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ID
1938430
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a honra, insculpidos no Código Penal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • itens A e B (ERRADOS) - os conceito estão trocados. 

    DiFAmação é imputar a alguém FAto ofensivo à sua reputação X Injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

    ----

    item C (ERRADO)

    a Calúnia admite a exceção da verdade em qualquer hipótese SALVO: 

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    (é a difamação que somente admite exceção da verdade em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções)

    ----

    item D (CORRETO)

    Caluniar alguém é imputar-lhe falsamente fato definido como Crime

    ----

    item E (ERRADO)

    art. 138 [...]

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

        Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • DICAS: 

    a - Fato ofensivo à sua reputação é a difamação, que ataca sua honra OBJETIVA. A injúria, que vai contra sua honra subjetiva, é quando alguém imputa a você uma condição depreciativa, mesmo sendo verdade, até mesmo por isso, não se admite a exceção da verdade no crime de injúria. 

     

    b - Configura o crime de difamação ofender a dignidade ou o decoro de alguém. NECESSE CASO, isso é a INJÚRIA. 

     

    c - essa alternativa explicou a DIFAMAÇÃO, pois, em regra, não admite a exceção da verdade, a não ser quando se tratando de fato imposto a servidor público no exercício de suas funções ou em razação dela. Por sua vez, a calúnia aceita outra formas que seria a regra, sendo a vedação da exceção da verdade a exceção, como, como exemplo, calúnia importa ao presidente ou chefe de governo estrageiro 

     

    d - CORRETA

     

    e - o que não é punível é a difamação contra os mortos, por sua vez, a calúnia é punível. Importante salientar que a calúnia contra os mortos tem como sujeito passivo a família do morto. 

  • Questão deu uma aula sobre espécies de honra. Alternativas "a" "b"

    Depois trouxe como gabarito a letra da lei.

    Vai entender........

     

  • >>> CALÚNIA

     

    1) Tutela a HONRA OBJETIVA

    2) Se o fato imputado for CONTRAVENÇÃO não configura o delito de CALÚNIA, mas sim DIFAMAÇÃO.

    3) Pune-se a CALÚNIA contra os MORTOS. ( Ressalta-se que o sujeito passivo não é o falecido, que não é mais titular de direitos, mas sim os familiares destes, interessados na manutenção do bom nome do morto ) .

    4) Meios de execução: VERBAL, ESCRITA, GESTUAL E SIMBÓLICA.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • RESPOSTA CORRETA: D

     

     a) Configura o crime de injúria imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação. Fato ofensivo à reputação corresponde à DIFAMAÇÃO.

     

     b) Configura o crime de difamação ofender a dignidade ou o decoro de alguém.  Ofender a dignidade ou o decoro de alguém corresponde à INJÚRIA.

     

     c) A calúnia somente admite a exceção da verdade em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções. É a DIFAMAÇÃO que admite esta exceção da verdade. 

     

     d) Configura o crime de calúnia imputar a alguém falsamente fato definido como crime. 

     

     e) A calúnia contra os mortos não é punível. Contra os mortos, a calúnia é punível.

  • A - Errada. Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação é elementar do crime de difamação. 

     

    B - Errada. Ofender a dignidade ou o decoro de alguém constitui elementar do crime de injúria.

     

    C - Errada. A ação penal por calúnia admite a exceção da verdade, ainda que não se trate de funcionário público.

     

    D - Correta. Imputar falsamente a prática de crime a alguém é elementar do crime de calúnia. Atenção: imputar falsamente a prática de contravenção penal constitui difamação. 

     

    E - Errada. A calúnia contra os mortos é punível. Porém, nessa hipótese, o morto é objeto material do crime, sendo sujeito passivo os familiares que prezam pela manutenção do bom nome do falecido. 

     

  • A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 



    Na CALÚNIA, como mencionado, a exceção de verdade é mecanismo que, em regra, pode ser instrumentalizado, porém existem três situações em que não se admite exceção de verdade na calúnia:


    1. Em sede de ação penal privada, se o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    2. Se o fato é imputado a Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro;
    3. Se do crime imputado, embora de ação penal pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.



    NA DIFAMAÇÃO, em regra, não se permite a exceção de verdade. Na difamação, somente é admissível a exceção de verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A exceção da verdade aqui exposta vale também para o funcionário público que está aposentado, se o fato criminoso se deu quando ainda estava em exercício.


    Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.



    IMPORTANTE: A exceção de verdade na DIFAMAÇÃO conduz à exclusão de ilicitude, enquanto na CALÚNIA há excludente de tipicidade, se julgada procedente.


    http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  •         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

     

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

  • Gabarito D

    CALÚNIA é proferir INVERDADE que ofende a honra, a reputação de alguém um FATO DEFINIDO COMO CRIME.

  • Conciso e direto: 

    A) Errado -  conceito de DIFAMAÇÃO. 

    B) Errado - Conceito de Injúria. 

    C)Errado , há outras hipóteses elencadas no §3 do 138. Greco discorre acerca da irrazoabilidade deste dispositivo, haja vista privar a ampla defesa do acusado de calúnia. Gize-se que tal posicionamento é minoritário. 

    D) Correto. 

    E) Errado.  É punível a calúnia contra os mortos, por expressa disposição legal. Entretanto, a DIFAMAÇÃO e a INJÚRIA não são puníveis. Outrossim, ressalta-se que neste caso o sujeito passivo é a família do de cujus

  • a)  Configura o crime de injúria imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação. Lembre-se, injúria não está atrelada à ideia de FATO. Temos na alternativa o conceito de DIFAMAÇÃO.

     

    b) Configura o crime de difamação ofender a dignidade ou o decoro de alguém.  Conceito de injúria.

     

    c) A calúnia somente admite a exceção da verdade em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções.  Essa ideia de excessão da verdade cabe à difamação.

     

    d) Configura o crime de CALÚNIA imputar a alguém falsamente fato definido como crime. CORRETO.

     

    e)  A calúnia contra os mortos não é punível. É punível sim! No entanto, o sujeito passivo é a família do difunto.

  • Conceitos:

    > Calunia 138 CP: caluniar alguém, impultado-lhe falsamente fato definido como crime/ admite exceção da verdade/único que morto pode ser vítima.

    >Difamação 139 CP: Difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação/não é obrigado o fato ser crime/admite exceção da verdade apenas se for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercicio da função.

    >Injúria 140 CP: injuriar aguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro/ofende a dignidade e o decoro da vitima.

    são crimes de ação penal pública condicionada.

  • Gab. D

     

    Anotações do meu caderno 2017

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • Galera, cuidado com o comentário do nosso amigo colaborador WESLEY LINS. 

    ação penal nos crimes contra a honra, em geral, é de iniciativa privada. O próprio ofendido precisa contratar advogado para ajuizá-la. 

  • Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Difamação
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

    Retratação
    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

  • Configura o crime de injúria imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação.

    Não, fato ofensivo a reputacao eh a calunia

    Configura o crime de difamação ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

    Nao, difamação tem que ser um fato, somente ofender cabe apenas injuria

    A calúnia somente admite a exceção da verdade em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções. 

    a calúnia SEMPRE admitira exceçao da verdade, salvo em 3 casos. citados no codigo, em q querelados sao inocentados ou contra presidente.

    Configura o crime de calúnia imputar a alguém falsamente fato definido como crime.

    Sim, correto.

    A calúnia contra os mortos não é punível.

    errado, é punivel e o sujeito passivo eh a familia

  • Configura o crime de DIFAMAÇÃO imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação.

    Configura o crime de INJÚRIA ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

    A DIFAMAÇÃO somente admite a exceção da verdade em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções.

    Configura o crime de CALÚNIA imputar a alguém falsamente fato definido como crime.

    A calúnia contra os mortos é punível.

    (SUJEITO PASSIVO É OS FAMILIARES E NÃO O MORTO)

  • DIFAMAÇÃO===imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação

    INJÚRIA===injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

  • comentar todo mundo comenta, mas dizer a fonte e citar jurisprudência ninguém quer

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está em consonâncias com o seu enunciado. 
    Item (A) - O crime de injúria está tipificado no artigo 138 do Código Penal que possui a seguinte redação: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". A conduta tipificada no dispositivo ora transcrito não corresponde, evidentemente, à conduta descrita neste item. A conduta descrita corresponde ao crime de difamação, tipificado no artigo 139 do Código Penal, que prevê como crime a conduta de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". Assim sendo, a assertiva contida neste item não está correta.
    Item (B) - A conduta descrita neste item não corresponde ao crime de difamação, mas perfeitamente ao crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, senão vejamos: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Por consequência, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - A regra, no que tange ao crime de calúnia, é a de admitir a exceção da verdade. Em relação ao crime de calúnia há, excepcionalmente, hipóteses em que se afasta essa possibilidade e que estão previstas no parágrafo único do artigo 138 do Código Penal. Dentre essas exceções, não se encontra a mencionada neste item, qual seja: "em caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício de suas funções". Essa hipótese é, registre-se, a única em que se admite a exceção da verdade no que tange ao delito de difamação, como dispõe o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Ante o que foi dito, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - O crime de injúria está tipificado no artigo 138 do Código Penal, que dispõe da seguinte redação: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Portanto, a conduta descrita neste item corresponde de modo perfeito ao crime de calúnia, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Item (E) - O crime de calúnia contra os mortos está expressamente prevista no § 2º do artigo 138 do Código Penal, que assim dispõe: "É punível a calúnia contra os mortos". Desta forma, a alternativa contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: D