiva da hipótese do inc. III, o que torna cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão cujo objeto seja a competência.

    OBS:Lembrando que estamos falando de processo de conhecimento de procedimento comum.

  • QUESTÃO DIFÍCIL! Exige do candidato decoreba do artigo 1.015.

    Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação.
    § 1
    o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NÃO comportar AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a DECISÃO FINAL, ou nas CONTRARRAZÕES.

    Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre: (ROL TAXATIVO)

     

    I - TUTELAS PROVISÓRIAS;
    II -
    MÉRITO DO PROCESSO;
    III -
    REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;
    IV -
    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V -
    REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou ACOLHIMENTO do pedido de sua revogação;
    VI -
    Exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII -
    EXCLUSÃO de litisconsorte;
    VIII -
    REJEIÇÃO do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX -
    ADMISSÃO ou INADMISSÃO de intervenção de terceiros;
    X -
    CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO ou REVOGAÇÃO do efeito suspensivo aos EMBARGOS À EXECUÇÃO;
    XI -
    Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
    XIII -
    OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI.

    GABARITO -> [D]

  • terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

    Tese fixada pelo STJ:

    Como o tema foi apreciado pela Corte Especial em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Vale ressaltar, mais uma vez, que não é necessário recorrer à analogia ou intepretação extensiva.

    O agravo de instrumento será cabível:

    1) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (aqui a urgência foi presumida pelo legislador);

    2) mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (o Tribunal irá analisar se existe urgência ou não para admitir o conhecimento do agravo).

    fonte para comentário completo:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • GABARITO D

  • Eu pensei, em um primeiro momento, aquela situação que o Juiz indeferia o pedido por achar protelatório, isso lá na parte da teoria de provas. Naquela situação não caberia recurso, devendo a parte, caso se sentisse prejudicada, reclamar na apelação!

    Não é o caso aqui, mas daria certo tbm! Se eu tivesse seguido a ''loucura'' da cabeça teria acertado rsrsrs

  • Gabarito - Letra D.

    As decisão interlocutória na fase de conhecimento não agravável não haverá preclusão, pois poderá ser discutida em preliminar e apelação ou nas contrarrazões.

    Obs.

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    Por que não se aplicou nesse caso?

  • O rol do Art.1015, CPC é de TAXATIVIDADE MITIGADA, conforme entendimento do STJ:

     "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • STJ decidiu que a natureza jurídica do rol do agravo de instrumento é de “taxatividade mitigada”

  • "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.

  • STJ TEMA REPETITIVO 988 - (2018) - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A questão requer o conhecimento de uma nova regra trazida pelo NCPC, ou seja, de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Além disso, requer a noção de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação. 

    Vejamos o art. 1.009, §1º: 

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

    O art. 1.015 estabelece as hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser aplicado:  

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias; 

    II - mérito do processo; 

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte; 

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

    Não se encontrando a decisão de indeferimento de prova nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se essa decisão de uma decisão interlocutória, não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação. Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.  

  • Alguns exemplos que já vi cair em prova em que foi considerado que não caberia agravo de instrumento de imediato para atacar as decisões interlocutórias:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2017 - DPE-SC - Defensor Público Substituto

    O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta decisão, não há previsão expressa de recurso imediato, mas não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1762957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público

    Considere as seguintes situações abaixo, retratando decisões havidas em três processos diferentes: O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha: Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

    Ano: 2019 Banca: FUNDATEC Órgão: IMESF Prova: FUNDATEC - 2019 - IMESF - Assessor Jurídico

    Em uma demanda cível de procedimento comum, a decisão do juiz de primeiro grau que indefere o pedido do autor de realização de prova pericial: Poderá ser recorrida em preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: 

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Conforme se nota, não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação

  • Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas.

    Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael.

    Nessa situação, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor:

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.

    Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo CPC/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/15:

    "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1015, do CPC/15.

    Não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação.

    Gab: D

  • Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas.

    Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael. 

    Nessa situação, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor:

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.

    (...)

    O agravo retido foi extinto, tendo sido substituído pelo procedimento do § 1º, art. 1009 do CPC/15:

    1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Assim, será uma questão a ser discutida em preliminar de contestação. Ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/49299-2/


ID
2095534
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à remessa necessária prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
    próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Complementando, segue a íntegra do dispositivo em questão:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (LETRA "D" CORRETA)

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (LETRA "C" CORRETA)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior; (LETRA "B" CORRETA)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (ERRO DA LETRA "A" - INCORRETA)

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (LETRA "E" - CORRETA)

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A decisão aventada na alternativa D seria favorável à Fazenda, portanto não teria cabimento a remessa necessária.

  • Quiridinhos,

     

    a meu ver esta questão deveria ser anulada, pois a ALTERNATIVA D tb me parece incorreta!

     

    Vejamos o que dispõe a Lei

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    Ora, se os embargos os embargos à execução são julgados procedentes em parte, significa que a Fazenda perdeu um pouco, o que justifica a remessa (se fossem procedentes no todo, a Fazenda perdeu em tudo, o que, poir óbvio também justifica a remessa)

     

    Contudo a alternativa "d" afirma que "Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que julgar improcedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."

     

    Ora, se a improcedência parcial é a mesma coisa que procedência parcial.

     

    O único erro que se poderia apontar, que justificaria o erro da letra "D" é que seria incorreto empregar o termo "improcedência parcial"

     

    Fica a crítica

     

    bons estudos e beijos da mamãe!

  • Concordo com a Dilma aí embaixo ao dizer que a letra D também está incorreta. 

     

    Dizer que na D a decisão é favorável à Fazenda é meio forte: improcedência parcial é igual a procedência parcial, que, no art. 496, II, do NCPC, acarreta a remessa necessária. 

  • Isso aí é examinador burro que não sabe fazer questão: só trocou o "procedência" por "improcedência", e esqueceu de excluir o resto do art. 496, II, do NCPC ("no todo ou em parte") para que a alternativa fizesse sentido e pudesse ser considerada correta, ou seja, não devesse ser marcada...também concordo que a ALTERNATIVA D está incorreta, exatamente porque improcedência imparcial é a mesma coisa que procedência parcial

  • Henestamente, eu não vejo erro na alternativa "a". Vejamos o dispositivo:

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Um acórdão proferido pelo plenário do STF é um "acórdão proferido pelo STF" como dispõe o inciso II.

    O que eu entendo (interpretação gramatical) é que apenas para o STJ o acórdão proferido deve ser um que passou pela sistemática dos recursos repetitivos; não se exige para o STF a repercussão geral no meu ponto de vista (posso estar errado, mas literalmente é isso).

  • Sobre o erro da letra D, prevalece no STJ que a sentença de IMPROCEDÊNCIA, total ou parcial, dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita a reexame necessário. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". As exceções a esta regra estão contidas em seu §3º, no que diz respeito ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, genericamente no §4º, que estabelece: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, o simples fato de a decisão ser proferida pelo plenário do STF não afasta a remessa necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Esta exceção está contida no art. 496, §3º, II, do CPC/15: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas quando os embargos à execução fiscal são julgados procedentes é que a sentença submete-se à remessa necessária, o que não ocorre quando eles são julgados improcedentes. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
  • Pessoal,

     

    Não adianta quebrar a cabeça achando que isso equivale àquilo. A questão pedia letra de lei.

  • Essa questão foi anulada pela banca

  • QUESTÃO ANULADA.

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    QUESTÃO: 13 – ANULADA. Nos termos do art. 496, II, a sentença que julgar procedente, no todo ou
    em parte, os embargos à execução, está sujeita à remessa necessária. Por outro lado, a sentença que
    julga improcedente os embargos à execução fiscal não está sujeita ao reexame, já que ausente prejuízo
    à Fazenda Pública. Ocorre que, se a sentença julga parcialmente improcedente, há possibilidade
    procedência parcial (no que toca à parte não improcedente) e, portanto, a sentença que julga
    parcialmente improcedente os embargos à execução fiscal não está necessariamente livre da remessa
    necessária, como disposto na assertiva “d” da questão objeto do recurso. Nessa linha, identifica-se duas
    respostas válidas e possíveis para resolução da questão, razão pela qual a mesma deve ser anulada.

  • Oi: alguém me explica a letra A. Entendi que não está igual ao CPC, mas quem julga esse tipo de demanda? Obrigada!

  • Resposta: Art. 496, II do CPC

  • Respondendo ao colega George:

    Entendo que não. Um acórdão do plenário do STF não é o que está escrito e não é o que produz tais efeitos.

    O que estipula a lei é que não se aplicará a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.

    Logo, não basta qualquer acordão para desvincular a remessa necessária, mas uma decisão embasada em tese de recursos repetitivos.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    Acredito que seja este o erro da questão A.


ID
2102725
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cabe apelação da decisão que

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    (B) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
    (C) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    (D) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    (E) CORRETA - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
     

  • Sem querer brigar com a banca, mas sim para fins de elucidação, se as matérias mencionadas nas letras A B C e D forem decididas na sentença caberá sim apelação. É o que dispõe o artigo 1009 § 3º, no qual prevê que caberá apelação quando as questões mencionadas no artigo 1015 NCPC (decisões interlocutórias) integrarem capítulo de sentença.

    Desta forma, marquei a alternativa E por exclusão, já que é a única decisão na qual cabe somente a apelação.

    Abraço.

  • Corretíssimo o comentário da colega Lilian Jandre, conforme se verifica em outra questão da própria FCC.

     

     

    Q669415 - PGE-MT 2016

     

    De acordo com a atual legislação, a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte 

     a) desafia recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão. 

     b) é irrecorrível, mas pode ser questionada por outros meios de impugnação. 

     c) desafia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão.

     d) não apresenta recorribilidade imediata, e, por isso, não se submete à preclusão temporal antes da prolação da sentença, pois pode ser alegada quando da apelação, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação da sentença.

    CORRETA -  e) pode desafiar recurso de agravo de instrumento ou de apelação, conforme o momento do processo em que a decisão for proferida; em ambos os casos, o prazo será de quinze dias, contados a partir intimação da decisão. 

  • A questão buscou exigir do candidato o conhecimento do art. 1.009, §1º, do CPC/15, que afirma que as decisões interlocutórias que não forem impugnáveis por meio de agravo de instrumento, poderão ser impugnadas, após a sentença, por meio de apelação, não restando as matérias preclusas. Dentre as alternativas trazidas pela questão, todas, com exceção da letra E, são impugnáveis por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, caput, CPC/15). A única, dentre elas, que não comporta este recurso, sendo impugnável somente pelo recurso de apelação é a decisão que indefere a petição inicial (art. 331, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra E.

  • Resolvi por exclusão

    CAPÍTULO III
    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • LETRA E

     

    Indeferida a PEtição inicial -> cabe aPElação

  • Quero Mnemônicos!!!
    Ta osso galera, principalmente gravar as hipóteses de agravo.
    Essa eu arrisquei do macete de CPP - Apelação (vogal) - Indeferir Pet Inc (vogal)

  • Se servir, o mnemônico que eu fiz do rol do AI é:

    TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO (se cantar, fica mais fácil de decorar)

    =P 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Necessário destacar que as questões que ensejam agravo de instrumento (artigo 1.015, NCPC), se integrarem capítulo de sentença compartam apelação (artigo 1.009, §3º, NCPC). 

  • Devemo analisar o sentido lógico da questão para que possamos extrair a diferença entre uma decisão interlocutória de uma sentença. No caso em tela, pela dicção das alternativa, a única que é visivelmente perceptível como sentença é a que indefere a petição inicial, portanto desta decisão é cabível a apelação.

  • Se é certo que a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I), então também é certo que essa decisão não poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal recurso só é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (art. 1.0015, II). Logo, o recurso cabível é o de apelação.

  • Resposta: LETRA E

     

    Art. 331, NCPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

     

    Obrigada, Angelica Bm! Coloquei esse mnemônico para o art. 1.015, do CPC, no meu resumo. Foi o que mais fez sentido até hj! kkk

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

  • Gabarito : E ;

    Todas as outras cabem Agravo de Instrumento;

  • CPC - Art. 1.015. Cabe Agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre:

    I - tutelas provisórias; 

    II - mértio de processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à exexução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 § 1°

    XII - ( vetado) 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    P.S é tempo de plantar. 

     

     

  • Para decorar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento basta sonhar com a notícia de jornal que todo mundo quer ver:

    "3 VEZES REJEITADO, TEMER CAI!!!!!"

     

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    utelas provisórias;

    xibição ou posse de documento ou coisa;

    érito do processo;

    xclusão de litisconsorte;

    R edistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    oncessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    dmissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    ncidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    Lembrar também que o NCPC restringiu a recorribilidade das decisões interlocutórias apenas na fase de conhecimento. Logo, na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução, e em outros casos previstos em lei, também caberá agravo de instrumento.

     

  • Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    __________________________________

     

    RESUMINDO...

     

    TUTELA PROVISÓRIA - NCPC x CLT

     

    # NCPC

    - por decisão interlocutória: Agravo de Instrumento

    - na sentença: Apelação

     

    # CLT

    - antes da sentença: MANDADO DE SEGURANÇA (pq não há recurso próprio)

    - na sentença: RECURSO ORDINÁRIO

  • GABARITO:E

     

    Prova FCC - 2017 - TRT - 11ª Região (AM e RR) - Analista JudiciárioOficial de Justiça Avaliador Federal 

     

    José ajuizou procedimento comum, mas a petição inicial foi indeferida por conter pedidos incompatíveis entre si. Nesse caso, dessa decisão


     a) caberá agravo de instrumento. 


     b) caberá apelação. 


     c) caberá agravo interno. 


     d) caberá recurso especial. 


     e) não caberá recurso. 
     


     

  • A questão nos deu decisões que analisam várias situações e quer saber contra qual delas caberá recurso de apelação.

    Bom, sabemos que a apelação é o recurso cabível contra sentenças:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    E sentença é o pronunciamento do juiz que extingue a fase de conhecimento do procedimento comum com ou sem a análise do mérito!

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    Dentre as nossas opções, a única decisão que coloca um fim no processo (sem julgar o mérito) é a que indefere a petição inicial (E), podendo ser atacada por meio de apelação:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    (...)

    Art. 330, A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Contra as outras decisões caberá agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

     XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    Cabe apelação da decisão que indeferir a petição inicial.

     Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se

    As demais estão INCORRETAS, pois versam sobre hipóteses em que cabe Agravo de Instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    A) rejeitar pedido de limitação do litisconsórcio. VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    B) versar sobre tutela provisória. I - tutelas provisórias

    C) rejeitar alegação de convenção de arbitragem. III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    D) versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica


ID
2107561
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso de apelação 

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • pelo CPC/2015 somente a apelação tem efeito suspensivo automático, EXCETO nas hipóteses do §1º, art.
    1.012, CPC

  • qto à C: "o recurso de apelação nunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela " (Errada):

     

    CPC:

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito

     

    Código Civil:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)     

     

    CPC:

    Art.1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ... VI - decreta a interdição.

    §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: (...) 

     

    Enfim, a sentença decreta a curatela (interdita a pessoa) em regra produz efeitos imediatamente, mas cabe pedido de efeito suspensivo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos efeitos em que o recurso de apelação é recebido. Como regra geral, o recurso de apelação tem efeito suspensivo, sendo, portanto, recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. A lei processual, porém, traz algumas exceções em que esse recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo, de forma a não impedir que a decisão recorrida produza seus efeitos. Essas exceções estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição."

    Resposta: Letra B.
  • Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo. (REGRA GERAL).

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (TERÁ SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO):

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Gabarito: b)

     

    - Recurso de Apelação


    Trata-se de modalidade de recurso cabível em face da sentença. Cabe contra qualquer tipo de sentença.

     

    - Efeitos da Apelação

     

    Devolutivo: é a devolução da matéria que a parte entende ser passível de reversão do julgamento de primeira instância;


    Suspensivo: em regra o cumprimento da sentença fica suspenso até o julgamento do recurso. No entanto, para os casos enumerados no art. 1.012 §1º, a lei processual retira esse efeito. Vejamos:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição.

  • PESSOAL, FIZ UM MNEMÔNICO ESPERO QUE AJUDE

     

    A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO CONTRA:

    CONDE EX HOM que JULGA CONDECRE

     

    CONDENA A PAGAR ALIMENTOS

    EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO

    HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    JULGA PROCEDENTE  PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

    CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA

    DECRETA A INTERDIÇÃO

     

     

     

    FIQUEM NA PAZ DE CRISTO

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

  • Esse comentário fiz em outra questão:

    Quando ficar na dúvida sobre o efeito do recurso lembre-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automático) no processo civil é a apelação. Os demais recursos têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).

    Bons estudos!

  • Gabarito: Alternativa B

    A - apenas tem efeito suspensivo se confirmar, conceder ou revogar tutela provisória. Art. 1012, §1º, V do CPC;

    B - tem efeito suspensivo, em regra. Art. 1012, caput do CPC;

    C - nunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela. Art. 1012, §3º c/c Art. 1012, §1º, VI do CPC;

    D - apenas pode ser interposto tal recurso contra sentença que julgar o mérito da ação. Art. 1009, caput do CPC;

    E - não tem efeito suspensivo se julgar o mérito dos Embargos do executado, qualquer que seja o fundamento da decisão. Art. 1012, §1º, III do CPC.

  • a apelacao tera efeito suspensivo

  • GABARITO:B

     

    Resuminho sobre apelação:

     

    Cabimento:

    • Decisões terminativas (não resolve o mérito e o juiz pode se retratar em 5 dias)

    • Decisões definitivas (resolve o mérito)

    • Decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento (e aí será discutida em preliminar de contestação)

    • Improcedência liminar do pedido (cabe retratação do juiz em 5 dias)

    • Indeferimento da petição inicial (cabe retratação do juiz em 5 dias)

     

    Exceções em que não caberá apelação:

    • Da sentença no JEC caberá recurso inominado

    • Da sentença proferida na execução até 50 OTN caberá embargos infringentes

    • Da sentença em que as partes forem Estados estrangeiros versus município ou pessoa residente no Brasil caberá recurso ordinário constitucional

     

    Prazo15 dias

     

    Requisitos: nome e qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão

     

    Procedimento: decisão → parte interpõe a apelação perante o juiz de 1º grau (a quo) que não tem mais a responsabilidade de analisar os pressupostos de admissibilidade → juiz intima o recorrido para apresentar contrarrazões e recurso adesivo (se quiser) em 15 dias → se tiver apelação adesiva o recorrente será intimado para apresentar contrarrazões → recurso é encaminhado ao tribunal (ad quem) e este sim fará o juízo de admissibilidade → relator faz uma pré análise para ver se decide de forma monocrática ou colegiada

     

    Revisor: a apelação não tem revisor

     

    Efeito suspensivo: a apelação tem efeito suspensivo, impedindo a produção dos efeitos da sentença, salvo nos casos de (e aí só terá efeito devolutivo e a parte contrária já poderá promover o pedido de cumprimento provisório de sentença):

    • Homologação de divisão ou demarcação de terras

    • Condenação em alimentos

    • Extinção do processo sem resolução do mérito

    • Improcedência dos embargos

    • Procedência do pedido de instituição de arbitragem

    • Confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória

    • Decreto de interdição

     

    As questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fatos novos que configuram um motivo de força maior são:

    • Fatos ocorridos após a publicação da sentença

    • Ignorância do fato pela parte, desde que ela apresente um motivo sério e objetivo para que a parte desconheça o fato

    • Impossibilidade da parte comunicar o fato ao advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão

    • A impossibilidade do próprio advogado comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrado que a sua omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade

    FONTE: CONTRIBUIÇÃO DE UMA COLEGA DO QC

  • a) INCORRETA. Negativo! Na realidade, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir desde logo todos os seus efeitos e já poderá ser cumprida pela parte vencedora!

    A possibilidade de interposição do recurso de apelação não suspende os seus efeitos.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Perceba que a regra é que a o recurso de apelação tenha efeito suspensivo.

    b) CORRETA. É isso aí. Como acabamos de ver, a apelação terá efeito suspensivo, em regra.

    c) INCORRETA. O “padrão” é que o não terá efeito suspensivo o recurso de apelação contra a sentença que decreta a interdição:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    Mas, porém, entretanto, contudo, todavia... Mesmo nesses casos em que a sentença já começa a produzir efeitos após a publicação, será possível pedir a concessão de efeito suspensivo se o apelante:

    Demonstrar a probabilidade de provimento do recurso OU

    Sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Veja só:

    Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Conclusão: é errado afirmar que a apelação nunca terá efeito suspensivo quando a sentença decretar a curatela!

    d) INCORRETA. A apelação é cabível contra qualquer sentença, seja a que julga o mérito, seja a que não o julga.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias 

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) 

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    e) INCORRETA. Se a sentença julga improcedentes os embargos do executado OU os extingue sem resolução do mérito, a apelação terá efeito suspensivo!

    Resposta: B

  • EFEITO SUSPENSIVO

    # REGRA = OPE LEGIS, por determinação legal (art. 1.012, caput)

    # EXCEÇÃO = OPE JUDICIS, por determinação judicial (art. 1.012, §§ 1, 2, 3 e 4)

    APELAÇÃO NÃO SUSPENDE = A + D + I + E + T + A + D

    A - RBITRAGEM

    D - IVISÃO

    I - NTERDIÇÃO

    E - MBARGOS À EXECUÇÃO

    T - UTELA PROVISÓRIA

    A - LIMENTOS

    D - EMARCAÇÃO

  • Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    MNEMÔNICO

     

    A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO CONTRA:

    CONDE EX HOM que JULGA CONDECRE

     

    CONDENA A PAGAR ALIMENTOS

    EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO

    HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

    CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA

    DECRETA A INTERDIÇÃO

     

  • APELAÇÃO NÃO SUSPENDE (1012, §1º, NCPC) = D I E T A

    D - IVISÃO/DEMARCAÇÃO

    I - NTERDIÇÃO

    E - MBARGOS À EXECUÇÃO (sem resolução do mérito/improcedentes)

    T - UTELA PROVISÓRIA

    A - LIMENTOS/ARBITRAGEM


ID
2107564
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso de Agravo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Quanto à alternativa E--> Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Esse inciso trata de duas possibilidades do relator: a primeira possibilidade é atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Ou seja, pra suspender a eficácia daquela decisão contra a qual o recurso foi interposto. Essa é uma das possibilidades. E se fala em possibilidade porque de regra o recurso de agravo de instrumento não tem efeito suspensivo. Mais uma diferença do agravo com apelação. Lembram da apelação? Nela, a apelação de regra tem efeito suspensivo. No agravo, de regra não tem efeito suspensivo. É possível pedir o efeito suspensivo, é possível que o relator, ao receber o recurso, atribua efeito suspensivo a ele sustando a eficácia da decisão proferida na primeira instância. Mais do que isso, é possível ao relator fazer a antecipação de tutela. O que é antecipação de tutela, o relator vai verificar qual é o pedido da parte, qual é o pedido final no julgamento daquele recurso e pode antecipar os efeitos da tutela recursal logo no início. Obviamente que pra fazer isso ele vai seguir todos aqueles requisitos pra que a tutela seja antecipada). (Professor Rene Hellman)

    Gabarito D

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Ao contrário do que se afirma, a decisão que exclui litisconsorte é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Como regra geral, o agravo de instrumento deve ser recebido somente no efeito devolutivo, devendo, se for o caso, o efeito suspensivo ser concedido pelo relator (art. 1.019, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
     Essas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, I, IX e X, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Letra: D


  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a decisão que exclui litisconsorte é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, I, IX e X, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Como regra geral, o agravo de instrumento deve ser recebido somente no efeito devolutivo, devendo, se for o caso, o efeito suspensivo ser concedido pelo relator (art. 1.019, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • GABARITO LETRA "D"

    A) Não existe mais a figura do Agravo Retino no NCPC;

    B) Cabe AI contra decisão que decidir sobre a exclusão de litisconsorte.(art.1.015, VIII, NCPC.)

    C) Art. 1.015, Parágrafo único,NCPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    D) (GABARITO) Art. 1.015, I C/C IX, NCPC;

    E) Art. 1.019,NCPC:  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo (...)

    ______________________________________

    Abraço !!!

  •  a) é cabível apenas na forma retida, contra decisão que indeferir oitiva de testemunha. ERRADA. "O CPC/2015 eliminou a figura do agro retido!"

     

     b) não é cabível contra decisão que decidir sobre a exclusão de litisconsorte. ERRADA. O inciso VII, art. 1.015 do CPC/2015, assim dispõe:"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (..) VII - exclusão de litisconsorte"

     

     c) não é cabível no processo de inventário, devendo a parte se valer da ação autônomaERRADA. O paragrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, assim dispõe: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário"

     

     d) é cabível contra decisões que versarem sobre os pedidos de tutelas provisórias, admissão ou não de intervenção de terceiros e proferidas em sede de execução. CORRETA.  O art. 1.015 do CPC/2015, assim dispõe:"Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (...)Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     e) sempre é recebido no efeito suspensivo. ERRADAO AI, diferentemente da apelação, não possui efeito suspensivo automático. "Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito" (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol 3, 14ª Ed., 2017) 

  • Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Parágrafo único.  Também caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas:
    1. Na fase de
    liquidação de sentença ou
    2. De
    cumprimento de sentença,
    3. No
    processo de execução e
    4. No
    processo de inventário.

    GABARITO -> [
    D]

  • Gente, então qual é o recurso cabível contra indeferimento de oitiva de testemunha?

  • Samantha Alcantara 

    Decisões interlocutórias que não comportarem agravo de instrumento serão oponíveis em preliminar de apelação.

    Art. 1.009.  [...]

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Vai um dica sobre a letra E:

    Quando ficarem na dúvida lembrem-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automatico) no processo civil é a apelação. Os demais têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).

  • Achei que o povo ia tá quebrando o pau aqui por constar no enunciado só "agravo". Quando não especificar no enunciado que tipo de agravo é bom considerar o de instrumento, é isso? Fiquei confuso.

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Errei a questão porque não sabia sobre qual agravo a questão se referia, e acabei eliminando as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Melhor fixar isso, se constar apenas agravo: CONSIDERAR AGRAVO DE INSTRUMENTO. Aff...

  • GABARITO: D

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • a) INCORRETA. Não existe mais o agravo na modalidade retida!

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    b) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    c) INCORRETA. É cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    d) CORRETA. Perfeito! É cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias:

    → Que versarem sobre pedido de tutela provisória

    → Que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    → Proferidas no processo de execução

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos art. 373, §1º

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    e) INCORRETA. A regra é que o agravo de instrumento tenha apenas o efeito devolutivo.

    Mas por que, professor?

    O relator PODERÁ conceder o efeito suspensivo de forma excepcional:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - PODERÁ atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Haverá casos, então, que o relator poderá não conceder tal efeito, caso ausentes os requisitos.

    Resposta: D

  • REGRA = SEM EFEITO SUSPENSIVO (art. 995, caput, 1ª parte)

    EXCEÇÃO = COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (determinado pela lei), SALVO A – D – E –T – A – D

    APELAÇÃO (art. 1.012, caput e § 4º)

    EXCEÇÃO = COM EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS (determinado pelo juiz)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.019, I)

    AGRAVO INTERNO (art. 995, § único)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 1.026, §1º)

    RECURSO ORDINÁRIO (art. 1.027, §2º)

    RECURSO ESPECIAL (art. 1.029, §5º)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.029, §5º)

    AGRAVO EM RE OU RESP (art. 995, § único)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (art. 995, § único)

  • Li '' não é recebido no efeito suspensivo''...melhor parar por hoje e ir tomar uma cerveja!


ID
2121493
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o sistema recursal no novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Letra c

     

    a) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

     

    b) O NCPC não traz mais os embargos infringentes, apenas os de divergência.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    c) 

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    d) 

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    e) A Lei 13.256/16 (que já alterou o NCPC =/) trouxe de volta o juízo de admissibilidade no tribunal a quo.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.  

     

  • Alguém poderia me explicar essa lei  13.256/16? Trouxe de volta o juizo de adminissibilidade no juízo a quo somente no REsp e RE?

     

     

  •  

    Babi Araújo

    O juízo de admissibilidade ainda existe para todos os recursos. A Lei 13.256/16 trouxe de volta a penas a o juízo de admissibilidade do RE e REsp feito no juízo a quo (nos tribunuais de origem), pois originariamente o CPC 2015 tinha retirado essa exigência, e determinado que o juízo de admissibilidade do RE e REsp, seria realizado diretamente no STF e STJ.

  • Sobre a Letra B:

     

    Não existem no CPC15 os Embargos Infringentes. Eles foram substituídos pelo Incidente de ampliação de colegiado (técnica de julgamento) previsto no art. 942. Poderá ser utilizado diante de qualquer resultado da apelação, não só quando houver reforma da decisão.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • A - ERRADO – se o STJ entender que o recurso especial versa sobre matéria constitucional deverá intimar o recorrente para no prazo de 15 dias demonstrar repercussão geral e se manifestar sobre questão constitucional, art. 1032 do NCPC.

     B - ERRADO – NÃO existe mais no NCPC os embargos infringentes, foi substituindo pela técnica de julgamento, que é aplicada ao recurso de Apelação, Ação rescisória e Agravo de Instrumento.

    C - CORRETO – ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.

    D - ERRADO – as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento, art. 1015 do NCPC, deve ser atacada na preliminar do recurso da Apelação ou em contrarrazões, art. 1009, §1º do NCPC.

    E - ERRADO – O recurso Especial é interposto perante o Presidente ou vice do tribunal recorrido, art. 1029 do NCPC.

  • Alternativa A) Se o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá abrir prazo ao recorrente para se manifestar acerca da questão e sua repercussão geral e, cumprida a diligência, remeter os autos ao STF (art. 1.032, CPC/15), não devendo, portanto, simplesmente negar seguimento ao recurso especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 
    Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) 
    A regra geral de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo está contida no art. 995, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Como exceção, porém, dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15, que "a apelação terá efeito suspensivo". Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • a) o Superior Tribunal de Justiça deverá negar seguimento ao recurso especial que suscite o conhecimento de questão constitucional.

    Não. Primeito o STJ abre prazo para o recorrente demonstrar a repercussão geral e a matéria constitucional. Depois remete ao STF. art. 1.032 do NCPC.

     

    b) são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que tenha reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

    Embargos infringentes = Oficiou-se!... A figura dos embargos infringentes foi excluída! Apesar disso ficou o que a doutrina vem chamando de "embargos infringentes de ofício", já que, caso haja divergência na apelação são chamados mais desembargadores para proferirem nova decisão, resguardado o direito de defesa. art. 942 do NCPC.

     

    c) os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, mas a apelação, como regra, tem efeito suspensivo.

    Sim. Letra da lei. ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.

     

    d) as decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são irrecorríveis, razão pela qual podem ser atacadas por mandado de segurança contra ato judicial.

    Não. São, sim, recorríveis. Basta colocar em preliminar de mérito na peça recursal ou de contrarrazões. art. 1.009, par. 1º, do NCPC.

     

    e) o recurso especial tem seu juízo de admissibilidade realizado exclusivamente pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

    Não. Apesar do juízo de admissibilidade da apelação ter passado para o  2º grau, na hipótese de recurso especial o novo CPC permite o juízo do Tribunal de origem, ou a quo. art. 1.009 do NCPC.

  • LETRA E - ERRADA

    FUNDAMENTO NO NCPC: 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência) 

    (...) 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou          

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.   

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.           

  • Embora eu tenha marcado a alternativa correta, fiquei com dúvidas em relação à letra D. Teoricamente, não me parece incabível a interposição de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória que não comporte agravo de instrumento.

    O erro seria então mencionar que estas questões são irrecorríveis, quando, na verdade, devem ser suscitadas em sede de apelação, o que não inviabiliza a interposição de recurso, que será manejado apenas no fim do processo de primeiro grau?

  • Romulo,

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • REGRA RECURSOS NO NCPC ---> APENAS EFEITO DEVOLUTIVO

    EXCEÇÃO APELAÇÃO, EM REGRA EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO

  • GABARITO C 

     

    Art. 995 - Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicia em sentido diverso 

                                                      +

    Art. 1012 - A apelação possui efeito suspensivo, exceto: (6)

     

    (I) homologação de divisão ou demarcação de terras

    (II) sentença que condena a pagar alimentos 

    (III) extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente os embargos do executado

    (IV) sentença que decreta a interdição

    (V) concede, revoga ou mantém tutela provisória 

    (VI) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

  • Existem três situações - APELAÇÃO, RESCISÓRIA e AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    -->Em se tratando de APELAÇÃO, independente da reforma ou não da sentença, será aplicada a técnica de julgamento em tese, bastando que seja não unânime.

    "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento..."

     

    -->Em se tratando de RESCISÓRIA, apenas no caso de rescisão de sentença determinada em julgamento não unânime;

    "I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno";

     

    -->Em se tratando de AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas no caso de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito:

    "II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

     

    Portanto:

    APELAÇÃO, basta ser 1) não-unânime;

    AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESCISÓRIA, tem que ser 1) não-unânime e 2) haver reformatio.

     

    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

     

  • a) errada, pois neste caso o STJ deverá oportunizar à parte a complemntação de suas razões e, após, remeter o recurso ao STF.

    b) errada, porque não existem mais os denominados embargos infrigentes.

    c) correta.

    d) errada, pois as decisões interlocutórias irrecorríveis podem ser apelaveis na sentença.

    e) errada, pois o RE e RESP possuem duplo juízo de admissibilidade, ao contrário da regra geral estabelecida pelo NCPC. 

  • Alternativa "B" consagra o que a doutrina vem chamando de "Técnica de Julgamento Ampliado" ou "Técnica de julgamento em etapas sucessivas".

     

    A rigor é a "volta dos que não foram".

    Tem cara de embargos infringentes, tem o jeito de andar dos embargos infringentes, tem o DNA dos infringentes, enfim... são os embargos infringentes,  MAS TEMOS QUE FALAR DIFERENTE!!!

     

    Bons estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

  • A - Incorreta. Se o STJ entender que o Recurso Especial versa sobre questão constitucional não deve simplesmente negar seguimento. Nesse sentido o artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça".

     

    B - Incorreta. O novo Código aboliu a figura dos embargos infringentes, substituindo-os pela técnica do julgamento ampliado. Nesse sentido, o artigo 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime [pouco importa se provido ou não o recurso], o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

     

    C - Correta. Artigo 995 do CPC: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Deve-se ler conjuntamente o artigo 1.012 do CPC: "A apelação terá efeito suspensivo".

     

    D - Incorreta. Artigo 1.009, §1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    E - Incorreta. Artigo 1.030, V, do CPC: "Recebida a petição do recurso [RESP ou RE] pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...]".

  • Gabarito C

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    → NÃO existe mais AREIno NCPC (em relação à alternativa B)

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

    a

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Só uma ponderação no que se refere ao comentário da Mariana Magalhães a respeito da alternativa e:

     

    Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta. (Comentário extraído da prof. do QC)

     

    Portanto, não é que seja aceito o juízo de admissibilidade em qualquer recurso, que na verdade foi excluído, mantido apenas nos casos de RExt e REsp.

  • Complementando para fins de estudo:

     

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Ope legis e ope judicis

    É tempo de Plantar.  

  • Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Todos os recursos possuem a possibilidade do efeito open judics, regra geral, da parte introdutória dos recursos em processo civil. A apelação possui uma particularidade, sendo disposto no texto legal o seu efeito suspensivo open legis, outra particularidade presente nos recursos, é o efeito interruptivo dos embargos de declaração.

  • RECURSOS :  regra  sem  ef suspensivo ( 995)


    APELAÇÃO
    Regra : com  ef suspensivo ( 1012 )
    Exceção : art 1012, §1°

  • GABARITO: C

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

  • a) INCORRETA. Negativo! Pelo princípio da fungibilidade entre os recursos excepcionais, o recurso especial que versar sobre questão constitucional será enviado ao STF para ser julgado como recurso extraordinário!

    Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    b) INCORRETA. Amigo/a, os embargos infringentes foram EXTIRPADOS do CPC!

    c) CORRETA. Perfeito. Sabemos que a regra é que os recursos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, regra esta não observada no recurso de apelação, que só não terá o efeito suspensivo em casos excepcionais.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    d) INCORRETA. As decisões interlocutórias que não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    e) INCORRETA. Opa! O juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário será feito pelo Tribunal de origem (a quo), desde que observadas algumas circunstâncias:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou      

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação;

    Resposta: c)

  • Gabarito: C

    ✏A apelação tem efeito suspensivo.

    ✏Os embargos infringentes foram excluídos do NCPC.


ID
2124070
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Paracambi - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos, consoante o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" - CORRETA - art. 1.024, §4º

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração

     

    Alternativa "b" - CORRETA - art. 1.024, §5º

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    ps. Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.

     

     

    Alternativa "c" - INCORRETA - art. 1.024, §2º

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

     

    Alternativa "d" - CORRETA - art. 1.026, §1º

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.024, §4º, do CPC/15. Essa regra é importante porque, havendo possibilidade de que a decisão embargada seja alterada, ou seja, apresentando os embargos declaratórios efeitos infringentes, a outra parte deve ser intimada para se manifestar, para que seja assegurado o contraditório. Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.024, §5º, do CPC/15. Não havendo modificação do julgamento embargado, não há necessidade de que a parte que apresentou recurso seja intimada para editá-lo, pois não haverá risco de violação à garantia do contraditório. Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.026, §1º, do CPC/15. Essa atribuição de efeito suspensivo é necessária, em alguns casos, porque os embargos declaratórios, como regra, não possuem efeito suspensivo. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 1.024, §2º, do CPC/15, que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C


  • Na minha visão, a alternativa D não está completamente correta porque o art. 1026 §1º é especificamente para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E a assertiva não especificou tratar-se de ED.

    Para concessão de efeito suspenso aos recursos no geral, aplica-se o art. 995 p.u. no qual são as MESMAS condições contudo são CUMULATIVAS:

    "Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

    De toda forma, a letra C tá realmente incorreta como mostrou o comentário acima.

  • Gabarito C

     

     

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     

     

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos:

     

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

     

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária)

     

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO Alterarem a Conclusão do julgamento anterior

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Quem julga ED? O próprio órgão prolator da decisão embargada, sempre! Juiz proferiu? Juiz julga! Desembargador decidiu monocraticamente? Desembargador julga. Esta é a regra, portanto, alternativa C está equivocada ao apontar que os ED, contra decisão monocrática de des., deveria ser remetida ao plenário.

     

    art. 1.024, §2º

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

  • A) Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que JÁ TIVER INTERPOSTO OUTRO RECURSO contra a decisão originária tem o direito de COMPLEMENTAR ou ALTERAR suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 DIAS, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.



    B)  § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte ANTES da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.



    C)  § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos:
    1 -
    Contra decisão de relator ou
    2 -
    Outra decisão unipessoal proferida em tribunal,
    o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
    MONOCRATICAMENTE.



    D)  Art. 1.026.§ 1o A eficácia da DECISÃO MONOCRÁTICA ou COLEGIADA poderá ser suspensa pelo respectivo JUIZ ou RELATOR:
    1. Se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação,
    2.
    Se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


    GABARITO -> [C]

  • De fato, os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal no tribunal, serão julgados monocraticamente (art. 1.024, §2º).

    Mas ficar atento: Caso os embargos de declaração sejam recebidos como agravo interno (art. 1.024, §3º), o julgamento deve ser pelo órgão colegiado (art. 1.021, caput). Veja:

    Art. 1.024. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • Gabarito = C

    A) CERTO. Art. 1.024, § 4º.

     

    B) CERTO. Art. 1.024, § 5º.

     

    C) ERRADO. Art. 1.024, § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á MONOCRATICAMENTE.

     

    D) CERTO. Art. 1.026, § 1º.

  • art. 1.024, §2º

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


ID
2124301
Banca
BIO-RIO
Órgão
SAAE de Barra Mansa
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
  • Alternativa "a" - INCORRETA.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento (NÃO AGRAVO INTERNO COMO CONSTA NA ALTERNTIVA)contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Alternativa "b" - INCORRETA

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Alternativa "c" - INCORRETA

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

    Alternativa "d" - CORRETA

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

  • ' nada impede que os embargos de declaração sejam opostos contra despachos. É que, apesar de estes pronunciamentos serem desprovidos de conteúdo decisório, é inconcebível que um despacho VICIADO fique sem remédio, de modo a comprometer até a possibilidade de prática de cumpri-lo'

    Elpídio donizetti, curso didático de direito processual civil pag 1499

  • Alternativa A) O agravo interno tem cabimento contra a decisão monocrática proferida pelo relator a fim de submeter a questão objeto do recurso à apreciação do órgão colegiado (art. 1.021, CPC/15). A decisão interlocutória que versa sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros constitui uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e não do agravo interno (art. 1.015, IX, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Não apenas se aceitar expressamente a decisão a parte estará impossibilitada de recorrer. Também não poderá fazê-lo se aceitar a decisão de forma tácita, ou seja, se praticar ato incompatível com a sua vontade de recorrer, como, por exemplo, se cumprir a decisão espontaneamente (art. 1.000, CPC/15). No que se refere à renúncia, de fato esta independe da aceitação da outra parte (art. 999, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC/15), pois não possuem conteúdo decisório. Os atos do juiz suscetíveis de recurso são as decisões interlocutórias e as sentenças. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão contidas no art. 1.022, do CPC/15, encontrando-se, dentre elas, a trazida pela alternativa, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa correta.

    Gabarito: D.


  • a) Cabe agravo interno contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. INCORRETA, o recurso cabível é AGRAVO DE INTRUMENTO como consta de maneira expressa no art.

     

    b) A parte não poderá recorrer se aceitar expressamente a decisão. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.INCORRETA, pode ser EXPRESSAMENTE ou TACITAMENTE.

     

    c) São cabíveis recursos dos despachos. INCORRETA, não é cabível.

     

    d) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • ECOO --> Erro material, Contradição, omissão ou obscuridade

  • A)  Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre: (...)

    B) Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão NÃO PODERÁ RECORRER.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    C) Art. 1.001.  Dos despachos NÃO CABE recurso.

    D)  Art. 1.022.  Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
    III -
    Corrigir erro material.

    GABARITO -> [D]

  • LETRA D 

     

    O art. 994 IV expressamente classifica o ED como recurso.

    O art. 1.022 expressamente dispõe que cabe ED em face de “qualquer decisão judicial”. Q708098.

    Ao passo que o art. 1.001 dispõe expressamente que não cabe nenhum recurso em face de despacho. Q708098.

     

  • Os despachos não possuem caráter decisório e, portanto, são irrecorríveis.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    b) ERRADO: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    c) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    d) CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.


ID
2132344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o dispositivo que ajuda na resolução da afirmativa seja o seguinte:

     

    Art. 1.007, 7º, NCPC: "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."

     

    Bons estudos!

  • ENUNCIADO FPPC

    353. (arts. 1.007, § 7º, e 15) No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

  • Questões em vídeos:  https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    O autor, quando entra com uma ação, tem que fazer o preparo das custas, nos casos dos recurso, esse pagamento se chama preparo recursal, o qual deverá ser feito quando interposto o recurso.

     

    Deserção é o não pagamento do preparo.

     

    A insuficiência do preparo poderá gerar a deserção, porém antes do juiz reconhecer a deserção tem que intimar o autor para no prazo de cinco dias fazer o complemento das custas.

     

    No caso de não comprovação do preparo ao interpor o recurso, o juiz mandará recolher em dobro. O prazo para pagar em dobro é um prazo definido pelo juiz.

     

  • Macete retirado do livro do Mozart "diálogos do Novo CPC.

    O Recorrente Deverá recolher e comprovar o preparo no ato da INTERPOSIÇÃO do recurso. 


    MAS:
    Recolheu e esqueceu de juntar guia terá prazo de 05 dias para sanar o vicío.


    ➡ Se não efetuar o preparo correto (Insuficiente) (Pagou valor MENOR) terá prazo de 05 dias para complementar.


    Não realizou o recolhimento do preparo (Não pagou NADA)- pagará em DOBRO, sob pena de deserção.


    Não recolheu (hipotese anterior), mas na hora de pagar em dobro, ainda paga ERRADO (Mesmo com a segunda chance ainda paga errado).- Recurso deserto. ( A Inês é Morta kkkkkk ).


     

  • Ao gabarito se aplica o seguinte artigo do NCPC que acolhe expressamente o princípio da cooperação:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    RJGR

  • Deverá dar prazo antes

  • Esta solução parece ser a mais adequada a sistemática do Novo Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, determinando que o órgão julgador possibilite o saneamento de pequenas irregularidades processuais pela parte interessada: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Deve-se ponderar, contudo, que a jurisprudência majoritária do STJ se orienta em sentido diverso, conforme recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

  • FALTA DE PREPARO:

    1) TOTAL ou SE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR: Intimação através do advogado para que RECOLHA EM DOBRO sob pena de DESERÇÃO. 

           --> Se ainda assim, houver INSUFICIÊNCIA NÃO PODERÁ COMPLEMENTAR --> DESERÇÃO

    2) PARCIAL: Intimação através do advogado para que pague em 5 dias. 

     

  • Comprovante ilegível não é apto a comprovar o pagamento do preparo. Assim, não aplicar-se-á a pena de deserção automaticamente, mas o recorrente será intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do §4º do art. 1007, CPC, verbis:

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

  • Assertiva: ERRADA.

     

    Para acrescentar: "O recolhimento, no ato da interposição do recurso, de apenas uma das verbas indispensáveis ao seu processamento (custas, porte de remessa e retorno, taxas ou outras) acarreta a intimação do recorrente para suprir o preparo no prazo de 5 dias, e não deserção."

    REsp. 844.440/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Info STJ 563, 2015).

  • Nessa hipótese, não deve o magistrado aplicar, de imediato, a pena de deserção, mas intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, aplicando, por analogia, o disposto no art. 1.007, §7º, do CPC/15: "o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".

    Afirmativa incorreta.
  • NCPC, Art. 938, § 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

     

    Se o não recolhimento e o recolhimento a menor são vícios sanáveis (NCPC, art. 1.007, §§ 2o e 4o), com muito mais razão é sanável a ilegibilidade do comprovante de recolhimento já feito.

  • Diz ai, CESPE...

    ___

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

     

  • Durand, a prova foi aplicada em 16/10/2016, logo, anteriormente ao julgado que você colacionou.

    Assim, o gabarito realmente é ERRADO, conforme entendimento da epóca em que que foi realizada.

    Questão desatualizada.

  • Durand lsrd, é preciso saber se a controvérsia desse julgado não se deu durante a vigência do CPC antigo. Embora o julgamento do agravo interno tenha se dado sob o regime do novo CPC, pode ser que a deserção tenha se dado em uma apelação ou na própria interposição do Resp na vigência do antigo CPC. Não faz sentido esse julgado sob a ótica do NCPC.

  • Comentário para os estudiosos do Processo do Trabalho, para otimizar os estudos:

    Vale frisar que, muito recentemente (18.04.2017), o TST promoveu a alteração da redação da OJ 140/SDI-I, que trata da DESERÇÃO, com o fito de adequar a sua jurisprudência aos ditames do CPC/2015.

    A nova redação dispõe do seguinte modo: 
    "OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • NCPC - Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 1.007

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Resposta: Errado. PREPARO - CÓPIA ILEGÍVEL - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (GUIA) ILEGÍVEL: CPC/1973: deserção. CPC/2015: intimação para regularização, sob pena de deserção.

    FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. GUIA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. 1. O acórdão recorrido objeto de recurso especial foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do STJ. 2. Os recursos interpostos para o STJ devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (STJ, AgInt no AREsp 1132940/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018)

    RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE PREPARO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO SOBREPOSTOS. ILEGIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. No caso, como os documentos do preparo encontravam-se ilegíveis e sobrepostos, a parte ora agravante foi intimada a, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento tempestivo do preparo ou efetuar novo recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso, limitando-se ela, porém, a apresentar os mesmos comprovantes de pagamento, sobrepostos às respectivas guias de preparo, sem sanar o vício apontado. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do recurso. (STJ, AgInt no AREsp 1283124/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018).

  • No caso, o recorrente deve ser intimado para pagar sanar o vício.

  • Errado

    CPC

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Naamá sempre maravilhosa

  • Se houver qualquer equívoco no preenchimento da guia das custas, o relator deverá intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias:

    Art. 1.007 (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Item incorreto.

  • Pela lógica do CPC/2015, seria correto dar prazo para a parte sanar o vício.

    No entanto, errei a questão por conhecer o julgado abaixo: ou 1) a questao de 2016 esta desatualizada ou 2) o julgado foi lavrado com base no cpc/1975. Conferir!

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes

    2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo.

    3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

  • Trata-se de mera irregularidade formal, por isso não gera deserção. O recorrente deve ser intimado para sanar o vício.

  • Errado, intimado para sanar o vício - dias.

    LoreDamasceno.

  • Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.

    Comentário da prof:

    Nessa hipótese, não deve o magistrado aplicar, de imediato, a pena de deserção, mas intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias, aplicando o disposto no art. 1007, § 7º do CPC/15: 

    "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
2132347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Determinado o sobrestamento de recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ, poderá a parte interpor agravo em recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: cabe agravo interno.

    “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

     

     

  • recurso de decisão monocrática de tribunal , será A.I

  • Entendo que o erro da questão está em AINDA NÃO DECIDIDA.

    Só cabe Agravo interno, após a decisão proferida.

  • Houve suspensão do processo pela afetação, cabe um simples requerimento nos termos do art. 1037, par. 10 e, caso seja denegado, aí cabe o ag. Instrumento ou ag. Interno , conf. Par. 13 do mesmo art. 

    assim, quando houver suspensão do processo devido a multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais , sobre questões de direito idênticas, basta um requerimento , havendo a possibilidade do agravo interno ou instrumental em face da decisão daquele. (1037, caput, 10 e 13)

  • Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial 

    (...)

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

  • Interposto o RESP, o relator poderá sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ (em outro processo). 

    A questão quer saber qual o recurso cabível dessa decisão: agravo interno (art. 1.021).

    O agravo em recurso especial é instrumento diverso (disciplinado pelo art. 1.042).

     

  • Artigo 1.042: Cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal recorrido que inadmitir RE ou Rext, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    No caso da questão é cabível agravo interno  (art. 1.030,III e §2º NCPC ) e não agravo em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário (Art. 1.042 NCPC).

     

    O agravo interno neste caso é para IMPUGNAR DECISÃO (do presidente ou vice do tribunal recorrido) QUE SOBRESTA RECURSO que versa sobre controvérsia  de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ.

     

    Já o agravo em Resp ou Rex é contra decisão do presidente ou vice do tribunal que INADMITE O REX OU RESP.

     

    Advertência: Cuidado quem comprou Vade mecum no início do ano!  Para acertar essa questão os arts. 1.030 e 1.042 devem estar atualizados segundo a lei 13.256 de 04/02/2016.

  • Autos conclusos ao presidente do tribunal recorrido:

    - Negar seguimento ou SOBRESTAR: AGRAVO INTERNO

  • SOBRE O TEMA, FICAR ATENTO AO RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA FORMA DO ART. 1042 DO NCPC CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, UMA VEZ QUE DEVE SER INTERPOSTO AGRAVO INTERNO E, POR ISSO, NÃO É POSSÍVEL APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE!
     

    "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).
    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.
    STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).


    FONTE: Informativo Equematizado do Dizer o Direito, p. 30. OBS.: recomendada a leitura!!!

  • Agravo em RE e RESP: quando seu recurso foi INADMITIDO. Ou seja, faltou algum dos requisitos dos recursos. Exs: cabimento, legitimidade, tempestividade, interesse, regularidade formal etc.

    Agravo Interno: O Presidente (ou Vice) negará seguimento ao recurso especial e recurso extraordinário se o acórdão atacado estiver em conformidade com entendimento dos tribunais superiores exarado em recurso repetitivo, se obrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça e etc. Hipóteses do art. 1030, I e III CPC. Tem mais a ver com o conteúdo/mérito, sabe? 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.030, III, c/c §2º, do CPC/15, que afirma que, nessa hipótese, a decisão de sobrestamento é impugnável mediante agravo interno e não mediante agravo em recurso especial: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - 
    sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. (...) §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Afirmativa incorreta.





  • Caberá agravo interno.

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO: 

     

    A previsão trazida ao NCPC com a reforma perpetrada pela Lei 13.256/16, de que cabe agravo interno da decisão que sobresta o REsp na origem (art. 1.030, III e §2º), configurou verdadeira superação legislativa da jurisprudência pacificada do STJ, para quem não caberia recurso dessa decisão em razão da ausência de prejuízo ao recorrente. Nesse sentido:

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. RITO DO ART. 543-C. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 649814/MS, 2015).

  • Resumindo, se o presidente do tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • SISTEMATIZANDO

    Sistemática de ataque ao juízo prévio nos recursos Especial e Extraordinário:

     

    Recebida a petição de recurso, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido pode:

     

    1 – Negar seguimento a REX que discuta questão constitucional à qual STF não tenha reconhecido repercussão geral ou a REX interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral; (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “a”

     

    2 – Negar seguimento a REX ou RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento firmado por STF/STJ em regime de recursos repetitivos (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “b”

     

    3 – Encaminhar para retratação (acórdão recorrido divergir do entendimento do STF/STJ em regime de recursos repetitivos) - Art. 1.030, II

     

    4 – Sobrestar (pendente de análise em julgamento de recursos repetitivos, Art. 1.030, III

     

    5 – Selecionar como representativo de controvérsia, Art. 1.030, IV

     

    6 – Realizar o juízo de admissibilidade e remeter os autos ao Tribunal Superior, desde que (Art. 1.030, V): (cabe agravo em REX e RESP);

     

    a) recurso não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou repetitivos;

    b) recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia;

    c) tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

     

     

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

  • Respostas muito viajadas...

    Basicamente, a questão exige dois conhecimentos:

    Primeiramente, é necessário saber que o sobrestamento dos processos, após admitido IRDR, cabe ao Relator.

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso

     

    A segunda informação necessária é que contra decisão do Relator cabe agravo interno, e não agravo em resp.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Seria caso de agravo em resp caso o sobrestamento fosse determinado pelo presidente do tribunal.

  • Maurício Junior, com todo o respeito, mas não concordo com você.

    Quem determina o sobrestamento do recurso que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ é justamente o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido (artigo 1.030, III, CPC), e, mesmo assim, dessa decisão cabe agravo interno, conforme artigo 1.030, §2º, CPC, e não agravo em REsp, como afirmado por você.

     

  • RESUMO: CABE AGRAVO INTERNO DA DECISAO DO PRESIDENTE/VICE DO TRIBUNAL RECORRIDO QUANDO: SOBRESTAR, ENCAMINHAR PARA RETRATAR, ACORDAO EM CONFORMIDADE COM STF E STJ EM RECURSOS REPETITIVOS ; NAO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSAO GERAL E, POR ÚLTIMO, ACORDAO ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSAO GERAL. 

    DECOREI ASSIM: SOBRESTAR, RETRATAR, REPERCUSSAO GERAL E REPETITIVOS. 

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 1.030

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;               

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.      

  • Excelentes os comentários do Fabio Gondim e Marcela Carvalho

  • Errado.
    O agravo em RESP/RE só será admitido nos casos que não versem sobre decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivos.

  • Da decisão que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, cabe agravo interno.

  • AGRAVO INTERNO*

  • No caso, cabe agravo interno, tendo em vista que o agravo em recurso especial é cabível quando o recurso especial do recorrente é inadmitido pelo Tribunal a quo. Já no caso da suspensão do processo, perceba que o presidente do Tribunal não inadmitiu o recurso, mas sim, sobrestou o recurso, para analise posterior.

  • AgResp - Juizo de Admissibilidade negativo feito pelo Presidente do tribunal recorrido AgInt - Negar provimento ou sobrestamento
  • Determinado o sobrestamento de recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ, poderá a parte interpor agravo em recurso especial.

    Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.030, III, c/c § 2º, do CPC/15, que afirma que, nessa hipótese, a decisão de sobrestamento é impugnável mediante agravo interno e não mediante agravo em recurso especial: 

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    § 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: Errado

  • ERRADO, pois cabe agravo interno.

  • A decisão que sobrestar recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo pelo Superior Tribunal de Justiça é impugnável por agravo interno, não por agravo em recurso especial.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

    Resposta: E

  • Os agravos em REsp ou RE são nas hipóteses de inadmissibilidade do recurso, fora isso cabe Agravo Interno.

    Gabarito ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.


ID
2141461
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos recursos, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    b) CORRETO

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    c) INCORRETO

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    d) CORRETO

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    e) CORRETO

     

    Art. 1.015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

  • CPC.Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Análise das Alternativas:

    Alternativa A)
    É o que dispõe, expressamente, o art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual determina que a sentença produza efeitos imediatos, ainda que contra ela tenha sido interposto recurso de apelação que, como regra, possui efeito suspensivo. Essas hipóteses estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Apenas as decisões proferidas na fase de conhecimento que não forem impugnáveis por agravo de instrumento é que não se sujeitam à preclusão, podendo ser discutidas em sede preliminar na apelação ou nas contrarrazões. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que a omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz constitui uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que é considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. É o que dispõe o art. 1.022, do CPC/15: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que complementa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no caput: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra C.


  • Se a decisão comportar agravo de instrumento e a parte não o interpôs,  ocorreu a preclusao. Não dá mais pra alegar em apelação. 

  • A) Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

    B) Art. 1.012.  § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    C) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARITO]

    D) Art. 1.022.  Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    E) Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
     

  • Alexandre Henrique tá na praia kkk

  • Se não comporta agravo, não preclui. Anotado. Próxima!!

  • As questões que não são recorríveis de imediato, não precluem e poderão ser suscitadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    b) CERTO: Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    c) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    e) CERTO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
2171992
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • a) INCORRETA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

    b) CORRETA. Art. 1.017, § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

     

    c) INCORRETA.

    EFEITO SUSPENSIVO: NÃO

    INTERROMPER PRAZO PARA RECURSO: SIM

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    d) INCORRETA. Art. 1.021, § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    e) INCORRETA. Art. 1.029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • Letra B: De fato, a juntada de cópias das razões do agravo de instrumento ao processo principal, sendo o processo eletrônico, é uma faculdade do agravante. Isso porque o §2º do art. 1.018 estabelece a juntada como obrigação apenas no caso de o processo NÃO ser eletrônico, veja:

     

    Art. 1.018. O agravante PODERÁ requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.  

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante TOMARÁ a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. 

     

  • Tudo bem que o art. 1.026 é claro ao prever que os ED não possuem efeito suspensivo, mas... Como o juiz vai dar início ao cumprimento de sentença sem antes analisar eventuais embargos declaratórios opostos, que inclusive são pretéritos à possível apelação com efeito suspensivo?

  • Prezados, acredito que a razão de o gabarito apontar a alternativa b ("no processo eletrônico, a juntada de cópia das razões do agravo de instrumento é uma faculdade da parte recorrente") como resposta é o art. 1.018, § 2o, e não o 1.017, §5º

     

    Estatui o art. 1.018: "o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso". A finalidade desse artigo é permitir que a parte seja informada, no processo de origem, sobre a interposição de um agravo relativamente a uma decisão naquele feito. Como o agravo forma um instrumento, apartado dos autos originais, é coerente que se tome essa providência, a fim de bem cientificar a parte adversa sobre a insurgência (embora se saiba que ela, posteriormente, será intimada no próprio agravo, assim que ele for processado).

     

    Porém, s.m.j., o examinador incidiu em dois equívocos: a) especificou demais, ao mencionar "a juntada da cópia das razões do agravo de instrumento", pois, na verdade, o que se lê do caput é que a juntada da cópia DO AGRAVO EM SI (petição de interposição + razões) é facultada nos autos eletrônicos da origem já que, presume-se, o sistema fará automaticamente o aviso da finalidade do art. 1.018 (antigo 526) do CPC; b) omitiu-se de informar que essa juntada é dispensável nos autos de origem (podendo permitir a inferência que a juntada das razões ao próprio agravo seria uma providência dispensável, o que é absurdo).

     

    Assim, partindo-se do pressuposto que o examinador entende "cópia das razões" como sinônimo de "cópia do agravo", e também que entende que há referência implícita aos autos de origem, fica mais fácil identificar que, de fato, intentou verificar o conhecimento dos examinandos a respeito do conteúdo do art. 1.018, §2º, do CPC: "não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento". Ou seja, a contrario sensu: se os autos forem eletrônicos, é facultada essa providência.

     

    Quanto ao 1.017, § 5o ("sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia"), que remete ao caput ("a petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado"), acredito inadequado como justificativa da alternativa, pois trata das cópias do processo de origem (não das razões do agravo!) cuja juntada é dispensável, no segundo grau, quando os autos originários forem eletrônicos.

     

    Força nos estudos!

  • A expressão "cópias da petição inicial", no art. 1017, I, do NCPC, não se refere à petição inicial do processo principal???

    Eu só acertei essa questão porque tinha certeza dos erros das outras alternativas. A letra "B", quando lida isoladamente, é absurda pra mim. Entendi que, ao agravar de instrumento, eu não preciso juntar as razões do recurso, como se uma petição de interposição, sem indicar os motivos de porque a decisão agrava está esquivocada, bastasse.
    Para fazer sentido, a letra "B" deve ser interpretada no sentido da desnecessidade de juntar as razões do agravo de instrumento no PROCESSO PRINCIPAL quando os autos forem eletrônicos, uma vez que o agravado poderá facilmente consultar os autos do agravo de instrumento.
    Essa é minha impressão da questão. Peço que alguém que tenha entendido essa questão explique o que o examinador queria.

  • Recurso sem razões?

    Ou perdi a cabeça, como meu pai Ned, ou essa questão é anulável. Que os Outros a levem!

  • Questão com redação mal elaborada, mas todas as alternativas estavam erradas, só sobrou a "B" mesmo. Quem errou que se vire com a banca.

  • "Quem errou que se vire com a banca."

    Baita espírito concurseiro (sqn)... Só faltou mandar os colegas que erraram a questão à M...

    #lamentável

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Ao contrário do que se afirma, a apelação devolve ao tribunal não apenas a matéria decidida na sentença, como, também, a matéria decidida em decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento, haja vista que essas decisões, por não comportarem recurso imediato, não se sujeitam à preclusão. É o que dispõe o art. 1.009, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 1.026, caput, CPC/15. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O agravo interno está regulamentado no art. 1.021, do CPC/15, cujo cabimento está contido em seu caput: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O §3º deste dispositivo informa que "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, acerca do recurso extraordinário e do recurso especial, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Se o processo for físico, o agravante deve comunicar a interposição do agravo de instrumento ao juízo no prazo de 3 (três) dias, apresentando, além da cópia da petição, a relação de peças juntadas ao recurso. Mas se o processo for eletrônico, essa providência será facultativa ao agravante, podendo ele apresentar a cópia da petição e a lista dos documentos ou não. É o que dispõe a lei processual: "Art. 1.018, caput, CPC/15. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (...) §2º. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento". Afirmativa correta.

    Gabarito: B.


  • Gabarito letra B

     

     

    Sobre a alternativa A:

    "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

  • Acredito que a letra B não esteja também correta, isso não só pela leitura dos artigos 1.016 e 1.017 do NCPC, como pela própria lógica; como agravar de uma decisão sem sequer juntar suas razões? O que se dispensa no processo eletrônico é a cópia da inicial, da contestação, da decisão agravada e outros (art. 1.017, I e II do NCPC), mas é impossível agravar de uma decisão e não apresentar as razões de sua irresignação, isto é, a exposição dos motivos pelos quais se recorre, simplesmente é ilógico. Seria algo como: "Agravo de decisões de fls. X, dispensada a apresentação das razões por ser processo eletrônico. Que a Egrégia Câmara verifique se a decisão está correta ou não." Veja os artigos 1.016 e 1.017 que regem esse ponto:

     

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

     

    Veja então que em momento nenhum o p. quinto do art. 1.017 do NCPC dispensa a apresentaçaõ das razões recursais. Bem, é isso, achei a questão um pouco delicada nesse ponto.

     

  • Art. 1.017 § 5o Sendo ELETRÔNICOS os autos do processo, DISPENSAM-SE AS PEÇAS REFERIDAS NOS INCISOS I E II DO CAPUT, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

     

    simples assim!

  • LETRA E - ERRADA

    Art. 1.029, § 3 o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave – Se os Tribunais Superiores perceberem – esse dispositivo foi reproduzido na Lei 13.015/14 (Lei dos recursos repetitivos em recursos de revista do TST) – ele consagra a primazia do conhecimento de mérito e consagra também que a intempestividade é um vício insanável.

  • A) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    B) Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída: III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. [GABARITO]

    C) Art. 1.026.  Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D)  Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 3o É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    E)  Art. 1.029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.​

  • A letra D trata da fundamentação "referencial" ou "per relationem", que já era admitida pelo STJ. O NCPC, no entanto, veda expressamente no que tange ao agravo interno (§3º do art. 1021). 

  • Cuidado colega Lelê!

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem ou por remissão, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Hipótese na qual não houve apenas remissão ao teor do parecer ou da sentença, pois excertos de tal manifestação restaram transcritos, tendo o Colegiado a quo incorporado tais fundamentos ao acórdão, além de ter acrescido motivação sobre as teses arguidas no apelo, não restando evidenciado qualquer vício a ser sanado. Writ não conhecido. (HC 300.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 

     

  • Livio Brito, eu me referi às decisões em agravo interno, conforme preceitua o art. 1.021.

    Não disse que o STJ não admite, mas que já utilizava a técnica de reproduzir a decisão anterior como fundamentação do acórdão. 

    Abs!

  • Acho que o fundamento do gabarito é esse:

     

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da materia impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao cap. impugnado -  A apelação do Código de Processo Civil de 2015 devolve ao tribunal apenas a matéria decidida na sentença, não havendo possibilidade de que o tribunal analise outros assuntos analisados em decisões interlocutórias; 

     

    CORRETA - No processo físico será obrigatória a juntada (I) cópia da pet. inicial (II) da contestação (III)  da pet. que ensejou a decisão agravada (IV) da própria decisão agravada (V) da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade (VI) procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. -  No processo eletrônico, a juntada de cópia das razões do agravo de instrumento é uma faculdade da parte recorrente;

     

    ERRADA - OS ED não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. - Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso; 

     

    ERRADA -  É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo de instrumento  - No agravo interno, entendo o relator pela manutenção da decisão monocrática recorrida, poderá o acórdão limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno;

     

  • Para não ficar só na letra fria da lei: 

    a) QUESTÃO:  A apelação do Código de Processo Civil de 2015 devolve ao tribunal apenas a matéria decidida na sentença, não havendo possibilidade de que o tribunal analise outros assuntos analisados em decisões interlocutórias; 

     

    RESPOSTA: A apelação é cabível contra sentença art. 1.009 NCPC. O objeto de apreciação pelo tribunal será a matéria impugnada, ou seja, o recorrente indicará quais são as matérias que deverão ser REexaminadas pelo Tribunal "tantum devolutum quantum appellatum" que quer dizer que a apelação DEVOLVERÁ ao Tribunal para (REEXAME) o conhecimento da matéria impugnada. TAMBÉM CHAMADA DE ANÁLISE POR EXTENSÃO. 

     

     

    A segunda parte que torna a questão ERRADA, pois há exceções ao objeto de apreciação do Tribunal por meio do que é chamado  ANÁLISE POR PROFUNDIDADE - que serão as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Portanto, a análise não é reducionista, então, NÃO SE RESTRINGINDO APENAS AS QUESTÕES ANALISADAS PELO JUIZ A QUO, PODE SER QUE TENHA ALGO QUE ELE NÃO ANALISOU E QUE O ADV. QUEIRA QUE SEJA ANALISADO EM GRAU RECURSAL. 

     

    Uma forma bem simplista de explicar, mas talvez ajude quem está iniciando. 

  • Cuidado com alguns comentários que justificam a resposta no art. 1.017,  §5º do CPC. Na verdade, como já explicado por alguns colegas o fundamento encontra-se no art. 1.018 do CPC.

     

  •  a) ERRADA. Lembrar do efeito translativo, ou seja, matérias que podem ser analisadas de ofício como a prescrição (o que não se aplica para os recursos endereçados aos tribunais superiores - recurso extraordinário e especial devido a necessidade de prequestionamento), mas a questão trata sobre o recurso apelação, perfeitamente cabível, esse efeito, após análise formal da admissibilidade do recurso. 

     

     

     b) GABARITO. Provavelmente, a alternativa toca na questão dos agravos em recurso especial ou extraordinário. Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.     A parte recorrente já terá analisado esse recurso nos próprios autos principais o que desobriga a juntada da cópia do agravo. Já estará lá nos autos principais, não precisa instruir com mais cópias.  Enunciado 225 do Fórum Permanente de Processualistas Civis 225. (art. 1.042) O agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos próprios autos. (Grupo: Recursos Extraordinários)

     

     

     c) ERRADA. Efeito suspensivo para embargos de declaração? Lembremos que há requisitos para admitir o efeito suspensivo, afinal irá literalmente suspender/esvaziar com a decisão do juiz a quo. art. 1.012 NCPC § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento (LEMBRAR DOS PRECEDENTES) do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, como regra, os embargos de declaração possuirá efeitos a princípio meramente devolutivo. Realmente, interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

     d) ERRADA. O legislador não quer fundamentação de forma genérica. Então, NÃO poderá o acórdão limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

     

     e)  ERRADA. O legislador do NCPC teve uma postura mais maleável de forma a privilegiar o julgamento meritório recursal. Um bom exemplo é no ato do preparo do recurso, admitido o chamamento do recorrente para suprir à insuficiência do respectivo valor.

     


ID
2180041
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o direito recursal é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Análise das alternativas:

    Alternativa A) 
    O princípio do duplo grau de jurisdição indica que a parte tem direito a uma segunda apreciação da questão submetida a juízo, ou seja, que toda decisão judicial deve poder ser impugnada a fim de que seja reapreciada por outro órgão jurisdicional. Este princípio não está previsto de forma expressa na Constituição Federal, sendo considerado, por construção doutrinária, um princípio implícito. Apesar de sua importância, esse princípio não tem aplicação absoluta. As decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em ações de sua competência originária, por exemplo, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Para fins de aprofundamento no tema, indicamos a leitura dos artigos jurídicos publicados a respeito na época do julgamento do processo do Mensalão. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A desistência não constitui requisito do recurso, nem extrínseco, nem intrínseco. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O efeito devolutivo transfere para o órgão ad quem as matérias apreciadas pelo órgão a quo que foram objeto de recurso. É a parte recorrente quem delimita sobre quais matérias requer um novo julgamento - o que se coaduna mais com o princípio dispositivo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual prevê, expressamente, quais recursos podem ser utilizados pelas partes de acordo com a natureza da decisão judicial contra a qual se pretende recorrer. Todas as modalidades de recurso estão previstas em lei e isso é uma decorrência do princípio da taxatividade recursal. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, todas as alternativas estão incorretas. Afirmativa correta.
    Gabarito: E.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A) 
    O princípio do duplo grau de jurisdição indica que a parte tem direito a uma segunda apreciação da questão submetida a juízo, ou seja, que toda decisão judicial deve poder ser impugnada a fim de que seja reapreciada por outro órgão jurisdicional. Este princípio não está previsto de forma expressa na Constituição Federal, sendo considerado, por construção doutrinária, um princípio implícito. Apesar de sua importância, esse princípio não tem aplicação absoluta. As decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em ações de sua competência originária, por exemplo, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A desistência não constitui requisito do recurso, nem extrínseco, nem intrínseco. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O efeito devolutivo transfere para o órgão ad quem as matérias apreciadas pelo órgão a quo que foram objeto de recurso. É a parte recorrente quem delimita sobre quais matérias requer um novo julgamento - o que se coaduna mais com o princípio dispositivo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual prevê, expressamente, quais recursos podem ser utilizados pelas partes de acordo com a natureza da decisão judicial contra a qual se pretende recorrer. Todas as modalidades de recurso estão previstas em lei e isso é uma decorrência do princípio da taxatividade recursal. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, todas as alternativas estão incorretas. Afirmativa correta.
    Gabarito: E.

  • A palavra requisito quer dizer condição básica e necessária para se conseguir alguma coisa. Logo, é uma questão anterior, prévia; é um pressuposto. A desistência não pode ser requisito de recurso porque só se pode desistir de recurso que já foi interposto. Só se desiste de recurso que já está em curso.

    Diferente, p.ex, da Renúncia e da Aceitação. Esses são prévios ao recurso e podem ser considerados requisitos ou pressupostos extrínsecos negativos do recurso. "O requisito de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo consiste na exigência de que não tenha ocorrido nenhum fato que conduza à extinção do direito de recorrer ou que impeça a admissibilidade do recurso. Trata-se, a rigor, de requisito de admissibilidade de cunho negativo."

  • NCPC, Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (PRINCÍPIO DISPOSITIVO, PORQUE É A PARTE QUE DIZ O QUE QUER VER REDISCUTIDO. A EXTENSÃO DO RECURSO)

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    (quanto a profundidade do recurso: princípio inquisitivo, pois, do capitulo impugnado, o Tribunal poderá conhecer todos os fundamentos, ainda que apenas 1 tenha sido acolhido pelo Juiz a quo).

  •  

    A desistência da ação, após a homologação pelo juízo, leva à extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, VIII, CPC/15). Pelo fato de não haver coisa julgada, a lei processual admite que o autor ingresse novamente com a ação, exigindo, apenas, que ela seja distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, de forma a preservar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC/15). Artigo 286 não cai no TJ SP Escrevente.

     

     

    • Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo).

     

    • Renúncia à Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação.

     

     

    DESISTÊNCIA X RENÚNCIA

     

    Conforme explicado anteriormente, não podemos confundir a desistência – quanto a parte desiste de um processo específico -, com a renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo. Nesse caso, haverá resolução do mérito, formando-se a coisa julgada material, evitando-se a repetição da mesma demanda novamente.

     

     

     

    Não podemos confundir a desistência – quanto a parte desiste de um processo específico -, com a renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo. Nesse caso, haverá resolução do mérito, formando-se a coisa julgada material, evitando-se a repetição da mesma demanda novamente (art. 487, III, “c”). Já na desistência, não há resolução do mérito (art. 485, VIII). 

  • Art. 1.013

    §1º - Efeito devolutivo da apelação. Todos os recursos tem efeito devolutivo.


ID
2201770
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado.

Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e tendo sido constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, Mariana deverá

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Art. 988 CPC/2015

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    [...]

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Essa questão envolve o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Após a apresentação das contrarrazões, o Juiz decide pelo não conhecimento do recurso e, diretamente, certifica o trânsito em jugado da sentença.

     

    Atenção! NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

     

    Portanto, o magistrado usurpou da competência ao negar seguimento ao recurso, pois a análise da admissibilidade da apelação ocorrerá apenas no juízo ad quem.

     

    Não é caso, portanto de agravo de instrumento (alternativas A e C), nem mesmo de apelação (alternativa D), mas de reclamação perante o TJ pela usurpação de competência do tribunal pelo magistrado de primeiro grau.

    Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

     

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC
    , art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

    DANIEL AMORIM

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão cobrou o conhecimento do art. 1.010 c/c art. 988 / CPC.

     

    "Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

     

    ERRADO. À luz do art. 1.010, §3º​ do CPC, os autos serão remetidos para o tribunal pelo juiz INDEPENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, o juiz de 1o grau não pode NÃO conhecer do recurso, devendo este juízo ser feito pelos desembargadores do Tribunal respectivo. Desta feita, agindo nesta esteira, o juiz de 1o grau USURPOU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, e segundo leciona o art. 988, I do CPC, caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Parquet para PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, podendo a reclamação ser proposta perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamente compete ao ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCAR PRESERVAR ou cuja AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (art. 988, §1º/CPC).

     

     

  • Boa RAPHAEL TAKENAKA,  suas colocações são sempre claras, positivas, apontando os normativos. 

    bom professor.

  • Salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o
    órgão ad quem
    . A exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal.

    No CPC de 1973, cumpria ao órgão a quo fazer um prévio juízo de admissibilidade dos
    recursos
    , decidindo se eles tinham ou não condições de ser enviados ao órgão ad quem. No CPC
    atual, salvo no recurso extraordinário e no especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de
    admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem
    . A função do órgão a quo será
    apenas fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o
    exame de admissibilidade quanto, se caso, o de mérito.
    Não haverá prévio exame de admissibilidade pelo órgão a quo, nem na apelação (art. 1.009, §
    3º), nem no recurso ordinário (art. 1.028, § 3º). Haverá apenas no recurso extraordinário e especial
    (art. 1.030, V). Antes de examinar a pretensão recursal, o órgão ad quem fará o juízo de
    admissibilidade, verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido. Em caso
    negativo, não conhecerá do recurso; em caso afirmativo, conhecerá, podendo dar-lhe ou negarlhe provimento, conforme acolha ou não a pretensão recursal.
    No caso do RE e do REsp, caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar
    o prévio juízo de admissibilidade. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao
    órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e
    definitivo juízo de admissibilidade; se não, da decisão de inadmissão proferida no órgão a quo
    caberá agravo, na forma do art. 1.042 do CPC.
     

    Direito Processual Civil Esquematizado, Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

  • Apenas a título de informação:

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf

     

    Para alguns concursos de nível superior, tendo em vista que não há grande volume de jurisprudência quanto ao NCPC, algumas bancas vêm aplicando entendimentos consubstanciados em enunciados do FPPC.

    Para quem tem interesse em concursos jurídicos, vale a pena dar uma olhada!

  • CPC, art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

  • Pessoal, boa noite!

    Os comentários estão claros e cirúrgicos: não restam dúvidas em relação à questão da usurpação de competência pelo órgão jurisdicional a quo e a vedação imposta à realização do juízo de admissibilidade após o advento do CPC/2015.

    No entanto, lendo os dispositivos legais relacionados à reclamação, observei, no §5º, inciso I, art. 988, que ela é inadmitida quando proposta após trânsito em julgado da decisão reclamada, in verbis:

    "§ 5 É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"   

    O enunciado nos informa que "após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

    Ou seja, o trânsito em julgado da decisão reclamada de fato ocorreu e foi formalizado nos autos através de uma certidão. Num primeiro momento, seria possível interpretar que desta decisão não caberia reclamação diante do disposto no §5º, inciso I, art. 988, CPC/2015.

    No entanto, analisando mais detidamente caso concreto, pela decisão prolatada estar eivada de vício de legalidade, eis que não observa os disposto no art. 1.010, §3º do CPC/15, limitando indevidamente o acesso à via recursal idônea (apelação), observa-se que ela vai de encontro a um dos mais fundamentais princípios processuais: a ampla defesa. Portanto, a referida decisão é absolutamente nula e enseja igualmente a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes (o que, certamente, inclui a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos). Desta feita, resta viabilizado o manejo da reclamação junto ao Tribunal de Justiça o qual visa-se preservar a competência para a realização do juízo de admissibilidade, o processamento e, ao final, julgamento do recurso de apelação interposto.

  • GABARITO B

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.(Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

  • Gente, o Juiz só manda o processo, independente de juízo de admissibilidade. Lá no Tribunal é que farão isso.

    Art. 1.010

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Questão duvidosa!

    Ora, o Juiz de 1º grau realmente não poderia fazer o juízo de admissibilidade, conforme proíbe o art. 1.010, §3, do CPC/15 - " Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

    Sendo assim, em razão dessa usurpação de competência, nos LEVARIA a pensar na reclamação, prevista no art. 988, I, do CPC/15 - "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;"

    CONTUDO, a questão nos diz expressamente "tendo sido certificado o trânsito em julgado "

    Logo, a reclamação se mostra manifestamente INCABÍVEL, pois estaria sendo substituta de ação rescisória, veja a proibição legal do art. 988,§5 do CPC - "É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

    Nesse mesmo sentido, a Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"

    Acredito que, por exclusão, seria mais adequado o Agravo de Instrumento, pois seria a unica maneira de se provocar diretamente o Tribunal, sem a necessidade de passar pelo juízo de primeira instância! (com base na taxatividade mitigada, pois essa hipótese não se encontra no rol do 1.015!)

  • Observem que a contagem de prazo é dias úteis, neste caso houve feriado no decurso do prazo, esta data não conta, segundo a Novo Código de Processo Civil!

  • Sim, entendi, mas como fica questão do trânsito em julgado???

    Não cabe reclamação quando a decisão transitou em julgado.

    Depois da escuridão, luz.

  • questão requer uma leitura bem atenciosa

    Mariana interpôs recurso, Carla alega que foi intempestivo

    a questão fala que houve um feriado

    regra de contagem = dias uteis; logo o feriado n será computado, regra do -1 + 1 dia.

    logo Mariana deve alegar que, seu recurso foi cabível por meio do processo de usurpação

    que é recurso para decisões que nega a apelação em Juiz de primeiro grau que é destinado para o TJ.

  • ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

    Lembrando que apenas os dias úteis serão contados.

  • DICA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Com essa simples regra seria possível acertar a questão.

  • NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

    Desta forma, em sede de apelação, Agravo ou outro recurso não pode o Juízo a quo fazer a inadmissibilidade, mas sim o órgão de segundo Grau. Caso o Juizo a quo assim faça, estará usurpando competência, passível de reclamação.

    Tomar cuidado, pois salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quemA exceção é o agravo de instrumento, INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL. Assim, embora o juízo a quo não faça juízo de admissibilidade, devem ser interpostos a ele, salvo o agravo de instrumento.

    obs - Os únicos recursos que admitem juízo de admissibilidade pelo órgão a quo é o RESP e o REXC!!! 

  • A CF prevê duas hipóteses de cabimento para a reclamação: preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. O CPC ampliou tais hipóteses, incluindo os tribunais de segundo grau. Além disso, conforme já previa a Lei 11.417, que regulamenta a Súmula Vinculante, também caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante. Além destas, o CPC/15 incluiu novas hipóteses de cabimento: garantia de observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou IAC e de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida e de RE ou RESP repetitivos.

    Na presente questão, estamos diante da hipótese de cabimento de preservação da competência do tribunal, pois, como o juízo de admissibilidade da apelação é feito exclusivamente pelos tribunais de segundo grau, se o juiz de primeiro grau deixa de receber apelação por entendê-la manifestamente inadmissível, cabível será a reclamação, pois resta configurada usurpação da competência do Tribunal.

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • Olha eu aqui, de novo, marcando a errada novamente :)

    oi Deus

  • um dia eu acerto essa questão meu deus

  • Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

  • ah peste

  • questão difícil do cão

  • Questão difícil, mas de boa-fé!

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • GABARITO B

    Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: 207.

    (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação

  • Dá um nó na cabeça do cara. porem questão boa.

  • Questão difícil, mas foi bem elaborada!

  • já errei 5 vezes em 15 dias
  • GABARITO B

    Só lembrar que o juiz de 1° grau não faz juízo de admissibilidade do recurso de apelação que acha a resposta.

  • Letra A: ERRADA. Não cabe agravo de instrumento nessa fase do processo.

    Letra B: CORRETA. A reclamação é prevista para:

    1. Preservar a competência do Tribunal;
    2. Garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
    3. Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    4. Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de Assunção de competência.

    Além disso, o artigo 1010 do CPC diz no §3º: [...] os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Portanto, o juízo de primeira instância não pode tomar para si a competência do Tribunal.

    Letra C: ERRADA. O Agravo Interno só é cabível contra decisões interlocutórias do relator do Tribunal ou quando o presidente/vice inadmite RESP ou RE fundamentando em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.

    Letra D: ERRADA. Não há previsão para uma segunda apelação.

    Espero que tenha ajudado alguém :)

  • CPC

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Comentário:

    A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, ainda que o juízo sentenciante não tenha competência para seu juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do novo CPC). A competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Ainda que o juízo de primeiro grau não tenha mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sendo tal recurso interposto no primeiro grau de jurisdição, há um procedimento bifásico, que envolve tanto o juízo a quo como o juízo ad quem.

    Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.


ID
2214088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

O estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

  • Gabarito: CERTO Novo CPC CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
  • Conforme art. 977 NCPC, o estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial, caso seja parte no processo.

  • A meu ver, a questão está incompleta!

     

  • O IRDR é apenas para tribunais de 2º garau. Como poderia haver instauração de IRDR no STJ? O máximo que pode haver é um Resp para o STJ do julgamento do IRDR já instaurado em um TJ ou TRF

    Questão, ao meu ver, sem pé nem cabeça.

  • IRDR

    Pressupostos:

    - repetição efetiva de processos/matéria unicamente de direito;

    - risco de ofensa à isonomia e seg. juridica

    Quando:

    - em qualquer momento, primeira ou segunda instancia

    Quem:

    - juiz ou relator (de oficio)

    - partes

    - defensoria 

    - MP

    Incabível:

    - quando já há afetação de recurso em instancia superior para suscitar a materia de direito material ou processual repetitiva

     

    Bons estudos!

  • Está incompleta a questão. Não refere que o Estado é parte, só assim a asssetiva pode ser considerada correta.

  • Entendo que a questão está correta. O fundamento está no artigo 1.029, §4º, do NCPC. 

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    (...)

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Não há nada que impeça a instauração de IRDR em tribunal superior. É bem verdade que, no STJ, há o recurso especial repetitivo e, no STF, há o recurso extraordinário repetitivo e o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, mas é possível haver IRDR em causas originárias e em outros tipos de recursos no âmbito dos tribunais superiores. O IRDR é cabível em tribunal superior. Não há nada, absolutamente nada, no texto normativo, que impeça o IRDR em tribunal superior." (DIDIER JR., Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Ed. Jus Podivm: 2016. Salvador-BA).

  • Em questão objetiva não se pode inferir algo que não se encontra expresso na assertiva. Em nenhum momento a questão indica que o Estado do Amazonas figura como parte. O CESPE sempre coloca um questãozinha sem vergonha assim. Só nos resta torcer para que tais pontos não nos faça falta.

  • DESDE QUE O ESTADO DO AMAZONAS, FIGURE COMO PARTE DO PROCESSO. É O QUE ESTABELECE A SEGUINTE REGRA:

    Art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

     

  • Após os recursos, essa questão foi anulada.

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Estaria certo se nao estivesse errado. rs

  • https://jota.info/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/cpc-nos-tribunais-o-irdr-no-superior-tribunal-de-justica-10112016

  • Difícil entender o critério de anulação das bancas. Questões mais obscuras e incompletas não são anuladas a cada concurso.

  • FPPC, enunciado 343 - (art. 976) O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional. (Grupo: Precedentes). 

    O mesmo Didider que coloca no livro que não cabe IRDR em tribunal superior, falou em aula que só cabia em TJ/TRF e TRT. Também falou que os enunciados do FPPC têm muita força porque são aprovados por unanimidade! 

    Como a justificativa da banca foi bem FRACA, ficamos sem saber o que o CESPE considera.

     

  • IRDR - Instituto sui generis, nem recurso nem ação.

     

    - STF/STJ julgar uma só vez questão objeto de demandas repetitivas.

    - Grande quantidade de processos.

    - Questão de direito.

    - Evitar instabilidade e risco à isonomia, segurança jurídica e previsibilidade.

    - QUALQUER MOMENTO.

     

    PROCESSAMENTO:

     

    - Colegiado faz juízo de admissibilidade. PEGADINHA (Q801887): examinador substitui colegiado por relator.

    - Juiz de ofício; MP, parte e Defensoria: por petição.

    - em 1º grau: suspenso por 1 ano, aguardando solução. Após admissão do incidente: julgado em 1 ano, enquanto suspensos todos os processos pendentes.

    - cabe amicus curiae e audiência pública.

    - Do IRDR caberá RESP ou REXT com suspensivo.

    - cabe nos JUIZADOS ESPECIAIS.

     

     

     

    "A humildade é o primeiro degrau para a sabedoria".  São Tomás de Aquino

  • 101 C - Deferido c/ anulação O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item. 

  • Inicialmente, a banca deu como correta a afirmação:

    "101 C - Deferido c/ anulação

    O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pge_am_16_procurador/arquivos/PGE_AM_16_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

    ADAPTAÇÃO DA QUESTÃO:

    "O estado do Amazonas, sendo parte no processo, tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial."

    CERTO

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

  • Até o fundamento da anulação da questão está errado:

    IRDR é um incidente cuja competência é dos TJs, TRFs e, especialmente, do STJ (quando em sede de recurso ordinário).

    Não faz sentido requerer o IRDR em recurso especial ou em recurso extraordinário, pois nestes já há instituto próprio de afetação em caso de demandas repetitivas (1.036 a 1.041 do CPC)

    Portanto, nem se o Estado fosse parte na demanda seria cabível o IRDR.


ID
2222974
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale, dentre as decisões abaixo elencadas, aquela que pode ser questionada por meio de agravo de instrumento, de acordo com as disposições expressas do Código de Processo Civil de 2015.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS...

    à Prazo: 15 dias – NOVIDADE (no CPC/73 o prazo era de 10 dias).

    à Pode ter preparo.

    à Cabimento: É um recurso previsto para decisões interlocutórias.

    - Entretanto, também cabe agravo de instrumento contra sentença (Agravo de Instrumento contra sentença que decreta a falência).

    - Agora, o Agravo de Instrumento cabe em um rol taxativo de hipóteses.

    2.1. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO:

    # OBS.: o rol é taxativo, mas não tem a ver com interpretação literal. Se houver algum caso semelhante a um dos casos que esteja no rol (caso em que as mesmas razoes que justificam o agravo), pode aplicar o agravo de instrumento por extensão.

    Permite uma interpretação extensiva.

    O rol é taxativo, mas não é exaustivo. Há hipóteses na legislação extravagante, como o agravo contra decisão de falência, agravo contra decisão inicial que admite petição inicial que admite improbidade administrativa

  • Gabarito: a)

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    - Agravo de Instrumento


    O agravo de instrumento é cabível na primeira instância em face de decisões interlocutórias que versem sobre as matérias previstas no art. 1015 do CPC. Importante lembrar que, para matérias não previstas no artigo supra referido, o momento para discuti-las é no Recurso de Apelação em preliminares.

     

    - Processamento


    Essa modalidade recursal é interposta diretamente na 2ª instância para apreciação imediata, mas o processo continua sua marcha normal em 1ª instância (salvo se for concedido efeito suspensivo – exceção a regra). Por esta razão é necessária a formação de um instrumento para que o Tribunal tome ciência das questões que devem ser por ele analisadas, julgadas.

     

    - Prazo: 15 dias.

     

    - Peças obrigatórias e facultativas

     

    A petição de agravo de instrumento será instruída:

     

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;


    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

     

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

  • Uma bela pegadinha. O tema gratuidade judiciária é hipótese de agravo de instrumento, entretanto, apenas quando seu pedido é rejeitado ou então quando é acolhido o pedido de sua revogação. Assim, o deferimento da gratuidade não é objeto de AI.

  •  - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO

    - ADMISSÃO OU INADIMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (Novo Código de Processo Civil Comentado, Medina, Ed. revista dos Tribunais, p.918).

     

    Avante!!!!

  • É importante destacar que somente nas hipóteses taxativas do art. 1.015 caberá agravo de instrumento. Caso a situação não se encontre neste rol caberá apelação, após a decisão de mérito e será decidido juntamente com o recurso, vejamos:

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    De outra banda, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser atacada em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, XIII, do CPC:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

  • Letra (a)

     

    A pertinência do ingresso desse terceiro interveniente sui generis se apresenta em razão do fornecimento de elementos consistentes de caráter fático, jurídico, político, cultural ou mesmo técnico, os quais podem fugir completamente ao próprio conhecimento do magistrado. Inúmeras são as questões demasiadamente entranhadas e complexas, não atribuíveis a peritos judiciais, que dependem de profissionais estranhos à lide para que sejam efetivamente compreendidas.


    Todavia, restou estabelecido que a decisão de deferimento ou indeferimento da participação do amicus curiae não desafiará recurso, o que denota a própria atipicidade do instituto, na medida em que o art. 1.015 do Novo CPC prevê, taxativamente, a hipótese de agravo de instrumento nos demais casos de admissão ou inadmissão de terceiros intervenientes.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228306,31047-A+intervencao+do+amicus+curiae+na+fase+recursal+a+luz+do+novo+CPC

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Conforme se nota, dentre as hipóteses trazidas pela questão, apenas a "admissão de intervenção de terceiros" encontra-se no rol do dispositivo legal acima transcrito.

    Resposta: Letra A.

  • Excelênte, Tiago Costa.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Agravo de Instrumento – arts.1015-1020 do CPC

     

    1) Hipóteses de cabimento (art. 1.015):

    a)    Tutelas provisórias;

    b)    Mérito do processo;

    c)    Rejeição da alegação da convenção de arbitragem;

    d)    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    e)    Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    f)     Exibição ou posse de documento ou coisa;

    g)    Exclusão de litisconsorte;

    h)    Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    i)      Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    j)      Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    k)    Redistribuição do ônus da prova

    - decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

     

    2) Interposição diretamente no Tribunal;

     

    3) Instrução:

                3.1 – Autos eletrônicos: faculdade;

                3.2 – Autos físicos: obrigação

     

    4) Juntada de cópias do agravo no processo originário: faculdade (nos feitos eletrônicos) que permite ao juiz o juízo de retratação (art. 1.018).

                - Autos físicos: obrigatoriamente no prazo de 3 dias a contar da interposição

     

    5) Recebidos os autos no Tribunal:

     

                5.1 – Relator poderá decidir[1] monocraticamente nas hipóteses do art. 932:

     

    III – juízo de inadmissibilidade, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão;

    IV – negar provimento ao recurso que for contrário:

    a)    Súmula do STF ou STJ;

    b)    Acórdão STF ou STJ casos repetitivos;

    c)    Entendimento exarado em IRDR ou de Assunção de Competência

     

    5.2 – Não sendo o caso dos incisos anteriores:

     

                I – Conceder efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal;

                II – Intimação do Agravo para resposta (15 dias);

                III – Intimação do MP (casos de sua intervenção);

     

    [1] É uma verdadeira delegação do colegiado ao julgador singular.

  • Sobre o pedido de gratuidade da justiça, pra facilitar o entendimento basta lembrar que só caberá agravo de instrumento quando for negado o benefício ao requerente (seja pelo indeferimento do seu pedido ou pelo deferimento do pedido de sua revogação, feito pela outra parte).

  • Alguém tem algum macete para decorar este rol?

  • A decisão de admissão de intervenção de terceiros é agravável de instrumento, com exceção da decisão que admite a participação de amicus curiae, que é irrecorrível:

     

    NCPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Denunciação da lide 

    Recurso cabível > Agravo de instrumento 

  • V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  • Gabarito A

     

     

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMISSÃO OU INADMISSÃO CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - TUtelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - INCIdente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - EXibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - EXclusão de litisconsorte;

    VIII - REJEIÇÃO do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - ADMISSÃO ou INADMISSÃO de intervenção de terceiros;

    X - CONcessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - REDISTRIBUIÇÃO do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Sobre Gratuidade da Justiça:

    --> Decisão que nega GJ (o interesse em questionar é do autor) = agravo de instrumento

    --> Decisão que acolhe GJ (o interesse em questionar é do réu) = preliminar da contestação

  • Atenção em relação a assertiva C:

     

    É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência: É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

  • Acredito que, com base no recente entendimento do STJ que, de forma extensiva, decidiu que é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a questão encontra-se DESATUALIZADA, haja vista estar a letra C também correta.

    Segue julgado:

    É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência: 

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia

     

  • Da admissão  e inadmissão de terceiros , cabe agravo de instrumento!

  • Apenas a fim de complementar os demais comentários, um detalhe omisso na questão é a respeito da fase do processo em que proferida a decisão. A insurgência contra o valor dos honorários periciais, por ex., é plenamente cabível por meio de agravo de instrumento se a decisão for proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme o parágrafo único do art. 1.015.

  • Gabarito A.

    OBS: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF.


ID
2222980
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, autor de demanda em face de Pedro, opõe embargos de declaração em face da sentença. Aduz que o Juízo não apreciou seu pedido de indenização por dano material, tão somente aquele concernente à
compensação por dano moral. Em caso de acolhimento dos embargos, haverá, necessariamente, efeitos infringentes. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.023

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa. Vejamos:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Os embargos infringentes (art. 530, CPC/73) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória.

    O CPC/15, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso2. Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/73, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a "técnica de ampliação do julgamento" à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito. Essa manutenção de um "julgamento ampliado" ou de um "julgamento em “etapas sucessivas", que funciona como uma espécie de confirmação do acórdão em determinadas hipóteses, causa especial estranheza, sobretudo porque desde o anteprojeto do CPC/15 propugnava-se pela extinção dos embargos infringentes, ponto pacífico no âmbito da Comissão de Juristas.3

  • Gabarito: b)

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    - Embargos de Declaração


    Modalidade de remédio processual destinada a aperfeiçoar qualquer tipo de decisão judicial que esteja eivada de alguma espécie de vício que configure omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, cabível em face de sentenças, acórdãos ou ainda decisões interlocutórias; e mais, permitido seu manejo em todas as instâncias. Os embargos de declaração podem ainda ser utilizados para correção de erro material, oportunidade que serão concedidos efeitos infringentes aos embargos. Nessa oportunidade a parte contrária apresentará suas contrarrazões como forma de garantir o princípio do contraditório, já que a ação poderá ter seu resultado modificado.

     

    Prazo: 05 dias.

     

    Os embargos interrompem o processo até o julgamento que eventualmente esclareça a decisão embargada. Caso os embargos sejam interpostos com a finalidade de protelar o processo, ou seja, com demonstrada má-fé, poderá ser aplica multa de até 2% do valor da causa; se ainda assim persistir a má em nova apresentação de embargos, a multa pode ser elevada para até 10%.

     

    - Processamento: o recurso é interposto no juízo que proferiu a decisão.

     

    - Custas: livre do pagamento de custas.

  • Gabarito: B

     

    Em regra, não há contraditório após a interposição do recurso, pois os embargos de declaração não se destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfei-çoamento do decisório já proferido. Havendo, porém, casos em que o suprimento de lacuna ou a eliminação do erro ou da contradição possa implicar modificação da decisão embargada, deverá o juiz intimar o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  •  Embargos declaratórios e caráter infringente

    O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).

    Todavia, por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento. 

    assim, em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º).

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

  • Os embargos de declaração estão regulamentados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao receber os embargos declaratórios, o juiz deverá intimar o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: "Art. 1.023, §2º, CPC/15. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, havendo possibilidade de que o acolhimento dos embargos declaratórios modifique a decisão embargada, o juiz deverá intimar o embargado para se manifestar. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes. Aliás, a possibilidade da decisão ser modificada decorre logicamente do próprio suprimento do vício de omissão. É o que expõe a doutrina: "Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos,  apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 207-208)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • RESPOSTA: B

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

     

    ~> Decisão judicial (decisão interlocutória, sentença...)

    ~> Obscuridade/Omissão/Contradição/Erro

    ~> Esclarecer/Aclarar (Excepcionalmente pode ocorrer efeito modificativo - infringente)

    ~> Prazo: 5d

    ~> Forma: petição (oral no JESP)

    ~> Efeito: devolutivo

    ~> A decisão que julga Emb. Declaração tem a mesma natureza jurídica da decisão embargada.

    ~> Efeito interruptivo do prazo

     

    Fonte: Prof. Mozart Borba (2016)

  • PARA COMPLEMENTAR

    Art. 1.024, § 4 o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Art. 1.024, § 5 o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação – cancelamento da súmula 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

  • KKKKKK o próprio enunciado já eliminou a C e a D.

  • Efeito Infringente = Efeito Modifictivo

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • O CPC não prevê como regra a oitiva da parte contrária nos embargos de declaração, mas o julgador deve ouvi-la, sob pena de violação ao contraditório, quando o eventual acolhimento dos declaratórios puder alterar o conteúdo do pronunciamento jurisdicional embargado – caráter infringente ou efeito modificativo. Vale lembrar, porém, que a modificação do julgado não pode ser objeto dos embargos de declaração, os quais não substituem outros recursos. É dizer: uma coisa é o acolhimento dos embargos de declaração provocar uma modificação da decisão/sentença embargada (isso é possível e normalmente é uma decorrência lógica do próprio provimento dos declaratórios); outra coisa bem distinta é a parte interpor embargos de declaração objetivando (ainda que de forma velada) a revisão da decisão/sentença (isso é vedado e, a depender do caso, pode caracterizar embargos de declaração protelatórios, que sujeitam o embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor átualizado da causa, passível de majoração para 10% em caso de reiteração).

  • ATENÇÃO NAO CONFUNDIR:

    Se o acolhimento do ED que modificou a decisão embargada, e o embargado já tiver interposto outro recurso: O PRAZO É DE 15 DIAS.

    Porem, no caso de ED com efeitos infringentes (ou seja, implique em modificar a decisão embargada): O prazo é de 5 dias para se manifestar.

  • Entendo que a letra A é mais certa que a letra B, exatamente por conta do § 2o do art. 1023 do CPC/15, pois só haverá intimação do embargado se eventual acolhimento dos embargos implicar a modificação da decisão embargada. Caso contrário, o juiz decide sem intimar o embargado. Por isso "poderá" (vai depender do caso) e não "intimará" (obrigatoriedade).

  • Questão boa! Uma vez que o juiz verifica que poderá haver modificação do julgado, é mister que dê vista ao recorrido. Isso é básico.

  • a) INCORRETA; b) CORRETA; c) INCORRETA. Como o acolhimento dos embargos implicará modificação da decisão embargada, o juiz deverá intimar o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias.

    Quanto às alternativas D e E, cumpre afirmar que os embargos de declaração têm previsão expressa no CPC, podendo ter efeito infringente.

    Resposta: B


ID
2249710
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO se refere a uma hipótese em que é possível ao juiz retratar-se da decisão proferida:

Alternativas
Comentários
  • O ITEM TRATA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO CUJAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ENCONTRAM-SE ELENCADAS NOS ARTIGOS 485 E 332 DO NCPC.

     

     

    NO ART. 485 TEMOS ROL DECISÕES SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DENTRE ELAS O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (LETRA B)

     

     

    NO ART. 332 TEMOS A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO QUE ABARCA 2 CASOS  (LETRAS C e D)

     

     

    * PEDIDOS QUE CONTRARIEM GROSSO MODO "ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS" (SÚMULA DO STF/STJ; ACORDÃO EM REPETITIVO DO STF/STJ; ACORDÃO DE IRDR/IAC; SÚMULA TJ DE DIREITO LOCAL)  

     

     

    * RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA

     

     

    LOGO, O UNICO CASO QUE NÃO TEM PREVISÃO DA APLICABILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO É A LETRA A (SETENÇA QUE DECRETA INTERDIÇÃO).

     

    _________________________________

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de IAC;

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • A) Não há previsão para o juiz retratar-se nessa hipótese.

     

     

    B) Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

     

    C) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

     

    D) Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

  • GABARITO: LETRA A

  • Possibilidades de retratação:

    a)sentenças de indeferimento da petição inicial

    b)sentenças de improcedência liminardo pedido

    c)sentenças terminativas com extinção do processo sem resolução de mérito

  • Gabarito Letra (a).

     

    Comentário que vi aqui no QC:

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias); - > tanto decadência como precrição

     3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

     4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

     5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

      6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

      7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • Entende-se por juízo de retratação a possibilidade do juiz modificar, ele próprio, o sentido de sua decisão depois da parte impugná-la, mas antes de remeter o recurso ao juízo ad quem. As hipóteses em que é admitido o juízo de retratação são previstas na lei processual.  

    Alternativa A) Não há previsão legal de juízo de retratação quando interposta apelação contra sentença que decreta a interdição. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A possibilidade de juízo de retratação, nesse caso, está previsto no art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A possibilidade do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição está contida expressamente no art. 332, §1º, do CPC/15. Esse mesmo dispositivo legal prevê no §3º que se contra essa decisão for interposta apelação o juiz poderá se retratar em cinco dias. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido é impugnável por apelação e quando essa é interposta o juiz pode modificar a sua decisão, retratando-se, no prazo de cinco dias, na forma do art. 332, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Simplificando:

    O juízo de retratação cabe nas hipóteses de: indeferimento da inicial, improcedência liminar e extinção sem resolução de mérito.

    A letra A é uma sentença de mérito, portanto, não se encaixa em nenhuma das hipóteses,

    gabarito A


ID
2256976
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

     

    A) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 1º: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

     

    B) INCORRETA: este dispositivo estava previsto no §2º do art. 1.029 do CPC e foi revogado.

     

    C) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 4º:  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

    D e E) CORRETAS: CPC, art. 1.029, §5:

     

    O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;        

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.     

     

    O NCPC foi modificado, conforme Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. No meu VADE MECUM não constavam estas alterações.

    CUIDADO!

  • maldoso o examinador nessa...:(

    Em 30/01/2018, às 11:59:26, você respondeu a opção E.

    será que um dia eu acerto? afff...

  • EFEITO SUSPENSIVO à RE ou Resp

    1º - Entre a interposição e a publicação da admissão OU se sobrestado --> presidente ou vice 
    2º - Entre a publicação da admissão e a distribuição --> tribunal superior respectivo 
    3º - Se já distribuído --> relator

  • Lembrava vivamente do Artigo, porém me esqueci que o mesmo já havia sido revogado.

  • Quanto a letra (e) os recursos no processo civil, em regra, não têm efeito suspensivo

     

    Exceção: Apelação.

     

    NCPC

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Essa afirmativa constava no art. 1.029, §2º, do CPC/15, que foi revogado pela Lei nº 13.256/2016. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §5º, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §5º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • O tribunal agora pode inadimitir o recurso com justificativas genericas? nao entendi

  • isso do item B... so é permitido tal conduta do tribunal em se tratando de REsp e RE?

    o q quero dizer é q isso so vale p REsp e RE neh? nos demais recursos tem de ser feita a distinção das situações, não se podendo valer de fundamento genérico..

    eh isso? ou estou equivocado?

  • Entendo que, mesmo revogado o dispositivo em comento, o entendimento dado por correto pela banca examinadora fere o sistema do CPC/15, que exige dos julgadores o cumprimento de um dever de fundamentação qualificado, conforme se lê do Artigo 489, §1º:

     

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Que piada essa questão. Aliás, que piada essa banca.

  • Tudo bem que foi revogado, mas o art. 489, §1º não se aplica aos Deuses do Olimpo?

  • Questão que não mede conhecimento, e sim decoreba!

  • A alternativa B encontra-se revogada pela Lei 13.256/2016!

    Constava da redação do art. 1.029, § 2, do CPC/15.

  • Questão desatualizada! 

    O § 2º do art.1.029 foi revogado pela lei 13.256/16

     

    #PAZ

  • PESSOAL, SIGAM O INSTA DO @bizudireito !!! Dica, novidades e Bizus!!!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    # OBS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI 13.256/16:

    - Redação Original:

    Art. 1.029

    § 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

     

    - Redação dada pela Lei 13.256/16:

    § 2º foi revogado.

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)

     

    - A revogação do § 2º é preocupante, pois retira uma garantia de que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário ou Especial seja devidamente fundamentada comprovando que o dissidio jurisprudencial apresentado no recurso encontra circunstâncias fáticas diferentes, devidamente comprovadas.

    - A mudança do inciso I impõe que o pedido de efeito suspensivo do RE ou REsp formulado ao Tribunal Superior só pode ocorrer depois da decisão de admissão da decisão, e não do protocolo do recurso, como na redação anterior.

     - O inciso III amplia a possibilidade de pedido ao tribunal local, prevendo que pode ser realizado entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão.

     

    FONTE: CICLOSR3

  • Não entendo porque estão dizendo que a questão está desatualizada. Ora, a questão pede para marcar a errada e a alternativa B está incorreta justamente porque o dispositivo do CPC foi revogado.

  • Pois é, Allan Kardec! Apesar de achar estranha essa revogação do § 2º, art. 1.029, do CPC/2015, a questão mostra justamente que a questão está atualizadíssima. 

  • Enquanto eu fizer essa questão eu vou errar pq no meu código aparece "revogado". É complicado pedir algo que já foi revogado e que, por interpretação sistemática, poderia ser aplicável.

  •  Nota do autor. a questão cobra do candidato o conhecimento da letra da lei. A maioria dos itens consti- tuem importantes inovações trazidas pelo CPC/2015. 

  • Alternativa "A": correta. O art 927, CPC/2015, rela- ciona como paradigmas diversas decisões dos tribunais superiores, mas também expressa a necessidade de o juiz observar a orientação do p!enárlo ou do órgão especial do tribuna! ao qual estiver vinculado. Trata-se de disposi- tivo de caráter imperativo, que indica uma imposição aos juízes quanto à necessidade de observar os precedentes antes de adotar qualquer decisão. O§ 5° desse disposi- tívo, objetivando conferir publicidade aos julgados que poderão interferir em decisões futuras, prevê que "os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organi- zando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os,

    preforencialmente, na rede mundial de computadores": Hoje é o que já acontece com a veiculação dos Informa- tivos de Jurisprudência do STJ e do SlF.

    Alternativa "B": correta. Aassertiva reproduz a regra do art. 930, parágrafo único, CPC/2015.

    Alternativa "C": correta, pois de acordo com o caput do art. 933, CPC/2015. O dispositivo prevê que, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, que possa influir no julgamento do recurso, intimará as partes para se manifestarem em 5 {cinco) dias. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. Se a constataçáo se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encami- nhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput, e após solicitará a inclusão do feito em pauta, para prosseguimento do julgamento.

    Alternativa "D": correta. É o que prevê o art. 942, caput, CPC/2015. A doutrina reconhece esse dispositivo como um substitutivo dos embargos infringentes.

    Alternativa "E": correta. Trata-se de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, tendo em vista que os referidos princípios estão consagrados no Código Civil e na Constituição Federal. Aliás, a hipó- tese de rescisão de sentença transitada em ju!gado por manifesta v·1o!ação à nonna jurídica apressupõe que a lesão seja direta e não decorrente de possíveis interpreta- ções"{STJ, AgRg na AR4.333/CE, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, j. 28.10.2009, p. 18.11.2009), sendo que tal violação deve ser aferida primo oculi, isto é, deve ser "literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos

    fatos da causaa (STJ, AR 2.452/SP, rei. Min. Gllson Dipp, 3a Seção, j. 8.9.2004, p. 11.10.2004). 

  • "O NCPC, na redação original do § 2º de seu art. 1.029, dispunha que o recurso especial, quando fundado em dissídio jurisprudencial, não poderia ser inadmitido mediante “fundamento genérico” de serem diferentes às circunstâncias fáticas nas duas decisões cotejadas. O desconhecimento do recurso, in casu, teria de ser feito mediante demonstração da necessária “existência da distinção”. Tal dispositivo foi revogado pelo art. 3º, II, da Lei nº 13.256/2016. O expediente legislativo, no entanto, foi inútil, visto que subsiste a regra geral, aplicável a toda e qualquer decisão, que considera não fundamentada aquela que se limita genericamente a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, “sem explicar sua relação com a questão decidida” (NCPC, art. 489, § 1º, I)"
    Curso de Direito Processual Civil v. 3 - Humberto Teodoro Jr. p. 1388-1389. 

  •  

    GABARITO - LETRA "B"

     

    A) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 1ºQuando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

     

    B) INCORRETA: este dispositivo estava previsto no §2º do art. 1.029 do CPC e foi revogado.

     

    C) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 4º:  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

    D e E) CORRETAS: CPC, art. 1.029, §5: O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;        

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.     

     

    ATENÇÃO! O CPC/2015 foi modificado pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016.

  • é complicado pedir algo já revogado.

  • Em que pese o item B cobrar um dispositivo revogado, ainda assim seria a alternativa incorreta.

    De acordo com art. 489, § 1º:

    Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Não há que se falar em juízo de inadmissibilidade, seja positivo ou negativo, mas sim em decisão não fundamentada, atacada por embargos de declaração.


ID
2256979
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B".

     

    A) INCORRETA: "Art. 1.036, CPC: Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".

     

    B) CORRETA: "Art. 1.036, § 2º, CPC: O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento".

     

    C) INCORRETA: "Art. 1.036, § 1º, CPC: O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso".

     

    D) INCORRETA: "Art. 1.036, § 5º, CPC: O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem".

     

    E) INCORRETA: "Art. 1.038, inciso II, CPC: fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento"

  • Como a banca é "letra de Lei" a questão é passivel de anulação, tendo em vista que o Art. 1036, § 6º discrimina qual é o tribenal (TRIBUNAL DE ORIGEM), OU SEJA 2º GRAU. Da forma que está não se sabe qual o tribunal. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 1.036, caput, do CPC/15: "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça". Conforme se nota, apenas a identidade de questão de direito, e não de fato, ensejará a afetação do recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.036, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.036, §1º, do CPC/15: "O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso". Conforme se nota, será feita a seleção de dois ou mais recursos e não de três ou mais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 1.036, §5º, do CPC/15, que "o relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem". Conforme se nota, poderá será feita a seleção de dois ou mais recursos e não, necessariamente, de três ou mais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 1.038, II, do CPC/15, que o relator poderá "fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • A) Incorreta: Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do STF e no do STJ.

    B) Correta: Art. 1036, § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    C) Incorreta: § 1o O presidente ou o vice-presidente de TJ ou de TRF selecionará 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF ou ao STJ para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    D) Incorreta: § 5o O relator em tribunal superior (STF ou STJ) também poderá selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF).

    E) Incorreta: 

    Art. 1.038.  O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Não há "Vedação" na redação do inciso II do Art. 1038, NCPC. Nada impede que o relator utilize tais manifestações.

    Por isso o erro da assertiva "E"

  • A - Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de DIREITO, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

     

    B - Art. 1.036, § 2º. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. CORRETA.

     

    C - Art. 1.036, §1º. O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

     

    D - Art. 1.036, §5º. O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

     

    E - Art. 1.038, II. O relator poderá: fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

     

    TODOS OS ARTIGOS DO CPC-15

     

  • Que "jênios"; Se o correto é "dois ou mais", automaticamente "três ou mais" também está certo, por questões matemáticas. :(

  • Letra b correta, conforme previsão expressa no artigo 1036, § 2º.

  • Só a título de informação: o §5º do art. 1.037 foi revogado!

     

     

  • A letra "D" também esta correta.Isto porque dispõe art. 1.036, §5º que o relator poderá selecionar 2 ou mais recursos, isso significa que ele pode selecionar 2, 3, 4 .....

    Se a questão afirmasse "somente até 3 recurcos" aí sim estaria errada, o que não foi o caso.

  • GABARITO - LETRA B

     

    CPC 2015 - Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
    § 1° O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
    § 2° O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
    § 3° Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
    § 4° A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
    § 5° O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
    § 6° Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

     

    Art. 1.038.  O relator poderá:
    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
    III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

     

  • Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    Art. 1.036. Sempre que houver MULTIPLICIDADE de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do STF e no do STJ.

    § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 ou + recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF ou ao STJ para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    Art. 1.038. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;


ID
2262226
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) CORRETA: Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    B) CORRETA: Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) CORRETA: Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    D) CORRETA: Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    E) INCORRETA: Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • O novo CPC lista duas hipóteses de recursos com efeito suspensivo automático : apelação e RE/REsp de decisão em IRDR.

    1) Apelação

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    2) IRDR 

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida

     

  • O efeito suspensivo dos recursos é exceção e não regra. 

  • Resposta E)

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • CPC/2015, artigos 995, 998, 1003, 1004 e 1007.

    ITEM E: Está incorreto porque a literalidade do artigo 995 do CPC/2015 assim dispõe: "Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso."

  • Pra nunca esquecer: os recursos no processo civil, em regra, não têm efeito suspensivo. 

    Exceção: Apelação.

  • Maria Luiza, apenas para esclarecer, o art. 987, § 1o, prevê efeito suspensivo para o REsp ou RExt contra a decisão proferida no IRDR, e não ao incidente, em si. Não obstante, há previsão similar, mas não idêntica, para o IRDR em si:

     

    NCPC, Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

  • sempre confundo esse fato de efeito.

    No Proc Civel apenas devolutivo, salvo a apelação.

    No proc penal efeito suspensivo.

    ACHO QUE É ISSO.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 998, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.003, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.004, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.007, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa E.


  • Art. 995 do Código de Processo Civil

      Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Percebam que, em caso de morte, o processo é SUSPENSO (não interrompido), mas o prazo volta a correr do INÍCIO depois de reiniciado. 

  • A regra do artigo 995 CPC/2015 é que não impeçam a eficácia da decisão.. Podendo esse impedimento ocorrer em casos excepcionais.

  •  Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    OBS sobre esse dispositivo - não seria início da contagem e sim início do prazo, visto que o dia da intimação será desconsiderado, conforme art.224 e 231, NCPC

    Art.230 comente esse mesmo equívoco!!!!

  • Art. 995 do NCPC. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Art. 995 do NCPC. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • REGRA GERAL: Os recursos não impedem a eficação da decisão.

    Obs:

    1- Apelação: em regra, suspende o eficação da decisão. 
    2- Agravo de Instrumento: em regra, não suspende a eficação da decisão. (O relator poderá suspender).
    3- Embargos de Declaração: em regra, não suspende a eficação da decisão. (O relator poderá suspender).

  • A apelação é o ÚNICO recurso que tem efeito suspensivo OPEN LEGIS, ou seja, decorre da lei. Os outros serão concedidos pelo juiz.

    REGRA: NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    EXCEÇÃO: APELAÇÃO.

    Bons estudos !!!

  • Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

  • Senhores Alternativa Correta E)

     

    A) CORRETA: Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) CORRETA: Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    C) CORRETA: Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    D) CORRETA: Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    E) INCORRETA: Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    "O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo".

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    A) - Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) -  Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    C) Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    D) Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    E) Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre os recursos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas

    A

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Art. 998 CPC

    B

    O prazo para interposição de recurso, conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão Art. 1003 CPC

    C

    Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação Art. 1004 CPC

    D

    No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Art. 1007 CPC

    E

    Os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    b) CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    c) CERTO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    d) CERTO: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    e) ERRADO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


ID
2276488
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do art. 1.015, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • A título de complementação:

    Artigo 356: o juiz deccidirá parcialmrnte o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles:
    I) monstrarem-se incontrovesos,
    II) estiverem em condições de imediato julgamneto, nos termos do artigo 355.

    §5° a decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento. 

     

    Cabe salientar que é diferente da situação descrita no artigo 332: IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:

    Nas causas em que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I) enunciado e súmula do STF ou STJ,

    II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos,

    III) entendiento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunto de sua competência,

    IV}) enunciado de súmula de TJ sobre assunto local,

    § 3°: CABE APELAÇÃO 

  • 1) Hipóteses de cabimento (art. 1.015):

     

    a)    Tutelas provisórias[1];

    b)    Mérito do processo;

    c)    Rejeição da alegação da convenção de arbitragem;

    d)    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    e)    Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    f)     Exibição ou posse de documento ou coisa;

    g)    Exclusão de litisconsorte;

    h)    Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    i)      Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    j)      Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    k)    Redistribuição do ônus da prova

    - decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

     

    2) Interposição diretamente no Tribunal;

    3) Instrução:

                3.1 – Autos eletrônicos: faculdade;

                3.2 – Autos físicos: obrigação

     

    4) Juntada de cópias do agravo no processo originário: faculdade (nos feitos eletrônicos) que permite ao juiz o juízo de retratação (art. 1.018).

                - Autos físicos: obrigatoriamente no prazo de 3 dias a contar da interposição

     

    5) Recebidos os autos no Tribunal:

     

                5.1 – Relator poderá decidir[2] monocraticamente nas hipóteses do art. 932:

     

    III – juízo de inadmissibilidade, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão;

    IV – negar provimento ao recurso que for contrário:

    a)    Súmula do STF ou STJ;

    b)    Acórdão STF ou STJ casos repetitivos;

    c)    Entendimento exarado em IRDR ou de Assunção de Competência

     

    5.2 – Não sendo o caso dos incisos anteriores:

     

                I – Conceder efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal;

                II – Intimação do Agravo para resposta (15 dias);

                III – Intimação do MP (casos de sua intervenção);

     

     

    [1] Nas hipóteses de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, caberá sustentação oral no agravo de instrumento (art. 937, VIII)

    [2] É uma verdadeira delegação do colegiado ao julgador singular.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    GABARITO -> [E]

  • As decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Resposta: Letra E.

  • a) INCORRETA: a rejeição da prova pericial.

    Artigo 1075, XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; e VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    b) INCORRETA: o aditamento da petição inicial.

    CPC não diz nada sobre inicial no agravo de instrumento.

     

    c) INCORRETA: a inclusão de litisconsorte.

    Inclusão não! Exclusão do listisconsorte: artigo 1015, VII - exclusão de litisconsorte; Cuidado! VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    d) INCORRETA: o acolhimento do pedido de benefício da justiça gratuita.

    O CPC, artigo 1015, incisvo V, diz que cabe agravo de instrumento da decisão que rejeitou o pedido da justiça gratuita (negou a justiça gratuita), ou da decisão de acolhimento do pedido de sua revogação (ou seja, que novamente negou o pedido da justiça gratuita).

     

    e)CORRETA: o mérito do processo.

     

  • olá, 

    Alguém tem um macete que ajude a lembrar desse art 1.025 na hora da prova?

    ;(

  • tava pensando o mesmo que a Adriana Aguiar.. mas ainda não achei nenhuma forma de bolar um MNEMÔNICO

  • "Litisconsorte" é o nome de um amigo meu que usa boné vermelho, bermudão e sapatos de skatista azul, ele foi excluído da Festa, coitado: exclusão do "litisconsorte", o recurso é o agravo de instrumento.

     

    Lembre-se que se o litisconsorte, nunca vai ter interesse em recorrer caso seja permitido que entre na festa, mas tão somente a exclusão, evidentemente.

     

    Tudo bem pode me chamar do que quiser, mas se você lembrar disso algum dia, pode voltar aqui e me dar um joinha!

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

  • [TIM Rej3 CEREA]

     

    Tutelas provisórias

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

    Mérito do processo

     

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

     

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    Exibição ou posse de documento ou coisa

    Redistribuição do ônus da prova

    Exclusão do litisconsorte

    Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

  • Pé- de- pano  é o cara!

  • Agradeço ao nobre colega "pé-de-pano" em nos ajudar com esse macete.

     

  • Para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Decisão importante


    Por sete votos a cinco, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (5/12), que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência


    Venceu a proposta apresentada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que, na primeira sessão, no dia 19 de setembro, afirmou que rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


    "A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo", votou a ministra.

    A tese da relatora foi que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.


    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-admite-agravo-casos-nao-listados-artigo-1015-cpc?1544096307062

  • É muita decoreba!!!!

  • Artigo 1015, NCPC:

    I) tutela provisória;

    II) mérito do processo;

    III) rejeição da alegação de convenção e arbitragem;

    IV) incidente de desconsideração de personalidade jurídica;

    V) rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; quando der o benefício, não cabe AI, ATENÇÃO, nesse caso, caberá recorrer da sentença

    VI) exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII) exclusão de litisconsortes;

    VIII) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    IX) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo em embargos à execução e

    XI) redistribuição do ônus da prova.

  • GABARITO E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • NCPC:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

     Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Nos exatos termos do artigo 1.015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre mérito do processo, de modo que a alternativa E será o nosso gabarito:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    a) INCORRETA. Não há previsão no CPC.

    b) INCORRETA. Não há previsão no CPC.

    c) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento somente da decisão que EXCLUIR litisconsorte.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    d) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que INDEFERIR a gratuidade ou que ACOLHER PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO, mas não contra a decisão que acolher o pedido de concessão.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • GABARITO: E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;


ID
2279569
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A apelação interposta antes da publicação da sentença será considerada

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o prazo para interposição de recurso somente se inicia após a intimação da parte quanto ao conteúdo da decisão objeto de impugnação. Os advogados dos particulares são normalmente intimados via publicação da decisão na imprensa oficial.

     

    Por muito tempo, o entendimento dos tribunais superiores era de que, interposto o recurso antes da publicação da decisão, este deveria ser considerado intempestivo e não conhecido, já que a contagem do prazo não havia sequer iniciado.

     

    Tal entendimento foi modificado pelo STF no julgamento do AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG. rel. Min. Luiz Fux, em 05/03/2015, oportunidade em que se conheceu de embargos de declaração opostos antes da publicação do acórdão.

     

    Nessa mesma linha, o art. 218, § 4º, do NCPC dispõe expressamente que "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo", regra que privilegia a duração razoável do processo.

     

    Consequentemente, a apelação interposta antes da publicação da sentença deve ser considerada tempestiva. Gabarito: alternativa C.

     

    Para mais informações: http://genjuridico.com.br/2016/01/19/recurso-prepostero-e-o-novo-cpc/

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html

     

    Bons estudos! ;)

  • Gab. C.

     

    NCPC, art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Resposta C


    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4oSerá considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • No AI 703269 superou o entendimento anterior do STF de que o prazo inicial para a interposição do recurso coincide com a data da publicação da decisão (ou com outra forma de intimação do recorrente prevista no CPC), e passa a considerar como tempestivo o recurso que antecede esse ato formal. O relator do Processo, Min. Luiz Fux, concluiu que a antecipação do recurso contribui para a celeridade processual e citou o art. 218, § 4º. do novo Código de Processo Civil, que, apesar de ainda não estar em vigor, prevê que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269

  • Art. 218, §4º - "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Enunciado 22 do FPPC: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo".

    Enunciado 266 do FPPC: "Aplica-se o art. 218, §4º, ao processo do trabalho, não se considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo".

    Enunciado 267 do FPPC: "Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado".

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra trazida pelo art. 218, §4º, do CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    Resposta: Letra C.

  • Ok, entendo que ele é tempestivo.. o que não entendo é como apelar sobre uma decisão que ainda nem foi publicada, ou seja, o que você vai alegar na apelação se a sentença nem publicada foi ainda?

    obrigada.

  • Mª., o fato de não ter sido ainda publicada não significa que não se saiba o seu teor. Os autos podem estar com a sentença lançada fisicamente e no sistema, mas sua publicação no Diário de Justiça pode ocorrer posteriormente, por exemplo.

  • Sim Mª. Como boa parte dos processsos são eletrônicos, a decisão vai para o sistema....fica lá. Todos podem ver......algum tempo depois é que o cartório intima os advogados para responderem.Só complentando o que a colega Marcia R. respondeu.

  • boa pergunta!!!

  • Art. 218, §4º - "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

  • GABARITO: C

    TEMPESTIVO: recurso apresentado dentro do prazo

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.
    § 4
    o Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.

    GABARITO -> [C]

  • Gabarito C

    NCPC

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


ID
2292802
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos, considere:

I. O recorrente comprovará, quando da interposição do recurso, o respectivo preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, ainda que se trate de autos eletrônicos.
II. A renúncia ao direito de recorrer é dependente da aceitação da outra parte quando a sentença houver resolvido o mérito.
III. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, ainda que sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
IV. O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra e)

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    (...)

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • GABARITO: Letra E

    I. "O recorrente comprovará, quando da interposição do recurso, o respectivo preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, ainda que se trate de autos eletrônicos." ERRADA

    Art. 1.007. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    II. "A renúncia ao direito de recorrer é dependente da aceitação da outra parte quando a sentença houver resolvido o mérito." ERRADA

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    III. "O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, ainda que sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes." CORRETA

    Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    IV. "O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração." CORRETA

    Art. 1.003, § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Apenas retificando a citação do artigo, cujo teor da dispensa está no parágrafo 3º, feito pela colega Ana Carolina.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • CPC 2015.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    [...]

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

     

    ATENÇÃO!!!

     

    O STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo.

    O novo CPC permite que a parte desista, mas afirma que a questão cuja repercussão geral foi reconhecida continuará sendo analisada. Veja: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  • Letra (e)

     

    Só fazendo algumas correções no excelente comentário da colega Ana Carolina, porém, acredito, que devido ao horário em que foi postado, a Ana não se atentou.

     

    I. "O recorrente comprovará, quando da interposição do recurso, o respectivo preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, ainda que se trate de autos eletrônicos." ERRADA

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    III. "O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, ainda que sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes." CORRETA

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

  • Afirmativa I) Estabelece o art. 1.007, caput, do CPC/15, que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Porém, traz uma exceção em relação aos processos que tramitam em meio eletrônico, senão vejamos: "Art. 1.007, § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, caput, do CPC/15: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • gabarito E

    I – ART. 1007 § É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    (O porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das partes interpuser recurso para o STJ.)


    II - Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    III – CORRETO  ART. 998
    IV – CORRETO ART. 1003 § 5º

  • I ->  Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.  § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    II -> Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    III ->  Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    IV -> Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    GABARITO -> [E]

  • Só um adendo: art. 1.007 CPC

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
     

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal
     

  • A desistência da ação é diferente da desistência do recurso! Desistência da ação (art. 485, p.4°) Desistência do recurso (art. 998) Após a contestação A QQ TEMPO SÓ s/anuência c/ consentimento do réu recorrido ou litisconsortes
  • Resposta: LETRA E

     

    I. Erro: "ainda que se trate de autos eletrônicos"

    Art. 1.007, §3º, CPC. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    II. Erro: "é dependente"

    Art. 999, CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    OBS: Tanto a desistência do recurso quanto a renúncia ao direito de recorrer independem da aceitação da outra parte.

     

    III. CORRETA (Art. 998, CPC)

     

    IV. CORRETA (Art. 1.003, § 5º, CPC)

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Beleza, acertei por exclusão, mas a banca deixar de colocar no item IV que a contagem é feita em dias úteis torna a alternativa também errada.

    Se tivesse uma alternativa com apenas o item III com certeza eu acertaria.

     

  • Quanto ao item II:

    Se se trata de recurso VOLUNTÁRIO, não faz sentido necessitar de concordância da parte adversa.

    Portanto, a parte pode decidir livremente não recorrer da sentença.

  • I – INCORRETA. No caso de autos eletrônicos, o recolhimento do porte de remessa e de retorno é dispensado!

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    II – INCORRETA. Jamais! Uma parte não depende do consentimento da outra para renunciar ao direito de recorrer, que poderá ocorrer até a interposição do recurso.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    III – CORRETA. A desistência do recurso não depende da anuência do recorrido e dos litisconsortes.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    IV – CORRETA. O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração, cujo prazo de interposição será de apenas 5 dias!

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023. Os embargos [de declaração] serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Resposta: E

  • -> Questão mal elaborada.

    IV. O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração.

    -> Prazo de recurso inominado (juizados especiais) são 10 dias.

  • Rayssa, não cace pelo em ovo! ART. 1003, parágrafo 5° apresenta a resposta!

  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    SE LIGA: Deserção é a penalidade aplicada para o recorrente que não junta as custas recursais, chamadas de preparo IMPORTANTE

    'JURISPRUDÊNCIA

    O STJ já entendeu que face aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. STJ. Corte Especial. EAREsp 978895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2018 [info 64]

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    II - ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    III - CERTO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    IV - CERTO: Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


ID
2300719
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os embargos de divergência após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • Àqueles cujo VM é de 2015: o CPC/15 sofreu alterações pela Lei 13.256/16, dentre as quais, a RETIRADA DO INCISO II DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

     

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (REVOGADO pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

  • Alguem sabe em que aula daqui do QC ele explica isso direitinho?

  • RESPOSTA: B

     

    Um adendo ao comentário da colega Bi Bibi: a lei 13.256/16 revogou 2 incisos e 1 parágrafo do art. 1043, NCPC que fundamenta a questão.

    Vejamos:

     

    Art.  3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):         (Vigência)

    I – art. 945;

    II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.

  • A decisão em ação de competência originária pode ser utilizada como parâmetro para análise dos embargos de divergência em face do acórdão proferido em RESP e RE mas ela em si não pode ser objeto do recurso, é isso?

    Tirei essa conclusão em análise do parágrafo 1o do 1043 combinado com a assertiva E ter sido considerada errada ... alguém sabe explicar?

     

  • Dois incisos do art. 1.043 foram revogados. Logo:

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • GABARITO: B

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

  • Os embargos de divergência são cabíveis para a Seção correspondente ao qual se vinculam as Turmas se a decisão embargada divergir de decisão da outra Turma vinculada à mesma Seção (exemplo: 1ª e 2ª turmas – competência da 1ª seção). E, também, se a decisão de uma Turma divergir de decisão de Seção à qual se vincula a turma.



    Se a decisão embargada divergir de decisão de turma vinculada a outra seção ou de decisão de outra Seção ou da Corte Especial, a competência para os embargos será da Corte Especial.



    Com prazo de quinze dias e dependente de preparo, o recurso deve ser dirigido ao Presidente da Seção ou da Corte Especial (dependendo da competência). Distribuído a um relator, os autos irão conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade.
     

  • a) Era o inciso II que foi revogado pela Lei 13256/2016.

      b)Correto. Artigo 1043, I, do CPC.

      c) Incorreto, pela palavra apenas em recurso extraordinário.

      d) ) Incorreto, pela palavra apenas em recurso especial.

      e) Era o inciso IV que foi revogado pela Lei 13256/2016.

  • Com a vigência do NCPC os embargos de divergência têm a finalidade de uniformização da jurisprudência, tanto no que concerne ao agir do STF como no pertinente à atuação do STJ.Esses embargos, somente são cabíveis no âmbito dos tribunais superiores em razão de acórdãos proferidos por órgãos fracionários (turmas do STF e STJ, ou seções do STJ).

  • Blz. Eu decorei o artigo e acho que talvez nao erre mais. Mas o que é paradigma no direito processual civil? 

  • Charlisom Marques: Julgado paradigma é aquela decisão que será usada como parâmetro da divergência - objeto dos próprios embargos. Exemplo: A decisão X - proferida pela TURMA A do tribunal de justiça, contraria decisão B - que é pretérita, oriunda da turma C do mesmo tribunal, e que se direcionou no sentido contrário à decisão X. Qual a decisão paradigma no caso? A decisão B - que será parâmetro da divergência. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Obrigado, Guilherme! Entao a decisão paradigma é, basicamente, a decisao anterior, a qual foi contrariada, correto? 

     

    Bons estudos! 

  • PARADIGMA: Exemplo ou padrão a ser seguido; modelo: paradigma político.[Por Extensão] Padrão já estabelecido; norma: paradigma de mercado.

     

     

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento deste recurso, as quais estão elencadas no art. 1.043, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Resposta: Letra B.

  • O que embargo?alguém poderia me responder?

  • Seção IV DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. § 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
  • Resposta (b): 

    Art. 1.043, CPC. É embargável o acórdão de órgão fracionário, que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal:

    § 1.° Sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    § 2.° Sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

  • Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;              (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    PS: Muito obrigada @wesleysantos, pela info de revogação dos dois incisos! 

     

     

  •  a)É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade- ERRADA

     

     b)É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito- CORRETA 


    (Art. 1.043, NCPC.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;)

     

     c)É embargável o acórdão de órgão fracionário que, apenas em recurso extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia- ERRADA

     

     d)É embargável o acórdão de órgão fracionário que, apenas em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia- ERRADA

     

     e)É embargável o acórdão de órgão fracionário que, nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal- ERRADA

  • >>EMBARGOS de DIVERGÊNCIA<<

    Cabível quando a decisão de ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, em RE e REX, "DIVERGIR" de julgamento de qualquer outro órgão do MESMO TRIBUNAL - referir-se a acórdãos de mérito.

  • a) INCORRETA. Opa! Para fins de embargos de divergência, os acórdãos embargado e paradigma devem ser:

    Ambos relativos ao mérito do recurso

    Um deles relativo ao mérito e o outro pela inadmissibilidade, mas com apreciação da controvérsia

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    Concluímos, então, que não podemos interpor embargos de divergência se ambos os acórdãos forem relativos ao juízo de admissibilidade. Um deles deverá ter adentrado ao mérito.

    b) CORRETA. Isso mesmo! Cabem embargos de divergência se os dois acórdãos (embargado e paradigma) forem relativos ao mérito:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    c) e d) INCORRETAS. Cabem embargos de divergência quando houver divergência de acórdãos proferidos em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou RECURSO ESPECIAL:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    e) INCORRETA. Mais uma vez: somente será possível interpor embargos de divergência se o processo estiver na fase de julgamento de recurso especial ou extraordinário.

    No âmbito da competência originária do STJ e STF a sua interposição não será possível.

    Resposta: B


ID
2300722
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o agravo de instrumento após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

  • QUESTÃO FUMO DA PORRA!

    SÓ ACERTA DIDIER E ASSUNÇÃO.

     

  • Decoreba cansativa. :/

  • Lixo.

    Quiz jurídico.

  • Quem ficou mais de 10 minutos nessa questão dá um joinha.

  • Questões como essa a dica é "riscar" na prova tudo que for igual, aí fica fácil de focar só nas diferenças.

  • Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

  • Todas as questões dessa prova foram assim... essa IBFC não sabe fazer prova para a área jurídica. Não inova em nada...

  • Essa questão nem aborda as modificações do Agravo de Instrumento em caso de processos eletrônicos.  Nota 4.0 para a questão.

  • Alternativa correta: letra C.

     

    A única que dá pra eliminar de cara é a letra A: "facultativamente"...

  • Aí você estuda p/ caramba e cai uma questão dessas. Aff...

  • A questão exige do candidato o conhecimento da redação do art. 1.017, caput, do CPC/15:

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    Resposta: Letra C.
  •  

    sinceramente? Questão muito maldosa e que não avalia o conhecimento de ninguém.

  • Pontos diferenciais:

     

    1) Os documentos listados são OBRIGATÓRIOS, o que exclui a letra A.

     

    2) deve-se apresentar também a PETIÇÃO que ensejou a decisão agravada, além da petição inicial ou da contestação. Por exemplo, a decisão agravada pode ter sido em decorrência de um pedido de terceiro no processo, o que faz com que o agravante deva apresentar também a petição, e não só a própria decisão a ser agravada.

     

    3) a declaração de inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios cabe ao ADVOGADO do agravante, sob pena de responsabilidade pessoal.

     

     

  • Questão José Saramago.

  • Para visualizar melhor e economizar tempo de análise da questão para os demais colegas:
    Das assertivas C, D e E, que são as mais parecidas, a letra C, que está correta, tem como item a mais: "da petição que ensejou a decisão agravada".

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

  • Foda dessa banca IBFC é que nas suas provas ela não dá um mínimo de espaçamento entre as linhas dos textos (acho que para economizar quando imprimir), chega a cansar mesmo, a pessoa começa a ler uma alternativa, aí de repente já está na outra e nem percebe, fora que cansa muito a vista esses textos assim. Banca miserável! 

  • a)A petição de agravo de instrumento será instruída facultativamente ( ERRADO- OBRIGATORIAMENTE), com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento ofcial que comprove a tempestividade, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e com outras peças que o agravante reputar úteis ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal- ERRADA

     

     b)A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pessoalmente pelo agravante(ERRADO- "FEITA PELO ADVOGADO DO AGRAVANTE"), sob pena de sua responsabilidade pessoal e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis- ERRADA

     

     c)A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis- CORRETA - Art. 1.017.

     

     d)A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, ( FALTOU: DA PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA, da PRÓPRIA) decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento ofcial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis- ERRADA ( faltou os elementos que estão em vermelho:  "DA PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA", da PRÓPRIA decisão agravada");

     

     e)A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, ( FALTOU: DA PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA, da PRÓPRIA) decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento ofcial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pessoalmente pelo agravante (ERRADO- "FEITA PELO ADVOGADO DO AGRAVANTE"), sob pena de sua responsabilidade pessoal e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis- ERRADA

  • Essa Banca é ridícula, assim até uma criança de 5 anos consegue elaborar provas de concursos!!!

  • Jogo dos sete erros.

  • Acertei, mas não decorei, a única coisa que sabia é que a relação de documentos é obrigatória, salvo se os autos forem eletrônicos.

    Questão tipica de banca preguiçosa! 

  • Banquinha fraca! Devia ter vergonha de fazer uma questão inútil como essa!

  • Acertei? acertei! Mas esses jogos de 7 erros dão um bug na cabeça da gente @_@

     

    Gab: C

  • Pessoal, essa banca é conhecida por fazer questões voltadas para o cargo a que se destina o concurso... essa questão nenhum advogado com experiência erra... só erra quem nunca advogou... excelente questão!!
  • Nunca advoguei. Acertei! :)


ID
2305903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, 

    Art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

  • Art. 927 - Os juízes e tribunais observarão: (...)

    III) os acórdão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas (...)

    A meu ver, no caso apresentado pela questão, como TRF violou manifestamente uma norma jurídica, caberá ação rescisória, conforme dispões o inciso V, do art. 966 do CPC.

    Caso esteja errado, favor avisar!

  • Superior Tribunal Federal, como assim??????????????????????

  • Art. 988, §5º: É inadmissível a reclamação:

    II- proposta para garantir a observância de acordão de recurso extraodinário com repercussão geral reconhecida ou de acordão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial REPETITIVOS, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Nesse caso, antes de valer-se da reclamação deveria ser provocado o TJ ou TRF por via recursal (apelar ou agravar) para não ocorrer supressão de instância.

    Não cabe RECLAMAÇÃO em recursos repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • TEMA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    APÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta?

    NÃO É ADMISSÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA REFORMAR UMA DECISÃO JUDICIAL A  QUE TENHA SIDO NEGADA PROVIMENTO!!

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

    ___________________________
    Abraço!!!

  • Lembrar que a reclamação constitucional não é sucedânea de ação rescisória, daí porque inviável o seu manejo contra as decisões transitadas em julgado.

  • "...Superior Tribunal Federal..." ahhahahahaha

  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

     

    Conceito

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

     

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses:

    --> Preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

     

    --> Garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

     

    --> Garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

     

  • ERRADO: Art. 988, § 5° NCPC: É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

     

  • Atenção!

    Embora a expressão "julgamento de casos repetitivos" compreenda as decisões proferidas em IRDR e REsp e RE repetitivos (art. 928), essa identidade não se aplica em matéria de reclamação, pois, como já comentado por alguns colegas, o NCPC condiciona a admissibilidade da reclamação nos casos de inobservância de acórdãos proferidos em RE e RESP repetitivos ao esgotamento das instâncias ordinárias, restrição esta não existente em relação ao IRDR.

     

    Em resumo, caso a questão se limite a afirmar que cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (como na questão em apreço), a assertiva estará tecnicamente errada.

  • O Cespe tá muito estranho nesse concurso da SEDF. Escreveu "Superior Tribunal Federal" várias vezes e fez questões atípicas, fora do padrão.

  • Um concurso onde a banca fala Superior Tribunal Federal não pode ser levado a sério. 

  • Novo CPC:

     

    Art. 988 (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

    Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • CPC. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;       

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • De início, é preciso lembrar que, uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, §5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. A título de exemplo, o caso trazido pela questão se enquadraria em uma das hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória: "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Conforme se nota, neste caso, tendo a decisão transitado em julgado, deveria a parte ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional.

    Afirmativa incorreta.
  • Superior Tribunal Federal... parece que o cespe, agora, quer trocar o nome do Supremo Tribunal Federal. Considerando os antecedentes da banca, deve conseguir.

    Obs.: não cabe reclamação após o trânsito em julgado da sentença.

  • Caberia a reclamação, mas não após o trânsito em julgado, hipótese em que só é cabível a ação rescisória.
  • Além do erro já apontado pelos colegas, visto que a reclamação não pode ser ajuizda após o trânsito em julgado da decisão reclamada, há que se verificar que a Reclamação não tem o condão de reformar a decisão proferida, visto não tratar-se de recurso. Caso a questão suscitada seja acolhida, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado OU DETERMINARÁ A MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVERSIA, o que não se traduz em reforma da decisão. 

  • "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular." (Rcl 24091 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 20.10.2016)

  • NCPC, artigo 988, § 5.º, I "É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

  • Errei pro não ler a questão até o final..

  • ai ai ai... se o examinador não sabe nem o que significa STF será que sabe elaborar questões de direito?

  •  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;           

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    (...)

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:       

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;      

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • há dois erros na questão, um bem claro que provavelmente deve ter sido visto por quase todos que é a afirmação de que pode ser feita a reclamação após o trânsito em julgado da decisão; o outro erro é um pouco mais sutil, que é o fato de que a reclamação não gera a reforma da decisão e sim a sua cassação, segundo entendimento de Fredie Didier.

  • A reclamação não fica prejudicada pela inadmissibilidade ou pelo julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado, mas não será admitida contra decisão transitada em julgado, porque não substitui ação rescisória.

  • RECLAMAÇÃO – preservar competência do STF e STJ. Autoridade das decisões.

     

     

    - Decisao STF em controle concentrado e súmula vinculante; e precedente em casos repetitivos e IAC.

     

    - meio autônomo de impugnação, sem natureza recursal.

     

    - S-734 STF: NÃO cabe reclamação quando já houver transito em julgado.

     

    - instruída com prova documental, dirigida ao presidente do tribunal.

     

    - citação para contestar em 15 dias.

     

    -MP ouvido em 5 dias – se não for autor da reclamação.

     

     

     

    "A beleza salvará o mundo".  F. Dostoievski

  • Excelente comentário, WERLEN OLIVEIRA 

  • - não cabe reclamação após o trânsito em julgado 

    - a reclamação visa - CASSAR A DECISÃO PROFERIDA ou MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, não reformá-la. 

  • Marquei de cara como errada, pois nunca vi superior tribunal federal.

     

  • kkkkkkkkkKKKKKKKK

  • o cerne da questão não é a expressão "superior...federal" mas sim pelo falto de NÃO SER POSSÍVEL O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO... (§ 5º, do art. 988)>

  • Devemos ter atenção para não confundir com a Ação Rescisória!

    Reclamação - antes do trânsito em julgado da decisão reclamada

    Ação Rescisória - até dois anos após o trânsito em julgado da decisão que pretende ser rescindida.

  • A IMPOSSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO NÃO É APENAS POR EXISTIR TRÂNSITO EM JULGADO:

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    CUIDADO COM A DIFERENÇA:

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

     

    RESUMINDO: COMEU BOLA E SE QUEBROU!

  • Reparem que há um erro na redação da questão: Superior Tribunal Federal, quando deveria constar Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

  • RESC NÃO É IGUAL A REC

    RESCisória é uma coisa, REClamação é outra.

    Reclamação não cabe após trânsito em julgado.

  • Opa! Decisão judicial transitada em julgado poderá ser reformada por reclamação? NÃO!

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Item incorreto.

  •  Reclamação constitucional para REFORMAR a decisão? Notei o erro antes do pior erro kkkkkkkkk

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

  • Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos.

    Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

    Comentário da prof:

    De início, é preciso lembrar que, uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, § 5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). 

    Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. 

    A título de exemplo, o caso trazido pela questão se enquadraria em uma das hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória: 

    "CPC/15, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". 

    Conforme se nota, neste caso, tendo a decisão transitado em julgado, deveria a parte ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional.

    Gab: Errado.

  • Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

  • ERRADO

    Não é admitida a reclamação constitucional após trânsito em julgado.

  • Art. 988 (..)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • Além de não poder quando se tratar de decisão com trânsito em julgado (art. 988, §5º, I) também não caberá revisão da decisão, pois, conforme o art. 992 do CPC, "julgado procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia".

    Assim:

    NÃO PODE RECL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

    e

    O TRIBUNAL CASSARÁ A DECISÃO (REVISÃO NÃO)

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Caberia ação rescisória


ID
2312338
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do tema dos recursos no direito processual civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pergunta desastrosa. Aliás, essa prova toda estava péssima.
    a) Quando o examinador se refere à recursos extraordinários, não fica claro se ele está se referindo ao gênero ou à espécie. Quando ele diz "todos os recursos extraordinários" dá a entender que colocou o recurso especial no bolo. Deveria ter sido mais claro.
    c) Veja só quanto descuido. Embargos de declaração JAMAIS suspendem o prazo recursal. Logo, a assertiva está correta (porque, ainda que tempestivos, somente interrompem o prazo).
    E aí vão dizer "tem que entender o que o examinador quer, quis fazer uma pegadinha com os efeitos dos embargos"... ué, e não poderia ter feito pegadinha no item A?

  • GABARITO LETRA  A

     

    A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    B) a retratação  cabe também na apelação é no agravo interno

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ....

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    C) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    D) não é necessário a anuência ou recusa do recorrido para desistir do recurso 

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

     

     

    E ) Novidade do NCPC não cabem embargos infringentes, uma vez que o art. 942 da referida lei dispõe que :

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. 

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: 

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: 

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; 

    II - da remessa necessária; 

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Engraçada que assim, ninguém questionou o fato de haver hipóteses em que a repercussão geral é presumida (caso do art. 1035, parágrafo 3). Nnas hipóteses elencadas neste artigo, como a repercussão geral é presumida, denecessário não seria demonstrar a repercurssão? O fato de a alternativa "a" dizer que em todos os recursos extraordinários deverá haver repercussão geral, não tornaria a alternativa errada?

  • Alguém poderia esclarecer melhor aí a letra C?

    Sabemos que os embargos INTERROMPEM o prazo.

    Embargos intempestivos (portanto, inexistentes) não suspendem (e tb não interrompem) o prazo para outro recurso... Onde está o erro? Realmente não suspendem (e tb não interrompem!).  O erro seria apenas na troca da palavra "suspendem" por "interrompem"?

  • A afirmativa C também está correta:

    "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 453477 RJ 2013/0415116-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)

  • ACERCA DA LETRA "C"

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestiva, deve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

  • Se há presunção absoluta de repercussão geral e se há tópico preliminar na demonstração da repercussão geral.

    Quanto às objeções iniciais logo abaixo, deve-se dizer que:

    1) As hipóteses do §3 do art. 1.035 se revelam como presunção absoluta de repercussão geral, de modo que basta ao recorrente a indicação dos incisos e sua correspondência ao caso sub judice, sendo inútil que o recorrente se debruce sobre as questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo,como já disseram. Ainda, percebam que o 987, §1o veio trazer mais um caso de presunção absoluta de repercussão geral.

    2) O CPC pretérito exigia a tópico "da preliminar" no RE, senão vejamos o 543-A, §2º do CPC/73: "O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral".
    Tal técnica fora suprimida na novel legislação, vejam que no art. 1.035, §2, não há a exigência desta técnica, assim, atualmente, o patrono pode constar a repercussão geral nas próprias razões recursais, realmente, concordo com a ressalva de que a letra A não foi feliz em sua redação e se equivocou, considero que deveria ser anulada só por esse fato.  

  • Alternativa A -Certo conforme gabarito.

    O dispositivo que poderia fundamentar a questão é o § 2o  do art. 1.035: "O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal."

    Entretanto, concordo com as ponderações de Heitor FP, o enunciado 224 do FPPC caminha no mesmo sentido:" A existência de repercusão geral terá de ser demosntrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar de contestação".

    Houve modificação expressa na redação processual que regulava a matéria. No CPC de 73 o §2º do art. 543-A determinava que " o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existêcia de repercussão geral".

    Na atual redação não há menção à forma preliminar.

    Ademais há situações em que a repercussão geral é presumida (§3º do art. 1.035).

    Alternativa B 

    Há hipóteses de retratação em apelação e em agravo interno:

    Art. 485, § 7o: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 
    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Alternativa C

    Segundo o gabarito a alternativa está incorreta, porém acredito que deveria ser correta conforme julgado citado por Diogo MRS.

    Alternativa D

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Alternativa E 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    Não se trata de embargos infrigentes, mas sim de técnica de julgamento.

  • A alternativa "A" está equivocada. Diferentemente do CPC/73, que exigia a demonstração da repercussão geral através de preliminar formal do recurso, o Novo CPC exige apenas que a repercussão seja demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar. Portanto, a repercussão geral pode ser alegada em qualquer parte do bojo do recurso, não necessariamente como questão preliminar.

     

    Observem a diferença nas redações:

     

    CPC/73, Art. 543-A, § 2° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

     

    NCPC/2015, Art. 1.035, § 2° O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
     

    Nesse sentido:

    Enunciado nº 224, FPPC: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico (Grupo: Recursos Extraordinários).

  • Passível de recurso! E deveria ser anulada pq independentemente de os embargos de declaração serem interpostos intempestivamente ou serem tempestivos, estes não suspendem o prazo para interposição de outro recurso, pelo simples fato de não possuírem efeitos suspensivo, mas tão somente interrompem o prazo de recurso. 

     

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Mas... 

     

    Toca o barco..

  • Pessoal,

    pera lá! De onde vem a ilação de que os embargos de declaração jamais possuirão efeitos suspensivos? Se for da leitura do caput, do art. 1.026, do CPC, tenhamos calma. 

     

        Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    EM REGRA, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Mas veja a redação do §1º:

     

        § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Ressalvada a apelação, de fato, os demais recursos não possuem efeito suspensivo automático. Mas é possível a atribuição judicial de efeito suspensivo aos embargos de declaração. 

    Os embargos não possuem efeito suspensivos ope legis, mas poderá, ope judicis. 

     

  • Prezada Alda, bom dia!

     

    Smj, a questão é obscura não pelo fato da possibilidade de o julgador conferir efeito suspensivo aos EDcl, na situação descrita no §1° do art. 1.026, mas sim de considerar essa possibilidade ainda quando a oposição dos aclaratórios se dê intempestivamente. Se a tempestividade é requisito de admissibilidade, como conferir efeito suspensivo ao EDcl inadmissível???

     

    Bons estudos a todos!

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa B) A lei processual admite o juízo de retratação também em outras espécies recursais, a exemplo da apelação, senão vejamos: "Art. 485, §7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo [extinção do processo sem resolução do mérito], o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa D) A lei processual não exige a anuência do recorrido para que o recorrente possa desistir do recurso que interpôs. Acerca do tema, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.

    Gbaarito da banca: Letra A
    Gabarito do professor: Letra C, em discordância com o gabarito oficial.


  • Ninguém escreve "recursos extraordinários", no plural, se não quiser falar de RE e REsp. Pelo amor de Deus! Não é possível sustentar que o examinador quis tratar apenas de RE (até porque, ninguém fala em interpor "apelações" ou "agravos de intrumento", no plural).

     

    E EDcl não suspendem, de fato, os prazos recursais, mas INTERROMPEM. 

     

    Logo, correta deveria ser a "C".

  • Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", porque de acordo com o artigo 1026 do CPC "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    Segundo a alternativa C: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem (não interrompem) o prazo para interposição de outro recurso. 

    Bom, eu entendi dessa forma. Desculpa algum equívoco, pessoal! 

     

    (mas também acho válido o comentário do Diogo)

  • PASSÍVEIS DE RETRATAÇÃO --> EMB. DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DE SENTENÇA SEM MÉRITO

    EMBARGOS INFRINGENTES  --> REVOGADOS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ---> PRAZO INTERROPE COMEÇA 0

  • Absurda a letra C ter sido considerada incorreta. Se nem os tempestivos suspendem o prazo, muito menos os intempestivos. O examinador tentou fazer uma pegadinha e não deu certo. Pelo visto a questão lamentávelmente não foi anulada.

  • Não mudaram o gabarito? A C é a correta, conforme apontaram os colegas.

  • Achei a letra A incorreta em razão da presunção de repercussão geral no RE.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Assim, ainda que não alegada em preliminar, não poderá ser rejeitado o RE pela sua ausência, pois há presunção ope legis.

  • C   c   c... 

  • Eu assinalei a letra C...acabei de ver a matéria sobre o assunto. 

  • a) CORRETA: a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    b) INCORRETA: o juízo de retratação do magistrado somente é cabível no agravo de instrumento e no recurso especial. O juízo de retratação cabe também no agravo de instrumento, especial, apelação, agravo interno, agravo em recurso especial e agravo em recurso extradordinário. 332, 3º, 1018, 1º, 1021, 2º,1030, II,1042, 4º.

     

    c) INCORRETA: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Interpostos tempestivamente não suspendem os prazos, mas interrompem. 1026.

     

    d)INCORRETA: a recusa do recorrido ao pedido de desistência recursal deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância. 999, pode desistir a qualquer tempo se anuência da outra parte.

     

    e)INCORRETA: os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime proferido pelo tribunal houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Não existem mais no novo cpc.

  • Michele, tecnicamente a "c" não está errada, na medida em que os embargos declaratórios não serão conhecidos em razão de sua intempestividade. Logo, não haverá suspensão do prazo. Não há suspensão, sejam os edcl tempestivos ou não. Mas a banca buscou a letra da lei, qual seja, de que os edcl tempestivos não suspendem prazo, mas interrompem. Tipo de questão que não deveria ser cobrada para cargo de tal nível, pois pede decoreba. Deveria ter sido anulada. 

  • vunesp, vunespiando na sua cara...e segue o jogo!

  • Os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Pra mim essa questão está certa, pois os embargos de declaração não tem efeito suspensivo. Estaria errada se dissesse que os embargos não interrompem o prazo.

  • Cara, a VUNESP faz cada uma. Por essas e por outras, que ,apesar de muita coisa, a FCC é uma banca muito confiável.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente,

    Desculpa a insistência, mas alguém poderia comentar melhor a letra C?

  • Letra "A" estariada errada ao meu ver, devido à presunção da repercussão geral no caso de recurso extraordinário contra decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    A não ser que a jurisprudencia vá entender que a preliminar continua sendo obrigatória só p falar q é presumida, preciosismo que não parece ser o espírito do novo CPC. Só aguardando...

  • De acordo com o comentário do professor, ele considera o gabarito errado (A), em contrapartida, considera a C certa:

     

    Alternativa A) É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

     

  • Também pensei que a letra A estivesse incorreta, porque o RE contra decisão proferida em IRDR já tem a repercussão geral da questão constitucional presumida, assim, não seria necessário suscitar a preliminar.

  • Rapaz, que doideira da bixiga foi essa, omi? kkkkkk, ai dento! Questão C tá certa tbm.

  • EM RESUMO

     

    A) a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. CORRETA

    Atenção!!

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    LOGO: Em todos os recursos extraordinários é necessária a repercussão geral para ser conhecido pelo STF. O IRDR tem repercussão geral presumida.

    -------------------------------------------------------------------

     C) os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. ERRADA

     ==> Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", 

    ===> COPIEI DO COLEGA ACIMA:

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestivadeve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

     

     

     

     

  • pela alternativa C, se eu opuzer EDcl intespetivos, haverá suspensão do prazo para interpor outros recursos...

    Logo, pela vunesp, besta é o advogado que opõe EDcl no prazo legal?

  • Concordo com o amigo Klaus Costa.

  • Kkkkk

    Essa aí o examinador zoou...

  • Louco demais ver a ginástica de alguns Pra justificar a "C", flagrantemente errada. Alda Barros, data venia, mas seu raciocínio me parece equivocado: o efeito suspensivo (antes, na sistemática anterior, para o JEC) ou mesmo o interruptivo causado pela oposição (e não "interposição", como vemos aqui alguns colegas escreverem) não tem, s.m.j., nada a ver com a eventual suspensão do feito pelo juiz na hipótese por você apontada.
  • As vezes penso em desistir, mas quando vejo questões como esta, tenho certeza que devo mesmo desistir  kkkkkkkkkkkkk

     

     
  • Segundo a colocação de alguns colegas a respeito da alternativa C. 

    Se ela está errada, então os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente  suspendem o prazo para interposição de outro recurso???

    Ela está correta  por afirmar que embargos de declaração intempestivos não suspendem o prazo. Nesse caso é indiferente ter utilizado o termo Interromper ou Suspender, pois não terá nenhum dos dois efeitos.

  • A alternativa "A" está correta. No entanto, penso que, se houvesse alguma das questões que fosse a "mais errada de todas", seria a "C". Não se justifica a verdadeira ginástica de algum colegas, na tentativa vã de explicá-la como correta. Aliás, os ED somente suspendem o prazo para outro recurso nos Juizado Especial. Eis minha humílima opinião. Abraço a todos.

  • Comentário da professora está top!

    A letra "a" está errada, e a "c", correta.

     

  • Olha, dar como incorreta a afirmação ''os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso'' é o mesmo que dizer que a interposição intempestiva de EDs suspende o prazo, o que todos nós sabemos que não ocorre.... vai entender.

  • Aos colegas que entendem ser necessária uma verdadeira ginástica para considerar a C como correta e a A como errada: quem me dera... Pelas mesmas razões expostas pela professora, para mim é tão automático que já errei a questão mil vezes. Até meus últimos dias virei aqui marcar a C com alguma desarrazoada esperança. Em outras palavras: soldado cai, mas cai atirando.

  • Embargos de declaração são OPOSTOS e não interpostos.

  • cheirinho de fraude... rs

  • Complementando a letra a:


    “Trata-se de singular pressuposto de admissibilidade, já que não pode ser analisado pelo órgão prolator da decisão impugnada, ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante esse órgão. A competência para a sua análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do art. 1.035, do Novo CPC. E também contém outra interessante particularidade: é sempre o último requisito de admissibilidade a ser analisado, de forma que só se passa à análise da repercussão geral tendo o recurso extraordinário preenchido todos os demais requisitos genéricos e específicos de admissibilidade (art. 323, caput, do RISTF).”


    Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • O gabarito escolhido pela banca está ERRADO, conforme justificado pelo professor.

    A alternativa A está errada.

    A alternativa C está correta.

  • A letra "C" está correta, sem dúvidas.

    Sem entrar no mérito da letra "A", a qual me parece correta também.

    Mas basta analisar o artigo 1.026 do CPC para verificar que os embargos tão somente INTERROMPEM os prazos recursais.

    Nem se diga que o §1º deste artigo menciona hipótese de "suspensão", já que ali refere-se à EFICÁCIA da decisão, e a pergunta faz menção expressa à PRAZO.

    Quem é operador do direito e maneja esse recurso sabe muito bem que os prazos são INTERROMPIDOS.

    A intempestividade é irrelevante, já que a análise do recebimento dos embargos será pelo julgador, portanto, interromperá de qualquer forma o prazo recursal, até para não prejudicar a parte contrária.

  • GABARITO: A

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Questão deveria ter sido anulada

  • Gabarito: alternativa A

  • quer dizer que se eu opor embargos intempestivos eu consigo suspender os efeitos da decisão? Ótima estratégia de defesa hein Vunesp...

  • A contrario sensu, então, embargos de declaração interpostos INTEMPESTIVAMENTE pelo recorrente SUSPENDEM o prazo para interposição de outro recurso. É isso, Vunesp?!?

  • Não concordo com o gabarito, tendo em vista que haverá situações em que não será preciso a comprovação da repercussão geral, conforme disposto no § 3º do art. 1.035 do CPC. Vejamos:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (REVOGADO);            

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    Conforme verifica-se da leitura da parte grifada, HAVERÁ repercussão geral quando o acordão contrarias súmula e jurisprudência dominante do STF ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

    Portanto, creio que nessas duas situações não será exigido a comprovação de repercussão geral, dado que a mesma será presumida.

  • Outro erro da letra A:

    Enunciado 224 FPPC

    “A existência de repercussão geral terá que ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”

    Logo, preliminar de repercussão geral não é requisito formal do RE.

  • Gabarito A.

    Resposta da professora qc - C


ID
2312452
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dr. Regis é procurador do Município de Andradina. Numa ação em que representa os interesses da Prefeitura, interpôs Embargos de Declaração contra acórdão de segundo grau que manteve a decisão de primeira instância in totum condenando parcialmente o Poder Público Municipal a pagar determinada quantia a um munícipe, e que, segundo o procurador, não teria ficado claro se tal condenação seria por danos materiais ou morais. A parte contrária não embargou, mas fez Recurso Especial, para discutir a parte que sucumbiu, antes da decisão dos embargos ser proferida. Os embargos não foram providos, mantendo-se exatamente a decisão anterior.
De acordo com o entendimento do Novo CPC, assinale a alternativa correta a respeito desse Recurso Especial, já proposto pelo munícipe.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Súmula 579, STJ:

    Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior

  • GABARITO: E.

     

    "Esta  Corte  Superior  de Justiça, apartir do julgamento do REsp 1129215/DF,  consagrou  o  entendimento  no  sentido  da dispensa de posterior  ratificação  de  recurso  interposto  enquanto pendente o julgamento  de  embargos de declaração opostos pela parte ex adversa na  hipótese  em  que  não  houve  modificação  do que anteriormente decidido." (STJ, AgRg no REsp 1.443.708/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016).

  • A respeito da situação que se coloca, dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC/15, que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Essa disposição foi inserida no novo Código de Processo Civil com a finalidade de afastar a jurisprudência que vinha se formando no sentido de serem prejudicados os recursos que não fossem ratificados, o que a doutrina vinha considerando um dos exemplos da denominada "jurisprudência defensiva".

    Acerca do tema, explica a doutrina: "O §5º do art. 1.024 do NCPC prevê que, se o julgamento dos embargos de declaração não modificarem (qualquer que seja o motivo) a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. A regra processual inserida no NCPC é incompatível com o entendimento firmado com base na Súmula 418 do STJ, produzida ainda sobre a égide da codificação processual de 1973 que considerada "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação", independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. Trata-se de exemplo claro do NCPC contra a chamada jurisprudência defensiva dos tribunais, no intuito de não conhecer os recursos. A diretriz do NCPC navega em sentido inverso, adotando postura de aproveitamento máximo dos atos postulatórios para o julgamento de mérito (art. 932, parágrafo único). No sentido, confira-se o Enunciado 23 do FPPC: "Fica superado o enunciado 418 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.385).

    Resposta: Letra E.

  • Onde consigo ter acesso a essas sumulas?

  • Artigo 1024, parágrafo 4 e 5:

    Mudou? Então precisa de complementação ou alteração:

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    Não mudou nada ou foi rejeitado? Então não precisa fazer nada nem mesmo ratificar:

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Súmula 579 do STJNão é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  •  

    Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Imagine o seguinte exemplo: João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao TJ, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado em 22/04/2015.

    Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Declaração.

    No dia 24/04/2015, João interoôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos.

    O Resp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamento por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp.

    Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.

    Neste caso, não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.

    Voltando ao nosso exemplo. E se os embargos tivessem sido providos e o resultado do acórdão do TJ houvesse sido alterado, o que João teria que fazer?

    Neste caso, João teria que ratificar o recurso especial já interposto. Além de ratificar, ele também teria direito de complementá-lo, impugnando o que foi decidido nos embargos em seu desfavor. A isso chamamos de princípio da complementaridade.

    Fonte: dizer o direito.

  • Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • GABARITO: E

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • GABARITO: E

    Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


ID
2334706
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante da disciplina recursal estabelecida na Lei nº 13.105/2015, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. Prazo de susentanção oral na apelação permanece 15 minutos.

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; [...]

    .

    B) VERDADEIRA.

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, [...]:

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    .

    C) FALSA. A lei não traz essa previsão, referente à necessidade de oposição entre as teses divergentes.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    .

    D) A sentença de ação de exigir contas não se encontra no rol do art. 1012, NCPC. Aplica-se, portanto, a regra geral do efeito suspensivo.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    .

    E) FALSA! Afronta ao texto constitucional. Nem precisa conhecer o NCPC.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância** pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando DENEGATÓRIA** a decisão;

    **única instância = competência originária

    **RO em MS = Somente de decisão denegatória

     

  • Sobre a nova técnica de julgamento dos acórdãos não unânimes, após a extinção dos antigos embargos infrigentes:

     

    "No regime do CPC de 1973, contra acórdão não unânime que reformava sentença de mérito, cabiam embargos infringentes, recurso extinto pelo CPC atual. O art. 942 introduziu, no entanto, uma nova técnica de julgamento, aplicável aos acórdãos proferidos no julgamento de apelação, agravo de instrumento contra decisão de mérito, proferida nos casos de julgamento antecipado parcial, e em ação rescisória. Esse mecanismo, conquanto não tenha natureza recursal, faz lembrar os embargos infringentes. Por não ser recurso, no entanto, não depende de interposição, constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação, do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória, não unânime.

     

    [...]

     

    O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e julgamento de mérito.

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. P. 918 – Coleção esquematizado®)

  • Apenas complementando o comentário de Mariana Braz referente à letra "E" do exercício:

    NCPC: Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Importa ressaltar que esse artigo/inciso/alínea do NCPC foram objeto do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas) no seu enunciado nº 209: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.” (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    Assim, entendo importante conhecermos o artigo referido da norma processualista, mesmo que haja previsão na CF.

  • Fundamento legal da letra 'b':

    ~ Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    .

    .

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    .

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • COMPLEMENTANDO A QUESTÃO E: 

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  •  a) FALSO

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação;

     

     

     b) CERTO

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

     

     

     c) FALSO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     

     d) FALSO.Tem natureza de decisão sujeita a agravo de instrumento.

    Art. 550 (...) § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

     

     

     e) FALSO.

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Alternativa A) Dispõe o art. 937, do CPC/15: "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 937, do CPC/15: "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", e, em seguida, o §3º, do mesmo dispositivo, que "nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual exige, para tanto, apenas que o julgamento seja não unânime, senão vejamos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da natureza das decisões proferidas na primeira e na segunda fase da ação de exigir contas, a doutrina se posiciona, após larga discussão, no sentido de que, considerando-se o novo Código de Processo Civil, "o pronunciamento que julga a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de prestá-las, tem natureza de decisão interlocutória, sendo, por isso, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, II)" (SANTOS, Evaristo Aragão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1507). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O recurso ordinário para o STJ somente terá cabimento quando a decisão denegar a segurança e não quando concedê-la: "Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão...". Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 

  • Art. 937, § 3.° Nos processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • Cuidado, colega "abcdfefg asd".

     

    Apesar de a redação do NCPC mencionar "decisão", entende-se que, salvo melhor juízo, o pronunciamento que resolve a ação de exigir contas na 1a. fase tem natureza de SENTENÇA, sendo, portanto, recorrível mediante recurso de apelação. De acordo com a lição de Daniel Amorim: “Após o momento procedimental de reação do réu, o procedimento sofrerá variação conforme a espécie de reação adotada no caso concreto. Proferida a sentença, extinguindo o processo sem a resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá segunda fase procedimental. Na hipótese de acolhimento do pedido do autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5.º, do Novo CPC). Dessa sentença cabe apelação, que será recebida no duplo efeito, de forma que o prazo de 15 dias só passará a ser contado a partir do julgamento desse recurso". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., Editora Juspodivm, 2016).

  • Daniel Borges.....

    Art. 550 (...) § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, é uma decisão e não uma sentença...

    Com o CPC/73 era diferente...

  • Obrigado pelo esclarecimento, Luz Céu! É realmente o exposto no Enunciado 177 do FPPC: "A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento".

     

    A apelação, portanto, fica para a segunda fase.

     

    A propósito, há um artigo no Conjur sobre o tema: http://www.conjur.com.br/2017-mar-16/agravo-instrumento-cabivel-fase-acao-exigir-contas

  • Queria saber o motivo pelo qual as pessoas ficam comentando nas questões "não cai no TJSP".

  • É uma piada, a pessoa errou, mas fala que essa questão não vai cair no curso desejado, torcendo para que realmente não caia. Bom é isso que eu entendi, e realmente sempre vejo isso.

  • Victor Hugo, as pessoas comentam que não vai cair no TJ-SP porque está fora dos artigos mencionados pela banca no edital. A prova do TJ tem os artigos específicos a serem estudados.

  • Novo Código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre: OAB-RS, 2015. p. 415. Contribuição do autor Rodrigo Ustárroz Cantali, em coautoria com Fernanda Borghetti Cantali.

    O procedimento da prestação de contas é realizado em três fases: na primeira, declara-se a existência ou não do dever de prestá-las, sendo que da decisão cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC/15); na segunda, apura-se eventual saldo a favor de uma das partes, decisão que constituirá sentença condenatória, da qual cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15); na terceira, executa-se o saldo, mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC/15)”.

  • Macete para os casos de sustentação oral:

    - Via de regra cabe em todos, decorar tudo é muito hard, certo?

    Então, vamos decorar os três casos em que NÃO CABE:

     

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    2. AGRAVO INTERNO, salvo em processo de competência originária ( ação recisória, MS,...) e interposto contra decisão monocrátiva que o extinga.

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO, salvo quando em tutela provisória e em relação ao mérito do processo.

  • Gab. 'B'.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VIcaberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • Interessante notar que a regra geral do A.I é a não possibilidade de cabimento de sustentação oral, justamente para não travar pautas de julgamentos; a exceção é o disposto no Art. 937, § 3.° que dispõe: Nos processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • B. é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial de ação rescisória; correta

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, [...]:

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    § 3° Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação;

    b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    c) ERRADO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    d) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    e) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


ID
2336449
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos no novo CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • A - Nao é necessário que seja simultaneo. 

    B - Despacho nao tem carater decisório, logo nao há qualquer recurso para eles. 

    C - Ao contrário. 

    D - Nao há mais embargos infringens no novo CPC. 

    E - CORRETA. 

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

               I - tutelas provisórias;

              II - mérito do processo;

              III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

              IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

              V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

              VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

               VII - exclusão de litisconsorte;

              VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

              IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

              X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

              XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

             XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Importante não generalizar a situação do aproveitamento pelos demais do recurso interposto por um dos litisconsortes, tendo em vista ser adotado, no direito pátrio, o princípio da pessoalidade do recurso.

     

    Nesse sentido:

     

    "O dispositivo legal que prevê que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art. 1.005, caput, do Novo CPC), deve ser interpretado à luz da situação concreta e da espécie de litisconsórcio. Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar aos demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento. Nesse sentido é o art. 117 do Novo CPC.

     

    É significativa a corrente doutrinária que entende ser o dispositivo legal aplicável tão somente ao litisconsórcio unitário, valendo plenamente para o litisconsórcio simples a autonomia entre os litisconsortes. Não se aplicaria ao direito pátrio – a não ser em casos excepcionais – o princípio da comunhão dos recursos, segundo o qual haveria o favorecimento de todos os sujeitos. A regra é o princípio da pessoalidade do recurso, segundo o qual somente se favorece com o recurso a parte que recorrer, salvo em situações em que houvesse afronta a própria natureza do litisconsórcio formado, como no caso de litisconsórcio unitário. Esse é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1.a Turma, REsp 827.935/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2008, DJe 27.08.2008; STJ, 6.a Turma, REsp 209.336/SP, rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 08.03.2007; DJ 26.03.2007, p. 291)".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

     

  • Charlisom Murilo, obrigado pela objetividade na resposta.

  • A) As partes deverão interpor recursos simultaneamente e no prazo máximo estabelecido em lei. ERRADA

     

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

     

    B) Proferido um despacho, poderá a parte interpor embargo de divergência. ERRADA

     

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

    C) Da sentença, caberá agravo de instrumento e, contra as decisões interlocutórias, caberá apelação. ERRADA

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

     

    D) Cabem embargos infringentes contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material. ERRADA

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    E) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. CORRETA

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Alternativa A) Não há que se falar em interposição simultânea dos recursos pelas partes. Dispõe o art. 997, caput, do CPC/15, que "cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual não prevê nenhum recurso contra os despachos: "Art. 1.001, CPC/15.  Dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Da sentença, caberá apelação; das decisões interlocutórias, caberá agravo de instrumento (art. 1.009, caput, e art. 1.015, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa é a regra geral trazida pelo art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • A) CADA PARTE INTERPORÁ O RECURSO INDEPENDENTEMENTE.

    B) DDOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO.

    C) DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO; CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
     

    D) CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA: ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; CORRIGIR ERRO MATERIAL.

     

    E) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses. [GABARITO]

  • Os embargos infrigentes não existem mais na sistemática do Novo Código de Processo Civil.

  • mamão com açúcar.

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre  (ENGOLIR !!!):

               I - tutelas provisórias;

              II - mérito do processo;

              III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

              IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

              V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

              VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

               VII - exclusão de litisconsorte;

              VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

              IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

              X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

              XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

             XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    IG @corujinhatrt

  • O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc

  • Pra quem advoga sabe que os embargos de declaração de nada servem, só se for uma coisa muito na cara, que foi omissa, aí o juiz retifica, do contrário, esquece.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    b) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    c) ERRADO: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    d) ERRADO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

    e) CERTO: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Os embargos infringentes foram excluidos do NCPC.

  • a) INCORRETA. Cada parte deve interpor o seu recurso de forma independente, no prazo legal.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    b) INCORRETA. Não cabe recurso contra despacho!

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    c) INCORRETA. Da sentença, caberá APELAÇÃO e, contra as decisões interlocutórias, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    d) INCORRETA. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    e) CORRETA. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Resposta: E

  • Da sentença ------- cabe apelação

    Das decisões interlocutórias ------ cabe agravo de instrumento

    Da decisão proferida pelo relator ------- cabe agravo interno

    De qualquer decisão judicial (esclarecer obscuridade por ex) ----- cabe embargos de declaração

    OBS: Os embargos infringentes foram excluídos do NCPC.


ID
2352868
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

    A) INCORRETA: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (art. 1026 do CPC).

     

    B) INCORRETA: Art. 999 do CPC: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.

     

    C) INCORRETA: Art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”.

     

    D) INCORRETA: Art. 998 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

     

    E) CORRETA: Art. 1.015 do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • gabarito E

    A)     Art. 1006 – Os embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E

    INTERROMPEM!!! O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.

    B) Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    C) Art. 1001 - DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (despacho não tem conteúdo de decisão).

    D) Art. 998 -  O recorrente poderá a qualquer tempo, SEM ANUÊNCIA do recorrido ou do litisconsorte, DESISTIR DO RECURSO.

    E) VERDADEIRO: Art. 1015 Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
     

  • a) FALSO. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    b) FALSO. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) FALSO. Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso. 

     

    d) FALSO. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    e) CERTO. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO ITEM E

     

    NÃO CONFUNDA:

    -RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER --> INDEPENDE DA ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE

     

    -DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO ---> DEPENDE DO CONSENTIMENTO DA OUTRA PARTE.

     

    RELEMBRANDO:

     

    CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    -TUTELA PROVISÓRIA

    -EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE

    -INCIDENTE DESC. DA P.J

    -ADMISSÃO/INADMISSÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    -REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

     

    DESTAQUEI OS QUE CONSIDERO MAIS IMPORTANTES,MAS NÃO DEIXE DE LER OS OUTROS.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • A) Errada = Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para interposição de recursos.

    B) Errada = Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    C) Errada = Art. 1.001. Dos despachos NÃO cabe recursos.

    D) Errada = Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    E) Correta = Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decições interlocutórias que versarem sobre: IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica

     

  • Se for decisão pelo relator : AGRAVO INTERNO

    Se for decisão interlocutòria: AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Apenas para elevar o nível do estudo da galera, para fins de processo do trabalho, tomem cuidado com o teor da IN 39/2016 TST, pois:

    Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

    II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; GABARITO

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei

  • No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.

    O artigo 1015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restrito, mas não o rol legal, considerando a possibillidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

    (fonte: Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil, vol.único,pág.1558).

  • A) NÃO possuem efeito suspensivo;
    B) A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da anuência da outra parte.
    C) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias;
    D) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    E) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; [GABARITO]

  • a) (INCORRETA) - os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    b) (INCORRETA) - a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) (INCORRETA) - cabe agravo de instrumento dos despachos.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    d) (INCORRETA) - o recorrente poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    e) (CORRETA) - cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Em meus "caderrnos públicos" a questão encontra-se inserrta nos cadernos "P.Civil - artigo 1015" e "P.Civil - PE - L3 - Tít.II - Cap.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Art. 1.015,CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Alternativa A) Os embargos de declaração não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição deste recurso gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. É o que dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte" (art. 999, do CPC/15). É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato (art. 1.015, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". É preciso lembrar que desistência é ato unilateral, que independe tanto de aceitação do recorrido ou de eventual litisconsorte, quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a interposição de agravo de instrumento, ou seja, que considera a decisão interlocutória proferida impugnável de imediato: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • Só para complementar, atenção para o enunciado 390 do FPPC: Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

     

    E é também possível que caiba agravo interno se a decisão que resolver o incidente for proferida pelo relator (Art. 136 §ú)

  • lembrei que contra despacho não cabe recurso hihi

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Os ED não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso -  os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais. 

     

    ERRADA ART. 999 - A renuncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte  - a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte. 

     

    ERRADA - Art. 1001 - Dos despachos não cabe recurso - cabe agravo de instrumento dos despachos. 

     

    ERRADA - Art. 998 - O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuencia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - o recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes. 

     

    CORRETA - Uma das hipóteses do rol taxativo do art. 1015 - cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

  • decorem o artigo 1.015 que a vida fica mais fácil

  • Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E da decisao interlocutaria, cabe agravo de instrumento.

  • Tanto a desistência do recurso, quanto a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    art. 998 e 999 CPC

  • galera, o murilo e o pessoal falou ai da desconsideração da personalidade jurídica, que aqui no cpc cabe agravo de instrumento.

     

    Galera, no processo do trabalho, a pessoa nao pode agravar de instrumento nao... conforme a NOVA CLT, isso deu uma mudada, na forma do art. 885:

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    ou seja, na fase de conhecimento--> nao cabe qq recurso.

    e na fase de execução ---> cabe agravo de petição, independente de garantia do Juízo.

  • Resposta: LETRA E

     

    Gente, como a FCC ama esse art. 1.015, do CPC...avemaria...

     

     

    Olhem este mnemônico que vi aqui no QC: 

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

     

    Para quem faz concursos da área trabalhista => é importante a observação do BRUNO TRT! A REFORMA TRABALHISTA incluiu o art. 855-A na CLT para tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, quanto aos recursos, dispõe da seguinte forma (§1º):

     

    - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:               

    I. na fase de cognição => não cabe recurso de imediato;                        

    II. na fase de execução => cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         

    III. se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal => cabe agravo interno.                        

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • pra memorizar Agravo Instrum. 54321

     

    5: TUTELAS_MÉRITO_ÔNUS_IDPJ_EXIBIÇÃO/POSSE DOCS

    4: -GRATUIDADE-ARBITRAGEM-LITISCONSORCIO-+TERCEIRO

    3: LIQUIDAÇÃO_EXECUÇÃO_CUMPRIMENTO

    2: INVENTÁRIO_EF. SUSPENSIVO EMB. EXECUÇÃO

    1: SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica observar também o disposto no art. 136 do CPC  que assim dispõe: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória".  O agravo de instrumento é o recurso cabível para decisões interlocutórias. 

    ATENÇÃO: Se a decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por proferido pelo relator, cabe agravo interno. 

  • a

    os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais. 

    art. 1026 embargos de declaracao não possuem efeito suspensivo e interropem o prazo para interposição de recurso.

    b

    a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte. 

    art. 999 a renuncia ao direito de recorrer independe da aceitacão da outra parte

    c

    cabe agravo de instrumento dos despachos. 

    Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutorias.

    d

    o recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes. 

    art. 998 o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuencia do recirrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e

    cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

    art. 1015 cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • É cada mnemônico que prefiro gravar os incisos mesmo kkkkkkkkkkk

    Em 19/06/20 às 14:19, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 09/03/20 às 18:11, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 22/07/19 às 15:39, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 03/06/19 às 09:38, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 21/05/19 às 15:59, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Abraços e até a posse, criançada!

  •  art. 1.001 do CPC.

  • COM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "C":

    REGRA: CPC, Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    EXCEÇÃO: A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. No caso, cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial ("despacho") que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa (fundamento: aptidão de causar gravame à parte) (STJ, REsp 1758800/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

    .

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    c) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    d) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e) CERTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


ID
2352988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou procedimento comum, mas a petição inicial foi indeferida por conter pedidos incompatíveis entre si. Nesse caso, dessa decisão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: 
    (...)
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

  • gabarito B

    B)   Art 331. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR PODERÁ APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5  dias, retratar-se.

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    (...)

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    (...)

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Gabarito B = Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

  • Gabarito letra: ´´b``

     

    Dentre outros, cabe apelação: 

     

    (i) indefere inicial.

    (ii) extingue o processo sem exame do mérito.

    (iii) improcedência preliminar do pedido.

    (iv) Sentença 

    (v) Decisão interlocutória não agravável, resolvida na fase de conhecimento. 

     

    Boa Sorte.

  • Daniel Amorim:

    2.2.1.1. Indeferimento da petição inicial

    O art. 485, I, do Novo CPC prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Atualmente, a norma é correta porque no Novo Código de Processo Civil a única hipótese de indeferimento da petição inicial que se dava por meio de sentença de mérito no CPC/1973 – prescrição e decadência – passou a ser causa de julgamento liminar de improcedência. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330 do Novo CPC.

    E, como sabemos, contra sentença, cabe apelação!

  • GAB B.

    /

    COMPLEMENTANDO

    /

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos dos artigos 330 e 331 do NCPC:

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    [...]

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    [...]

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Art. 331.  Indeferida a petição inicial, O AUTOR PODERÁ APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    GABARITO ->[B]

  • Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). A decisão que o extingue tem natureza de sentença e é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • a decisão que indeferi á inicial julga o merito!

  • GABARITO B 

     

    Cuidado!! A decisão que indefere a petição inicial NÃO JULGA O MÉRITO. A decisão de improcedencia liminar do pedido JULGA O MÉRITO. Na dúvida, olha lá no art. 485, I do CPC. 

     

    Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

     

    (I) inepta

    (II) o autor carecer de interesse processual 

    (III) parte manifestamente ilegítima 

    (IV) não atendidas as prescriçoes do 106 ( quando a parte postular em causa própria deve comprovar a capacidade postulatória) e do 321 (quando a parte não emendar ou completar a pet. no prazo de 15 dias) 

     

    Consideera-se inepta a petição inicial quando: 

     

    (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir 

    (II) pedido indeterminado, salvo os casos admitidos em lei 

    (III) pedidos incompativeis entre si

    (IV) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

     

  • COMPLEMENTANDO...

    No caso de indeferimento da PI não existe prazo para sua emenda, só existe a possibilidade de apelação, facultado o juiz, retratar-se em 5 dias.
    SÓ haverá EMENDA nos casos em que a PI não preenche os requisitos do 319 e 320.

  • Gabarito B.

    Interessante é frisar que, se a parte não recorrer do indeferimento da inicial, o réu, que nem foi chamado ao processo e nem precisa, deverá ser intimado do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, CPC). O que tem a ver "lé" com "cré"?

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Galera, a questao ta tratando da extinção sem resolução de mérito, também chamada de terminativa.

    Ademais, insta salientar que se abrirá o prazo de 5 dias de retratação ao Juiz, uma vez o autor apelando.

    Fiz essa prova e fiquei em 7º pra cota OJAf.

  • Se é certo que a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I), então também é certo que essa decisão não poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal recurso só é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (art. 1.0015, II).

  • Resuminho sobre apelação:

     

    Cabimento:

    • Decisões terminativas (não resolve o mérito e o juiz pode se retratar em 5 dias)

    • Decisões definitivas (resolve o mérito)

    • Decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento (e aí será discutida em preliminar de contestação)

    • Improcedência liminar do pedido (cabe retratação do juiz em 5 dias)

    • Indeferimento da petição inicial (cabe retratação do juiz em 5 dias)

     

    Exceções em que não caberá apelação:

    • Da sentença no JEC caberá recurso inominado

    • Da sentença proferida na execução até 50 OTN caberá embargos infringentes

    • Da sentença em que as partes forem Estados estrangeiros versus município ou pessoa residente no Brasil caberá recurso ordinário constitucional

     

    Prazo: 15 dias

     

    Requisitos: nome e qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão

     

    Procedimento: decisão → parte interpõe a apelação perante o juiz de 1º grau (a quo) que não tem mais a responsabilidade de analisar os pressupostos de admissibilidade → juiz intima o recorrido para apresentar contrarrazões e recurso adesivo (se quiser) em 15 dias → se tiver apelação adesiva o recorrente será intimado para apresentar contrarrazões → recurso é encaminhado ao tribunal (ad quem) e este sim fará o juízo de admissibilidade → relator faz uma pré análise para ver se decide de forma monocrática ou colegiada

     

    Revisor: a apelação não tem revisor

     

    Efeito suspensivo: a apelação tem efeito suspensivo, impedindo a produção dos efeitos da sentença, salvo nos casos de (e aí só terá efeito devolutivo e a parte contrária já poderá promover o pedido de cumprimento provisório de sentença):

    • Homologação de divisão ou demarcação de terras

    • Condenação em alimentos

    • Extinção do processo sem resolução do mérito

    • Improcedência dos embargos

    • Procedência do pedido de instituição de arbitragem

    • Confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória

    • Decreto de interdição

     

    As questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fatos novos que configuram um motivo de força maior são:

    • Fatos ocorridos após a publicação da sentença

    • Ignorância do fato pela parte, desde que ela apresente um motivo sério e objetivo para que a parte desconheça o fato

    • Impossibilidade da parte comunicar o fato ao advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão

    • A impossibilidade do próprio advogado comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrado que a sua omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade

  • (...) b) INDEFERIMENTO DA INICIAL (VÍCIO FORMAL) – Arts. 330 e 331:

    *Vícios no próprio conteúdo da petição inicial/pretensão => extinção do processo sem julgamento de mérito (SENTENÇA) e formação da coisa julgada meramente formal (o autor pode reingressar com a ação, e o juízo fica prevento);

    *Cabe recurso de apelação (com efeito regressivo) da sentença que indeferir a inicial, no prazo de 15 dias => interposta a apelação, o juiz pode retratar-se em 5 dias (Art. 331, parágrafo 3º):

    i. Se houver retratação => juiz determina o prosseguimento, com a citação do réu na forma do Art. 334;

    ii. Se não houver retratação => citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (parágrafo 1º);

    *Se houver reforma da sentença no Tribunal, com o retorno ao primeiro grau para processamento => prossegue sendo o réu intimado para contestar, pois já foi citado (integração da lide) das contrarrazões;

    *Contagem do prazo de contestação => § 2º. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334;

    *Inércia do autor => § 3º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença – trata-se de hipótese de exceção à perfectibilização da lide e de validade do processo, pois se aperfeiçoa sem a citação do réu para integrar a lide (não chega a formar a relação processual), sendo ele somente intimado para tomar ciência da decisão que lhe foi favorável => o processo é EXISTENTE e VÁLIDO, mesmo sem a citação válida do réu nessa hipótese – Art. 239, CPC;

  • RESOLUÇÃO:

    Primeiramente, precisamos saber que a existência de pedidos incompatíveis entre si é causa de inépcia da petição inicial. 

    E que o ocorre quando o juiz constata a inépcia da petição inicial?

    Ele irá indeferi-la, extinguindo o processo sem resolução do mérito!

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Veja o que ocorre:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Portanto, como houve a extinção do processo sem apreciação do mérito, caberá o recurso de apelação!

    >>>>> B

  • Gabarito: alternativa B

  • Lembrando que cabe juízo de retratação em 5 dias!

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO: B

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


ID
2355220
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) buscou combater o excesso de formalismo que existia nos diplomas processuais que o precederam, corroborando a máxima doutrinária de que “o processo não é um fim em si mesmo”. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    B)CERTO.Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    C)ERRADO.Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

     

    D)ERRADO. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Excelente resposta Murilo TRT...

    Só objetivando enriquecer a temática abordada na questão, é bom frisar que o assunto possui nuances que fogem a simplicidade exposta na questão.

    Embora não cobrada na questão, reforço!

    É que essa abertura de prazo para retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de situações de recurso prejudicado ou de recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

    Pois a depender do tipo do juízo de admissibilidade, ou seja, se não conhecer de recurso inadmissível, ou se o Recurso for inadmissível, ou se o Recurso for prejudicado, ou ainda se o Recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida...teremos uma análise diferente.

    Ufa...Sei são muitos considerandos e situações, pois o tema 
    Recurso inadmissível é o gênero.

    Há espécies nas quais o legislador optou por prevê-las de forma expressa e separada, exigindo aplicação diversa a depender do caso.

    A título de exemplo temos a questão dos  Vícios Formais.

    O tema foi discutido na 1ª Turma do STF, tendo esta assentando o seguinte saber:

    "O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.

    STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829)."

    Por isso há peculiaridades...

    Temos posição do STF, Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, doutrinas... que merecem leitura acurada só com relação ao parágrafo único do artigo. 932, do CPC.

    Há um artigo excelente de autoria de Márcio Cavalcante, aos 25 Junho 2016, no blogue dizer o direito. ( http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/art-932-paragrafo-unico-do-cpc15-nao-e.html?m=1)

    Recomendo a leitura.

    De lá extraímos melhor as informações aqui repassadas.

    Bom estudo a todos!

  • Alternativa D - Errada.

    Fundamento: Código de Processo Civil-  Parte Especial - Título I - Capítulo II - Seção I - Dos requisitos da Petição inicial. -  Art. 321

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • GAB: B

     

    Sobre a letra A, lembre-se:

    Juiz + Partes= fixar calendário

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Juiz (sozinho)= dilatar prazos ( se ainda não encerrados) e alterar a ordem das provas

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    OBS: Prazo peremptório o juiz NÃO pode reduzir, exceto: se houver anuência das partes

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Partes (sozinhas)= estipular mudança no procedimento, ANTES e DURANTE o processo

     Importante: Há o controle do juiz nos casos de nulidade, clausula abusiva em contrato de adesão ou parte em situação vulnerável 

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

     

  • para quem está estudando para TRIBUNAIS TRABALHISTA,  a REFORMA  veio na contramão do julgamento que dá primazia ao exame do mérito na nova redação do art

    “Art. 840 CLT.  ..............................................................

    § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    § 3º  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR) sem oportuniar a correção pela parte ;(

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Alternativa A) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Conforme se nota, é certo que as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, porém,  não podem fazê-lo sem a aquiescência do juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de dez. Tal disposição consta no art. 352 do CPC/15, senão vejamos: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de emendá-la ou corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias. É o que dispõe a lei processual: "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial"

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Esse prazo de 30 dias do art. 352 é apenas para correção de vícios das alegações do réu?

  • RESPOSTA: B

     

    PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO

  • Baymax Hero, entendo que o prazo do art. 352 é para correções de vícios sanáveis do processo, (e não das alegações do réu) a fim de que o juiz possa proferir julgamento conforme o estado do processo (art. 353).

  • Resumindo, guarde estes prazos:

    Prazo de 15 dias para o autor emendar ou completar inicial. (art. 321)

    Prazo máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis do processo. (art. 352)

    Prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível do recurso. (art. 932, p.u.)

     

     

  • Alternativa estava paltada no princípio do dever geral de prevenção. Com o NCPC, conforme previsão apontadas pelos demais colegas, no art. 932, parágrafo único.

    A alternativa D encontra-se correta: ART 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Obs: Este prazo é apenas para sanar vícios formais, ex: ausência de assinatura e não para complementação como afirma a questao!

  • Indico: Comentário do Murilo TRT !

  • Muitas vezes os comentários dos colegas são mais enxutos e didáticos que o dos professores do QC. Pulem para o comentário do Murilo TRT.

  • GABARITO: B

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Gabarito - Letra B.

    A) ERRADA

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.  

    B)CORRETA

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    C)ERRADA

    Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

    D) ERRADA

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    CPC/2015

  • [...] Relator pode decidir o processo monocraticamente (hipóteses do Art. 932, III a V):

    a) Não conhecer do recurso (inciso III):

    I. Por ausência dos pressupostos recursais de admissibilidade (inadmissível) => Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (Art. 932, § único); ou

    II. Quando prejudicado; ou

    III. Quando não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    *O prazo de 5 dias do § único do Art. 932 do CPC (correção de vício) se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração, assinatura, preparo e não à complementação da fundamentação;

    *Esse dispositivo não é aplicável nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida (vício material) => isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido;

    [...]

  • Alternativa A) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Conforme se nota, é certo que as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, porém, não podem fazê-lo sem a aquiescência do juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.

    Alternativa C) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de dez. Tal disposição consta no art. 352 do CPC/15, senão vejamos: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de emendá-la ou corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias. É o que dispõe a lei processual: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial"

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A) Podem as partes, independentemente da aquiescência do juiz da causa, fixar calendário para a prática de atos processuais.

    NCPC Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    ------------------------

     B) NCPC Art. 932. [Gabarito]

    ------------------------

    C) Caso verifique a ocorrência de vícios sanáveis ou de irregularidades no processo, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a dez dias.

    NCPC Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

    ------------------------

    D) Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá indeferi-la e extinguir o processo sem resolução do mérito.

    NCPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • B. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 932 

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Recurso = 5 Vicio = 30 Petição = 15
  • Não cai no TJSP 2021!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    b) CERTO: Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    c) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • A resposta não cai no TJSP

  • Desde quando interessa saber em qual concurso cai ou não a questão?

    Esses comentários só servem para atrapalhar o estudo.

  • Tangamandápio

    servem pra quem esta estudando pra este concurso não "perder" tempo tentando ler e resolver questoes que cobram por exemplo jurisprudencias ou artigos que nao estao no edital. (ja que o concurso do TJ é de nivel medio).

    e NAO, Nao atrapalha em nada o estudo das outras pessoas. Se não serve pra vc, simplismente role pra baixo e siga sua vida!

    Menos odio e mais empatia!!!!!


ID
2360884
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere hipoteticamente que determinado presidente de Tribunal de Justiça tenha negado seguimento a recurso especial, ao fundamento de que a decisão recorrida encontrava-se lastreada em entendimento jurisprudencial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Com base nessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, cabe Agravo Interno.

    Dispõe o NCPC:

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Ainda, já decidiu o STJ que, se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o recurso não será conhecido e não mais se aplicará o princípio da fungibilidade.

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

    Bons estudos! Caso haja algum erro é só mandar mensagem...abs!

  • O Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: "quem define o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC são os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal. A inadmissão prevista no inciso I do art. 1.030 do Novo CPC é recorrível por meio de agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso V do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo ora estudado."

     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:          

    [...]

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    [...]

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • NCPC Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Cuidado!!!! Pegadinha do examinador!! 

    Seria hipótese de agravo em Recurso Especial (artigo 1042 NCPC) no caso de inadmissão do RE ou REsp por intempestivo, deserto, mal formado, sem prequestionamento (art. 1030, V c/c 1030 §1 NCPC).

  • A lei processual determina que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá negar seguimento àqueles recursos que, dentre outras hipóteses, tenham sido interpostos contra acórdãos que se estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC/15). Contra essa decisão, a lei processual prevê, expressamente, o cabimento do recurso de agravo interno (ou agravo regimental) (art. 1.030, §2º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • NEGADO SEGUIMENTO PELO RELATOR, PRESIDENTE OU VICE - AGRAVO INTERNO

     

    NEGADO SEGUIMENTO PELO COLEGIADO - AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE RESP ou RE

     

    DENEGADO PELO MINISTRO RELATOR DO STJ ou STF CABE OUTRO AGRAVO REGIMENTAL PARA SER JULGADO PELO COLEGIADO

    E, EVENTUALMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

  • "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)"

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Resumindo:

    - Em regra, da decisão do juizo a quo que inadmite RE ou REsp  ----> cabe agravo.

    - Mas se a decisão do juízo a quo estiver fundada na aplicação de entendimento firmado 1. em regime de repercussão geral ou 2. em julgamento de recursos repetitivos ----> cabe agravo interno

  • Gabarito: B

     

    O que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o recurso extraordinário ou recurso especial? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?

    Agravo.

    Mas qual agravo?

     1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:     

    [...]

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    [...]

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe "agravo em recurso especial e extraordinário", recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Ex: inadmissão por intempesetividade, cabimento, ilegitimidade etc.

     

    Fonte: Dizer o direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/nao-cabem-embargos-de-declaracao-contra.html

  • Comentário da colega Angélique Dupont na Q801861:

     

    O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  •  a) A decisão é irrecorrível.  Em regra, toda decisão judicial está sujeita a duplo grau de jurisdição, ou seja, é passível de recurso.

    No entanto, existem algumas exceções como por exemplo: despacho; a decisão do juiz que admite ou nega a participação do amigo curie (art. 138 do CPC); A decisão do relator que releva a deserção por falta de preparo(art. 1007, paragrafo 6, do CPC); A decisão do relator que suspende o julgamento do recurso especial, quando considerar prejudicial o julgamento do recurso extraordinário; decisões que fazem coisa julgada; passado o prazo para recorrer

     

     b) Trata-se de decisão recorrível via agravo interno/regimental para o próprio tribunal. É o recurso cabível contra decisão de relator em um tribunal (pode ser um tribunal de 2º grau, pode ser um tribunal superior). As decisões colegiadas do 2º grau, aquelas que são tomadas por mais de um magistrado, são chamadas de acórdão. Mas o relator do recurso pode tomar decisões individuais, que são chamadas de decisões monocráticas. Esses recursos internos, que você tinha dentro dos tribunais, antigamente eram previsto nos regimentos internos dos tribunais. Por isso, eles eram chamados de “agravo regimental.”​

     

     c) Trata-se de decisão recorrível via agravo em recurso especial.  O Recurso Especial busca garantir a aplicação de um direito federal, que deve ser aplicado de forma semelhante por todos os Tribunais. Também conhecido como REsp, o Recurso Especial só pode ser julgado pelo STJ, conforme consta no art. 105, III da Constituição Federal de 1988. De acordo com a Lei 13.256/2016, que alterou o Novo CPC, a admissibilidade do recurso em questão é feita no Tribunal de Origem. Assim, o novo agravo serve para “destrancar”, ou “fazer subir” o recurso que não foi admitido. Em resumo, o objetivo deste agravo é fazer com que o recurso especial que não foi admitido pelo Tribunal, seja apreciado pelo STJ (competente para julgar o especial).

     

     d) Trata-se de decisão recorrível via recurso extraordinário. O objetivo do RE é a observância dos ditames constitucionais por todos os Tribunais.Neste recurso, o STF busca zelar a superioridade que abrange as normas Constitucionais em todo o território nacional. O RE só pode ser julgado pelo STF, conforme o art. 102, III da Constituição Federal de 1988. Serve para “destrancar”, ou “fazer subir” o recurso que não foi admitido. 

     

     e) Trata-se de decisão recorrível via agravo de instrumento. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias de primeiro grau de jurisdição.

  • que eu saiba não existe mais agravo regimental

  • GABARITO: B

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
2360887
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do recurso especial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E

    D) Súmula 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

    E) NCPC, Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • A) ERRADA. NCPC ART. 1024§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • B) Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

     

    C) Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. STJ.

     

  • Gabarito: alternativa E

  • Alternativa D: Súmula 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

    Logo, a divergência que autoriza a interposição de REsp, nos termos do art. 105, III, c, da CF é a existente entre tribunais diversos.


ID
2365285
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O preparo recursal consiste no pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que fica dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. 

    Correta

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    B) A insuficiência no valor do preparo não implicará a imediata deserção do recurso. Deve o recorrente ser intimado na pessoa de seu advogado para suprir o preparo no prazo de cinco dias.  

    Correta.

    Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    C) Segundo entendimento adotado pela 2ª Seção do STJ no EAREsp 423.679-SC, o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da Internet, desde que esse meio de constatação de quitação possibilite a aferição da regularidade do recolhimento. 

    Correta

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 423.679 - SC (2014/0050157-7)

    1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.

    2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada.

     

    D) O indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por meio de decisão interlocutória desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo imprescindível que o recorrente demonstre o prévio recolhimento de custas recursais para que tal agravo possa ser analisado pelo relator e submetido a posterior julgamento.  

    Incorreta

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

     

    Gabarito letra D

  • Amigos, alguem saberia dizer se esta hipotese do art 101 NCPC se enquadra na hipotese do art 1015, XIII CPC?

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quase marquei a alternativa B tendo em mente que era em dobro.

    A diferença é sutíl: insuficiência > apenas complementa; falta de comprovação > pagamento em dobro.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • A assertiva D era só uma questão de lógica: se o autor requereu AJG na ação e esta foi indeferida, é óbvio que, ao agravar, requereria também o benefício da AJG para o recurso. Do contrário, não teria muito sentido. Daí o erro da questão ao afirmar que OBRIGATORIAMENTE deveria o agravante recolher as custas recursais. 

  • (D) não há lógica, em sede de recurso que ataca o indeferimento de AJ, requerer-se o recolhimento de custas.

  • A única hipótese de multa em dobro, quando falar em preparo, é para COMPROVAÇÃO!

  • O importante agora é memorizar o número dos recursos....

  • Conforme dito no enunciado, o "preparo" convite no pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, o que inclui a taxa judiciária e as despesas postais (porte de remessa e retorno dos autos físicos).

    Alternativa A) O art. 1007, §3º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 1007, §2º, do CPC/15: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, este foi o entendimento a respeito do tema, conforme se verifica na seguinte ementa: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET. RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET. POSSIBILIDADE. AMPLA UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO NA VIDA MODERNA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. 2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para afastar a deserção" (STJ. EAREsp 423679/SC. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 03/08/2015). Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por meio de decisão interlocutória desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, porém, quando interpuser o recurso com base neste motivo, o recorrente ficará dispensado do recolhimento das custas processuais até que o pedido de gratuidade seja apreciado pelo relator, senão vejamos: "Art. 101, CPC/15. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • a) CORRETA. O recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo fica dispensado em autos eletrônicos.

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    b) CORRETA. Antes de declarar a deserção, o recorrente será intimado na pessoa de seu advogado para suprir o preparo insuficiente no prazo de 5 dias.

    Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    c) CORRETA. O STJ decidiu que o recibo extraído da Internet que possibilite a aferição da regularidade do recolhimento comprova o pagamento do preparo recursal:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 423.679 - SC (2014/0050157-7)

    1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.

    2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada.

    d) INCORRETA. A interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça DISPENSA O PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS até decisão do relator sobre a questão:  

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. 

    §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso

    §2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso

    Resposta: D


ID
2365288
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para que um recurso seja conhecido, é indispensável o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Um destes requisitos, aplicável a todo e qualquer recurso, é a tempestividade, ou seja, a necessidade de sua interposição dentro do prazo fixado em lei. Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.

I. A prorrogação para o dia útil seguinte em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se apenas em relação ao dies ad quem (dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia do início).

II. A interposição de recurso de embargos de declaração, mesmo antes da publicação da sentença ou do acórdão embargado, é considerada tempestiva, bastando que a parte tome conhecimento do teor da decisão e entenda ter havido omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Estão corretas as afirmativas 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) ERRADA. Há prorrogação nos dois casos.

    Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    II) CORRETA.

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    III) CORRETA.

    Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.

     

    Corretas II e III, o gabarito é a alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Artigo 1024 CPC: :§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • SUPERAÇÃO DA TESE DO ATO PREMATURO OU DA INTEMPESTIVIDADE ANTE TEMPUS ( em complemento à afirmativa II)

     

    Apesar de o termo inicial do prazo se dar, ao menos em regra, com a intimação das partes, não se pode aceitar a tese criada nos tribunais superiores de ato prematuro, ou de intempestividade ante tempus, especialmente utilizada para não se conhecer de recurso por intempestividade. A tese afirma que o ato processual intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse raciocínio, tem-se por intempestivo o ato processual interposto antes da intimação das partes, considerado que o termo inicial para a contagem do prazo ainda não se verificou. E ainda mais extravagante, trata-se de uma intempestividade sanável, porque se a parte que praticou o ato prematuramente o reiterar após sua intimação, o ato processual será considerado tempestivo.

     

    O entendimento é lamentável porque conspira claramente contra os princípios da duração razoável do processo e da cooperação. Apesar de recentemente o Supremo Tribunal Federal ter superado a tese do recurso prematuro intempestivo (Informativo 776/STF, Plenário, AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 5.3.2015.), a tendência de nossos tribunais na vigência do CPC/1973 era sua aplicação, em mais um triste capítulo do fenômeno conhecido por “jurisprudência defensiva”. Nesse sentido deve ser saudada a previsão do art. 218, § 4º do Novo CPC, que consagra expressamente que o ato praticado antes da intimação da parte é tempestivo, independentemente de reiteração após a intimação.

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

  • Para que um recurso seja conhecido, é indispensável o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Um destes requisitos, aplicável a todo e qualquer recurso, é a tempestividade, ou seja, a necessidade de sua interposição dentro do prazo fixado em lei. Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.

     

    I - A prorrogação para o dia útil seguinte em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se apenas em relação ao dies ad quem(dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia do início).

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 224, §1º, do CPC: "Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §1º. - Os dias do começo e do vencimento serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".

     

    II - A interposição de recurso de embargos de declaração, mesmo antes da publicação da sentença ou do acórdão embargado, é considerada tempestiva, bastando que a parte tome conhecimento do teor da decisão e entenda ter havido omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 218, §4º, do CPC: "Art. 218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. §4º. - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

     

    III - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 1.024, §5º, do CPC: "art. 1.024 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §5º. - se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

     

    Estão corretas as afirmativas 

     

    d) - II e III, apenas.

     

  • II - CORRETA.

    O art. 1024 § 5º irá tratar de outra temática. Realmente a fundamentação legal da alternativa II será art. 218 § 4º do NCPC.

     

    LEMBRANDO: 

    Sobre o Artigo 1024 CPC § 5o, Ex.: se há a interposição de recurso de apelação, antes corre analise de embargos de declaração que é julgado improcedente, ou seja, não há alteração da sentença. Nesse caso, se antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, foi interposto o recurso de apelação , mesmo assim,  considera-se tempestiva (proposta em momento adequado). Isso quer dizer, não é necessário petição de ratificação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está falsa.

    Sua redação, especialmente ao retirar a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte do dies a quo (dia de início) ofende o art. 224, §1º, do CPC, que assim se posiciona:

    Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    A assertiva II está CORRETA, porque reproduz a mentalidade do art. 218, §4º, do CPC:

    Art. 218, (...)

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     

    A assertiva III está CORRETA, até porque reproduz a mentalidade do art. 1024, §5º, do CPC. Senão vejamos:

    Artigo 1024(....)

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Cabe, após tal análise, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA B-INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, as assertivas II e III estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Vide arts. 218,§4º e 1.022/1.024 do CPC, apenas o item I está incorreto, pois a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte também se aplica ao dies a quo, ou seja, dia de início do prazo.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    II - CERTO: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    III - CERTO: Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.


ID
2365612
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal respectivo. Podemos afirmar:

Alternativas
Comentários

  • GABARITO - C

     

    CAPÍTULO IV
    DO AGRAVO INTERNO

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (letra A)

     

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

     

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (letras B e C)

     

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.  (letra D)

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda 

     

     

    HAIL brothers!

     

  • A questão exige o conhecimento do art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil. Ele diz, in verbis, que:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...]

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     – pode ser dado  5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO

    - PODERÁ COMPROVAR INTERPOSIÇÃO AI AO JUIZ EM 3 DIAS DA INTERPOSIÇÃO NO TJ PARA QUE JUIZ SE RETRATE

     

    NECESSÁRIO  COMUNICAR O JUIZ DE ORIGEM DO AI,  SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE SE ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO

     

    RELATOR PODE CONCEDER EF. SUSPENSIVO EM 5 DIAS e INTIMA O AGRAVADO PESSOALMENTE

    (SE NÃO TIVER ADV) ou  PELO DJE ou AR ao  ADVOGADO para CONTRARRAZÕES EM 15 DIAS

     

    MANIFESTAÇÃO DO MP 15 DIAS SE FOR O CASO

     

    JULGAMENTO EM 1 MÊS DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO

     

    cabe sustentação oral no  AI contra tutela provisória (urgência ou evidência) por  15 min

     

     

    AGRAVO INTERNO

    – INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM DECISÃO UNÂNIME

    – COLEGIADO CONDENA O ABGRAVANTE NA MULTA PARA O AGRAVDO DE 1 - 5% DO VC ATUALIZADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FICA CONDICIOONADA AO PAGAMENTO DA MULTA,

    COM EXCEÇÃO DA FP E DO AJG QUE PAGARÃO AO FINAL

     

     

    AGRAVO por  NEGATIVA RE/Resp pelo  PRES ou VICE do Tribunal Regional "a quo" - INDEPENDE DE CUSTAS

    SALVO  SE FUNDADO EM REPERCUSSÃO GERAL ou REPETITIVO

     

     

    CABE AGRAVO  INTERNO:

    -  NEGADO SEGUIMENTO RE / RESP – SE STF NÃO TIVER RECONHECIDO A REPERCUSSÃO GERAL,

    ou  SE A DECISÃO A QUO ESTIVER DE ACORDO COM DECISÃO STF EM REPERCUSSÃO GERAL

     

    - RE / RESP REPETIDO – SOBRESTADO PARA AGUARDAR DECISÃO REPETITIVA NO TRIBUNAL SUPERIOR

     

     

    OUTRAS HIPÓTESES, CABE AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE RE / RESP JULGADO DIRETO pelo STF ou STJ

    APÓS CONTRARRAZÕES, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO,

    O AGRAVO SERÁ REMETIDO AO TRIBUNAL SUPERIOR,  que fará a amissibilidade

     

     

    HÁ REPERCUSSÃO GERAL – CONTRARIAR SÚMULA STF ou JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO;

    OU RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ou TRATADO

     

     

     

    ED – 5 DIAS

    EMBARGOS APRSENTADOS EM MESA NA SESSÃO SUBSEQUENTE, PROFERINDO-SE VOTO

    SENÃO, DEVE-SE INCLUÍ-LO EM PAUTA

     

    TJ CONHECERÁ COMO AGRAVO INTERNO COM INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR RAZÕES EM 5 DIAS

     

    PODE DAR EFEITO SUSPENSIVO SE DEMONSTRADO FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA

     

     

    - REQUERIDA A EXCLUSÃO DO SOBRESTAMENTO, O RECORRENTE TERÁ 5 DIAS PARA SE MANIFESTAR   

    -  INDEFERIDO O PEDIDO, cebe AGRAVO INTERNO

     

    - APLICADO ENTENDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL ou RECURSO REPETITIVO, CABE AGRAVO INTERNO!

     

     

    REPERCUSSÃO GERAL – DEVE SER JULGADA EM 1 ANO, TENDO PREFERÊNCIA SOBRE OTROS,

    SALVO EM SE TRATANDO DE RÉU PRESO OU HC

     

     

    SÚMULA DA DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL CONSTARÁ DE ATA E

    SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL E VALERÁ COMO ACÓRDÃO!

     

     

    se constatar fato superveninete ou questão processual de ofício ainda não examinada, intimará partes para se maniefestarem em 5 dias

     

    se ocorrer no julgamento, será suspenso para manifestação das partes

     

    se constatada durante pedido de vista, encaminha ao relator para providência

     

    Depois, autos  remetidos para Presidente que designa dia para julgamento, com publicação de pauta 5 dias antes

     

     

    INDEPENDE DE PREPARO

     ED,

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, 

    AGRAVO contra negativa de RE e RESP

     

     

    técnica de julgamento não unânime não se aplica:

    assunção de competência, IDR, remessa necessária, decisão do pleno ou  corte especial

     

  • GABARITO C 

    NCPC 

    L13105

    art. 1021 § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • objurgado

    adjetivo

    1.

    que se objurgou.

    2.

    repreendido severamente.

     

    Fonte: dicionário Google

  • Sobre a Letra (d). Errado. CPC; Art. 1.021; § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

  • agravo interno ( ou regimental) - contra decisão de relator. Se for sobre matéria da lei 8038/90, o prazo será de 5 dias. Se for sobre outras matérias, vale o prazo do CPC , 15 dias.

  • Artigo 1070, NCPC informa-nos: " É de 15 (quinze) dias o prazo par a interposição de qualquer agravo previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão proferida em tribunal".

    O NCPC, buscando conferir uniformidade aos procedimentos, estabeleceu que, havendo, em regimento interno de tribunal ou em lei especial, previsão de prazo distinto para a interposição de agravo, prevalecerá o estipulado pelo novo Código. Ou seja, será sempre de quinze dias para a interposição de qualquer agravo, inclusive o regimental sobre o qual dispõe o art. 1070 do Novo Código de Processo Civil.

  • Gabarito C

    Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.      

    O agravo interno encontra-se previsto no art. 1.021, do CPC/15, e tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado.  

    Alternativa A) O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias, conforme se extrai do art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que prazo para contra-arrazoar o agravo interno é de 15 (quinze) dias. O agravo, no entanto, será dirigido ao relator, que após receber as contrarrazões, o encaminhará ao órgão colegiado para julgamento, com inclusão em pauta (art. 1.003, §5º, CPC/15 e art. 1.021, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 1.021, §2º, CPC/15: "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Nesse caso, a multa deverá ser fixada entre um e 5 (cinco) por cento do valor atualizado da causa (e não entre um e dez por cento), senão vejamos: "Art. 1.021, §4º, CPC/15. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • DO AGRAVO INTERNO

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (letra A)

     

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

     

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, NAO HAVENDO RETRATACAO, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (letras B e C) - PORTANTO, HA JUIZO DE RETRATACAO NO AGI

     

    § 3o É VEDADO AO RELATOR limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (letra D)

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda 

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.