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PECULATO CULPOSO
ART 312
PARAGRAFO 2 º - Se o funcionário concorre culposamente para o crim de outrem :
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano
PARAGRAFO 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano , se precede à sentença irrecorrivel, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz metade da pena imposta.
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Letra B
Por que nao cai uma dessa na minha prova!?
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LETRA B CORRETA
CP
ART. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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LETRA B
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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VIDE Q646147 Veja a importância de trainar !!!
Em regra, os crimes funcionais são dolosos. EXCEÇÃO: Só há 1 crime funcional CULPOSO, que é o peculato culposo.
VIDE Q778235 Q720537
A reparação do dano ANTES da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade
- REPARAÇÃO ANTES DA SENTENÇA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado: REDUZ A METADADE SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado: : VIDE A MALDADE: Q677129
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
PECULATO DOLOSO: ATÉ o recebimento da denúncia - reduz a pena de 1 a 2/3 (isso não é nenhuma especificidade, pois se trata do arrependimento posterior que pode ser aplicado a qualquer crime)
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MODALIDADES DE PECULATO:
a) PECULATO APROPRIAÇÃO 312, caput
b) PECULATO DESVIO 312, caput, segunda parte
c) PECULATO FURTO 312, § 1º
d) PECULATO CULPOSO 312 § 2º
e) PECULATO ESTELIONATO 313
f) PECULATO ELETRÔNICO 313 – A e B
g) PECULATO DE USO PREFEITO DL 200/67
- VIDE Art. 327§ 2º CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO. A pena será aumentada DA TERÇA PARTE
VIDE Q693535 STJ A circunstância do sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a MAJORAÇÃO DA PENA-BASE aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.
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Corrupção passiva: Art. 317, Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Peculato: ART. 312, Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
Concussão: Art 316, Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
Corrupção ativa: Art 333, Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
Prevaricação: Art. 319, Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
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Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função.
fonte:www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/860/Peculato-culposo
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Art. 312, parág. 2º/CP.
Lembrando smepre que a modalidade culposa te que ser prevista no tipo penal, como no caso do peculato culposo.
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GABARITO LETRA B
O crime de peculato é o único tipo funcional que admite a modalidade culposa.
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Peculato Culposo.
Ex: Um períto da policia cientifica de São Paulo, ao chegar ao local de um crime (homicídio), isola o local e realiza fotos com uma máquina fotogratica que pertence a Instituição, logo ele deixa a máquina fora do cordão de isolamento do crime para modificar algumas partes do local para realizar novas fotos novamente... Um terceiro (um cidadão), aproveita da falta de cuidado do policial e furta a camêra.
O policial vai responder por peculato culposo, pois de forma indireta (culposa - foi negligente) contribuiu para que ocorre-se o crime.
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PECULATO >> único que admite modalidade CULPOSA.
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Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral,Título XI,Capítulo I,o único que admite a forma culposa é o PECULATO.
Reparação do dano no caso do peculato culposo: art. 312, §2 do CP
(I) ANTES do trânsito em julgado: extingue a punibilidade
(II) APÓS o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade
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Se o aluno preguiça é sabido assim imaginem se ele fosse daqueles que levantam as 05h para estudar. Ultra.
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Sério que essa é uma pergunta de prova pra Defensoria?!
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GABARITO: B
Em regra, os crimes funcionais são dolosos. EXCEÇÃO: Peculato culposo.
Dica do colega Leo.
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A culpa é a inobservância de dever objetivo de cuidado manifestado em uma ação ou omissão produtora de um resultado material não desejado, porém objetivamente previsível.
Por expressa previsão do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, a responsabilidade penal depende, via de regra, de conduta dolosa, de forma que as modalidades culposas devem estar expressamente destacadas no tipo penal.
Art. 18 - Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Assim, a questão pede do candidato a identificação do crime contra a administração pública que possui modalidade culposa. Em todo o Título XI do Código Penal, só há um tipo penal que possui modalidade culposa: o peculato, conforme artigo 312, § 2º.
Peculato
Art. 312 (...)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
A única alternativa correta é, portanto, a letra B.
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É correto dizer que o peculato é único crime praticado por funcionário público contra adm. geral que admite a forma culposa.
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Lembrando que não se aplica o principio da insignificancia aos crimes praticados contra a adm publica