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GABARITO C
a) Direitos difusos são equiparados aos direitos coletivos, por ocasião de sua natureza coletiva, diferenciando-se no que se refere a sua indivisibilidade, que se manifesta apenas nos primeiros.
CDC, art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
b) Direitos difusos não são em hipótese alguma considerados direitos coletivos, tendo por semelhança a transindividualidade e a titularidade de pessoas determinadas por uma relação jurídica base.
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
c) Direitos individuais homogêneos são considerados espécie de direitos coletivos, diferenciados essencialmente pela possibilidade de os primeiros serem divisíveis na liquidação de sentença que trate de seu reconhecimento e a respectiva violação.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
d) Direitos coletivos são transindividuais, tal qual os direitos difusos, de natureza divisível, tendo por titulares pessoas determinadas ou indeterminadas, ligadas entre si por uma circunstância de fato.
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
e) Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se confundem no que tange à sua titularidade, que é determinada e é definida por uma circunstância de fato.
Idem assertiva acima.
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Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são espécies de direitos metaindividuais ou coletivos lato sensu ou transindividuais e estão conceituados no art. 81 do CDC (Lei 8.078/1990), como a leitura é um pouco dura, vou tentar esquematizar:
=> Direitos Difusos: as pessoas são indetermináveis, o direito é indivisível, o vinculo é de FATO;
=> Direitos Coletivos: as pessoas são deteminadas ou determináveis, o direito é indivisível, o vinculo é jurídico;
=> Dieitos Individuais Homogêneos: as pessoas são determinadas ou determináveis, o direito é divisível, o vinculo é de FATO.
Assim:
Direitos Difusos: Cabe Ação Popular, Ação civil pública e não cabe Mandado de Segurança Coletivo;
Direitos Coletivos: Não cabe Ação Popular, mas cabe Ação civil pública e M.S.Coletivo;
Direitos Individuais Homogênio : Não cabe Ação Popular, mas cabe Ação civil pública e M.S. Coletivo
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Minha cidade tem uma loja que se chama "Difatto".
"Di" de difuso e "fatto" de circunstância de fato.
Bom demais kkkk
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Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
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GABARITO:C
Art. 81 CDC - Defesa de Interesses e Direitos:
Individual
Coletivo (transindividuais de natureza indivisível)
Difusos = pessoas indeterminadas ligadas por circunstância de fato
Coletivos = pessoas ligadas entre si por Grupo, Categoria ou Classe; ou ligadas com a parte contrária em relação jurídica base.
Individuais Homogênios = origem comum
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Acertei, mas essa alternativa C) não está, no todo, correta. Conforme ela, não é possível liquidação individual de direitos coletivos lato sensu (mentira) e stricto sensu (divergência). Quanto ao lato, resta possível a liquidação dos individuais homogêneos, estando inclusive previsto no CDC (art. 97); já quanto aos stricto sensu, há aqueles que entendem pela: I) impossibilidade; II) possibilidade; e III) possibilidade restrita. Adotando a forma comedida da terceira corrente, esta explanação doutrinária com retoques jurisprudenciais:
"Não se admite, em regra, a liquidação ou a execução individual da pretensão coletiva, salvo se for possível formular idêntico pedido por meio de ação popular (pode haver litispendência entre a ação popular e a ação civil pública prevista no art. 25, inciso IV, ?b? da Lei 8.625/1993) ou se se beneficiar in utilibus do julgado coletivo, o que pode ocorrer quando o colegitimado formula expressamente pedido cumulativo na ação coletiva, visando reparação conjunta por danos a interesses transindividuais e a interesses individuais homogêneos ou, ainda, quando o interessado puder provar, sem necessidade de novo processo de conhecimento, que foi efetivamente afetado por evento que reconheceu-se danoso em demanda destinada à proteção de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito[8].
Citem-se três exemplos: 1º) Ação Civil Pública versando declaração de nulidade de cláusula contratual, bem como a vedação de seu uso em contratos futuros (interesse coletivo), cumulada com pedido indenizatório dirigido aos consumidores lesados pela aplicação da mencionada cláusula abusiva (interesse individual homogêneo); 2º) Ação Civil Pública que tenda à obrigação de retirar do mercado produto nocivo à saúde pública (interesse coletivo), cumulada com pedido indenizatório dirigido aos consumidores prejudicados (interesse individual homogêneo)[9]; 3º) Ação Civil Pública ambiental, que vise sancionar uma determinada indústria por dejetos despejados em rio (interesse coletivo), cumulada com pedido indenizatório dirigido aos pescadores afetados (interesse individual homogêneo)[10]." (g.n.)
http://www.conjur.com.br/2013-ago-02/toda-prova-liquidacao-execucao-processo-coletivo
Abraços.
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Eu fiz um mnemônico e nunca mais errei questões à respeito. Decorei essas 3 palavras:
DI. TRA. NI. PI. FA ......................................DIfusos, TRAnsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto;
CO. TRA. NI. RE. JU. BA ............................COletivos, TRAnsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse
I.H.O. C: ........................................................Individuais Homogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum
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VIDE Q633754
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável INDIVISÍVEL Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
COLETIVOS, essencialmente material Determinável INDIVISÍVEL Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
IND. HOMOG. Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente, formal
INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:
TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME: circunstância de fato
COISA JULGADA: ERGA OMNES
INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:
TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.
COISA JULGADA: ultra partes
INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:
TITULARIDADE: grupo de classes
OBJETO: DIVISÍVEL
NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)
COISA JULGADA: ERGA OMNES
Q837569
Não obstante as afinidades entre a ação civil coletiva e a ação civil pública, podemos afirmar que uma das diferenças entre ambas é quanto ao produto da condenação, posto que na ação civil coletiva a condenação em dinheiro é sempre genérica e o destino de seu produto é preferencialmente destinado aos beneficiários, sendo que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas a título individual, pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados pela lei, ao passo que na ação civil pública NÃO se admite a liquidação e execução a título individual, pois havendo condenação em dinheiro o produto é destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
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Resuminho das principais caracteristicas:
1. INTERESSES ESSENCIALMENTE COLETIVOS
1.1 Difusos
Transindividualidade real (material): essencialmente coletivos
Objeto indivisível
Titulares agregados por circunstâncias de fato
Indeterminabilidade absoluta dos titulares
1.2 Coletivos
Transindividualidade real (material): essencialmente coletivos
Objeto indivisível
Titulares agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária
Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)
2. INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS
2.1 Individuais homogêneos
Transindividualidade artificial (formal): acidentalmente coletivos
Objeto divisível
Titulares agregados por situação em comum: de fato ou de direito
Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)
Recomendabilidade do tratamento conjunto (característica apontada pela doutrina e jurisprudência)
Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivo. 7ª ed. São Paulo: Método. p. 37.
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a) “Direitos difusos são equiparados aos direitos coletivos, por ocasião de sua natureza coletiva, diferenciando-se no que se refere a sua indivisibilidade, que se manifesta apenas nos primeiros”. ERRADA. Ambos são de objeto indivisível. Diferença: difusos são agregados por situação de fato, enquanto que os coletivos por relação jurídica entre si ou com a parte contrária.
b) “Direitos difusos não são em hipótese alguma considerados direitos coletivos, tendo por semelhança a transindividualidade e a titularidade de pessoas determinadas por uma relação jurídica base” (apenas os coletivos). ERRADA. Os difusos são agregados por circunstância de fato.
c) “Direitos individuais homogêneos são considerados espécie de direitos coletivos, diferenciados essencialmente pela possibilidade de os primeiros serem divisíveis na liquidação de sentença que trate de seu reconhecimento e a respectiva violação”. CORRETA. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Porém, é discutível na doutrina se os direitos individuais homogêneos são gênero dos interesses coletivos, sendo considerado por Masson, interesse acidentalmente coletivo. Seria mais correto se a questão falasse de direito coletivo lato sensu.
d) “Direitos coletivos são transindividuais, tal qual os direitos difusos, de natureza divisível, tendo por titulares pessoas determinadas ou indeterminadas, ligadas entre si por uma circunstância de fato”. ERRADA. Ambos são de objeto indivisível e apenas os difusos são agregados por circunstâncias de fato, enquanto que os coletivos são agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária.
Difusos - indeterminabilidade absoluta dos titulares.
Coletivos - determináveis (indeterminabilidade meramente relativa).
e) “Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se confundem no que tange à sua titularidade, que é determinada e é definida por uma circunstância de fato”. ERRADA. Não tem a mesma titularidade. Os difusos possuem titulares absolutamente indetermináveis, enquanto que os coletivos e os individuais homogêneos possuem titulares determináveis.
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O comentário da Colega Virgínia Máximo tem um pequeno erro ao final, pois não cabe MS coletivo em ação de direitos difusos, só individuais homogêneos e coletivos nos termos da lei 12.016/09:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante
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A questão trata de direitos
coletivos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses
e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A)
Direitos difusos são equiparados aos direitos coletivos, por ocasião de sua
natureza coletiva, diferenciando-se no que se refere a sua indivisibilidade,
que se manifesta apenas nos primeiros.
Direitos difusos são equiparados aos direitos coletivos, por ocasião de sua
natureza coletiva, tendo por semelhança, também, a indivisibilidade.
Incorreta
letra “A”.
B) Direitos difusos não são em hipótese alguma considerados direitos coletivos,
tendo por semelhança a transindividualidade e a titularidade de pessoas
determinadas por uma relação jurídica base.
Direitos
difusos são considerados direitos coletivos, tendo por semelhança a
transindividualidade e a individualidade, e diferenciando-se pela titularidade
de pessoas indeterminadas para os direitos difusos e titularidade de pessoas
determinadas por uma relação jurídica base, para os direitos coletivos.
Incorreta
letra “B”.
C)
Direitos individuais homogêneos são considerados espécie de direitos coletivos,
diferenciados essencialmente pela possibilidade de os primeiros serem
divisíveis na liquidação de sentença que trate de seu reconhecimento e a
respectiva violação.
Direitos individuais homogêneos são considerados espécie de direitos coletivos,
diferenciados essencialmente pela possibilidade de os primeiros serem
divisíveis na liquidação de sentença que trate de seu reconhecimento e a
respectiva violação. Isso porque, é possível individualizar os sujeitos.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D)
Direitos coletivos são transindividuais, tal qual os direitos difusos, de
natureza divisível, tendo por titulares pessoas determinadas ou indeterminadas,
ligadas entre si por uma circunstância de fato.
Direitos
coletivos são transindividuais, tal qual os direitos difusos, de natureza indivisível,
tendo por titulares pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Incorreta
letra “D”.
E) Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se confundem no que
tange à sua titularidade, que é determinada e é definida por uma circunstância
de fato.
Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos não se confundem no que
tange à sua titularidade, sendo que apenas os direitos difusos os titulares são
indeterminados e ligados por uma circunstância de fato. Já os coletivos têm
por titulares pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, e os
individuais homogêneos, os titulares são determinados e decorrem de uma origem
comum.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitoss difuso, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.