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ID
1938655
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o instituto do amicus curiae nas ações coletivas, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO C

    *Embora seja possível trazer a assertiva e) como incorreta tendo em vista a regulamentação legal do Amicus Curiae no CPC/2015. 

     

    a) Um exemplo de situação específica admitida pela doutrina como representativa da atuação do amicus curiae é a prevista na Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.

    Lei 10.259,Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

     

     

     b) O reconhecimento da importância do amicus curiae se dá pelo caráter fiscalizador sobre determinadas atividades cuja prática indiscriminada possui potencial lesivo à sociedade.

    "Observando-se estas últimas três hipóteses de intervenção do amicus curiae aqui conjuntamente abordadas, é possível concluir que as mesmas possuem claro caráter fiscalizador sobre determinadas atividades, consideradas de extrema importância pelo ordenamento jurídico, cuja prática indiscriminada possui enorme potencial lesivo à sociedade. Ainda, tais entidades possuem vasto conhecimento técnico acerca de tais matérias, o que torna indispensável a sua participação processual na contribuição para um julgamento que mais se aproxime dos ideais de justiça, exercendo assim o papel de colaborador do juízo que é inerente ao amicus curiae."

    https://jus.com.br/artigos/20214/o-amicus-curiae-no-processo-coletivo 

     

     

     c) Somente quanto à violação de norma constitucional é que deverá incidir o instituto do amicus curiae, já que se trata de instrumento garantidor da participação democrática em assuntos nacionalmente relevantes.

    A figura do Amicus Curiae não é só admissível quando da violaçao de norma constitucional, sendo permitiada a participação de terceiros em outras hipóteses também, conforme se conclui do art. 138 do CPC/2015.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

  • d) O amicus curiae pode ser considerado como a própria sociedade representada, legitimada a defender os seus interesses em juízo, sempre que estes forem afetados pela decisão ali proferida, por meio de instituições especializadas no assunto.

    De fato, o amicus curiae representa a participaçao social no processo, é uma forma de garantir tal participação da comunidade nas discussões sobre assuntos de seu interesse.

     

     

     e) O amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial, ao qual deve ser dispensado um tratamento especial no âmbito de todo o direito processual, considerando a falta de regulamentação legal.

    Com o advento do CPC/2015 o amicus curiae ganhou regulamentação legal, adquirindo de maneira expressa a natureza de intervenção de terceiros, estando topograficamente inserido nesse Título no novo diploma processual civil. Por essa razão essa assertiva também pode ser considerada incorreta. 

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • entendo que a assertiva "e" também está incorreta, eis que o CPC/2015 traz regulamentação expressa sobre o amicus curiae

  • Considerando a disciplina trazida pelo NCPC, também acredito que a alternativa "e" está incorreta.

  • Eu acho que quando a questão diz ausência de previsão legal não está se referindo a figura do amicus curiae mas a dispensabilidade de um tratamento especial por ausência de previsão legal.

  • A questão não foi anulada pela banca.

  • Bem subjetiva! 

  • Ia marcar a C, mas quando li a E acabei mudando de opnião. Sigo o posicionamento dos comentários abaixo, onde o instituto do amicus curiae está regulamentado sim pelo NCPC, discordando com o gabarito e devendo ser anulada a presente questão por conter duas respostas.

  • Alternativa A) A Lei nº 10.259/01 prevê a participação do amicus curiae no procedimento de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. [...] § 7º [...] Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias". Afirmativa correta.


    Alternativa B) A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230). Afirmativa correta.


    Alternativa C) A hipótese de participação do amicus curiae está contida no art. 138, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada...". Conforme se nota, não há na lei processual qualquer limitação para que a intervenção do amicus curiae ocorra somente quando houver risco de violação de preceito constitucional. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.


    Alternativa E) É certo que o amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial e que a ele deve ser dispensado um tratamento diferenciado, porém, entendemos que este tratamento deve decorrer das disposições legais. O CPC/15 regulamenta a intervenção do amicus curiae em seu art. 138. Embora seja uma regulamentação sucinta, não concordamos com a banca examinadora quando ela afirma que há falta de regulamentação legal. O que pode haver é regulamentação legal insuficiente.


    Resposta: Alternativas "C" e "E" são incorretas. 


  • se a questão foi anulada, o que ela está fazendo aqui??????????????????????????????????????

  • Deve ter sido elaborada com base no CPC 73

  • Eu fiz essa prova. Marquei letra "e" na prova.

    Também achei um absurdo a questão não ter sido anulada. Nem com recurso a questão foi anulada.

    Não é justificável o entendimento da banca em considerar correta a alternativa "e", por expressa disposição legal, como citado pelos colegas.

     

  • Claramente "c" e "e".

  • Colegas, creio que a alternativa "e" faz referência à falta de previsão legal quanto à natureza jurídica do terceiro

    Sobre essa questão controversa, Daniel Assumpção Neves (2016) afirma que "Mesmo que o Novo Código de Processo Civil tenha passado a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, com o que concordo plenamente, não acredito em mudança do Supremo Tribunal Federal a respeito da qualidade processual que adquire ao ingressar no processo, de forma que continuarei a tratá-lo como terceiro interveniente atípico". Continuando, ele diz que o STF já pacificou o entendimento de que o amicus curiae não é um terceiro interveniente, mas sim um mero colaborador eventual do juízo. (Informativo 499 - STF)

  • Eu concordo com a colega Ana Paula, eu acertei a questão, mas fiquei na dúvida em relação as letras "C" e "E".

     

    Mas acabei interpretando a alternativa "E" da seguinte forma:

     

    O amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial, ao qual deve ser dispensado um tratamento especial no âmbito de todo o direito processual, considerando a falta de regulamentação legal.

     

    Eu dividi a questão em duas assrtivas:

    1) O amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial (Correto):  o art. 138 do CPC/15 trata do tema

    2) ao qual deve ser dispensado um tratamento especial no âmbito de todo o direito processual, considerando a falta de regulamentação legal. (Correto). O CPC/15 não aborda em momento algum um tratamento especial para o amicus curiae.

     

    Espero que tenha ajuda a elucidar melhor essa questão.

     

     

  • Resposta da professora do QCONCURSOS.

     

    Alternativa A) A Lei nº 10.259/01 prevê a participação do amicus curiae no procedimento de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. [...] § 7º [...] Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias". Afirmativa correta.


    Alternativa B) A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230). Afirmativa correta.


    Alternativa C) A hipótese de participação do amicus curiae está contida no art. 138, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada...". Conforme se nota, não há na lei processual qualquer limitação para que a intervenção do amicus curiae ocorra somente quando houver risco de violação de preceito constitucional. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.


    Alternativa E) É certo que o amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial e que a ele deve ser dispensado um tratamento diferenciado, porém, entendemos que este tratamento deve decorrer das disposições legais. O CPC/15 regulamenta a intervenção do amicus curiae em seu art. 138. Embora seja uma regulamentação sucinta, não concordamos com a banca examinadora quando ela afirma que há falta de regulamentação legal. O que pode haver é regulamentação legal insuficiente.


    Resposta: Alternativas "C" e "E" são incorretas. 
     

  • Marcus Vinicius Rios: "Nesse sentido, o amicus curiae funciona como um auxiliar do juízo porque, nas causas de maior relevância ou de maior impacto, ou que possam ter repercussão social, permitirá que o Judiciário tenha melhores condições de decidir, levando em consideração a manifestação dele, que figura como porta-voz de interesses institucionais, e não apenas de interesses individuais das partes".

  • FPPC:

    (art. 138, §3º) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. (Grupos: Litisconsórcio e intervenção de terceiros; Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

    (arts. 138 e 190) As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

    (arts. 138, 926, §1º, e 927, §2º) É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmula pelos tribunais. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

    (art. 138, § 1º; art. 489, §1º, IV; art. 1022, II; art. 10) As partes podem opor embargos de declaração para corrigir vício da decisão relativo aos argumentos trazidos pelo amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

    (art. 138, caput) Os requisitos objetivos exigidos para a intervenção do amicus curiae são alternativos. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

  • Marquei C, mas facilmente poderia ter escolhido a E tb. 

  • O Nota do autor: a figura do amicus curiae surgiu originalmente com a Lei 6.385/1976 (art. 31), que dlscí- plinou a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVMJ em processos nos quais se discutia matéria de sua competência. Em seguida, a Lei 8.884/1994'04 possibi- litou a intervenção do CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica nas demandas relacionadas ao direito de concorrência. Seguindo uma ordem crono- lógica, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) possibilitou, posteriormente, a intervenção da Ordem dos Advogados nos processos ou inquéritos em que advogados fossem partes. A lei da propriedade industri.:il (Lei 9.279/1996) também previu a intervenção do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI} nas açóes de nulidade de registro de patente, de desenho industrial e de mcrca. Em seguida, a Lel 9.868/1999 disciplinou a participação do amicus curiae na ADI (e, por analogia, na ADC e na ADPF). O CPC/2015 generalizou a atuação do amicus curiae, mas estabeleceu requisitos para a sua intervenção

    do processo. São eles: (i) relevância da matéria; Oil espe- cificidade do tema; (iii) repercussão sodal da controvérsia e (iv) representatividade adequada. A nova lei processual também deixou clara a natureza jurídica do amicus curlae: trata"se de autêntica intervenção processual (nesse mesmo sentido já havia se manifestado o Min. Celso de Mello, na ADI 2.130). 

  • Alternativa"A": correta. Aintervenção poderá se dar mediante manifestação do próprio amicus curiae (espon- tânea) ou através de sua intimação para manifestação em juízo (provocada). Éessa a interp•etação do caput do art. 138, CPC/2015. 

  • Alternativa "8": correta. O CPC/2015 oferece ·ao amicus curiae a possibilidade de oposição embargos declaratórios (art. 138, § 1°, parte final) e também de recurso em face da decisão que julga o incidente de reso- lução de demandas repetitivas (art. 138, § 3°). Equanto à decisãoqueadmlteou inadmlte a sua intervenção? Oart. 1015, JX, CPC/201S, prevê que da decisão que ínterlocu- tôria que versar s_obre admissão ou inadmissão de lnt_er- venção de terceiro, será cabível o recurso de agravo de instrumento. Contudo, o dispositivo deve ser lido conjun- tamente com o art. 138, caput, CPC/2015, segundo o qual "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificídade do tema objeto da demanda ou a reper- cussão social da controvérsia, poderá, por decísão irrecor- rível, de ofícío ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicítar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade espe- cializada, com representatividade adequ.:ida, no prazo de 15 (qu·inze) dias de sua intimação'.' Interpretando os dois dispositivos_ pode-se chegar à duas conclusões: P) a decisão que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae é irrecorrível; 2a) a decisão que inadmlte a inter- venção é recorrível por agravo de instrumento (ou agravo interno se se tratar de decisão monocrática de relato), porque a "inadmissão" não está abarcada pela restrição. 

  • >A TENÇÃO
    >Enunciado 391 do FPPC: O amicus curiae pode recorrer

    da decisão que julgar reOJrsos rep.?titivos.

    Alternativa "C": incorreta. De acordo com o caput do art. 138, CPC/2015: "O juiz ou o relator, considerando a releviincia da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requeri- mento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, so!icítar ou admitir a particípaçâo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com tatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Asslm, "não existe qualquer limitação
    tiva do amigo da corte, podendo ser ele pessoa natural

    ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que com representatividade adequada"'05 . 

  • Alternativa "D": correta. O CPC/2015 torna ainda mais claro que a atuação do amigo da corte não se restingue ao controle de constitucionalidade. Assim, preenchidos os requisitos legais, admitir-se-á a inter- venção. "A nota de corte para a participação do amigo da corte é a potencialidade deste fornecer subsídios que 

  • aprimorem a prestaçáo jurisdicional, com o consequente enriquecimento do debate judicial"'°".

    >A TENÇÃO
    Enunciado 249 do FPPC: A intervenção do amkus curiae

    é cabível no·mandado de segurança.

    Enunciado 250 do FPPC: Admite-se a intervenção do amicus curlae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, aespecificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, por- tanto, mais democrática.

    Enunciado 392 do FPPC: As partes não podem estabele- cer, em convenção processual, a vedação da participação do am!cus curiae.

    Enunciado 393 do FPPC: Écabível a intervenção de ami- cus curiae no procedimento de edição, revisáo e cancela- mento de enunciados de súmula pelos tribunais. 

  • Acertei, mas devo dizer: que questão mal formulada!!!!

  • Escuridão total até que brilhou a assertiva "C"

  • Essas questões com redações bizonhas sempre me complicam, eu ia marcar a "C" mas dai acabei marcando a "E", isso porque o CPC regula a figura do amicus curiae no art. 138.