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ID
1938619
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

NÃO há efeito da coisa julgada nas relações de consumo:

Alternativas
Comentários
  • ART 103 DO CDC

     

    DIFUSOS ---> coisa julgada ERGA OMNES a nao ser que a sentença seja IMPROCEDENTE POR INSUFICIENCIA DE PROVAS (é justamente nessa exceção do art. 103, inciso I, do CDC que está a resposta da questão).

     

    COLETIVOS ---> coisa julgada ULTRA PARTES (limitada ao grupo) a nao ser que a sentença seja IMPROCEDENTE POR INSUFICIENCIA DE PROVAS

     

    INDIV. HOMOGENEOS ---> coisa julgada ERGA OMNES SOMENTE se a senteça for de PROCEDENCIA para benefeciar todas as vítimas. 

  • Obrigada Bárbara Vitoriano , explicou melhor que os professores ! rsrsrs 

    Acho que não confundo mais !

  • Pessoal, a Bárbara trouxe o texto do CDC, mas acho importante sabermos a interpretação que o STJ dá a esse art. e que foi noticiado no Info 575, que em resumo diz o seguinte:

     

    O art. 103, III, do CDC diz que nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
    -> erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81 (que trata sobre os direitos individuais homogêneos).

    Uma leitura precipitada do inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas em caso de procedência da ação coletiva seria proibida a nova propositura de ação coletiva idêntica. Esta, contudo, não é a interpretação dada pelo STJ.
    O inciso III deve ser lido em conjunto com o § 2º do mesmo art., que estabelece: Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes PODERÃO PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL.

     

    CONCLUSÃO DO STJ: Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.
    SENTENÇA INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
    -> procedente: Fará coisa julgada erga omnes.
    -> improcedente COM EXAME DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.
    -> improcedente SEM EXAME DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva. O interessado que tiver intervido no processo coletivo como litisconsorte não poderá poderão propor ação de indenização a título individual.
    É inviável a mesma ação coletiva, para a mesma finalidade, COM OU SEM NOVA PROVA. 

     

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    Art. 103, III, do CDC

    Realmente, uma leitura precipitada do inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas em caso de procedência da ação coletiva seria proibida a nova propositura de ação coletiva idêntica. Esta, contudo, não é a interpretação dada pelo STJ. 

    O inciso III deve ser lido em conjunto com o § 2º, que estabelece:

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • tem 1 aula fantástica sobre essa matéria no youtube

  • Gabarito - A

    Art. 103, I, CDC.

    O informativo 575 do STJ tratou de casos que digam respeito a direitos individuais homogêneos (art. 81, III, CDC). A questão trata de direitos difusos (art. 81, I, CDC). 

    Não há que se confundir um com o outro. 

  • CDC

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (direitos difusos);

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (direitos coletivos);

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (direitos individuais homogêneos).

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

            Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • A questão trata da coisa julgada.

    A) Erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, nas ações envolvendo direitos difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, nas ações envolvendo direitos difusos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Erga omnes, nas ações envolvendo direitos individuais homogêneos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Há efeito de coisa julgada erga omnes, nas ações envolvendo direitos individuais homogêneos.  

    Incorreta letra “B”.

    C) Erga omnes, nas ações envolvendo direitos difusos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Há efeito de coisa julgada erga omnes, nas ações envolvendo direitos difusos.  

    Incorreta letra “C”.

    D) Ultra partes, nas ações envolvendo direitos coletivos.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Há efeito de coisa julgada ultra partes, nas ações envolvendo direitos coletivos stricto sensu, limitada ao grupo, categoria ou classe.

    Incorreta letra “D”.

    E) Ultra partes, nas ações envolvendo direitos coletivos stricto sensu.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Há efeito de coisa julgada ultra partes, nas ações envolvendo direitos coletivos stricto sensu, limitada ao grupo, categoria ou classe.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.