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ID
1938601
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando a Lei Complementar Federal nº 80/1994, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento, seja a pedido ou por permuta, sempre entre membros, independentemente da categoria em que os interessados se encontram.

( ) A promoção por merecimento será efetivada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após a elaboração de lista tríplice para cada vaga pelo Conselho Superior.

( ) A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer da Corregedoria-Geral, assegurada a ampla defesa e em processo administrativo disciplinar.

( ) O Defensor que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento deverá ser, obrigatoriamente, promovido.

( ) O afastamento do Defensor é permitido para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • ( ) A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento, seja a pedido ou por permuta, sempre entre membros, independentemente da categoria em que os interessados se encontram.

    Falso. Art. 80 da LC 80/94: "A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira."

    ( ) A promoção por merecimento será efetivada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após a elaboração de lista tríplice para cada vaga pelo Conselho Superior.

    Verdadeiro. "Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

    § 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade."

    ( ) A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer da Corregedoria-Geral, assegurada a ampla defesa e em processo administrativo disciplinar.

    Falso. "Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar."

    ( ) O Defensor que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento deverá ser, obrigatoriamente, promovido.

    Verdadeiro. "Art. 78, § 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.

    § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão; no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, no caso de advertência; ou de dois anos, em caso de suspensão."

    ( ) O afastamento do Defensor é permitido para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

    Verdadeiro. "Art. 126-A.  É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. "

  • A) Art. 122. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.

    Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

  • O art. 126-A e não o art. 87-A fundamenta o afastamento para exercício de mandato em entidade de classe no caso das DPE.

  • GENTE, MAS O 87-A NÃO FALA ESTADUAL ... TÔ PERDIDA ...

  •  O Defensor que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento deverá ser, obrigatoriamente, promovido. Fundamento: Art.116 §5 LC 80

  • Art. 115. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira.

    Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

    § 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

    § 2º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

    § 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.

    § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após 2 anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

    § 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de MERECIMENTO, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.

    Art. 117. O Conselho Superior fixará os critérios de ORDEM OBJETIVA para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.

    § 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:

    a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;

    b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

    § 2º A lei estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrer à promoção por merecimento o membro da instituição que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar.

  • Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.

    Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar [ NAO FALA SINDICANCIA, SOMENTE PAD]

    Art. 121. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos 15 dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.

    Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

    Art. 122. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.

    Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.

    Parágrafo único. O DPG dará ampla divulgação aos pedidos de permuta