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Gabarito Letra B
F) Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
F) Houve a mistura de dois dispositivos, vejamos:
Art. 212 § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical
V) Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União
V) Tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas. [...] A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de seguridade, no tocante às �outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social� (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no caso (C.F., art. 149). (STF RE 597062 SP)
bons estudos
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GABARITO: B (F, F, V, V )
FALSO) APESAR de haver previsão constitucional de incidência da CIDE sobre importação de bens e serviços, a CF nada dispos sobre as hipóteses de exportação.
Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...) II - incidirão também sobre a IMPORTAÇÃO de produtos estrangeiros ou serviços;
FALSO) A contribuição social do salário-educação, DE FATO é recolhida pelas empresas na forma da lei, PORÉM é destinada à EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. Por outro lado, a contribuição para o SISTEMA "S" é que tem destinação para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
CORRETA) O item aborda a competência comum dos entes para instituir contribuição para o RPPS, com a limitação de que as alíquotas locais devem ser maiores ou iguais àquela cobrada pela UNIÃO. "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores efetivos, para o custeio, em benefício destes, de regime próprio de previdência, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."
CORRETA) Segundo o STF, a instituição de contribuição sobre base de cálculo própria de imposto não configura bitributação. DE FATO, o STJ decidiu em Repercussão Geral que "A Contribuição Sindical Rural foi recepcionada pela ordem constitucional vigente e não configura hipótese de bitributação." (RE 883542 - Tema 948).
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Mudança legislativa no § 1° do Art. 149, CR/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para o custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (EC 103/2019)
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Constituição Federal:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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CF:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.