SóProvas


ID
1938613
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à defesa do consumidor em juízo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • item A (CORRETA - novo gabarito alterado pela banca)

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

     

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    item B (ERRADA)

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    [...]

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    somente são nula as cláusulas que invertem o ônus em PREJUIZO AO CONSUMIDOR, ou seja, a inversão, por si só, pode acontecer.

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    item C (ERRADA)

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    [...]

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    trata-se de cláusula nula de pleno direito, sendo assim, ao magistrado cabe pronunciar a sua nulidade de ofício, independentemente da argüição do consumidor, pois a nulidade de pleno direito pode ser decretada de ofício pelo juiz e alegada em ação ou defesa por qualquer interessado, sendo a sanção jurídica prevista para a violação de preceito estabelecido em lei de ordem pública e interesse social.

    ademais, o item fala apenas em benfeitorias, mas no cdc, há a nulidade quando a renúncia à indenização for relativa à benfeitoria NECESSÁRIA 

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    item D (ERRADO - gabarito alterado pela banca)

    ATENÇÃO! Com o NCPC, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC/15) não mais poderá se dar de oficio pelo juiz.

    "O NCPC prescreve, de forma clara e categórica, que a desconsideração somente pode ocorrer mediante requerimento da parte, ou do Ministério Público (art. 133), quando lhe couber, devendo, ainda, somente ser decidida após a citação do sócio ou da pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa), a quem será reservado o direito de se manifestar acerca do pedido e requerer a produção de provas, no prazo de 15 dias. (art. 135)."

    http://jota.uol.com.br/o-incidente-de-desconsideracao-da-pessoa-juridica-no-novo-cpc

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    item E (ERRADO)

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo

  • O gabarito da questão foi alterado pela banca para letra A.

  • gabarito alterado para a letra A

    ATENÇÃO! com o NCPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC/15) não poderá se dar de oficio pelo juiz.

    http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI218182,81042-A+desconsideracao+da+personalidade+Juridica+no+novo+CPC

  • O CDC permite a desconsideração de ofício pelo juiz (é norma de ordem pública); o CC menciona requerimento da parte ou do MP; o CPC afirma que depende de requerimento. Creio que o erro da questão não está nesse fato. Como o CDC é uma norma especial, acredito que continuará prevalecendo esta norma, no entanto, a mudança ocorrida com o novo CPC (que agora regulamenta a desconsideração) é que não poderá ser desconsiderada sem a ouvida da parte contrária, devendo ser garantido o contraditório e ampla defesa antes de o juiz decidir pela desconsideração. Lembrando que o CPC regulará tanto a desconsideração prevista no CDC quanto no CC (no entanto, CDC tem regras próprias).

  • Concordo com Liz, a alteração no CPC não se aplica às relações de consumo.

  • Com todo o respeito, a alternativa "A" é escandalosamente errada, pois a interpretação mais favorável ao consumidor não está "Em contraposição a princípios de direito civil". Muito pelo contrário. O Código Civil também prevê a interpretação favorável ao aderente no contrato de adesão, prevê a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Na realidade, o Código Civil incorporou no direito privado muitas das inovações do Código de Consumidor. Os sistemas são harmômicos no que concerne ao objeto da questão.

  • Há um problema em considerar errada a alternativa D, bastando visualizar uma lide consumerista processada em um Juizado Especial Cível, onde, covenha-se, ocorre na imensa maioria das vezes. Nesse caso, incabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da celeridade e informalidade e outros. Portanto a desconsideração da personalidade dar-se-a, nesse caso, dentro dos próprios autos, não havendo que se falar em prévia citação - como característico do incidente no procedimento comum - sendo possível imaginar uma desconsideração inaudita altera pars. Nada se diga da divergência doutrinária a respeito do cabimento de tutela atecipatória no procedimento de desconsideração, quando representar perigo à efetividade da medida. Portanto, a questão merecia no mínimo ser cancelada.

  • Quanto à alternativa D, o fato de o Juiz poder decidir ou não de ofício é irrelevante para responder a questão. Não se pode confudir possibilidade de decidir de ofício com possibilidade de decidir inaudita altera pars.

    Decidir de ofício é decidir sem prévia provocação das partes, o que não implica necessariamente na possibilidade de decidir sem ouvir as partes.

    Em regra, ainda que o Juiz possa decidir de ofício, deverá ele oportunizar a prévia manifestação das partes. Esse já era o entendimento sedimentado no STJ e que foi normatizado pelo CPC/15, respeitando os princípios do contraditório e da cooperação.

  •         Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

  • Por mais que o CPC2015 tenha previsto que a desconsideração não pode se dar ex officio, acho que essa disposição se aplica somente às relações cíveis propriamente ditas.

    Acho (em minha humilde opinião) que em razão do que dispõe o art. 5º, XXXII e art. 170, V, ambos da Constituição Federal, a questão de conflito entre normas no tempo reclama maior proteção ao consumidor, devendo o princípio da especialidade reger o caso. Logo, não há que se falar em derrogação do art. 28 do CDC.

    A jurisprudência terá que enfrentar o assunto. Até lá, só Deus sabe o entendimento que a banca adotará.

  • Não sei até que ponto o art. 47 do CDC é "contrário a princípios de direito Civil". De toda forma, trago as palavras de Leonardo Garcia acerca da regra semelhante prevista no Código Civil no art. 423 e sua diferença com a previsão consumerista: " O Código Civil estipulou regra semelhante em seu art. 423, mas restringiu tal "interpretação favorável" somente em favor do aderente aos contratos de adesão em que haja cláusulas ambíguas ou contraditórias, Já o art. 47 do CDC é utilizado em todos os contratos que envolvem os consumidores, sejam eles de adesão ou individualmente negociados, pouco importando se as cláusulas são ambíguas ou contraditórias". (LEONARDO GARCIA, 2013, PÁG. 368).

  • Via de regra, nas relações civis, as partes estão em "pé de igualdade". O CC regula as situações humanas mais comezinhas. Não temos que pensar em casos particularizados, mas por exemplo você vendendo seu carro a um vizinho, doando algum bem a algum parente, entre outras situações básicas.

    Então, em regra, o direito civil não estabelece preferências a nenhuma das partes. Como exceção (entre outras), em um caso particularizado temos o art. 423 do CC que trata sobre o contrato de adesão. Porém, isto é exceção por conta da natureza desta própria espécie de contrato.

    Como estudantes, temos que parar de insistir em discutir com as bancas.

  • Atenção ao polêmico equívoco contido no bom comentário de Bárbara Vitoriano:

    A alternativa D está errada pelo fato do juiz NÃO poder, em regra, desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade em favor do consumidor, sem dar oportunidade às partes envolvidas se manifestarem (inaudita altera pars).

    Mas a vigência do Novo CPC não excluiu a possibilidade do juiz, de ofício, desconsiderar a personalidade jurídica, como afirmado por ela.

    Segundo Fábio Torres de Sousa, Juiz de Direito do TJMG:

    "(...) O texto do CDC demanda a conduta ativa do Juiz-Estado, agindo para promover a defesa do consumidor.

    Desta forma, em relação de consumo, o Magistrado pode agir de ofício para desconsiderar a pessoa jurídica, mas, dialogando com o NCPC, deverá obedecer os preceitos dos arts. 9º e 10, e o rito dos arts. 133 a 137 (todos do NCPC).

    Assim o Magistrado conjuga a ordem constitucional com os preceitos do NCPC, observando o rito processual, sem retirar as garantias e o direito material insculpido no CDC, a fim de assegurar a promoção da defesa do consumidor.

    Essa visão, fixa o correto diálogo entre o CDC e o CPC, ao reconhecer que a norma material da Lei 8.078/90, decorrente da determinação Constitucional, não pode ser afastada processualmente, uma vez que direito individual com assento constitucional não se restringe."

     

    Leia mais em: http://www.atualizacaocdc.com/2016/09/desconsideracao-da-personalidade-juridica-CDC-NCPC.html

  • Há divergência sobre o Magistrado poder ou não desconsiderar a personalidade jurídica, "inaudita altera pars", de uma sociedade em favor do consumidor. É totalmente concebível que, em situação de iminente risco ao consumidor, o Magistrado desconsidere a personalidade jurídica para garanti, v.g., o provimento final da demanda judicial através da técnica "inaudita altera pars", quer dizer, sem ouvir o fornecedor/fabricante.

  • Concordo que tá mal feito, a A não está totalmente correta. 

  •  a) CERTO

     CDC Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    CC Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

     

     b) FALSO. Apenas são nulas se inverterem o ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

     

     

     c) FALSO. São nulas de pleno direito, portanto, independe de discussão judicial.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

     

     d) FALSO. Não existe previsão legal de desconsideração da personalidade jurídica sem a oitiva da parte contrária.

     

     e) FALSO.

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo

  • Alternativa correta é a letra b. Andou mal a banca examinadora ao alterar o gabarito da questão, vez que o artigo 28 caput do CDC autoriza que o Instituto da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicado de ofício pelo juiz, porquanto previsto em Norma de ordem pública e de interesse social. Esse é o entendimento de Cleber Masson. Alternativa A está INCORRETA porque não há contrariedade entre o CC e o CDC, sendo que pela doutrina moderna, os casos de possíveis antinomias devem ser resolvidos pelo diálogo entre as fontes, em respeito ao princípio da continuidade da norma. Dessa forma, vejo que os princípios e normas do CC e do CDC devem se complementar frente ao caso concreto (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade.
  • NCPC não admite a desconsideração da personalidade de ofício! Deve haver manifestação da parte ou do MP. Contudo, a parte contrária deve se manifestar sobre o pedido, não será "inaudita altera partes" como menciona a questão.

  • Onde estaria o erro da letra D? A concessão de um pedido "inaudita altera pars" ("sem a oitiva da outra parte") nada tem a ver (diretamente, pelo menos) com com a possibilidade ou não de o juiz conhecer desta ou daquela matéria de ofício. Tem, sim, a ver com a urgência do pedido formulado pela parte. Trata-se, portanto, de instituto ligada à tutela de urgência (provisória e de evidência), a atrair a incidência do art. 9º, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/15 (possibilidade de ser proferida uma decisão sem a oitiva prévia da parte contrária).

    A discussão, portanto, se se aplica ou não o CPC/15 é estéril, pois, por si só, não aponta o erro ou acerto da assertiva da letra D.

    Logo, a dúvida permanece: qual é o erro da letra D? Por que o juiz não pode desconsiderar a personalidade jurídica "inaudita altera parte"? Se o consumidor destaca, então, os requisitos da tutela provisória (fumus boni iuris e periculum in mora - regra), o juiz, mesmo detectando a hipótese de incidência da deconsideração da personalidade jurídica "inaudita altera parte" , não poderá o fazer?

  • CONTRAPOSIÇÃO

    substantivo feminino

    1.

    ato ou efeito de contrapor(-se).

    2.

    posição ou disposição em sentido contrário.

    3.

    contrariedade, oposição.

     

    Caro examinador que elaborou a prova

    Apesar do tema ser de Direito do Consumidor, entendo que o conhecimento de português seja também necessário, visto que a prova foi realizada nesta língua.

     

    O código civil é, em regra, utilizado sempre que o código do consumidor não tiver uma regra específica para tal.

    Logo, embora diferentes, eles NÃO são CONTRÁRIOS.

     

    Para que eles fossem contrários o código civil, de forma completamente absurda, teria que agir:

    em defesa do fornecedor OU contrário ao consumidor.

     

    Como você tem a liberdade de escrever literalmente QUALQUER COISA em sua prova, tomei a liberdade de fazer o mesmo, porém em CONTRAPOSIÇÃO à você, fiz fundamentado.

    Percebeu como se usa a palavra que você utilizou na prova?

     

    É um pena esse conteúdo não chegar até você, de qualquer forma fica aqui meu desabafo.

     

    Gabarito, extremamente duvidoso: A

     

  • Senhores, muitas vezes o elaborador da questão não consegue ser claro o suficiente (o que é condenável...). Porém, cabe ao candidato fazer uma interpretação mais razoável da questão.

     

    O que a letra "A" quer dizer é que os princípios do direito civil relativos a intrepretação das cláusulas contratuais geralmente não tendem a beneficiar uma parte em detrimento de outra, mas o CDC sim. GABARITO CORRETO.

     

    A letra "D" fere os princípios basilares do processo, como o contraditório e a ampla defesa, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e invasiva. Aplicar tal instituto sem ao menos ouvir a outra parte é medida descabida e sorrateira. A proteção integral do consumidor não pode atropelar regras fundamentais do processo...

     

  • Se o Juiz pode o mais (desconsiderar de ofício a personalidade jurídica no caso do CDC, e a questão fala do CDC), ou seja, SEM PROVOCAÇÃO DE NINGUÉM, mais que evidente que pode o menos, ou seja, sem ouvir a parte demandada! Não esqueçamos que no CDC "Também poderá ser desconisderada a pessoa jurídica SEMPRE que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", conforme art. 28, §5º, do CDC. Portanto, essa assertiva "d" não tá com nada...kkkk

  • Quanto aos comentários dos colegas no posso considerar correto a assertiva "A". Se, não vejamos. Disposição Geral dos CC/02.

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Parece óbvio que os princípios de direito civil não estao em contraposição com os contratos consumeristas. A doutrina mais moderna entende inclusive a mitigação do Principio do Pacta sunt servanda, nos contratos civis em razão da função social do contrato.

  • O juiz pode desconsiderar de ofício, pois as normas do CDC são cogentes, de interesse social.  No CC e NCPC é que não pode ser de ofício. ATENÇÃO

  • Com toda "vênia"... que questão bosta!

     

    O novo Direito Civil já prevê, com base na equidade e eticidade, a interpretação mais benéfica das clásulas em relação ao aderente/vulnerável.

    E, ademais, a desconsideração no CDC pode ser de ofício, porque é norma de ordem pública. A parte que pega ai, creio ser inaudita altera pars.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A) Em contraposição a princípios de direito civil, as cláusulas contratuais de contratos levados a juízo serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Código Civil:

     Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Diante da aproximação das duas leis, como foi demonstrado no Capítulo 1 desta obra, Claudia Lima Marques, a partir dos ensinamentos de Erik Jayme, propõe diálogos de interação entre o Código de Defesa do Consumidor e o atual Código Civil, buscando estabelecer premissas para um diálogo sistemático de coerência, de complementaridade e de subsidiariedade, de coordenação e adaptação sistemática.1 Nesse contexto de balizamento, Claudia Lima Marques leciona que “o novo Código Civil brasileiro, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (a seguir CC/2002), traz ao direito privado brasileiro geral os mesmos princípios já presentes no Código de Defesa do Consumidor (como a função social dos contratos, a boa-fé objetiva etc.)”.2 Isso porque “a convergência de princípios entre o CDC e o CC/2002 é a base da inexistência principiológica de conflitos possíveis entre estas duas leis que, com igualdade e equidade, visam a harmonia nas relações civis em geral e nas de consumo ou especiais.  Como ensina a Min. Eliana Calmon: ‘O Código de Defesa do Consumidor é diploma legislativo que já se amolda aos novos postulados, inscritos como princípios éticos, tais como a boa-fé, lealdade, cooperação, equilíbrio e harmonia das relações’”.3

    Justamente por isso, repise-se que, quando da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em dezembro de 2004, foi aprovado o Enunciado n. 167, com teor muito próximo ao texto acima transcrito. Conforme proposta do magistrado paraibano Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, o enunciado doutrinário aponta que, com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica desse Código em relação ao Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, eis que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. Das justificativas apresentadas pelo jurista, merece destaque o seguinte trecho:

    “Entretanto pode-se dizer que, até o advento do Código Civil de 2002, somente o Código de Defesa do Consumidor encampava essa nova concepção contratual, ou seja, somente o CDC intervinha diretamente no conteúdo material dos contratos. Entretanto, o Código Civil de 2002 passou também a incorporar esse caráter cogente no trato das relações contratuais, intervindo diretamente no conteúdo material dos contratos, em especial através dos próprios novos princípios contratuais da função social, da boa-fé objetiva e da equivalência material. Assim, a corporificação legislativa de uma atualizada teoria geral dos contratos protagonizada pelo CDC teve sua continuidade com o advento do Código Civil de 2002, o qual, a exemplo daquele, encontra-se carregado de novos princípios jurídicos contratuais e cláusulas gerais, todos hábeis a proteção do consumidor mais fraco nas relações contratuais comuns, sempre em conexão axiológica, valorativa, entre dita norma e a Constituição Federal e seus princípios constitucionais. Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 são, pois, normas representantes de uma nova concepção de contrato e, como tal, possuem pontos de confluência em termos de teoria contratual, em especial no que respeita aos princípios informadores de uma e de outra norma” (III Jornada de Direito Civil. Conselho da Justiça Federal. Org. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Brasília: CJF, 2005).4 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.p. 75/76 E-book).

    Em consonância a princípios de direito civil, as cláusulas contratuais de contratos levados a juízo serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.  

    Apesar da banca ter alterado o gabarito como sendo correta a alternativa A, tal alternativa segue sendo incorreta, tendo em vista que há uma convergência entre os princípios do Código Civil e do Código do Consumidor, e não contraposição.


    Incorreta letra “A”.


    B) As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova são nulas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova, em prejuízo do consumidor, são nulas. 

    Incorreta letra “B”.

    C) As cláusulas contratuais que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias devem ser rediscutidas em juízo quando estas forem o objeto de ajuizamento.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    As cláusulas contratuais que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias, são nulas.


    Incorreta letra “C”.

    D) O juiz pode, inaudita altera pars, desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade em favor do consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Código de Processo Civil:

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    O juiz não pode, inaudita altera pars, desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade em favor do consumidor.

    A Banca inicialmente havia apontado a letra D como gabarito correto, porém, alterou o gabarito como correto para letra A.     

    Incorreta letra “D”.


    E) O chamado contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo fornecedor do produto ou serviço, em que o consumidor possa efetivamente discutir seu conteúdo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    O chamado contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo fornecedor do produto ou serviço, sem que o consumidor possa efetivamente discutir seu conteúdo. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta.


    Justificativa:

    A alternativa apontada como correta, inicialmente, pela banca, foi a letra D. Porém, em razão dos comandos expressos do CPC/2015, foi considerada incorreta, sendo o gabarito alterado para letra A.

    A letra D pode ser considerada como correta, tendo em vista que, apesar do CPC/2015 falar que a parte deve ser citada, o juiz não perdeu o poder geral de cautela, em razão da necessidade do resultado útil do processo, de forma que atendidos os requisitos de tutela antecipada, o juiz para assegurar o resultado útil do processo poderá sim, desconsiderar a personalidade jurídica antes da citação, sendo, ainda, o entendimento do STJ:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. 1. A questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida pela aplicação da disregard doctrine, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (REsp 1.414.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 698171 SP 2015/0099161-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017)

    Porém, apesar da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inaudita altera pars, de forma excepcional, a regra trazida pelo CPC/2015 é clara, de forma que, não se tratando da exceção, a alternativa está incorreta.


    Sobre a letra A não há contraposição de princípios entre o Direito do Consumidor e o Direito Civil, pelo contrário, há o chamado “diálogo das fontes” entre o CDC e o CC, e, embora um seja lei especial e o outro lei geral, o Código Civil aderiu e incorporou vários princípios trazidos pelo CDC, havendo sintonia e harmonia entre os dois Códigos.


    Além do que, especialmente no tema da questão, o Código Civil traz disposição expressa, protegendo o aderente, na mesma linha de proteção ao consumidor, conforme o CDC, de forma que não há nenhuma maneira da alternativa A ser correta.


    Não há alternativa correta, de forma que a questão deveria ter sido anulada.

  • Quando a banca pisa na bola não dá para ficar justificando a resposta. Nem serve de parâmetro para questões posteriores. Serve para nada basicamente, além de "garrar raiva".

    Letra "A". Em contraposição a princípios de direito civil, as cláusulas contratuais de contratos levados a juízo serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.

    A redação é no mínimo sofrível. Voto com o relator (colega) José Henrique Oliveira Gomes acima.