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ID
1938433
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, mediante grave ameaça, subtraiu um telefone celular de Maria Rosa, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade por duas horas, com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa. Mévio responderá por

Alternativas
Comentários
  • Art 157  ROUBO CIRCUNSTANCIADO 

    V – se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

          Tem-se entendido que quando o sequestro da vitima ou a privação, restrição da liberdade da vitima é usada como meio para subtração da coisa, caracteriza o roubo circunstanciado. Se o agente se utiliza da restrição da liberdade da vitima para praticar o roubo, este é circunstanciado. Contudo, se depois de consumar o roubo, o agente ainda restringe a liberdade da vitima desnecessariamente, há o crime de roubo e o crime de sequestro e cárcere privado em concurso material. A restrição da liberdade, aqui, deve ir até a consumação do roubo para caracterizar o roubo circunstanciado, pois, se depois de consumado o roubo a restrição da liberdade da vitima permanecer desnecessariamente há concurso de crimes. Não há tempo para restrição, desde que haja restrição a liberdade da vitima, há roubo circunstanciado.

    Sabemos que tanto no roubo próprio, quanto no impróprio, há o emprego da violência (força bruta).

  • - roubo: 1. Próprio: comete a violência para subtrair (violência é empregada antes da subtração)

                 2. Impróprio: comete a violência para obter êxito no roubo (violência é empregada logo após a subtração - art. 157, §1º)

     

    - roubo circunstaciado (art. 157, §2º)

    1. Mediante emprego de arma => arma de brinquedo não aumenta a pena, pois não tem potencial lesividade, mas como existe uma potencial intimidação configura roubo e não furto. A arma não precisa ter pericia pra incidir a causa de aumento, mas se a arma é periciada e houver a comprovação da falta de lesividade, então não configura o aumento de pena.

    2. Concurso de pessoas

    3. Transporte de objeto de valores e o ladrão sabe de qualidade

    4. Roubo mediante restrição de liberdade da vítima.

    5. Roubo de veiculo automotor destinado a outro estado ou outro país.

     

    - roubo qualificado (157, §3º) 

    1. Resulta lesão corporal grave

    2. Resulta morte (latrocínio) => não é obrigatoriamente preterdoloso, pode ter dolo no resultado       

  • O roubo só tem 2 qualificadoras (lesão grave e morte); o resto é causa de aumento.

    -> emprego de arma;

    -> concurso de duas ou mais pessoas;

    -> vítima em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    -> subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    -> agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

     

    O furto só tem 1 causa de aumento (repouso noturno); o resto é qualificadora.

    -> destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    -> abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    -> emprego de chave falsa;

    -> concurso de duas ou mais pessoas.

  • Mantida a vítima, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, sob o poder dos agentes, por cerca de *oito horas*, na prática do roubo e em garantia da sua impunidade, impõe-se afirmar que a execução do delito protraiu-se por todo esse tempo, tocando o audacioso agir delituoso mais de um lugar. 

  • Gabarito "A"

    Art 157 - Caput - Roubo Próprio: comete a violência para subtrair (violência é empregada antes da subtração)

                   §  Impróprio: comete a violência para obter êxito no roubo (violência é empregada logo após a subtração - art. 157, §1º)

    V – se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade. (ROUBO CIRCUNSTANCIADO)

    Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

  • Se a restrição da liberdade for utilizada para GARANTIR o sucesso do roubo, apenas isso, então trata-se do crime de roubo circunstanciado, pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2°, V).

     

    Caso o sequestro se prolongue além do tempo necessário para o cumprimento da empreitada criminosa, o meliante irá responder pelo crime de ROUBO em concurso material com SEQUESTRO.

     

    Pela questão, o ladrão restringiu a liberdade da vítima, com a única intenção de garantir o desenvolvimento do roubo, razão pela qual deve responder unicamente pelo crime de roubo circunstanciado.

     

    GABARITO: "A"

  • Roubo impróprio x violência imprópria

    No roubo impróprio começa como um furto, quando este já se consumou a pessoa usa de violência para assegurar o domínio sobre a coisa. Já na violência imprópria, a pessoa tem anulada sua capacidade de reação/resistência. 

    Ex roubo impróprio: A tá furtando o celular de B (sorrateiramente), B percebe e tenta tomar de volta, A da um murro em B.

    Ex violência imprópria: A para roubar a casa de B, manda B ir gentilmente para o armário e tranca ele lá. 

  • R) letra E - no roubo impróprio existe a progressão criminosa e por consequência não existe a violência imprópia, são institutos incompatíveis.

     

  • O aumento da pena se justifica porque o ofendido é atacado em seu direito de locomoção e fica à mercê do assaltante, circunstância que o impossibilita de oferecer qualquer tipo de reação, e, por si mesma, recuperar os bens subtraídos. A restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante. Se a vítima permanece em poder do agente por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração do bem, não incide a causa de aumento da pena. O texto legal se reporta à restrição da liberdade, e não à sua privação. Se restar caracterizada a privação da liberdade, não se estará diante da causa de aumento de pena, mas haverá concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148).

     

    Masson, Código.

     

    G: A

  • A qualificação do roubo sempre advém da violência

  • circustanciado é o msm q qualificado?

  • Hiago, né não.... Circunstância é aquilo que se agrega ao tipo penal, influenciando no cálculo da pena (causas de aumento e diminuição, qualificadoras, figuras privilegiadoras etc.). Roubo circunstanciado é o roubo + alguma causa de aumento descrita no §2o do art. 157 do CP. 

    Força aí, cumpadi!!!

  • Hiago, não é a mesma coisa. 

     

    Roubo circunstânciado é aquele em que há o aumento da pena, descritas no § 2° do art. 157.

     

     § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

     

    O roubo qualificado está descrito no § 3° do mesmo artigo.

     

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

     

    Ou seja, o latrocínio, se ocorrer a morte da vítima. 

  • Correta A

     

    Roubou circunstanciado é :

    aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal;

     hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade:

    a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    b) se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e

    e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Roubo Circunstanciado = Roubo majorado!

  • Roubo 157 boladao circunstanciado 

  • 3 Hipóteses:

    1 - No caso em tela, o agente restringe a liberdade da vítima para consumar o crime. Art. 157, § 2º, V (roubo com restrição de liberdade);

    2 - O agente após a restrição de liberdade, tendo consumado o roubo, mantém ainda e sem justo motivo o cerceamento da vítima, Art. 148  - (Sequestro e cárcere privado) em concurso material com Roubo (Art. 157, § 2º, V ).

    3 - Se o agente restringe a liberdade da vítima afim de obter vantagem economica, sendo essa condição imprescindível para o recebimento desta vantagem, Art. 158,§ 3º - (Extorsão).

        

  • Vamos simboraaaaaaaaaaaaaaaaaaa

     

    Questão baba baba...

    Ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

    A resposta é roubo circunstancia ou majorado, porque uma das condições é a restrição da liberdade da vitima. Não se confunde com a situação em que o agente priva desnecessariamente a liberdade de locomoção da vitima, por período prolongado, caso em que teríamos o roubo em concurso material com o delito de sequestro.

     

    Simples, fácil e sem dor!

     

    Deus no comando!

     

    Ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Errei pela 2ª vez por não lembrar a diferença entre estado de necessidade agressivo e defensivo. A próxima vai!

  • 1- Roubo circunstânciado é aquele em que há o aumento da pena:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    2- ROUBO QUALIFICADO:  (LESÃO CORPORAL GRAVE, MORTE)
     

  • Restei em dúvida, porquanto a restrição, me pareceu, foi para garantir a vantagem, o proveito, o que configuraria a "sequestro relâmpago". Se alguém puder clarear, agradeço.  

  • GB A 
    ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO
    o art. 157, § 2° dispõe que a pena será aumentada de um terço
    até metade: 1 - se a violência ou ameaça é exercida com emprego
    1
    de arma; li - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Ili - se a
    vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece
    tal circunstância; IV - se a subtração for de veículo automotor que
    venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
    v - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
    liberdade.
    Obs.: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime
    de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
    sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
    de majorantes

  • O dispositivo em análise refere-se à restrição de liberdade, que não se confunde com privação
    de liberdade — elementar do crime de sequestro ou cárcere privado. Esta é mais duradoura, exige
    que a vítima seja mantida em poder do sequestrador por tempo juridicamente relevante. Na
    restrição da liberdade, por outro lado, a vítima é mantida em poder do roubador por poucos
    minutos
    . Essa distinção é facilmente percebida na prática. Com efeito, existem inúmeros crimes de
    roubo, principalmente de automóvel, em que o agente, após a abordagem, fica com a vítima dentro
    do veículo por breve espaço de tempo, unicamente para que possa sair do local e atingir via de
    maior velocidade. Normalmente, a finalidade do roubador ao manter a vítima consigo é a de evitar
    que ela acione imediatamente a polícia enquanto ele permanece no trânsito, evitando, com isso, o
    risco da prisão. Caso ele a solte logo em seguida, incorrerá na causa de aumento do art. 157, § 2º,
    V, do Código Penal.
    Por outro lado, quando os agentes roubam um caminhão e levam consigo o motorista até um
    galpão onde passam horas descarregando as mercadorias contidas no veículo para, só
    posteriormente, levarem o motorista a outro local e o soltarem, configuram-se os crimes de roubo
    (sem a causa de aumento em estudo) em concurso material com o crime de sequestro do art. 148 do
    Código Penal. Entende-se que o concurso é material porque os roubadores permanecem com a
    vítima após se apossarem do bem, ou seja, após a consumação do crime de roubo, de modo que a
    privação da liberdade posterior é entendida como nova ação.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO (PARTE ESPECIAL - PEDRO LENZA, PÁGINA 492 PDF

  • A única qualificadora do roubo é o parágrafo 3°, artigo 157, do CP. O resto é causa de aumento de pena.

  • art.157... cp

    s 2º a pena aumenta-se de um aterço até metade:

    v- se o agente mantéem a vítima em seu poder, restringido sua liberdade 

  • A restrição de liberdade nesse caso é apenas para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade (art. 157, §1º do CP).

     

    Bons estudos

  • Somando aos colegas:

    ~com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa.~

    Art.157,V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

     roubo:

    I) A restrição da liberdade da vítima deve ser por tempo necessário a subtração.

    No sequestro:

    I) Restrição desnecessária.

    Observações:  

    I) aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade

    #Acreditenoseupotencial!

  • Vamo atualizar ai os dispositivos do artigo 157, galera:

      Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

     § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:          

            I – (revogado);               

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;         

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.           <-- roubo circunstânciado/majorado  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

  • Eu sempre fico em dúvida quando se trata de extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciado!!!

    Se tivesse a opção de marcar extorsão mediante sequestro eu erraria

  • Paixão, bem simples, no roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima, o agente toma o bem da vítima, já na extorsão mediante sequestro, a vítima entrega a vantagem indevida ao agente. É só você tentar observar se a vítima está entregando o bem ou não. Na extorsão mediante sequestro, trata-se de crime de resultado cortado, necessita de uma ação da vítima para o exaurimento. Já no roubo não tem essa necessidade de ação da vítima.

    Tá aí uma explicação bem resumida, espero ter ajudado.

  • "...restringindo sua liberdade por duas horas, com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa."

    Esse trecho do enunciado é a chave para caracterização do Roubo Circunstanciado.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

  • GABARITO: A

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:               

            I – ;               

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

  • Há três regras que podemos observar para configuração do aumento:

    a) Ocorre a restrição da liberdade da vítima por poucos instantes no momento da execução do crime: Nessas hipóteses não incidirá a majorante.

    b) Ocorre a restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, no âmbito da execução do crime de roubo ou para evitar a ação policial. Nesses casos incide a majorante. Ex. vítima ficou presa no banco traseiro do carro subtraído por 30 minutos.

    c) Ocorre a restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, sem qualquer relação com a execução do crime ou garantia da fuga. Nesses casos, não incide a majorante, mas haverá um concurso de crimes de roubo e sequestro (artigo 148 CP).

  • Paixão?

    A extorsão mediante sequestro é quando a pessoa é vitima de sequestro pelo agente, e esse agente liga para um 3 (exclusivamente) e pede uma condição ou o preço do resgate. Pois ele não subtrai nada, ele só sequestra e liga pedindo resgate.

  • Roubo com aumento de 1/3 até a metade da pena.

    questão equivocada.

    NÃO desista.

  • Art 152

    § 2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Crime Hediondo! Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima

  • Resposta: A

  • Com vistas a responder à questão, deve-se verificar qual das alternativas corresponde à conduta descrita no seu enunciado.
    Item (A) - O crime de roubo circunstanciado se configura quando a subtração da coisa, mediante violência ou de grave ameaça, ocorre nas circunstâncias previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal. Essas circunstâncias implicam e majorante da pena. A conduta descrita no enunciado da questão corresponde de modo perfeito ao crime de roubo circunstanciado, nos termos do inciso V do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Logo, a presente assertiva está correta.
    Item (B) - A situação hipotética descrita no enunciado configura o delito de roubo circunstanciado. A restrição da liberdade da vítima, nos termos do artigo 157, § 2ª, V, do Código Penal, presta-se, tão-somente, como um meio de assegurar a subtração do patrimônio da vítima. O crime de sequestro ocorre quando o agente visa unicamente a privação da liberdade da vítima. Não há, com efeito, dois crimes. Diante do exposto, tem-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - Como visto na análise do item (B), a situação hipotética descrita no enunciado configura o delito de roubo circunstanciado. A restrição da liberdade da vítima, nos termos do artigo 157, § 2ª, V, do Código Penal, serve apenas como meio de subtrair a coisa da vítima. No sequestro, o agente visa apenas privar a liberdade da vítima, o que não se extrai da descrição fática contida no enunciado. Assim sendo, a presente alternativa contida neste item é falsa.
    Item (D) - A situação hipotética descrita no enunciado configura o delito de roubo circunstanciado. A restrição da liberdade da vítima, nos termos do artigo 157, § 2ª, V, do Código Penal, presta-se, tão-somente, como um meio de assegurar a subtração do patrimônio da vítima. O crime de sequestro ocorre quando o agente visa unicamente a privação da liberdade da vítima. Não há, com efeito, dois crimes, não havendo falar-se em concurso. Visto isso, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A figura do roubo impróprio encontra-se prevista no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Ocorre quando, após a subtração da coisa alheia móvel, o agente, com o objetivo de garantir o proveito da subtração ou assegurar a impunidade do crime por ele já perpetrado, emprega de violência ou grave ameaça. A situação descrita no enunciado da questão não corresponde evidentemente à modalidade de delito mencionada neste item, sendo a presente alternativa errada.


    Ante as considerações feitas, verifica-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (A). 
    Gabarito do professor: (A)  
  • CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)

    A) Concurso de duas ou mais pessoas.

    B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.

    C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.

    D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    F) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

     

    CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).

    A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

     

    AUMENTO EM DOBRO

    A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    QUALIFICADORAS

    A) Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

    B) Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

     

    BASTA LEMBRAR QUE NO ROUBO SÓ HÁ DUAS QUALIFICADORAS [LESÃO GRAVE E MORTE], O RESTO SERÁ AUMENTO DE PENA TAMBÉM CONHECIDO COMO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO

    Concurso de duas ou mais pessoas;

    Vítima em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    Agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

     

  • Roubo circunstanciado (majorado). art. 157, §2, V CP.

    Hoje eu sou ladrão, art. 157.