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ID
1938628
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às imunidades tributárias, analise as assertivas abaixo.

I - A extensão da imunidade recíproca às empresas estatais prestadoras de serviços públicos, por construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal, refere-se tão somente aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços.

II - A norma constitucional que favorece as entidades beneficentes de assistência social em relação à cobrança de contribuições sociais – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social – contemplou tais entidades com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei complementar.

III - A imunidade tributária torna indevida a incidência de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) sobre os veículos pertencentes às entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores, desde que sejam utilizados para atender a suas finalidades essenciais.

IV - Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão gozam de imunidade objetiva em relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO C

     

    I - ?

    II - art. 195, parágrafo 7o. da CF

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. - NÃO HA EXIGÊNCIA DE SER LEI COMPLEMENTAR

     

    III - art. 150, VI, "c" da CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; - NÃO MENCIONA ENTIDADES SINDICAIS "DE EMPREGADORES"

     

    VI-  IMUNIDADE OBJETIVA: refere-se a um bem/objeto e não a uma entidade (IMUNIDADE SUBJETIVA), no caso: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, conforme art. 150, VI, "d" da CF

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • O alcance da imunidade tributária recíproca restringe-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado[4]. Não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita (STF RE 253472)[5]. Não compreende as taxas (STF RMS 10718), as contribuições especiais[6], as contribuições de melhoria ou os empréstimos compulsórios. Afeta apenas a cobrança de impostos (STF RE 424227)[7]. Para a definição de sua aplicabilidade, não tem relevância a circunstância de a atividade desempenhada pelo ente político estar ou não sujeita a monopólio estatal (STF AgR-RE 285716).

  • Quanto ao inciso II, recomendo a leitura do informativo abaixo:

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo738.htm#transcricao1

    ( Entidades beneficentes: contribuição para o PIS e imunidade - RE 636.941/RS)

     

    Recomendo, também, o acompanhamento do "RE 566622" - STF.

  • Item I: Correto.

    O STF entende que a imunidade tributária recíproca abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407099).

  • Complementando o Item I:
    "A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o art. 150, VI, a, da CF/1988,
    somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. Esta Corte firmou
    entendimento no sentido de que o Município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a
    figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato.” (AI 671.412-AgR, Rel. Min.
    Eros Grau, julgamento em 1º-4-2008, Segunda Turma, DJE de 25-4-2008.).
     

  • Item II:

    Deveras, a alternativa está incorreta, em sua parte final, no que se refere à "Lei Complementar".

    As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (entidades filantrópicas) gozam de imunidade tributária com relação à contribuição para o PIS (art. 195, § 7º, CF). A lei necessária para regulamentar o referido § 7º é uma lei ordinária - STF, Plenário, RE 636.941/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2014.

     

    Não temas.

  • Sobre o item II:
    "Restou, pois, pacificado neste Tribunal que lei ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II da Constituição Federal. As prescrições do CTN (arts. 9º e 14) não regulamentam o § 7º do art. 195 da CF, uma vez que relativas a impostos e não a contribuições sociais. As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão do benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo STF."

    Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo738.htm#transcricao1

  •  

    Segundo Ricardo Alexandre, o item II estaria correto, e não errado, conforme o gabarito.

    "Assim, a título de exemplo, o legislador constituinte imunizou (em relação aos impostos) o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Como a lei reclamada estará regulando uma imunidade
    (limitação constitucional ao poder de tributar), o STF entende que esta deverá ser necessariamente complementar (ADI 1.802-MC)

    A mesma linha de raciocínio se aplica à previsão do art. 195, § 7.º, da CF/1988, que afirma serem “isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Novamente, se trata de uma imunidade (impropriamente denominada de isenção), cuja regulamentação deve ser feita necessariamente por lei complementar. "(Ricardo Alexandre, 2016).
     

  • Conforme o entendimento da doutrina clássica entende-se como imunidade subjetiva àquela conferida em razão da condição de determinada pessoa atribuída em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas. Como exemplos de imunidades subjetivas temos a imunidade recíproca das pessoas políticas, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores, dos partidos políticos e suas fundações, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
    As imunidades objetivas estão relacionadas a determinados fatos, bens ou situações e versam sobre coisas, apesar de também beneficiarem as pessoas. Como exemplo podemos citar a imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos, e sobre o papel destinado à sua impressão.
     

  • Segundo Eduardo Sabbag, o item I estaria ERRADO. Vejamos:

     

    "A presente alínea [...] menciona um rol classificatório de impostos, haurido do CTN (arts. 19 a 73), segundo o qual a imunidade abrangeria tão somente impostos sobre patrimônio renda e serviços. [...] A doutrina não se mostra seduzida quanto à adoção dessa limitada dimensão exonerativa, que reduz a abrangência da benesse constitucional, impondo-se a incidência de um imposto aqui e a desoneração de outro acolá. [...] O STF, seguindo a mesma trilha crítica dessa restritiva exegese, houve por bem dar ao mencionado rol classificatório uma interpretação lata ou ampliativa, desconsiderando a inócua classificação do CTN e afastando quaisquer impostos que possam onerar economicamente as finanças da entidade impositora, albergada pela regra imunizante. Sendo assim, não incidirão, v.g., o imposto de importação sobre máquinas importadas pelo Município, nem mesmo o IOF nas operações financeiras realizadas pelo Município". Apresenta como exemplos os REs 196.415/PR e 203.755/ES.

     

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8a Edição. Ed. Saraiva, 2016. p.323

  • Parece-me que o entedimento do item II foi alterado pelo STF, conforme é possível constatar no link: https://jota.info/tributario/requisitos-para-imunidade-devem-estar-em-lei-complementar-24022017

  • II)  -  A LEI QUE REGULA É AUMA LEI ORDINÁRIA =. LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.  

  • Atualização quanto ao item II:

    Requisitos para imunidade tributária devem estar disciplinados em LC

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    O § 7º do art. 195 deve ser interpretado em conjunto com o art. 146, II. Assim, a Constituição exigiu sim lei complementar, mas não diretamente no § 7º do art. 195 e sim na previsão geral do art. 146, II.

    Pelo exposto, hoje, tal item deveria ser considerado CORRETO.

  • ATENÇÃO! APROFUNDANDO

    Sobre o item  II, vamos tomar cuidado.

    II - A norma constitucional que favorece as entidades beneficentes de assistência social em relação à cobrança de contribuições sociais – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social – contemplou tais entidades com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei complementar.

    Apesar de o art. 195, §7º da CF dizer apenas "lei", há quem entenda que deve sim ser regulado por lei complementar, em virtude do disposto no art. 146, II, que diz: Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

  • De fato, a assertiva I está incorretíssima

    O dispositivo fala em patrimônio, renda e serviço, que é uma forma que foi retirada do CTN e trazida para a CF (art. 19 a 73). O STF afirmou que, em homenagem ao vetor axiológico da norma, estende-se a imunidade para qualquer imposto, embora o dispositivo fale apenas dessas três espécies.  Mesmo que o imposto não faça parte do rol, a interpretação que o STF dá é ampla  (inclui também aplicações financeiras).

  • Questão desatualizada!

     

    Em relação ao item II, o STF passou a entender que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar (STF, ADI 2.028/DF, ADI 2.036/DF, ADI 2.228/DF, RE 566.622/RS, 23/2/2017, Info 855).

  • Como já dito pelos colegas, o item II está desatualizado.

     

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017 (Info 855). STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855)

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • I - A extensão da imunidade recíproca às empresas estatais prestadoras de serviços públicos, por construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal, refere-se tão somente aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços. F

    A imunidade da administração direta é expressa na CF, assim como a das autarquias e fundações públicas. Todavia, quanto às autarquias, exige-se que os bens sejam empregados em suas finalidades precípuas. Quanto à extensão às EP e SEM, trata-se de construção jurisprudencial. Às EP, exige-se que prestem serviço público de natureza obrigatória em regime exclusivo (Exceção - ECT). Às SEM, restringe-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetos institucionais imanentes do ente, não beneficiar a exploração da atividade econômica e não pode quebrar a livre concorrência. Todavia, as imunidades subjetivas tendem a ser interpretadas de forma ampla, entendimento calcado no visão de que quem tem o poder tributário tem o poder de destruir.

    II - A norma constitucional que favorece as entidades beneficentes de assistência social em relação à cobrança de contribuições sociais – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social – contemplou tais entidades com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei complementar. V

    Trata-se de imunidade condicionada. Isso porque a sua aplicação depende de norma que a regulamente em âmbito infraconstitucional.

    III - A imunidade tributária torna indevida a incidência de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) sobre os veículos pertencentes às entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores, desde que sejam utilizados para atender a suas finalidades essenciais. V

    IV - Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão gozam de imunidade objetiva em relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). V