SóProvas


ID
1938487
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia o texto abaixo. [...] A Constituição de 1988 é explicitamente receptiva ao Direito Internacional Público em matéria de direitos humanos, o que configura uma identidade de objetivos do Direito Internacional e do Direito Público Interno, quanto à proteção da pessoa humana. [...].

                                                         (LAFER, C. A internacionalização dos direitos humanos: Constituição, racismo e                                                   relações internacionais. Barueri, SP: Manole, 2005.)  

Sobre os tratados internacionais de direitos humanos e o bloco de constitucionalidade, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. As constituições, como documentos vivos e abertos à ação do tempo, estão sujeitas ao panta rhei, à lei da eterna transformação, seja formalmente, através de emendas, reformas  ou revisões, seja materialmente, mediante mutações normativas ou novas leituras dos seus enunciados. Na medida da sua força normativa − por sua própria natureza e função, todas as  constituições possuem esse atributo em alguma medida −, ao mesmo tempo em que se modificam, elas vão modificando a realidade em que emergem e sobre a qual atuam, numa fecunda interação dialética entre a realidade constitucional e o texto constitucional, entre o âmbito normativo e o programa  normativo.

    Karl Loewenstein. Teoría de la Constitución. Barcelona: Ariel, 1976, p. 164, 216/222.

     

    b) “Controle de constitucionalidade de tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro. O Poder Judiciário – fundado na supremacia da CR – dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.” (ADI 1.480-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)

     

    c)

     

    d)

     

    e)

  • item A - correto!

    .

    item B - errado! o STF apenas pode declarar a inconstitucionalidade de tratados internacoinais sobre direitos humanos que tenham sido incorporados ao direito pátrio, sejam os tratados com status supralegal, sejam aqueles que passam pelo rito do art. 5º, §3º da CF.

    .

    item C - errado! o bloco de constituicionalidade não promove alterações no texto da CF/88

    Bloco de constitucionalidade é constituição material aplicada ao controle de constitucionalidade, o parâmetro do controle de constitucionalidade não se limitará somente a normas formalmente constitucionais, ultrapassando a const formal, alcançando normas infraconstitucionais, desde que tais normas tratem de matéria constitucional/tenham substrato material. trata-se da “AMPLIAÇÃO DA PARAMETRICIDADE CONSTITUCIONAL”, ou seja, fenômeno de alargamento dos parâmetros envolvidos no controle de constitucionalidade.

    NO BRASIL, um possível exemplo do bloco de constitucionalidade seria o art. 5º, §3º, da CF/88, o qual prevê que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, assim a própria CF reconhece que ela não se limita a suas normas formais, mas que podem existir outras normas com equivalência a elas, mesmo que não formalmente previstas no seu texto formal, ou seja, aquilo que terá equivalência a ela, dá-se o nome de bloco de constitucionalidade.

    fonte: aulas do prof. Guilherme Peña - CERS

    .

    item D - errado! necessária a aprovação pelo Congresso Nacional.

    .

    item E - Recurso Extraordinário 343.703-1/2008, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a natureza dos tratados internacionais sobre direitos humanos pactuados pelo Brasil antes da inserção do § 3º ao art. 5º da Constituição como tendo “caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva um lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.”

    .

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11148

     

    acho que é isso. espero ter ajudado :)

  • Letra B (incorreta) - pois cabe a todo o Poder Judiciário realizaer o controle de constitucionalidade de tratados internacionais no sistema brasileiro, e não somente o STF, conforme julgado juntado pelo amigo Tiago Costa:

    “Controle de constitucionalidade de tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro. O Poder Judiciário – fundado na supremacia da CR – dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.” (ADI 1.480-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)

     

  • A letra "A" está errada por estar incompleta. Nem todo tratado sobre direitos humanos recepcionados pela CF são bloco de constitucionalidade.

  •  De que modo os tratados internacionais

    de direitos humanos são incorporados

    pelo Direito Brasileiro?

     

    Para responder a esta indagação, é necessário frisar que a Constituição Brasileira de 1988 constitui o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil. O texto de 1988, ao simbolizar a ruptura com o regime autoritário, empresta aos direitos e garantias ênfase extraordinária, situando-se como o documento mais avançado, abrangente e pormenorizado sobre a matéria, na história constitucional do país.

    O valor da dignidade humana — ineditamente elevado a princípio fundamental da Carta, nos termos do artigo 1º, III — impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988. A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro. Na ordem de 1988 esses valores passam a ser dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico nacional.

    É neste contexto que há de se interpretar o disposto no artigo 5º, § 2º do texto, que, de forma inédita, tece a interação entre o Direito Brasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos. Ao fim da extensa Declaração de Direitos enunciada pelo artigo 5º, a Carta de 1988 estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". A Constituição de 1988 inova, assim, ao incluir, dentre os direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos internacionais uma natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional.

     

    Gabarito A

    Bons Estudos 

  • Sobre os tratados internacionais de direitos humanos e o bloco de constitucionalidade, assinale a afirmativa correta. 

     

    a) As normas dos tratados de direitos humanos recepcionados pela Constituição de 1988 são materialmente constitucionais e servem de parâmetro hermenêutico para imprimir vigor à força normativa da Constituição. CORRETA, pois normas materialmete constitucionais são aquelas relativas à estrutura, atribuições e competências dos órgãos supremos do Estado, sobre as instituições fundamentais do Estado e sobre a posição do cidadão no Estado, por isso as normas sobre direitos humanos são materialmente constitucionais.

     

    b) O Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre a constitucionalidade de tratado internacional, pode declarar a inconstitucionalidade de direitos e garantias contidos em tratados sobre direitos humanos.ERRADA, a declararação da inconstitucionalidade de tratados internacionais sobre direitos humanos somente pode ser feita se já tiver incorporada na constituição e, após incorporados, todo o poder judiciário pode declarar a inconstitucionalidade, não só o STF. 

     

    c) A integração de tratados internacionais de proteção de direitos humanos ao bloco de constitucionalidade é problemática, pois promove alterações no texto da Constituição de 1988, de forma distinta do rito legislativo previsto para as emendas constitucionais. ERRADA, pois a integração de tratados internacionais de direitos humanos não tem rito legislativo diferente das emendas constitucionais e sim deve seguir exatamente o rito das emendas constitucionais: "votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49)".

     

    d) Os tratados internacionais sobre direitos humanos, em consonância com a Constituição de 1988, passam a ter eficácia no direito interno, mesmo antes de aprovados pelo Congresso Nacional, bastando que estejam em vigor no plano externo. ERRADA, pois é necessária a aprovação pelo Congresso Nacional.

     

    e) Os tratados internacionais de direitos humanos que integram o bloco de constitucionalidade, quando aprovados por maioria relativa de votos no Congresso Nacional, podem ser revogados por lei ordinária superveniente. ERRADA, pois os tratados de direitos humanos aprovados conforme o rito de emenda constitucional recebe o "status" de emenda constitucional e os tratados aprovados por maioria relativa no congresso (como é o caso da questão) recebe "status" de norma supra legal, ou seja, acima das demais leis. Assim, não cabe uma lei ordinaria revogar uma lei acima dela.

  • Questão errada por não diferenciar bloco de constitucionalidade em sentido amplo e estrito...

  • "O Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre a constitucionalidade de tratado internacional, pode declarar a inconstitucionalidade de direitos e garantias contidos em tratados sobre direitos humanos."

    Em que parte está escrito que SOMENTE o STF pode fazer o controle? Não entendi a justificativa de alguns colegas

  • Data máxima venia, entendo que a assertiva "A" está errada, pois não reflete o enetendimento atual do STF. A regra é que os tratados de direitos humanos têm status supralegal, salvo quando aprovados sob o rito legislativo do §3ª do art. 5ª da CR, situação que equipara os tratados de DH às emendas constitucionais. Assim, s.m.j., a proposição ora vergastada reflete posição doutrinária sem amparo jurisprudencial. Caso a alternativa fosse realmente verdadeira (qualquer tratado de DH como norma materialmente constitucional) teriamos a possibilidade de controle via ADI das normas que contrariassem os pactos sobre direitos humanos, situação essa ainda não aceita pelo STF.  

  • A alternativa "a": exigia a acepção ampla de bloco de constitucionalidade, qual seja, texto constitucional e norma materialmente constitucional fora do texto. A concepção restrita: somente o texto constitucional.

  • Com certeza, a alternativa A está equivocada. Poder-se-ia alegar o acerto dela se não tivesse restringido a CF/88. Veja-se o entendimento de LENZA, 2015:

     

    Aqui no Brasil, utiliza-se bloco de constitucionalidade no sentido estrito (ADI 595/ES e ADI 514/PI). Nesse sentido, o bloco de  constitucionalidade é utilizado como sinônimo de parâmetro (apenas normas com status formalmente constitucional). Ou seja, compreende a totalidade de normas constitucionais, expressas ou implícitas, constantes da Constituição formal (normas originárias, normas derivadas de EC e  tratados de direitos humanos aprovados conforme art. 5º, §3º, CF/88).

  • Sinopse Juspodium - Por outro lado, embora a Constituição só tenha feito menção à hipótese ao tratar do controle concreto (art. io2,  Ili,  "b"), é possível controlar a constitucionalidade abstrata de normas originárias de tratados internacionais (v. ADlnMC q8o/DF). A justificativa é simples: como é preciso editar atos normativos nacionais para que tais tratados adquiram vigência no direito interno, o controle abstrato realiza--se, reflexamente, pelo exame da constitucionalidade dos próprios preceitos normativos por meio dos quais são internalizadas as disposições constantes dos tratados. Ou seja, a despeito de não caber ADln nem ADC contra os tratados internacionais propriamente ditos, a fiscalização por via das ações diretas pode ter como objeto (a) o decreto legislativo que os referenda ou (b) o decreto presidencial que os promulga no âmbito da ordem jurídica brasileira. 

  • além disso, a B não diz em nenhum momento, que SÓ o STF pode realizer o controle, apenas diz que ele é competente, não diz que é o único competente, não entendi o erro da B, e A parece equivocada, pela razão que os colegas já disseram. 

  • Nula, com todas as "vênias ao examinador". Não são todas as normas internacionais recepcionadas pela Constituição que possuem natureza materialmente constitucional. Pode haver uma norma internacional sem natureza materialmente constitucional, mas que não afronte a Constituição. Ademais, o que quis dizer o Examinador foi que os Tratos Internacionais recepcionados NA FORMA PREVISTA na Constituiçõa possuem natureza formal e materialmente constitucionais, integrando o Bloco de Constitucionalidade. Bem controvertida a redação dessa alternativa. Abraço.

  • 1. Não adianta brigar com a questão agora. Isso é para o ambiente acadêmico, para a hora de entrar com recursos, ou pra quem já passou. Se está no site é pq não foi anulada.

    2. Fiquei me perguntando por que eu errei (também marquei a B, por, na hora, achá-la "mais certa" que a A). Acho que o problema não é porque deu a entender que seria SÓ o STF (afinal, isso não está escrito). Acho que o erro é porque não se declara inconstitucionalidade de DIREITO ou GARANTIA previsto em tratado. Pensei que, com base nos princípios hermenêuticos de DDHH, se um direito foi previsto além do que estava na CF, ele vale, mesmo contrário à CF (pro homine; Ex.: prisão de depositário infiel). Agora, se a disposição é menos garantista, o que é inconstitucional não é o direito, mas, sim, a limitação a ele.

    Detalhe: mesmo essa limitação, normalmente, não chega a ser inconstitucional, já que, via de regra, o próprio tratado já dispõe que não se aplica para piorar a norma interna. Mas enfim, se não previr, a limitação ao direito é inconstitucional.

  • Já que ninguém explicou a letra A, vamos lá: o examinador se baseou no entendimento - minoritário, mas que vem crescendo nos últimos anos - da prof. Flávia Piovesan, que entende que todos os tratados internacionais sobre direitos humanos são materialmente constitucionais, mesmo que não aprovados na forma do artigo 5, p. 3, CF. 

     

  • Apenas uma correção: a UFMT adotou na alternativa A a posição do Valério Mazzuoli, o maior doutrinador de direito Internacional público dos últimos tempos, e professor efetivo da UFMT.
  • Sobre a letra A, não confundam. Há divergência na doutrina quanto ao status formal (grau hierárquico) que o tratado de direitos humanos ocupa no ordenamento jurídico. Mas é consenso que os tratados que versam sobre direitos humanos são materialmente constitucionais, por tratarem de direitos e garantias que são inerentes à Constiuição. 

    Sobre a letra B: : O fundamento para o erro desta questão é que não somente o STF poderia declarar a inconstitucionalidade de um tratado, mas todo o Poder Judiciário via controle difuso. Na verdade, sendo um tratado de direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico com o mesmo quórum de lei ordinária, poderá ser objeto de controle de constitucionalidade tanto via controle difuso quanto concentrado, ainda que tenha status supralegal, pois seria hierarquicamente inferior à Constituição segundo entendimento que prevaleceu no STF. Pelo controle difuso, poderá inclusive ser objeto de Recurso Extraordinário a ser julgado pelo STF. Em se tratando de Tratado Internacional sobre direitos humanos incorporado no ordenamento interno pelo mesmo quórum das emendas constitucionais, o tratado ganhará status de Emenda Constitucional. Isso não significa que não possa ser objeto de controle de constitucionalidade, pois segundo entendimento do STF, as normas que são produto do Poder Constituinte Derivado (tal como as emendas) podem ser objeto de controle, somente não o podem as normas constitucionais originárias. Ainda, as emendas constitucionais constituem o chamado Bloco de Constitucionalidade segundo o qual também podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Se os tratados forem equiparados às emendas, também constituirão o bloco de constitucionalidade podendo ser parâmetro de controle.

  • li comentários impecáveis e outros repletos de asneiras. cuidado galera. no que tange a letra B, óbvio que está correta. é uma questão objetiva, não deveria ter entre linhas. e a assertiva, como muitos disseram não é excludente. de fato a competência é do STF. porém cuidado com as viagens pois tem gente, na ansia de entender o impossível, tentando estabelecer raciocícos ilógicos. diante de uma questão como esse, onde é visível o erro, o importante ée recorrer, pra quem fez a prova; inclusive requerer da banca através do direito de peitção que nomeie o examinador que fez a questão.... vc terá surpresas. certamente não se trata de um conhecedor do DIP. quanto a nós, é não nos perdermos no erro da banca. o stf tem competência SIM para decidir a insconstitu de TI.

     
  • O QC relacionou 32 aulas sobre o assunto, mas bem que podia ter um comentário do professor né.

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR TORQUES "A" e "B" - ESTRATÉGIA:

    A) As normas dos tratados de direitos humanos recepcionados pela Constituição de 1988 são materialmente constitucionais e servem de parâmetro hermenêutico para imprimir vigor à força normativa da Constituição.

    As normas disciplinadas nos tratados de direitos humanos, em razão da natureza da matéria que disciplinam, são materialmente constitucionais e servem de parâmetro hermenêutico para imprimir vigor e força normativa da Constituição.

    B) O Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre a constitucionalidade de tratado internacional, pode declarar a inconstitucionalidade de direitos e garantias contidos em tratados sobre direitos humanos.

    Todo o poder judiciário pode declarar a inconstitucionalidade, e não somente o STF.

    Aqui é aquele caso que a banca DECIDE que escrever " a quem compete decidir" significa EXATAMENTE "somente ele pode decidir". Vale a máxima de conhecer o ESTILO do examinador antes da prova pq todos sabemos que não obstante ter razão no recurso, não adianta "brigar" pq não será alterado o gab.

    EM FRENTE!

  • A integração de tratados internacionais de proteção de direitos humanos ao bloco de constitucionalidade é problemática, pois promove alterações no texto da Constituição de 1988, de forma distinta do rito legislativo previsto para as emendas constitucionais.Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos não promove alteração na constituição,pois apos serem aprovados em cada casa do congresso nacional,em 2 turnos e por 3/5 dos votos,serão equivalentes as emendas constitucionais.Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos não altera a constituição,pois apos serem aprovados serão equivalentes as emendas constitucionais.Vale ressaltar que

  • Vale ressaltar que os tratados e convenções sobre direitos humanos possui status normativo supra-legal.

  • Os tratados internacionais sobre direitos humanos, em consonância com a Constituição de 1988, passam a ter eficácia no direito interno, mesmo antes de aprovados pelo Congresso Nacional, bastando que estejam em vigor no plano externo.Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos só passam a ter eficacia apos serem aprovados em cada casa do congresso nacional,em 2 turnos,por 3/5 dos respectivos votos,que serão equivalentes as emendas constitucionais.Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos só possuem eficácia apos serem aprovados.

  • Gabarito letra "A"

    Incorri no mesmo equivoco que percebi em diversos comentários dos colegas.

    A letra "A" não está falando sobre a sistemática (que já conhecemos) de aprovação de Tratados (ou convenções) Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, que para ganhar força de Emenda Constitucional, precisam ser aprovados pelo "quórum de emenda". Isso é verdade, já sabida por nós, mas a questão não tá falando sobre isso.

    Na verdade, a alternativa "A" está dizendo tão somente que as normas previstas em "Tratados de Direitos Humanos" aprovados pelo Brasil serão materialmente constitucionais (seja lá qual for a forma da sua aprovação). Ora, é a mais pura verdade, normas que versam sobre "Direitos Humanos" (como diz a questão) tem caráter material porque são normas que visam a limitação do poder estatal. Não importando se o "Tratado de Direitos Humanos", foi aprovado, ou não, pelo quórum de Emenda. Mas se foi aprovado pelo Brasil, terá um caráter material, pelo simples fato de versar sobre Direitos Humanos (Ex: Pacto de San Jose da Costa Rica).

    Sabemos que há normas que limitam o poder do estado e normas que visam reger a estrutura-organizacional do estado, as duas são consideradas normas materialmente constitucionais.

    Continua dizendo a alternativa que "[...] servem de parâmetro hermenêutico para imprimir vigor à força normativa da Constituição" - está correto também esta segunda parte, pois já foram aprovados e ratificados pelo Brasil (seja lá qual for a forma de sua aprovação), e portanto servem de parâmetro de interpretação para impor a sua força normativa.

    Enfim, em outras palavras, a letra "a": "não está perguntando a você se para ser ter força de emenda, o tratado de direitos humanos precisa de ser aprovado pelo quórum qualificado" (percebi muitos comentários sobre isso)

  • To até agora tentando entender onde a letra B restringiu a competência ao STF. É revoltante a falta de critério dessa banca!

  • B- controle difuso de constitucionalidade pode declarar inconstitucionalidade de tratado. Não é apenas o STF. Só lembrar do R extraordinário CONTRA decisões que declaram inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, em instâncias inferiores

  • GAB A- As normas disciplinadas nos tratados de direitos humanos, em razão da natureza da matéria que disciplinam, são materialmente constitucionais e servem de parâmetro hermenêutico para imprimir vigor à força normativa da Constituição.

    A alternativa B está incorreta. Todo o poder judiciário pode declarar a inconstitucionalidade, e

    não só o STF.

    A alternativa C está incorreta. A integração de tratados internacionais de direitos humanos não

    tem rito legislativo diferente das emendas constitucionais e sim deve seguir exatamente o rito

    das emendas constitucionais.

    A alternativa D está incorreta. É necessária a aprovação pelo Congresso Nacional.

    A alternativa E está incorreta. Os tratados aprovados por maioria relativa no congresso recebem

    status de norma supra legal, ou seja, acima das demais leis. Portanto, não cabe uma lei ordinária

    revogar uma lei acima dela.