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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
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itens A e B (ERRADOS) - os conceito estão trocados.
DiFAmação é imputar a alguém FAto ofensivo à sua reputação X Injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
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item C (ERRADO)
a Calúnia admite a exceção da verdade em qualquer hipótese SALVO:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
(é a difamação que somente admite exceção da verdade em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções)
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item D (CORRETO)
Caluniar alguém é imputar-lhe falsamente fato definido como Crime
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item E (ERRADO)
art. 138 [...]
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
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LETRA D CORRETA
CP
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
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DICAS:
a - Fato ofensivo à sua reputação é a difamação, que ataca sua honra OBJETIVA. A injúria, que vai contra sua honra subjetiva, é quando alguém imputa a você uma condição depreciativa, mesmo sendo verdade, até mesmo por isso, não se admite a exceção da verdade no crime de injúria.
b - Configura o crime de difamação ofender a dignidade ou o decoro de alguém. NECESSE CASO, isso é a INJÚRIA.
c - essa alternativa explicou a DIFAMAÇÃO, pois, em regra, não admite a exceção da verdade, a não ser quando se tratando de fato imposto a servidor público no exercício de suas funções ou em razação dela. Por sua vez, a calúnia aceita outra formas que seria a regra, sendo a vedação da exceção da verdade a exceção, como, como exemplo, calúnia importa ao presidente ou chefe de governo estrageiro
d - CORRETA
e - o que não é punível é a difamação contra os mortos, por sua vez, a calúnia é punível. Importante salientar que a calúnia contra os mortos tem como sujeito passivo a família do morto.
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Questão deu uma aula sobre espécies de honra. Alternativas "a" "b"
Depois trouxe como gabarito a letra da lei.
Vai entender........
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>>> CALÚNIA
1) Tutela a HONRA OBJETIVA
2) Se o fato imputado for CONTRAVENÇÃO não configura o delito de CALÚNIA, mas sim DIFAMAÇÃO.
3) Pune-se a CALÚNIA contra os MORTOS. ( Ressalta-se que o sujeito passivo não é o falecido, que não é mais titular de direitos, mas sim os familiares destes, interessados na manutenção do bom nome do morto ) .
4) Meios de execução: VERBAL, ESCRITA, GESTUAL E SIMBÓLICA.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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RESPOSTA CORRETA: D
a) Configura o crime de injúria imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação. Fato ofensivo à reputação corresponde à DIFAMAÇÃO.
b) Configura o crime de difamação ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Ofender a dignidade ou o decoro de alguém corresponde à INJÚRIA.
c) A calúnia somente admite a exceção da verdade em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções. É a DIFAMAÇÃO que admite esta exceção da verdade.
d) Configura o crime de calúnia imputar a alguém falsamente fato definido como crime.
e) A calúnia contra os mortos não é punível. Contra os mortos, a calúnia é punível.
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A - Errada. Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação é elementar do crime de difamação.
B - Errada. Ofender a dignidade ou o decoro de alguém constitui elementar do crime de injúria.
C - Errada. A ação penal por calúnia admite a exceção da verdade, ainda que não se trate de funcionário público.
D - Correta. Imputar falsamente a prática de crime a alguém é elementar do crime de calúnia. Atenção: imputar falsamente a prática de contravenção penal constitui difamação.
E - Errada. A calúnia contra os mortos é punível. Porém, nessa hipótese, o morto é objeto material do crime, sendo sujeito passivo os familiares que prezam pela manutenção do bom nome do falecido.
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A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria.
Na CALÚNIA, como mencionado, a exceção de verdade é mecanismo que, em regra, pode ser instrumentalizado, porém existem três situações em que não se admite exceção de verdade na calúnia:
1. Em sede de ação penal privada, se o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
2. Se o fato é imputado a Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro;
3. Se do crime imputado, embora de ação penal pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
NA DIFAMAÇÃO, em regra, não se permite a exceção de verdade. Na difamação, somente é admissível a exceção de verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A exceção da verdade aqui exposta vale também para o funcionário público que está aposentado, se o fato criminoso se deu quando ainda estava em exercício.
Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.
IMPORTANTE: A exceção de verdade na DIFAMAÇÃO conduz à exclusão de ilicitude, enquanto na CALÚNIA há excludente de tipicidade, se julgada procedente.
http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/
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Gabarito:"D"
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
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Gabarito D
CALÚNIA é proferir INVERDADE que ofende a honra, a reputação de alguém um FATO DEFINIDO COMO CRIME.
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Conciso e direto:
A) Errado - conceito de DIFAMAÇÃO.
B) Errado - Conceito de Injúria.
C)Errado , há outras hipóteses elencadas no §3 do 138. Greco discorre acerca da irrazoabilidade deste dispositivo, haja vista privar a ampla defesa do acusado de calúnia. Gize-se que tal posicionamento é minoritário.
D) Correto.
E) Errado. É punível a calúnia contra os mortos, por expressa disposição legal. Entretanto, a DIFAMAÇÃO e a INJÚRIA não são puníveis. Outrossim, ressalta-se que neste caso o sujeito passivo é a família do de cujus.
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a) Configura o crime de injúria imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação. Lembre-se, injúria não está atrelada à ideia de FATO. Temos na alternativa o conceito de DIFAMAÇÃO.
b) Configura o crime de difamação ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Conceito de injúria.
c) A calúnia somente admite a exceção da verdade em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções. Essa ideia de excessão da verdade cabe à difamação.
d) Configura o crime de CALÚNIA imputar a alguém falsamente fato definido como crime. CORRETO.
e) A calúnia contra os mortos não é punível. É punível sim! No entanto, o sujeito passivo é a família do difunto.
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Conceitos:
> Calunia 138 CP: caluniar alguém, impultado-lhe falsamente fato definido como crime/ admite exceção da verdade/único que morto pode ser vítima.
>Difamação 139 CP: Difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação/não é obrigado o fato ser crime/admite exceção da verdade apenas se for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercicio da função.
>Injúria 140 CP: injuriar aguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro/ofende a dignidade e o decoro da vitima.
são crimes de ação penal pública condicionada.
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Gab. D
Anotações do meu caderno 2017
CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
Calúnia e Difamação imputa-se FATOS
Injúria imputa-se qualidades negativas
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Galera, cuidado com o comentário do nosso amigo colaborador WESLEY LINS.
A ação penal nos crimes contra a honra, em geral, é de iniciativa privada. O próprio ofendido precisa contratar advogado para ajuizá-la.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
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Configura o crime de injúria imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação.
Não, fato ofensivo a reputacao eh a calunia
Configura o crime de difamação ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
Nao, difamação tem que ser um fato, somente ofender cabe apenas injuria
A calúnia somente admite a exceção da verdade em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções.
a calúnia SEMPRE admitira exceçao da verdade, salvo em 3 casos. citados no codigo, em q querelados sao inocentados ou contra presidente.
Configura o crime de calúnia imputar a alguém falsamente fato definido como crime.
Sim, correto.
A calúnia contra os mortos não é punível.
errado, é punivel e o sujeito passivo eh a familia
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Configura o crime de DIFAMAÇÃO imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação.
Configura o crime de INJÚRIA ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
A DIFAMAÇÃO somente admite a exceção da verdade em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções.
Configura o crime de CALÚNIA imputar a alguém falsamente fato definido como crime.
A calúnia contra os mortos é punível.
(SUJEITO PASSIVO É OS FAMILIARES E NÃO O MORTO)
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DIFAMAÇÃO===imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação
INJÚRIA===injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
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comentar todo mundo comenta, mas dizer a fonte e citar jurisprudência ninguém quer
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está em consonâncias com o seu enunciado.
Item (A) - O crime de injúria está tipificado no artigo 138 do Código Penal que possui a seguinte redação: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". A conduta tipificada no dispositivo ora transcrito não corresponde, evidentemente, à conduta descrita neste item. A conduta descrita corresponde ao crime de difamação, tipificado no artigo 139 do Código Penal, que prevê como crime a conduta de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". Assim sendo, a assertiva contida neste item não está correta.
Item (B) - A conduta descrita neste item não corresponde ao crime de difamação, mas perfeitamente ao crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, senão vejamos: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Por consequência, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - A regra, no que tange ao crime de calúnia, é a de admitir a exceção da verdade. Em relação ao crime de calúnia há, excepcionalmente, hipóteses em que se afasta essa possibilidade e que estão previstas no parágrafo único do artigo 138 do Código Penal. Dentre essas exceções, não se encontra a mencionada neste item, qual seja: "em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções". Essa hipótese é, registre-se, a única em que se admite a exceção da verdade no que tange ao delito de difamação, como dispõe o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Ante o que foi dito, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - O crime de injúria está tipificado no artigo 138 do Código Penal, que dispõe da seguinte redação: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Portanto, a conduta descrita neste item corresponde de modo perfeito ao crime de calúnia, sendo a presente alternativa verdadeira.
Item (E) - O crime de calúnia contra os mortos está expressamente prevista no § 2º do artigo 138 do Código Penal, que assim dispõe: "É punível a calúnia contra os mortos". Desta forma, a alternativa contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: D