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Questões de Intervenção de Terceiro


ID
112189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por vezes, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode dar azo à realização de fraudes, o que pode ensejar a sua desconsideração. Com base nessa teoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 50 do CC:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO - PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Acolhe-se o pedido de desconsideração da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, retratado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quedando-se inerte a executada quanto à satisfação das obrigações decorrentes de decisão judicial, onerando os gastos com o processo e prejudicando o credor, que não logrou êxito na localização de bens, havendo fortes indícios de encerramento irregular das suas atividades, resta caracterizado o desvio de finalidade da personalidade jurídica.V.V.p.: Para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa executada e ter acesso ao patrimônio dos sócios, necessário se faz a prévia instalação de procedimento em separado, com participação da parte credora e a indispensável citação da empresa devedora e de seus sócios para virem acompanhar, querendo, o incidente processual, onde deve lhes garantir a mais plena instrução probatória visando demonstrar a existência ou inexistência das condições para aplicação da "disregard doctrine", sem o que restam violados os princípios do devido processo legal e do contraditório, além de não garantir às partes o direito fundamental da ampla oportunidade de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.06.986632-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS LINCOLN
  • Considerações acerca da desconsideração da personalidade jurídica :

    a) não implica a extinção da pessoa jurídica;

    b) não precisa que a Pessoa Jurídica esteja insolvente;

    c) não precisa que haja intuito fraudatório dos administradores, dispensando-se qualquer elemento volitivo por parte dos sócios ou administradores;

    d) precisa que haja prejuízo a um terceiro;

    e) não pode ser decretada (e não declarada, já que consiste em uma sanção) de ofício pelo Juiz, dependendo de requerimento do interessado ou do MP, quando lhe caber intervir;

    f) não implica invalidação dos seus atos constitutivos;

    g) possibilita a responsabilização dos administradores que não são sócios nos casos, p. ex, que os atos constitutivos são registrados em nome de "laranjas" e os reais proprietários agem como meros administradores;

    h) Há divergências se precisa de um prévio processo de conhecimento para que seja decretada na execução;

    i) de acordo com o enunciado n. 7 do Conselho de Justiça Federal "só se aplica a desconsideração quando houver prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorridos".

  • (...) Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

  • Relevante também é a questão da DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JURISPRUDÊNCIA STJ:

    Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. (...)

  • Só lembrando, o Código Civil adotou a denomiada Teoria Maior da desconstiuição da personalidade.

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

    Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), consoante, inclusive, à decisão noticiada. Não se tratando desses dois casos, caberá a teoria maior, a qual exige fundamentação robusta do magistrado, por ser subjetiva. E, aqui, está o cerne da fundamentação da decisão informada.
    Obtido em: http://www.lfg.com.br/artigo/20080530165036897_direito-comercial_n-356-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-e-teoria-menor.html

  • A "B" é a alternativa correta. Mas veja que ainda é necessária a insolvência, conforme o STJ, caso a questão pedisse. Esquema:

    - Relações de Consumo (Teoria Menor): basta o obstáculo ao pagamento (art. 28, §5o, CDC)
    - Reparação Ambiental (Teoria Menor) : basta o obstáculo ao pagamento (art. 4o, Lei 9.605/98).
    - Relações Empresariais (Teoria Maior): insolvência (STJ) + abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) (art. 50, CC)
    Temos então que é necessário "além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)".

    (Explicação retirada do livro da Elisabete Vido - Manual de Direito Empresarial)
  • Desconsideração da PESSOA jurídica ou da PERSONALIDADE jurídica?

    Para mim, são coisas diferentes.

    Essa CESPE mata todo mundo.

  • Por vezes, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode dar azo à realização de fraudes, o que pode ensejar a sua desconsideração. Com base nessa teoria, assinale a opção correta.

    • a) Se o juiz decidir pela desconsideração da pessoa jurídica, a consequência mediata será a invalidade do seu ato constitutivo. 
    •  Não implica invalidação dos seus atos constitutivos. Enunciado 282: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”.
    • b) Para que o juiz decida pela desconsideração da pessoa jurídica, é necessário que haja abuso da personalidade jurídica, o que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
    • Tal instituto permite ao Juiz (somente ele e não uma autoridade administrativa ou mesmo o Ministério Público), de forma fundamentada, ignorar os efeitos da personificação da sociedade, para atingir e vincular também as responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros. Os sócios e administradores serão então incluídos no polo passivo do processo, respondendo com seus bens particulares nos negócios jurídicos praticados em nome da pessoa jurídica pelos danos causados a terceiros.

    •  c) Diante dos princípios que norteiam as relações contratuais, como a boa-fé objetiva e a lealdade, mostra-se suficiente à desconsideração da pessoa jurídica a insolvência do respectivo ente coletivo que, a toda evidência, traga prejuízo aos credores.
    • Enunciado 281 da IV Jornada de Direito Civil do STJ: “A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica”.

    •  d) A teoria da desconsideração tem sido alvo de críticas por impedir a preservação da empresa.
    • Pelo contrário. A desconsideração é aplicada para evitar fraudes. Devido a essa exclusão de responsabilidade dos sócios, que vigorava de forma plena em nosso Direito, a pessoa jurídica, por vezes, se desviava de seus princípios e finalidades, cometendo abusos, fraudes e desonestidades (evidente que se trata de uma minoria; não vamos aqui generalizar), provocando uma reação na doutrina e na jurisprudência. Em alguns casos a pessoa jurídica servia apenas como um escudo ou um manto protetor de distorções e fraudes levadas a efeito pelas pessoas físicas. Visando coibir tais abusos, surgiu a figura da desconsideração da pessoa jurídica.

    •  e) Embora tenha sido fruto de construção jurisprudencial, hoje a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem respaldo legal e passou a ser aplicada como regra. 
    • Trata-se de uma exceção.


  • Mas o Juiz só poderá decidir com A REPRESENTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Apesar de estar na parte de direito civil, a "B" dá a entender que só existe a teoria MAIOR da desconsideração, o que não é verdade. O enunciado poderia ter sido claro em relação à teoria adotada pelo Código Civil, esquecendo-se do que é adotado pelo CDC e pela legislação ambiental. Típica questão que pode penalizar quem estudou mais e beneficiar o preguiçoso que só ouviu falar do assunto e leu uma vez o art. 50 do CC.

  • Questão de processo civil responde de acordo com o CPC.

  • Questão desatualizada. Hoje, o instituto é previsto no CPC (arts. 133 e seguintes).

  • Questão incompleta é considerada certa pela Cespe, lembre disso!


ID
1875550
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (CC/2002)

     

    Assim, não há desconsideração da PJ ex offício, visto que esta depende de requerimento das partes ou do MP.

     

    B) ERRADO (CUIDADO!)

    Ao arrolar as hipóteses do ordenamento jurídico que ensejam a desconsideração da PJ, Tarcísio Teixiera colaciona o art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O referido dispositivo dispõe sobre o não pagamento de tributo resultante de ato praticado com excesso de poder ou infração de lei ou contrato social. Entretanto, o autor faz ressalva no sentido de que a doutrina não é unânime ao considerar o art. 135 do CTN hipótese de DPJ. Alguns o consideram como "responsabilidade tributária" (2006, p. 250).

     

    É evidente pelo gabarito que o examinador optou pela corrente da responsabilidade tributária e não da desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, ambas as vertentes, a despeito da nomenclatura, têm o mesmo efeito, qual seja: atacar o patrimônio pessoal do sócio pela falta de pagamento do tributo.

     

    C) ERRADO.

    Segundo Tarcisío Teixeira a desconsideração da personalidade jurídica não é sua anulação. A anulação da personalidade jurídica faz com que a pessoa jurídica deixe de existir. Já a desconsideração apenas suspende momentaneamente a personalidade jurídica aos efeitos da separação e limitação patrimonial, porém a pessoa jurídica continua existindo (2016, p. 247).

    D) CERTO

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (CPC/2015)

     

    E) ERRADO

    Aplica-se a mesma fundamentação da letra C.

    Ademais, André Luiz Santa Cruz Ramos se posiciona no mesmo sentido afirmando que a desconsideração da personalidade jurídica não acarreta o fim da pessoa jurídica, ou seja, esta não será dissolvida nem liquidada. A aplicação da teorIa da desconsideração, implica tão somente, uma suspensão temporária dos efeitos da personalização num determinado caso específico, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa faça parte (2011, p. 347)

  • - A desconsideração é uma suspensão episódica dos efeitos do ato constitutivo da PJ.

    - Enunciados do CJF sobre desconsideração da personalidade jurídica: 7 / 281 / 282 /283 /285 /406.

  • ALTERNATIVA “D”: CORRETA! A proposição está correta em relação ao novo Código de Processo Civil, que tratou do procedimento de desconsideração como INCIDENTE PROCESSUAL (não é necessário interpor ação autônoma)!

    Lei n. 10.406, de 2002:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidira requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (Alternativas “A” e “C”)

    Lei n. 5.172, de 1966:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” (Alternativa “B”)

    Lei n. 13.105, de 2015:

    Art. 133. incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.(Alternativa “D”)

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Lei n. 8.078, de 1990:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Alternativa “E”)

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Resposta: Alternativa “D”.

    https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/13813/carlos-bandeira/comentarios-das-questoes-de-direito-empresarial-p-auditor-fiscal-tributario-do-municipio-de-cuiaba-tipo-1-banca-fgv

  • Explicação do erro da LETRA B:

    A banca foi incauta ao explorar tema controvertido na doutrina. De qualquer modo, colaciono exposição da corrente que entende que o art. 135 do CTN NÃO é hipótese de desconsid. da personalidade jurídica. Observo, por oportuno, que esse tema será objeto de profunda discussão com o novo CPC, já que este diploma exige procedimento especial para a desconsideração da p. jurídica: se o art. 135 CTN for considerado como tal (desconsideração da p. jurídica), será devida a observância do rito do CPC/2015.

    "Firmadas tais premissas, volta-se ao art. 135 do CTN, o qual possui como hipótese de incidência a insuficiência ou não do pagamento da obrigação principal pelo contribuinte, resultante de atos praticados pelos responsáveis, com excesso de poderes ou infração de lei, contratos ou estatutos.

    Ora, nada mais do que os argumentos trazidos ab initio, para fundamentar a desconstituição da pessoa jurídica, prevista no art.50 do Código Civil Brasileiro. Entretanto, tal afirmação para a doutrina pátria se mostra precipitada.

    Embora em ambos os casos a pessoa jurídica através do seu controlador é utilizada com dolo ou má-fé para fins diversos do estabelecido no contrato social ou nas leis vigentes e a este é imputada a responsabilidade pessoal pelos danos causados, a diferença reside, com esteio em boa doutrina, no fato de que no caso do art. 135 do CTN há incidência da norma tributária por substituição e no Direito Civil há a desconsideração da pessoa jurídica para atingir os bens do sócios.

    Os efeitos são equivalentes, embora as regras sejam diferidas.

    Nessa linha de pensamento, os diretores, gerentes ou representantes respondem pelas obrigações tributárias no caso de inadimplemento, e tal responsabilidade se dá nos termos da doutrina de BALEEIRO, para quem "o caso não é apenas de solidariedade, mas de responsabilidade por substituição. As pessoas indicadas no artigo 135, CTN, passam a ser os responsáveis ao invés do contribuinte” [vii].

    O entendimento posto supra, vê-se confirmado em doutrina de JUSTEN FILHO[viii] o qual considera a aplicação do referido artigo “uma hipótese de flexibilização da autonomia da pessoa jurídica, mas não necessariamente da aplicação da doutrina da desconsideração”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3182

     

  • GABARITO D

    A. FALSO. Não é possível a desconsideração de ofício, apenas a requerimento da parte ou do MP - art. 133.

    B. FALSO.A doutrina majoritária entende que para o redirecionamento em execuções fiscal dispensa a instauração do incidente. É, inclusive, um enunciado 53 da EFAM. Toadavia, o Leonardo Carneiro, no seu livro em "A fazenda Público em Juízo" defende a instauração do incidente mesmo nos casos de art. 135 do CTN. EM RESUMO: pra prova objetiva, não é preciso incidente de desconsideração no caso de infração à lei. Para prova subjetiva: vale a pena apontar a divergência.

    C. FALSO. A desconsideração não implica dissolução da personalidade jurídica. Há apenas uma desconsideração pontual para alcançar o patrimônio dos sócios em caso de abuso da personalidade.

    D.CERTO. Isso. Só não haverá incidente caso seja requerida a desconsideração na petição inicial - art. 134, §2º.

    E. FALSO. Mesma razão do item c

  • GABARITO: D

    ART. 134, CPC - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A questão em comento demanda conhecimento aprimorado de desconsideração de personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros prevista no CPC, arts. 133/137.
    Trazendo aos presentes estudos as previsões normativas do CPC, temos o seguinte: 
    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 
    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. 
    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Ponto chave para responder a presente questão é ter em mente que a desconsideração de personalidade jurídica pode ser decidida incidentalmente durante o feito, ou seja, não há que se falar necessariamente em ação autônoma para tal medida. 
    Vamos agora enfrentar as alternativas da questão.
     A alternativa A resta incorreta, até porque, com efeito, não cabe desconsideração de personalidade jurídica de ofício, tudo conforme expresso no art. 133 do CPC.
    A alternativa B resta incorreta, uma vez que o redirecionamento de obrigação para diretores de créditos advindos de obrigações tributárias não é legalmente, nem doutrinariamente, reputado como desconsideração de personalidade jurídica.É um caso, segundo o CTN, de responsabilização solidária ou pessoal dos gestores, isto é, não há, com efeito, necessidade de instauração de desconsideração de personalidade jurídica. Para aclarar o debate, cabe mencionar os dispositivos do CTN neste sentido: 
    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 

    A letra C resta incorreta. É preciso ter em mente que desconsideração de personalidade jurídica não representa dissolução ou extinção de personalidade jurídica, de forma que eventual desconsideração é episódica e só existe para buscar patrimônio de sócios de forma episódica e apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

    A letra D representa a alternativa CORRETA, uma vez que reproduz, com sucesso, o inscrito no art. 134, §2º, do CPC. 

    A letra E resta incorreta porque insiste na tese de dissolução de personalidade jurídica com o manejo do incidente, algo que não é verdadeiro, tudo conforme já exposto nos comentários alusivos à alternativa C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada incidentalmente no curso do processo, não sendo necessário a propositura de ação específica com essa finalidade.

  • DESCONSIDERAÇÃO PJ :Pode ser decretada em processo incidental (não precisa ação específica) --- não enseja dissolução PJ (mera disconsideração pontual) --- abuso de direito/PJ -- desvio finalidade/confusão patrimonial --- Responsabilidade patrimonial estendido aos bens particulares dos adm. E sócios (beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso) -- requerido por MP (quando cabe intervir) / parte / Cabe em todas as fase processuais (antes trânsito em julgado) --- inclusive execução título extrajudicial --- Não há incidente quando a desconsideração é feita na inicial (citado sócio ou PJ) --- incidente suspende o processo principal (exceto na hipótese de requerimento na inicial) -- é decidido por Dec. Interlocutória (agravo de instrumento) --- proferida por relator (agravo interno) (incisos dos arts. 134, 135 e 136) --- Acolhido o pedido de desconsideração -- vendas/alienação / fraude execução (ineficaz em relação ao requerente) FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES


ID
1903444
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de São Lourenço - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise o caso hipotético a seguir.

Armando é motorista contratado da transportadora de cargas ABC Transportes Ltda. Ao transitar numa rodovia estadual em direção ao porto de Santos/SP, o citado motorista surpreendeu-se com a repentina aparição de Francisco José, que transitava em sua bicicleta pela rodovia e veio a colidir com o caminhão dirigido por Armando, o que lhe causou sérios danos físicos que geraram consideráveis despesas médicas no tratamento hospitalar e ambulatorial do transeunte.

Sem condições de arcar com os custos do tratamento, Francisco José acionou judicialmente a transportadora ABC Transportes Ltda., requerendo-lhe indenização por danos materiais e morais em razão do acidente ocorrido. Independentemente da discussão acerca da culpa no acidente, o advogado da transportadora pretende, em contestação, acionar a seguradora Salve Seguros Ltda., que contratualmente torna-se responsável pela cobertura de eventuais danos provocados a terceiros pela transportadora em questão.

Nesse caso, como a seguradora não figura originalmente como ré, o advogado deve utilizar-se do seguinte instituto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • De todo o texto do enunciado, a informação mais importante para o candidato é a de que existe um contrato firmado entre a transportadora e uma seguradora, que a responsabiliza pela composição de eventuais danos causados pela transportadora a terceiros. A responsabilização da seguradora pode ser obtida, judicialmente, de duas maneiras: mediante o ajuizamento de ação regressiva contra ela, pela transportadora, depois de ser condenada a ressarcir os danos causados, e mediante provocação para que ela integre o processo no qual a transportadora figura como ré. Essa segunda opção corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC/15: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Resposta: Letra B.
  • - Denunciação à lide: direito de regresso

    - Chamamento ao processo: coobrigação, solidariedade, dívida comum

     

  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Gabarito:"B"

     

    A Intervenção de Terceiros no Ncpc tem as seguintes modalidades:

     

    *Assistência;

     

    *Denunciação da Lide;

     

    *Chamamento ao Processo;

     

    *Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

     

    *Amicus Curiae.

     

  • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

     

    Súmula 537 STJ comentada, vale a leitura: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf

     

    Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

  • gabarito=B

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    (D = Evicção+Seguro)

  • Observações sobre a NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Não consta do rol de intervenção de terceiros do Novo Código de Processo Civil a nomeação à autoria, mas não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão contida no art. 338. Segundo o dispositivo legal, alegada pelo réu em preliminar a ilegitimidade passiva ou não ter sido o responsável pelo prejuízo invocado, o autor poderá modificar, no prazo de quinze dias, o sujeito que compõe o polo passivo, em emenda da petição inicial.

     

    O prazo para que o autor concorde com a alegação de ilegitimidade passiva feita pelo réu não consta do dispositivo legal, sendo razoável a conclusão do Enunciado 152 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Nas hipóteses dos §§ 1.º e 2.º do art. 336 [atual art. 339], a aceitação do autor deve ser feita no prazo de 15 dias destinado à sua manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu”.

     

    Como se pode notar, o espírito da atual nomeação à autoria é encontrado no art. 338, qual seja, a correção do polo passivo. Na realidade, até mesmo ampliaram-se os casos de correção; considerava-se que a extromissão de parte estava limitada às hipóteses legais dos arts. 62 e 63 do CPC/1973, enquanto no art. 338 do Novo CPC a correção é admitida para qualquer hipótese de ilegitimidade passiva. Por outro lado, nesse aspecto o Código atual deve ser elogiado, pois desaparece a exigência de dupla concordância, sendo a vontade do autor de mudar o réu o suficiente para a ação ser redirecionada a um novo sujeito. Segundo o parágrafo único do dispositivo, concordando o autor com a sucessão processual (e não a substituição conforme consta do artigo de lei), deve reembolsar as despesas e pagar honorários 10.4 ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8.º.
     

     

  • RESUMINDO:

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: " jogar a responsabilidade para o outro" 

    CHAMENTO AO PROCESSO: " dividir a responsabilidade com outra pessoa"

    ASSISTÊNCIA: " uma terceira pessoa que não seja autor e nem réu, mas tem algum interesse com o resultado da sentença.

     

  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

  • Uma questão de 3km pra uma resposta tão simples. Não, por favor, não.

  • "Com o advento do Código Civil de 2002, a estrutura jurídica do seguro de responsabilidade civil sofreu profunda alteração: o seguro não mais garante apenas o reembolso da indenização custeada pelo segurado; garante o pagamento de perdas e danos pela seguradora, diretamente ao terceiro prejudicado pelo sinistro (CC, art. 787). Assim, o segurado que for demandado em ação de indenizatória deverá, a rigor, utilizar o chamamento ao processo (NCPC, art. 130, III) para forçar a introdução da seguradora no processo, e não mais a denunciação da lide (NCPC, art. 125, II). (...) Não será um direito de regresso que se estará exercitando, mas o direito de exigir que a seguradora assuma o dever de realizar a indenização direta ao autor da ação indenizatória, pois, no atual regime securitário, o direito da vítima é exercitável tanto perante o causador do dano como em face de sua seguradora." 

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2017.  

     

  • Chamamento ao processo: o objetivo de chamar ao processo é a celeridade processual. Se você chama ao processo e perde, a sentença que te condena vale como título em seu favor para exigir a quota-parte dos outros. Não preciso entrar com ação autônoma, porque a sentença que me condena vale como título para mim também.

    Cabimento:

    (1) Réu fiador.

    (2) Réu devedor solidário.

    __________

    Denunciação da lide: é uma ação de regresso antecipada. Ao invés de esperar perder para fazer uma ação de regresso, o réu o faz de maneira antecipada. 

    Cabimento:

    (1) No caso de possível evicção.

    (2) Contra quem se obriga a indenizar, por lei ou contrato (hipótese da questão).

    __________

    Oposição: deixou de ser intervenção de terceiros com o CPC/15 e virou procedimento especial.

    __________

    Nomeação à autoria: foi extinta com o CPC/15. Hoje em dia sempre que o réu for parte ilegítima deve, na contestação, alegar ilegitimidade e indicar o real legitimado. Mas isso NÃO É nomeação à autoria.

  • Fiquei intrigada com o comentário do Márcio Almeida, alguém sabe informar se a questão está desatualizada?

  • errei de bobeira!


ID
1925848
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Ademais, prevê, expressamente que, antecedida de contraditório e de produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a desconsideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimônio pessoal do sócio.[23]

     

    Trecho do anteprojeto do NCPC: 

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9577&revista_caderno=21

  • O Novo Código de Processo Civil previu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do art. 133 ao 137. O instituto da desconsideração da pessoa jurídica visa proteger terceiros do uso ilícito do princípio da autonomia patrimonial entre as esferas da pessoa jurídica e de seus sócios.

    No entanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar os pressupostos previstos em lei, ou seja, os pressupostos previstos no Código Civil, precisamente em seu art. 50, verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

    A desconsideração também é possível na modalidade inversa, isto quando se persegue o patrimônio da empresa para a satisfação de obrigação de um dos seus sócios, evidentemente quando constatado que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo de pretensões legítimas de terceiros em face de um ou mais de seus membros. Um campo comum onde podemos visualizar esse tipo de desconsideração inversa é no das prestações alimentícias no âmbito do Direito de Família.

  • TRECHOS DO LIVRO: MANUAL DE PROCESSO CIVIL. VOLUME ÚNICO. Série Manuais para cocnursos da Editora Juspodivm. Autores: Rinaldo Mouzalas, Eduardo Madruga, João Otávio Terceiro Neto. "

    O § 2º do art. 133 do Código determina que se aplique o disposto no capítulo em que se insere a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A partir daí, o Código reconhece a desconsideração inversa, que já vinha sendo desenvolvida a partir de construções doutrinárias[1] e pela própria jurisprudência[2]. Por isso, todas as disposições processuais relativas ao incidente aplicar-se-ão nas hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    A lógica, mais uma vez, é mitigara separação patrimonial (agora ao reverso), para permitir que o patrimônio da sociedade seja atingido para se responsabilizar a pessoa jurídica pelo adimplemento de dívidas formadas pessoalmente pelo sócio. Até pedagogicamente, evita-se que o sócio esvazie seu patrimônio pessoal e o integralize na empresa, com vistas a protegê-lo da excursão patrimonial dos seus credores[3].

    A via inversa da desconsideração possui terreno fértil de aplicação na esfera do Direito de Família, na hipótese em que, por exemplo, um dos cônjuges compra um bem valioso e com o manifesto intento de afastá-lo de uma possível meação, registra o bem em nome da pessoa jurídica com o intento de blindar ilicitamente o seu patrimônio sob véu protetivo da pessoa jurídica.

     

     

     

     

     

  • NCPC:

    PARTE GERAL

    Livro III - Dos Sujeitos do Processo

    Título III - Da intervenção de terceiros

    Capítulo IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    [...]

    § 2.º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessário, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • A questão fala CONSIDERAÇÃO INVERSA, quando na verdade pra ser correta deviria dizer DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. Logo a questão está errada.

  • Também entendi qua o termo "consideração inversa" tornava a questão errada....

  • ATENÇÃÃÃÃÃÃÃÃO!!!!!!!!! 

    A desconsideração inversa só é prevista expressamente no novo CPC!!! O CC/2002 não prevê expressamente, portanto, somente no direito processual é prevista de forma expressa a desconsideração inversa!!!!

     

    FÉÉÉÉÉÉÉÉÉ!!! TUDO POSSO NO DEUS DO IMPOSSÍVEL!!!!

  • obs: A desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros!

  • Encheu muita linguiça para cobrar do candidato a existência previsão expressa na lei sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa, onde se busca da sociedade o que sócio nela acrescentou com o fim de ocultar de eventuais credores...

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/15. As definições de desconsideração da personalidade jurídica e de desconsideração inversa trazidos pela afirmativa estão corretos. Afirmativa correta.
  • Boa tarde Senhores e Senhos. 

    A questão esta ERRADA!

    Segundo o NCPC, o Incidente de Desconsideração pode ser INSTAURADO em qualque fase do processo, caso em que o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer PROVAS. 

    SOMENTE AO FINAL, após a citação, apresentação e requisição de produção de PROVAS é que haverá a PROLAÇÃO DE DECISÃO SOBRE A RESPECTIVA DESCONSIDERAÇÃO. 

    Portanto, conclui-se que não há que se falar em desconsideração sem contraditório e ampla defesa. 

    O que de fato pode ocorrer, por ser um incidente processual, é a prolação de uma decicisão INTERLOCUTÓRIA precedente à audiencia de INTRUÇÃO E JULGAMENTE, na qual, via de regra, são produzidas as provas, em especial as orais (oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes, esclarecimentos prestados pelos peritos etc.), que embasam a decisão meritória posteriormente concebida pelo Juiz. 

    PORTANTO, PODE OCORRER DECISÃO QUE DESCONSIDERE A PERSONALIDADE JURÍDICA, AINDA QUE DE MANEIRA INVERSA, ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA, NA QUAL, VIA OCORRE A PRODUÇÃO E COLHETA DE PROVA, NO ENTANTO, AINDA ASSIM, SEGUNDO A INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS QUE TRATAM DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO, HÁ A NECESSIDADE DE INSTRUIR O JUIZ DA CAUSA COM A MANIFESTAÇÃO DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVAS, SE NECESSÁRIAS, PARA QUE ESTE POÇA, INCIDENTAÇMENTE, DECIDIR SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO. 

     

    Resumindo, a banca cobrou a regra básica do CONTRADITÓRIO e PRODUÇÃO DE PROVA, que, segundo a doutrina, didaticamente, ocorre em audiencia. 

  • Galera a questão essa CORRETA, olhem o comentário da MARI PLC ali em baixo. 

  • Questão muito mal elaborada e, a meu ver, errada, pelos seguintes motivos:

    1º) "O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica...". 

    Primeiramente, ocorre a desconsideração da personalidade jurídica, e não da pessoa jurídica. Já fiz várias questões consideradas erradas porque o enunciado confundia desconsideração da pessoa com desconsideração da personalidade jurídica. A doutrina também é firme quanto à distinção entre os termos.

    Superada a questão terminológica, o NCPC não prevê expressamente a decisão de desconsideração antes do contraditório e da produção de provas. Pelo contrário, o art. 135 estabelece que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".

    2º)  "...e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio".

    Não se trata de consideração inversa, mas sim de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como expressamente previsto no art. 133, §2º, do NCPC. Afinal, o juiz não considera nada; ele apenas desconsidera, presentes os requisitos legais.

  • péssima redação!

     

  • Comentário: O direito brasileiro consagrou o instituto da desconsideração da pessoa jurídica (art. 50, CC  e art. 28 do CDC). Com isso, cabia ao processo civil criar mecanismos para efetivá-la. Então, o CPC previu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de intervenção de terceiro, pois se provoca o ingresso de terceiro em juízo - para o qual se busca dirigir a responsabilidade patrimonial. O CPC NÃO cuidou das hipóteses de desconsideração, as quais serão definidas em lei específica (§ 1º, art. 133). O CPC apenas regulou o modo de aplicação da sanção da desconsideração. É vista como remédio para a disfuncionalidade da pessoa jurídica. A função social da propriedade é o fundamento da desconsideração. A teoria da desconsideração, de acordo com a doutrina, não tem por fim a extinção da pessoa jurídica, trata-se de uma técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, de modo a buscar, no patrimônio dos sócios, bens que respondam pela dívida contraída.

    Ademais, sobre a chamada DESCONSIDERAÇÃO INVERSA, confira o posicionamento do STJ :

    "(...) A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. (...)" (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

    Como se vê, a finalidade é coibir as fraudes e abusos praticados por intermédio das pessoas jurídicas. QUANTO AOS ASPECTOS PROCESSUAIS: a) Cabe em todas as fases do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial ; b) NÃO PODE DE OFÍCIO pelo JUIZ: depende do PEDIDO da parte ou MP; c) É admitida perante os Juizados Especiais (muito embora seja intervenção de 3º); d) O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica (inversa), cujo patrimônio se busca alcançar.

  • Nossa, fui obrigado a comentar também de tão péssima que estava a redação!
  • Ao meu ver a questão deveria ser considerada errada, porque, além do que foi aapontado pelos colegas, afirma que o novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. Esta última parte não está prevista expressamente no CPC, até porque é norma de direito material.
    Além do mais, o artigo 133, § 4º deste diploma afirma: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    O CPC em si não especifica quais são estes pressupostos, porque, como dito, trata-se de norma de direito material, que, a depender da seara, se ambiental, consumerista, civil, tributária etc. terá tratamento diferenciado.

    Pontuar este equívoco da questão pode parecer preciosismo da minha parte, mas as bancas são sempre demasiadamente detalhista para cometerem erros desse tipo.
    Às vezes quem mais sabe, erra.

  • Pessoal, só não entendi a parte da questão que menciona "o redirecionamento da ação, na dimensão da sua patrimonialidade". Será que alguém sabe e pode me explicar, por favor, de preferência com algum exemplo?! Grato
  • Lucas, entendo que esse trecho quis dizer que a ação para se atingir os bens da sociedade será redirecionada para os patrimônios do sócio. Como se sabe, na desconsideração a personalidade jurídica da sociedade é afastada para que os bens dos sócios ou administradores sejam atingidos. Por exemplo, tem-se uma ação para se atingir os patrimônios da empresa X. A empresa X não possui bens. Assim (de acordo com o CC), caso haja abuso de personalidade por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a ação será redirecionada a fim de se atingir os patrimônios do sócio ou administrador.

  • Da série: "vou escrever de forma prolixa para pagar de intelectual". Escreva de forma didática.

  • Lucas MS

    Penso que, além dos erros já apontados pelos colegas, também há erro na parte que você comentou.

    Veja: a desconsideração da personalidade jurídica busca atingir o património dos sócios. Porém, a questão diz o contrário.

    "O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. "

  • Ghuiara Zanotelli Obrigada pela explicaçao!

  • Apesar de ter acertado, reforço o coro de que foi mal escrita.

  • Além de mal redigida, discordo da questão ao apontar que o incidente de desconsideração é obrigatório, como dito pelos colegas, pode ser feito na petição inicial. A interpretação do artigo deve ser feito de forma sistemática.

     

    Além disso, o artigo não prevê, como exceção, o requerimento na petição inicial. Discordo até morrer;

     

    QUESTÃO DEVE SER ANULADA, SEM SOBRA DE DÚVIDAS;

  • Acertei, mas pqp, que redação horrorosa! O examinador quer exagerar no vocabulário rebuscado para intimidar o candidato e criar mistério em cima do que não tem dificuldade, aí sai isso...

  • redação UÓÓÓÓ

  • Estão previstas expressamente no CPC/15; a desconsideração direta (atingir patrimônio dos sócios) e a indireta (atingir patrimônio de sociedade controladora). 

    NÃO ESTÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO CPC/15: a desconsideração inversa (atingir patrimônio da da pessoa jurídica) e a desconsideração expansiva (atingir patrimônio de sócio oculto).

  • O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. 

    Fiquei na dúvida e fui na"errada", por conta deste bendito (CONSIDERAÇÃO inversa) :(

  • Galera, essa questão foi extraída da nota 10 da exposição de motivos do CPC/2015. GABARITO ESTÁ CORRETO!


    "10 - O Novo CPC prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com o redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimônio pessoal do sócio".

  • A assertiva dá a entender que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decidida antes de contraditório e produção de provas sobre tal desconsideração, o que não é permitido, pois a PJ ou o sócio, em se tratando da modalidade inversa, se defenderá de tal pedido. Não concordo que esteja correta.

  • péssima escrita

  • COMO ASSINALADO: QUESTÃO CORRETA.

    GABARITO: NOTA DE RODAPÉ N. 10 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NCPC!

    COVARDIA QUE FALA? Pqp...

     

  • Questão estapafúrdia!! não há previsão expressa de contraditório prévio à instauração do incidente.

  • Demorei pra entender.. eh que não se tem mais decisão surpresa, logo tem que ter contraditório prévio. Mas a professora q tá esclarecendo as questões nada falou sobre isso. Comentários dos alunos sempre estão melhores q da própria qconcurso
  • No que se refere ao novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O mesmo prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio.

  • c errei

  • O ruim do texto dessa questão é que na parte que diz "...antecedida de contraditório e produção de provas...", não fica claro o que vem antes, se a desconsideração ou se o contraditório e produção de provas. Daí com essa ambiguidade fica muito prejudicada a interpretação.

  • CERTO.

    Conforme o CPC, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser PRECEDIDA de contraditório e produção de provas (art. 135 do CPC).

    Ademais, na desconsideração inversa, busca-se atingir o patrimônio da pessoa jurídica, que é a responsável patrimonial, haja vista que o sócio não apresenta patrimônio porque nela o escondeu.

  • Sobre o contraditório tradicional. O professor Daniel Amorim ensina que o art. 135, CPC, consagrou a exigência do contraditório tradicional antes de ser proferida a decisão. Ensina que não havia consenso no STJ sobre o tema. Contudo, ensina que se presentes os requisitos da tutela de urgência e pedido de antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica é possível a prolação da decisão antes da intimação dos sócios mencionando o poder geral de cautela do juiz. (Novo CPC Comentado, p. 219)


ID
1925851
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

Alternativas
Comentários
  • Interessante lembrar que a participação do amicus curiae não tem natureza jurídica de intervenção de terceiro. O amicus curiae é auxiliar da Corte.

  • CERTA

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • O NCPC passou a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, todavia muitos autores (por exemplo: Daniel Assumpção Neves) não acreditam que o STF mudará sua atual posição, qual seja: tratar o amicus curiae como terceiro interveniente atípico/ mero auxiliar da Corte.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Considerado pela doutrina como um interveniente especial, inserido no Título III do Livro III.

    O amicus curiae – assim como o assistente, o denunciado à lide ou o chamado ao processo – é um terceiro que passa a integrar a relação jurídico-processual. E, por esse motivo, nesse momento ele automaticamente passa a ser parte no processo. De todo modo, ele não assume um polo específico dessa relação processual, ativo ou passivo.

    Mas veja que interessante, a decisão que o admite é irrecorrível, segundo o § 1º do artigo 138. Já o artigo 1015, IX, diz que cabe AI da decisão que inadmite ou admite a intervenção de terceiros. 

    Sistematicamente o “amigo da Corte”, de fato, poderia não ser intitulado como uma forma de intervenção de terceiros, em que pese sua localização topográfica.

    Contudo, parece que teologicamente o que a norma se refere no artigo 1015 é que caberia então para o amicus curiae, sendo coerente com a sistematização do código, o agravo de instrumento da decisão que não o admite, sendo incabível o recurso de agravo de instrumento apenas, para o caso de sua admissão. 

    Vale lembrar outrossim, que a decisão que admite ou não a intervenção do “amicus curiae” de todo modo, não sofre a preclusão “pro judicato”, de modo que o próprio magistrado ou julgador superior pode modificar, de ofício, ou por provocação, a conveniência da intervenção de determinado amicus curiae ou alterar a extensão de seus poderes anteriormente fixados.

  • A afirmativa transcreve, ipsis litteris, o caput do art. 138 do CPC/15, que trata da possibilidade da intervenção de amicus curiae em demandas relevantes considerando-se o seu aspecto social. O prazo para manifestação, segundo o próprio dispositivo legal, é o de 15 (quinze) dias contados da intimação. 

    A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230).

    Afirmativa correta.
  • NCPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • A afirmativa transcreve, ipsis litteris, o caput do art. 138 do CPC/15, que trata da possibilidade da intervenção de amicus curiae em demandas relevantes considerando-se o seu aspecto social. O prazo para manifestação, segundo o próprio dispositivo legal, é o de 15 (quinze) dias contados da intimação. 

    A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230).

    Afirmativa correta.

    Fonte: QC

  • Vale ressaltar, também, que a intervenção do Amicus Curiae não tem o condão de mudar a competência.

     

    Fonte: Curso CPC 2015, Professor Fredie Didier Jr.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Gabarito - Certo.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • NÃO CONFUNDA!

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO pode ser instaurado de ofício.

    É permitido a intervenção do amicus curiae por decisão de ofício.

  • É correto afirmar que: Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

  • Inovação importante do novo CPC é no sentido de permitir expressamente que pessoa natural ou jurídica seja amicus – art. 138. Com isso, ficaria superada a orientação do STF em sentido contrário, não admitindo pessoas físicas (ADI n. 4.178, STF).

    RESPOSTA. CERTO

  • Nas ações diretas d controle de constitucionalidads o STF não aceita pessoa física como amicus.

  • DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR.

    RECURSOS

    O amicus curiae pode recorrer em duas situações: decisão que julgar o IRDR e embargos de declaração

    ///

    IMPORTANTE

    O NCPC inseriu expressamente o amicus curiae como forma de intervenção de terceiros. Contudo, a Lei que regulamenta a ADI, por exemplo, já previa tal possibilidade. Contudo, a novidade introduzida pelo NCPC reside na possibilidade genérica (em tese, em qualquer processo), desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no caput do art. 138.


ID
1933003
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Letra A: Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Letra B: Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Letra C: Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Letra D: Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

     

  • Lembrar que na execução, se forem citados cônjuges para embargar, o prazo começa a correr da juntada do último mandado, não sendo o prazo contado individualmente:

     

    Art. 915, § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • GABARITO: letra C

     

    Art. 1.062 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    Não possui correspondência com o CPC/1973.

    – “O novo CPC traz diversas modificações para o microssistema dos Juizados Especiais. A primeira delas está na aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 a 137 àqueles processos, iniciativa de impacto a ser bem estudada pela doutrina e pela jurisprudência diante da vedação naqueles Juizados – Cíveis, Federal e da Fazenda Pública -, até agora vigorante, de intervenção de terceiros.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 700).

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/14/artigo-1045-ao-1072/

  • Gabarito "C". A título de aprofundamento.

     

    Entre as intervenções de terceiro disciplinadas no NCPC destaca-se a previsão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137). 

     

    O art. 10 da Lei 9.099/1995 proíbe a intervenção de terceiros nos Juizados. Ocorre que o referido artigo foi parcialmente revogado pelo art. 1.062 do NCPC: não cabe intervenção de terceiro nos juizados com exceção do incidente de desconsideração da personalidade juridica.

     

    A propósito, convém lembrar que o incidente de desconsideraçao da personalidade jurídica é cabível em qualquer fase do processo seja no processo de conhecimento, seja no de execução.

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

     

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 1.046, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 1.047, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.062, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 231, I, c/c §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Alternativa correta: letra C.

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Acredito que a fundamentação utilizada para a Alternativa "D" estar correta é pela disposição do artigo 231, 1º:

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Já que o prazo começará a contar a partir da juntada do último documento de intimação ou citação, logo o prazo começará para os réus no mesmo momento (o da última data de juntada). É uma situação específica para a multiplicidade de réus. (QUESTÃO confusa, não fosse pela alternativa C que está CLARAMENTE INcorreta).

  • A letra "D" está correta. O parágrafo 1º do art. 231, que protraí no tempo o termo inicial da contagem do prazo quando houver mais de um réu, aplica-se apenas para a contestação. Ou seja, é aplicável apenas para os prazos que se iniciam em razão da citação. 

    Por outro lado, o parágrafo 2º do art. 231, que estabelece que o prazo para cada um é contado individualmente, é aplicável, apenas para a intimação

  • Art.231 §1° e 2° NCPC

    CONTESTAR, SE LITISCONSORTE: PRAZO P/ TODOS INICIA JUNTADA ULTIMA CITAÇÃO

    INTIMAÇÃO: PRAZO INDIVIDUAL

  • Resposta C

    NCPC Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
     

  • NCPC:

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • NCPC, art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais ".

  •  a)  a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil. 

    CERTO. Art. 1.046 § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

     

     b) as disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    CERTO. Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     c) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, tendo em vista o princípio da celeridade processual. 

    FALSO. Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     d) havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu. 

    CERTO. 

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • a) a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil. CORRETO.

    Art. 1.046.(...)

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

     

     b)as disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. CORRETO. 

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     c)o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, tendo em vista o princípio da celeridade processual. ERRADO. 

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     d)havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu. CORRETO.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...)

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • VIDE  Q798438

     

    ENUNCIADO 60 do FONAJE – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.

     

    De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Muito estranha a alternativa "D". O §1º do art. 231 ressalta que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    Creio que o §2º não está se referindo ao prazo para contestação, mas sim à prático de outro ato processual (só assim faz sentido a alternativa "d" ser correta). 

  • Muito estranha a Letra (d), consideram-se duas fluências de prazo a juntada de seu aviso de recebimento OU de seu mandado aos autos

     

    Mas no Art. 231 temos várias fluências de prazo e ainda depende do modo como é realizada a intimação ou citação

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • A letra D está errada ao generalizar que em todas as situações o início do prazo se dá com a juntada do comprovante de intimação aos autos. Na hipótese de a intimação se dar pessoalmente, por ato do chefe da secretaria, por exemplo, o termo inicial do prazo é justamente a data da intimação, e não a data da juntada aos autos do comprovante de intimação.

  • Bizu que não responde à questão, mas em breve será cobrado: É inadmissível ação rescisória em sede de Juizado Especial
  • Questão errada/desatualizada.. ..

    ENUNCIADO 60 - FONAJE

    "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais .

  • André Vix a questão não está errada/desatualizada. Está pedindo para marcar a incorreta, logo, o gabarito é C porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Segundo o Código de Processo Civil, estão corretas as afirmações:

    -A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil.

    -As disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    -Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu.

  • CORRETAS:

    -A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil.

    -As disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    -Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu.


ID
1933336
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à denunciação da lide requerida pelo réu, assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra b

    Art. 128, CPC.  Feita a denunciação pelo réu:

    a) I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    b) II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    c) III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    d) Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

  • Nova tipo inserido no cpc.

    Ficar atento ao verbo

     

    Fé!

     

  • a) CORRETA.

     Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    b) INCORRETA. 

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva

    c) CORRETA

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    d) CORRETA

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • ART 128* NVCPC

    II- SO O DENUNCIADO FOR REVEL , O DENUNCIANTE PODE DEIXAR DE POSSEGUIR COM SUA DEFESA, EVENTUALMENTE OFERECIDA, E ABSER-SE E ABASTER-SE DE RECORRER, RESTRIGINDO SUA ATUAÇÃO Á AÇÃO REGRESSIVA.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 128 do CPC/15 e o traz transcrito em suas alternativas. A única alternativa que não traz a redação exata do dispositivo em comento é a letra B, pois o seu inciso II determina que "se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva".

    Resposta: Letra B.


  • Reparem que o enunciado especifica que se trata de Dl feita PELO RÉU. Disso cabe a nós nos atentarmos ao disposto no art. 128, I e II NCPC.

    O inciso I enuncia o que consta na letra A;
    O inciso II já é distoante do que diz a letra B. Assim, o correto seria: "Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante PODE DEIXAR de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;" 
    Portanto, o gabarito é a letra B.

  • a) CORRETA-Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado. SEGUNDO O ART. 128 DO NCPC, FEITA A DENUNCIAÇÃO PELO RÉU, SE O DENUNCIADO CONTESTAR O PEDIDO FEITO PELO AUTOR, O PROCESSO PROSSEGUIRÁ TENDO, NA AÇÃO PRINCIPAL, EM LITISCONSÓRCIO, DENUNCIANTE E DENUNCIADO.  

     b) INCORRETA- Se o denunciado for revel, o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, encerrando sua intervenção no curso do processo. SEGUNDO O ART. 128 II DO NCPC, SE O DENUNCIADO FOR REVEL, O DENUNCIANTE PODE DEIXAR DE SEGUIR COM SUA DEFESA, EVENTUALMENTE OFERECIDA, E ABSTER-SE DE RECORRER, RESTRINGINDO SUA ATUAÇÃO À AÇÃO REGRESSIVA. O DENUNCIANTE NÃO ENCERRA A ATUAÇÃO NO PROCESSO COM A REVELIA DO DENUNCIADO E SIM, VAI RESTRINGIR A ATUAÇÃO À AÇÃO REGRESSIVA. 

     c) CORRETA- Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência do pedido que formulou na ação de regresso. ART. 128 III DO NCPC DIZ QUE FEITA A DENUNCIAÇÃO PELO RÉU, SE O DENUNCIADO CONFESSAR OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NA AÇÃO PRINCIPAL, O DENUNCIANTE PODE PROSSEGUIR COM A SUA DEFESA OU ENTÃO PODE ADERIR AO RECONHECIMENTO, PEDINDO APENAS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REGRESSO. 

     d)  CORRETA- Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.  ART. 128 PARÁGRAFO ÚNICO NCPC

  • ART 128 INCISO II= SE O DENUNCIADO FOR REVEL, O DENUNCIANTE PODE DEIXAR DE PROSSEGUIR COM SUA DEFESA EVENTUALMENTE OFERECIDA, E ABSTER-SE DE RECORRER, RESTRINGINDO SUA ATUAÇÃO Á AÇÃO REGRESSIVA.

  • Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • O deferimento da denunciação da lide feita pelo réu não depende do consentimento da parte contrária, nem do denunciado, mas de o juiz verificar que, em tese, estão presentes as situações autorizadoras de direito de regresso. Deferida, o juiz ordenará que o denunciado seja citado. Cumpre ao denunciante providenciar o necessário para que tal citação ocorra no prazo de trinta dias (art. 126 c.c. art. 131). Se o prazo for ultrapassado por culpa do denunciante, a denunciação ficará sem efeito, prosseguindo-se apenas em face dele. Mas se o atraso ocorrer por fato alheio a sua vontade, ele não poderá ser prejudicado. O denunciado poderá apresentar contestação. Como, desde o comparecimento, assume a qualidade de litisconsorte, poderá impugnar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, complementando aquilo que já fora alegado pelo réu.

  • TJMG -  a banca será a CONSULPLAN, portanto, texto literal de lei.... Haja cabeça pra decorar tudo ao pé da letra!

  • "Se o denunciado for revel, o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, encerrando sua intervenção no curso do processo."

     

    Art. 128 / CPC -  Feita a denunciação pelo réu:

     

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

     

    Revelia do denunciado -> POSSIBILIDADE do denunciante prosseguir ou não com sua defesa.

     

  •  

    B) Incorreta. Se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

  • Resposta: B

     

    a) CORRETA.  Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    b) INCORRETA. 

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva

     

    c) CORRETA

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    d) CORRETA

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Sei que parece repetitivo, porque os colegas já transcreveram os artigos do NCPC. Mas pensei em tentar fixar a matéria de outra maneira:

     

    Quando se falar e denunciação feita pelo AUTOR, SÓ EXISTE UMA POSSIBILIDADE: poderá haver litisconsórcio entre denunciante e denunciado. (podendo o denunciado acrescentar novos argumentos à petição inicial)

     


    o problema é quando a denunciação é feita pelo RÉU: porque ai temos TRÊS POSSBILIDADES DISTINTAS

    1)- se o denunciado contestar = ambos serão litisconsortes; (= portanto a denunciação feita pelo autor)
    2) -se o denunciado for REVEL= o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;(hipótese para mim mais dificil de gravar)
    3)-se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor = ABRE-SE AO DENUNCIANTE DUAS POSSIBILIDADES: ]

    3.1) poderá prosseguir com sua defesa ou,
    3.2) poderá aderir a confissão do denunciado e pedir apenas a procedência da ação de regresso.

  • Complementando os comentários dos colegas ......

     

    Ao denunciado o juiz marcará o prazo de resposta (quinze dias) e, após sua citação, poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses: (a) Se o denunciado aceitar a denunciação, poderá contestar o pedido, no prazo de resposta (15 dias). Nessa hipótese, o denunciado será litisconsorte do denunciante em relação à ação principal (inciso I). (b) Se o denunciado for revel, ou seja, não responder à denunciação, o denunciante poderá deixar de prosseguir em sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atenção à ação regressiva (inciso II). Diante do desinteresse do denunciado, pode o denunciante desistir da contestação antes produzida, ou, caso não o faça, e a sentença lhe seja adversa, poderá não usar dos recursos cabíveis, sem que essa atitude comprometa a garantia de regresso. Nesse caso, o réu denunciante passa a se preocupar única e exclusivamente com a ação secundária de garantia, na tentativa de obter êxito em seu pedido de regresso. Importa ressaltar que semelhante disposição era encontrada na legislação substancial, em relação à evicção (CC, art. 456, parágrafo único), mas o artigo foi revogado pelo novo Código (art. 1.072, II). A situação, portanto, é agora regulada e permitida diretamente pelo NCPC. (c) Se o denunciado comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, poderá o denunciante prosseguir na defesa, ou aderir a tal reconhecimento e apenas pedir a procedência da ação de regresso (NCPC, art. 128, III).

     

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • (CERTA) - a) Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado. 

    *Hipótese de litisconsórcio eventual inicial (art. 128, I, CPC e doutrina).

     

    (ERRADA) - b) Se o denunciado for revel, o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, encerrando sua intervenção no curso do processo. 

    *Pode deixar de prosseguir com a defesa, ou seja, não  está  o  denunciante obrigado  a  prosseguir  na  defesa  da  ação  principal (art. 128, II, CPC)

     

    (CERTA) - c) Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência do pedido que formulou na ação de regresso. 

    *Inovação do CPC. Neste caso, pode o denunciante prosseguir na defesa ou, por outro lado, requerer apenas a procedência da ação de regresso (art. 128, III, CPC).

     

    (CERTA) - d) Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.  

    *Art. 128, parágrafo único.

  • Quanto à denunciação da lide requerida pelo réu, é correto afirmar que:

    -Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.

    -Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência do pedido que formulou na ação de regresso.

    -Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
1933345
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, analise as afirmações seguintes:

I. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

II. Incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem quanto à excussão de bens, nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados bastarem para pagar o débito.

III. O sócio que pagar a dívida não poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo, devendo intentar ação específica para o exercício de sua pretensão.

IV. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C".

     

    ITEM I - CORRETO

    CC-2002 - Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    NCPC, Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    NCPC, Art. 795. (...) § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

     

    ITEM II - CORRETO

    NCPC, Art. 795. (...) § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

     

    ITEM III - ERRADO

    NCPC, Art. 795. (...) § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

     

    ITEM IV - CORRETO

    CC-2002, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    NCPC, Art. 795. (...) § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

    NCPC, Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    OBS:

    Pessoal, o incidente é obrigatório sim.

    A possibilidade de ser feito na petição inicial é uma exceção à regra do incidente.

    Se as bancas omitem a exceção, não quer dizer que a afirmação está equivocada.

    Assim, a afirmativa "IV" pode até estar incompleta, mas não está errada - o que se afirma não é falso, é texto de lei. Comporta exceção, mas não é errado dizer que é obrigatório, pois o próprio dispositivo de lei diz que é obrigatório.

    Não tentem forçar as interpretações das questões, respondam o que o examinador quer que vocês respondam. Muitas vezes o examinador quer só o texto de lei, e a gente tem que ter essa "sacada". Com esse pensamento, acredito que a gente acerta mais.

    É apenas minha opinião.

     

    Bons estudos!

  • ITEM IV - Ao meu ver o referido item está errado, pois nos termos do § 2º do art. 134, do CPC, o incidente será dispensado se o requerimento da desconsideração da persoladidade jurídica for requerida na inicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 

  • Concordo com o Anderson Aguiar. Errei porque pensei nessa hipótese.

     

  • Também há os casos em que se aplica a Teoria Menor. Por exemplo, em situações envolvendo o normas consumeiristas e ambientais.

     

    E mesmo que se afirme que devemos ser legalistas, a colega muito bem ressaltou que quando requerido na inicial, dispensa-se o incidente.

     

    Outra questão muito recente, que ainda pode ter o gabarito modificado.

     

    A  alternativa que melhor se adequa é a letra A.

  • Anderson via de regra, existe a obrigatoriedade, a exceção é na petição inicial, porém para a desconsideração, fica obrigada a adoção do incidente. 

  • Quanto ao ítem IV:

     

    "Reconhecendo que uma das formas de o sócio responder com seu patrimônio por dívida da sociedade, e assim, poder se valer do direito ao benefício de ordem, é por meio da desconsideração da personalidade jurídica, o art. 795 § 4º, do Novo CPC prevê a obrigatoriedade da observância do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Novo CPC, para a descosideração da personalidade jurídica". Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2016, Editora Jus Podivm, pg 1260.

     

    De fato, o sócio não pode ser demandado ou executado diretamente, conforme a regra dos dispositivos do CCB (art. 1024) e do NCPC (art. 795), senão após ter ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária a que pertencia e só nessa condição é que ele poderá invocar, em seu favor, o benefício de ordem de que tratam tais artigos. Daí porque da obrigatoriedade do referido instituto.

    Forçoso concluir, portanto, que o art. 795, § 4º se presta para ações em curso em que se queira executar o sócio exclusivamente já que o próprio CPC dispensa o referido incidente quando a desconsideração for requerida na inicial.

    Não há o que discutir quanto a correção do ítem IV já que se trata de mera cópia do art. 795, § 4º do NCPC.

     

  • QUando falam em sócios eu tenho que puxar minha bola de cristal e descobrir de qual tipo de sociedade se está falando?

  • NCPC. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica

    NCPC. Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

     

     

  • ALERTA

    Questionável o acerto da letra D, pois o § 2, do art. 134, dispensa "a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

     

  • Item IV) Data vênia, o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE sendo OBRIGATÓRIO não coaduna com o atual, NOVO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, pois pode vir pedido na PETIÇÃO INICIAL e não como INCIDENTE. Bons estudos.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de responsabilidade patrimonial previstas no art. 795, do CPC/15.

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à redação exata do art. 795, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 795, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 795, §3º, do CPC/15, que "o sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 795, §4º, do CPC/15, que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". O dispositivo faz referência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC/15". Afirmativa correta.
  • Resposta C


    CAPÍTULO V – Da Responsabilidade Patrimonial

     

    Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

     

    § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.


    § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.


    § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.


    § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
     

  • Acho que deveria ser anulada, pois quando a desconsideração for requerida na PI não será por meio de incidente. Dessa forma é errado falar que havará sempre o incidente.

  • Entendo que a base juridica da IV seja o art. 795, mas se o proprio NCPC dispensa, entao o que se quis dizer foi que, para a desconsideração da PJ, deve ser observado o IDPJ, como capítulo do CPC, ou como regras gerais. Mas está definitivamente ERRADO dizer que a instauração do incidente é obrigatória.

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

  • A questão deveria ser anulada.

    Art. 134 § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

  • Procurei uma justificativa para o item IV estar correto, mas só consegui chegar a uma conclusão: a banca "copia e cola" copiou o § 4º do art. 795, mas esqueceu que no § 2º do art. 134 existe uma ressalva =/

  • Alguém viu o comentário feito pela professora que nem sequer cita a ressalva do §2º do art. 134?

  • Errei a questão e entendo que a banca andou mal... Porém, não vejo base para anulação, pois a pergunta é clara ao afirmar: "Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, analise as afirmações seguintes: ". Assim, de fato, sobre o tema da execução dos sócios por dívidas da sociedade, é obrigatória a observância do incidente. Mas se a banca quisesse deixar a questão longe de questionamentos, deveria ter sido mais clara, dizendo, por exemplo, "Para a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da execução dos sócios por dívidas da sociedade, é obrigatória a observância do respectivo incidente... ". Aí sim estaria adequado, pois limitou a abrangência da desconsideração à execução. Conforme muitos aqui já falaram, pode-se requerer a desconsideração no processo de conhecimento (e não na execução), caso em que não precisaria do incidente se requerido na inicial.

  • Anna Paula, percebi a mesma coisa. Questão equivocada e explicação incompleta. 

  • Quando eu penso "aqui não, examinador", ele me vem considerando a IV certa. Ainda bem que foi aqui e não na prova, claro que tem que ser letra A por todas as explicações já expostas pelos colegas.

  • Em uma primeira análise (também errei), achei a questão incorreta. Mas olhando com calma a questão, ela trata da parte de Execução do código, e no art. 795, §4º, fala da obrigatoriedade do incidente. Questão complexa porque requer que a gente faça uma interpretação sistemática da questão e do item inserido no código.

    Espero que caia igual na prova, pra eu não errar mais. rs

  • Concordo com o entendimento de Gabriella Oliveira. A assertiva lV está equivocada o parágrafo 4 do 795 CPC ressalta que é obrigatório observar as regras do incidente de desconsideracao esculpidas no codigo, porém o incidente em si não é obrigatório devido suas regras trazerem a opção do pedido da desconsideração na própria inicial citando em seguida a pessoa jurídica na pessoa do sócio ou representante sem necessidade do incidente e tantun.

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • Está hialino no CPC que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser inicial, assim não há o que falar em incidente ex vi do art. 134, §2º do CPC:
    "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

    O §4º do art. 795 faz remissão à cláusula geral da desconsideração da personalidade jurídica. O §2º do art. 134 trata da possibilidade de não haver o incidente. Não há sentido que, na execução, seja ele obrigatório como incidente. Entendo, pois, que o item IV está errado, s.m.j.

    Se há equívoco, favor falar inbox. 

  • A alternativa IV está equivocada, pois, mesmo na execução extrajudicial, a apresentação do requerimento já na propositura da inicial dipensa a instauração do incidente. Isso porque aplicam-se as disposições referentes ao processo de conhecimento - no caso específico, o art. 134, §2º, NCPC - à execução por título extrajudicial, na falta de regra específica, tal como determina o art. 771, parágrafo único, do mesmo código.

    Além disso, como o legislador faz menção à aplicabilidade dessa modalidade de intervenção de terceiro em qualquer fase do processo judicial (mencionando expressamente a fase executória), sem fazer qualquer ressalva, não há razão para estabelecer, pela via interpretativa, uma distinção quanto a obrigatoriedade da instauração do incidente no processo executivo.

    Por fim, tive o cuidado de conferir que essa questão não foi objeto de recurso, razão pela qual o gabarito foi mantido.

  • Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, analise as afirmações seguintes:  

    I. VERDADEIRO. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    Art. 795. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    II. VERDADEIRO. Incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem quanto à excussão de bens, nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados bastarem para pagar o débito.

    Art.. 795.  § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

    III. FALSO. O sócio que pagar a dívida não poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo, devendo intentar ação específica para o exercício de sua pretensão;

    Art. 795. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

    IV. VERDADEIRA. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

    Art. 795. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

    * O item IV tem divergência quanto à letra da lei, uma vez que a lei fala que " é obrigatória a observância do incidente" e a questão afirma que " é obrigatória a adoção do incidente", o que poderia gerar dúvidas sobre a sua veracidade, considerando o art. 134, §2º, CPC. 

    GABARITO: I, II e IV - Letra C.

  • Pessoal, concordo que o item IV pode ser considerado certo ou errado, dependendo da argumentação. Claro que não deveria ser cobrado assim em provas objetivas, ainda mais quando a única diferença entre a letra A e a letra C é se o item IV está certo ou errado.

     

    MAS...

     

    Como as bancas copiam e colam trechos de lei, geralmente pegando vários dispositivos do mesmo capítulo, da mesma seção etc., devemos notar em que contexto o examinador elaborou a questão, pra conseguir adivinhar a resposta que ele vai considerar correta.

     

    No caso desta questão, o assunto era responsabilidade patrimonial (arts. 790 a 796 do NCPC), por isso a resposta, mais provavelmente, estaria ali, e não na parte relativa ao incidente de desconsideração. Claro que esse raciocínio pode falhar se o examinador considerar ressalvas que estão em outros capítulos do Código, mas em geral é assim...

  • Art. 133. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     

    Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

     

    (...)

     

    § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

  • Em 19/04/2017, às 18:36:31, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 01/04/2017, às 11:51:53, você respondeu a opção A Errada!

     

    Dois erros em tão curto espaço de tempo. É difícil considerar a IV correta. Acho que errarei novamente.

  •  

    [...]


    Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção NEVES: “O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal iniciativa. Segundo o art. 1.062 do Novo CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Nos termos do art. 795, §4º, do Novo CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no Código. A norma torna o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas o art. 134, §2º, do Novo CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. A criação legal de um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica.” (Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 141)

     

    http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/02/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-ncpc/

     

    [...]

  • IV. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

     

    Pessoal, não adianta ficar pensando ALÉM do que foi proposto na alternativa. A questão em NENHUM momento faz referência ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial. Logo:

     

    NCPC, Art. 795, § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é OBRIGATÓRIA a observância do incidente previsto neste Código.

     

    A aplicação do art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, s.m.j. é exceção, já que o caput do art. 134 diz que O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Assim, se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é orbigatório para preservar o contraditório.

     

    [...]

    Com o incidente previsto nos arts. 133 e ss. do CPC, passa-se a exigir um contraditório prévio, anterior à desconsideração, que constitui forma de intervenção de terceiro porque o sócio, que até então não figurava na relação processual, passa a integrá-la, não na condição de codevedor, mas de responsável patrimonial, como já mencionado.

    .
    Além do incidente, o art. 134, § 2º, prevê a possibilidade de que a desconsideração seja requerida na petição inicial, caso em que o sócio será incluído no polo passivo da ação e será citado para oferecer contestação, a respeito da pretensão à desconsideração.

    .
    Conclui-se, assim, que a desconsideração pode ser postulada em caráter incidental, isto é, no curso do processo ajuizado em face do devedor, ou em caráter principal, em que a desconsideração é requerida como pretensão inicial, paralela à de cobrança e na qual o sócio figura desde logo como réu. Cada uma dessas hipóteses será examinada separadamente nos itens subsequentes.

     

    MARCUS VINICIOS ROS GONÇALVES - Direito Processual Civil Esquematizado (6ª Ed, p. 554)

     

     

  • Leandro, se vc pode afirmar que "a questão em NENHUM momento faz referência ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial", EU TAMBÉM POSSO AFIRMAR que em nenhum momento a questão faz refência ao pedido de desconsiderão da personalidade jurídica de forma incidente, OU SEJA, há margem para dupla interpretação, trazendo vício para a alternativa. Se existem duas formas  para o pedido de desconsideração da PJ e a questão não menciona especificamente a forma adotada, não há como considerar correta a afirmativa IV.

  • Não adianta o argumento, a IV está errada. Mesmo considerando a existência de um artigo que fala em Obrigatoriedade do incidente, este deve ser interpretado sistematicamente, logo, não se pode excluir do raciocínio a possibilidade de pedido de desconsideração na Inicial. Certeza que surgirão outras questões que o gabarito será divergente deste.

  • ah, como dá raiva ter que ficar advinhando o que diabos a banca quis dizer.... o item IV está incorreto, pois há situações em que não se instaura o incidente....

  • Odeio ess banca.

  • Se a gente coloca essa bosta como correta, aí a banca vem dizer que não é obrigatória, pois há a modalidade de pedir a desconsideração na petição inicial.

    Se a gente como como errada, aí a banca vem dizer que é obrigatória, pois é a regra geral.

    Meu amigo, que abuso que eu estou de tudo isso!!!!!

  • Acredito que quando o examinador coloca em responsabilidade do sócios e pede pra responder baseado nesse tema, ele entrincheirous suas opções e deve-se responder com base nesse tema. CAPÍTULO V – Da Responsabilidade Patrimonial.

  • Se requerer na petição não precisa instaurar o incidente.  IV - ERRADA

  • Pessoal, o incidente é obrigatório sim.

    A possibilidade de ser feito na petição inicial é uma exceção à regra do incidente.

    Se as bancas omitem a exceção, não quer dizer que a afirmação está equivocada.

    Assim, a afirmativa "IV" pode até estar incompleta, mas não está errada - o que se afirma não é falso, é texto de lei. Comporta exceção, mas não é errado dizer que é obrigatório, pois o próprio dispositivo de lei diz que é obrigatório.

    Não tentem forçar as interpretações das questões, respondam o que o examinador quer que vocês respondam. Muitas vezes o examinador quer só o texto de lei, e a gente tem que ter essa "sacada". Com esse pensamento, acredito que a gente acerta mais.

    É apenas minha opinião.

     

    Bons estudos, galera!

  • Bom, no meu entender, se alguém diz que algo é obrigatório e não menciona qualquer exceção, pressuponho que elas não existem. Já que a desconsideração da personalidade jurídica pode se dá sem a instauração de incidente, a meu ver, a alternativa IV está equivocada.

  • Não concordo com o coela Rafael PGFDL-AGU, sobre a alternativa IV. Toda e qualquer prova objetiva não pode deixar margem de dubiedade. Quem ler os dispositivos do incidente de desconsideração, verá que existe exceção a sua obrigatoriedade. No meu entendimento, é necessário interpertrar o código de forma sistemática e não isolado como quer o colega.

  • Quem realmente sabe a matéria respondeu letra A. A interpretação do instituto deve ser feita de forma sistemática, e não de um dispositivo isolado.

  • Essa Consuplan...

  • eu acho que a obrigatoriedade não é para o autor e sim para que o instituto seja apreciado no mundo jurídico. Ou seja, se o autor não traz a questão na inicial, obrigatoriamente terá que trazer via incidental caso queira se utilizar desse instituto; não poderá fazer ação autônoma ou via apelação stritu senso. a obrigação aqui é a entrada pela via incidental, não recursal. a pensar...

  • Lixo de questão, lixo de banca.
  • Nitidamente é situação de anulação. E esse tipo de questão mede o conhecimento de quem batalha estudando por uma vaga, e por causa de um examinador desse pode perder sua oportunidade.

  • Tudo bem que a banca omite as exceções e isso não torna a alternativa incorreta... No entanto, quando existe uma palavra que dá interpretação restritiva da regra geral, sem possibilitar qualquer exceção, como o uso da palavra "obrigatório", é impossível coadunar com o entendimento contrário à interpretação sistemática do dispositivo!

  • Prova objetiva ser dúbia e inconclusiva assim é FOD...
  • É o tipo de questão que, quem estuda, erra.

  • Que questão é essa, caralkkkkkkk

  • Eu acertei porque pensei certo e respondi errado igual a banca pede pra gente fazer.

  • GABARITO:A

    IV. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

    Quem discorda é pq não resolveu as 148 questões até a data de hoje sobre Intervenção de Terceiros; O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente, mas na própria petição inicial, caso em que não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente.

  • Ainda sem entender o motivo pelo qual a assertiva IV está correta:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, é correto afirmar que:

    -O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    -Incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem quanto à excussão de bens, nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados bastarem para pagar o débito.

    -Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a adoção do respectivo incidente, aplicando-se-lhe o devido processo legal.

  • Esperar o que dessa banca, questão que você erra se estuda....

  • Fácil. Acertei.

    Letra de lei (art. 795 CPC)

  • sem mimimimimimi

  • se voce errou. na verdade ACERTOU


ID
1938403
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as intervenções de terceiros no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    b) INCORRETA

    c) Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    d) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    e) Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Acredito que o erro da alternativa B esteja no art. 138, §1º, do NCPC ao determinar que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas

     

    O que significa dizer, por exemplo, que a intervenção da União como amicus curiae em um processo que tramite perante a Justiça Estadual não o transfere para a Justiça Federal; do mesmo modo, a intervenção do conselho federal da OAB não desloca a competencia.

  • Amicus Curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). 

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533

     

  • Art. 138, CPC/2015. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

  • Os processos da OAB correm na Justiça dos Estados. A mesma não tem natureza jurídica de autarquia como os conselhos regionais (CRM, CREA, etc...)

  • Vamos ao comentário da Letra B: CPC ANotado pela OAB/PR: O Poder Público, por seus órgãos da administração direta ou indireta, em tese pode atuar como amicus curiae. Aliás, assim já é da nossa tradição, com a possibilidade de intervenção provocada
    do Inpi, Cade, OAB, etc. O Ministério Público, contudo, não reúne os requisitos para essa
    intervenção especial, seja diante da improvável representatividade adequada, seja em razão das
    limitações constitucionais de sua atuação (CF, arts. 127 e 129), em especial quanto aos direitos
    individuais disponíveis (
    art. 127, caput). O mero fato de atuar em casos semelhantes não legitima
    a intervenção da Defensoria Pública, conforme já vinha sendo decidido pelo STJ na vigência do
    CPC/1973, havendo ademais uma vedação absoluta à sua atuação como amicus curiae, em razão
    da delimitação de sua atuação exclusivamente aos necessitados, como determina o art. 134 da
    Constituição Federal (apesar de doutrina e jurisprudência ainda não terem tratado suficientemente
    dessa questão). (...) O amicus curiae – assim como o assistente, o denunciado à lide ou o chamado ao processo – é
    um terceiro que passa a integrar a relação jurídico-processual. E, por esse motivo, nesse momento
    ele automaticamente passa a ser parte no processo. De todo modo, ele não assume um polo
    específico dessa relação processual, ativo ou passivo.
    Mas é uma parte com poderes limitados,
    o que se justifica pelo fato de a decisão a ser proferida
    no processo não interferir em direito subjetivo próprio do amicus curiae. O art. 138, § 1º, é
    expresso em vedar a interposição de qualquer recurso pelo interveniente, ressalvados os embargos
    declaratórios – que, como se sabe, visam a elucidar e melhorar a qualidade da decisão embargada,
    não a reformá-la –, bem como a alteração da competência por conta de seu ingresso no processo.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.062, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre a participação na qualidade de amicus curiae, dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Em complementação, o §1º do mesmo dispositivo legal afirma que "a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 128, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 138, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • a)correta-art 1062 CPC;

    b)errada-art 138§1º CPC;

    c)correta-art 128pú CPC;

    d)correta-art 125 caput CPC;

    e)correta-art 138§3º CPC.

  • Art. 138 / CPC - § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    Art. 1.062 / CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Só corrigindo uma informação: foi decidido que os processos com a OAB como parte correm na Justiça Federal. No entanto, a participação de entidade federal como amicus curiae não desloca a competência.

  • A intervenção do "amicus curiae" NÃO implica a alteração de competência.

  • EXPANDINDO O CONHECIMENTO DA ALTERNATIVA "C"

     

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Explicação da súmula: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf

  • A - Correta. Em regra, não se admite intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95). 

    Nesse sentido, o artigo 10 da Lei nº. 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

    A única exceção é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (forma de intervenção de terceiros). 

    Artigo 1.062 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

     

    B - Incorreta. A OAB não é entidade administrativa. De acordo com o STF é pessoa "sui generis" (entidade "ímpar"), que, por se assemelhar às entidades autárquicas, devem ter suas ações julgadas na Justiça Federal. Contudo, na condição de "amicus curiae", a intervenção da OAB não desloca a competência para a JF.

    Nesse sentido: artigo 138, §1º, do CPC: "A intervenção de que trata o caput ["amicus curiae"] não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3".

     

    C - Correta. Artigo 128, parágrafo único, do CPC: "Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva".

     

    D - Correta. Artigo 125 do CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:[...]".

     

    E - Correta. Nas ações de controle de controle concentrado, o "amicus curiae" não tem poder para recorrer, ressalvada a oposição de embargos de declaração. 

    O Novo Código ampliou as as hipótese de legitimidade recursal. Nesse sentido: Artigo 138, §3º, do CPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

  • O Amicus Curie irá atuar apenas como um auxiliar, ou seja, não será parte e, LOGO, não mudará a competência.

  • Lembrando que não cabe a assistência nos juizados .

  • @conteudospge estudos

     

    Cuidado com essa informação parceiro. Processo da OAB correm na JF.

  • Assistência cabe em qualquer tipo de processo/procedimento, MARIA ESTUDA (art. 119, p.ú)

  • SOBRE ASSERTIVA B

    O nome da intervenção sem interesse jurídico e que não desloca a competencia é Intervenção anódina: é hipótese de assistência sem interesse jurídico. Exempl clãssicoart. 5º da Lei 9.469/97.  
    Art. 5º da Lei 9.469/1997. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. 

    Para que se considere legal e constitucional o dispositivo, não pode ter impacto no processo. Assim, caso a União interfira no processo e este esteja na justiça estadual, não haverá o deslocamento para JF.  Gajardoni afirma que o amicus curiae (art. 138, §1º do NCPC) e as ações coletivas pela posse da terra (art. 565, §4º do NCPC), no seu entender, são exemplos de intervenção anódina, pois ao ingressarem no processo, este não sofrerá nenhum impacto, como por exemplo, o deslocamento da JE para a JF.  
    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. 
     
    Art. 565, § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. 
      

    Fonte: Cadernos Sistematizados NCPC 2015

  • GABARITO: B

    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Gabarito - Letra B.

    De acordo com o art. 138, §1º, do NCPC, a intervenção do amicus cariae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos.

  • Sobre as intervenções de terceiros no Código de Processo Civil (CPC/2015), é correto afirmar que:

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    -Formulada denunciação da lide pelo réu e procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes.

    -O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


ID
1938655
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o instituto do amicus curiae nas ações coletivas, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO C

    *Embora seja possível trazer a assertiva e) como incorreta tendo em vista a regulamentação legal do Amicus Curiae no CPC/2015. 

     

    a) Um exemplo de situação específica admitida pela doutrina como representativa da atuação do amicus curiae é a prevista na Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.

    Lei 10.259,Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

     

     

     b) O reconhecimento da importância do amicus curiae se dá pelo caráter fiscalizador sobre determinadas atividades cuja prática indiscriminada possui potencial lesivo à sociedade.

    "Observando-se estas últimas três hipóteses de intervenção do amicus curiae aqui conjuntamente abordadas, é possível concluir que as mesmas possuem claro caráter fiscalizador sobre determinadas atividades, consideradas de extrema importância pelo ordenamento jurídico, cuja prática indiscriminada possui enorme potencial lesivo à sociedade. Ainda, tais entidades possuem vasto conhecimento técnico acerca de tais matérias, o que torna indispensável a sua participação processual na contribuição para um julgamento que mais se aproxime dos ideais de justiça, exercendo assim o papel de colaborador do juízo que é inerente ao amicus curiae."

    https://jus.com.br/artigos/20214/o-amicus-curiae-no-processo-coletivo 

     

     

     c) Somente quanto à violação de norma constitucional é que deverá incidir o instituto do amicus curiae, já que se trata de instrumento garantidor da participação democrática em assuntos nacionalmente relevantes.

    A figura do Amicus Curiae não é só admissível quando da violaçao de norma constitucional, sendo permitiada a participação de terceiros em outras hipóteses também, conforme se conclui do art. 138 do CPC/2015.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

  • d) O amicus curiae pode ser considerado como a própria sociedade representada, legitimada a defender os seus interesses em juízo, sempre que estes forem afetados pela decisão ali proferida, por meio de instituições especializadas no assunto.

    De fato, o amicus curiae representa a participaçao social no processo, é uma forma de garantir tal participação da comunidade nas discussões sobre assuntos de seu interesse.

     

     

     e) O amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial, ao qual deve ser dispensado um tratamento especial no âmbito de todo o direito processual, considerando a falta de regulamentação legal.

    Com o advento do CPC/2015 o amicus curiae ganhou regulamentação legal, adquirindo de maneira expressa a natureza de intervenção de terceiros, estando topograficamente inserido nesse Título no novo diploma processual civil. Por essa razão essa assertiva também pode ser considerada incorreta. 

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • entendo que a assertiva "e" também está incorreta, eis que o CPC/2015 traz regulamentação expressa sobre o amicus curiae

  • Considerando a disciplina trazida pelo NCPC, também acredito que a alternativa "e" está incorreta.

  • Eu acho que quando a questão diz ausência de previsão legal não está se referindo a figura do amicus curiae mas a dispensabilidade de um tratamento especial por ausência de previsão legal.

  • A questão não foi anulada pela banca.

  • Bem subjetiva! 

  • Ia marcar a C, mas quando li a E acabei mudando de opnião. Sigo o posicionamento dos comentários abaixo, onde o instituto do amicus curiae está regulamentado sim pelo NCPC, discordando com o gabarito e devendo ser anulada a presente questão por conter duas respostas.

  • Alternativa A) A Lei nº 10.259/01 prevê a participação do amicus curiae no procedimento de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. [...] § 7º [...] Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias". Afirmativa correta.


    Alternativa B) A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230). Afirmativa correta.


    Alternativa C) A hipótese de participação do amicus curiae está contida no art. 138, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada...". Conforme se nota, não há na lei processual qualquer limitação para que a intervenção do amicus curiae ocorra somente quando houver risco de violação de preceito constitucional. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.


    Alternativa E) É certo que o amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial e que a ele deve ser dispensado um tratamento diferenciado, porém, entendemos que este tratamento deve decorrer das disposições legais. O CPC/15 regulamenta a intervenção do amicus curiae em seu art. 138. Embora seja uma regulamentação sucinta, não concordamos com a banca examinadora quando ela afirma que há falta de regulamentação legal. O que pode haver é regulamentação legal insuficiente.


    Resposta: Alternativas "C" e "E" são incorretas. 


  • se a questão foi anulada, o que ela está fazendo aqui??????????????????????????????????????

  • Deve ter sido elaborada com base no CPC 73

  • Eu fiz essa prova. Marquei letra "e" na prova.

    Também achei um absurdo a questão não ter sido anulada. Nem com recurso a questão foi anulada.

    Não é justificável o entendimento da banca em considerar correta a alternativa "e", por expressa disposição legal, como citado pelos colegas.

     

  • Claramente "c" e "e".

  • Colegas, creio que a alternativa "e" faz referência à falta de previsão legal quanto à natureza jurídica do terceiro

    Sobre essa questão controversa, Daniel Assumpção Neves (2016) afirma que "Mesmo que o Novo Código de Processo Civil tenha passado a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, com o que concordo plenamente, não acredito em mudança do Supremo Tribunal Federal a respeito da qualidade processual que adquire ao ingressar no processo, de forma que continuarei a tratá-lo como terceiro interveniente atípico". Continuando, ele diz que o STF já pacificou o entendimento de que o amicus curiae não é um terceiro interveniente, mas sim um mero colaborador eventual do juízo. (Informativo 499 - STF)

  • Eu concordo com a colega Ana Paula, eu acertei a questão, mas fiquei na dúvida em relação as letras "C" e "E".

     

    Mas acabei interpretando a alternativa "E" da seguinte forma:

     

    O amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial, ao qual deve ser dispensado um tratamento especial no âmbito de todo o direito processual, considerando a falta de regulamentação legal.

     

    Eu dividi a questão em duas assrtivas:

    1) O amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial (Correto):  o art. 138 do CPC/15 trata do tema

    2) ao qual deve ser dispensado um tratamento especial no âmbito de todo o direito processual, considerando a falta de regulamentação legal. (Correto). O CPC/15 não aborda em momento algum um tratamento especial para o amicus curiae.

     

    Espero que tenha ajuda a elucidar melhor essa questão.

     

     

  • Resposta da professora do QCONCURSOS.

     

    Alternativa A) A Lei nº 10.259/01 prevê a participação do amicus curiae no procedimento de uniformização de jurisprudência, senão vejamos: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. [...] § 7º [...] Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias". Afirmativa correta.


    Alternativa B) A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230). Afirmativa correta.


    Alternativa C) A hipótese de participação do amicus curiae está contida no art. 138, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada...". Conforme se nota, não há na lei processual qualquer limitação para que a intervenção do amicus curiae ocorra somente quando houver risco de violação de preceito constitucional. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.


    Alternativa E) É certo que o amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial e que a ele deve ser dispensado um tratamento diferenciado, porém, entendemos que este tratamento deve decorrer das disposições legais. O CPC/15 regulamenta a intervenção do amicus curiae em seu art. 138. Embora seja uma regulamentação sucinta, não concordamos com a banca examinadora quando ela afirma que há falta de regulamentação legal. O que pode haver é regulamentação legal insuficiente.


    Resposta: Alternativas "C" e "E" são incorretas. 
     

  • Marcus Vinicius Rios: "Nesse sentido, o amicus curiae funciona como um auxiliar do juízo porque, nas causas de maior relevância ou de maior impacto, ou que possam ter repercussão social, permitirá que o Judiciário tenha melhores condições de decidir, levando em consideração a manifestação dele, que figura como porta-voz de interesses institucionais, e não apenas de interesses individuais das partes".

  • FPPC:

    (art. 138, §3º) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. (Grupos: Litisconsórcio e intervenção de terceiros; Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

    (arts. 138 e 190) As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

    (arts. 138, 926, §1º, e 927, §2º) É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmula pelos tribunais. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

    (art. 138, § 1º; art. 489, §1º, IV; art. 1022, II; art. 10) As partes podem opor embargos de declaração para corrigir vício da decisão relativo aos argumentos trazidos pelo amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

    (art. 138, caput) Os requisitos objetivos exigidos para a intervenção do amicus curiae são alternativos. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

  • Marquei C, mas facilmente poderia ter escolhido a E tb. 

  • O Nota do autor: a figura do amicus curiae surgiu originalmente com a Lei 6.385/1976 (art. 31), que dlscí- plinou a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVMJ em processos nos quais se discutia matéria de sua competência. Em seguida, a Lei 8.884/1994'04 possibi- litou a intervenção do CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica nas demandas relacionadas ao direito de concorrência. Seguindo uma ordem crono- lógica, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) possibilitou, posteriormente, a intervenção da Ordem dos Advogados nos processos ou inquéritos em que advogados fossem partes. A lei da propriedade industri.:il (Lei 9.279/1996) também previu a intervenção do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI} nas açóes de nulidade de registro de patente, de desenho industrial e de mcrca. Em seguida, a Lel 9.868/1999 disciplinou a participação do amicus curiae na ADI (e, por analogia, na ADC e na ADPF). O CPC/2015 generalizou a atuação do amicus curiae, mas estabeleceu requisitos para a sua intervenção

    do processo. São eles: (i) relevância da matéria; Oil espe- cificidade do tema; (iii) repercussão sodal da controvérsia e (iv) representatividade adequada. A nova lei processual também deixou clara a natureza jurídica do amicus curlae: trata"se de autêntica intervenção processual (nesse mesmo sentido já havia se manifestado o Min. Celso de Mello, na ADI 2.130). 

  • Alternativa"A": correta. Aintervenção poderá se dar mediante manifestação do próprio amicus curiae (espon- tânea) ou através de sua intimação para manifestação em juízo (provocada). Éessa a interp•etação do caput do art. 138, CPC/2015. 

  • Alternativa "8": correta. O CPC/2015 oferece ·ao amicus curiae a possibilidade de oposição embargos declaratórios (art. 138, § 1°, parte final) e também de recurso em face da decisão que julga o incidente de reso- lução de demandas repetitivas (art. 138, § 3°). Equanto à decisãoqueadmlteou inadmlte a sua intervenção? Oart. 1015, JX, CPC/201S, prevê que da decisão que ínterlocu- tôria que versar s_obre admissão ou inadmissão de lnt_er- venção de terceiro, será cabível o recurso de agravo de instrumento. Contudo, o dispositivo deve ser lido conjun- tamente com o art. 138, caput, CPC/2015, segundo o qual "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificídade do tema objeto da demanda ou a reper- cussão social da controvérsia, poderá, por decísão irrecor- rível, de ofícío ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicítar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade espe- cializada, com representatividade adequ.:ida, no prazo de 15 (qu·inze) dias de sua intimação'.' Interpretando os dois dispositivos_ pode-se chegar à duas conclusões: P) a decisão que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae é irrecorrível; 2a) a decisão que inadmlte a inter- venção é recorrível por agravo de instrumento (ou agravo interno se se tratar de decisão monocrática de relato), porque a "inadmissão" não está abarcada pela restrição. 

  • >A TENÇÃO
    >Enunciado 391 do FPPC: O amicus curiae pode recorrer

    da decisão que julgar reOJrsos rep.?titivos.

    Alternativa "C": incorreta. De acordo com o caput do art. 138, CPC/2015: "O juiz ou o relator, considerando a releviincia da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requeri- mento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, so!icítar ou admitir a particípaçâo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com tatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Asslm, "não existe qualquer limitação
    tiva do amigo da corte, podendo ser ele pessoa natural

    ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que com representatividade adequada"'05 . 

  • Alternativa "D": correta. O CPC/2015 torna ainda mais claro que a atuação do amigo da corte não se restingue ao controle de constitucionalidade. Assim, preenchidos os requisitos legais, admitir-se-á a inter- venção. "A nota de corte para a participação do amigo da corte é a potencialidade deste fornecer subsídios que 

  • aprimorem a prestaçáo jurisdicional, com o consequente enriquecimento do debate judicial"'°".

    >A TENÇÃO
    Enunciado 249 do FPPC: A intervenção do amkus curiae

    é cabível no·mandado de segurança.

    Enunciado 250 do FPPC: Admite-se a intervenção do amicus curlae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, aespecificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, por- tanto, mais democrática.

    Enunciado 392 do FPPC: As partes não podem estabele- cer, em convenção processual, a vedação da participação do am!cus curiae.

    Enunciado 393 do FPPC: Écabível a intervenção de ami- cus curiae no procedimento de edição, revisáo e cancela- mento de enunciados de súmula pelos tribunais. 

  • Acertei, mas devo dizer: que questão mal formulada!!!!

  • Escuridão total até que brilhou a assertiva "C"

  • Essas questões com redações bizonhas sempre me complicam, eu ia marcar a "C" mas dai acabei marcando a "E", isso porque o CPC regula a figura do amicus curiae no art. 138.


ID
1948540
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 138, par. 3, NCPC

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    A)  Correta

     

    B) passando a titularizar posições subjetivas relativas às partes, como o assistente simples.-  Ora, o Amicus Curiae não detém essa posição subjetiva sendo uma figura distinta do assistente simples, se assim o fosse estaria em um dos paragráfos pertencentes a tal intervenção de terceiros estando topograficamente no mesmo grupo (intervenção de terceiros), mas como figura diversa

     

    c) é um auxiliar do juízo, equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo. - Bem, a meu ver, não deixa de ser um auxiliar do juízo, mas como visto, pela posiçao no código diversa dos auxiliares do juízo, figurando em intervenção de terceiros, tem-se o erro da assertiva. 

     

    d) assume papel de fiscal da lei ou do interesse público no curso do processo, ficando investido das prerrogativas processuais conferidas ao Ministério Público - assertiva amplamente descartável não havendo igualdade entre as figuras do MP e AC.

     

    e) sua admissibilidade não é pautada por seu interesse jurídico ou extrajurídico na solução da causa, sendo por este motivo vedado o ingresso quando houver interesse no resultado do processo. - acredito que essa assertiva seja a mais doutrinária sobre o tema, mas peca em virtude que por ser uma pessoa ou entidade representativa sobre o assunto do processo, poderá deter interesse no resultado processual. Ademais, não é um perito, mas, como o próprio coloca, uma intervenção de terceiros onde as outras figuras interventoras detém interesse no resultado do processo. 

  • São três as condições alternativas para o ingresso de terceiro como "amicus curiae" no processo: a relevância da matéria, as especificidades do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia.

  • O erro da letra C, ao que parece, é designar o amicus curiae como "auxiliar do juízo". Os "auxiliares da justiça" estão elencados no art. 149, e são o "escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário", dentre outros. Hoje, o amicus curiae é considerado como modalidade de intervenção de terceiro.

  • É correto afirmar que a participação do amicus curiae é modalidade de intervenção de terceiro????? 

  • Questão boa para obter o posicionamento da banca, para quem pretende prestar concurso organizado pela VUNESP.

    A questão da natureza jurídica da participação do "amicus curiae"  não deveria ser abordada do modo proposto, no entanto, já que ela sempre foi polêmica e permanecerá assim, até que os Tribunais Superiores se manifestem sobre a interpretação a ser conferida ao NCPC, art. 138 e ss.

    Ainda sob a égide do ordenamento adjetivo anterior, o STF entendia que o "amicus curiae" era auxiliar eventual do juízo (STF, Informativo 499), enquanto que o STJ limitava a intervenção às hipóteses expressamente consagradas em lei, a saber, no processo objetivo, à análise de repercussão geral no recurso, ao julgamento por amostragem dos recursos excepcionais e ao incidente de inconstitucionalidade (STJ, Informativo 488).

    O NCPC incluiu o "amicus curiae" no capítulo dedicado às intervenções de terceiro, porém isso não resolve a polêmica, já que, no art. 138, § 2.º, disse também que "caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae", sendo que sua legitimidade recursal adstringe-se, à luz do NCPC, apenas a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 2.º).

    Se a jurisprudência superior vai se inclinar para a adoção de uma interpretação literal, admitindo agora o "amicus curiae" como terceiro interventor, é coisa que se precisa aguardar. Enfim, dava para acertar, mas eu certamente tive que perder um tempo com essas divagações para direcionar a assertiva.

  • Cristiano, o amicus curiae é um auxiliar do juízo sim,uma vez que tem a função de opinar sobre a matéria objeto do processo, permitindo que o juiz tenha melhores condições de decidir. O erro da "C" está no restante da assertiva, pois não cabe a ele praticar atos processuais,exceto recorrer (e apenas em duas situações). 

  • Didier disse, em aula: "1º: deixa-se claro que a intervenção de AC é IT. Acabou a discussão!. Quem achava (como o próprio Didier) que AC não era IT, mas MERA intervenção de auxiliar da justiça foi derrotado.

     

  •  

    Mesmo que o Novo Código de Processo Civil tenha passado a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, com o que concordo plenamente, não acredito em mudança do Supremo Tribunal Federal a respeito da qualidade processual que adquire ao ingressar no processo781, de forma que continuarei a tratá-lo como terceiro interveniente atípico.

    NCPC, DANIEL NEVES

  • Alternativa A) De fato, o amicus curiae passou a ser enquadrado nas modalidades de intervenção de terceiro pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Ademais, apesar de a regra geral ser a de que ele não está autorizado a interpor recursos, o art. 138, §3º, do CPC/15, determina, excepcionalmente, que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o amicus curiae somente será chamado para intervir nas causas de maior relevância ou complexidade, porém, a sua intervenção se dará na qualidade de terceiro e não de parte, razão pela qual ele não passará a titularizar posições subjetivas e, tampouco, será equiparado ao assistente simples. Os seus poderes serão definidos pelo juiz ou pelo relator (art. 138, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O amicus curiae assume posição de terceiro interveniente e não de auxiliar da justiça, tal como o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, etc. (art. 149, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O amicus curiae assume posição de terceiro interveniente, de colaborador, não se equiparando as suas funções às desempenhadas pelo órgão do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, uma de suas funções institucionais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o amicus curiae, em nome da classe a que representa, tem, sim, interesse na solução da causa, conforme explica a doutrina: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informa-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230). Afirmativa incorreta.
  • O AMICUS CURIAE ESTÁ DISPOSTO NO CAPÍTULO V, TÍTULO III, LIVRO III, SENDO, PORTANTO, SUJEITO DO PROCESSO E MODALIDADE DE INTERVENÇÃOO DE TERCEIRO (ART. 138, CPC). POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL NO IRDR E NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS.

    CONFORME ENSINAMENTOS DE DIDIER JR. (CURSO NCPC - LFG), o amicus curiae poderá precisar de advogado se for sustentar oralmente, mas sendo mera manifestação escrita não. Para recorrer precisará.

    GABARITO: A

  • Nos termos do § 3º, do art. 138, do NCPC, inserto no título INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, o "amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

  • A alternativa C é bem questionável, o Amicus curiae apesar de ter sido considerado como terceiro interveniente pelo CPC, a doutrina o considera também como auxiliar do juízo. Não é auxilar da justiça nos termos do art. 149. Mas, é sim, auxiliar do juízo.

    "A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro auxiliar do juízo" (Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 2016. página 265).

  • a) correta- art 138 §3ºCPC;

    b)errada- não é assistente simples das partes (não é titular da relação jurídica nem de relação jurídica conexa);

    c)errada-não é considerado auxiliar do juízo, é considerado parte para defesa em juízo dos interesse que justificam sua intervenção, embora não seja considerado parte para fins de delocamento de competencia;

    d)errada-não é considerado fiscal da lei;

    e)errada

  • Sem complicar:

    a) passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (CORRETA = é modalidade de intervenção de terceiro, expressamente previsto no CPC!!!!)

     

      b) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, passando a titularizar posições subjetivas relativas às partes, como o assistente simples. (ERRADA = não é assistente simples, pois que o CPC tratou do assistente e do amicus, e mais, não assume posição subjetiva relativa às partes, mas relativa a matéria)

     

      c) é um auxiliar do juízo, equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo. (ERRADA = não é poder instrutório pontual, não se equipara a terceiros em colaboração...)

     

      d) assume papel de fiscal da lei ou do interesse público no curso do processo, ficando investido das prerrogativas processuais conferidas ao Ministério Público. (ERRADA = não é fiscal da lei)

     

     e) sua admissibilidade não é pautada por seu interesse jurídico ou extrajurídico na solução da causa, sendo por este motivo vedado o ingresso quando houver interesse no resultado do processo. (ERRADA = tem interesse na solução)

  • Art. 138, § 3o - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    (TÍTULO III: DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, CAPÍTULO V: DO AMICUS CURIAE)

    Disciplinado no art. 138 do CPC.

  • Eu já errei tanta questão sobre amicus curiae que chega a me dar desânimo cada vez que vejo uma questão sobre o assunto. A sua concepção ainda segue bastante controversa.

  • Gabarito: "A"

     

    Cassio Scarpinella Bueno explica que a atividade do amicus curiae é a "(...) busca, em juízo, da tutela de interesses ou direitos não subjetivados nas partes litigantes nem, propriamente, nele, amicus, mas que tem o condão de influenciar, de forma mais ou menos intensa, o julgamento da causa" (Amicus Curieae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. p. 668).

     

    Significa dizer que, diferentemente do assistente, o amicus curiaes não ingressa no processo para defender interesse subjetivo próprio ou do assistido; representa interesse institucional para o qual deve atentar o juízo quando do julgamento da causa.

     

    Bons estudos!

  • Não cai no TJSP 2017

  • Sobre a alternativa:  e) sua admissibilidade não é pautada por seu interesse jurídico ou extrajurídico na solução da causa, sendo por este motivo vedado o ingresso quando houver interesse no resultado do processo. 

     

    Entendo que o erro está em afirmar que deve ser vedado o ingresso do amicus curiae, caso tenha interesse no resultado do processo. É irrelevante para fins de admissão do amicus curiae, se este possui interesse ou não. 

     

    "A existência de interesse jurídico ou extrajurídico do terceiro na solução da causa não é um elemento relevante para a definição do cabimento de sua intervenção como amicus curiae. O simples fato de o terceiro ter interesse na solução da causa não é fundamento para permitir sua intervenção como amicus curiae. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. O que importa é a sua capacidade de contribuir com o Judiciário. E é frequente que a existência de um interesse na questão discutida no processo faça do terceiro alguém especialmente qualificado para fornecer subsídios úteis." Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15

     

    Me parece que a questão foi extraída deste texto, inclusive.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A - Correta. De fato, são terceiros intervenientes no NCPC: assistência (simples e litisconsorcial); denunciação da lide; chamamento ao processo; desconsideração da pessoa jurídica; e "amicus curiae". 

    Adendo: não há mais a "nomeação à autoria". E a "oposição" deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros.

    O "amicus curiae" não pode interpor recurso, em regra. Pode, isto sim, opor embargos de declaração e recurso em face do IRDR.

    Artigo 138, §3º, do CPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

     

    B - Incorreta. Errada está a parte final. O "amicus" não titulariza direitos subjetivos em relação às partes, tampouco se reveste de assistente simples.

     

    C - Incorreta. Sem dúvida, o CPC não o caracteriza como "auxiliar da Justiça" (exs: escrivão, perito, tradutor etc). Mas a assertiva me pareceu correta na exata medida em que a expressão "auxiliar do juízo" é adequada, pois não se confunde com "auxiliar da Justiça", e, mais, tem sentido muito próximo da etimologia da expressão "amicus curiae", isto é, "amigo da corte" ou "amigo do juízo".

     

    D - Incorreta. Não é fiscal da lei, nem possui poderes do MP.

     

    E - Incorreta. O "amicus curiae" possui interesse, ainda que extrajurídico.

  • GABARITO LETRA A

    Artigo 138, §§1º e 3º, NCPC/15

    Amicus curiae pode interpor apenas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e recurso da decisão que julga IRDR.

  • As vezes custo a entender como uma banca numa prova para JUIZ pode considerar essa alternatica C incorreta. Inevitalmente qualquer pessoa que se aprofundar no estudo do amicus curiae vai se deparar com expressoes como 'amigo da corte''amigo do juizo'' que obviamente se faz sinonimo da expressao 'auxiliar do juizo', diferentemente de 'auxiliar(es) da justica' expresso no novo CPC, que deveria ter sido a expressao utilizada no enunciado da alternativa.

  • Caso típico de juizite, uma amiga de nome estranho "ASDECHA", depois que passou para juíza, DESCONSIDERA os AMIGOS.

    AS  -assistência

    DE - denunciação

    CHA - chamamento

    Desconsideração da personalidade

    AMIGOS - amicus curiae

     

  • AMICUS CURIAE (amigo da corte)

    - Modalidade de intervenção de terceiros 
    - De ofício pelo juiz/relator ou  admitido por requerimento das partes/entidade interessada 
    - Pode ser pessoa física/PJ/órgão ou entidade especializada com representatividade -> Obs: Defensoria Pública pode ser amicus curiae quando se  tratar de interesse institucional.
    - Hipóteses: relevância da matéria/especialidade do tema/repercussão social 
    - Decisão que defere ou indefere a participação é IRRECORRÍVEL
    - Função: elaborar um parecer, trazendo subsídios para que o órgão possa decidir melhor -> Obs: não arrola testemunha, não pede provas.
    - Não podem interpor recursos salvo embargos de declaração e recurso contra decisão que  julga o IRDR

    Fonte: anotações de aula do Prof. Marcus Vinicius e art. 138, CPC.

  • TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    CAPÍTULO II

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    CAPÍTULO III

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE


  • Sobre o assunto

    Informação adicional


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: Dizer o Direito


  • NCPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes doamicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Gab. A

    Amicus curie não pode interpor recurso, SALVO:

    - Embargos de declaração (138, § 1o, CPC);

    - IRDR (138, § 3o, CPC).

    Mais não digo. Haja!

  • Via de regra, o amicus curiae não pode interpor recurso em face das decisões proferidas no curso do processo em que esteja presente. Contudo, há duas exceções: poderá opor embargos de declaração; e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Tem vários comentários equiparando auxiliar do Juízo com auxiliar da Justiça. São termos diferentes.

    O que torna a alternativa c errada ao meu ver é a segunda parte:

    é um auxiliar do juízo (CORRETO. Diversos manuais utilizam essa expressão. Não se confunde com os auxiliares da Justiça previstos a partir do artigo 149 do CPC), equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo (ERRADO. O amicus curiae não tem poderes instrutórios).

  • Sobre a alternativa C, entendimento do professor Daniel Amorim Assumpção:

    "Conforme já afirmado, tudo dependerá da elasticidade que se pretenda atribuir ao termo "atípico", mas em meu entendimento a existência do interesse institucional que justifica a participação do amicus curiae o diferencia de forma substancial do mero auxiliar do juiz, tal qual o perito, o intérprete ou o tradutor."

    (Manuel de Direito Processual Civil, 10ed, 2018, p. 373).

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que: Passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Processo Civil vunesp tj

    a) o amicus curiae passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    b) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, passando a titularizar posições subjetivas relativas às partes, como o assistente simples (ERRADA = o amicus curie exerce função objetiva, relativa à matéria tratada nos autos)

     c) é um auxiliar do juízo, equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo.


ID
1951063
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Art. 133 - Letra C

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às hipóteses de desconsideração inversa, que consiste em imputar à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações de seus sócios, ante a existência de pressupostos legais a serem atendidos, a exemplo de fraude e abuso de direito. (Negação).

    Art. 133 (...)
         Parágrafo 2: Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Afirmação)

  • a) CORRETA - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial - art. 134, caput. 
    b) CORRETA - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica - art. 134, §2º.  
    c) INCORRETA - Aplica-se o disposto neste capítulo (DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica - art. 133, §2º. 
    d) CORRETA - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória - art. 136, caput. - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 1.015. 
    e) CORRETA - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. 

  • Pessoal, boa noite.

    Em meu ponto de vista a questão está mal elaborada. Se fosse numa prova, recorreria para tentar anular pelo seguinte argumento:

    Primeiramente, me peguei dúvida  com assertiva A. a "A" diz que poderá ser requerido o incidente de personalidade jurídica em 1º e graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos.

    Respondo: o art. 134 do NCPC/2015, diz que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento (que compreende até a sentença)!!! Do cumprimento de sentença!! Bem como da execução fundada em título executivo extrajudicial. Assim, entendo que não alçanca a fase recursal, muito menos qualquer tipo de procedimento como os de jurisdição voluntária e os demais existentes na legislação. Por isso, para mim, a letra A seria a incorreta, caracterizando duas alternativas incorretas!!

    Alguém poderia me ajudar quanto ao meu questionamento? Desde já agradeço.

  • O art. 932, VI, dispõe que o relator decidirá o incidente quando instaurado originariamente no Tribunal. Assim, se o processo estiver em fase de recurso e houver pedido de instauração de incidente, será o relator quem decidirá.

  • Item E certo. Art. 137 NCPC.
  • Item C falso. Aplica-se. NCPC art. 133 & 2°
  • Item B. Certo. Pode desconsideração na petição inicial. Sem suspensão.
  • Item A certo. A desconsideração caberá a qq momento. SALVO no RESP ou REXT.
  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/15.

    Alternativa A) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Não há que se falar na instauração do incidente em sede de recurso especial ou extraordinário porque os tribunais superiores, ao analisá-los, limitam-se a se manifestar sobre a questão de direito neles veiculada, ou seja, limitam-se a identificar qual tese jurídica deve ser aplicada. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a desconsideração inversa é, sim, admitida, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido no art. 133, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória", a qual é impugnável por meio de agravo de instrumento. A hipótese de cabimento deste recurso está contida no art. 1.015, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 137, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Art. 133, § 2o / CPC - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Na boa, a letra A está confusa. Não cabe em qualquer tipo de procedimento. Alguém explica isso.

  • Acertei, mas a letra A está mal formulada. O que impede a parte de, na pendência de RE/RESP, recorrer ao juízo originário para deflagrar o incidente de desconsideração?

  • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Onde fala da impossibilidade do requerimento em fase de REsp e RE?

    CPC. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • sobre a alternativa A:

     

    "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

     

    "Pode-se suscitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de processo, seja qual for o procedimento. É indiferente que o processo esteja em 1º ou em 2º grau de jurisdição. Já na fase de recurso especial ou extraordinário, não é possível a suscitação do incidente, já que é a Constituição Federal que disciplina a competência dos Tribunais Superiores e, ademais, por causa dos estreitos limites do efeito devolutivo destes recursos, que estão adstritos à questão federal ou à questão constitucional, revestida esta última de repercussão geral, seria despropositado admitir-se um incidente cujos limites pudessem extrapolar o da questão discutida nestes recursos." - http://novocpcbr.blogspot.com.br/2016/03/capitulo-iv-do-incidente-de.html

  • linda essa questão!

    gab:C

  •  

    Letra A está correta sim, galera!

     

    Comentário da prof. Rodriguez sobre a letra ANão há que se falar na instauração do incidente em sede de recurso especial ou extraordinário porque os tribunais superiores, ao analisá-los, limitam-se a se manifestar sobre a questão de direito neles veiculada, ou seja, limitam-se a identificar qual tese jurídica deve ser aplicada. Afirmativa correta.

     

     

  • Quanto à letra "A", o CPC admite expressamente o cabimento no 2º grau (parágrafo único do art.136). No entanto, fico tentanto imaginar o efeito prático de deflagração do incidente no juízo recursal, mas não consigo. Alguém pode ajudar?

  • Letra A)

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MERA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA NÃO IMPUGNADA NA INSTÂNCIA A QUO NEM NO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO NESTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
    1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 50 do Código Civil de 2002 e aos arts. 134 a 137 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo não desconsiderou a personalidade jurídica da agravante, mas, tão somente em sede de agravo de instrumento, confirmou decisão que admitiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e confirmou tutela provisória para bloquear bens dos sócios da sociedade empresária agravante.
    2. Tanto no apelo nobre como no presente agravo interno, a sociedade empresária insiste na tese de que houve a indevida desconsideração da personalidade jurídica, sem o devido processo legal e contraditório, o que não corresponde à realidade dos autos.
    3. Considerando que, nas razões do agravo de instrumento interposto no eg. Tribunal a quo, não se impugnou o capítulo referente à tutela provisória, e semelhante deficiência recursal se verificou no recurso especial, não é possível avançar em tal matéria no presente agravo interno, pois representaria inovação recursal.

    4. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1043266/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Fui de "C", mas confesso que bateu uma vontade forte de marcar a "A", acabei indo na "C" porque achei que era a mais errada.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    Art. 133. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Questão nula. A alternativa "a" também está errada. Arts. 1.035, § 4º, e 1.038, I, deste CPC.

  • Não é que o STJ e o STF não possam se manifestar sobre o IDPJ. A princípio, podem sim, desde que a desconsideração tenha sido requerida antes (1º e 2º grau).

    Entretanto, o incidente não pode ser requerido originalmente em sede de RE ou RESP, porque esses recursos tem efeito devolutivo limitado e porque o STJ e o STF não analisam fatos, aplicando tão somente o direito, o que impediria que se inaugurasse, na instância extraordinária, procedimento que demandasse a incontroversa análise deles.

    Por isso, correto a alternativa A: "Pode ser requerido em 1º e 2º graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos."

  • Para corroborar com entendimento dos nobres colegas estudantes concuseiros, segue julgado confirmando a letra c como correta.

     

    DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica - que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    -Pode ser requerido em 1º e 2º graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos.

    -Uma vez requerida a desconsideração na própria petição inicial, fica a parte dispensada da instaura- ção do incidente, hipótese em que o processo não será suspenso, devendo o sócio ou pessoa jurídica ser citado.

    -A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, a qual pode ser novamente discutida em segunda instância via agravo de instrumento.

    -Uma vez acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou oneração de bens considerada em fraude à execução será tida por ineficaz em relação ao requerente.


ID
1952119
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Certo.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    B) O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de execução, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não sendo admissível na fase de conhecimento. Errado

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C) A instauração do incidente, em regra, suspenderá o processo, salvo no caso em que a desconsideração da personalidade jurídica já for requerida na petição inicial. Errado

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    D) O incidente será resolvido por decisão interlocutória. Errado.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • No processo de conhecimento é que acontece mesmo!!

  • Rogeria, as alternativas C e D estão corretas, com base justamente nos arts. que você transcreveu!

  • ERRADA - B

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • A) Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    B) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    C) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    D) Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Enriquecendo mais o comentário da Concurseira Ninja {Aiáááh... Quiai!}:

    Qd questões sobre Desconsideração de Personalidade Jurídica falar sobre prazos, o único prazo que aparece no capítulo da DPJ é o de 15 dias:

    "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa juridica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias." (nCPC art. 135)

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 133, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 136, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • ESSE INCIDENTE PODE SER REQUERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E, INCLUSIVE, NO JUIZADO. DIFERE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAENTO AO PROCESSO QUE SÃO RESTRITOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 

  • A leitura atenta do capítulo que trata sobre o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" no CPC responde a questão. Seguem os artigos:

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Gabarito - Letra B.

    CPC

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), é correto afirmar que:

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    -A instauração do incidente, em regra, suspenderá o processo, salvo no caso em que a desconsideração da personalidade jurídica já for requerida na petição inicial.

    -O incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMUM INVERSA

    A responsabilidade patrimonial pelas dívidas da empresa é estendida aos sócios. A responsabilidade pelas dívidas dos sócios é estendida à empresa.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA

    Busca atingir o patrimônio de empresa controladora por negócios jurídicos realizados por empresas coligadas, que funcionam como uma espécie de longa manus daquelas.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA

    Busca estender a responsabilidade patrimonial a sócios ocultos, que se valem de sócios aparentes (os chamados “laranjas”) para fugir da responsabilidade.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em TODAS AS FASES do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese do § 2o (se requerida na inicial).

    -

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    Incidentalmente Suspende o processo

    Na petição inicial Não suspende

    -

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.


ID
1978663
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil:

I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    I. Art. 121, parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    II. Art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    III. Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    IV. Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. ERRADA, era o art. 52, par. ún. do CPC/73.

    Redação atual o assistente é considerado SUBSTITUTO PROCESSUAL, art. 121, par. ú:

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • A afirmativa I está errada por se tratar de texto do art. 52, parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil:

     

    Art. 52, CPC/73: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". 

     

    Com o advento do atual diploma processual, o assistente, nas hipóteses de revelia ou omissão do assistido, será considerado substituto processual:

     

    Art. 121, CPC/2015:  "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido".

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    Bons estudos!

  • Não compreendi porque o item III está incorreto!!! Absurdo esse gabarito!

    III - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

    134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    TAMBÉM, ficou confusa a redação do AMICUS CURIAE, pois em regra não acarreta modificação de competência e nem a interposição de recurso, salvo se opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidepente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Marcela, não entendi seu questionamento. Os itens corretos são os itens II e III. 

  • Beatriz, não sei se foi pala mas aqui aparece o gabarito A como correto

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Item I - não é mais "gestor de negócios", e sim "substituto processual".

     

    Item IV - não acarreta modificação de competência, tendo em vista que amicus curiae não é parte.

  • Item I - art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Item II - art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Item III - art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    Item IV - art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • HÁ UMA IMPLICÂNCIA IMPORTANTE NA REDAÇÃO DO ART. 121 QUE SUBSTITIUI A EXPRESSÃO "GESTOR DE NEGÓCIOS" POR "SUBSTITUTO PROCESSUAL", PORQUE AGORA TRATA-SE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEIXA-SE CLARO QUE NÃO HÁ GESTOR DE NEGÓCIOS.

    GABARITO: E

  • Afirmativa I) Neste caso, o assistente será considerado o substituto processual do assistido, e não seu gestor de negócios (art. 121, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 125, §2º, do CPC/15, que traz o seguinte complemento: "... hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 138, §1º, a respeito da intervenção do amicus curiae, que esta não implicará na alteração da competência e nem autorizará a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Afirmativa incorreta.
  • CORRETAS II e III

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. NA VERDADE, SERÁ SUBSTITUTO PROCESSUAL. ESTÁ PREVISÃO ESTÁ NO ARTIGO 121, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC: "Sendo revel ou de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. ART. 125, PARÁGRAFO 2o, É A DENUNCIAÇÃO PER SALTUM!!!

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. ART. 134, PARÁGRAFO 2o.

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. ERRADA, POIS, SEGUNDO O ART. 138 PARÁGRAFO 1o DO NCPC A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NEM AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, RESSALVADAS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O CASO EM QUE O AMICUS CURIE PODERÁ PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 

  • - O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no processo, enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado  da sentença.Para tanto, devem formular um requerimento dirigido ao juiz, que ouvirá as partes. O art. 120 do CPC dispõe que, “não havendo impugnação no prazo de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar”.

    Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será afetado, porque tem a qualidade de substituído processual. Já o assistente simples não suporta a coisa julgada, mas apenas a justiça da decisão (NÃO poderá mais discutir a fundamentação utilizada na sentença).

  • Gab. E. (SOMENTE PARA COMPLEMENTAR)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
    fundada em título executivo extrajudicial.
    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração dapersonalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do§ 2o.
    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostoslegais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    ERRADA! Havia uma interessante especialidade no tocante à atuação do assistente simples prevista pelo art. 52, parágrafo único, do CPC/1973, que previa a hipótese de revelia do assistido, e nesse caso considerava o assistente seu gestor de negócios. A doutrina era uníssona em criticar o dispositivo legal porque a qualidade processual do assistente diante da revelia do assistido não era propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, e com características muito distintas da atuação do assistente. Sempre se defendeu que, em vez de gestor de negócios, o assistente deveria se tornar substituto processual do assistido revel.

     

    O parágrafo único do art. 121 do Novo CPC prestigiou a doutrina e consagrou a qualidade de substituto processual do assistente não só na hipótese de revelia do assistido, mas pontualmente diante de qualquer omissão sua. Cumpre consignar, entretanto, que se trata de uma espécie sui generis de substituição processual, considerando-se que o “substituído” faz parte da relação jurídica processual, sendo somente uma parte relapsa em se defender.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • ART 125. NCPC.

    ART. 125. ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, PROMOVIDA PELO DENUNCIADO, CONTRA SEU ANTECESSOR IMEDIATO NA CADEIA DOMINAL OU QUEM SEJA RESPONSÁVEL POR INDENIZÁ-LO, NÃO PODENDO O DENUNCIADO SUCESSIVO PROMOVER NOVA DENUNCIAÇÃO,   HIPÓTESE EM QUE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO SERÁ EXERCIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA.

     

    ART 134. NCPC.

    ART 134. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO É CÁBIVEL EM TODAS AS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

     

    P2*- DISPENSA-SE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FOR REQUERIDA  HA PETIÇÃO INICIAL, HIPÓTESE EM QUE SERÁ CITADO O SÓCIO OU A PESSOA  JURÍDICA.

     

     

  • -
    juro que não entendo esse assunto ¬¬

  • os caras são do mal... pegaram a redação do cpc de 73...na letra A..

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

     

    cpc 2015

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    foco...  rumo a destruição

  • Nessa questão quem possui conhecimento a respeito da acertiva I já mata a questão, pois ela sendo incorreta só resta uma alternativa.

  • Gab. E

     

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. art. 121.

     

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    Sim. O denunciado sucessivo teria que entrar com um processo à parte, peça autônoma.

     

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

    Sim. Celeridade! Desnecessário!

     

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, NÃO acarretará modificação de competência e NÃO autoriza a interposição de recursos - salvo exceções de Embargos de Declaração e IRDR.

    O CPC é expresso ao dizer que o amicus curiae NÃO ENSEJARÁ MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA!  art. 138, pars.

  • gestor de negócios ja era, dai ja matava a questão.

    gab:e

  •  

    Esses zaminadores são uns orcs! "Gestor de negócios" está previsto no art. 52 do CPC/73. No atual é substituto processual!

     

    Aqui não Uruk-hai!

  • ERRADA

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Art. 121, parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    CORRETA

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

     

    CORRETA

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

     

    ERRADA

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos.

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Questão de graçaa, era só matar essa primeira, visto que só tinha uma alternativa começando pela alternativa II :)

     

    Deus é Fiel! 

  • PARA NÃO CONFUNDIR NUNCA MAIS 

    Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na inicial, dispensa-se a instauração de incidente e não se suspende o processo.

    Caso contrário, será formado incidente, com suspensão do processo.

  • Excelente comentário do Renan Silva, explicativo e didático!! SHOWWWW!!!!!!!!

  • Iten II - O novo CPC acabou com a denunciação per saltum 

  • ATENÇÃO

     

    Art. 121. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

    Art. 18.  Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Diante do NCPC, a assertiva I não estaria equivocada?

    Em verdade, não se trata de "gestor de negócios" tal como previa o CPC-73, mas sim "substituto processual", nos termos do artigo 121, parágrafo único, do CPC!

     

     

  • Sim Moranguinha, tanto que o gabarito é a alternativa “E”, somente II e III estão corretas.
  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. substituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.


  • Viajei colocando a I como certa, o termo "gestor de negócios" era utilizado no CPC/73. Com o advento do CPC/15 passou a ser utilizado o termo "substituto processual".

  •  Art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    (gestor de negócio)=> malícia braba!


    NÃO DESISTA!

  • Que prova maluca. O sujeito precisava saber apenas se a I estava certa ou não para acertar a questão.

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel, ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Gabarito E.

    A partir de gestor de negócios, eliminei todas até chegar alternativa E.

  • CPC/2015: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

    =/=

    CPC/73: "gestor de negócios". 

  • Sobre a intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

    -Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    -A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

  • Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negóciossubstituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.

  • gestor de negócios=(

ID
1990138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    CPC: Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • LETRA A - INCORRETA: Art. 133, § 2 - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    LETRA B - CORRETA: Art. 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    LETRA C - INCORRETA: Art.134, § 3 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica)

     

    LETRA D - INCORRETA: Art. 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Somente complementando, a decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento (art. 1.015, inciso IV, CPC).

  • Eu acredito que essa questão é passível de anulação, visto que o artigo 373, §1º do NCPC, diz que o juiz pode sim distribuir o onus da prova e não diz nada de que deva ser requerido, entendendo que pode ser de ofício. Assim, entendo que o juiz pode inverter sim o onus da prova.

  • Gabarito: B

     

    A lei processual nova previu duas oportunidades para requerer a desconsideração da personalidade jurídica: 1- juntamente com a inicial; ou; 2- em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação. Em qualquer caso, o pedido pode ser feito pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput). O requerimento deve demonstrar, ainda, o preenchimento dos pressupostos legais específicos, que, nos termos do art. 50 do CC, são o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial entre ela e os sócios (NCPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º).

     

    Segundo o entendimento do STJ, na ausência de previsão legal, o pedido pode ser feito a qualquer momento no processo, não se aplicando os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. As normas previstas no novo Código são aplicáveis, também, à desconsideração inversa da personalidade jurídica, qual seja, a que atribui à pessoa jurídica responsabilidade por obrigação contraída por sócio ou diretor (NCPC, art. 133, § 2º).

     

    Pode o autor, ao ajuizar a ação, apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requerer a sua desconsideração, para atingir os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelos atos fraudulentos. Nesse caso, o requerente promoverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar a lide e contestar o pedido de desconsideração (art. 134, § 2º).

     

    Assim, não será necessária a instauração de um incidente específico, nem mesmo a suspensão do processo, na medida em que a defesa a respeito da desconsideração será apresentada pelos réus com a contestação. De igual forma, as provas eventualmente requeridas serão realizadas durante a instrução processual, devendo o juiz julgar o pedido de desconsideração com a sentença.

     

    Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais.  

    > Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, §3º).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A lei processual admite, sim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É o que dispõe o art. 133, §2º, do CPC/15: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser instaurado mediante requerimento, não podendo ser dado, de ofício, pelo juiz. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º [quando requerida na petição inicial]". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito da natureza da decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 136, caput, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A lei processual admite, sim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É o que dispõe o art. 133, §2º, do CPC/15: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser instaurado mediante requerimento, não podendo ser dado, de ofício, pelo juiz. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º [quando requerida na petição inicial]". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) A respeito da natureza da decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 136, caput, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Vale lembrar que em sendo relação de consumo, o juiz tem poder-dever de desconsiderar de ofício (art. 28, CDC).

  • Inicialmente, é preciso salientar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiro, por meio do qual um terceiro é chamado para integrar a lide com o objetivo de que seja responsabilizado patrimonialmente. 

    Isto posto, observemos as questões:

    A) Falso. O artigo 133, §2º dispõe o inverso:
     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     b) Verdadeiro. O caput do artigo 133 dispõe que deverá ser instaurado a pedido das partes ou do MP (este último apenas nos processos em que lhe couber intervir). Não confundir com a justiça do trabalho, em que há uma disciplina diferenciada. 

     c) Falso. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão do processo, salvo na hipótese de requerimento desta desconsideração na petição inicial. Disposto no artigo 134, §2º.  

     d) Falso. Se o incidente tiver sido instaurado em primeiro grau, será decidido em sede de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (artigo 136 NCPC). Todavia, nada impede que o juiz julgue o incidente e o processo em uma só sentença, cabendo contra a sentença recurso de apelação. Ainda há a possibilidade desse incidente ser instaurado no tribunal, sendo julgado pelo relator da causa, cabendo contra esta última decisão o recurso de agravo interno. 

     

    FONTE: DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

     

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • No CC e no CPC = > Desconsideração da personalidade jurídica se dá por PEDIDO DA PARTE ou do MP quando couber intervir no feito..

    Agoraaaa no CDC pode desconsideração de ofício pelo juiz! 

    GABA B

  • Nota do autor. antes da entrada em vigor do CPC/2015, parte da doutrina considerava necessâria a propositura de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica. Na jurisprudência, o enten- dimento era inverso, pois se considerava dispensável a ação autônoma para se "levantar o véu" da pessoa jurí- dica. Nesse sentido: "O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução s·rngular ou coletiva, a descon- sideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma''. Precedentes citados: REsp 1.096.604-0F, 4a Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-0F, 3a Turma, Dle 23/6/2008 (STJ, REsp 1326201/RJ, rei. Min. Nancy Andr'lghi, j. 7.5.2013). Ao estabelecer um incidente para fins de desconsideração, o CPC/2015 pacifica a desnecessidade da propositura de ação judicial própria. Sobre o assunto, Marinoni, Arenhart. e Mitidiero'o3: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende, em regra, de pedido da parte interessada ou do Ministério Público, quando esse participe do processo. Pode o ·fegislador expres- samente excepcionar a necessidade de requerimento para tanto - como o faz, por exemplo, o ar't. 28, do CDC. O requerimento visando à desconsideração da persona- lidade jurídica é admissível em qualquer fase do proce- dimento comum, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e no procedimento diferenciado para execução fundada em título executivo extrajudicial. Ainstauração do incidente será imediatamente comunicada ao distri- buidor para as anotações devidas. O incidente de descon- sideração tem o condão de suspender o processo {art. 134, § 3°), salvo quando requerido na inicial. Instaurado, o sôcio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. É preciso deixar dara desde logo, porém, que a prova de que os motivos que levam a desconsideração de fato existem é de quem requer o incidente - se é determinado

    de ofício, tem o juiz de prová-lo. Segue-se aqui a regra geral: prova (art. 134, § 4.°). lnexlstindo prova das alegações que permitem a desconsideração, tem-se que julgar de acordo com as regras do ônus da prova 

  • (art. 373). Qualquer das partes do incidente pode se valer de todo e qualquer meio de prova legalmente admitido para prova das respectivas alegações. No primeiro grau de jurisdição, o incidente é resolvido mediante decisão lnterlocutôria (art. 136), cujo recurso cabível é o agravo de instrumento (art 1. 015, IV). Se a desconsideraçáo é operada pelo relator no tribunal, o recurso cabível para o colegiado é o de agravo interno (art. 136, parágrafo único)''. 

  • Alternativa "A": incorreta. A lei processual civil não trata dos pressupostos para a desconsideração. N:is termos do art. 133, § 1°, CPC/2015 "o pedido de descon- sideração da personalidade jui ídica observará os pressu- postos previstos em lei''. Asslm, se a demanda envolver relação que não seja de consumo ou em que não se discuta responsabilização ambiental (situações que ensejam a aplicação da Teoria Menor da Desconside- ração), será necessário observar o art. 50, do Côdigo Civil, que consagra a chamada Teoria Maior da Desconside- ração. Para a primeira teoria (menor). a desconsideração independe de qualquer comprovação quanto à exis- tência de dolo ou culpa. Para a segunda teoria (maior), o fe9islador previu a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) objetivo, consistente na insufici- ência patrimonial do devedor; e {ii) subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direitq. 

  • Alternativa "B": incorreta. A desconsideração inversa foi consagrada pelo CPC/2015 no§ 2°, do art. 133, segundo o qual o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica''. O Capítulo referido é justamente o que trata do incidente. Na jurisprudência, a poss'ibilldade inversa da desconsideração já era admitida antes mesmo da entrada em vigor do CPC/201S. Confira:"[...] Épossível a descon- sideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro

    direitos oriundos da sociedade afetiva. Se as instân- cias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração sô pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ, REsp 1.236.196/RS, reLMin. Nancy Andrighi,j.22.102013). 

  • Alternativa "C": correta. De acordo com o art. 135, CPC/201S, "instaurado o incidente, o sôcio ou a pessoa jurídica será citado '"para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Em suma, o CPC/201 S condicionou o deferimento da medida à prévia citação do sôcio (desconsideração inversa) ou da pessoa jurídica (desconsideração comum). 

  • Alternativa"D": incorreta. O CPC/2015 não revogou o art. 10, Lei 9.099/95, que assim dispõe:"nãoseadmitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o Utisconsôrcio''. Apesar disso, o art. 1.062 da nova lei processual expressamente 

  • J'Jizados Especiais, Ademais, o CPC/2015 "transfere" a assistência para o rol de espécies de intervenção de terceiros, consolidando o entendimento doutrinário e jurísprudencial. Destarte, o art. 10 da legislação especia" lizada deve ser assim interpretado: não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros, excetuando-se o il!icidente de desconsideração da perso- nalidade jurídica.

    ------

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Lembrando que é possível a instauração ex officio em causas envolvendo o CDC.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • a) INCORRETA. É plenamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que o patrimônio social é atingido por dívidas do sócio.

    b) CORRETA. Em respeito ao princípio da inércia, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício pelo magistrado.

    c) INCORRETA. Apenas no caso em que houver o requerimento logo na petição inicial, não haverá suspensão do processo, já que não será instaurado um incidente.

    Art. 134, § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial)

    Contudo, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo.

    d) INCORRETA. O incidente de desconsideração não será resolvido por sentença (que põe fim à fase de conhecimento ou de execução), mas sim por decisão interlocutória:

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Resposta: B


ID
2008258
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae, considere:

I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.

II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.

IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC.

     

    DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO: E

    I) Verdadeira = artigo 138: O juiz ou relator, considerando a relevancia da materia ...

    II) Verdadeira = artigo 138: O juiz ou relator, considerando a relevancia da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação...   

    III) Falsa = 138, §1: A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competencia (...)

    IV) Falsa = 138, §1: A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competencia nem autoriza a interposição de recursos (...)

  • A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações: a) para opor embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o recurso de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal.

  • Prezado F G, a decisão que admite ou inadimite a intervenção do amicus curie é irrecorrível (art. 138, caput, NCPC). Uma vez sendo admitido, todavia, poderá opor embargos de declaração ou recorrer nos incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1º e 3º, NCPC). Assim, o item IV está errado. Espero ter ajudado!

    Foco, força e fé!!!

  • Afirmativa I) É certo que a intervenção do amicus curiae pode ser admitida tanto pelo juiz quanto pelo relator, razão pela qual pode-se afirmar que ela é admitida tanto no juízo de piso quanto nos órgãos colegiados: "Art. 138, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, o dispositivo legal que trata da possibilidade de intervenção do amicus curiae determina que esta pode ser solicitada tanto de ofício quanto mediante requerimento do interessado. Vide redação do dispositivo legal transcrito no comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Determina o art. 138, §1º, do CPC/15, que "a intervenção de que trata o caput [intervenção do amicus curiae] não implica alteração de competência...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível por expressa determinação de lei (art. 139, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: Letra E

    I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. CORRETA.

    Pela redação inicial do caput do art. 138, podemos verificar que o amicus curiae é admitido tanto no juízo de primeiro grau como nos tribunais, já que traz em sua redação os dizeres JUIZ ou RELATOR.

    Art. 138. O juiz ou o relator (...) poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado. CORRETA.

    Crítica à redação da questão, pois induz à ideia de que a intervenção do amicus curiae independe de requerimento das partes, ou seja, que seria desnecessário e inútil um eventual pedido formulado pela parte, ou terceiro interessado, e que o seu ingresso estaria à mercê da oficiosidade do juiz, o que não corresponde à verdade, pois o art. 138 diz que poderá ser admitido a intervenção do amicus curiae de ofício, ou a requerimento das partes, ou manifestação do amicus curiae. 

    Art. 138. O juiz ou o relator (...) poderá, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente. INCORRETO.

    Não se pode alterar a competência pela intervenção do amicus curiae ainda que este seja uma pessoa jurídica de direito público. 

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada. INCORRETO.

    A decisão que ADMITE é irrecorrível e, uma vez aceito a ingressar, poderá recorrer em embargos de declaração ou em decisões de recursos repetitivos. Atualmente, o STF discute se é possível a utilização do agravo regimental da decisão que NEGUE a admissão.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Me confundi com a inciso III "A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente". Pensei nas hipóteses nas quais a União intervém e a competência passa a ser da JF. Não é o caso da questão, pois além do amicus curie não ser parte, há expressa vedação no p.3 do art.138, como muito bem expuseram os colegas!!

  • Sobre a recorribilidade da decisão que indefere a intervenção do "amicus curiae", parece que a questão ainda é controversa e será objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial (notem que o art. 138 do NCPC diz que é irrecorrível a decisão que admite a participação do "amicus curiae", mas é silente sobre a recorribilidade da decisão que indefere essa participação).

     

    Daniel Amorim, 2016, pg. 477:

     

    E a decisão que indeferir o pedido de ingresso, será recorrível? Na vigência do
    CPC/1973, o Supremo Tribunal Federal vinha respondendo afirmativamente a essa
    pergunta, admitindo a interposição de agravo regimental contra decisão do relator de
    inadmissão de terceiro como amicus curiae.


    Acredito que a vedação do art. 138, caput, do Novo CPC excepciona
    parcialmente o amplo cabimento do agravo interno contra decisão monocrática
    previsto no art. 1.021, caput, do Novo CPC. Dessa forma, da decisão do relator queadmitir ou convocar de ofício terceiro para participar do processo como amicus curiae não caberá agravo interno. Sendo a decisão de indeferimento do pedido de
    intervenção, não resta dúvida a respeito da aplicabilidade do art. 1.021 do Novo
    CPC.


    Sendo a questão do ingresso do amicus curiae resolvida no primeiro grau de
    jurisdição, a decisão que deferir pedido de ingresso e que determiná-lo de ofício é
    irrecorrível, nos termos do art. 138, caput, do Novo CPC. Já a decisão que indefere
    o pedido parece ser recorrível por agravo de instrumento, já que no art. 1.015, IX,
    do Novo CPC há expressa previsão de recorribilidade por meio de agravo de
    instrumento da decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de
    terceiro. Ainda que contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
    entende ser o amicus curiae um mero colaborador eventual do juízo, essa forma de
    intervenção está prevista no capítulo das intervenções de terceiro e será possível
    uma interpretação de aplicação do inciso IX do art. 1.015 do Novo CPC à decisão
    que indefere o pedido de intervenção do amicus curiae789.


    Pessoalmente, duvido que tal interpretação vingue porque, se o Supremo
    Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o amicus curiae não é um
    terceiro interveniente, dificilmente será aceita a aplicação do art. 1.015, IX, do
    Novo CPC à hipótese ora analisada. Afinal, a natureza jurídica do fenômeno
    processual deve prevalecer ao caráter topológico de sua previsão legal.


    E minha falta de esperança nos leva a uma situação dramática. Sendo a decisão
    recorrível, mas não sendo cabível o agravo de instrumento, deverá ser impugnada em
    apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo
    CPC. Mas nesse caso fica claro que o meio recursal é ineficaz para reverter a
    sucumbência do terceiro, porque de pouco adiantará ser admitido como amicus
    curiae somente no julgamento da apelação. Será caso, portanto, de mandado de
    segurança contra ato judicial.

  • Art. 138 / CPC - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Vide art. 1.015, IX, CPC! Complicado ein... Essa FCC é muito complicada.

  • Gab. E

     

    I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. 

    Sim, tanto juiz quanto o relator podem proferir a decisão. (art. 138, do NCPC).

     

    II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

    Sim, pode ser determinada de ofício, ou por requerimento das partes ou de terceiro queira manifestar-se. (art. 138, do NCPC).

     

    III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae NÃO pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.

    Assim, por exemplo, no caso de uma Autarquia Federal ser admitida como "amiga da corte" em um processo tramitando na justiça estadual, o mesmo não irá para a Federal (pela regrinha de competência do art. 109 da CF). Permaneceria na Estadual por conta co art. 138, par. 1º, do NCPC.

     

    IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae NÃO cabe recurso pela parte interessada.

    A regra é "não", conforme art. 138, par. 1º, do NCPC.

    Há duas exceções em que cabe recurso... NÃO SOBRE ADMITIR, SIM SOBRE DUAS QUESTÕES

    1º No caso de Embargos de Declaração. (Imagine que o Juiz foi contraditório sobre a admissão do Amicus Curiae. Este pode recorrer.)

    2º No caso de IRDR, e aqui faço um adendo: É pacífico que cabe em recursos repetitivos, no geral, conforme Enunciado n. 391, do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis).

  • Eita que teve gente se confundindo na IV...

     

    Um coisa é a possibilidade (ou não) de interpor recurso relacionado à presença do amicus curiae no processo. Outra é a possibilidade do "amigo da corte" interpor recurso quando já estiver atuando no mesmo!!!

     

    No primero caso, como já comentaram aqui, a decisão que admite a presença dele é irrecorrível (Art. 138, caput, NCPC) e a que inadmite é uma questão controversa - há quem entenda que é possivel recorrer desta decisão, há quem entenda que não é possivel. Aqui está o fundamento para a incorreção do item IV.

     

    No segundo caso, previsto nos §§1º e 3º, do art. 138, NCPC: em regra, não é permitido ao amicus curiae interpor recurso, SALVO embargos de declaração e incidente de resolução de demandar repetitivas.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Persista...

  • A decisão de deferimento é irrecorrível, já a de indeferimento é o tema do meu artigo da pós :)

  • I)  A LEI NÃO FAZ RESTRIÇÕES. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    II) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    III) Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

  • juiz de piso? achei um tanto quanto pejorativa a terminologia :D

    fui ver se não carregava um significante novo para a leitura jurídica, e é só mais um termo criado pelos vendedores de livro, segue, apenas por curiosidade, trecho de um artigo que faz uma crítica ao termo:

    "Enfim, o juiz de Direito é quem detém a plenitude da jurisdição. Ao Tribunal, como instância revisora, cabe a correção de eventual ilegalidade ou abuso de direito, após a primeira decisão sobre uma lide. Logo, não merece ser identificado por “juiz de piso", simplesmente porque possui o papel principal no sistema processual brasileiro. Marcos Machado" (Desembargador - TJMT)

  • Cuidado na prova! "Pegadinha máxima!"

     

    Com base no caput do art. 138, é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Não, contudo, as decisões opostas, isto é, a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção. Para estas, é correto sustentar – à falta de previsão em sentido contrário – a incidência da regra genérica do inciso IX do art. 1.015, admitindo, destarte, sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.

     

    O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    #segueofluxooooooo

  • amicus curiae serve de suporte. Não existe restrição quanto juízo singular ou tribunal. Lembrar que o STF convoca os conselheiros federais da OAB para discutir questões processuais complexas. 

    .

    A decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível, isto está explícito na legislação. O que é discutido doutrinariamente é a possibilidade de recurso em caso de inadmissão do ingresso do amicus curiae.

  • Pessoal, atenção para o novo informativo do STF:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

  • É RESOLVENDO QUESTÃO E APRENDENDO... "JUIZ DE PISO"

  • Gabarito E.

    Juiz de piso = juiz de primeiro grau.

    Vivendo e aprendendo.

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

     Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae, é correto afirmar:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.

    -A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

  • AMICUS CURIAE

    NAO MODIFICA A COMPETENCIA

    DA DECISÃO QUE CONCEDE NÃO CABE RECURSO

    PODE RECORRER DO IRDR

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade.

    Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de (06.08.2020) o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.


ID
2033440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros em processos e aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Terceiro juridicamente interessado requereu sua intervenção no processo na qualidade de assistente, mas uma das partes alegou que faltaria ao requerente o interesse jurídico para intervir. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá determinar a suspensão do processo para decidir o incidente.

Alternativas
Comentários
  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • O NCPC zela pela economia processual e pela celeridade..tudo que vc observar que deixará o processo mas demorado, como a suspensão, só deverá ser feito em casos taxativos da lei, fora isso, considere errado!

     

    Bons Estudos.

    Deus é conosco!

  • Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.
  • E se o juiz negar esta intervenção qual será o recurso cabivel?

  • recurso cabível da decisao do juiz que deferir ou indeferir é Agravo de instrumento. Art. 1015, IX CPC

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Gabarito: ERRADA! Caso não indefira liminarmente o pedido de assistência, o juiz intimará as partes que terão um prazo comum de quinze dias para se manifestar, dez dias a mais do que tinham sob a égide do CPC/1973.

     

    A instauração desse incidente NÃO suspenderá o andamento do procedimento principal, que continuará a tramitar normalmente. O procedimento, bastante simples e concentrado, costuma ser realizado em breve lapso temporal, não gerando significativos prejuízos ao assistente, que somente poderá passar a atuar no processo a partir do momento em que tiver o seu pedido de intervenção acolhido.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    Lei 13.105/15, Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM suspensão do processo.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    aSSistência = Sem Suspensão

  • nossa cespe cobrou isso 2 x em tao pouco tempo

  • CPC. Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    CPC. Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • A assistência deve ser requerida, por petição do terceiro interessado, dentro dos autos em curso. Ambas as partes serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar o pedido, em quinze dias, contados da intimação.


    Se não houver impugnação, ao juiz caberá, simplesmente, admitir a assistência sem maior apreciação em torno do pedido, salvo se for caso de rejeição liminar, por evidente descabimento da pretensão. Não se admite um veto puro e simples à assistência, porque, havendo interesse jurídico do terceiro, é direito seu intervir no processo como assistente. Se, todavia, houver impugnação, esta só poderá referir-se à falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido. Da impugnação decorre um procedimento incidental que não deverá prejudicar nem suspender o andamento do processo principal; i.e., o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. O julgamento do incidente provocado pelo pedido de assistência configura decisão interlocutória e, como tal, desafia recurso de agravo de instrumento.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • Art. 120, parágrafo único / CPC - Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • (...) sem suspensão do processo. Avante, time.
  • diego assis

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  • DA ASSISTÊNCIA:

    Art. 120, parágrafo único: Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarto: E

     

    Hipóteses em que não haverá suspensão do processo no novo CPC:

     

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

    Art. 120. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Comentário Professor QC

    Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.

  • Grave assim: o assistente vem para ajudar e nao para atrapalhar o processo. Então, NÃO suspende   :)

  • aSSistente = Sem Suspensão

  • aSSistente = Sem Suspensão

  • Está no CPC: o pedido de assistência NÃO suspende o processo. 

  • Pensa que assistente é coisa simples, não essencial, não tem a necessidade de suspender o processo para resolver isso. 

  • ASSERTIVA CORRETA.

    FUNDAMENTO: §único do art. 120, CPC/15: Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Errado !!

     

    Art. 120. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Procedimento da assistência:

    Art. 120 CPC

    Começa com uma petição devidamente fundamentada (não precisa ser petição inicial, porque ele não tá iniciando o processo); o juiz pode indeferir de plano (decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento) ou intimar as partes; com ou sem manifestação (15 dias), o juiz decide o requerimento da intervenção (decisão também recorrível por agravo de instrumento).

    Vale destacar que NÃO HÁ MAIS desentranhamento da peça de requerimento e de resistência (no CPC/73, o terceiro ingressava com a petição e, se uma das partes não concordasse com a intervenção, o requerimento e a resistência eram desentranhados junto com os documentos que os instruíram e corria em separado. Isso não ocorre mais com o novo CPC). Ademais, o processo NÃO É SUSPENSO enquanto se decide o requerimento de intervenção.

  • Não há que se falar de suspensão do processo para decidir se cabe ou não assistência.  

    aSSistência = Sem Suspensão

  • Suspendem o processo: Denunciação da lide e Incidente para Desconstituição de Personalidade Jurídica.

  • só vai haver suspensão do processo:

    MNEMÔNICO:

    1- IRDR

    2_ PJ (desconsideração da personalidade da Pessoa Juridica)

    3- Morte das partes ou procurador

    4- CP antes do saneamento + prova imprescindivel

    5- oposição APÓS AUDIÊNCIA

    ARTIGOS: TODOS DO NCPC

    1- NCPC, Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    2_ ART. 134, § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º

    3- Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    4- Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    5- Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

  • Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.

    Comentário do professor

  • Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • GENTE, DE TODAS AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A ÚNICA EM QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO É O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA!

  • Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo de for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer das partes alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo de for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer das partes alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarito errado.

    Feito pedido para o terceiro ingressar, juiz rejeita ou se não for caso de rejeição ele dar prazo de 15 dias para impugnação.

    Prazo para impugnação (analisar o pedido) são 15 dias.

    Decorrido os 15 dias, se ninguém impugnar, o juiz dará o deferimento.

    Enquanto a análise estiver ocorrendo, nesses 15 dias, não se suspende o processo.

    Artigo 120 e parágrafo único.

    Bons estudos!

  • Só há suspensão do processo em caso de intervenção de terceiro do tipo desconsideração da PJ incidental.

    Gab: E

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- será solicitado e julgado em 15 dias (pode ser contestado em 15 dias, salvo se for rejeitado liminar) Art. 120, ncpc --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos) --- pode requerer em qualquer grau, até o trânsito em julgado --- hipótese alguma suspende processo --- QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações. 

  • errado.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Agora na Desconsideração da personalidade jurídica - § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo.

    LoreDamasceno.

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    ASSistência = Sem Suspensão

  • Terceiro juridicamente interessado requereu sua intervenção no processo na qualidade de assistente, mas uma das partes alegou que faltaria ao requerente o interesse jurídico para intervir.

    Nessa situação, o juiz deverá determinar a suspensão do processo para decidir o incidente.

    CPC:

    Art. 120, parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz deverá decidir o incidente, sem suspensão do processo.

  • AMICUS CURIAE : única que cabe DE OFÍCIO. NÃO SUSPENDE

    IDPJ : única  que SUSPENDE o processo. Na inicial não suspende

  • Errado.

    Art. 120

    parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art. 120-CPC.. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido

    do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse

    jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
2037628
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção de terceiros, analise as afirmativas a seguir.

I. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado no resultado da sentença poderá intervir no processo, através do instituto nominado pela doutrina de amicus curiae.

II. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado até a apresentação da contestação, sob pena de preclusão temporal.

IlI. É admissível denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    I) Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    II) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    III) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • "I. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado no resultado da sentença poderá intervir no processo, através do instituto nominado pela doutrina de amicus curiae." é diferente de "I) Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."

    Considerando o art. 138, considero correta a opção I.

    "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

    O que entendem os colegas?

  • Andre F., o amicus curiae tem interesse na causa, mas não é um interesse jurídico. Este ocorre quando o terceiro tem uma relação jurídica com uma das partes e essa relação pode vir a ser afetada pelo resultado do processo. Exemplo clássico é o da locação de um imóvel. A, locador, ingressa com uma ação de despejo contra B, locatário. Ocorre que B fez um contrato de sublocação com C. Este tem interesse que B seja vencedor no processo, pois caso contrario sua relação jurídica ( o contrato) com B será afetada. Portanto,poderá requerer seu ingresso como assistente para auxiliar B. 

    Já o amicus curiae não tem relação jurídica com nenhuma das partes,ele defende um interesse institucional.

  • Afirmativa I) A afirmativa refere-se à assistência e não à intervenção do amicus curiae: "Art. 119, caput, CPC/15. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 125, II, do CPC/15. Outra hipótese de cabimento da denunciação da lide é a denunciação "ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam". Afirmativa correta.
  • Gabarito: D

     

    I - Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    Obs. A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida.

     

    II - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Obs. Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais. Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, § 3º). 

     

    Ocorrido durante o processo de conhecimento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarre-tará a inclusão do novo responsável no alcance da condenação. Instaurado no processo de execução ou de cumprimento da sentença, o processo principal ficará suspenso até que o
    redirecionamento seja autorizado por decisão judicial de procedência do incidente. O procedimento seguirá o seguinte esquema: (a) a decisão do incidente, após cumprido o contraditório e respeitada a ampla defesa, declarará a responsabilidade da pessoa alcançada pela desconsideração; (b) formar-se-á, assim, o título autorizador da atividade executiva contra o sujeito passivo do incidente; (c) será ele intimado a pagar o débito exequendo, em quinze dias, se se tratar de cumprimento de sentença (art. 523), ou em três dias, se for o caso de execução de título extrajudicial (art. 829); (d) transcorrido o prazo de pagamento sem que este se dê, proceder-se-á à penhora e avaliação, dando-se curso à expropriação dos bens constritos e à satisfação do crédito do exequente, segundo o procedimento da execução por quantia certa (arts. 824 a 909).

     

    III - Art. 125 É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Obs.  No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. 

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooo
     

     

     

  • ITEM III - CORRETO

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    NESSE CASO, CONSIDERA-SE COMO LITISCONSÓRCIO ULTERIOR, ATIVO/PASSIVO, FACULTATIVO E UNITÁRIO. PERMITE A CONDENAÇÃO DIRETA CONTRA O DENUNCIADO.

    RELACIONA-SE AO DIREITO DE REGRESSO EM DOIS CASOS: EVICÇÃO E OBRIGAÇÃO POR LEI OU CONTRATO A INDENIZAR. 

  • Assistência:

    Art. 119 / CPC - Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Denunciação da lide:

    Art. 125 / CPC -  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

    Art. 134 / CPC - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Eu errei essa questão e fui conferir no meu NCPC o conceito de amicus curiae. Quando abri no art. 138 reparei que eu já havia puxado uma setinha e feito a seguinte anotação: Amicus curiae: Terceito NEUTRO que integra o processo para dar contribuição intelectual sobre fato de interesse social e de difícil solução.

     

    Fui pesquisar mais sobre o assunto e encontrei essa interessante colocação: O amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão.

    A participação do amicus curiae, com o fornecimento de subsídios ao julgador, contribui para o incremento de qualidade das decisões judiciais. Amplia-se a possibilidade de obtenção de decisões mais justas – e, portanto, mais consentâneas com a garantia da plenitude da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Por outro lado, sobretudo nos processos de cunho precipuamente objetivo (ações diretas de controle de constitucionalidade; mecanismos de resolução de questões repetitivas etc.), a admissão do amicus é um dos modos de ampliação e qualificação do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).

    O ingresso do amicus curiae no processo pode derivar de pedido de uma das partes ou do próprio terceiro. Pode também ser requisitado de ofício pelo juiz. Portanto, essa é uma modalidade de intervenção que tanto pode ser espontânea (voluntária) quanto provocada (coata).

     

    Agora não dá mais pra errar ;)

  • Assetiva I- O instituto é da assistência:

    Assistência:

    Art. 119 / CPC - Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Assertiva II - O incidente DPJ pode ser requerido em toda as fases:

    Art. 134 / CPC - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Assertiva III - A denunciação da lide, no novo CPC pode ser feita direto em face do devedor que pagaria ao réu em ação de regresso:

    Art. 125 / CPC -  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

  • Acerca da intervenção de terceiros, é correto afirmar que:  É admissível denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.


ID
2049415
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, considere as seguintes assertivas:

I - O julgamento dos recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas não obedece à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

II - São devidos honorários nos recursos interpostos, cumulativamente àqueles fixados na sentença.

III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

IV - O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    I) Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

       § 2o Estão excluídos da regra do caput:

       III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    II) Art. 85 § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    III)  Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

        § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV) Art. 928 Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Não entendi o erro da III. Se o proprio codigo de processo civil permite a interposição de embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, por que ela estaria errada?

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Afirmativa I) De fato, constitui esta uma exceção à regra de que os julgamentos devem observar a ordem cronológica de conclusão: "Art. 12, CPC/15. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. [...] §2º. Estão excluídos da regra do caput: [...] III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que o amicus curiae não está autorizado a interpor recursos, somente podendo fazê-lo em relação à decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 928, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Premissa: "III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos".

    O amicus curiae pode:
    a) opor embargos de declaração e

    b) interpor recursos contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    A premissa, como apresentada, é verdadeira, portanto. Estaria errada apenas se negasse, se dispusesse que ele não poderia interpor recursos.

    O gabarito deveria ser a alternativa "D". 
     

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • O item III está realmente errado, pois afirma que a admissão do amicus curiae é irrecorrível. 

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Não está se afirmando que o amicus curiae pode ou não interpor recursos. É uma diferença tênue mas, no mínimo imprudente, explorada pela banca examinadora.

  • Concordo com O estudiso e VICTOR ZECH.

  • Francisco Wanderlei, se fosse assim, a questão deveria vir com os verbos "solicitar" ou "admitir" antes de intervenção. Caso contrário, deve-se fazer um esforço muito grande para interpretar assim. Não dúvido que esse tenha sido o pensamento da banca, tendo em vista o gabarito, mas seria um absurdo.

  • O Amicus Curiae pode recorrer da decisão no IRDR. Tem previsão expressa no NCPC sobre isso.

  • Baah a redação do item III foi muito infeliz...

  • ficou muito vago o item III

     

    em regra não cabe recurso, mas excepcionalmente cabe.

  • Letra (e)

     

    O novo CPC, ainda, acolheu entendimento jurisprudencial pacificado do STF, afirmando que a intervenção do amicus curiae a não autoriza interposição de recursos, ressalvados os embargos declaratórios.

  • III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

    A assertiva está correta, eis que a lei excepciona os embargos de declaração.  ​Então a intervenção do amicus curiae permite, sim, a interposição de recursos. Típica questão coringa, aquela que aceita qualquer gabarito.

  • QUESTÃO: III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos. 

    CPC: ART. 138,  §3º O AMICUS CURIAE PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. (É A REGRA, GENTE. recursos de ED/IRDR são RESSALVAS. algumas bancas são bem literais, apesar de na lógica ficar parecendo errado, é como a banca cobra. Outras, como a FCC por exemplo, mesmo se estivesse "não autoriza interposição de recursos" poderia estar errada por estar incompleta, sem a ressalva)

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Tu estudou, tu sabe, e tu sabe tão bem que sabe até que a banca pode ir pra qualquer lado na assertiva III. Aí tu reza pras opções de resposta não te deixarem ferrado e te salvarem: não salvam, tá lá "ou todas corretas" ou "só a III errada".

     

    Aí lascou. Fecha o olho, marca e volta a rezar pra ver se tu conseguiu pensar como a banca.

    Porque tem horas que não basta ter o conhecimento, não basta ter decorado artigo por artigo, tu tens também que acertar o pensamento da banca. Aí nunca se sabe pra onde vai o tiro.

  • Amicus Curiae tambem pode recorrer da decisão do IRDR galera... E sobre a alternativa, ela não perguntou quais as hipóteses de recursos previstas para o Amicus Curiae. Creio que ela quis perguntar se é possível entrar com recurso contra decisão que aceite ou negue a intervenção do Amicus Curiae, e nesse caso a doutrina não é uníssona. 

  • o item III da questão é absolutamente ambiguo. Quem estudou o conteudo sabe que o amicus curiae pode sim recorrer de decisao. O que nao pode é recorrer sobre sua admissibilidade. E a palava `intervencao` no enunciado nao restrige o momento da admissibilidade do amicus, mas pode ser interpretada como toda sua duracao no processo. 

  • Questão polêmica, certamente poderia ser anulada. O Amicus Curiae pode interpor recurso da decisão que julga o IRDR e Embargos de Declaração.
  • Sobre a alternativa III, há uma sutileza que é a seguinte: a redação do caput do art. 138 diz que a decisão do juiz que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae será irrecorrível. A confusão ocorre porque, uma vez admitido o amicus curiae, ele só poderá recorrer da decisão que julga IRDR - art. 138, §3º -; e de eventual decisão que contenha os vícios que ensejam embargos de declaração. Há que se separar: decisão de intevenção, que admite a intervenção, de decisão ao tempo em que já tenha havido a itervenção.

     

    Vide: Q646132

  • Engraçado, respondendo a questão admiti que embora os amici curiae não pudessem interpor recurso, era possível a oposição de Embargos. Fiquei numa indecisão muito grande, pessoalmente marcaria a D "todos itens verdadeiros", mas analisando uma possível casca de banana assinalei que a hipótese III estava errada. 

    Mas sinceramente, não tem como considerar meu acerto. Tá no código, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente da resolução de demandas repetitivas. Ora, tendo admitido a participação do Amicus curiae, fica claro que eles podem interpor RE e REsp, na hipótese do art. 138, §3º, nCPC, cfr. se ler o art. 987, nCPC. 

    Os motivos para tal situação podem ser inúmeros, dentre eles a estabilização da lide nos tribunais, mas a verdade é uma só, o Amicus Curiae, em situações determinadas, pode sim interpor recursos.

  • COLABORANDO - ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (17/10/2018):


    A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Francisco Wanderlei, data vênia, creio que você se expressou de forma equivocada. Explico: a assertiva aduz que "a intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos." Pela ritualística processual hodierna isso é verdade, conforme se infere do art. 138, paragrafo 1 do CPC. Em nenhum momento da questão a banca afirmou que "a admissão do amicus curiae é irrecorrível", como colocado por você. Até porque se assim o tivesse feito, a assertiva, de igual forma, estaria correta, outrossim, com base no caput do retrocitado dispositivo legal.

  • é errado dizer que o amicus curiae possa recorrer, pois, em regra, eles não podem, salvo embargos e recurso especial em IRDR.

    logo, não há como a letra "d" estar correta.

  • Regra geral: Amicus curiae não pode interpor recursos.

    Exceção: ED e recorrer de decisão que julgar IRDR

    A alternativa cobrou a regra geral.

  • Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

  • EM REGRA O AMICUS CURIAE NÃO INTEPÕE RECURSOS --- EXCETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IRDR.

  • Ao meu ver, o item III está correto, visto que o CPC permite que o amicus curiae interponha recurso, ainda que de forma ressalvada. A questão disse PERMITE, portanto o item é verdadeiro e o gabarito deveria ser D.

  • Também errei e só depois caiu a ficha...

    Veja o artigo do CPC:

    Art. 138. (...)

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Quando a assertiva diz que "III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos" está errado, pois está em confronto com a parte grifada acima.

    Sei que a redação da alternativa não está das melhores, mas, analisando a "sangue frio", está incorreto dizer genericamente que Amicus Curiae pode interpor recursos....

    Eis o porquê temos que fazer muitas questões e adquirir essa malandragem de prova...

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!


ID
2057701
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

        Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    b) Art. 120 Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    c) Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    d) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

        II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    e) Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • COMENTÁRIOS E)

    DENUNCIAÇÕES SUCESSIVAS (uma única vez no NCPC – 125, §2°, CPC)

    Vejamos:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    (...)

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    A denunciação sucessiva significa que o denunciado também poderá denunciar à lide.

     

    Ex.: Eu comprei um carro de Ivan, sendo que outra pessoa vem com uma ação para tomar meu carro. Eu digo que comprei o carro de Ivan, denuncio à lide Ivan, sendo que Ivan denuncia à lide Zezinho – porque foi quem vendeu o carro ao Ivan –, mas Zezinho denuncia à lide Pedro – porque foi ele quem vendeu o carro para Zezinho –, e assim sucessivamente.

     

    No CPC de 73 o STJ já limitava o número de denunciações à luz da economia processual. (o juiz quem decidia no caso concreto)

     

    O novo CPC diz que a denunciação sucessiva é uma única vez.

     

    Então é assim: Eu comprei um carro de Ivan, sendo que outra pessoa vem com uma ação para tomar meu carro. Eu digo que comprei o carro de Ivan, denuncio à lide Ivan, sendo que Ivan denuncia à lide Zezinho e fim, não se pode prosseguir denunciando.

     

    Caso Zezinho tenha interesse em discutir o caso terá que fazê-lo em ação autônoma.

     

    Fonte: Aulas Gajardoni -  Carreiras Jurídicas - Cers - 2015.

  • Limitação a uma única denunciação sucessiva: foi limitada a abrangência da denunciação sucessiva, o denunciado pode promover uma única denunciação sucessiva, contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável por indenizá-lo. Ficando ressalvado o direito do denunciado sucessivo de exercer su direito de regresso contra terceiros, em ação autônoma, se for o caso.

     

    Bons estudos.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa refere-se à assistência, que é admitida em todas as fases do processo e em qualquer grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 119, do CPC/15: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nessa hipótese, o processo não será suspenso: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A assistência simples não obsta a que a parte reconheça a procedência do pedido. O assistente, neste caso, é considerado mero interventor e não parte do processo. Dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, II, do CPC/15, que traz uma das hipóteses em que a denunciação da lide é admitida: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do CPC/73, que admitia sucessivas denunciações da lide, o CPC/15 passou estabeleceu que a denunciação da denunciação só pode ser feita uma vez, ou seja, que somente será admitida uma única denunciação sucessiva. É o que dispõe o art. 125, §2º, do CPC/15: "§2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
  • No NCPC há previsão expressa da possibilidade de apenas UMA denunciação sucessiva (art. 125, parágrafo 2o, do NCPC).

  • A) ART. 119.PU

    B) ART. 120, P.U

    C) ART. 122

    D) CORRETA  - ART.125, II

    E) ART.125,§2°

     

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DIREITO DE REGRESSO E EVICÇÃO.VEDA-SE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM, ADMITE-SE APENAS UMA DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA.

  • Quanto à letra E: a denunciação da lide sucessiva só pode ocorrer uma única vez (o CPC 1973 admitia várias denunciações sucessivas), a denunciação per saltum (art. 456, do código civil revogado pelo novo CPC) e a coletiva não mais existem. Fonte: Mouzalas - 2017.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • (ERRADA) - a) Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, até a sentença, não podendo mais fazê-lo em segundo grau de jurisdição.

    *Art. 119, parágrafo único. CPC.

     

    (ERRADA) - b) Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, suspendendo o processo.

    *Art. 120, parágrafo único, CPC.

     

    (ERRADA) - c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    *Art. 122, CPC.

     

    (CERTA) - d) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    *Art. 125, II, CPC.

     

    (ERRADA) - e) O sistema do novo Código de Processo Civil admite sucessivas denunciações, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    *Art. Art. 125, §2, CPC.

  • Assistente jurídico?

    Achei que o tema era mais cobrado para juiz, procurador e analista.

  • Acerca da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
2077771
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    May the Force be with you!

  • Letra E

    Art. 794, NCPC.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiro previstas no CPC/15, está disciplinado em seus arts. 130 a 132. Ele é admitido em três hipóteses: (I) chamamento do afiançado, na ação em que o fiador for réu (hipóteses em que se enquadra a questão); (II) chamamento dos demais fiadores, na ação proposta contra apenas um ou alguns deles; e (III) chamamento dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de apenas um ou alguns o pagamento da dívida comum. Determina a lei processual, em seu art. 131, que o chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu em sua contestação, devendo a citação da pessoa indicada ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do chamamento ficar sem efeito.

    Resposta: Letra D.

  • Gabarito : D)

    Letra E) ainda não existe ;)

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC


    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    "Da leitura das três hipóteses de cabimento previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor."

    Daniel Amorim

    "O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339).

    O Código de 1973 cuidava da oposição no Capítulo da intervenção de terceiros (arts. 56 a 61). A legislação atual manteve o instituto, com as mesmas características, mas o deslocou para o Título III – Dos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686), tratando-o como ação especial autônoma. Aliás, já ao tempo da lei revogada, a qualificação da oposição como intervenção de terceiros era criticada pela doutrina, visto que, ao contrário das demais figuras interventivas, a oposição assumia “a natureza jurídica de ação incidental, formando nova relação processual”, tanto que a dedução do respectivo pedido observava os requisitos da petição inicial e se sujeitava ao preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação."

    Humberto Theodoro


     

  • A letra B está incorreta, porque não se admite o chamamento ao processo em qualquer momento processual. O chamamento ao processo deve ser efetuado na contestação e o réu deve requerer e promover a citação dos demais coobrigados.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Taí que eu não sabia q existe prazo máximo.

  • A letra D está correta.

    Art. 131 NCPC (A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na constestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento).

  • Acrescentando (erro da letra B):

     

    NCPC, Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Resposta letra D

    Segundo o Art. 131, do NCPC/15, a citação daqueles que devem figurar no polo passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    Bons estudos!

  • Juliana Felix, teus comentários fazem falta nessas questões. 

  • No caso em questão, é lícito o fiador requerer o chamamento ao processo do locatário por ser codevedor na relação jurídica em liítigio. Chamamento ao processo: Levar aos autos o codevedor solidário. O chamamento só poderá ser feito pelo réu na contestação. Art.130 CPC " É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu. Inc I. do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

     

    Gabarito: D

  • Código de Processo civil

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Gabarito D

  • O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiro previstas no CPC/15, está disciplinado em seus arts. 130 a 132. Ele é admitido em três hipóteses:

    (I) chamamento do afiançado, na ação em que o fiador for réu (hipóteses em que se enquadra a questão);

    (II) chamamento dos demais fiadores, na ação proposta contra apenas um ou alguns deles; e

    (III) chamamento dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de apenas um ou alguns o pagamento da dívida comum. Determina a lei processual, em seu art. 131, que o chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu em sua contestação, devendo a citação da pessoa indicada ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do chamamento ficar sem efeito.

  • MAIÚSCULAS = ITENS

    minúsculas = continuação do nome

    Ou.

    Chama $ = fiança prazo 30 diasUTEIS.

    Denúncia à lide = $eguro , seguradora

    Nomeação à denúncia=indico real réu

    Assistente$ q $ ou ajuda

    Desconsiderando pj 28 cdc c\c 50cc

    Amicus curiae só @juda juiz

  • Sobre o procedimento, vale destacar que o art. 131 determina que o chamamento ao processo seja requerido pelo réu na contestação, devendo a citação ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito. Com a citação do chamado, forma-se o litisconsórcio no polo passivo.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Vamos à luta!

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO

    ADMISSIBILIDADE:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    MOMENTO:

    Contestação (ou seja, não poderá ser a qualquer momento, como preleciona a questão)

    Prazo: 30 dias, mas se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

  • Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • Artigo 131 CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    GABARITO: LETRA D

  • a) O fiador se compromete com a dívida do afiançado, de modo que não pode exigir a sua participação na ação de cobrança promovida. R: Errado, pois o fiador poderá ser chamado na ação contra um ou alguns deles, ou seja, ele pode sim exigir por meio de uma ação, onde o fiador demandado chamará ao processo, o devedor principal ou inquilino: no caso em tela, Mariana inquilina e Marcos locador.

    b) Sendo certo que Alessandra não participou da relação jurídica existente entre Mariana e Marcos, permite-se o chamamento ao processo do locatário a qualquer tempo. R: errado, pois o chamamento ao processo é feito na contestação e em até 30 dias

    c) Incorreta a atitude de Alessandra, pois o instituto apto a informar ao juízo o real devedor da relação é a nomeação à autoria. R: errado, pois, o instituto apto realmente é o chamamento ao processo, uma vez que esse instituto traz o terceiro com relação jurídica de chamante, o inquilino (Mariana), que é o terceiro, tem relação jurídica com o autor, ou seja, o fiador (Alessandra).

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito. R: certo, pois é o que o dispõe o artigo 131 do CPC e ainda, se o chamante for de outra comarca o prazo será de 2 meses.

  • O Gabarito já foi elucidado pelos colegas.

    Deixo aqui as questões já cobrada pela FGV sobre chamamento ao processo...

    FGV/OAB XXX/2019: Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

     

    Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.

     

    Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

     

    c) Chamamento ao processo.

     

    FGV/OAB XXVIII/2019: Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).

     

    Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

     

    a) Realizar o chamamento ao processo de Aline.

    FGV/OAB XX/2016: Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

    Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito.

  • Quem tem que expedir mandado de citação não é o magistrado?
  • GABARITO D

    Artigo 131 CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 diassob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • Pessoal de tudo o exposto pelos colegas, desde já, parabéns por suas respostas.

    Só devemos ter cuidado ao fundamentar a alternativa C), pois ela dispõe:

    Incorreta a atitude de Alessandra, pois o instituto apto a informar ao juízo o real devedor da relação é a nomeação à autoria.

    Veja bem, a atitude de Alessandra em se valer do instituto do Chamamento ao Processo se deu de forma correta.

    Por isso a alternativa C) está errada.

    O ponto chave nessa alternativa é quando o examinando afirma que a atitude de Alessandra está INCORRETA logo no inicio.

    Nomeação a autoria deve ser alegada quando o réu for parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado. Art. 338, NCPC/2015.


ID
2080567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência ao processo, ao procedimento comum e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

    8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • A)

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    B)

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) O prazo de 15 dias úteis para contestação só começará a correr após a audiência de conciliação/mediação.

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    D)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    E)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

  • Acredito que o item [A], também, esteja correto, pois, ATOS DECISÓRIOS SÓ EXISTEM 02:

    A) SENTENÇA;

    B) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA;

    assim, a afirmativa, abaixo, está correta:

    "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. "

    Despacho não tem natureza decisória, não se enquadrando no conceito de DEMAIS ATOS DECISÓRIOS, que, consequentemente, terão natureza interlocutória.

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • A) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    Na verdade, o problema desta assertiva é o conceito de que sentença "extingue o processo". Nem sempre a sentença extinguirá o processo, visto que há a possibilidade de continuidade processual em eventual execução posterior a uma decisão condenatória. Ao final da execução, aí sim, haveria a extinção do processo como um todo.

     

    B) A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente dá ensejo à suspensão do processo principal até que sobrevenha decisão do juiz quanto ao incidente processual relativo ao ingresso do assistente. ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação acarreta a decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. ERRADA

    O artigo 334, §8º diz: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Além disso, após a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335).

     

    D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar. CERTA

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado no momento da propositura da ação, sendo vedado o ingresso superveniente do sócio no processo após a estabilização da demanda. ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

  • a. ERRADA. CPC. Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b. ERRADA. CPC. BArt. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c. ERRADA. CPC. Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto noart. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    d. CORRETA. CPC. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e. ERRADA. CPC. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial..

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Sobre as alternativas "B" e "C", já que todas as outras alternativas foram fartamente discutidas pelos colegas, essas duas alternativas me causaram confusão em um primeiro momento de leitura.

    "B" a justificação ( além da legal mencionada pelos colegas) é a de que a possibilidade de suspensão do processo poderia acaarretar o retardo do processo, prejudicando asssim a atuação do terceiro que quisesse intervir no processo, já que este poderia perder um prazo importante, pois  o trancurso do prazo até que seja aceito o terceiro poderia impossibilitá-lo de praticar determinados aatos processuais. Essea situação se verifica sempre que o pedidoé feito durante a contagem de um prazo para prática de um determinado ato essencial ao processo. nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e pleiteaando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra". Daniel Amorim Assumpção Neves.

     

    "C" gráfico esquematizado (tentei, né?):

    Petição inicial-----Distribuição----Despacho----Art 231----Audiência de tentativa de conciliação e medição FRUSTRADA, autor e/ou réu não comparecem------15 dias para réu CONTESTAR.

     

    Assim, segundo o Art 335 I, o réu poderá oferecer a constestação cujo o termo inicial, será Audiência de Conciliação ou Mediação, quando qualquer das partes não comparecer.

  • LEONARDO GUERINO, eu acho que o erro da assertiva "a" está na afirmação de que a sentença é o pronunciamento do magistrado que extingue o processo em primeiro grau... Porque extinguir o processo não é a única alternativa; o magistrado pode apenas por fim à fase cognitiva, que pode ser seguida da fase executiva.

  • a) Art. 203, §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) Art. 120, parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) Art. 334, §8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    d) Art. 343, §6º. O réu pode propor reconvenção independemente de oferecer contestação.

    e)  Art. 134, caput. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicia.

     

  • Alternativa correta - D

     

    Segundo os ditames de Mariângela Guerreiro Milhoranza, "Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconvenção pode ser feita na mesma peça da contestação E não precisa ser feita apartada."

     

    Vejamos que, ao final da resposta correta, cobra-se exceção a regra, uma vez que, só será em apartardo nos casos de não realizar a contestação. Sendo assim, a regra é que esta (contestação e reconvenção), seja feita em peça única, como já mencionado.

     

    Nesse mesmo impasse, dispõe ainda Cássio Scarpinella Bueno,

                                                                      “O caput do art. 343 deixa claro que a iniciativa será feita na própria contestação                                                                                            (na mesma peça escrita/impressa ou arquivo digital) e não em petição avulsa,                                                                                           ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º).                                                                                       Tampouco ela está vinculada à sorte da ação originária (§ 2º)."

     

    OBS - Portanto, ainda que a Ação Principal, não venha prosseguir, a reconvenção continuará tramitando até que se resolva o litígio desta, §2º do Art. 343 do NCPC.

     

    NCPC - Anotado - (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).

    Novo Código de Processo Civil anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.

  • COMPLEMENTANDO...

    LETRA A - ERRADA. PARA INÍCIO E FIM DE CONVERSA O DESPACHO NÃO É PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO.

    LETRAS B e C: nada a acrescer.

    LETRA D: GABARITO

    LETRA E - ERRADA. NOTE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER INCIDENTAL OU ANTECEDENTE E AUTÔNOMA, QUANDO, NESTE CASO, DISPENSA O INCIDENTE, CONFORME ART. 134, §2º, NCPC.

  • Para quem quiser acompanhar questões comentadas em vídeo é só seguir o link, material gratuito:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

    Facebook: tlquestoes@hotmail.com

     

    Para facilitar o entendimento, dicionário jurídico:

     

    Contestação:

    A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda. 

     

    Reconvenção:

     

    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.

     

    Desconsideração da personalidade jurídica:

     

    desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.

  • LETRA B - ERRADA

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

    PODE HAVER O INGRESSO DO ASSISTENTE A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO. 

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    ADMITE-SE A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA NO PRAZO DE 15 DIAS E SEM SUSPENDER O PROCESSO!!!

    LETRA C - ERRADA

    O não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação ou mediação pode ser sancionado com a aplicação de multa, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, não é correto afirmar que tal ausência irá implicar em sua revelia.

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Fundamenta-se a letra D, como correta, de acordo com o artigo 343, paragráfo 6 do NCPC:

    " Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

     

    Assertiva correta: D

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
  • 334, §8º, do CPC/15​

    NÃO COMPARECEU EM AUD. CON.(note q não menciona mediação) - AUTOR OU RÉU ? 

    -ATO ATÉNTATÓRIO DIGNIDADE JUS.

    -MULTA ATÉ 2% VALOR CAUSA OU vantagem economica pretendida

    - REVERTIDA favor  U ou E

  • O CPC/15 expressamente (art. 203, §1°) adota os critérios: o critério do conteúdo e o critério do efeito. Para dizer que, à luz da critica que se formou a partir do CPC/73, sentença é aquela que julga o processo com base nos arts. 485 e 487 (critério do conteúdo) e, também, põe fim ao procedimento cognitivo ou executivo (critério do efeito). 

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Fonte: Aulas Gajardoni - CERS

  • Pessoal, só um adendo pertinente em relação à assertiva "a".

    Primeiro grau de jurisdição não se confunde com primeira instância.

    A instância não se altera em razão de, por exemplo, foro por prerrogativa de função. A primeira intância, na JF por exemplo, sempre será o juiz federal, e a segunda o TRF.

    No entanto, o grau de jurisdição pode ser diferente a depender da característica da demanda ou do réu. Processos que se iniciam nos Tribunais, iniciam-se na segunda instância, mas lá é o primeiro grau de jurisdição para o jurisdicionado.

    Nos tribunais não se profere sentença, mas, sim, acórdão, de modo que o processo pode ser extinto por um acórdão em primeiro grau.

    Por isso que existe a discussão sobre duplo grau de jurisdição, se seria um princípio ou uma garantia fundamental petrea.

    Obs.: não sei se questão quis ser técnica a esse ponto, mas fica aqui a minha contribuição. 

     

  • A letra a não está errada porque não assinalou o despacho. o despacho não tem conteúdo decisório daí não deveria estar presente. o erro é que cabe sentença sem extinguir o processo, como a sentença parcial.

  • A galer aqui posta o dispositivo legal e diz CERTO ou ERRADO e não explica nada

    Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.

     


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

     

    FONTE: QC

  • Resposta D

    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 6
    O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.



    A)  Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e DESPACHOS.
    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

     

    B) Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C)Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, DEVENDO SER CITADO O RÉU COM PELO MENOS 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
    § 8
    o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA ou DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

     

    E)Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

     

  • A) Art. 120, p.u,NCPC

     

    B) Art. 344 e 345

     

    C) art. 343 e art.334, §8°

     

    D) art. 134

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Multa de até 2% da vantagem econômica do processo (multa que vai para o Estado).

    OBS: Nos juizados, a consequência no não comparecimento é a extinção da ação (se for autor) e a revelia (se for o réu).

     As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e seus defensores públicos.

     A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    a) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

    Com a devida vênia, não vejo erro nesta acertiva. Haja vista que ela não diz que a sentença necessariamente extingue o processo.

    Ela apenas diz que a sentença extingue o processo, e isso não deixa de ser verdade.

    Alguém pode me ajudar?

  • José Mario, acredito que o erro da letra A, esteja em generalizar, em sua segunda parte, que: "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória".

    Os despachos também são atos decisórios, embora sejam irrecorríveis. Os únicos atos judiciais sem conteúdo decisório  são os meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória. Tanto é, que somente estes últimos é que podem ser delegados aos servidores (uma vez que não têm conteúdo decisório), conforme se observa do art. 203, p. 4 do CPC.

  • Mnemônico que vi aqui no Qconcursos:

     

    ASSistência = Sem Suspensão

  • Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Letra “b”. INCORRETA. Conforma parágrafo único do artigo 120 não há suspensão do processo para que o juiz decida sobre o requerimento de ingresso do assistente. Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Letra “c”. INCORRETA. Importante lembrar que a Audiência de Conciliação ou Mediação é aquela destinada a buscar uma solução autocomposta entre as partes, a ser realizada antes mesmo da contestação por parte do réu. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (§ 8º, art. 334)

    Letra “d”. CORRETA. Essa é a opção a ser assinalada. A resposta do réu está concentrada na peça da contestação, todavia a reconvenção é independente, podendo ser apresentada sozinha se o réu preferir não propor a contestação. Art. 343 […] § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Letra “e”. INCORRETAArt. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • proxima...

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     REQUERIDA NA INICIAL: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • O artigo 343 do NCPC não fundamenta a letra D por completo. É necessário saber também o seguinte:

     

    "No código de 1973 essa ação também era incidental, mas proposta através de peça separada da contestação. Em geral, era processada dentro dos mesmos autos da ação principal e o juiz, ao receber a contestação e a reconvenção, determinava a remessa dos autos ao distribuidor para que ele procedesse à anotação e ao cálculo para o pagamento das custas. (...)

     

    (...) O NCPC trouxe uma simplificação, agora o reconvinte deve fazer a sua postulação dentro da própria contestação com a manutenção do procedimento posterior de remessa.(...)

     

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • Alternativa D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    Não encontrei fundamento legal para a obrigação ("devem") de apresentar contestação e reconvenção em uma única peça processual. Por acaso apresentar as peças separadamente viola algum dispositivo legal? O único dispositivo do CPC que fala sobre o assunto não impõe tal obrigação:

     

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • Gabarito: D

    Nem o código faz uma afirmação tão direta quanto a descrita na alternativa, mas é nítido que se:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    É o mesmo que se afirmar que, se for apresentar uma contestação e o réu também quer reconvir, então que se faça tudo na contestação. Mas, não é obrigatório contestar para apresentar uma reconvenção, como é apresentado, logo em seguida no mesmo artigo:

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • O errdo da letra A é dizer que a sentença extingue o processo, quando isso, necessariamente, não precisa acontecer. 

    A sentença, na verdade, põe fim à fase cognitiva.

  • LETRA A - Art. 203, §§1º e 2º do CPC – De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como quando extingue o processo de execução. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

     

    LETRA B - Art. 120, p. único do CPC – A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente não dá ensejo à suspensão do processo principal, devendo o juiz decidir o incidente sem suspender o processo.

     

    LETRA C - Art. 334, §8º do CPC – No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação não acarreta na decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, mas é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo o réu sancionado ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa ou vantagem pretendida.

     

    LETRA D - Art. 343, caput e §6º do CPC – No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    LETRA E - Art. 134, caput do CPC – O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado em qualquer momento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • a) ERRADO. SENTENÇA - pronunciamento judicial em que o magistrado,  com ou sem resolução do mérito, põe termo ao processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - resolve questão incidental do processo, necessária ao julgamento do mérito. DESPACHO - mero impulso processual.

     

    b) ERRADO. A impugnação pela parte principal do pedido de intervenção de terceiro por ausência de interesse jurídico NÃO SUSPENDE O PROCESSO

     

    c) ERRADO. Não é a ausência à audiência de conciliação que gera revelia, mas a não apresentação de contestação no prazo legal.

     

     

     d) CERTO. A RECONVENÇÃO PODE SER APRESENTADA EM SUBSTITUIÇÃO À CONTESTAÇÃO (ISOLADAMENTE) OU NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO (PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL).

     

    e) ERRADO.

  • Alguém pode explicar como fica a aplicação do artigo 316 do CPC na letra A?

     

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     

    Grata.

  • a letra A tá errada pq despacho não tem natureza interlocutória

  • O erro da alternativa a Gabi Silva está generalizar dizendo que " Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.", não é verdade, pois dentro dos pronunciamentos do juiz há, por exemplos, os despachos que nem são sentenças, tampouco são decisões interlocutórias.  Além disso a sentença nem sempre extingue o processo em 1º grau, às vezes, tão somente põe fim a fase cognitiva (do conhecimento) do procedimento. 

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
     

     

     

     

  • Do jeito como a letra D está escrita me parece errada também. Embora tenham que ser apresentadas juntas, não são na mesma peça processual, só devem ser apresentadas juntas.

    Sobre a letra A "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória" não está errado. O despacho não é ato decisório, mas não é isso que a frase diz. Estaria errado se estivesse escrito "Os demais atos SÃO decisórios E possuem natureza interlocutória".

    Mas é fogo, pessoal vê o errado e só por ter acertado quer defender a banca.

  • "No procedimento comum, contestação e reconvenção DEVEM ser apresentadas em uma única peça processual". Não, a reconvenção e a contestação podem ser apresentadas em peças separadas, não necessariamente na mesma.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Com base no art. 203, do NCPC, nem sempre a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 120, se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. 

    A alternativa C está incorreta. Conforme o art. 334, §8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu não atribuirá ao réu os efeitos da revelia, mas será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.  

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 343, §6º. Todas as alegações de defesa do réu podem ser propostas em uma única peça.  

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 134, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 

  • Vai Marcão, isso mesmo, não leia até o final... cabeça de bagre

  • Comentário da prof:

    a) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15:

    "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".

    Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto.

    b) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15:

    "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    c) Dispõe o art. 334, § 8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. 

    d) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c § 6º, do CPC/15:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    e) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    Gab: D

  • Com relação à letra A, observe que existem também os atos ordinatórios (despachos).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) ERRADO: Art. 120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    d) CERTO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
2086822
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Assistência:

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre

     

    b)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Letra C - GABARITO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Letra D)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Letra E)

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

     

  • RESPOSTA: C

     

    Comentário sobre a alternativa D:

     

    Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

     

    Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.

     

    No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183403,91041-Novo+CPC+simplifica+rito+e+possibilita+coisa+julgada+em+capitulos

  • Alternativa A) Dispõe o art. 119, caput, do CPC/15, que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Conforme se nota, não se trata de intervenção de amicus curiae, mas de assistência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", não havendo que se falar, portanto, em preclusão temporal, caso ele não seja suscitado na contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 133, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A hipótese é de denunciação da lide e não de nomeação à autoria: "Art. 125, CPC/15.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 131, caput, do CPC/15, que "a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento". Conforme se nota, o prazo é de 30 (trinta) e não de quinze dias. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C.



  • Gabarito: C

     

    A) ERRADA: Trata-se do instituto da assistência:

     

    NCPC, Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    b) ERRADA.O incidente de desconsideração pode ser sucitado em qualquer fase do processo:

     

    NCPC, Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    C) CERTA. O incidente pode ser requerido pelas partes ou pelo MP (só não pode ser instaurado de ofício pelo juiz):

     

    NCPC, Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    D) ERRADA. Trata-se do instituto da denunciação da lide:

     

    NCPC, Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    E) ERRADA. No chamamento ao processo, o prazo para a parte promover a citação do litisconsorte é, em regra, de 30 dias (mesma comarca), e excepcionalmente de 2 meses (outra comarca ou lugar incerto):

     

    NCPC, Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

  • Gabarito "C"

    Letra fria e seca da Lei art. 133, CAPUT do NCPC/15.

  • Desconsideraçaõ de ofício

    CPC  - não pode

    CLT e CDC - pode

  • No CC e no CPC => Desconsideração da personalidade jurídica se dá por PEDIDO DA PARTE ou do MP quando couber intervir no feito..

    Agoraaaa no CDC pode desconsideração de ofício pelo juiz! 

    GABA C

  • Para acrescentar no entendimento da alternativa A: 

    O amicus curiae, diferentemente das outras espécies de intervenção, possui interesse na tese jurídica que será firmada, e não na relação jurídica do caso em si. Não está, portanto, interetessado no resultado da sentença (como afirmou a questão) por possuir algum direito afeto à causa, mas pelas consequências que a tese firmada naquele processo podem trazer para o ordenamento jurídico. 

  • Sobre a letra D

    Nomeação à autoria: extinta do NCPC!

  • Considerando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.


ID
2102713
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA - Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
    (B) INCORRETA - Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
    (C) INCORRETA - Art. 138. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
    (D) INCORRETA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
    (E) INCORRETA - Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

  • GABARITO LETRA A - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 121 do CPC

    Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • E) art. 131 NCPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento."

  • Segundo o art. 138 do NCPC, os únicos recursos admissíveis pelo amicus curiae são os embargos declaratórios e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    NCPC

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Alternativa B) Nessa hipótese, não haverá exclusão do denunciante, mas formação de litisconsórcio passivo entre ele e o denunciado: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Apesar de a regra geral ser a de que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer (art. 138, §1º, CPC/15), a própria lei processual a excepciona, afirmando que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas" (art. 138, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, é o réu quem realiza o chamamento ao processo: "Art. 130, CPC/15.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) 
    É o que dispõe o art. 121, parágrafo único, do CPC/15: "Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa correta.

    Gabarito: A.


  • A doutrina discute se o assistente simples é parte no processo no qual intervém. Parcela dos autores entende que não, porquanto o assistente simples não pede ou contra ele não se pede nenhuma tutela jurisdicional, sendo mero “auxiliar da parte principal”. Outra parcela sustenta que o assistente simples, ao intervir na ação, torna-se parte, já que não pode existir terceiro dentro da relação processual. Entrou na relação processual e passou a poder exercer os mesmos comportamentos das partes é parte. Fico com a segunda posição.

     

    Com efeito, partindo da premissa do conceito liebmaniano de parte, segundo o qual parte é o sujeito do contraditório na relação processual, o assistente simples, ao ingressar no processo e assumir os mesmos poderes, faculdades, deveres e ônus das partes, transforma-se em parte. O parágrafo único do art. 121 do CPC/2015 reforça esse entendimento ao prever que o assistente simples, na hipótese de omissão do assistido, atua no processo como seu substituto processual. Efetivamente, só pode atuar dessa forma quem é parte na relação processual.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooo

  • A) ART. 121, P.U. NCPC

     

    B) Não exclui, prosseguindo a demanda contra ambos - art. 128,I,NCPC

     

    C) O amicus curiae pode recorrer de sentença de IRDR - art. 138,§3

     

    D) o incidente cabe em qualquer fase do processo de conhecimento,fase de cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial - art. 134, caput,NCPC

     

    E) chaamento ao processo pode ser requerido pelo réu - Art. 130

  • NCPC:

     

    A) Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B)  Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    C) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae PODE recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    D) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    E) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: FIANÇA E SOLIDARIEDADE; REQUERIDO APENAS PELO RÉU. 

  • Denunciação à lide: autor ou réu

    Chamamento ao processo: apenas o réu

  • Letra A alternaiva correta em observância ao artigo 122 paragafo unico do NCPC ou seja no que dispõe : "Se o assistido for revel ou negligente no processo o assistente será seu substituto processual " a qual se acampa também que o assistente simples não possui prazo em dobro . 

     Letra D errada ) no que elenca sobre o IDPJ essa intervenção de terceiro é cabivel em todas as fases de conhecimento 0/ artigo 138 . 

  • Amicus Curiae:

    Regra Geral -> apenas pode opor embargos de declaração;

    Exceção -> incidente de resolução de demandas repetitivas (possível recorrer).

  • Para não confundir como eu: 

    Denunciante = Assistido

    Denunciado = Assistente.

  • Fica mais fácil assim:

     

    ASSISTÊNCIA SIMPLES:

    Assistente: um terceiro qualquer. É um estranho que apenas quer ajudar uma das partes (autor e réu) do processo. 

    Assistido: São as partes (autor e réu).

  • B) Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá somente contra ele, com a exclusão do denunciante. O DENUNCIADO VIRA LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE/RÉU.

  • Com relação à alternativa A, não confundir:  

    CPC/15: art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    No CPC/73 (art. 52, parágrafo único) era gestor de negócios:

    Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Já vi pegadinhas com relação a isso (Q659552).

  • O amicus curiae só poderá recorrer:

    1) da decisão que julgar: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

    2) da sentença poderá opor:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

    ------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR! (FCC JÁ COBROU ANTES)

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito A

    art. 121, parágrafo único do CPC

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    Art. 138. § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na assistência simples, se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
2121478
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o

Alternativas
Comentários
  • Letra b

    Art. 343 . § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Art. 18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. Na verdade, o art. 343, §5º, do NCPC, estatui a viabilidade da reconvenção do réu contra o substituto, com base em direito que o réu afirma possuir em desfavor do substituído, distanciando-se da redação da assertiva.

     

    B) CORRETA. "Significa dizer que o art. 122 do Novo CPC, que determina natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 283).

     

    C) ERRADA. "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial" (Art. 18, parágrafo único, NCPC).

     

    D) ERRADA. Vide item anterior (Art. 18, parágrafo único, NCPC).

     

    E) ERRADA. O substituo não é titular da relação jurídica de direito material: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (Art. 18, caput, NCPC).

  • Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: SAVI

  • Comentário: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam que:

    “como a lide discutida em juízo também é do assistente litisconsorcial, seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total  independência e autonomia relativamente à parte assistida. Sua atividade não está subordinada à do assistido. Ainda que o assistido renuncie, confesse, transija, reconheça o pedido, desista de recurso, pode o assistente litisconsorcial discordar dessas atitudes e defender outros pontos de vista no processo, agindo de forma contrária.”

  • Gabarito letra B

     

     

    O SUBSTITUTO PROCESSUAL NÃO PODE (sentença de mérito) Art. 487. III
    São atos de disponibilidade de direito material 


    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
    b) a transação; 
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

     

     

  • a) substituto poderá reconvir e, assim, deduzir pedido em face da outra parte com fundamento na alegação de ser o próprio titular de um direito em relação à parte reconvinda. ERRADA

    > o substituto processual trata de interesse alheio em nome próprio.

    > Art. 343.  § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

     b) substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto. CORRETA

    > Art. 18.  Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

     c) substituto atua como assistente simples do substituído, com atuação subordinada à atividade deste último quando intervém no processo. ERRADA

    > A atuação do substituído como assistente litisconsorcial não será subordinada a atuação do seu substituto.

     

     d) substituído não poderá intervir no processo pelas formas de intervenção de terceiro previstas na lei, razão pela qual não se submete à coisa julgada. ERRADA

    > Art. 18.  Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    > Regra geral: A coisa julgada que surgir de um processo conduzido por um substituto processual vai atingir o substituído para o bem e para o mal, exceto no caso de ação coletiva.

     

     e) substituto é considerado parte da relação jurídica de direito material e, portanto, tem o poder renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ainda que o substituído se oponha. ERRADA

    > O substituo não é titular da relação jurídica de direito material.

    > O substituto não pode renunciar à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • O art 18 do NCPC/2015 está sendo muito cobrado nos concursos:

     

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    CESPE 2016 – TCE PA – Auditor de Controle Externo

    A respeito da jurisdição, da ação e dos sujeitos do processo, julgue o item subsecutivo. Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial. ERRADO.

     

    MPE SC 2016 – Promotor de Justiça Substituto

    O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimidade extraordinária, que é atribuída por lei a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, mas que atua em nome de terceiros, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da substituição processual nesses casos. ERRADO.

     

    FCC 2016 – Defensor Público ES

    De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto. CERTO.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 343, §5º, do CPC/15, que "se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Quando há substituição processual, o direito em discussão no processo é (ou não) do substituído e não do substituto, razão pela qual a reconvenção deverá ser apresentada com base em uma relação jurídica existente com o substituído, e não com o substituto. A respeito do tema, buscamos esclarecê-lo melhor por meio da doutrina: "O §5º do art. 343 inova ao prever a possibilidade de o réu formular reconvenção em face do autor que estiver demandando na condição de substituto processual, a fim de pleitear tutela a direito que detiver diante do substituído. Aliás, o referido dispositivo prevê que, pretendendo pleitear (no processo em curso) direito em face do substituído, o réu "deverá" propor a reconvenção contra o substituto processual - ou seja, não lhe será dado reconvir ao substituído. Enfim, a legitimidade ad processum do substituto se porá tanto para, em seu nome, pleitear direito do substituído quanto para ser demandado em seu lugar..." (WLADECK, Felipe Scripes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 996/997). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 18, parágrafo único, do CPC/15: "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Essa constitui mais uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, que extinguiu a legitimidade extraordinária exclusiva. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, havendo intervenção do substituído, a sua atuação não será subordinada a do seu substituto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, o substituído deverá, sim, submeter-se à coisa julgada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Quem é parte na relação jurídica é o substituído e não o substituto. O substituto, legitimado extraordinário, pleiteia em juízo, em seu nome, direito alheio, e, por isso, não poderá renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 


  • É letra de lei, portanto  atentar para a leitura regular e constante no novo CPC.

  • o problema da B é a segunda parte. só dois responderam, sem tantas curtidas.

    marianny freitas - Comentário: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam que:

    “como a lide discutida em juízo também é do assistente litisconsorcial, seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total  independência e autonomia relativamente à parte assistida. Sua atividade não está subordinada à do assistido. Ainda que o assistido renuncie, confesse, transija, reconheça o pedido, desista de recurso, pode o assistente litisconsorcial discordar dessas atitudes e defender outros pontos de vista no processo, agindo de forma contrária.”

     

  • É uma questão sobre a boa e velha legitimidade extraordinária (substituição processual). Vale lembrar, como um colega mencionou, que a substitução processual é diferente da sucessão processual.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Pra acrescentar: Enunciado 487 do FPPC: No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetranque que o substituiu.

  • O q a alternativa C questiona é se o substituto está subordinado ao substituído. Alguém sabe a fundamentação legal?

  • Lari, também fiquei em dúvida quanto à letra "C", mas acredito que erro possa ser justificado pelo artigo 121, P.Ú. do código, que afirma que assistente simples só será considerado substituto se o substituído for revel ou omisso. Da forma como a alternativa for redigida, tem-se a impressão de que o assistente simples sempre atuará como substituto. 

     

    "Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual."

     

    Se alguém puder fundamentar de uma outra forma, fico grata. 

     

     

  • Lari Apm,

     

    Segue trecho do livro do Didier que explica porque o assitente litisconsorcial não se subordinaà vontade do assitido:

     

    "A assitência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assitido, isot é, atua com a mesma intesidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há litisconsórcio unitário ulterior, aplicando-se, a aprtir daí, todo o regramento sobre o assunto. Por isso o CPC a denomina de assitência litisconsorcial." Didier, Curso de DPC, pág. 488

     

    Apenas compelmentando, o art. 117/NCPC, que trata do litisconsórcio unitário, prevê que os atos e omissões não prejudicarão os demais litisconsortes unitários, mas poderão os beneficiar.

     

    Daí, penso que se o assistido vier a, p.e., reconhecer a procedência do pedido do autor, nada impede que o assistente litisconsorcial continue a resistir à pretensão autoral e prosseguir a marcha processual. 

  • O caput do art. 121 diz que o assistente simples exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus do assistido. Explique-se melhor. O assistente simples atua em reforço dos atos praticados pelo assistido. Porém, quando o assistido não exerce o ato processual, o assistente simples pode suprir a omissão, agindo como seu substituto processual, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 121. Vejam-se os exemplos: 1) se o assistido interpõe apelação, o assistente simples também pode protocolar a sua apelação; 2) se o assistido não interpõe apelação, o assistente simples pode entrar com o recurso, atuando como seu substituto processual (vide, entre outros julgados do STJ, REsp nº 205.516/SP).

     

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

     

    #segueolfuxoooooooooooooooooooooooooooo

  • INFORMATIVO 746/STF/ REPERCUSSÃO GERAL:

    ENTIDADES ASSOCIATIVAS (ART. 5, XXI, CF) = REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, onde previsão estatutária e autorização associativa seriam pressupostos processuais para aferição da capacidade.

    ENTIDADES SINDICAIS (ART. 8, III, CF) = SUBSTITUTO PROCESSUAL

  • Gabarito: Letra B

     

    CPC, Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    CPC, Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    O assistente simples é, por vontade expressa da lei, mero auxiliar daquele a quem assiste, e sua atividade processual está sempre subordinada à vontade deste. Tem os mesmos poderes e ônus processuais, mas, como assistente, tem sua atuação adstrita à vontade do assistido, não podendo praticar atos que colidam com a sua vontade.  O assistente litisconsorcial, por outro lado, possui relação jurídica com o adversário do assistido. Isso faz com que os efeitos da sentença atinjam diretamente a relação jurídica do assistente, cujo direito está sob julgamento. Essa certeza de que sua relação com o adversário do assistido será atingida por tais efeitos é que lhe confere interesse jurídico para ingressar na causa.

     

    "Significa dizer que o art. 122 do Novo CPC, que determina natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal."  (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 283).

  • Gente,

     

    Não podemos confundir o que está previsto no artigo 18, parágrafo único, do CPC com o que está disposto no artigo 121, parágrafo único, também do CPC!!!

     

    A FCC tenta nos confundir!!!

     

    Artigo 18

    - Substituição processual

    - Substituído pode intervir como assistente litisconsorcial (claro! Quando alguém pleiteia direito alheio em nome próprio, significa que o substituído poderia ter pleiteado em nome próprio - ex. Defensor Público, autor de ACP, em defesa de direitos individuais homogêneos)

     

    Artigo 121

    - Assistência simples

    - Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será consdierado seu substituto processual (claro! Se o titular do direito próprio defende seu direito, o assistente só o auxilia; entretanto, se o titular do direito fica inerte, o assistente pode agir como substituto processual, defendendo direito alheio em nome próprio) - aqui, não se está falando de assistência litisconsorcial, porque nesta o assistente defende direito próprio...

     

    Ô confusão... rsrs

     

  • CPC, Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • a) ERRADO. A reconvenção deverá ser apresentada com base em uma relação jurídica existente com o substituído, e não com o substituto

    b) CERTO. Quando houver substituição processual, o substituído pode intervir como assistente litisconsorcial, já que o interesse discutido no processo é dele.

    Art. 19, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    c) ERRADO. O substituto atua como assistente litisconsorcial do substituído, com atuação equivalente à de uma parte.

    d) ERRADO. O substituído pode intervir sim como assistente litisconsorcial, atuando como se parte fosse e a coisa julgada o atinge diretamente porque o direito material disputado em juízo é dele.

    e) ERRADO. O substituto não é parte da relação jurídica de direito material, que se trata do direito discutido de titularidade do substituído. Portanto, o substituto não tem o poder renunciar ao direito sobre o qual se funda a substituição.

    Resposta: B

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

     

    CPC, Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

     

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

     

    #SELIGA: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 

     

    CPC, Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo únicoHavendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    FONTE: CICLOS R3

  • A substituicao processual e especie de legitimacao extraordinaria.

  • De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto.

  • Gabarito B

    No caso, o art. 18 do CPC prevê que o substituído será assistente litisconsorcial, e por conseguinte, sua atuação não se subordina à atividade do substituto, uma vez que os litisconsórcios são considerados nas suas relações como partes adversas, na forma do art. 117, 1ª parte do CPC.


ID
2141464
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os temas do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

     

    Art. 113.  

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    b) INCORRETO

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    c) CORRETO

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    d) CORRETO


    Art. 125

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    e) CORRETO

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

     

     

     

     

     

     

  • b) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum.

    Se todos estavam no processo, quem eles iriam chamar? o batman?

  • Alguém poderia explicar o art. 130, III? A alternativa "b" não está incluída no referido inciso?

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 113, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 119, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 124 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O chamamento ao processo é admitido quando o credor exigir a obrigação de um ou de alguns devedores, e não de todos eles. É o que dispõe o art. 130, III, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • Sírio,

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    (...)

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    A questão diz que o credor exigiu a dívida comum de TODOS os devedores solidários. Daí, não caberia chamamento ao processo.

     

    Exemplo: Você e eu somos devedores solidários de "A". Se "A", após o vencimento da dívida, só cobrar a dívida de mim, eu poderia te chamar ao processo para integrar o polo passivo da relação jurídica. Na questão, é como se "A" tivesse cobrado a dívida de nós dois. Então, não cabe a intervenção de terceiro, porque não se preenche o pressuposto previsto no inciso III do art. 130.

     

    Espero ter ajudado.

  • A alternativa incorreta é a B.

    É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum.

    Se já chamou todos para o processo exigindo de todos o pagamento da dívida, vai chamar mais quem? A alternativa não tem lógica, por isso é a incorreta.  

  • Essa questão está mais para pegadinha do que para conhecimento jurídico.

     

    Acertei, mas lamento essa espécie de formulação.

  •  

     

    A letra B é incorreta, tendo em vista que a alternativa diz: "quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum". Porém, o art. 130, III aduz: "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Bons estudos.

  • Os alunos empenham-se ao máximo em suas respostas. Já nem clico nos comentários do professor, visto que tem a pachorra de simplesmente colar os artigos, sem descrevê-los e sem nenhuma explcação! 

  • Discordo de quem critica a questão, ela é perfeita.

    Se todos os devedores já estão na ação, como é que se fará chamamento ao processo? Chamarão o coelhinho da páscoa? :)

    Pessoal erra e chora demais, isso sim. 

  • Jogo dos sete erros....

  • Marota, marota, mas não me pegou.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Questão sacana que deixa o concursando triste ao errar :'(

  • Marcelo já tá aprovado!

  •  

    Colegas vejo que a questão é puramente interpretativa.

    O cansaço e a sede de aprovação por vezes nos derrubam!

    Na pergunta em comento; se todos os devedores foram chamados para compor o polo passivo da lide, não haveria razão para ocorrer chamamento ao processo! 

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Se o credor exige a dívida de todos, não se faz necessária nenhuma das modalidades de intervenção de terceiro. A questão foi pela gramática, não pelo instituto em si (que realmente cabe na hipótese de solidariedade).

  • CPC 
    a) Art. 113, par. 1 
    b) Art. 130, III 
    c) Art. 119, "caput" 
    d) Art. 125, par. 1 
    e) Art. 124, "caput"

  • Cai feito um pato, pior que eu ainda fiquei me indagando "Como que pode? Todas estão corretas". Depois fui ver a utilização da expressão "todos" ao invés de "alguns".

  • kkkk... essa questão deveria estar no filtro de raciocínio lógico. Muito boa. Se o credor já colocou todos os devedores no polo passivo... eles vão ser chamados novamente para que?

  • GABARITO: B

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A) artigo 113, p. 1°, CPC, -CORRETA

    B) quando exigir de um ou de alguns, artigo 130, III, CPC, INCORRETA

    C) artigo 125, p. 1°, CPC; CORRETA

    D) artigo 124, caput, CPC CORRETA

  • R L M ??

  • É mais uma questão de lógica do que de direito, rs. A questão é tão bizarra que não duvido que muita gente marcou errada porque não acreditou na forma como havia sido escrita.

  • Alan Marsick obrigada pelo seu comentário. Espero nunca mais cair nessa pegadinha! :)

  • Gabarito - Letra B.

    CPC/15

     Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    (...)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    c) CERTO: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    d) CERTO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    e) CERTO: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
2201761
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas foi citado para apresentar defesa em ação de indenização por danos materiais, em razão de acidente de veículo. Contudo, o proprietário e condutor do veículo que causou o acidente era Cláudio, seu primo, com quem Lucas havia pego uma carona.

Lucas, em contestação, deverá

Alternativas
Comentários
  • Comentários: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

     

    Nessa questão temos a cobrança do assunto intervenção de terceiros.

     

    No caso, Lucas foi citado como réu, contudo quem causou o acidente foi seu primo Cláudio. Nesse caso, em preliminar de contestação, o Lucas deverá pedir a alteração do sujeito passivo da demanda. Não temos mais, no NCPC a nomeação a autoria.

     

    De acordo com o art. 337, XI, a parte deverá arguir, em preliminar de contestação, a ilegitimidade para a causa, na forma disciplinada pelos arts. 339, do Código.

    Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

    Não é caso de:

    – assistência, por que Cláudio não é interessado jurídico, mas efetivamente a parte na demanda. Além disso, não faz sentido Lucas permanecer na lide, uma vez que não possui qualquer relação com o processo;

    – denunciação da lide, pois não há qualquer relação entre Lucas e Cláudio que justifique eventual ação regressiva; e

    – chamamento ao processo, pois Lucas não possui qualquer corresponsabilidade em face do acidente causado por Cláudio.

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    "O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339)."

    Humberto Theodoro

    Sugiro a resolução da questão Q692588 (do exame anterior, reaplicado em Salvador).

  • Complementando:

    Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.

    A denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

    Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132).

    HUMBERTO THEODORO

  • A lei processual determina que aquele que alegar a sua ilegitimidade para figurar como réu na ação, deverá, sempre que possível, indicar, desde logo, quem deveria, em seu lugar, ocupar o polo passivo. É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Resposta: Letra A.

  • Nesse caso, em preliminar de contestação, o Lucas deverá pedir a alteração do sujeito passivo da demanda.

    De acordo com o Art. 337, XI, a parte deverá arguir, em preliminar de contestação, a ilegitimidade para a causa, na forma disciplinada pelo Art. 339, do NCPC.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Não se trata de intervenção de terceiros, pois seria nomeação à autoria, o que virou matéria de preliminar de contestação. 

  • Poderá suscitar o instituto trazido pelo CPC/2015 chamado de Extromissão Processual, onde o Réu acionado por equívoco indica o legitimado para figurar no polo passivo da demanda. Inteligência do art. 338 do CPC/2015.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Caso o Réu acionado por equívoco não se utilize  da possibilidade prevista no artigo 338, poderá denunciar Cláudio à lide, vez que este tem o dever de indenizar. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Por eliminação, chega-se à letra A, mas não é correto dizer que o réu vai "requerer a alteração do sujeito passivo".

     

    O que o réu faz é alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado (NCPC, art. 338), indicando o sujeito passivo correto (NCPC, art. 339) e o autor, se aceitar essa indicação, é quem vai requerer a alteração do polo passivo (NCPC, art. 339, §§ 1o e 2o).

     

    Pode parecer picuinha, mas não é: o réu não faz qualquer requerimento de alteração do polo passivo ao juiz, que, por óbvio, não decidirá qualquer requerimento do réu nesse sentido. Se houvesse requerimento do réu, o juiz, necessariamente, teria que decidi-lo, sob pena de ausência de prestação jurisdicional, o que não é o caso.

     

    Aliás, se o autor não aceitar a indicação do réu, ou aceita-la para apenas incluir o indicado no polo passivo (sem excluir o réu), o réu nada poderá fazer (naquele momento processual), e deverá se limitar a contestar o pedido, requerendo sua improcedência (ou extinção sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva).

  • Nesse caso não se trata de Intervenção de Terceiros, tendo em vista Lucas não ter relação nenhuma com o caso. Ele apenas foi citado erroneamente e deverá requerer a alteração do polo passivo, indicanto Cláudio como sendo o réu no processo.

  • GABARITO A

    "Requerer a alteração do sujeito passivo, indicando Cláudio como réu".

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - 
    ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Presente questão trata do instituto da CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, ART. 338. No CPC de 73 era a (ANTIGA) intervenção de terceiro denominada de NOMEAÇÃO À AUTORIA. 

    A EXTROMISSÃO SÓ ACONTECERÁ SE A SUBSTITUIÇÃO FOR REALIZADA. 

  • Denunciação à lide: seguradora.

    Chamamento ao processo: fiador.

  • É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos:

    "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    A lei processual determina que aquele que alegar a sua ilegitimidade para figurar como réu na ação, deverá, sempre que possível, indicar, desde logo, quem deveria, em seu lugar, ocupar o polo passivo.

    Não se trata de uma das modalidades de intervenção de terceiros, quais são:

    Assistência;

    Denunciação da Lide;

    Chamamento ao Processo;

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    Amicus Curiae.

  • Discordo da assertiva considerada correta, uma vez que cabe ao autor requerer a alteração do polo passivo. Nesse caso, Lucas apenas alegará ser parte ilegitima e indicará o sujeito passivo em sede de contestação.

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídicoem que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.

    denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

    Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigadospela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132).

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    "O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339)."

  • É a antiga nomeação à autoria, que agora vem como preliminar de contestação.

  • Letra B: ERRADO. A assistência litisconsorcial é forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., Saraiva, 2016, p. 236 e 238). Não é o caso da questão porque Lucas não tem nenhuma responsabilidade na relação jurídica que se trava entre Cláudio e o autor da ação.

     

    Letra C: ERRADO. A denunciação da lide (arts. 125 a 129, CPC) é uma ação regressiva, em processo simultâneo e incidente, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão de reembolso caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 871). É intervenção adequada para viabilizar o direito de regresso.

     

    Letra D: ERRADO. O chamamento ao processo (arts. 130 a 132, CPC) é forma de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação condenatória, por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o devedor principal ou os demais devedores solidários (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., Saraiva, 2016, p. 253). É a intervenção utilizada em caso de solidariedade na obrigação.

  • GABARITO: A

     

    Letra A: CERTO. Trata-se de clássica questão que procura confundir as figuras de intervenção de terceiros. Um dos institutos envolvidos na questão é a extinta nomeação à autoria que figurava entre as hipóteses de intervenção de terceiro, tinha por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva e evitar a extinção do processo.

     

    Embora haja doutrina entendendo que se trata de uma nova espécie de intervenção de terceiro, que tem por consequência a sucessão processual (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 18ª ed., Juspodivm, 2016, p. 658), o atual CPC não trata da nomeação como uma espécie de intervenção de terceiro, mas ainda possibilita que o réu, em preliminar de contestação, indique o sujeito passivo da relação discutida em juízo, e que o autor, caso aceite a indicação, altere a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, a pessoa indicada (arts. 338 e 339) (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 1.439).

     

    Lucas não é o responsável pelos danos provocados pelo acidente porque não é proprietário nem conduzia do veículo. Desta forma, deve alegar tais fatos na contestação (art. 338, caput, CPC) e indicar Cláudio como réu para a ação (art. 339, caput, CPC).

     

    Aceitando a indicação de Cláudio como réu, o autor terá 15 dias para promover a substituição através da alteração da petição inicial (art. 339, § 1º, CPC), reembolsando as despesas processuais a Lucas (art. 338, par. único, CPC).

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
     

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     

    Nas hipóteses em que haja dúvida sobre a substituição, o autor pode incluir o indicado no polo passivo, o que provocará a formação de um litisconsórcio entre o réu originário e o sujeito indicado (art. 339, § 2º, CPC).

     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Caramba, nikola tesla levou 50 min para comentar um mnemônico.

    Sobre a explicação da resposta, o comentário do colega beto trt está melhor que do professor do qconcursos, abaixo segue o mesmo, sem a lei seca.

    "GABARITO: A 

    Letra A: CERTO. Trata-se de clássica questão que procura confundir as figuras de intervenção de terceiros. Um dos institutos envolvidos na questão é a extinta nomeação à autoria que figurava entre as hipóteses de intervenção de terceiro, tinha por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva e evitar a extinção do processo. 

    Embora haja doutrina entendendo que se trata de uma nova espécie de intervenção de terceiro, que tem por consequência a sucessão processual (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 18a ed., Juspodivm, 2016, p. 658), o atual CPC não trata da nomeação como uma espécie de intervenção de terceiro, mas ainda possibilita que o réu, em preliminar de contestação, indique o sujeito passivo da relação discutida em juízo, e que o autor, caso aceite a indicação, altere a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, a pessoa indicada (arts. 338 e 339) (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19a Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 1.439). 

    Lucas não é o responsável pelos danos provocados pelo acidente porque não é proprietário nem conduzia do veículo. Desta forma, deve alegar tais fatos na contestação (art. 338, caput, CPC) e indicar Cláudio como réu para a ação (art. 339, caput, CPC). 

    Aceitando a indicação de Cláudio como réu, o autor terá 15 dias para promover a substituição através da alteração da petição inicial (art. 339, § 1o, CPC), reembolsando as despesas processuais a Lucas (art. 338, par. único, CPC).

    Nas hipóteses em que haja dúvida sobre a substituição, o autor pode incluir o indicado no polo passivo, o que provocará a formação de um litisconsórcio entre o réu originário e o sujeito indicado (art. 339, § 2o, CPC)."

  • CPC

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • A: correta, pois no NCPC a alegação de ilegitimidade passiva deve vir acompanhada da indicação de quem deveria figurar no polo passivo, caso o réu saiba quem efetivamente deve estar no processo, que é o que se tem na questão (arts. 338 e 339);

    B: incorreta, porque se Lucas entende ser parte ilegítima, ele não deve permanecer nos autos, mas ser excluído do processo por força de ilegitimidade, sendo que o assistido permanece nos autos;

    C: incorreta, tendo em vista que na denunciação o réu denunciante permanece no processo e é parte legítima;

    D: incorreta, pois no chamamento o réu denunciante permanece no processo e é parte legítima.

  • Pelo procedimento do revogado CPC de 1973, o instituto aplicado seria nomeação à autoria.

  • O gabarito é letra A porque, somente o réu poderá entrar como sujeito passivo da relação jurídica. ele não entrará como chamante ao processo, mas sim, na hipótese de litisconsorte passivo, uma vez que se o réu originário souber quem é o verdadeiro réu, ele terá o dever de indicar na contestação sob pena de ter de arcar com as custas processuais. Se o réu disse que é parte ilegítima e indica o réu originário verdadeiro, o autor pode continuar do mesmo contra ele e assume uma ilegitimidade passiva e ter uma extinção do processo sem resolução de mérito. Poderá também condenar e aceitar o reu indicado ou ainda, ele siga contra os dois em litisconsórcio em polo passivo em 15 dias depois da intimação após, réu alegar na contestação a ilegitimidade. Essa é a hipótese que o CPC de 2015 trouxe, para os antigos casos de nomeação de autoria.

  • interverção de terceiro na lide =piada tu pegas DE CHANADA.

    DEnúnciação à lide=seguro ,segurada, seguradora.

    CHAmamento=fiador, filho da dor,financiamento coisa de jumento,tem 30 dias uteis para provar.

    Nomeação=indicar real réu.

    Assistencia =simples-ajuda 1 parte, litis concensual tem interesse na causa.

    Desconsideração pj. teoria maior 50cc pedido da vitima ou mp 133cpc, 28 cdc teoria menor

    Amicus curiae=aux. justiça.

  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Gab: A

    Pessoal, a questão pode ser resolvida com bom senso...

    Percebam que há uma ilegitimidade passiva, isto é, Lucas não causou o acidente, ele apenas estava pegando uma carona.

    O que Lucas pode fazer? Alegar sua ilegitimidade!

    Quando? Em preliminar de contestação!

    Vejamos o que dispõe o art. 339 do CPC...

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Vejamos, agora, como a FGV cobrou...

    FGV/OAB XXV/2018:  Tancredo ajuizou equivocadamente, em abril de 2017, demanda reivindicatória em face de Gilberto, caseiro do sítio Campos Verdes, porque Gilberto parecia ostentar a condição de proprietário.

     

    Diante do narrado, assinale a afirmativa correta.

     

    b) Gilberto poderá alegar ilegitimidade ad causam na contestação, indicando aquele que considera proprietário.

  • GABARITO A

    Art. 339.CPC Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  •  A)requerer a alteração do sujeito passivo, indicando Cláudio como réu.

    Alternativa correta. Considerando que o réu se considera parte ilegítima e conhece o verdadeiro réu, deverá indicá-lo, cabendo ao autor, caso concorde, realizar a substituição do réu na petição inicial, conforme artigo 339, caput e § 1º, do CPC/2015.

     B)requerer que Cláudio seja admitido na condição de assistente litisconsorcial.

    Alternativa incorreta. Considerando que Cláudio não é mero interessado jurídico, mas efetivamente parte em razão de ser o causador do acidente, não há que se falar em assistente litisconsorcial, visto que esta somente poderá ser requerida por terceiro que não participe do processo.

     C)denunciar Cláudio à lide.

    Alternativa incorreta. Não se trata de denunciação da lide, visto que esta só é cabível visando que as partes tragam ao processo o garantidor de uma relação jurídica, conforme artigos 125 a 129 do CPC/2015.

     D)requerer o chamamento de Cláudio ao processo.

    Alternativa incorreta. Considerando que Cláudio não é coobrigado de Lucas, mas quem efetivamente causou o acidente, não cabe requerer o chamamento de Cláudio ao processo, conforme artigos 130 a 132 do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda os temas "resposta do réu" e "intervenção de terceiro", sendo recomendada a leitura dos artigos 337 a 339 do CPC/2001.

    Importante observar que o réu deverá alegar a ilegitimidade de parte em sede de contestação, por meio de preliminar (artigo 337, XI, do CPC/2015), devendo o juiz facultar ao autor o prazo de 15 dais para que este altere a petição inicial, substituindo o réu originário, conforme artigo 338 do CPC/2015.

  • Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • CPC

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor, reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

    Comentário:

    Havia no CPC/1973 uma estranha espécie de intervenção de terceiro chamada de nomeação à autoria. Era estranha em tudo: natureza jurídica, cabimento e procedimento.

    Tradicionalmente era considerada forma excepcional de extinção do processo por ilegitimidade passiva, por meio da alteração do sujeito que compõe o polo passivo - tido por sujeito ilegítimo para figurar no processo - por um terceiro - sujeito legitimado. Ademais, apesar de os dispositivos legais ora analisados indicarem a necessidade de o réu alegar em contestação sua ilegitimidade passiva, é correta a interpretação de que a matéria possa ser reconhecida de ofício pelo juiz , antes da citação do réu.

    Novo CPC comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves


ID
2289997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • a) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (CORRETA)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) é obrigatório, ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial. 

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) acarreta a nulidade da alienação de bens havida em fraude à execução, quando o pedido de desconsideração for acolhido. 

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) é resolvido por sentença.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) não suspende o processo, em regra.

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Complemento da Letra D:

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • tbm a título de complementação...

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    abç a tds e bons estudos 

  • Erro da letra E: dizer que em regra o incidente NÃO suspende o processo, sendo que, conforme dispões o §3º do art. 134 do NCPC, a instauração do incidente SUSPENDE o processo, EXCETO quando a desconsideração for requerida na petição inicial. Vejamos:

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Gab. A

     

    a) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  

    Letra da lei. art. 134.

     

     b) art. 134, par. 2o. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     c) acarreta a ineficácia da alienação de bens havida em fraude à execução, "e em relação ao requerente - assim, a alienação é válida perante terceiros -", quando o pedido de desconsideração for acolhido. 

     

     d) art. 136: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    aprofundando:

    Pode ser por decisão interlocutória ----------> recorrível por de Agravo de Instrumento;

    Pode ser por meio do Relator --------------------> recorrível por Agravo Interno;

    Pode ser por sentença -----------------------------> recorrível por Apelação. Aqui está minha dúvida... Assisti uma aula, acho que do prof. Renê Hellman, e ele disse isso. Mas fazendo questões percebi que a FCC e a VUNESP não adotam esta corrente... seria uma corrente ou equívoco do professor? 

     

     e) art. 134, par. 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica -.

     

    "Finalmente, irmãos, tudo o que é verdadeiro, tudo o que é respeitável, tudo o que é justo, tudo o que é puro, tudo o que é amável, tudo o que é de boa fama, se alguma virtude há e se algum louvor existe, seja isso o que ocupe o vosso pensamento." Filipenses 4:8.

  •  

    A)  é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  (art.134, NCPC)


    B) Não se dará por incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria petição inicial.
    leitura a contrário sensu do art. 134,§2°NCPC.

    O que se percebe é que este tipo de intervenção de terceiros pode tramitar de duas formas:
    1- na própria demanda, onde será arguido os fundamentos e ao final incluido o pedido;
    2 - posteriromente a propositura da demanda solicita-se através de um "incidente", o qual suspenderá o processo. (§3°, art.134)


    C) Não se trata de NULIDADE e sim INEFICÁCIA, o ato fraudulento será ineficaz perante ao requerente (art.137);

    D) Não é reslvido por sentença e sim por decisão interlocutória, cabendo agravo ou agravo retido (art.136)

    E) Sendo proposta através de incidente processual acarretará a "suspensão do processo" (art.134,§4°) porém, sendo na própria demanda não acarretará a suspensão.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    CPC: Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO ITEM A

     

    INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA P.J

     

    MACETE QUE CRIEI :

     ''INSIDENTE ---> SUSPENDE''( ESSA FOI FORÇADA...kkk  MAS NUNCA MAIS ESQUECI)

     

     

    PS: NÃO ESQUEÇA DA EXCEÇÃO --> NÃO SUSPENDERÁ SE REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL

  • Racquel Fialho não existe agravo retido no novo CPC

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "P.Civil - artigo 0134" e "P.Civil - PG - L3 - Tít.III - Cap.IV".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.
    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, caput, do CPC/15: "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Caso a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, não há necessidade de instauração de um incidente com a mesma finalidade. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a ineficácia em relação ao requerente, e não a nulidade, da alienação de bens havida em fraude à execução. Nesse sentido, dispõe o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Aliás, nesse sentido dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • ESQUEMA ICDPJ

    REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MP (COMO PARTE OU FISCAL) --- COM O PROTOCOLO DO PEDIDO, SUSPENDE O PROCESSO (SALVO SE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL) --- CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM 15 DIAS DA PJ OU SÓCIO  (A CITAÇÃO É PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS, NÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO) --- JUIZ RESOLVE O INCIDENTE (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) --- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    PODE SER REQUERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E JUIZADO. 

  • "Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."

     

    Quanto à redação confusa desse artigo 137, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em seu livro Processo Civil Esquematizado, explica que somente após a desconsideração é que a alienação de bens do responsável poderá ser havida em fraude à execução, sendo necessária má-fé do adquirente. 

  •                                      CAPÍTULO IV

     DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • OBS. Letra C - Existe diferença entre a fraude à execução e a fraude contra credores. Na fraude à execução a alienação é considerada ineficaz em relação ao autor, no processo. Na fraude contra credores, é declarada a nulidade da alienação, em relação aos credores de obrigação, independente se são ou não autores de ação. A fraude contra credores necessita de ação própria (pauliana), já a fraude à execução pode ser declarada incidentalmente em processo. NOTE: A Justiça do Trabalho não tem competência para fraude contra credores.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • INCRÍVEL COMO A FCC TEM ALGUMAS "TARAS".....

    ESSA QUESTÃO É PRATICAMENTE IDÊNTICA A UMA QUESTÃO DE ANALISTA DO TRE-SP 2017 DE NCPC, INCLUSIVE AS ALTERNATIVAS.

    VEJAM LÁ E CONFIRMEM O QUE ESTOU DIZENDO

  •  

     e)

    não suspende o processo, em regra. => SUSPENDE EM REGRA. QUANDO TIVER A EXCEÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL NAO SUSPENDE.

  • Gente, uma dica que pode parecer besta, mas ajuda: SEMPRE QUE APARECER A PALAVRA "INCIDENTE" HAVERÁ A SUSPENSÃO.

     

    A desconsideração da personalidade jurídica "não suspende o processo, em regra". Se o enunciado não tivesse colocado "INCIDENTE" essa alternativa tbm estaria correta.  

  •  

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ  em relação ao requerente.

     

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

     

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ   o processo, salvo na hipótese do § 2o

  • a) Ok

    b) Não, se for na inicial já pede a desconsideração na inicial, e não depois

    c) Não, acarreta ineficácia

    d) Não, é resolvido por decisão interlocutória

    e) Não, em regra suspende sim. Só não suspende quando a desconsideração for requerida na inicial

  • GABARITO: A

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: A.

     

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    ★ Se o incidente for requerido na petição inicial = Não suspende o processo.

    ★ Se requerido no curso do processo = Suspende o processo

  • A) CORRETA - artigo 134, caput;

    B) pelo contrário, dispensa-se, artigo artigo 134,, p. 2°, CPC

    C) será ineficaz, artigo 137, caput, CPC

    D) resolvida por decisão interlocutória, artigo artigo 136, CPC

    E) Suspende, artigo artigo 134, p. 3º, CPC

  • Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é correto afirmar que ele: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • De maneira resumida:

    a) GABARITO (letra de lei);

    b) Requerido em inicial não há incidente; 

    c) Ineficaz a alienação;

    d) Decisão Interlocutória;

    e) Suspende o processo, se não feito na inicial;

  • não suspende o processo, em regra.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, 

    no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    é obrigatório, ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C/C 134 § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, 

    hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (litisconsórcio eventual)

    acarreta a nulidade da alienação de bens havida em fraude à execução, quando o pedido de desconsideração for acolhido.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    é resolvido por sentença.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) ERRADO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) ERRADO: Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.


ID
2305876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

A denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Gabarito Errada.

    A denunciação da lide pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu, conforme disposto no caput do artigo 125 do CPC:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    Corroboram, o artigo 127 e o caput do 128, no mesmo sentido:

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

  • Diferenças entre os dois institutos:

     

    Denunciação da Lide

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Chamamento ao Processo

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (STJ, AgRg no REsp 1.164.933/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015).

  • GABARITO ERRADO.

     

    MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:

     

    '' FI-CHA''  

     

     FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

     

     

    ''RE-DE''

     

    AÇÃO REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

     

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    MACETE:  ''A DICA'' (APRENDO AQUI NO QC)

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCID.DESC.P.J

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

  • Questão ERRADA. A questão mistura os conceitos de DENUNCIAÇÃO DA LIDE com CHAMAMENTO AO PROCESSO. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE pode ser feita por QUALQUER DAS PARTES (Art. 125/CPC 15). O CHAMAMENTO AO PROCESSO só pode ser feita EXCLUSIVAMENTE pelo réu (Art. 130/CPC 15). Por fim, a hipótese prevista na questão, do réu convocar outro devedor solidário para compor a demanda, é específica do CHAMAMENTO AO PROCESSO (Art. 130, II, CPC/15).

  • § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • AFIRMATIVA: A denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor (es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual. [ERRADA]

     

    A questão trouxe o conceito de chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC. 

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    Denunciação da lide, por sua vez, não pode ser requerida apenas pelo réu. Pode ser pelo autor ou pelo réu, nas seguintes hipóteses:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

     

    Ex. Lucas compra imóvel de Carlos (ALIENANTE IMEDIATO) e Joana ingressa com ação contra Lucas reivindicando a propriedade do imóvel. Lucas (DENUNCIANTE) denuncia Carlos à lide para que este o indenize, caso Joana saia vencedora da demanda (Lucas denuncia Carlos à lide a fim de se resguardar. Lucas é o RÉU da causa).

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • ATUALIZEM OS MACETES kkkkk... Nos termos do novo  CPC a oposição (vira procedimento especial) e nomeação a autoria  não são intervenção de terceiros.

  • Gabarito: Errado.

    Para não confundir chamamento ao processo com denunciação da lide, uso o seguinte macete:

     

    Chamamento ao processo: lembro do CH na roupa do Chapolin Colorado e logo penso que ele é solidário (devedor solidário) e nele posso confiar (fiador).

     

    Denunciação da lide: penso em denunciaÇÃO e lembro de evicÇÃO, regresSÃO (ação regressiva).

     

    Espero que ajude!

     

  • Conceitos

     

    DENUNCIAÇÃO À LIDE - É intervenção de terceiros forçada, obrigatória, pela qual o
    denunciante traz aos autos o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso em caso de derrota na demanda.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - É intervenção de terceiros exclusiva do réu, forçada e facultativa.
    Tem cabimento quando existente a coobrigação pelo pagamento de dívida solidária externa. O devedor solidário
    acionado pelo credor pode denunciar da lide aos demais devedores, para, nos próprios autos, resolver a responsabilidade
    proporcional entre eles.

     

    Fonte: Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Teoria geral do processo e processo de conhecimento – 12. ed. – São Paulo :
    Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 11)

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA e OPOSIÇÃO no Novo CPC

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA -  deixou de constar no rol de intervenção de terceiros mas, de acordo com Daniel Amorim A. Neves,
    não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido no novo Código pois o art. 339 do Novo CPC ainda trata da correção do polo
    passivo e amplia os casos de correção.

     

    OPOSIÇÃO -  apesar de não constar no rol de intervenção de terceiros no Novo CPC, a oposição
     foi incluída no rol dos procedimento especiais com as mesma previsões. 
    Os arts. 628 a 686 do Novo Código são quase a cópia dos arts. 56 a 61 do Antigo Código.

     

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - 7ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 (Oposição p.292; Nomeação à Autoria p.298).

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO.

  • A denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 125, do CPC: "Art. 125 - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio for transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer oscdireitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

  • Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 125, do CPC: "Art. 125 - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I- - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio for transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; EVICÇÃO

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo; DIREITO DE REGRESSO

    OBSERVE QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE ENVOLVE EVICÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. 

  • - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AÇÃO DE REGRESSO

    - CHAMAMENTO AO PROCESSO - RESP. SOLIDÁRIA

  • A afirmativa refere-se ao chamamento ao processo e não à denunciação da lide, modalidades diversas de intervenção de terceiros no processo.

    Essas modalidades são definidas pela doutrina nos seguintes termos:

    "1. Denunciação da lide. A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa.

    (...)

    1. Chamamento ao processo. Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201 e 205).

    A denunciação da lide está regulamentada nos arts. 125 a 129, do CPC/15, e o chamamento ao processo em seus arts. 130 a 132.

    Afirmativa incorreta.
  • Murilo e Fran, excelente, muito obrigado!!!

  • Bizu:

    Denunciação da lide: ah, se der zebra te denuncio, você me paga!

    Chamamento ao processo: vou chamar todo mundo, sozinho eu não vou! "Sozim não!"

  • Uma questão interessante: a denunciação da lide é uma demanda regressiva -> é preciso que entre o denunciante e denunciado exista uma relação de regresso, se o denunciante perder, ele quer o ressarcimento do denunciado. 

    Veja bem!!! NÃO EXISTE NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ADVERSÁRIO DO DENUNCIANTE E O DENUNCIADO.

    Assim, a questão está incorreta - porque segundo a sua descrição, há uma relação jurídica entre o os devedores solidários que serão demandados e o autor da demanda ( quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.)

  • Aduz o art. 125, I, do Novo CPC ser cabível a denunciação da lide do alienante sempre que terceiro reivindicar a coisa, possibilitando-se ao adquirente exercer o direito que da evicção resulta. Significa dizer que, demandado o adquirente de coisa, sua perda em razão de decisão judicial (evicção) lhe gerará um dano que deverá ser ressarcido pelo sujeito que alienou a coisa. Não interessam as razões da evicção, porque em qualquer uma delas – tema de direito material – o alienante tem a responsabilidade regressiva de ressarcir o adquirente pelos danos gerados pela perda da coisa.

     

    O art. 125, II, Trata-se da hipótese mais frequente de denunciação da lide em razão de sua evidente amplitude. Enquanto as outras duas hipóteses de cabimento exigem situações muito específicas – evicção e relação possuidor direto/possuidor indireto ou proprietário –, a melhor doutrina entende que o art. 125, II, do Novo CPC permite a denunciação da lide em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, como ocorre relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o empregador responde pelos atos danosos de seu empregado.

     

    Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • EM POUCAS PALAVRAS: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -  ''A DICA'' 

     

    ASSISTÊNCIA: Tenho interesse, mas não sou parte. EX. Pedro esta despejando a Maria, João subloca parte do imóvel, João assistência Maria no processo, assistente não vira parte do processo.
     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: tenho direito de regresso contra terceiro. EX. você comprou um carro, passado um tempo, terceiro ingressa falando que é dono do carro. você denuncia o vendedor.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: Dedo duro.... eu devo, mas ele também

     

    AMICUS CURIAE: matéria relevante, grande complexidade, pessoa com grande conhecimento na matéria.

     

     

    lembrando : Oposição e nomeação a autoria não é intervenção de 3º.

  • Denunciação da lide: ah, se der zebra te denuncio, você me paga!

    Chamamento ao processo: vou chamar todo mundo, sozinho eu não vou! "Sozim não!

  • ERRADO

    Denunciação da lide: demanda incidente, regressiva (de garantia), eventual, atencipada (denunciante se antecipa). Ter em vista que o denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente (originário). Não há, portanto, qualquer afiirmação de existência de relação jurídica mateial entre o denunciado e o adversário do denunciante.

  • Chamamento ao Processo = Fiador

    Denunciação da Lide = Ação Regressiva ou Ação de Regresso ou Ação de Retorno

     

    #Vemlogonomeação

  • ERRADO. Trata-se o enunciado da definição de CHAMAMENTO AO PROCESSO. Essa modalidade de intervenção só é pleiteada pelo RÉU. 

  • ASSERTIVA INCORRETA. 

    Trata-se de chamamento ao processo, que é uma modalidade de intervenção requerida pelo réu e envolve solidariedade.

  • Para distinguir e não esquecer:

    Denunciação da lide: ideia de regresso

    Chamamento ao processo: ideia de corresponsabilidade

  • Errado. A hipótese da questão se refere ao chamamento ao processo.

  • Chamamento ao processo – essa espécie de intervenção também é provocada, mas aqui apenas o réu pode chamar o terceiro. Vale ressaltar que o terceiro que poderia ser chamado ao processo, mas não foi, pode participar como assistente litisconsorcial, porque ele é titular do direito discutido. Nessa espécie, a intervenção será forçada, pois haverá a integração coercitiva pela citação. Citou, ele está integrado ao processo.

    Sempre que se pensar em chamamento ao processo, deve-se pensar em coobrigado. O chamado ao processo é sempre um coobrigado, ou seja, sempre haverá mais de um responsável pela obrigação, objeto do litígio. Lógico que, se o autor demandar todos, todos serão réus e não haverá o chamamento ao processo. (art. 275 CC – credor tem direito de exigir de um ou alguns dos devedores – STJ interpreta esse artigo dizendo que o autor pode escolher contra quem ele irá propor a ação, mas se um coobrigado for chamado ao processo pelo réu, o autor terá que litigar com os dois e isso, para o STJ, não fere o dispositivo citado). Situação clássica: Credor demanda um dos obrigados. Este chama ao processo um coobrigado. O chamamento ao processo formará um litisconsórcio passivo (só pode advir do réu) ulterior (não tem como ocorrer na propositura da ação, porque autor não chama ninguém ao processo).

  • denunciação à lide = evicção ou direito de regresso.

  • 1) Denunciação da lida:

    - alienante imediato (evicção);

    - obrigação de indenizar em ação regressiva.

    .

    2) Chamamento ao processo:

    - afiançado (fiador réu);

    - demais fiadores e,

    - demais devedores solidários.

    .

    3) Assistência simples:

    - não há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do processo.

    .

    4) Assistência litisconsorcial:

    - há relação jurídica entre o assistente e o réu.

  • Nesse caso, acho que também seria plausível o entendimento no sentido de, após ocorrer a denunciação, o denunciado chamar ao processo os devedores solidários. Ou não?

  • A hipótese relatada na questão trata-se de Chamamento ao Processo e não Denunciação da Lide


    Gabarito: Errado

  • Diferença entre denunciação à lide e chamamento ao processo: enquanto que a denunciação à lide é quando se chama o terceiro para que se garanta o direito de evicção ou no direito de regresso. Ou seja, a denunciação à lide torna obrigatória por conta da lei ou do contrato. Já o chamamento ao processo acontece quando há mais de um devedor daquela obrigação que está sendo discutida, mas só um devedor foi acionado no processo, ficando esse devedor legitimado para chamar os demais para também sofrerem as consequências do processo. Exemplo: fiador e devedores solidários.

  • Chamamento ao processo.

    Um professor de processo civil deu essa bizu:

    " Devedor solidário ou Fiador ( marca chamamento ), ajuda em boa parte dos casos..."

  • chamamento ao processo: "é nós, parça!" - solidariedade

    denunciação da lide: "toma que o filho é teu" - regresso

  • Nesse caso, trata-se de chamamento ao processo.

  • DEnunciaÇÃO - DIreito de regresso e evicÇÃO

    CHAMAmento ao processo: CHAMA A FIFI, ela DEVE ser SOLItÁRIA - chama: chamamento; afi - afiançados; fi - fiadores; deve - devedores; soli + ários - solidários kkkkk

  • Palavras chaves para lembrar e ajudar a resolver as questões sobre intervenção de terceiros:

    ASSISTÊNCIA: INTERESSE JURÍDICO. Ex: sublocação.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DIREITO DE REGRESSO. Ex: contrato de seguro.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: SOLIDARIEDADE. Ex: fiança

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Pessoa jurídica devendo (Porém ter atenção para o caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica).

    AMICUS CURIAE: AMIGO DA LIDE/INTERESSE SOCIAL

  • Nesse caso trata-se de chamamento ao processo.

  • A questão trouxe o conceito de chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    (Ao chamar devedores solidários para integrarem a relação processual, o réu quer dividir responsabilidades!)

    A denunciação da lide, por sua vez, não pode ser requerida apenas pelo réu. Pode ser pelo autor ou pelo réu, nas seguintes hipóteses:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Item incorreto!

  • errado - chamamento ao processo.

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LoreDamasceno.

  • errado - chamamento ao processo.

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LoreDamasceno.

  • chamamento, bizu: fiador solidário

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    ASSITÊNCIA ===. INTERESSE NA CAUSA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE === LEI/ CONTRATO ( EX: SEGURADORA)

    CHAMENTO AO PROCESSO ==== FIADOR/ CODEVEDOR/ AFIANÇADO

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    AMICUS CURIAE

  • Denunciação da lide = Qualquer das partes

    Chamamento ao processo = Réu

  • Devedor solidário = chamamento ao processo!!

  • O Chamamento ao processo constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.

  • Chamamento ao processo

  • Comentário da prof:

    A afirmativa refere-se ao chamamento ao processo e não à denunciação da lide, modalidades diversas de intervenção de terceiros no processo.

    Essas modalidades são definidas pela doutrina nos seguintes termos:

    "1. Denunciação da lide. A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa.

    1. Chamamento ao processo. Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201 e 205).

    A denunciação da lide está regulamentada nos arts. 125 a 129, do CPC/15, e o chamamento ao processo em seus arts. 130 a 132.

    Gab: Errado

  • Estou liso, então CHAMO o fiador solidário.

    Comprei enganado, então DENUNCIO o esperto.

    Bem bestinha eu sou rsrs... kkkkk (espero que ajude)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • trouxe o conceito de chamamento ao processo

  • Macete dos colegas

    ChamaMENTO = chama o juMENTO que aceitou ser fiador kkkk

    (lembrando que só o réu pode fazê-lo, até à contestação, em 30 dias).


ID
2312329
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

. A respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA. Cabível, ainda, na execução fundada em título executivo extrajudicial. 
    Art. 134, NCPC.
     O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    c) ERRADA. Não é citado para oferecer contestação. 
    Art. 135, NCPC.
     Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 

     

    d) CORRETA
    Art. 134, NCPC.
     

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    E) ERRADA. Cabível agravo de instrumento. 

    Art. 136, NCPC.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
     

    Art. 1.015, NCPC.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    OBS: Não encontrei o erro da letra A. Procurei alguns julgados e aparentemento o enunciado da letra A estaria de acordo. Ocorreu alguma mudança nisso com o NCPC? Grata caso alguém possa esclarecer isso.

     

  • A alternativa A não tem problema nenhum, a prova estava ruim mesmo.

    A desconsideração necessita (em civil) dos requisitos do artigo 50.
    A esse respeito, ver STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Ou ainda o Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
     

  • LETRA "A": Acredito que a banca confundiu o redirecionamento da execução fiscal com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no CCB/02 (o NCPC trouxe o referido instituto como uma espécie de intervenção de terceiros). A súmula 435 do STJ permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente nos casos em que há a dissolução irregular da empresa.´Nesse sentido: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

     

    Contudo, o raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:

     

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Como vimos acima, cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil: 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Matou a pau Mateus. A banca confundiu.

    No caso do direito tributário, a simples dissolução irregular já permite a desconsideração da personalidade jurídica.

    No caso do direito civil não. 

    Bons estudos.

  • A título de contribuição

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    STJ: a desconsideração da personalidade, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante contraditório diferido e ampla defesa (REsp 1459784/MS, j. 4-8-2015).

  • Essa questão merece anulação. A letra A está correta, conforme já esclarecido pelos cólegas anteriormente. 

  • A questão é passível da anulação. Vejamos a letra "A"

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Jurisprudência. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Doutrina

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    OBSERVAÇÃO:

    A dissolução ou o encerramento não é, por si só, causa para a desconsideração, porém, se configurado os demais requisitos legais é também. Ok?

     

  • Questão nula! Tanto a alternativa "A" quanto a alternativa "D" estão corretas.

  • a. ERRADA. O enunciado pede "A respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil".  Não pediu doutrina ou jurispudência. pediu a letra da lei.

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a letra "a" está correta, mas a questão pediu "de acordo com o novo CPC".

    Mas no novo CPC não há essa previsão.

    SIMBORA!! RUMO À POSSE!!!

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    Alternativa A) De fato, este é o entendimento prevalecente no âmbito do STJ, senão vejamos: "DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014" (Informativo 544, STJ). Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por expressa previsão legal, tem cabimento em qualquer fase do processo, senão vejamos: "Art. 134, caput, CPC/15.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, uma vez instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC/15), mas essa manifestação não se confunde com a contestação apresentada em face da petição inicial da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (ou por agravo interno), e não por meio de apelação (art. 136, c/c art. 1.015, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • Não lembrava da letra de lei, mas por bom senso não faria sentido um procedimento dito "incidental" se a desconsideração foi pedida na inicial. Também lembrar que:

    - Pedido de desconsideração na inicial: não suspende o processo

    - Pedido de desconsideração incidental: suspende o processo

  • Já marquei a letra "A" de cara..nem li as outras. 

  • Tem que ter sagacidade para resolver essas questões. O enunciado restringiu o alcance da questão ao que estritamente disposto no CPC. Os comentários dos colegas que defendem a anulação são bem ricos e enriquecedores, mas se o enunciado restringe  a pergunta, o candidato tem que restringir o raciocínio também.

  • na minha opinião, independente do que tem escrito no enunciado, que a meu ver tbm não está limitando somente a letra da lei, a letra A também está correta, e procurei aqui em alguns sites e livros, a letra A veio de enunciado de direito civil, e mesmo com o novo CPC não mudou....
     

  • questão ridícula, como se na prática fosse possível adotar apenas o que está no NCPC e desconsiderar toda a jurisprudência, segundo a qual a alternativa A também está correta...é triste ter que emburrecer para passar, querem selecionar váde mécuns ambulantes! Contratem o Google!

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3). na inicial NÃO suspende

  • Perfeito o comentário do Matheus Machado. Realmente houve um equívoco da banca examinadora na alternativa "A".

  • O erro presente na Alternativa C está no fato de que os sócios não são chamados para CONTESTAR, mas sim para MANIFESTAR-SE. 

  • Excelentes os comentários do professor. Não fica fazendo argumentações mirabolantes só para chegar ao resultado apresentado pela Banca. O professor agiu bem ao apresentar o conteúdo e chegar a uma conclusão verdadeiramente embasada, de forma independente. 

  • GABARITO - D

     

    Entre jusrisprudência e letra de lei (o enunciado da questão diz claramente "...no novo Código de Processo Civil,..."), fui na letra da lei (alternativa D).

     

    Mas como foi dito, a alternativa A também está correta, conforme jurisprudência do STJ (DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.. [...] (INFO 544 - STJ)

     

  • Letra C: errada, pois será citado para manifestar-se e não para apresentar contestação

    CORRETA LETRA D

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 134 § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Jéssica Oliveira:

    sobre a "A": 

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Veja que a regra é para o ENCERRAMENTO, e não para a DISSOLUÇÃO. 

    Complementando:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

     

     

  • Em relação à alternativa "a", para Tartuce e farta jurisprudência, é possível a desconsideração com base no encerramento irregular das atividades da PJ. Porém, a doutrina majoritária entende que não (vide enunciado 282 da IV JDC).

  • STJ - Informativo 554 - Direito Civil - 

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2a Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554). 

  • PODRE, PODRE, PODRE, COMO DIZ O PROFESSOR ARENILDO. DEVERIA TER SIDO ANULADA ESSA QUESTÃO. LETRAS A E D CORRETAS.

  • DE ACORDO COM A MAIS ATUAL JURISPRUDÊNCIA, A / D CORRETAS.

  • Pessoal, li os substanciosos comentários dos colegas e, de fato, a letra A encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, em especial ao enunciado nº. 282 da IV Jornada de Direito Civil, porém o comando da questão exige do candidato a respeito do incidente a luz do novo CPC. Nesse passo, não há nenhuma disposição similar ao contido na referida letra no novo código de ritos. Assim, somente o teor da letra D é que esta em perfeita harmonia com a lei adjetiva.

    Obs.: Foi a única explicação lógica e cabível para manter a questão!

    Abraços a todos 

     

  • JÁ VI ESSA QUESTÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DISPENSAR INSTAURAÇÃO NA INICIAL UM ZILHÃO DE VEZES

    Q787871'

     

  • CPC 
    a) Correto. 
    b) Art. 134, "caput". 
    c) Art. 135, "caput". 
    d) Art. 134, par. 2 
    e) Art. 136, "caput" e par. U.

  • Um adendo aos comentários realizados: a afirmação contida na alternativa A não está errada e coaduna-se com o entendimento firmado pela jurisprudencia do STJ. Nesse sentido:

     

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES.
    DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
    1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
    2. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 402.857/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017)

     

    TODAVIA, em que pese a afirmação ser verdadeira, não está DE ACORDO COM O ENUNCIADO da questão, que diz assim:

     

    "A respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que".

     

    Resumindo: a afirmação da alternativa A está de acordo com a jurisprudencia. O CPC não dispoe de regra nesse sentido. Logo, a ÚNICA ALTERNATIVA que está de ACORDO COM O CPC é "D", que reproduz a regra do art. 134, § 2º, daquele diploma.

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 134 § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Já sabia dessa A, sorte que não me atentei muito nela mesmo sabendo que tava certa, pq se não ia marcá-la. Mas de qualquer forma, pra que diabos colocar uma alternativa dessa pra induzir o candidato ao erro??? Agora , já não bastando tudo que presenciamos em questões, temos que nos ligar nas pegadinhas das perguntas! Qual o erro da A? Nenhum! Qual o erro então? a pergunta pediu de acordo com o CPC e não sobre julgados...

  • Entendo que alternativa A está ERRADA uma vez que a questão exige a resposta CONFORME O CPC, nesse caso, apenas a alternativa D está de fato correta.

    CPC: art. 134, §2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ - Informativo 554 - Direito Civil -  O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2a Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554). 

  • LETRA "C" - Não entendo como se contesta em uma ação sem se manifestar....alguém pode me esclarecer esse ponto. O que é "se manisfestar" em uma ação?

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

    art. 134, §2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Pelo que eu entendi, há duas justificativas para considerar a alternativa A como incorreta, apesar de serem razões um pouco frágeis.

    1) A questão replica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não seria possível invocar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com base apenas na dissolução ou no encerramento das atividades da empresa, exigindo-se o elemento dolo, aplicando-se assim a teoria maior da Desconsideração. Contudo, essa interpretação deriva de interpretação conjunta com o Código Civil, não havendo elementos suficientes para presumir isso conforme o CPC/15. Por isso, se o CPC é mudo quanto a questão, então consideraria-se suficiente para invocar a desconsideração a dissolução ou encerramento.

    2) Devemos lembrar que a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica se aplica apenas nos processos civis, como questões empresariais e reparo de danos individuais. Nos sistemas coletivo e trabalhista de processo, que ambos aplicam subsidiariamente o CPC quando a legislação processual específica não dizer sobre, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige apenas o ato, sem precisar analisar se houve dolo fraudulento do sócio ou empresário. Assim, não seria possível fazer a afirmação brande que o fechamento, por si só, não causaria a desconsideração pois está ignorando esses dois sistemas.

  • A alternativa A está errada pq o enunciado não pede jurisprudencia mas sim o que está de acordo com o atual CPC. Caso o enunciado tivesse sido redigido de outra forma talvez a alternativa A estaria correta já que não tem nada de errado com ela, só não se compatibiliza com o enunciado.

  • A respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: A instauração do incidente é dispensada se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida já na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


ID
2334178
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

     

    A - Artigo 133, caput, NCPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    B - Artigo 134, caput, NCPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    C - Artigo 134, § 3º, NCPC: A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    D - Artigo 136, NCPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    E - Artigo 134, caput, NCPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    GABARITO LETRA E. 

  • Letra (e)

     

    O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

  • Gabarito: letra E.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. letra A (errada)

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. letra B (Errada) e letra E (correta)

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. letra C (Errada)

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. letra D (Errada).

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • Essa deu dúvida na hora da prova pois cabível no cumprimento da sentença e execução conforme 134

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

  • ESQUEMA ICDPJ

    REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MP (COMO PARTE OU FISCAL) --- COM O PROTOCOLO DO PEDIDO, SUSPENDE O PROCESSO (SALVO SE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL) --- CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM 15 DIAS DA PJ OU SÓCIO  (A CITAÇÃO É PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS, NÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO) --- JUIZ RESOLVE O INCIDENTE (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) --- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    PODE SER REQUERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E JUIZADO. 

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento de determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe  o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, o incidente pode ser instaurado tanto na fase de cumprimento de sentença quanto na execução fundada em título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Aliás, nesse sentido dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • Gabarito: "E"

     

    a) pode ser instaurado de ofício.

    ERRADO: Nos termos do caput do art. 133, CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    b) é cabível no cumprimento de sentença, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    ERRADO: Nos termos do caput do art. 134, do CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    c) não suspende o processo se instaurado na fase de cumprimento de sentença.

    ERRADO: Consoante art. 134, §3º, CPC: A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º.

     

    d) é resolvido por sentença.

    ERRADO: Conforme art. 136, CPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisao interlocutória.

     

    e) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento.

    CERTO. Nos termos do caput do art. 134, do CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

  • essa questão é uma aula e um belo resumo!!!!!

  • a) pode ser instaurado de ofício. NÃO pode. 

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     b) é cabível no cumprimento de sentença, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     c) não suspende o processo se instaurado na fase de cumprimento de sentença.Lembrando que a assistência NÃO SUSPENDE o processo.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

     d) é resolvido por sentença.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

     e) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo novo Código de Processo Civil,

     a)pode ser instaurado de ofício. (Parte ou MP)

     b)é cabível no cumprimento de sentença, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial.(Mentira. Cabe em todas as fases. O que muda é que quando é incidente suspende. Quando é requerido na inicial não suspende.)

     c)não suspende o processo se instaurado na fase de cumprimento de sentença.(É incidente, suspende sim.)

     d)é resolvido por sentença.(Por decisão interlocutória)

    Art. 136 Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     e)é cabível em todas as fases do processo de conhecimento. (Sim, claro!)

     

    A Propósito, questão recentíssima no TST:

     

    47. Paulo ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade limitada, julgada procedente por sentença transitada em julgado para o
    fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00. Na fase de cumprimento de sentença, o autor requereu a instauração de
    incidente de desconsideração da personalidade jurídica
    , a fim de viabilizar a penhora dos bens dos sócios da empresa
    executada. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da
    personalidade jurídica
    (A) implicará a suspensão do processo.
    (B) será decidida por sentença, recorrível por meio de apelação.
    (C) deverá ser liminarmente indeferida caso o valor atualizado da dívida seja inferior a 10 salários mínimos.
    (D) deverá ser liminarmente indeferida caso não tenham sido esgotadas as diligências ordinárias para a localização de bens
    penhoráveis da própria sociedade.
    (E) somente poderá ser admitida caso os sócios tenham sido citados na fase de conhecimento.

     

    Dica: Quando em Desconsideração, tem incidente suspende!

  • GABARITO: E.

     

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    Em regra, suspende o processo;

    Se o pedido for feito na própria Petição Inicial, não haverá a suspensão;

    Se o pedido for feito na própria Petição Inicial, também não haverá a instauração do incidente;

    É resolvido por decisão interlocutória (recurso cabível: agravo de instrumento);

    É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, nos processo de execução e no cumprimento de sentença.

  • LER TUDINHO

    IMPORTANTE

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo novo Código de Processo Civil,

    .

    A) ERRADO pode ser instaurado de ofício. NÃO PODE DE OFÍCIO!

    CPC - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    B) ERRADO é cabível no cumprimento de sentença, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial. CABE título exec extrajudicial!

    CPC - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C) ERRADO não suspende o processo se instaurado na fase de cumprimento de sentença.

    CPC Art. 134.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. QUANDO PEDE NA PI -> DISPENSA IDPJ

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2. Atenção!!!Pediu na PI não suspenderá!

    D) ERRADO é resolvido por sentença. obs. É decisão INTERLOCUTÓRIA . Cabe Agravo de INSTRUMENTO [Vunesp] Q1021679

    mpe-sp aceitou agravo!

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe AGRAVO interno. AQUI <<------- LEI DIZ mas aceitaram ag. instr

    MAS CUIDADO -> É decisão INTERLOCUTÓRIA. Cabe Agravo de INSTRUMENTO [Vunesp] QC1021679

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    .

    E) CERTO é cabível em todas as fases do processo de conhecimento. CERTO

    .

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Questão muito semelhante:

    Q763330 (FCC - 2016 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área Judiciária Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal)

  • Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Ele é cabível em todas as fases do processo de conhecimento.

  • Atenção:

    Enunciado 110 - II Jornada de Direito Processual Civil: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários

  • De maneira resumida:

    a) Pedido das partes ou MP;

    b) Em qualquer fase; 

    c) Suspende o processo, se não feito na inicial;

    d) Decisão Interlocutória;

    e) GABARITO;

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    c) ERRADO: Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • NÃO PODE SER INSTAURADO DE OFICIO.

    CUIDADO QUE O IRDR pode SER INTAURADO DE OFICIO.

    ISSO CAIU PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO AMAPA


ID
2363620
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Embora já consagrado no direito brasileiro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a receber o devido tratamento processual a partir das previsões contidas na Lei Federal nº 13.105/15. Considerando as novas regras trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B
    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    A - ERRADA
    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C - ERRADA
    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    D - ERRADA.
    Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • A resposta está no apagar das luzes do NCPC. Poxa, poderiam ter colocado esse artigo junto com os demais relativos a desconsideração. O que custava?

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • (Correta)-B) Juntamente com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também é modalidade de intervenção de terceiros a Assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o amigo da corte (amicus Curiae). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o que a doutrina
     A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte (FREDIE DIDIER, 2017, p. 538).
    Trata-se da hipótese trazida nas disposições finais e transitórias do Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.062 que é textual ao afirma que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais."
    (Errada)-A) Não se pode dizer que a desconsideração da personalidade jurídica possa ser determinada de ofício, pois o NCPC, em seu art. 133, vincula a instauração do Incidente a pedido da parte ou do Ministério Público. Neste último caso, só será admitido o pedido do MP se a ele couber intervir no processo.
    (Errada)-C) Conforme preceitua o art. 134 do novel Código de Processo Civil, o incidente em comento é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não se podendo afirmar que o referido incidente só é admitido até a fase de saneamento e organização do processo.
    (Errada)- D) A primeira parte da alternativa está correta quando afirma que "Admite-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial", pois em consonância com o caput do art. 134 do CPC de 2015.
    O problema é encontrado na segunda parte da premissa, pois, nos termos do art. 134, §2º, do novel CPC, excetua-se a instauração do incidente se houver requerimento de desconsideração na petição inicial. Neste caso será citado o sócio, diante do pedido de desconsideração inversa, ou a pessoa jurídica, quando o pedido for de desconsideração da personalidade jurídica comum.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Artigos Art. 1.062, 133 e 134 não estão no edital do TJ-SP 2018

  • JÁ VI ESSA QUESTÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DISPENSAR INSTAURAÇÃO NA INICIAL UM ZILHÃO DE VEZES

    Q770774

  • Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais

  • A lei 9099 diz o contrário...

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • A Lei 9.099/95 exclui todas as espécies de intervenção de terceiros. No entanto, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o NCPC.

  • a) INCORRETA. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada de ofício pelo juiz, visto que a sua instauração ocorrerá mediante pedido da parte ou do Ministério Público, inclusive nos casos em que atuar como fiscal da ordem jurídica:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) CORRETA. O incidente também é cabível nos Juizados Especiais Cíveis:

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    c) INCORRETA. O incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, sendo admitido também no cumprimento de sentença e nos processos de execução:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) INCORRETA. Se a petição inicial requerer a desconsideração de personalidade jurídica, o incidente não será aberto e o sócio ou pessoa jurídica serão citados.

    Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Embora já consagrado no direito brasileiro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a receber o devido tratamento processual a partir das previsões contidas na Lei Federal nº 13.105/15. Considerando as novas regras trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Não obstante ser exemplo de intervenção de terceiro, admite-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

  • A questão versa sobre desconsideração de personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais.

    A desconsideração de personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiros.

    Via de regra, não cabe intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, segundo o art. 10 da Lei 9099/95.

    Cabe, contudo, desconsideração da personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais.

    Diz o art. 1062 do CPC:

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais

    Cabe agora comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe desconsideração de personalidade jurídica de ofício.

    Diz o art. 133 do CPC:

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o pensamento do art. 1062 do CPC, ou seja, cabe desconsideração de personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais.

    LETRA C- INCORRETA. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é admitido em todas as fases do processo, e mesmo na execução.

    Diz o art. 134 do CPC:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

    LETRA D- INCORRETA. Feito o pedido de desconsideração de personalidade jurídica na petição inicial, não há necessidade de instauração do incidente.

    Diz o art. 134, §2º, do CPC:

    Art. 134

    (...)§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) CERTO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    c) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Em regra, no JEC não se admite a intervenção de terceiros. a exceção fica por conta da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o art. 1.062 do CPC.

    Por fim, admite-se, também, o litisconsórcio no JEC.


ID
2386282
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    A) Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

     

    B) Art. 119.  Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     

    C) Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

     

    D) Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     

    E)  Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Alternativa A) A denunciação da lide, segundo a doutrina, "é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Sua regulamentação consta nos arts. 125 a 129, do CPC/15. Dentre esses dispositivos, informa o art. 129: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É certo que a intervenção do terceiro interessado é admitida em qualquer procedimento; porém, não há qualquer limitação legal no sentido de que ela deva ocorrer até a prolação da sentença. Essa intervenção poderá ocorrer em qualquer fase e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A esse respeito, dispõe o art. 128, II, do CPC/15: "Feita a denunciação pelo réu: (...) II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva...". Acerca do tema, a doutrina observa que "inovou o legislador ao autorizar o denunciante aceitar os efeitos da confissão do denunciado expressa, quando incidente a hipótese do art. 128, III, ou ficta, quando o denunciado é revel conforme art. 128, II, e, por conseguinte, lhe dispensou do ônus de prosseguir na defesa, quando vislumbre a procedência da ação principal. Ou seja, o denunciante poderá abrir mão da defesa antes apresentada ou simplesmente deixar de recorrer e apenas provocar seja julgada procedente a demanda regressiva da denunciação" (MARTINS, Sandro Gilbert. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 446-447). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". A respeito da assistência simples, esclarece a doutrina: "Assistência simples. A participação de terceiro em um processo pendente pela via da assistência simples justifica-se pela possível repercussão que a tutela jurisdicional nesse prestada possa ter em sua esfera jurídica. Admite-se que o terceiro voluntariamente participe do processo, exercendo as posições jurídicas inerentes ao processo justo, com o fim de auxiliar uma das partes a obter tutela jurisdicional favorável e fiscalizar a conduta das partes em juízo. A assistência tem como nota conceitual a voluntariedade. Nosso direito positivo, contudo, prevê caso de assistência forçada, que é aquele previsto no art. 637, CC (o herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido). O assistente simples não defende direito próprio no processo em que participa nessa condição... A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão indiretamente poderá prejudicá-la..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 199). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão do juiz que solicita ou admite a participação do amicus curiae é irrecorrível, por disposição expressa de lei, senão vejamos: "Art. 138, caput, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra A


  • Assinalei a alternativa "e" lembrando do art. 1015, IX, CPC. Mas de fato o art. 138, CPC, que tem validade no caso, pela especificidade.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  • Caros colegas, na minha opinião a alternativa A (dada como correta) está mal redigida, pois inicia com "na denunciação da lide", quando deveria ser "na ação principal", concordam? Do jeito que está dá a entender que o denunciante venceu a denunciação, para logo após dizer que o pedido da denunciação não será analisado... sem pé nem cabeça...

  • Colega Fernanda K,

    A banca FCC não é a das melhores no quesito 'redação de questão'.

    Era necessário lembrar da redação do art. 129, pú. 

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Veja-se que a redação do parágrafo único tem sentido quando lida após o caput do referido parágrafo. De fato, a análise somente do parágrafo único enseja uma interpretação equivoca. 

    Acredito que isso não seja suficiente para anular a questão. Fiquemos espertos!

    Importa lembrar que na intervenção de terceiros não há a formação de um novo processo. Há sim um incidente do processo. Não confundir intervenção de terceiros com processo principal e processo incidente!

    Açbs!

  • a) na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    b) a assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento até a prolação da sentença de primeiro grau. 

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Lembrando que na Lei 9.099 NÃO admite a assistência.

     

    c) na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante não pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida. 

    1. DENUNCIADO CONTESTA  = Litisconsórcio ( denunciante + denunciado ) = AÇÃO CONTINUA

    2. DENUNCIADO REVEL = o denunciante prossegue com sua defesa e abster-se de recorrer = RESTRIGINDO SUA ATUAÇÃO À AÇÃO REGRESSIVA

    3. DENUNCIADO CONFESSA = denunciante prossegue com sua defesa, ou aderindo tal reconhecimento , pedir procedência apenas procedência da ação de regresso

     

     d) a assistência simples obsta que a parte principal transija sobre direitos controvertidos. NÃO obsta

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     e) a decisão do juiz que solicita ou admite a participação de pessoa jurídica como amicus curiae em demanda com repercussão social da controvérsia pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

     

    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  •  a) na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    CERTO

    Art. 129.  Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

     b) a assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento até a prolação da sentença de primeiro grau. 

    FALSO

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     c) na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante não pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

     d) a assistência simples obsta que a parte principal transija sobre direitos controvertidos. 

    FALSO

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     e) a decisão do juiz que solicita ou admite a participação de pessoa jurídica como amicus curiae em demanda com repercussão social da controvérsia pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 

    FALSO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • Redaçãozinha cretina. Por essas e outras é importantíssimo o conhecimento da letra da lei. Pra quem não conhece a redação do artigo 129, CPC, fica difícil inferir que a assertiva ''a'' se trata da ação principal..

  • Exemplo para a "a".

    O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.

    Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.

    Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada.

     

     

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Guerino Colnaghi obrigada por desenhar! Eu realmente não estava conseguindo entender esse parágrafo.

  • SOBRE A LETRA "A"

    NÃO VÃO PELA LÓGICA, MIGOS!

     

    Uma forma de gravar essa situação, é lembrar que, na denunciação da lide, o DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE! 

     

    Quer ver?

     

    Se o denunciante sai vencedor na ação principal, a denunciação não vai ser nem conhecida, e ele (sim, o DENUNCIANTE) vai arcar com o pagamento das verbas de sucumbência ao denunciado. Então, mesmo ganhando, ele perde!

     

    É o que dispõe o parágrafo único do art. 129: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Qualquer coisa, olhem o comentário do colega Guerino Colnaghi, ele desenhou pra nós a situação (Obrigada!), que, apenas para fins didáticos eu vou reproduzir aqui:

     

    "Exemplo para a "a".

    O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.

    Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.

    Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada."

     

    Bons estudos!

     

  • GAB. A) 

     

    Quem mandou denunciar? No final das contas o denunciante tinha razão e estava se prevenindo. Se lasca, pois Direito não é casa de comadres para ficar denunciando por denunciar! 

    E gostei Rory Concurseira:  DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE! ​

     

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Não importa se o denunciante vai ganhar ou perder. Vão todos perder. Nem quem ganhar, nem quem perder, vai ganhar ou perder. 

    Dilmãe <3

  • Imagino eu que, na prática, se vc tiver dinheiro pra pagar, é melhor não denunciar, ver o que vai dar na ação principal e, se perder, propor ação autônoma contra a seguradora para evitar a sucumbência na principal.

  • Grave assim:

    Denunciou e venceu a lide: não ha por que examinar a denunciação. Porém...

    denunciou e perdeu a lide: ai analisa a denunciação, pois se perdeu é porque nao tinha razão para denunciar.

  • GABARITO LETRA A

    Art.129, CPC

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
    prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Sobre a D

     

    A Assistência simples não retira o direito da parte principal de dispor sobre o processo, de um modo geral.

  • Sempre vou logo no comentário da LeiSECA abcdfg, são os melhores disparados...

  • nossa .. cada comentario top aqui

     

    vcs sao fodas

     

    o melhor que eu achei foi da arya.

     

     

    Arya Concurseira 

    14 de Setembro de 2017, às 11h16

    Útil (25)

    SOBRE A LETRA "A"

    NÃO VÃO PELA LÓGICA, MIGOS!

     

    Uma forma de gravar essa situação, é lembrar que, na denunciação da lide, o DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE! 

     

    Quer ver?

     

    Se o denunciante sai vencedor na ação principal, a denunciação não vai ser nem conhecida, e ele (sim, o DENUNCIANTE) vai arcar com o pagamento das verbas de sucumbência ao denunciado. Então, mesmo ganhando, ele perde!

     

    É o que dispõe o parágrafo único do art. 129: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Qualquer coisa, olhem o comentário do colega Guerino Colnaghi, ele desenhou pra nós a situação (Obrigada!), que, apenas para fins didáticos eu vou reproduzir aqui:

     

    "Exemplo para a "a".

    O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.

    Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.

    Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada."

     

    Bons estudos!

  • CPC 
    a) Art. 129, par. Ú. 
    b) Art. 119, par. Ú. 
    c) Art. 128, II 
    d) Art. 122. 
    e) Art. 138, "caput".

  •                                           >> AMICUS CURIAE <<
    Art. 138.

    juiz solicita ou admite →  participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada → OFÍCIO ou a REQUERIMENTO → DECISÃO IRRECORRÍVEL SALVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 
                              

                                       >> DENUNCIAÇÃO DA LIDE <<  Art. 125.

     

    Art.129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. 
    Parágrafo único. Se o denunciante for ven­cedor, a ação de denunciação não terá o seu pe­dido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    denunciante VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL →  denunciação não vai ser nem conhecida →  DENUNCIANTE paga as verbas de SUCUMBÊNCIA AO DENUNCIADO
     

  • A (CORRETA)

    LÓGICA: Pensar na ação  principal (processo 1)  e  denunciação ("processo 2").  

    *Permanece  o  julgamento  da  denunciação  da  lide  condicionado  ao  fato  de  o denunciante (aquele que quer a garantia) ser vencido na ação principal.


    **Se, por outro lado, o denunciante é que se consagrar vencedor na ação principal,  o  pedido  da  denunciação da  lide  restará  prejudicado (obteve o que queria - a garantia).  Nesse  caso, competirá  ao  magistrado  manifestar-se  apenas  quanto  à  condenação do denunciante no pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (que foi sucumbente na denunciação).

  • Gostaria apenas de deixar registrada a minha admiração pelo excelente comentário da professora Denise Rodriguez, que além da lei "seca" nos traz também a doutrina relevante acerca do tema, tornando-se uma exceção no mar de comentários de professores pagos pelo QC que apenas repetem o texto legal pertinente, coisa que nossos colegas na caixa de comentários conseguem fazer com muita facilidade e rapidez.

  • Resuminho sobre assistência:

     

    Terceiro juridicamente interessado por intervir em uma ação

    Interesse jurídico: quando o terceiro tem interesse que alguma parte seja vencedora na ação

    É admitida em todos os procedimentos e em qualquer grau de jurisdição (não somente até a sentença, como a questão fala)

    A parte principal por impugnar a intervenção em até 15 dias

    Se a parte alegar que falta interesse jurídico, o juiz decidirá sem suspender o processo

    Se não houver impugnação e não for o caso de rejeição liminar da intervenção, ela será deferida

     

    Assistência simples:

    O assistente:

    • Atua como auxiliar do assistido

    • Tem os mesmos poderes

    • Se sujeita aos mesmos ônus

    • É substituto processual do assistido no caso de revelia ou omissão

    A assistência não obsta que o assistido:

    • Reconheça a procedência do pedido

    • Desista da ação

    • Renuncie ao direito ao qual se funda a ação

    • Transija sobre direitos controvertidos

    Transitada a sentença, o assistente só poderá discutir a justiça da decisão em outro processo se alegar e provar que:

    • Foi impedido de produzir provas que poderiam influir na sentença por causa do estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido

    • Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu

     

    Assistência litisconsorcial:

    É assistente litisconsorcial aquele que poderia ter sido litisconsorte, mas por algum motivo não foi

    Haverá sempre que a sentença interferir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido

     

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  • Resuminho sobre denunciação da lide:

     

    Pra tentar ficar mais fácil de explicar alguns artigos, vamos imaginar um exemplo de um acidente de carro no qual quem bateu tem um seguro; e quem teve o carro batido vai ajuizar uma ação de indenização.

    Assim: autor é quem teve o prejuízo, réu é quem bateu e a seguradora é a denunciada.

    Não sei se vai ficar confuso, mas vamos lá rs

     

    Qualquer parte do processo pode promover

    Hipóteses de cabimento:

    • Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    • Àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo

    Se a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma (no exemplo: a seguradora não vai intervir no processo, mas depois quem bateu e tem o seguro pode ajuizar ação de regresso autônoma e cobrar o dinheiro que perder)

    Só pode uma denunciação sucessiva, que é do denunciado contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável pela indenização

    Se houver outros antecessores o direito de regresso será exercido em ação autônoma

     

    Denunciação feita pelo autor:

    Pedido deve ser feito na inicial

    O denunciado pode:

    • Assumir a posição de litisconsorte

    • Acrescentar novos argumentos à inicial

    Depois vem a citação do réu

     

    Denunciação feita pelo réu:

    Pedido deve ser feito na contestação

    O denunciado pode:

    Contestar o pedido formulado pelo autor: o processo segue com denunciante e denunciado na posição de litisconsortes (no exemplo: a seguradora pode contestar o pedido do autor e aí ela ficará como litisconsorte com o réu)

    • Ser revel: e aí o denunciante pode deixar de prosseguir com a defesa eventualmente oferecida e deixar de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva (no exemplo: a seguradora fica quieta e não contesta. Assim, o réu que bateu no carro do autor pode ficar quieto também, perder a ação e depois cobrar a seguradora em ação autônoma)

    Confessar os fatos: e aí o denunciante pode prosseguir com a defesa ou aderir à confissão, pedindo apenas a procedência da ação de regresso (no exemplo: a seguradora confessa que o réu tá errado e bateu no carro do autor. O réu pode aderir à confissão e pedir o reembolso em ação de regresso)

     

    Se a ação principal for julgada procedente, o autor pode pedir o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação na ação regressiva (no exemplo: o autor pede que a seguradora cumpra a sentença, no limite do valor da ação regressiva, que provavelmente vai ser o valor do seguro)

     

    Se o denunciante perder a ação principal, o juiz passa ao julgamento da denunciação

    Se o denunciante ganhar a ação principal, a denunciação não será examinada, mas o denunciante pode ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado

  • Resuminho sobre chamamento ao processo:

     

    Vamos pensar em algo do tipo: eu devo, ok, mas você também deve, então vem pra ação comigo! rs

     

    Só pode o chamamento pelo réu!!

    Hipóteses de cabimento:

    • Do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    • Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles

    • Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum

    Citação dos que devem figurar como litisconsortes passivos (ou seja, os "chamados" pelo réu): requerida pelo réu na contestação no prazo de (sob pena de ficar sem eficácia):

    30 dias se for na mesma comarca

    2 meses se for comarca diferente

    A sentença de procedência do chamamento vale como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigir o valor do devedor ou dos codevedores

     

    Resuminho sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

     

    O acolhimento do IDPJ não extingue a PJ, mas sim permite a invasão do patrimônio dos sócios para quitar dividas da empresa

    Inicia com requerimento da parte ou do MP, quando couber intervir no feito

    Pode haver a desconsideração inversa (invasão no patrimônio da empresa para quitar dívidas dos sócios)

    O IDPJ é cabível todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial

    A instauração será comunicação ao distribuidor

    Se a desconsideração já for requerido na inicial, por óbvio não é necessário instaurar o incidente

    O incidente suspende o processo (cuidado: só o incidente suspende; a desconsideração requerida já na inicial, não!)

    O sócio ou a PJ será citado para se manifestar em 15 dias

    A decisão do IDPJ será dada por decisão interlocutória

    Decisão proferida pelo juiz: cabe agravo de instrumento

    Decisão proferida pelo relator: cabe agravo interno

    Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude à execução será ineficaz (cuidado: não é nula e nem inválida; mas sim ineficaz!)

     

    P.s.: na CLT os recursos da decisão interlocutória no IDPJ são:

    Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias)

    Fase de execução: agravo de petição (independente de garantia do juízo)

    Decisão monocrática do relator em IDPJ instaurado originariamente no tribunal: agravo interno

  • Resuminho sobre o amicus curiae:

     

    Quem pode determinar a intervenção?

    • Juiz

    • Relator

    De ofício ou a requerimento das partes do processo ou de quem pretende intervir na ação

    Na decisão que solicitar o admitir a intervenção, o juiz ou o relator deve definir os poderes do amicus

     

    Quais casos podem ter o amicus ?

    • Relevância da matéria

    • Especificidade do tema objeto da demanda

    • Repercussão social da controvérsia

     

    A decisão que admite a intervenção é irrecorrível

     

    Quem pode ser o amicus?

    • Pessoa natural

    • Pessoa jurídica

    • Órgão ou entidade especializada e com representatividade adequada

    O amicus tem o prazo de 15 dias para se manifestar (contados da sua intimação). Atenção que esse prazo só vale se a intervenção for provocada; se o amicus se oferecer para intervir no processo, esse prazo não vale

     

    A intervenção não implica alteração da competência

     

    O amicus pode recorrer? Em regra não! Só pode nas seguintes situações:

    • Embargos de declaração

    • Decisão de julgar o IRDR

     

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  • A) CORRETA

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    B) INCORRETA

    Art. 119. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    C) INCORRETA

    Art. 128. II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    D) INCORRETA

    Art. 122.  A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    E) INCORRETA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • art. 129: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". 

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Gente do céu! Letra de lei pura! eu estou bem preocupada comigo. :O


    Art 129, Parágrafo único.

  • Apenas complementando: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html


  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - CDF

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - DER

    C (CHAMAMENTO) = DEVEDOR SOLIDÁRIO E FIADOR.

    D (DENUNCIAÇÃO A LIDE) = EVICÇÃO E REGRESSO.

    Outro macete que pode ajudar:

    CHAMAMENTO - C = CONTESTAÇÃO - LOGO SÓ O RÉU PODE FAZER.

    DENUNCIAÇÃO - D = DOIS, LOGO RÉU E AUTOR.

    Isso me ajuda, se ajudar mais alguém está valendo, boa sorte pessoal.

  • Gabarito A

    Art 129, parágrafo único do CPC

  • Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • GABARITO: A

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • a) CORRETA. Caso o denunciante vença a ação principal, não há motivos para se prosseguir na ação de denunciação, pois ele não terá de pagar nada à parte contrária. No entanto, como o denunciante provocou a abertura da ação de denunciação e a consequente inclusão do denunciado no processo, ele terá de arcar com o pagamento das verbas de sucumbência (custas do processo e honorários do advogado) em benefício do denunciado.

    Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     b) INCORRETA. A assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. A alternativa escorrega ao dizer que será admitida somente no primeiro grau, ou seja, até o proferimento da sentença.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     c) INCORRETA. na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, ou seja, se ele não apresentar sua defesa, o denunciante poderá, sim, se limitar a agir na ação regressiva:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    [...]

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     d) INCORRETA. Não há óbice algum para que isso ocorra:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     e) INCORRETA. A decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível! Não há recurso disponível para ataca-la.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Resposta: A

  • Sobre a intervenção de terceiros, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • De maneira resumida:

    a) Letra de lei (artigo queridinho da FCC); 

    b) Qualquer momento;

    c) Poderá deixar de prosseguir com sua defesa;

    d) Não obsta;

    e) Irrecorrível;

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    b) ERRADO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    c) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    d) ERRADO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    e) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


ID
2395168
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerida em um processo de execução por título extrajudicial.
O advogado do executado manifestou-se contrariamente ao pedido, sob a alegação de cerceamento de defesa de seu cliente, somente cabendo a desconsideração se requerida em ação de conhecimento ajuizada especificamente contra o sócio da sociedade empresária devedora.
Sobre a argumentação acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 134 do NCPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Como se sabe, o art. 264 do CPC/1973 estabelecia que, depois de realizada a citação, as modificações que o autor pretendesse introduzir quanto ao pedido, à causa de pedir e às partes do processo dependiam da anuência do réu. O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, dispunha que a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese seria permitida após o saneamento do processo. E mais, o art. 294 do CPC/1973 admitia que o autor aditasse o pedido feito na petição inicial apenas até o momento em que fosse realizada a citação.

    Assim, sob a égide do CPC/1973, havia quem sustentasse não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento do processo de conhecimento, devido ao disposto nos arts. 264 e 294 do referido diploma legal, que consagravam o princípio da “estabilização da demanda”. Isso porque um requerimento de desconsideração da personalidade jurídica feito de maneira incidental – além de ser um novo pedido de atuação do Estado-juizaltera a causa de pedir original, acrescendo novos fundamentos, bem como implica a alteração subjetiva da demanda, o que era vedado pela literalidade dos arts. 264 e 294 do CPC/1973.

    É bem verdade que esta interpretação rigorosa do princípio da estabilização da demanda passou a ser mitigada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º da CF, consagrando o princípio da razoável duração do processo e assegurando a todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Pois bem, o caput do art. 134 do CPC/2015 veio em boa hora para extirpar qualquer dúvida quanto ao cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Assim, a parte ou o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, pode pedir incidentalmente a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e no processo de execução fundado em título extrajudicial.

    Enfim, cabe registrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também pode ser instaurado em processo de competência dos Juizados Especiais, por força do disposto no art. 1.062 do CPC/2015. Desse modo, afasta-se a regra restritiva de intervenção de terceiros nesta seara (Lei nº 9.099/1995, art. 10) especificamente no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento de determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas: 

    Alternativa A) No Direito Civil, os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica de uma sociedade constam no art. 50, do CC/02, nos seguintes termos: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Conforme se nota, para que a personalidade jurídica da sociedade seja desconsiderada, não é necessário que o ato abusivo praticado pelo sócio-administrador ou pelo administrador da sociedade seja ilícito. O que a lei exige é que este ato seja abusivo e não ilícito. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) É certo que para haver a desconsideração da personalidade jurídica, o interessado deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, porém, não é correto afirmar que, no caso de alegação de desvio de finalidade, esta somente poderá ser feita em ação de conhecimento, pois o contraditório e a ampla defesa serão observados no próprio rito do incidente. A respeito, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica, e não apenas no processo de conhecimento. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D. 
  • CPC - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • LETRA D

    CPC art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABA D

    Literalidade do art. 134 do CPC, qual seja: " O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica


    é incidente que visa a possibilitar a execução dos bens dos sócios.


    Não se pede a condenação do sócio ao pagamento do débito, mas o reconhecimento de sua responsabilidade 



    Ocorre em hipóteses específicas, a depender da área do direito e teoria aplicável

     

    Teoria Maior: Não basta a insolvência da pessoa jurídica, precisa haver a demonstração das hipóteses previstas em lei (desvio de finalidade  e confusão patrimonial com os bens dos sócios - art. 50 CC).


    ex.: sócio compra bens particulares com recursos da sociedade.

     

    Teoria Menor: Basta a insolvência da sociedade para atingir bens do sócios.

    É aplicada no CDC e legislação ambiental. Era aplicada no direito do trabalho (após a reforma não sei mais...)


    ex.: Basta a demonstração de que não há patrimonio penhorável da sociedade para que o juiz determine o redirecionamento ao sócio.

     

    Características:

    pode ocorrer a qualquer tempo, fase e processo (fase de conhecimento, de cumprimento de senteça ou processo de execução)

     

    o juiz não pode instaurar de ofício


    só haverá incidente se for pedido incidental (no curso do processo), isto é, se requerido na petição inicial não forma incidente e o juiz se pronunciará na sentença. Também não se verificará intervenção de terceiro, pois o sócio já figurará no processo.


    suspenderá o processo (salvo se for requerido na petição inicial)


    A decisão será interlocutória (salvo se requerida na petição incial, caso em que será sentença)


    caberá agravo de instrumento (salvo se requerida na inicial, caso em que caberá apelação)

     

     

  • CPC 2015 -

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento de determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas: 

     

    Alternativa A) No Direito Civil, os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica de uma sociedade constam no art. 50, do CC/02, nos seguintes termos: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Conforme se nota, para que a personalidade jurídica da sociedade seja desconsiderada, não é necessário que o ato abusivo praticado pelo sócio-administrador ou pelo administrador da sociedade seja ilícito. O que a lei exige é que este ato seja abusivo e não ilícito. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa B) É certo que para haver a desconsideração da personalidade jurídica, o interessado deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, porém, não é correto afirmar que, no caso de alegação de desvio de finalidade, esta somente poderá ser feita em ação de conhecimento, pois o contraditório e a ampla defesa serão observados no próprio rito do incidente. A respeito, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, também no procedimento próprio da execução de título extrajudicial é admissível a instauração do incidente e a consequente desconsideração da personalidade jurídica, e não apenas no processo de conhecimento. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA VIA REQUERIMENTO DA VÍTIMA ( PARTE)

    NO AMBITO JUDICIAL OU EXTRA JUDICIAL.

    134CPC/15.

  • Complementando os comentários anteriores, vale destacar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo, não havendo que falar em decadência de um direito potestativo.

    A dúvida é resolvida pelo art. 134, caput, do Novo CPC, ao prever que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Com efeito, ao admitir expressamente a desconsideração da personalidade jurídica na execução – processo e cumprimento de sentença – o legislador deixa clara a viabilidade de se incluir no polo passivo e responsabilizar patrimonialmente os sócios mesmo que esses não façam parte do título executivo exequendo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

    1. QUEM PODERÁ PROPOR ? PARTE OU MP

    1. MOMENTO CABÍVEL ? O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Já fiz tantas questões sobre esse tema, que respondi no automático

  • Busca-se apenas o reconhecimento da dívida. Malandro esconde os bens e ainda não quer assumir a culpa. Aí não vale. Por isso, a desconsideração é válida em qualquer fase do processo.

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo, não havendo que falar em decadência de um direito potestativo.

    A dúvida é resolvida pelo art. 134, caput, do CPC/2015, ao prever que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Vamos à luta!

  • Art. 134 - CPC/2015> O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • RESPOSTA: LETRA D

  • Na doutrina muito se discutiu sobre o momento adequado para a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o STJ, a desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo. Seguindo essa linha, o CPC resolveu a dúvida doutrinária ao prever que é cabível a desconsideração em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Assim, o legislador deixa clara a viabilidade de se incluir no polo passivo e responsabilizar patrimonialmente os sócios mesmo que esse não façam parte do título executivo exequendo.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil- Daniel Amorim Assumpção Neves.

    AVANTE!

    As raízes dos estudos são amargas, mas seus frutos são doces- Aristóteles.

  • Sugestão: Nos exercícios de D. do trabalho tem vídeos! Aqui deveria ter vídeo explicando as questões tbm!

  • CPC

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. ( momento aonde poderá se exercer o direito da ampla defesa e contraditório.

  • GABARITO D

    CPC 

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  •   Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • O referido advogado tem que estudar um pouco mais do Processo Civil!! hahaha.


ID
2395312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

     

    C) � Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

     

     

    D) Art 115, CPC: A sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório (ou seja, sem a citação daquele que deve ser LITISCONSORTE NECESS�RIO) é:

     

    * NULA - se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo  - LITISCONSÓRCIO NECESSARIO UNIT�RIO.

    O vício gerado pela ausência de formação de litisconsórcio unitário sempre se opera no plano da validade do ato (decisão de mérito nula).

     

    * INEFICAZ - nos demais casos (LITISCONSÓRCIO NECESS�RIO SIMPLES), apenas para os que não foram citados.

     A ineficacia só atinge os terceiros que não foram parte do processo.

  • a) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA.

    Art. 133 do CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    b) O magistrado deve indeferir o requerimento de ingresso de amicus curiae em processo que esteja em primeira instância, porque essa hipótese de intervenção de terceiro somente pode ocorrer em causa que tramite no tribunal. INCORRETA.

    Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo. CORRETA.

    Art. 113 do CPC. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

     

    d) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário. INCORRETA.

    Art. 115 do CPC.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (UNITÁRIO);

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (SIMPLES).

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Complementando o comentário em relação a alternativa A:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a)No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA

    Enunciado 123 FPPC "(art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)"

  • Alternativa A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. A questão da necessidade de intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, foi muito debatida, tendo sido fixado, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte enunciado a respeito: "123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Acerca de sua intervenção, dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Na hipótese trazida pela questão, a solução trazida pela lei não é a mesma em relação a cada um desses tipos de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Macete simples de litisconsórcio:

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  • Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Imaginem a quantidade de ações/pedidos que o MP iria fiscalizar, ficaria inviável.

  • Gabarito: "C"

     

    Comentário sobre a alternativa "D":

     

    Resumidamente, o art. 115 do Código de Processo Civil prevê expressa cominação de (i) nulidade para sentença proferida sem o contraditório na hipótese de litisconsórcio necessário e unitário e de (ii) ineficácia da sentença em relação a quem não foi citado, na hipótese de litisconsórcio necessário simples.

     

    Bons estudos!

  • FPPC: arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

  • d) Falso. Importa sim! Vejamos... Não é necessário afirmar que o litisconsórcio necessário é, de fato, necessário. Mas, o que acontece se ele não for observado onde era obrigatório? 

     

    Cumpre ao magistrado fiscalizar a regularidade do processo, ante o dever geral de cautela, de sorte que, verificando a ausência ou inadequação litisconsorcial, deverá determinar que se emende à inicial, no prazo de 15 dias, sem esquecer de indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do NCPC). Se no curso do processo, após a manifestação do réu, o juiz determinará sua inclusão, declarando nulos de pleno direito os atos processuais até então praticados.

     

    Contudo, é bem possível que a irregularidade tenha se perpetrado no tempo, e ultrapassado, inclusive, o trânsito em julgado. E agora?

     

    Simples. No caso de litisconsorte necessário SIMPLES, a decisão será ineficaz para o litisconsorte que não integrou a lide, mantendo-se válida, contudo, para os que foram devidamente integrados. No entanto, no caso do litisconsórcio necessário UNITÁRIO, a coisa é mais grave: afinal, as decisões não podem ser conflitantes entre os litisconsortes, tendo em vista a unidade do direito material posto em debate. Por consequência, a decisão será nula, e não, simplesmente, ineficaz.

     

    Ou seja, a não observância do comando litisconsorcial necessário não faz nascer o mesmo tipo de consequência, pois dependerá da natureza do direito material plano de fundo da contenda.   
     

    Resposta: letra "C".

  • a) Falso. Enunciado n. 123 do FPPC: é desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 179 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 178, do novo CPC). 

     

    b) Falso. A atuação do amicus curiae, dada sua limitada esfera de poderes (e, consequentemente, sua restrita interferência procedimental), é cabível inclusive em procedimentos especiais regulados por leis esparsas em que se veda genericamente a intervenção de terceiros. Tal proibição deve ser interpretada como aplicável apenas às formas de intervenção em que o terceiro torna-se parte ou assume subsidiariamente os poderes da parte. Assim, cabe ingresso de amicus em processo do juizado especial, bem como no mandado de segurança. Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiae. A sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. Assim, apenas reflexamente a fase processual é relevante: será descartada a intervenção se, naquele momento, a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais nenhuma relevância.Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15.

     

    c) Verdadeiro. Enunciado 117 do FPPC: “em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

  • Esse enunciado 10 não tem nada a ver com a redação do Art. 113 § 2º do CPC. Gostaria de saber como chegaram a essa conclusão.

  • A - Incorreta. Enunciado nº. 123 do FPPC: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178". Além disso, prescreve o artigo 133 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

    B - Incorreta. A partir do NCPC, tornou-se possível, em tese, a atuação do "amicus curiae" em qualquer processo. Nesse sentido, artigo 138 do CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".

     

    C - Correta. Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

     

    D - Incorreta. Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados [litisconsórcio necessário simples]".

  • Camila, em conjunto com o art. 240, §1º

  • Colegas, na prática qual seria a diferença entre uma sentença nula e ineficaz...

  • Respondendo à pergunta da colega Hortensia

    Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    A sentença ineficaz existe, é válida, apesar de viciada. Ou seja, uma sentença na qual não tenha havido a citação de todos os litisconsortes necessários, mas se tratando de litisconsórcio necessário simples, continua existindo e produzindo efeitos para todos que participaram do processo. Ela só não produzirá efeitos para aqueles que não foram citados. Conforme determinação legal.

    Agora, caso estivéssemos diante de um litisconsórcio necessário unitário, a decisão seria nula, não atingindo nem aqueles que participaram do processo.

     

  • Notas da Priscila R.

     

    Macete simples de litisconsórcio:

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz.

     

    c) CORRETO: Enunciado 117 do FPPC: �em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.

     

     Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.

    Boas Festas!

  • Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.(?????)

    Alguém poderia me ajudar com a parte final grifada?

    A interrupção da prescrição retroage para para os autores que não compõe o processo original???

  • CPC 
    a) Art. 176, "caput". 
    b) Art. 138, "caput". 
    c) Art. 113, par. 1 e Art. 240, par. 1. 
    d) Art. 115, I e II.

  • c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

    Interessante ver o que diz o CPC: Art. 240. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

  • Esse FPPC esteve no edital dessa prova ou é comum ser pedido em outras bancas?

  • Galera, cuidado com o comentário e macete apresentados pela colega PRISCILA R, porque, ao ler, tive a impressão de que o macete sugere que há um antagonismo entre os litisconsórcios unitário e necessário, o que não é verdade.

    o litisconsórcio por ser NECESS�RIO ou FACULTATIVO.

    o litisconsórcio NECESS�RIO pode ser UNIT�RIO ou SIMPLES.

    Assim, a resposta da assertiva D se baseia no fato de o litisconsórcio ser UNIT�RIO (sentença NULA) ou SIMPLES (sentença INEFICAZ, apenas aos não citados), e não UNIT�RIO ou NECESS�RIO (art. 115, CPC/2015).

  • continuo com a mesma dúvida da Camila. Eis o dispositivo. art. 113. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. ENUNCIADO: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. CPC diz que a contagem recomeçará na data da decisão sobre a solução. Enunciado diz que recomeçará da data da demanda original. Alguém consegue interpretar tal discrepância.???
  • Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.

  • somando ao comentário da Priscila R.

     

    3 U litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    5 E litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz se não foi intEgrado

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Pessoal, para quem não sabe, litisconsórcio multitudinário é aquele formado por uma "multidão" (daí multitudinário), ou seja, um número grande, exagerado de pessoas em um dos pólos da ação. Se o litisconsóricio multitudinário for facultativo, e prejudicar o andamento do processo, ele poderá ser atacado em juízo, consoante o que dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

  • ENUNCIADO 10, FPPC. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

  • LETRA A - Art. 133 do CPC e Enunciado 123 do FPPC – No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, só será obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos casos previstos no art. 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).

     

    LETRA B - Art. 119, p. único e art. 138, caput do CPC – Em casos de requerimento de ingresso de amicus curiae no processo, por ser hipótese de intervenção de terceiro, pode ocorrer em qualquer momento do processo (em todos os graus) e em qualquer procedimento.

     

    LETRA C - Art. 113, §2º do CPC e Enunciado 10 do FPPC – Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

     

    LETRA D - Art. 115, I e II do CPC – A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, apenas no litisconsórcio unitário, pois neste tipo de litisconsórcio, a decisão deve ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Diferentemente do litisconsórcio simples, onde a sentença será apenas ineficaz contra aqueles que não foram citados.

  • Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo => ex: vários autores que ajuizaram ação um dia antes da consumação da prescrição => desmembra por decisão do juiz, determinando que metade dos autores ingressem num segundo e novo processo => caso o prazo prescritivo fosse considerado interrompido a partir do novo "processo", estes autores teriam perdido o prazo pela prescrição => por isso, que conta da propositura da ação original. 

  • Pela letra C, correta, entende-se mais conduzido o Enunciado 10 do FPPC dirigido e reforçado às linhas do antigo 219, §1º do CPC/73 e agora 240 §1º, que fica no capitulo da citação, contudo, como se trata de litisconsorcio a sofrer limitação por multiplos litigantes, cabe remeter ao 113 e seus parágrafos.

  • Não fazia a mínima ideia do que a alternativa D estava falando, mas fiquei em dúvida entre a C e a D, então, quando li "não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário" tive a convicção de que a letra C estava correta!

  • Gabarito: letra C.

    Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • Gabarito: C

    Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • cada dia mais dificil: além de saber lei seca temos q saber os milhoes de enunciados

  • Entendo que o erro da alternativa A é colocar que no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica estará SEMPRE presente o interesse público. Isso não estaria errado? Vejamos, se essa medida é para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e impedir fraude e abuso do direito dessa, não me parece predominantemente interesse público, e sim privado, que dirá dizer que o interesse público estará sempre presente. peço que me ajudem, quem souber.
  • Encontrei uma excelente explicação do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Existem hipóteses de litisconsórcio derivado do mesmo fundamento de fato ou de direito, nestes casos, a nova redação do art. 113 da norma processualística, suprimiu o inciso II do art. 46 do CPC/1973, que trata da hipótese de litisconsórcio quando os direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito. A alteração seguiu entendimento doutrinário que considerava essa previsão desnecessária, já que a identidade acerca dos fundamentos (de fato ou de direito) é capaz de gerar conexão pela causa de pedir, hipótese já contemplada no inciso III do art. 46 do CPC/1973 (inciso II, art. 113, do CPC/2015).

    Sobre a limitação do litisconsórcio facultativo, em virtude da omissão do CPC/1973 quanto ao procedimento de limitação do litisconsórcio facultativo – denominado por Cândido Rangel Dinamarco “litisconsórcio multitudinário” –, duas correntes se formaram para explicar as consequências desse ato limitador. A primeira delas entende que o juiz deve determinar o desmembramento dos processos em quantos forem necessários, pois assim não há prejuízo para nenhum

    dos litigantes. A outra, no entanto, considera que a providência a ser adotada pelo magistrado é a de excluir os litisconsortes excedentes, que podem, caso assim desejem, ajuizar novas demandas individualmente.

    A título de curiosidade, o substitutivo da Câmara dos deputados solucionava a questão. Entretanto, o texto final aprovado no Senado e sancionado pela Presidenta manteve a omissão do CPC/1973. De todo modo, o mais coerente é admitir o desmembramento, porquanto a exclusão de litisconsortes excedentes constitui afronta ao direito de ação e ao princípio da igualdade. Frise-se, inclusive, que da rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC/2015.

    O requerimento de limitação deve ser formulado pelo demandado no prazo para oferecimento de resposta e provoca a interrupção deste prazo (que voltará a correr – por inteiro – a partir da intimação da decisão que defira ou indefira a limitação). Determinada a limitação do litisconsórcio multitudinário, o processo deverá ser desmembrado em tantos processos quantos se façam necessários para acomodar adequadamente todos os demandantes (FPPC, enunciado 386), sendo certo que nenhum deles poderá ser prejudicado por eventual demora resultante do desmembramento. Por tal razão, considera-se que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda original (FPPC, enunciado 10). Admite-se, porém, que em vez de limitar o número de litisconsortes quando este trouxer prejuízo ao direito de defesa, o juízo decida pela ampliação de prazos, de forma a assegurar o amplo exercício da defesa e, se for o caso, o desmembramento pode ser deixado para a fase de cumprimento de sentença (FPPC, enunciado 116).

    Gabarito: C

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.

  • Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

  • Gabarito [C]

    a) o MP somente atuará no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando lhe couber intervir no processo;

    b) a atuação do amicus curiae não é exclusiva em tribunais, podendo também ocorrer no juízo de piso;

    c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo;

    d) litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz. (macete dos colegas Qconcursand@s).

    Sua hora chegará, continue!

  • DO LITISCONSÓRCIO

    113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Litisconsórcio multitudinário).

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio unitário).

    II - INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (Litisconsórcio simples).

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (Litisconsórcio simples), exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    FPPC 10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • A título de complementação:

    FPPC10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

    FPPC116. (arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

    FPPC117. (arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados

    no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

    FPPC386. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.

    FPPC387. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.

  • CPC:

    a) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem.

    d) Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (unitário);

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (simples).

  • A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nUla, se a decisão deveria ser Uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    c) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    d) ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.


ID
2395939
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à intervenção de terceiros no processo coletivo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - O processo coletivo admite a nomeação à autoria, devendo, previamente, ser ouvidos a respeito tanto o autor, quanto o nomeado.

     

    Curial ressaltar o Enunciado 42 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que afirma que o art. 339 (que trata da nomeação à autoria) aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.

     

    Assim, verifica-se que o artigo 339 nao trata mais de intervenção de terceiros, mas sim, de mero mecanismo de saneamento, a ser aplicado a qualquer processo, inclusive o coletivo. 

  • Artigo 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. (g.n)

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Interposição de agravo contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à seguradora da ré - Relação de Consumo Fungibilidade - Autorização do chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor - Beneficio ao consumidor ? Decisão reformada. Recurso provido.(Agravo de Instrumento 990102279928 Relator(a): Alvaro Passos Comarca: São Paulo Órgão julgador: Quinta Turma Cível Data do julgamento: 25/08/2010 Data de registro: 27/08/2010, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

  • B

    Como sabido, a nomeação à autoria visa a apenas “corrigir” o polo passivo da ação. Trata-se de instituto de salutar aplicação, contra o qual não se encontram razões substanciais na seara coletiva, devendo ser admitida a sua aplicação.

    Entretanto, conforme o CPC/15 (arts. 338 e 339), incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica e ao autor aceitar a indicação. O nomeado não será previamente ouvido.

    Ex.: “Imaginemos prática de queimada ilegal em determinado imóvel rural. Pensemos ainda que tenha sido indicado como réu, na ação civil pública, o gerente do estabelecimento rural. Seria razoável aceitar que, nesse caso, o demandado se utilizasse da nomeação à autoria, a fim de indicar o proprietário do bem para figurar no polo passivo da relação processual.”

    C

    Cada colegitimado pode ajuizar a ação civil pública isoladamente (a legitimação é concorrente e disjuntiva), mas nada obsta a que dois ou mais colegitimados a proponham em litisconsórcio. Esse litisconsórcio, portanto, é facultativo: não é indispensável à propositura da ação. Além disso, ele é unitário: o provimento de mérito será o mesmo para todos os litisconsortes, não há como ser de procedência em relação a uns e de improcedência em relação a outros, mesmo porque o direito material por eles deduzido em juízo, como substitutos processuais, é idêntico (um mesmo direito difuso, coletivo, ou direitos individuais homogêneos).

    A LACP autoriza, em seu art. 5.º, § 2.º, que o Poder Público e outras associações legitimadas que não tenham ajuizado a ação possam posteriormente habilitar-se como litisconsortes:

        § 2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

     

    D

    É possível às vítimas ingressarem como assistentes litisconsorciais (litisconsortes facultativos unitários supervenientes) nas ações civis públicas que tutelem interesses individuais homogêneos.  Para possibilitar-lhes tomar conhecimento da ação, e, assim, exercer a faculdade de intervir no feito, o magistrado deve determinar a publicação de um edital no órgão oficial, comunicando aos eventuais interessados a propositura da ação. No mesmo desiderato, a lei ainda prevê a possibilidade de o ajuizamento ser amplamente divulgado nos meios de comunicação social, pelos órgãos de defesa do consumidor (CDC, art. 94).

    Art. 94 do CDC. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • Não há mais previsão de nomeação à autoria no CPC/15, como espécie de intervenção de terceiros.

  • Sobre a alternativa "D", apenas para complemento, a não publicação do edital mencionado no artigo 94 do CDC configura causa de nulidade? NÃO, mas apenas uma mera irregularidade, nos termos do que decidido pelo STJ. O tema já fora cobrado em primeira fase.

     

    Bons papiros  a todos. 

  • Não entendi nada da De alguém me ajude pfvr

  • DEUS É FIEL, COM A ENTRADA EM VIGOR DO NCPC, A NOMEAÇÃO À AUTORIA DEIXOU DE EXISTIR, DANDO LUGAR A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 338 E 339, QUAL SEJA:CORRELAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. SENDO, PORTANTO, O ERRO DA QUESTÃO LETRA B.

    DEUS É FIEL. CHEGA NOSSO DIA IRMÃO. SÓ QUESTÃO DE TEMPO.

  • LETRA B INCORRETA 

    NOMEAÇÃO À AUTORIA NÃO EXISTE MAIS 

  • Apesar do gabarito, me surgiu uma dúvida acerca do processo coletivo admitir somete legitimados concorrentes. 

    Pelo que já li em algumas doutrinas, inclsuive Hugo Nigro Mazzili, há o entendimento de que se o cidadão ingressa com a Ação Popular e o MP, após algum tempo, ingressa com Ação de Improbidade Administrativa, haverá continência ou conexão dos processos. Nesse caso, o cidadão e o MP estarão no polo ativo da ação coletiva. Logo, penso que há uma exceção, ou seja, não há como recusar ao cidadão o litisconsórcio ou assistência litisconsorcial (vai da doutrina que se adota) no polo ativo da ação coletiva, reunidas para julgamento. 

    Se isso não fosse admitido, seria duas ações simultaneamente em andamento, sem a possibilidade de reunião para julgamento, ou bastaria o cidadão ingressar depois com o pedido mais abrangente do que a ação coletiva para reunião de processo por continência. 

    Coloquei minha opnião acerca da letra "c", mas acho que não é fundamento bastante para considerá-la tão incorreta como imagino, mas fica a reflexão da minha parte. 

    Me basiei na opinião de Hugo Nigro Mazzilli. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 2015. pagina 393. 

  • Sobre a letra A)

    AMIGOS ME AJUDEM NESSA DÚVIDA:

    Sei que consta na letra da lei que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil... Ok, mas o seguro de responsabilidade não seria uma forma de ação de regresso? Denunciação à lide?

  • Gabrielly Coutinho 

    Dá uma olhada nesse artigo sobre o tema. Ele explica justamente a sua dúvida.

    http://www.conjur.com.br/2010-dez-28/fornecedor-demandado-convocar-processo-segurador

  • Alternativa A) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 é expressa em admitir essa modalidade de intervenção de terceiros nas ações em que se discute a responsabilidade do fornecedor, senão vejamos: " Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas. (...) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que dois ou mais legitimados poderão ingressar com a ação de forma conjunta, formando, portanto, um litisconsórcio ativo. Certo é, também, que somente os legitimados por lei poderão fazê-lo, não sendo admitido, por exemplo, que uma pessoa que não detenha legitimidade para ingressar com a ação coletiva, o faça em conjunto com outra que tenha. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do rito das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, o art. 94, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Conforme se nota, a própria lei admite a formação de litisconsórcio ativo pelos interessados que, após a divulgação do edital, atenderem aos requisitos nele fixados. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 é expressa em admitir essa modalidade de intervenção de terceiros nas ações em que se discute a responsabilidade do fornecedor, senão vejamos: " Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas. (...) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que dois ou mais legitimados poderão ingressar com a ação de forma conjunta, formando, portanto, um litisconsórcio ativo. Certo é, também, que somente os legitimados por lei poderão fazê-lo, não sendo admitido, por exemplo, que uma pessoa que não detenha legitimidade para ingressar com a ação coletiva, o faça em conjunto com outra que tenha. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do rito das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, o art. 94, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Conforme se nota, a própria lei admite a formação de litisconsórcio ativo pelos interessados que, após a divulgação do edital, atenderem aos requisitos nele fixados. Afirmativa correta.
     

  • O instituto da denunciação da lide é expressamente vedado no CDC, art. 88. A proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva, em favor do autor, evitar a procrastinação do feito, tendo em vista que ensejaria uma nova causa de pedir com fundamento distinto da formulada pelo autor. Entretanto, em se tratando de seguro de responsabilidade “a seguradora assume garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro” (art. 787, CC/02), sendo adequado e possível o “chamamento ao processo” (art. 101, II, CDC) que, inclusive, beneficia o autor que terá maior possibilidade de receber quando da procedência da ação. 

  • ALT. "B"

     

    Quanto a alternativa "C", vale um adendo:

     

    Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade, citando MAZILLI, Hugo Nigro:

     

    "Sem embargo, excepcionalmente, a doutrina admite que cidadãos (obs: cidadão não é colegitimado para ação civil pública) atuem como litisconsortes dos colegitimados no polo ativo, caso o objeto (pedido) da ação civil pública seja idêntico ou inclua um daqueles que o cidadão seria autorizado a formular em uma ação popular (anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural). Conclusão diversa importaria na seguinte incongruência: negada ao cidadão a participação na ação civil pública, bastaria que ele propusesse uma ação popular com objeto tal que a fizesse conexa àquela. Na prática, as ações seriam reunidas, ele acabaria sendo tratado como litisconsorte ativo da ação civil pública.Pelas mesmas razões, já que poderia ser litisconsorte originário, nada obstaria que, alternativamente, interviesse como litisconsorte ulterior (ou assistente litisconsorcial, dependendo da posição adotada)."

     

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado (2017) - Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade - Vol. 01, página 148.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O processo coletivo de tutela dos direitos do consumidor admite, em ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o chamamento ao processo pelo réu que houver contratado seguro de responsabilidade (inciso II, do art. 101, do CDC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O processo coletivo admite a técnica de correção do polo passivo, devendo, previamente, ser ouvido o autor. O sujeito indicado não é ouvido.

    - O novo CPC não mais prevê a nomeação à autoria como espécie de intervenção de terceiros, sendo ela substituída pela técnica de correção do polo passivo, prevista nos arts. 338 e 339, do NCPC. De acordo com esses dispositivos, a correção do polo passivo prescinde da oitiva do sujeito indicado.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O processo coletivo para defesa de direitos difusos admite o litisconsórcio ativo, mas somente entre legitimados concorrentes (parágrafos 2° e 5°, do art. 5°, da Lei 7.347/1985).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O processo coletivo para tutela de direitos individuais homogêneos admite litisconsórcio ativo de interessados que atenderem ao edital publicado após o ajuizamento da ação (art. 94, do CDC).

  • A intervenção de terceiros é um permissivo legal para que sujeito alheio à relação juridica processual ingresse em processo em andamento, objetivando a economia processual (evitar repetição de atos processuais) e harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias).

    Num rol exemplificativo são cinco:

    denunciação à lide;

    chamamento ao processo;

    amicus curae;

    assistência;

    deconsideração da personalidade jurídica.

    Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neto, não consta do rol de intervenção de terceiros no NCPC a nomeação à autoria, mas não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão contida no art. 338. Segundo o dispositivo legal, arguida pelo Reu em preliminar a ilegitimidade passiva ou nao tendo sido o responsavel pelo prejuizo invocado, o autor poderá modificar, no prazo de 15 dias, o sujeito que compoe o polo passivo, em emenda da inicial (...)

    O vício da ilegitimidade passiva passa a ser sempre sanálvel, mas para isso dependerá da aceitação do autor da alegação do réu, até porque quem diz a ultima palavra sobre quem deva ser o réu é sempre o autor (...).

    Fonte: NCPC comentado - Daniel Amorim Assumpção Neto, 2016.

  • Apenas para relembrar, o CDC veda a denunciação a lide:  Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Eu sabia que poderia "chamar" o segurador. Mas na hora de marcar a questão, lembrei dos conceitos de processo civil, onde o segurador é denunciado à lide, não chamado. O chamamento seria para, grosso modo, integrar os codevedores. Difícil, viu. Temos que decorar um vade mecum mesmo.

  • Em relação à intervenção de terceiros no processo coletivo, é correto afirmar que:

    -O processo coletivo de tutela dos direitos do consumidor admite, em ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o chamamento ao processo pelo réu que houver contratado seguro de responsabilidade.

    -O processo coletivo para defesa de direitos difusos admite o litisconsórcio ativo, mas somente entre legitimados concorrentes.

    -O processo coletivo para tutela de direitos individuais homogêneos admite litisconsórcio ativo de interessados que atenderem ao edital publicado após o ajuizamento da ação.


ID
2400727
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil/2015, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    O CPC/15 não prevê a nomeação à autoria como modalidade de intervenção de terceiro, adotando um sistema muito mais simples para alegação de ilegitimidade pelo réu, previsto nos artigos 338 e 339:

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

  • No CPC, o Título III trata da "Intervenção de Terceiros" tendo o Capítulo I que é "Da Assistência", o Capítulo III "Do Chamamento ao processo" e Capítulo IV "Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".  Foi retirado a "Nomeação à autoria". Manteve a "Da Denunciação da Lide" que é o Capítulo II e incluíu o "Do Amicus Curiae" que está no Capítulo V.

  • "A oposição e a nomeação à autoria eram espécies de intervenção de terceiros tratadas pelo CPC de 1973, respectivamente, nos arts. 56 a 61 e 62 a 69.

    Dava-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia processual. Em vez de iniciar novo processo, a lei facultava ao opoente ingressar na demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu direito, com exclusão dos demais litigantes. Exemplo: Em ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o verdadeiro titular do domínio, ingressa com oposição com vistas a fazer valer o seu direito de propriedade.

    A nomeação à autoria, por sua vez, consistia em incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indicava o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro do qual cumpria ordens, como sujeito passivo da relação processual. Exemplo: O empregado rural era citado em ação possessória que visava à reintegração de posse em área da fazenda onde trabalhava. Como apenas detinha a coisa litigiosa (detenção não se confunde com posse – arts. 1.196 e 1.198 do CC), deveria indicar, como réu, o proprietário da fazenda.

    Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento." Professor ELPÍDIO DONIZETTI.

  • A nomeação à autoria foi retirada do título de intervenção de terceiros e substituida pela correção da legitimidade passiva na contestação (art. 338 e 339 do NCPC) e a oposição foi realocada nos procedimentos especiais (art. 682 e ss NCPC).

     

    Agora são espécies típicas de intervenção de terceirosassistência, denunciação a lide, chamamento ao processo, amicus curiae e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • São hipóteses de intervenção de terceiros previstas no NCPC:

    I- assistência;

    II- denunciação da lide;

    III- chamamento ao processo

    IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V- amicus curiae. 

  • Caraca, a oposição deixou de ser intervenção de terceiro, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser!! Q onda

  • Hipóteses de intervenção de terceiros no Novo CPC:

     

    A DICA

     

    Assistência;

     

    Denunciação da lide;

     

    Incidente de descosideração da personalidade jurídica;

     

    Chamamento ao processo;

     

    Amicus curiae.

  • Para lembrar: a nomeação à autoria deixou de ser intervenção de terceiro porque passou a ser uma obrigação do réu indicar em contestação a parte que ele considera legítima, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Na verdade, a possibilidade continua no novo código, só que mais informal.

  • Essa dica foi muito boa, gostei!!!

  • No antigo CPC de 1973 previa-se tal intervenção de terceiros ou seja a nomeação a autoria , mas o legislador do novo CPC não defliu mais sobre essa intervenção cabendo somente a famosa manha : A DICA. Ou seja são intervenções de terceiros Assistênscia dispostos no Artigo 119 do NCPC ao qual existem assistente simples e litisconsorcial . denunciação da lide dispostos no artigo 125 ao 128 . incidende de desconsideração da personalidade juridica . O chamamento ao processo e o famoso Amicus Curiae disposto no artigo 137 0/ . 

  • SÓ DAR UMA BOM CONSELHO PARA SEU AMIGO ASSIS!!! E NAO ESQUECER NUNCA MAIS DAS MODALIDADES DE INTERVENCAO QUE ESTAO PREVISTAS NO NOVO CPC

    ASSIS, DESCONSIDERA A DENUNCIA e CHAMA O AMIGO.

    assistencia- desconsideracao - denunciacao - chamamento - amicus curiae 

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138.

    A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Só uma correção: ao contrário do que colocou o amigo Marcos, a oposição ainda existe no NCPC, só que é como procedimento especial, art 682.

  • Kkkkk! RI muito dessa do Assis! Boa...

  • A Nomeação à autoria foi retirada do título de intervenção de terceiros e substituida pela correção da legitimidade passiva na contestação.

    E TAMBÉM a oposição era uma  intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia  processual e também o princípio da harmonização das decisões judicias. A OPOSIÇÃO AGORA ESTÁ INSERIDA EM UM ROL SENDO DETERMINDADO COMO  PROCESSO DE INCIDENTE.  

    QUESTÃO ÓTIMA ESSA KKKK. Para este tipo de questão podemos atribuir um fluxograma a qual sendo chamado de:

    Á DICA 

    A= ASSISTÊNCIA, TANTO SIMPLE COMO LITISCONSORCIAL ( art 119 ao 124 NCPC)

    D= DENUNCIAÇÃO DA LIDE ( ARTIGO 125 AO 129 NCPC)

    I=INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

    C= CHAMAMENTO AO PROCESSO (130 AO 135 NCPC)

    A= AMICUS CURIE ( AMIGO DA CORTE ) ( 137 NCPC) 

     

  • Complemantando os comentários dos colegas sobre NOMEAÇÃO À AUTORIA ...

     

    Caso o réu alegue sua própria ilegitimidade (ilegitimidade passiva, portanto), incumbe-lhe indicar – desde que tenha conhecimento, claro – quem reputa ser o legitimado, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339).Tem-se, aí, uma espécie de nomeação à autoria (embora a lei processual não empregue esta denominação, a qual encontra suas origens na nominatio auctoris do Direito romano), criando a lei para o réu o dever jurídico de, sempre que alegar sua ilegitimidade passiva, indicar o nome do verdadeiro responsável, sob pena de responder por perdas e danos.
     

     

    A responsabilidade pela não indicação do verdadeiro legitimado é, porém, subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do réu que, podendo, não fez a indicação do legitimado como deveria (FPPC, enunciado 44).

     

    Cuidado! Havendo na contestação a alegação de ilegitimidade passiva com a nomeação daquele que o réu aponta como sendo o verdadeiro responsável, o autor poderá ter três diferentes atitudes. Pode ele, em primeiro lugar, não aceitar a alegação, caso em que o processo seguirá contra o réu original. Pode, ainda, o autor aceitar a indicação e alterar a petição inicial para dirigir sua demanda ao nomeado, dispondo do prazo de quinze dias para fazê-lo (art. 338). Neste caso, o autor deverá reembolsar as custas que o réu original eventualmente tenha despendido, além de pagar honorários advocatícios fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, por equidade (art. 338, parágrafo único). Por fim, pode o autor optar por alterar a petição inicial (sempre respeitado o prazo de quinze dias) para incluir no processo o nomeado, o que acarretará a formação de um litisconsórcio passivo ulterior (art. 339, § 2º).

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo
     

     

  • A D I C A 

    ASSISTENCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INC. DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

  • NCPC: A nomeação à autoria deixa de ser uma das espécies de intervenção de terceiros. Toda que vez que o autor promover ação contra determinado “réu” e este na contestação legar que é parte ilegítima, deve, se possível, indicar o verdadeiro legitimado.

  • E na questão Q843955 a mesma banca considerou a nomeação à autoria como uma intervenção de terceiros kakakakakakaka 

  • Olha só! Vou dar a dica. Fiquem atentos porque a dica, vai cair na sua prova.

     

    A   D I C A:

     

    Assistência;

     

    Denunciação da lide;

     

    Incidente de descosideração da personalidade jurídica;

     

    Chamamento ao processo;

     

    Amicus curiae.

  •  a) Assistência. 

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    b) Nomeação à autoria.  

     

    c) Chamamento ao processo.  

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • A nomeação à autoria perdeu o “status” de modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser matéria que o réu alega em um capítulo preliminar em contestação.

    Assim, se o autor tiver se equivocado e indicado o réu ilegítimo, este pode escolher dois caminhos: se souber quem é o verdadeiro legitimado, ele deverá indicá-lo; por outro lado, caso não saiba, deverá alegar a impossibilidade:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Fique tranquilo/a, vamos ver esse instituto no momento correto!

    Por outro lado, o restante das alternativas enuncia formas corretas de intervenção de terceiros previstas no CPC/2015.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC: A DICA

    Assistência;

    Denunciação da lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo;

    Amicus curiae.


ID
2400778
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analise as proposições seguintes:
I. O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
II. A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.
III. O incidente não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais cíveis.
IV. Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    I - CORRETA: Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II - CORRETA: Art. 134, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.)

     

    III - INCORRETA: Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV - CORRETA: Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • boa, tata s., boa.

  • I. O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    CERTO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II. A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.

    CERTO

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    III. O incidente não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais cíveis.

    FALSO

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV. Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente.

    CERTO

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    I)CERTA.Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II)CERTA.Art. 134, § 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, SALVO na hipótese do § 2o. (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

     

    III)ERRADA.Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica APLICA-SE ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV)CERTA.Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Lembrando que é a assistência que  NÃO é admitida no juizado especial.

  • Apenas para complementar, são hipóteses de intervenção no NCPC --> ADICA  

     

    A - Assistência;

    D - Denunciação da lide;

    I - Incidente de descosideração da personalidade jurídica;

    C - Chamamento ao processo;

    A - Amicus curiae.

     

  • NCPC, art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica APLICA-SE ao processo de competência dos Juizados Especiais"

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    ** O incidente de desconsideração de personalidade jurídica cabe em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença!

    ** O incidente de desconsideração de persnalidade jurídica pode ser aplicado nos juizados especiais e nos processos de falência.

  • Valeu pelo incentivo, Murilo!!! Avante!!!

  • CPC -  juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público.

    CDC - juiz pode agir, sim, de ofício.

    878 CLT - juiz pode agir, sim, de ofício.

     

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM III INCORRETO

    NCPC

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência...(LEI 9.099/95)

    Fiquei com dúvida quanto ao item III.

  • Charles Alexandre, o CPC/2015 trouxe um artigo dizendo que é cabível esse incidente no âmbito do JESP.  Leia o art. 1.062. Sucesso a todos.

  • Complementando os comentários dos colegas ....

     

    A lei processual nova previu duas oportunidades para requerer a desconsideração da personalidade jurídica: (i) juntamente com a inicial; ou, (ii) em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação. Em qualquer caso, o pedido pode ser feito pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput). O requerimento deve demonstrar, ainda, o preenchimento dos pressupostos legais específicos, que, nos termos do art. 50 do CC, são o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial entre ela e os sócios (NCPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º).  Segundo o entendimento do STJ, na ausência de previsão legal, o pedido pode ser feito a qualquer momento no processo, não se aplicando os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. As normas previstas no novo Código são aplicáveis, também, à desconsideração inversa da personalidade jurídica, qual seja, a que atribui à pessoa jurídica responsabilidade por obrigação contraída por sócio ou diretor (NCPC, art. 133, § 2º).

     

    Pode o autor, ao ajuizar a ação, apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requerer a sua desconsideração, para atingir os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelos atos fraudulentos. Nesse caso, o requerente promoverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar a lide e contestar o pedido de desconsideração (art. 134, § 2º). Assim, não será necessária a instauração de um incidente específico, nem mesmo a suspensão do processo, na medida em que a defesa a respeito da desconsideração será apresentada pelos réus com a contestação. De igual forma, as provas eventualmente requeridas serão realizadas durante a instrução processual, devendo o juiz julgar o pedido de desconsideração com a sentença. Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais. Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, § 3º).

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooo

     

  • Ué, seo lesado não pode fazer jus à execução, qual a finalidade de desconsiderar a pessoa jurídica e colocá-la no processo então?

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 133, §3º, c/c §2º, do CPC/15: "§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. // § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.062, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • É mais fácil gravar pela exceção. A DPJ é a única modalidade de intervenção de terceiros admitida no âmbito do JEC, consoante previsão do art.1062 do NCPC. 

     

  • CPC 
    I) Art. 133, "caput". 
    II) Art. 134, par. 3 
    III) Art. 1062, "caput". 
    IV) Art. 137.

  • I - Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    II - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    III - Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    IV - Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GAB: b)

    Atenção!! No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) -> nenhuma forma de intervenção é admitida (art. 10, Lei 9.099/95), mas o art. 1062, CPC, passou a determinar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja aplicado nos JEC.

  • Pois bem, o Art. 10.da Lei 9099/95 dispõe de forma expressa que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". 

    Porém, o artigo  1.062. do novo CPC dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    Ocorre que na época em que  a Lei 9099/95 entrou em vigor o incidente de desconsideração não era considerado como uma intervenção de terceiro, na época as intervenções de terceiro eram: a) Oposição; b) Denunciação; c) Nomeação e d) Chamamento; 

    Com a vigência do NCPC, ocorreram algumas modificações, dentre elas: a Oposição continua valendo, porém deixou de ser uma espécie de intervenção de terceiro; a Nomeação ganhou uma nova roupagem e deixou de ser uma espécie de intervenção; a Denunciação é o Chamamento permaneceram e foi incluído como espécie de intervenção: A) a Assistência; B) A Desconsideração e C) o Amicus Curiae.

    Portanto, quando a Lei 9099/95 dispôs que não seria possível a intervenção de terceiro, não excluiu a Desconsideração - que na época não era espécie de intervenção - por este motivo, o NCPC, foi expresso em afirmar que cabe a desconsideração, contrariando o artigo 10 da  l 9099/95.

     

    ATENÇÃO VOCÊ QUE SONHA EM SER JUIZ!!!! contarei um caso acontecido em minha cidade, cuidado para não acontecer com você o mesmo.

    Havia na cidade um grupo de amigos que sonhavam em ser juízes, uma das moças se chamava ASDECHA. Eles lutaram muito, sempre juntos, dividindo tudo, inclusive o sonho. Porém, apenas Asdecha conseguiu passar. Assim que foi empossada ela passou a ignorar os amigos e todos na cidade comentavam, até que alguém escreveu uma grande faixa  e colocou na praça com a seguinte frase: ASDECHA DESCONSIDERA AMIGOS!

     Nasceu assim as formas de intervenção de terceiro no NCPC.

    AS - assistência. (art 121 e seguintes)

    DE - Denunciação (artigo 125 e seguintes)

    CHA - Chamamento (artigo 130 e seguintes)

    DESCONSIDERA - Desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 e seguintes)

    AMIGOS - Amicus Curiae.(artigo 138 e seguintes)

    Bons estudos!!!!!

  • Prezado Robson R.

    perfeito o mnemônico ! A próposito, só contando "caso" q consigo memorizar .

    ASDECHA DESCONSIDERA AMIGOS 

    bons estudos 

  • Muito obrigada Robson R. pela dica de memorização!!

  • Não estava muito seguro quanto às asserções da questão. Assim, lancei mão daquela técnica de chute que orienta a marcar a alternativa cujos itens mais se repetem, no caso (I, II e IV). Coincidência ou sorte, deu certo.

  • Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    -O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    -A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.

    -Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação à parte que requereu a instauração do incidente. 

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    II - CERTO: Art. 134, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    III - ERRADO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
2402155
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:

I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V - Informativo 572, STJ: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • E a I e II? Alguém poderia comentá-las?

  • III - Enuciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    IV - Art. 455, §4º, IV/NCPC c/c Art. 357, §6º e 7º/NCPC

     Art. 455, §4º, IV/NCPC

    4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357, §6º e 7º/NCPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • ITEM III. "A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer processo..." (DUVIDOSO)

    INFO 755/STF: NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  • colega carlos amorim, o informativo 755/stf é anterior ao ncpc.

    entendimento mais recente da doutrina:

    enunciado 249 fppc: (art. 138) a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civiotveda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    O Código não veda, apenas permite somente para o réu, não prescrevendo nada ao autor (art. 343, §4). Aí, nesse ponto, devesse apliicar o crítério hermeutico de que as vedações devem ser expressas, e, como só admitiu a ampliação subjetiva do réu, ficando implicita tal negativa ao autor, não é possível dizer que  houve vedação quanto a esse.

    Perdoem se estou errada, apenas desejo colaborar com a dialética. 

  • I) O CPC atual permite expressamente a ampliação subjetiva na reconvenção, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    ■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    ■ que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    ■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    ■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. pg.542

    II) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.

    https://tj-al.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127083698/apelacao-apl-940925820088020001-al-0094092-5820088020001/inteiro-teor-127083708?ref=juris-tabs

  • Tive receio na II, pois me lembrava apenas do precedente do STJ e a questão fala "segundo jurisprudência do STF". Fui atrás e verifiquei um precedente de 2011 do STF no mesmo sentido (RE 607.381):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

  • Amigos concurseiros, estamos diante de um problema, neste mesmo ano (2017) fiz uma prova da CESPE em que dizia ser incabível amicus curiae no Mandado de Segurança, aplicando o informativo anterior ao NCPC. Já agora a FCC, também em 2017, vem dizer que é cabível em qualquer processo (seguindo a maioria da doutrina pós NCPC). E agora? hahaha por enquanto, mas apenas por enquanto:

    CESPE - não cabe em MS

    FCC - cabe em qualquer processo

  • Gabarito: D

  • Pé porPé, a questão II fala em STF, e vc colocou o posicionamento do STJ... Ambos possuem esse entendimento?

    Gab.: letra D

  • Afirmativa I) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Dispõe o §3º do mencionado dispositivo que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", havendo formação de litisconsórcio passivo. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". O §4º do dispositivo mencionado informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de litisconsórcio ativo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC/15). É certo, também, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa VI) A afirmativa corresponde a um trecho de um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado no Informativo nº 572, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI.

    A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Observem a sutileza da questão: II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

    Quanto ao entendimento específico do STF, é no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos em questões de saúde é sim solidária:

    "No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Mais recentemente: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

    Aparentemente, o chamamento ao processo seria cabível SIM na visão do STF. PORÉM, ATENÇÃO! O STF tem julgado no sentido de que especificamente o chamamento da União É MEDIDA PROTELATÓRIA, uma vez que desloca a competência para a Justiça Federal:  

    "(...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." (RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589)

     

    Não citem, por favor, a jurisprudência do STJ ou de outros tribunais, tampouco entendimentos referentes à denunciação da lide nos comentários pois irão confundir os demais colegas, já que a banca solicitou especificamente a posição do STF em relação ao CHAMAMENTO.

  • Gabriel Rosso - Pensei a mesma coisa ao fazer a questão, porém como nâo batia minhas conclusões com a alineas coloquei como certa a do Amicus Curiae, por considerar que o enunciado limitou. Perceba: "Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere". O MS tem rito próprio, conforme consta do próprio julgado. Talvez eu esteja valorizando demais a FCC e na verdade eles nem se tocaram do entendimento acerca do MS, mas, é um pensamento para salvar a questão.  

  • Direito de Regresso --> Denunciação da Lide (Chamamento ao Processo: afiançado, demais fiadores, demais devedores solidários)

  • V - O entendimento do STJ encontra guarida no artigo 43, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • I-FALSA,

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O REFERIDO ARTIGO NÃO VEDA FORMAÇÃO DE LITISCORSÓRCIO ATIVO

    II-FALSA,

    Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, os precedentes desta Suprema Corte, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a que, afastado o chamamento ao processo, a causa remanesça tramitando perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22670066/recurso-extraordinario-re-650312-sc-stf

    III-CORRETA,

    art. 138.CPC, O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    IV-CORRETA, 

    ARTIGO 357CPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    V-CORRETA, CONFORME INFORMATIVO 572 STJ

  •  Elizabeth se me permite, o STJ nao utilizou essa fundamentação que vc escreveu (quanto a assertiva V). O stj apenas, concebendo o caráter hibrido da competência da vara especializada de violência doméstica, asseverou que as demandas cíveis que tenha a causa de pedir relacionada com a pratica de violência doméstica seriam de suas competências. 

  • Em atenção ao seguinte comentário "ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI. A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE."..

    Acredito que a questão esteja errada em razão da contrariedade à jurisprudência do STF, que afasta o chamamento ao processo no caso tratado, em razão da natureza procrastinatória da medida.

    Contudo, considerando que o chamamento ao processo é servível em caso de responsabilidade solidária (entre fiadores), a modalidade de intervenção de terceiros PODE SIM SER ÚTIL À MEDIDA REGRESSIVA, conforme situação descrita no artigo 283 do CC.

    O responsável solidário que tudo paga pode regressar contra o outro responsável, no tocante a sua cota parte.

    Não é a única medida (ação autônoma), mas é admissível para quem vise ressarcimento de sua cota parte na obrigação solidária.

  • Que coisa... passei dois anos estagiando junto à DPE em um Juizado de Violência Doméstica e definitivamente não se julgavam ações cíveis por lá, somente penal e de MPU.. É a hora em que a prática te faz errar questão! rsrsrs


  •           O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Neste link: https://www.fsaintclair.com.br/cursos/material/material-gratuitos/ existe uma material gratuito de 08 (oito) páginas sobre o assunto. 


    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • PESSOAL, alguém já ouviu falar de alguma ação com pedido de pagamento regressivo do Estado contra um Município por ter pago uma dívida pois ambos tinham responsabilidade solidária? Não tem a menor lógica! Mesmo que não se lembrassem dos institutos da Denunciação a Lide ou Chamamento ao Processo! Não há que se falar em ação regressiva entre entes em questão de saúde!!!

  • Não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado. 

    “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

    O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381).

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15374/Nao-cabe-chamamento-da-Uniao-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-remedio-pelo-estado


     

  • Denunciação da lide x Chamamento ao processo

     

    Denunciação da lide

    - é intervenção de terceiro provocada (o terceiro é chamado a integrar o processo)

    - feita pelo autor ou réu

    - é uma demanda incidente (amplia objetivamente a demanda, incluindo novo pedido) regressiva (relação de regreso entre denunciante e denunciado) eventual (só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal) e antecipada (o denunciante pode propor demanda antes de sofrer prejuízo)

     

    Chamamento ao processo

    - há vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado

    - a finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsortes, ficando todos submetidos à coisa julgada

    - é sempre provocado pelo réu na contestação

    - só cabe no processo de conhecimento

     

    Objeto de consulta: Foca no Resumo

  • I- A  reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional. ERRADA. 
    “Havia muita controvérsia (sob a égide do CPC/73) a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que nao participava do processo até então, ou seja, sujeito que nao figurava como parte na ação originária. (…) A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do Novo CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p.597).
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

  • Rafael Lucca  orbigado COLEGA, essa era a ideia que tinha pelo que havia lido da jurisprudencia, mas fiquei confuso com os outros comentários.

  • Rafael Lucca, à princípio o seu comentário parece muito coerente. 

    Mas veja a redação do art. 132: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. "  

    Se o réu precisa satisfazer a dívida ANTES de exigir dos codevedores, entendo que há regresso nesse caso. 
    O erro do item, conforme explicação do professor, consiste no entendimento do STF de que o chamamento ao processo restringe-se às obrigações de pagar e não nas de fazer, como é o caso do enunciado.  

  • AFF, EU NAO CONSEGUI ENTENDER UMA RESPOSTA SE QUER  ..... :( ... ESSA QUESTAO ME DEIXOU ACHANDO QUE ESTOU BURRA.

  • CPC 
    I) Art. 343, par. 3 e Art. 113, "caput". 
    II) RE 855178/PE, Min. Luis Fux, julgado em 2015 e RE 607381. 
    III) Art. 138, "caput". 
    IV) Art. 455, par. 4, IV e Art. 357, par. 6 e 7 
    V) Resp 1496030/MT, Min. Aurélio Benizze, julgado em 2015.

  • Interessante esse entendimento do STF que vetou o chamamento ao processo da União, porque seria uma forma de protelação feita pela PGE-SC.

     

    Toda vez que a União entra no polo processual, o processo terá a competência descolada p/ a Justiça Federal. Desse modo, a pessoa que precisa do medicamento é prejudicada.

     

    Atenção nisso! É um entendimento importante para Defensoria Pública. Portanto, a DPE deverá demandar, em regra, o Estado e o Município p/ tentar conseguir o medicamento.

     

    Melhor mesmo é demandar apenas uma Fazenda Pública, porque todas tem prazo dobrado nas manifestações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Novamente quanto ao item II.

    Prezados, me parece que tanto a minha explicação para a questão quanto a da professora Denize estão corretas. Só que a minha baseia-se somente na jurisprudência do STF.

    Quanto à impropriedade técnica de se considerar chamamento instrumento de regresso, Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, comunga do meu entendimento. Segundo o autor, o "chamamento ao processo" não é ação incidental regressiva, mas sim instrumento que amplia subjetivamente a demanda (inclui mais partes no pólo passivo), sendo que somente a denunciação da lide seria uma ação regressiva incidental. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 367 e 368).

    Neste mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste." (Esquematizado, p. 348 - E-Book).

    Obtempero, entretanto, que há entendimento minoritário em contrário, como o do Prof. Humberto Theodoro Júnior (que entende que ambas as intervenções de terceiro são regressivas), o qual me parece redondamente equivocado tendo em vista a clareza da redação dos arts. 130, 131 e 132 do CPC/2015.

    O cerne da questão, como citei no meu comentário anterior, é que, além da impropriedade técnica quanto à natureza jurídica do "chamamento ao processo", o STF (e o STJ também,  v. REsp 1.203.244-SC, repetitivo) tem entendimento pacificado no sentido de que, em relação à União, especificamente em ações referentes a medicamentos, não cabe chamamento, pois é medida protelatória.

    A professora do Qconcursos, pelo que comentaram, percucientemente citou o entendimento de que o chamamento só cabe para obrigações de pagar e não de fazer.

    Quanto ao acerto dos dois argumentos (meu e da professora), cumpre citar novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro à entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa." (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 369).

    Ocorre, entretanto, que TAL ENTENDIMENTO (cabimento apenas quanto à obrigação de pagar) FOI FIRMADO PELO STJ (Informativos 593/2014 e 490/2012) E NÃO PELO STF!

    Apenas saliento que A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DO STF!

    Ou seja, obedecendo ao enunciado da questão, a melhor justificativa que se apresenta, parece-me, é a de que, em relação à União, trata-se de medida protelatória, além da impropriedade técnica de se considerar chamamento como instrumento de regresso, de acordo com abalizada doutrina.

  • Achei o inciso II incompleto  em relação ao informativo.  No informativo fala fornecimento de remédio e especifica que é o chamamento de um ente pelo outro.  Eu conhecia o informativo e errei pois o inciso II está muito genérico, induzindo o candidato a achar que se trata de outra situação. 

  • GABARITO: D

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
    STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

  • Gabarito letra D

    VI) 
    Informativo nº 572-  A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". 

  • Cuidado com comentários equivocados, galera!

     

    ITEM II. (falso) Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

     

    Como o item II ficaria corretoApesar de se tratar de obrigação solidária, em demanda de saúde, conforme o STF, não é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso. 

     

    O STF analisou a questão no julgamento do RE 607.381, de relatoria do Min. Fux.

     

    Fundamentos utilizados pelos tribunais superiores para inadmitir o chamamento nesse caso:

     

    (1) O art. 130, III, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de formação excepcional de litisconcórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar entrega de coisa certa (fornecimento de medicamento), cuja satisfação efetiva inadmite divisão;

     

    (2) O chamamento ao processo da União por determinado Estado-membro revela-se medida protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo.

     

    Quanto ao assunto, Marcio André Lopes Cavalcante tece  a seguinte observação: não há qualquer problema se o autor enfermo optar por ajuizar a ação contra o Estado e a União como litisconsortes passivos. Nesse caso, a demanda será processada na Justiça Federal. O que não pode é o réu acionado querer impor ao autor que litigue também contra os demais entes federativos.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     


     

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 310, Márcio André destaca o julgado sobre a competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica. Vejamos: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • Questão dificil mas muito boa, essa opção V eu não fazia a minima ideia e acabei marcando só as que eu tinha certeza mesmo (III e IV)

  • Contemporaneamente, para ser defensor público tem que ser mais poderoso que a espada de um samurai.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    VEJAMOS, a questão afirma se é possível LITISCONSÓRCIO ATIVO na DEMANDA RECONVENCIONAL

    ART. 343, §4º do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LOGO, esta assertiva está FALSA.

    Obs.: FIZ O COMENTÁRIO POIS VI GENTE JUSTIFICANDO NO §3º (LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA DEMANDA RECONVENCIONAL)

  • Eu só acertei esta questão porque já errei. Não desistir é inerente à conquista!
  • Rafael Lucca ARRASOU.

  • excelente questão!

  • CADA DIA MAIS PERTO DO MEU SONHO

    Em 25/09/19 às 10:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/07/19 às 17:55, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Em 23/10/2019 às 00:04, você respondeu à opção D. Você acertou!

  • Letra D

    Tive que resolver por eliminação. Como tinha certeza que as afirmações IV e V, estão certas, foi possível deduzir a alternativa correta.

    Dica: Conhecimento é poder. informação é o segredo do sucesso!

  • O comentário da Professora do QC está errado, porque se reportou ao STJ, quando deveria ter feito referência ao STF na assertiva "II".

    _______________________

    I - ERRADO

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    _______________________

    II - ERRADO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . (STF, RE 607381 AgR / SC, Julgamento: 31/05/2011)

    ______________________

    III - CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 560)

    .

    ENUNCIADO 127 FPPC - (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

    _____________________

    IV - CERTO

    Art. 455 [...]

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357 [...]

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    _____________________

    V - CERTO

    A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgadoem 6/10/2015 (Info 572)

    ___________________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Para complementar a V, a Lei Maria da Penha foi alterada recentemente corroborando o entendimento dos Tribunais:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

    -As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    -Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

  • Item II não está desatualizado?

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    [...]

    Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, precisa ser revista.

    Fonte: Migalhas

  • Atenção a alteração legislativa na LMP, restringindo a atuação do juiz competente em relaçã a partilha de bens:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

  • Sobre a alternativa I :

    Didier aponta que pode haver a ampliação subjetiva do processo nos casos em que a reconvenção é proposta em litisconsórcio com um terceiro ou proposta em face do autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    Art. 343:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (neste caso, será um litisconsórcio passivo na reconvenção)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (neste caso será um litisconsórcio ativo na reconvenção).

  • Direito de regresso = denunciação à lide

  • possível ampliação subjetiva da RECONVENÇÃO correta somente III, IV, V
  • Atualização sobre o item II: Recentemente, o STF se manifestou no seguinte sentido: “ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Informativo 793). STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941).

  • LEMBRAR que em caso de violência contra a mulher, a competência do juizado de violencia permanece, em detrimento à vara de família e que só não será feita a partilha de bens naquela vara!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Em tese o instituto do chamamento estaria correto, mas o STF entende que em se tratando de demandas de saúde, não cabe ao Ente Público réu chamar ao processo o Ente corresponsável, pois ficou sedimentado que se trata de uma FACULDADE do autor decidir contra quem irá demandar nesses casos.

    Ressalto que existem casos de demanda de saúde contra o Poder Público que a presença da União é obrigatória, independente de o autor ter ajuizado contra ela ou não. Cabe ao juiz ou ao Ente réu ventilar a questão.


ID
2405647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    A questão trata do instituto da Intervenção Anômala prevista no seguinte dispositivo legal da Lei n. 9.469/97:

     

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

     

    Algumas observações: (a) a Fazenda  não se torna parte, de modo que não há modificação de competência; (b) invocável por qualquer pessoa jurídica de direito público.

  • Trata-se, segundo Daniel Amorim, de uma assistência Anômala, Para o STJ, seria uma assistência simples desempenhada pelo Ente Público.

  • Tem dinheiro? O Estado mete a mão!

     

  • Apenas complementando o comentário dos colegas, vale dizer que a intervenção anômala da fazenda pública no feito pode ser dividida em duas hipóteses, a do caput do art 5 da lei 9469/97, destinada exclusivamente à União, que dispensa a comprovação de quaisquer requisitos, bastando figurar no feito uma das pessoas jurídicas indicadas no dispositivo para que possa à União intervir no feito. A presunção de interesse da união é absoluta. O P,u do citado dispositivo, também, aplicável à união e demais entes, exige a demonstração reflexos econômicos debatidos na causa, mesmo que indiretos, de maneira a justificar a intervenção. Entende o STJ, que, em regra, a intervenção do ente não acarreta a modificação de competência se o interesse em jogo for apenas econômico. Todavia, se o interesse em jogo for jurídico, haverá modificação da competência. Ag Rg no MC 23856/sp.

  • O fato de a questão falar genericamente em "fazenda pública" não a torna incorreta? A intervenção anômala só é prevista para a União, e não para todos os entes públicos, conforme o enunciado dá a entender.

  • Classificação errada.

    Essa questão não trata do CPC.

  • A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC. Em havendo interesse jurídico, a União passa a ocupar a posição jurídica de assistente na demanda, atraindo, assim, a inteligência do art. 109, I/CF. Nesse sentido, STJ, REsp 1118367/SC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos: "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes". Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Ao responder as questoes tudo que eu vejo por mais absurdo que seja em favor da Fazenda eu marco como verdadeiro e acerto.  Infelizmente essa é  a nossa realidade em um litígio contra a Fazenda. 

  • GABARITO:C

    A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos:


    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.


    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".


    Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

     

    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • GABARITO:C


    Conceito de intervenção anômala
    :

     

    O conceito de intervenção anômala significa que a União e as demais pessoas jurídicas de direito público poderão intervir, independente de interesse jurídico (é admitido mero interesse econômico), e mesmo no caso de interesse indireto ou reflexo, nas causas em que forem autoras ou rés as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e mesmo em causas envolvendo somente particulares, podendo requerer esclarecimento de questões de fato e de direito, bem como juntar documentos e memoriais e recorrer, caso em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência. Parte dos autores a chamam de intervenção anômala, outra parte chama de amicus curiae, pois em regra a Fazenda não será parte, só se vier a recorrer.

  • Silvio, a lei fala em União, mas a doutrina e jurisprudência admitem a intervenção anômala por parte dos Estados e Municípios também.

    De acordo com Leonardo Cunha: Enfim, essa forma de intervenção de terceiros aplica-se a qualquer pessoa jurídica de direito público incidindo em todos os tipos de demanda ainda que a causa envolva, apenas, particulares. Desse modo, esse tipo de intervenção de terceiros aplica-se não somente a uma demanda relativa a entes da Administração indireta, mas também a causas mantidas apenas entre particulares.

    Importante ressaltar: EXISTE SIM, MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Vejamos o que diz Leonardo:

    Nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei 9.469/1997, ao interpor o recurso, a União ou o ente federal interessado passará a ostentar a condição de parte, deslocando-se, portanto, a competência para a Justiça Federal. O que se afigura insólito nessa regra é que a condição de parte surge coma interposição do recurso.

  • A lei 9.469/97 prevê em seu artigo 5º, caput, a possibilidade de a União intervir em determinadas causas, na hipótese de determinados sujeitos figurarem como autores ou rés:

    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais."

    Já seu parágrafo único sinaliza a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público intervirem em processos sem interesse jurídico, mas desde que haja interesse econômico. 

    "Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

  • Gabarito C

    Modalidade de Assistência Simples/Adesiva/Ad Coadjuvandum

    Há uma relação jurídica exclusivamente com a parte assistida.

    Se assistido perder, a relação será atingida indiretamente ou por reflexo

  • Intervenção anômala (ou anódina - Lei 9.469/97)

  • Ampliando o estudo: Não sei se vcs estão acompanhando, mas o prof Ubirajara casado está postando no instagran alguns stories cases interessantes:

    Num deles, ele fala da possibilidade do municipio adentrar numa demanda particular sobre imovel na qualidade de amicus curiae, fornecendo documentos que elucidam o caso.

    Assim, ainda que não haja interesse direto, indireto, reflexo ou econômico do ente, é possivel a sua atuação na qualidade de amicus curiae.

  • lei 9.469/97 prevê em seu artigo 5º, caput, a possibilidade de a União intervir em determinadas causas, na hipótese de determinados sujeitos figurarem como autores ou rés:

    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais."

    Já seu parágrafo único sinaliza a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público intervirem em processos sem interesse jurídico, mas desde que haja interesse econômico. 

    "Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

  • ABARITO:C

    A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos:


    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.


    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".


    Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

     

    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Trata-se da Intervenção anômala ou anódina (Art. 5º, Lei 9469/97), modalidade excepcional de intervenção de terceiros na qual uma Pessoa Jurídica de Direito Público pode ingressar em ação em curso com a mera demonstração de interesse econômico, ainda que indireto, e independentemente de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito.

    O que a torna anômala é justamente a possibilidade de intervir demonstrando apenas um interesse econômico, mesmo que reflexo.

    A intervenção anômala da União não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. O deslocamento da competência exige a demonstração de legítimo interesse jurídico na causa (STJ - REsp. 1097759).

  • A respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante. Pode-se dizer que: A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.


ID
2405662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Situação hipotética: Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. Assertiva: Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula 537 STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • Afirmativa CORRETA, com base no próprio texto do novo CPC:

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Bons estudos! ;)

  • Complementando:

     

    Enunciado 121 do Forum Permanente Processo Civil: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.

  • O enunciado do Fórum Permanente de Processo Civil tem poder de lei, súmula, jurisprudência?

  • Advogado Músico, não. Esses enunciados têm apenas poder persuasivo, como a doutrina.

  • Só um detalhe.

     

    O instituto é "denunciado da lide"; logo, o correto seria dizer que "o réu denunciou a lide a terceiro...". Não existe "denunciação à lide". Erro grave da banca.

  • O NCPC encampou o entendimento do STJ, traduzido na súmula 537 de sua jurisprudência, o qual milita pela possibilidade de cumprimento da sentença em desfavor do denunciado, em razão da solidariedade entre ele e o denunciante, nas ações que dizem repeito ao contrato de seguro. O que o legislador fez foi ampliar esse entendimento e aplicá-lo indistintamente ao instituto da denunciação da lide. Vejamos o teor da súmula:

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015)

    Confrontemos agora o dispositivo pertinente do NCPC:

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    A solução alcançada pelo STJ é pragmática, ou seja, não obedece à melhor técnica jurídica e nessa linha seguiu o legislador, ao encampar esse posicionamento. Seus princiais fundamentos residem na pacificação social, na efetividade da tutela judicial prestada, na garantia da duração razoável do processo e na indenizabilidade plena do dano sofrido, respeitado, claro, o contraditório e a ampla defesa do denunciado.

  • CPC, art. 128. 

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Quando uma pessoa é denunciada à lide continua tudo nos mesmos autos?

  • Bruno M., continua tudo nos mesmos autos. Até porque o litisdenunciado, caso conteste a demanda, assume a posição de litisconsorte do denunciante.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • CERTO 

    NCPC

    ART 128 Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • CPC

    CAPÍTULO II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Errei pela segunda vez. Affff!

  • GABARITO DO PROFESSOR:C


    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).


    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 


    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

  • Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    (...)

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Gabarito Certo.

     

    Complementando

     

    CPC; Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    CPC; Art. 128; Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • GABARITO: CERTO

    QUESTÃO:"Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. Assertiva: Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último." Acho exemplo sempre uma boa forma de entender o assunto.

    Exemplo de denunciação da lide: João bate na traseira do meu carro e em decorrência disso eu bato em uma moto, onde o condutor da moto Paulo vem a sofrer uma lesão grave. Paulo entra na justiça, APENAS CONTRA MIM, solicitando uma indenização moral e material pelo acidente. Neste caso, óbvio que eu não vou "pagar o pato" sozinha, sendo que o ato de João que me fez atropelar o motociclista. Nesse caso vou fazer a denunciação da lide e chamar "João" pra "pagar o pato" junto comigo, e caso a ação seja julgada procedente em favor do AUTOR (Paulo), este poderá requerer o cumprimento de sentença contra nós dois (João e eu).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    FONTE: NCPC

  • CORRETA. Com a procedência da demanda originária, o pedido do autor em face do réu é julgado procedente; com a procedência da ação regressiva, o réu-denunciante se torna vitorioso perante o réu-denunciado, o qual fica condenado a ressarcir o primeiro pelo prejuízo que teve.

    O CPC possibilita, assim, que o autor peça o cumprimento da sentença também perante o denunciado, nos limites em que este fora condenado.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Resposta: E

  • Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (Art. 128, parágrafo único, do CPC)

  • Artigo 128, parágrafo único - "Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva".

  • A respeito do litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante. Pode-se dizer que: Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide contra terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. É correto afirmar, Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último.

  • Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. 

    As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas:

    "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 128, Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
2408644
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e verifique quais se encontram de acordo com a Lei 13.105/2015 que criou o Novo Código de Processo Civil. Identifique a afirmação correta:

I. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide.

II. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

III. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

IV. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • A questão 1 encontra-se errada por violação ao art. 113, CPC, que dispõe poder haver comunhão de direitos e de obrigações.

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

  • A Questão correta é a letra A, pois os itens II, III e IV estão segundo os dipositivos do Código Processo Civil. 

    II - 115 NCPC;

    III - 122 NCPC;

    IV - 125 NCPC.

  • I) ERRADA Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II) CORRETA Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

    III) CORRETA Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    IV) CORRETA Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Eu não entendi o erro da assertiva I, já que a expressão "comunhão de direitos OU de obrigações relativamente à lide" faz concluir que poderia ser apenas direitos ou apenas obrigações.

  • Na minha humilde opinião a I está correta. Faço das palavras do André Sá as minhas. Já indiquei pra comentário do professor.

  • Aos colegas André Sá e LRP 12: a alternativa I está errada por conta da palavra "apenas", pois cabe sempre que houver (1)comunhão de direitos ou (2)de obrigações relativamente à lide; entre as causas houver (3)conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou ocorrer (4)afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, tudo conforme o art. 113 do NCPC. 

  •             - DenunciAÇÃO ocorre nos casos de:

                           

                           1. EvicÇÃO

                           2. AÇÃO regressiva (direito de regreSSÃO)

  • Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de DIREITOS ou de OBRIGAÇÕES relativamente à lide;

    E não APENAS de DIREITOS relativos à lide, tal como sugere a assertiva.

  • O qc retirou o gabarito da questão quando nõs já o respondemos ? poxa...

  • A alternativa I está muito mal redigida,

    eles quiseram dizer:  "(...) APENAS quando entre elas houver comunhão de direitos relativamente à lide", o que tem um sentindo totalmente diferente do que disseram:  "quando entre elas houver comunhão APENAS de direitos relativamente à lide" (o que está correto, pois o CPC não exige que seja direitos e obrigações ao mesmo tempo, como o colega André Sá mencionou).

    Eu acertei porque eu percebi que tava mal redigida e que eles quiseram dizer isso, mas do jeito que tá escrita tá certa!

  • I. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide.

     

    Falso: Se o litisconsórcio for fundado em um vínculo de comunhão, há um vínculo fortíssimo. Ocorre quando há co - legitimados para a defesa de direitos ou obrigações relativamente à lide (artigo 113, I).  

     

    II. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

    Verdadeiro. Tema disciplinado pelo artigo 115 do Código de Processo Civil. Vale lembrar ainda que na hipótese de não citação de litisconsorte unitário, qualquer um dos litisconsortes poderá suscitar a invalidade da decisão. Na hipótese de não citação de litisconsorte simples, somente ele poderá suscitar a invalidade da decisão. 

     

    III. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    Verdadeiro. Disposto no artigo 122 do Código de Processo Civil. Bom lembrar que o assistente simples atua como auxiliar da parte principal, vez que para o este ingressar no processo, deve provar que a eventual sentença o atinja de maneira indireta, reflexa. 

     

    IV. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Verdadeiro. Disposto no artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada, não criando um novo processo, mas ampliando o objeto litigioso do processo já existente.

     

    FONTE: Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 18. ed. Salvador: Ed Juspodivm, 2016. 

  • A alternativa I do jeito que está escrita está correta. Acertei por eliminação. 

  • Afirmativa I) A afirmativa trata da definição de litisconsórcio. Acerca dela, dispõe a lei processual: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 115, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 122, do CPC/15: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 125, caput, do CPC/15: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Questão mau redigida, pois dá margem a interpretação de que o item 1 estaria se referindo a apenas uma das opções constantes no Inciso I do art. 113 do CPC, quando na realidade o examinador quis restringir às hipoteses para tornar a questão incorreta.

    Deveria ter sido redigido da seguinte forma " Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, APENAS, quando entre elas houver comunhão de direitos relativamente à lide."

  • pra memorizar:

     

    Sentença:

    nUla: se não foi Uniforme

    inefiCaz: se não foi Citado

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

     

  • ora, a I está certa, se por haver conexão de direito OU de obrigações relativas a lide, é claro que pode quando houve apenas comunhão de direitos, não precisa ser de direitos  E obrigações.

     

     

     
  • O erro da I é bem interessante (ver artigo 113, I)

    - Se há comunhão de direitos apenas - não há litisconsórcio

    - Se há comunhão de direitos relativamente à lide - há litisconsórcio

    Em minha opinião, foi uma questão estranha, mas espero ter ajudado.

  • I - INCORRETA 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    II - CORRETA

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    III - CORRETA

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    IV - CORRETA

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • CORRETAS:

    -A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    -A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • dizer que a I está incorreta é errado. Se houver comunhão apenas de direitos (ou seja se a comunhão não se referir, no caso, também aos fatos), é possível o litisconsórcio. Ora, o art. 113, I diz que poder haver o litisconsórcio se a comunhão for apenas de direito, o apenas de fato. Bl, acertei por conta das demais alternativas, mas o examinador não saber escrever é o cúmulo


ID
2456986
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA, pois reflete exatamente o contido nos incisos do art. 113 do NCPC. Vale tecer um breve comentário sobre o que se entende por "afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Ponto (razão) é cada um dos sustentáculos (de fato ou de direito) que embasam a pretensão da parte. Questão, por seu turno, é o ponto controvertido nos autos. Obviamente, a existência de um ponto (de fato ou de direito) comum entre as partes não é suficiente para ensejar o litisconsórcio quando esse ponto for meramente circunstancial ou secundário. O ponto (ou questão) que autoriza o litisconsórcio é o principal, que sustenta com preponderância a pretensão da parte (ou a defesa do réu).

     

    Letras B e C: incorretas, primeiro porque não há tal previsão de obrigatoriedade em lei; segundo porque o legislador não conseguirá prever taxativamente todas hipóteses de litisconsórcio necessário e unitário, já que a depender da natureza da relação jurídica será possível se chegar a novas hipóteses, por exemplo.

     

    Letra D: incorreta. Apenas e tão somente uma única denunciação sucessiva foi permitida pelo NCPC (vide art. 125, § 2º). Desta forma, a legislação atual só permite duas denunciações num mesmo processo. A orientação se coaduna com a noção de processo justo, que busca efetividade e celeridade das decisões judiciais. O art. 456 do CC, que permitia a denunciação per saltum, foi expressamente revogado pelo NCPC (art. 1.072, II).

     

    Letra E: incorreta. O CPC/2015 suprimiu a nomeação à autoria e a oposição das modalidades de intervenção de terceiros, sem, contudo, abolir os institutos. A nomeação à autoria agora é mera correção do polo passivo (arts. 338 e 339 do NCPC), enquanto que a oposição tem natureza de procedimento especial (arts. 682 a 686 do NCPC).

  • Sobre os itens B e C, os artigos 114 e 116, do NCPC:

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    (...)

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Logo:

    1) o litisconsórcio será NECESSÁRIO (a) por força de Lei ou (b) " quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." (o que equivale, para DIDIER, ao litisconsórcio Unitário);

    2) o litisconsórcio será UNITÁRIO: de acordo com a natureza da relação jurídica.

  • Pessoal, reputo muito imporatnte a leitura desses dispositivos de litisconsórcio:

     

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será NECESSÁRIO

    - por disposição de lei ou

    - quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    Art. 116.  O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Letra A) Correta. Com fulcro nos artigo 113 do Novo Código de Processo Civil, são fontes do litisconsórcio a comunhão, conexão ou afinidade.

    Letra B) Incorreta. O litisconsórcio é necessário quando for obrigatória sua formação, por disposição de lei OU quando pela natureza da relação jurídica discutida em juízo a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos que devem ser litisconsortes, conforme artigo 114 do Novo Código de Processo Civil. Nessa última hipótese, inclusive, o litisconsórcio será unitário, pois os liticonsortes serão tratados como se fossem apenas um. 

    Letra C) Incorreta. Conforme artigo 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário a partir de dois pressupostos: a relação jurídica discutida no processo deve ser única e a relação jurídica discutida no processo deve ter objeto indivisível. 

    Letra D) Incorreta. A denunciação "per saltum" foi expressamente vedada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 125, §2º. Apenas é possível promover a denunciação da lide a alguem com quem se estabeleca uma relação jurídica imediata, não podendo realizar "saltos" para denunciar alguem com quem tem uma relação mediata. 

    Letra E) Incorreta. O Novo Código de Processo Civil suprimiu a nomeação à autoria e a oposição das modalidades de intervenção de terceiros, porém, não extinguiu estes institutos. 

    As hipóteses de litisconsórcio unitário são obrigatoriamente previstas em lei.

  • Galera, nao confundir denunciacao da lide sucessiva (permitida) com denunciacao da lide per saltum (vedada).

    SUCESSIVA - feita a denunciacao da lide e citado o denunciado, este tambem entende ter direito de regresso em face de outro, e queira, no mesmo processo, fazer uma nova denunciacao da lide. Tal hipotese é possivel, Mas apenas uma vez. Isto é, admite-se apenas uma denunciacao da lide sucessiva (art. 125,  par. 2, do NCPC).

    PER SALTUM - aquele que faz a denunciacao deve dirigi-la ao terceiro com quem tenha relacao direta e nao saltar este e demandar o anterior na cadeia. Tal possibilidade ate era possivel, mas foi proibida com o novo cpc.

  • Alternativa A) De fato, essas são as hipóteses em que a lei processual admite a formação de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 114, do CPC/15, que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Conforme se nota, não apenas quando exigir a lei o litisconsórcio será necessário, mas também o será quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença tiver que ser proferida em face de mais de uma pessoa, conjuntamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Conforme se nota, não apenas quando exigir a lei o litisconsórcio será necessário, mas também o será quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença tiver que ser proferida no mesmo sentido para todas as partes que compuserem o litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. Embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros. De acordo com a nova lei processual, assim são consideradas apenas a assistência (simples e litisconsorcial), a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) Correta. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo ativa ou passivamente, quando: 

    I- entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. 

    II- entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. 

    III- ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 

    b) Incorreta. Art. 114: O litisconsórcio será necessário por disposição da lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

    c) Incorreta. Art. 116: O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    d) Incorreta. Art. 125, paragráfo 2º: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo, promover nova denunciação, hipotese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. 

    e) Oposição não é modalidade típica de intervenção de terceiros. 

  • eumesmo 32, não sei se compreendi o que vc disse...

    Não pode mais denunciação sucessiva, o cpc antigo permitia isso, mas o novo só permite uma única denunciação sucessiva, vejamos:


    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    ps: a denunciação à lide tbm não é mais obrigatória, além de não poder ser PER SALTUM

    fonte: diddier

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • eumesmo 32,  a denunciação da lide  per saltum é vedada no NCPC, notadamente pela opção legislativa contida no artigo 1.072, inciso II, do NCPC, que revogou expressamente o artigo 456 do Código Civil Brasileiro.

     

    Enquanto que a denunciação da lide sucessiva só é possível uma única vez, dicção do art 125, § 2º:

    art. 125, § 2º  Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma
     

  • ART 113 I, II, IIII

  • A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

    Isto porque, a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam.

    O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

    É, portanto, a oposição uma ação bifronte. É um exercício de direito de ação que ocorre no processo de conhecimento, não se podendo aplicá-la no processo de execução. Isso porque o instituto da oposição, ação, volta-se a um pedido que se insere no mérito. 

    A pretensão do opoente poderá ser total ou parcialmente excludente do direito do autor ou do réu, na medida em que se volte à totalidade ou não do bem da vida que é objeto da lide.

    Com a oposição o terceiro exclui a pretensão do autor e da defesa.

    Trata-se de intervenção voluntária. Como tal forma-se uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal.  Assim diz o artigo 685 do CPC:

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Observa-se, desta forma, que, numa mesma sentença serão julgados a ação originária e a oposição.

    Cabendo ao juiz decidir de forma simultânea a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar(artigo 686 do CPC de 2015). Fica nítida a relação de prejudicialidade entre esta ação de oposição com relação à ação chamada de originária. Na prejudicial há uma verdadeira influência, não um impedimento, com relação ao julgamento.

    Autor da ação, pois a oposição é ação, é o opoente, um terceiro. As partes no processo originário passam a ser litisconsortes passivos. Mas não se forma um litisconsórcio unitário.

    São pressupostos da oposição: a) litispendência   do processo principal; b) que a pretensão do opoente objetive a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu.

    Como ação, o indeferimento da oposição, liminarmente, desafia o recurso de apelação.

     Como é distribuída por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em prazo dobrado, pela existência de advogados distintos. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente(artigo 684 do CPC de 2015).

     

  • Alternativa A) De fato, essas são as hipóteses em que a lei processual admite a formação de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.

  • LETRA A  CORRETA - COBRANÇA DA LITERALIDADE DO ART. 113, CPC.

    .

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    .

    LETRA B - INCORRETA

    .

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsorte

    .

    LETRA C - INCORRETA

    .

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    .

    LETRA D - INCORRETA

    .

    Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    LETRA E - INCORRETA - OPOSIÇÃO NÃO É TÍPICA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO

    .

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

     

     

  • Sobre a E:

     

     e) Modalidade típica de intervenção de terceiros, a oposição permite a terceiro ingressar em processo já em andamento para discutir a coisa ou o direito, em todo ou em parte.

     

    Com o CPC/15 a oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, mas não se trata mais de intervenção de terceiros típica.

     

    CPC, Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambosO opoente intervém em uma relação jurídica alheia.

     

    CPC, Art. 685: Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Somente a título de conhecimento: Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do autor. Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. STJ. 3ªTurma. REsp 1.637.108-PR. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (INFO 606).

  • Sobre a letra (e). Errado. Oposição NÃO É modalidade de intervenção de terceiros.

     

    Macete que vi aqui no QC: Modalidades de intervenção de terceiro

    "ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA CHAMA o AMIGO."

     assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae

  • O termo "fonte", na minha opinião, pegou mal p. c.

  • Oposição é uma ação autônoma.

  • Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • A ERREI

  • Gabarito - Letra A.

    CPC/15

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Chamar de fontes foi maldade...

  • Fonte? Sério? Hipótese seria o termo mais adequado.

  • atenção: a tipicidade da intervenção de terceiros decorre da sua previsão expressa como tal NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


ID
2457208
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) na modalidade inversa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

    A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

    Achei a questão um pouco confusa...

  • GABARITO LETRA C

     

    Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma, “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

    Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.

     

    Com efeito é possível que o sócio use uma pessoa jurídica para esconder o seu patrimônio pessoal dos credores, transferindo-o por inteiro à pessoa jurídica e evitando com isso o acesso dos credores a seus bens. Em muito desses casos será possível visualizar a fraude (teoria maior subjetiva), ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva) e, em razão disso, vem sendo admitida a desconsideração inversa para responsabilizar a sociedade por obrigações pessoais dos sócios. O mesmo raciocínio da desconsideração tradicional é usado aqui para evitar o mau uso da pessoa jurídica.

     

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/41652/desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica

  • Quanto ao item C, não vejo fundamento legal para que apenas o sócio controlador seja responsabiizado. 

  • Primeira questão: é teoria maior ou menor? Teoria maior!

     

    "Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP)." Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1971902/qual-a-diferenca-entre-a-teoria-maior-e-a-teoria-menor-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-juliana-freire-da-silva

     

    Código Civil: Teoria maior.

    CDC e Ambiental: Teoria menor. 

  • estranha essa discussao sobre teorias de civil e consumidor em uma prova de processo civil, em q  o NCPC nada diz a respeito delas...

  • Abstraindo o fato que a questão não é de direito processual civil, há um acórdão do Superior Tribunal que esclarece todas as dúvidas:

     

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.  COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
    1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.
    2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.
    3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
    4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
    5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
    6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
    7. Negado provimento ao recurso especial.
    (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)
     

  • Vale salientar a diferença entre          DESCONSIDERAÇÃO.  x DESPERSONIFICAÇÃO

     

    DESCONSIDERÇÃO:  Quebra da autonomia da Pessoa Jurídica 

    DESPERSONIFICAÇÃO:  Extinção ou Dissolução da Pessoa Jurídica 

  • Creio que a questão esteja equivocada ao restringir a desconsideração ao sócio controlador, de acordo com o seguinte julgado do STJ:

    RECURSOS  ESPECIAIS.  MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO  DA  DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE   EXERCEM  CARGO  DE  GERÊNCIA  OU  ADMINISTRAÇÃO  DA  SOCIEDADE LIMITADA.  IMPOSSIBILIDADE.  MULTA.  ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (...)

    2.1.  Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não  caracteriza,  por si só, omissão, contradição ou obscuridade, o fato  de  o  tribunal  ter  adotado  outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

    2.2.  Para  os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não  há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles  gerentes,  administradores  ou  quotistas  minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.

    2.3.  Nos  termos  da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados  com  notório  propósito  de  prequestionamento não tem caráter protelatório." Afasta-se,  portanto,  a  multa  fixada  com  base  no  artigo  538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    3. Recursos parcialmente providos.

    (REsp 1250582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016)

  • Para fins de complementação dos estudos, sobre a técnica da desconsideração da personalidade jurídica inversa, o processualista civil Fredie Didier Jr. aduz que se trata de "técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, de modo a buscar bens de seu patrimônio, por dívidas contraídas pelo sócio", e prossegue colacionando importantíssima decisão do STJ acerca da matéria: 
     

    "STJ, 3ª T. Resp. 1.236.916, rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 22.10.2013, publicado em 28.10.2013: 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir  o ente coletivo e seu patrimônio s ocial, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador".

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 19ª Ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 584.

  • O nosso código adotou a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica, exige um motivo, não basta a insuficiência patrimonial da PJ, é necessário provar o motivo. O motivo é quando os sócios ou administradores, abusaram da PJ, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
    A desconsideração é sempre exceção.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • banca insuportável 

  • Melhor explicação sobre o tema, pelo prof. Mozart Borba (Do diálogos sobre o novo CPC): https://www.instagram.com/p/BXWQESUl3Mr/?taken-by=profmozartborba

  • Resumindo, a questão cobra do candidato que ele indique que a Regra é a aplicação da Teoria Maior e a exceção é a Teoria Menor, seja para desconsideração da PJ ou inversa, é isso?!

  • Acredito que não se limita apenas ao sócio controlador. A menção da banca foi um "control c, control v" do REsp 1250582/MG, conforme os colegas citaram. 

    Achei as alternativas um pouco confusas. Não conhecia a banca, nem quero ver de novo. 
     

  • Prezados:

    Penso que a desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade tradicional ou inversa, pode ser deferida tanto pela teoria maior, quanto pela menor. Explico: imaginem que se esteja discutindo uma questão ambiental e nessa seara se pleiteia a desconsideração inversa. Para que seja deferida, basta atender os requisitos da teoria menor, os quais são aplicáveis em questões de natureza ambiental.

    Abraço a todos!

  • Eu sempre lembro assim, a teoria inversa é a do MARIDO DIVORCIADO ou do DEVEDOR de alimentos. Quando vai verificar os bens do marido, ele não tem nada, mas em compensação a empresa (normalmente não entra na partilha) está com excelente saúde financeira.

     

    Para quem conhece os requisitos e se confunde na hora do maior ou menor, é só lembrar, que 28 é menor que 50 e 50 maior que 28.

     

    A teoria menor está no art. 28 do CDC (menor) e a do CC art. 50 (teoria maior).

    Sou louco? ou faz sentido?

  • GAB C 

    A teoria da desconsideração pretende justificar o afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica, permitindo que os credores lesados possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo.

    A disregard pretende o superamento episódico da pessoa jurídica. Quando ela é aplicada (medida sancionatória) a personalidade jurídica é afastada (retira-se o “véu”), permitindo que o titular do direito o satisfaça, para que após, retorne a personalidade ao status quo ante.
    OBS: Doutrina diz pode ser aplicada para qualquer tipo de pessoa jurídica: sociedade, associação, fundação, até sociedade filantrópica, mas é mais comumente usado em sociedade empresária. Nesse sentido, Enunciado 284 do CJF:
    284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Em mais de uma oportunidade (REsp 279.273/SP, REsp 744.107/SP...), o STJ tem afirmado que a regra geral no âmbito da desconsideração é a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Jurídica que, além da insolvência da PJ, exige também a demonstração do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão de patrimônio (art. 50 CC) – requisitos específicos do abuso do sócio.


    Desconsideração inversa da personalidade jurídica” ou “Desconsideração da personalidade jurídica inversa” ou “Desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa”
    Neste tipo de desconsideração, o juiz atinge o patrimônio da pessoa jurídica para alcançar o sócio ou administrador (pessoa física) que cometeu o ato abusivo; esta teoria tem sido aplicada no juízo de família inclusive (ver Rolf Madaleno: Direito de Família - Aspectos Polêmicos)
    Enunciado 283 da IV-JDC também aceita este tipo de desconsideração:
    JDC 283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
    Anota, após essas considerações, que a desconsideração INVERSA da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010. (informativo 440 – 3ª Turma)

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Embora essa seja a regra geral, a lei processual admite, também, que essa desconsideração da personalidade ocorra de forma inversa, ou seja, quando for necessária a invasão do patrimônio da pessoa jurídica para fazer o sócio, pessoa física, cumprir uma obrigação legal ou judicial de que esteja se esquivando, em caso, por exemplo, de confusão patrimonial.

    Feita essa breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação. Afirmativa incorreta.
    Alternativas B e C) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor. Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao direito do consumidor e ao direito ambiental, por exemplo. Para a teoria maior, por outro lado, adotada pelo Código Civil, exige que, além do inadimplemento, outros requisitos sejam demonstrados, como, por exemplo, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Afirmativa B incorreta e afirmativa C correta.
    Alternativas D e E) De início, cumpre lembrar que a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor. Vide comentário sobre as alternativas B e C. Ademais, não é correto afirmar que a extensão da desconsideração da personalidade jurídica fica limitada ao valor das quotas sociais do sócio a ser atingido. Se assim fosse, não haveria a necessidade de desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, haja vista que o valor das cotas sociais integram o patrimônio do próprio sócio que as detém, ou seja, o patrimônio de sua pessoa física. Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Essa professora que faz os comentarios da materia de Processo Civil aqui no QC sempre manda bem demais! explicaçao perfeita! ;)

  • qual a diferença da alternativa b e c? 

  • C de correta.

    Na Teoria maior está incluída a modalidade inversa de desconsideração da personalidade jurídica.

  • GABARITO "C"

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi).

    Assim, ao invés de “levantar o véu” da personalidade jurídica para que eventual constrição de bens atinja o patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais.

     A desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor.

    Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao direito do consumidor e ao direito ambiental, por exemplo.

    Para a teoria maior, por outro lado, adotada pelo Código Civil, exige que, além do inadimplemento, outros requisitos sejam demonstrados, como, por exemplo, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.

  • MP 881/2009 NOVA REDACAO DO ART 50 DO CC/2002

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

    ATENÇÃO: PARA MELHOR EXPLICAÇÃO: TEM VIDEO DO PROF UBIRAJARA CASADO /EBEJI no Youtube.

  • Atenção: com base na nova redação do art 50 do CC dada pela MP 881/2019: MP da liberdade econômica. o entendimento do STJ que admitia a desconsideração da personalidade da PJ sem limitá-la as suas cotas sociais parece ter sido refutado.

    Isso porque, a MP 881 restringe a desconsideração aos sócios que efetivamente tenham demonstrado, pelo autor do pedido, seu beneficiamento com o uso da personalidade da pessoa jurídica (e antes, o STJ admitia a desconsideração para atingir o patrimônio de todos os sócios, indistintamente, sem precisar se fazer prova do beneficiamento específico de casa um).

    Veja a nova redação do caput do art 50 CC:

    Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    À propósito, Enunciado 7 CJF: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • Questão Boa pra revisar teoria maior x menor

  • Copiando do Magic gum

    teoria inversa é a do MARIDO DIVORCIADO ou do DEVEDOR de alimentos. Quando vai verificar os bens do marido, ele não tem nada, mas em compensação a empresa (normalmente não entra na partilha) está com excelente saúde financeira.

     

    Para quem conhece os requisitos e se confunde na hora do maior ou menor, é só lembrar, que 28 é menor que 50 e 50 maior que 28.

     

    Teoria menor está no art. 28 do CDC (menor) e a teoria maior no art. 50 do CC.

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    - Com NCPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma intervenção de terceiros.

    - O incidente amplia OBJETIVAMENTE o processo (novo pedido: aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica ao terceiro).

    Atenção: cabe o incidente em execução.

    - A desconsideração NÃO PODE ser determinada ex officio pelo juiz.

    - O requerimento de desconsideração será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica e pode ser feito na petição inicial. Formula-se pedido contra a pessoa jurídica e, eventualmente, o pedido de desconsideração contra o sócio. Não obstante, o pedido também pode ser superveniente.

    - É possível pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial.

    - O CPC confere legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto à parte quanto ao Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito.

    - Pode-se pedir a antecipação dos efeitos da desconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos da tutela de urgência.

    - Este incidente também pode ser adotado nos Juizados Especiais.

    -Ficará em apenso aos autos principais, salvo se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica tiver sido feito na petição inicial.

    -Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    -O art. 136, parágrafo único, autoriza que este incidente se processe perante os Tribunais, e aí poderá ser julgado monocraticamente pelo Relator. Nos Tribunais, só será possível a desconsideração da personalidade jurídica nas causas de competência originária do Tribunal.

    - Acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente da medida de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Aprendi assim:

    teoria MAIOR - MAIS requisitos (CC)

    teoria MENOR - MENOS requisitos (CDC)

  • No tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) na modalidade inversa, é correto afirmar que: Trata-se de modalidade albergada pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica quando se afasta a autonomia patrimonial da empresa, e não do sócio, para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

  • Não existe nenhum impedimento para que a desconsideração inversa ocorra no âmbito da teoria menor. Pelo contrário. Se é aceita até mesmo na maior quanto mais será possível na menor.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º).

  • GABARITO: C

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios-administradores.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-30/eduardo-sabino-desconsideracao-inversa-personalidade-juridica


ID
2470705
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

O novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a denunciação da lide pelo réu, mas não pelo autor. Feita a denunciação pelo réu, forma-se litisconsórcio entre denunciante e denunciado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A segunda afirmação está correta, mas a primeira está errada, vejam:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (ERRADA)

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; (CORRETA)

  • Denunciação da lide: qualquer das partes, por direito de regresso ou evicção.

     

    Chamamento ao processo: o requerido, por co-obrigação (afiançado, fiador ou solidário).

  • Chamamento ao processo: chama alguem para dividir a responsabilidade.... o REU chama

    Denunciação a lide: joga a responsabilidade para outra pessoa... denuncia AUTOR ou REU

  • O novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a denunciação da lide pelo réu, mas não pelo autor. Feita a denunciação pelo réu, forma-se litisconsórcio entre denunciante e denunciado.

     

    A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, como pode-se verificar na norma positivada no art. 126 do NCPC, a qual explana: "A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131".

     

    BONS ESTUDOS PARA TODOS.

  • Art. 125 - É admissivel a denunciação da lide, promovida por QUALQUER DAS PARTES... 

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    A denunciação da lide pode ser pelo autor bem como pelo réu, diferente do chamamento ao processo que é apenas pelo réu.

     

  • A denunciação da lide pode ser feita por autor ou réu, conforme art. 125, CPC.

     

    * Autor (NCPC, art. 127): na petição inicial; o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte, aditando a inicial.

    * Réu: na contestação (NCPC, art. 128); o denunciado pode contestar o pedido do autor, assumindo a posição de litisconsorte do réu; possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado, nos limites do direito de regresso (parágrafo único).

  • Errado!

    Autor : na inicial

    Réu : contestação

  • NCPC

    Art. 125 É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes.

  • Tem comentários erradíssimos....

  • Complementando os comentários dos colegas, segue um exemplo citado pelo Professor Ricardo Torques, de denunciação a lide provocada pelo autor, é o seguinte:

    "Ação ajuizada pelo comprador contra o invasor da propriedade. Nesse caso, poderá se utilizar da denunciação da lide contra o vendedor. Caso ele perca a ação contra o invasor, buscará o direito à reparação em face do vendedor. Constitui o exemplo primeiro, na ordem inversa."

    De toda forma, seja requerida pelo autor, seja pelo réu, a finalidade da denunciação da lide sempre será de obter o direito de regresso.

    BONS ESTUDOS!

  • A questão em tela demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz Fredie Diddier Jr.:

    “ Quando o autor for quem se alegar titular de pretensão regressiva, a denunciação será promovida na própria petição inicial, formando-se entre o réu da demanda principal e o denunciado um litisconsórcio eventual inicial” (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ªed.: Salvador, Editora Jus Podivm, 2016. P. 513).

    Diz o art. 126 do CPC:

     Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

     

    Diante das ponderações acima expostas, resta claro que:

    ·         * Cabe denunciação da lide promovida pelo autor;

    ·         * Deve o autor promover denunciação da lide já na petição inicial.

    Assim sendo, equivocada a afirmativa de que não cabe ao autor promover denunciação da lide.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por QUALQUER das partes(...)

    CPC, Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

    A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR COM O CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130) QUE É FEITO SOMENTE PELO RÉU.

    Telegram: @desbancandoasbancas


ID
2477155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne a substituição das partes, litisconsórcio e intervenção de terceiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA "B": No litisconsórcio multitudinário, diante de requerimento do réu para limitação de litisconsortes, o prazo para resposta será INTERROMPIDO e continuará a fluir da decisão que analisar o pedido. 

    Fundamentação: 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Assertiva considerada correta:


    "Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, PROMOVER a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos."
     

    Letra da lei:

     

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

     

    Observem que o prazo para PROMOVER a citação é diverso do prazo para REQUERER a citação. Portanto, a assertiva esta equivocada.

     

    Segundo o art. 131 do CPC o prazo para REQUERER a citação é o mesmo da contestação, já o prazo para PROMOVER a citação pode ser de 30 dias ou dois meses.

     

    A assertiva considerada correta pelo gabarito preliminar aduziu que o prazo para PROMOVER a citação seria o mesmo prazo para a contestação, quando o prazo para PROMOVER a citação é de 30 dias ou 60 dias, se o chamado residir em outra comarca.

    Os termos requerer e promover são termos técnicos. Assim como os termos suspender e interromper (utilizados para determinar o erro na assertiva: “No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.”).

     

    Não se pode exigir que o candidato seja técnico quanto a uma assertiva e atécnico quanto uma outra assertiva da mesma questão.

     

    A resposta trazida como correta pelo gabarito preliminar se encontra equivocada, pois afirmou:

     

    "Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, PROMOVER A CITAÇÃO dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos."

     

    Mas na verdade o devedor solidário pode PROMOVER A CITAÇÃO em 30 dias (art. 131 caput do CPC) ou em 60 dias se o chamado residir em outra comarca (parágrafo único do art. 131 do CPC).

     

    O prazo que se equivale ao da contestação é o prazo para REQUERER a citação, não o prazo para PROMOVER a citação.

  • GABARITO: NCPC

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

  • Qual o erro da D?

  • Errada: a) O juiz só pode conhecer e declarar a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário a partir de provocação da parte demandada; ou seja, ele não pode fazê-lo de ofício.

         Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

         I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

         II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

         Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    ______

    Errada: b) No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.

          Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    ______

    Correta: c) Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, no prazo da contestação, promover a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos.

          "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
         Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

    ______

    Errada: d) Se, no curso do processo, ocorrer a morte de qualquer uma das partes, independentemente do objeto da lide, haverá a suspensão do processo e a consequente sucessão do falecido por seu espólio ou sucessor.

         Art. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

         I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

        II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Não concordo com o gabarito. A lei diz que o chamamento será requerido na contestação, mas a promoção da citação será em até 30 dias ou dois meses, conforme o caso, e não promovida na contestação.

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

      Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

  •  a) O juiz só pode conhecer e declarar a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário a partir de provocação da parte demandada; ou seja, ele não pode fazê-lo de ofício.

    FALSO

    Art. 115. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

     b) No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.

    FALSO

    Art. 113 § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

     c) Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, no prazo da contestação, promover a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos.

    CERTO

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     d) Se, no curso do processo, ocorrer a morte de qualquer uma das partes, independentemente do objeto da lide, haverá a suspensão do processo e a consequente sucessão do falecido por seu espólio ou sucessor.

    FALSO. Caso o direito seja intransmissível havará a resolução sem mérito da demanda, ou seja, depende do objeto da lide.

    Art. 313.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

  • Letra D - ERRADA

    Segundo professor Daniel Amorim: "Falecendo a parte durante o process e sendo o direito nele discutido intrasmissível, o processo será extinto nos termos do artigo 485, IX, do Novo CPC. Nos demais casos, a morte da parte será causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do Novo CPC." 

    Logo, conclui-se que não é "independentemente do objeto da lide", como trouxe a assertiva.

    (Manual de direito processual civil, 8a edição, página 494).

  • Por que a questao foi anulada, algum colega sabe responder?

     

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO: A utilização da expressão "no prazo da contestação", na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois o artigo 131 do CPC define que a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_BH_16_PROCURADOR/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTER____O_DE_GABARITO.PDF

  • O erro da alternativa A. O juiz não deve ordenar a citação do litisconsorte necessário de ofício. Nem mesmo será necessário que o réu (parte demandada) requeira isso. O próprio juiz determinará que o "AUTOR - demandante" o faça (promova a citação) sob pena de não o fazendo, ver sua ação extinta sem julgamento de mérito.

  • Ana Nascimento, entendi o seu ponto de vista, no entanto, penso de forma diferente.

    Segue seu comentário: 

    Não concordo com o gabarito. A lei diz que o chamamento será requerido na contestação, mas a promoção da citação será em até 30 dias ou dois meses, conforme o caso, e não promovida na contestação.

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

      Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

    Pelo que pude entender, você está interpretando o art. 131 achando que há uma separação entre REQUERIMENTO e PROMOÇÃO, como se fossem dois procedimentos.

    Na verdade, o procedimento é um só.

    O réu irá requerer (daí REQUERIMENTO) a citação das demais partes na Contestação, sendo que, a referida citação será promovida (daí PROMOÇÃO) em 30 dias ( ou 2 meses).

    Ou seja, o réu já deixa as partes prontas para serem citadas em Contestação, agora, pode acontecer (por exemplo) dele esquecer de chamar alguma parte ou, não saber o endereço de outra parte, por isso que ele tem um prazo a maior que o de Contestação para promover a citação.

    Em tese, o réu já deixa as partes qualificadas na Contestação. Então a promoção, apesar de ter um prazo maior que o da Contestação (que é só de 15 dias) é promovida na Contestação sim. O que muda é apenas o momento em que vai se operar a citação.

    Logo a promoção pode ser definida como uma consequência futura do pedido de citação, feito em Contestação.

  • Prezado Vítor Alves, 

    segundo o seguinte excerto, simplesmente requerer a citação não se confunde com promovê-la

    "O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em: juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 1, .p. 622, grifos não constantes no original).

  • Pelo entendimento do professor Daniel assumpção , a alternativa C estaria correta . Até porque não é condição sine qua non para chamar ao processo a contestação.Conquanto a lei , é bem clara no sentido de afirmar que o chamamento ao processo tem que ser feito na PEÇA CONTESTAÇÃO,ou seja, um tópico da contestação .E não no prazo da contestação, que é de 15 dias .


ID
2480137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta.

    (A) Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

    Comentários: Art. 125, § 2º do NCPC - Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Erro da Letra C: o autor deve requerer a denunciação da lide na petição inicial e o réu na contestação

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Erro da Letra D: Só pode ser suscitada pelas partes

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

  • Erro da letra B: Está na palavra "apenas", uma vez que o direito regressivo cabe em três casos e assertiva trouxe dois, tornando-a errada.

     Art. 125. 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma (1) quando a denunciação da lide for indeferida,  (2) deixar de ser promovida ou (3) não for permitida.

  • Primeiramente, deve-se ter em mente que a denunciação da lide nada mais é do que uma ação de regresso que toma a forma de uma intervenção de terceiros. 

     

    a) CORRETO. A alternativa trata da "denunciação da lide sucessiva". Segudo o NCPC, só se admite uma denunciação sucessiva, devendo os demais devedores da cadeia de regresso ser demandados em ação própria:

    Art. 125.  § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    b) INCORRETO. O erro na afirmativa está no termo "apenas". Isso porque a ação regressiva autônoma TAMBÉM pode ser promovida quando não for promovida a denunciação da lide. Nos termos do art. 125, § 1º do NCPC:

    Art. 125. § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. 

     

    c) INCORRETO. O momento oportuno para se requerer a denunciação da lide é na petição inicial ou na contestação. Passados esses momentos do processo e não requerida (promovida) a denunciação da lide, o interessado deverá ajuizar ação regressiva autônoma. Ver o art. 126 do NCPC:

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. 

     

    d) INCORRETO. Não é dado ao juiz promover de ofício a denunciação da lide. O art 125, caput, do NCPC, é categórico ao dizer que a denunciação da lide é "promovida por qualquer das partes" (autor ou réu):

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • A) CORRETA. NCPC Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    B) INCORRETA.  NCPC Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    C) INCORRETA. NCPC Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    D) INCORRETA. A denunciação da lide pode ser promovida pelo autor (Art. 127 NCPC) e pelo réu (Art. 128 NCPC), mas não há previsão legal para que seja determinada de ofício pelo juiz.

     

    Sobre denunciação da lide é importante saber o seguinte:

     

    1) Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que envolve direito regressivo.

     

    2) É admitida tanto no polo ativo (Art. 127) como no polo passivo da demanda (Art. 128)

     

    3) A denunciação da lide NÃO é obrigatória. No CPC/2015, o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125 §1°)

     

    4) No CPC/2015 admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito regressivo será exercido por ação autônoma. (Art 125, §2°)

     

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba, Ed. Juspodivm. 4° Ed.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Denunciação "per saltum"

     

    Era adotada no CPC/73. Entendia-se pela possibilidade de o denunciante escolher qualquer um dos sujeitos que participou da cadeia de transmissão do bem, mesmo aqueles que não tivessem mantido qualquer relação jurídica de direito material com ele.

    O CPC/2015 parece que acabou com essa prática, já que o art. 125, I, prevê expressamente que a denunciação deve ter como denunciado o alienante imediato.  

  • RESPOSTA: A

     

    Ex.: Resseguro

    O resseguro é o seguro da seguradora para cobrir riscos que ela assumiu perante os segurados e que não pode ou não deseja garantir sozinha. A seguradora que transfere parte de determinado risco ou mesmo uma carteira de riscos a um ressegurador cede (cessão de resseguro) parcela de responsabilidade que ela assumiu nas apólices de seguro. Muitas vezes, o ressegurador repassa parte das responsabilidades que aceitou para outro ressegurador ou mesmo para outra seguradora, numa operação de retrocessão.

     

    Fonte: http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=484

  • Gente, para complementar nos estudos, convém falar sobre a Intervenção Iussu Iudicis, o que melhor explicaria a letra "e".

     

    A intervenção Iussu Iudicis é o instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada: É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

     

    A intervenção Iussu Iudicis não está expressamente prevista na lei (tal como já ocorrera no CPC/39). Contudo, o NCPC apresenta ao menos três hipóteses desta intervenção:

    1) Intervenção do "amicus curiae" (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

    2) Integração do litisconsórcio necessário não citado (art. 115, § único, NCPC). Ressalta-se que essa hipótese já existia no CPC/73 para a intervenção iussu iudicis, que foi mantido. - SENDO ESTA A MAIS COMUM.

    3) Art. 382, § 1º, NCPC - na ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele pressupõe ser interessante participar ao processo (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

     

    Espero ter contribuído um pouco mais. Bons estudos! :)

  • Gleyce, o art. 115, § único do NCPC não é caso de intervenção iussu iudicis. 
    Neste caso o juiz não cita ninguém, mas determina que o autor promova a citação do litisconsorte necessário sob pena de extinção do processo. 

  • Alisson Daniel, entendi seu posicionamento, contudo, não afirmei em momento nenhum que o Juiz realiza a citação, ele determina que que o autor promova, justamente para a formação do litisconsórcio necessário.

     

    Fonte do meu primeiro comentário: Apostilas do João Lordelo (baseadas nas doutrinas majoritárias sobre o tema) :)

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Alternativa A) Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas da lide, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 125, §1º, do CPC/15, que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 126, do CPC/15, que "a citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131". Conforme se nota, a denunciação da lide não poderá ser requerida originariamente em grau de apelação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A denunciação da lide não poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Para que outra parte passe a integrar a relação jurídica deve haver requerimento do autor ou réu interessado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Não cai TJ

  • Pra complementar:

     

    Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

     

    [...] imagine a seguinte situação hipotética:

    O parque de diversões “ABC” possuía um contrato de seguro por meio do qual a seguradora se obrigava a pagar a indenização pelos acidentes que pudessem resultar em danos aos consumidores. Lucas sofreu um acidente e ajuizou ação de indenização contra o parque. O réu contestou a demanda no último dia do prazo e alguns dias depois disso apresentou denunciação da lide convocando a seguradora para participar da demanda.

    A seguradora compareceu e apenas contestou o pedido formulado pelo autor, nada alegando quanto ao contrato de seguro e seu dever de indenizar.

    O juiz, ao final, julgou o pedido procedente e condenou o parque e a seguradora a indenizarem Lucas.

    A seguradora apelou alegando que a denunciação da lide foi feita fora do prazo e, portanto, a denunciação da lide deveria ser extinta.

     

    A tese da seguradora foi aceita pelo STJ?

    NÃO.

     

     

    O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado. O instituto da denunciação tem a função de adicionar ao processo uma nova lide, atendendo ao princípio da economia processual. Assim, a eventual falta de observância de regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados. Na presente situação, embora a denunciação da lide tenha sido formulada fora do prazo, a denunciada, ao se apresentar apenas para contestar o pedido do autor, reconheceu sua condição de garantidora. Portanto, não deve o juiz desconsiderar essa denunciação, sob pena de violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    Link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/informativo-comentado-606-stf.html 

     

     

     

  • (CERTO) - a) Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

    *O § 2º do art. 125, CPC, apesar de consagrá-la expressamente, somente permite uma única denunciação sucessiva. Não se admite denunciação per saltum.

     

    (ERRADO) - b) O direito regressivo poderá ser objeto de ação autônoma apenas no caso de não ser permitida pela lei ou no caso de ter sido indeferida pelo juiz.

    *Ação autônoma será admissível quando a denuncição não proposta, não admitida ou não permitida (art. 125, §1, CPC - indeferida, deixar de ser promovida, não for permitida).

     

    (ERRADO) c) - Pode ser requerida e deferida originariamente em grau de apelação, nos casos em que seja dado ao tribunal examinar o mérito desde logo, por estar o processo em condições de julgamento.

    *Demanda incidental. Citação requerida na petição inicial ou na contestação conforme posição do denunciante. Art. 126, CPC e seguintes. Raciocínio: a sentença disporá sobre a relação jurídica entre a parte adversária e o denunciante, e entre este e o denunciado. Se o juiz não se manifestar sobre alguma dessas demandas, a sentença será omissa. 

     

    (ERRADO) - d) Pode ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que a obrigação de indenizar decorra expressamente da lei.

    *Incidente provocado e facultativo e gera um ônus, que, caso não cumprido gera preclusão (art. 125 - CPC: termo "admissível").

  • GABARITO LETRA A

    Aryigo 125, §2º, NCPC/15

     

    A denunciação sucessiva só é admitida uma única vez. Aquele que foi denunciado à lide poderá denunciar a lide também, mas este outro terceiro denunciado não poderá fazer o mesmo, sendo certo que, nesta hipótese, este outro terceiro poderá ajuizar ação autônomade regresso.

  • Vocês não acharam a redação da letra um tanto quanto confusa? Era só falar que só cabe uma denunciação após a denunciação original e as demais devem ser resolvidas em ações autônomas.

  • Sobre a letra C, só uma observação que não foi mencionada. E eu acredito que vale a pena para incrementar o raciocíonio sobre questões processuais fundamentais: o princípio do contraditório.

    Ainda que fosse possível ser requerida e deferida em grau recursal (e não é),  o processo não estaria pronto para julgamento porque o denunciado ainda não teria se manifestado nos autos.

  • Essa redação da alternativa "A" confunde mesmo, errei de bobeira.

  • GABARITO LETRA A

    Aryigo 125, §2º, NCPC/15

    A denunciação sucessiva só é admitida uma única vez. Aquele que foi denunciado à lide poderá denunciar a lide também, mas este outro terceiro denunciado não poderá fazer o mesmo, sendo certo que, nesta hipótese, este outro terceiro poderá ajuizar ação autônomade regresso.

  • Denunciação e Chamamento: SÓ pode em PETIÇÃO INICIAL OU CONTESTAÇÃO, mas NÃO em grau recursal

    Desconsideração da Personalidade (qualquer fase e grau, mas não instância especial ou extraordinária)

    Amicus curiae, Assistência, Entes Públicos, Recurso de Terceiro (qualquer fase, grau e instância especial/extraordinária).

  • fiquei em dúvidas em todas as outras e tive certeza na A

  • Considerando a denunciação da lide, é correto afirmar que: Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

  • A) CORRETA. NCPC Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    B) INCORRETA. NCPC Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    C) INCORRETA. NCPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    D) INCORRETA. A denunciação da lide pode ser promovida pelo autor (Art. 127 NCPC) e pelo réu (Art. 128 NCPC), mas não há previsão legal para que seja determinada de ofício pelo juiz.

     

    Sobre denunciação da lide é importante saber o seguinte:

     

    1) Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que envolve direito regressivo.

     

    2) É admitida tanto no polo ativo (Art. 127) como no polo passivo da demanda (Art. 128)

     

    3) A denunciação da lide NÃO é obrigatória. No CPC/2015, o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125 §1°)

     

    4) No CPC/2015 admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito regressivo será exercido por ação autônoma. (Art 125, §2°)

     

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba, Ed. Juspodivm. 4° Ed.


ID
2480806
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    a)Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. CPC, art. 119

     b)A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente. CPC, art. 122

     c)É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, cm ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. CPC, art. 125, II

     d)O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. CPC, art. 125, § 1º

     e)Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. CPC, art. 127.

  • Resposta: Letra B

    A questão cobra a letra fria da lei. A questão pede a alternativa INCORRETA. A redação da letra B diverge da letra da lei.

  • GABARITO. B.

    A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente. (Art. 122, CPC)

  •  a) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    CERTO
    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

     b) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

    FALSO
    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     c) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, cm ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CERTO

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

     d) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    CERTO
    Art. 125. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     e) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.  

    CERTO
    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    Da Assistência Simples


     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. [GABARITO]

  • Informação adicional

    Item B

    Enunciado 389 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:  (art. 122) As hipóteses previstas no art. 122 são meramente exemplificativas (reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ou transigir sobre direitos controvertidos)(Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

    Item D

    Enunciado 120 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 125, §1º, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

    Enunciado 121 do Fórum Pernanente de Processualistas Civis: (art. 125, II, art. 128, parágrafo único) O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros). Hipóteses: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • a) Correta:  Art. 119: Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interressado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

    b) Incorreta. Art 122: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transia sobre direitos controvertidos. 

    c) Correta: Art. 125: É admissivel a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II- aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    d) Correta. Art. 125, paragráfo 1º: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser provida ou não for permitida. 

    e) Correta. Art. 127: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de listisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu. 

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Resposta Letra B

    Art. 122 A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

     

    Na assistência simples, NÃO obsta.

    ART. 122, NOVO CPC: A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista daação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Complementando os comentários dos colegas, gostaria apenas de chamar a atenção para o caso de litisconsórcio assistencial:

     

    ATENÇÃO!

     

    INAPLICABILIDADE DO ART. 122 NO CASO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

    Não é demais frisar que o art. 122 somente se aplica à assistência simples. Na hipótese de assistência litisconsorcial, todo e qualquer ato de disposição de direito praticado pelo assistido depende da anuência do assistente, já que existe entre ambos litisconsórcio.

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

    Assistente simples: não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. 

    Merece destaque o parágrafo único do art. 121, que torna o assistente simples substituto processual se o assistido for revel ou, de qualquer outro modo, for omisso. 

     

    fonte: Daniel Amorim

  • Alternativa A) A assistência está prevista na lei processual, nos seguintes termos: "Art. 119, CPC/15.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de cabimento de denunciação da lide prevista no art. 125, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, §1º, do CPC/15: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 127, do CPC/15"Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • (CORRETA) - a) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    *ART. 119, CPC.

     

    (INCORRETA) - b) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

    *ART. 122, CPC.

     

     

    (CORRETA) - c) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    *ART. 125, II, CPC.

     

    (CORRETA) - d) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    *ART. 125, §1, CPC.

     

    (CORRETA) - e) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    *ART. 127, CPC.

  •  Sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

    -Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    -O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    -Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


ID
2491402
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o novo Código de Processo Civil, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 108. CPC/15 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    b) INCORRETAArt. 109. CPC/15 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    c) INCORRETA. Art. 109. § 1º CPC/15 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    d) INCORRETA. Art. 109. § 2º CPC/15 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    e) CORRETA Art. 109. § 3º. CPC/15 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2504926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c.

     

    Código de Processo Civil:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO LETRA C

     

    CPC

     

    A)ERRADA.Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de PESSOA NATURAL ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    B)ERRADA. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,DE OFÍCIO ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    C)CERTA.Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

     

    D)ERRADA.Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    E)ERRADA.Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Art. 937. § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • O erro da e seria dizer que pode sustentação oral em qualquer causa?? 

  • Acho que a resposta da letra e) está no §2º do art. 138:

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    Assim, o amicus curiae só poderá fazer sustentação oral se o juiz ou relator permitir.

     

    Se eu estiver errada, me corrijam.

  • e) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe.

     

    A lei não assegura expressamente esse direito. Acredito que o regimento interno do tribunal possa prever, mas não há previsão expressa na lei.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 138 § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Impotante esclarecer o que é a representatividade adequada prevista no art.138, caput, CPC. O amicus curiae precisa ter algum vínculo com a questão litigiosa, de modo que possa contribuir para sua solução.

    Conforme Didier, a adequação da representação será avaliada a partir da relação entre o amicus curiae e relação litigiosa. Uma associação científica possui representatividade adequada para a discusão de temas relacionados à atividade científica que patrocina; um antropólogo renomado pode colaborar, por exemplo, com questões relacionadas aos povos indígenas; uma entidade de classe pode ajudar na solução de questão que diga respeito à atividade profissional que ela representa etc.

  • Sustentação Oral. Art. 132 RISTF. 15 min. INF STF 863 - 2017. O CPC (Art 984, II) + doutrina (Rodrigo da Cunha) admite sustentação oral no julgado do IRDR (até porque o Amicus Curiae pode recorrer nesse caso, Art. 138, 3o, CPC.

  • A sustentação oral será realizada por advogado.

  • A resposta está prevista no artigo 138, §§ 1º e 3º do CPC.

  • "O amicus curie poder· opor embargos de declaraÁ„o e interpor recursos que julgue os
    incidentes de resoluÁ„o de demandas repetitivas. Outras possibilidades recursais somente ser„o
    admitidas se o juiz permitir."*

    *Pdf do Estratégia Concursos

  • amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

     

     

    amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia. 

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

  • Eu vou deixar aqui um exemplo interessante de amicus curie:

     

    https://www.conjur.com.br/2015-set-04/politicos-pro-familia-stf-criminalizar-homofobia

     

    Não vou fazer juízos de valor, mas é interessante levar a opinião do povo p/ o Fórum. Gosto da democracia desse instituto, porque escuta as pessoas da nossa sociedade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito: "C"

     

    a) deve ser pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada, sendo vedado à pessoa natural atuar nessa condição.

    Errado. O amicus curiae pode ser pessoa física. Conforme art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    b) depende de autorização da parte interessada para participar da relação processual.

    Errado. A intervenção do amicus curiae pode ser de ofício. Art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    c) pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos dos §§1º e 3º do art. 138, CPC:

    "§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

    "§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

     

    d) pode ingressar somente em demandas que tramitem nos tribunais.

    Errado. O incidente pode ocorrer em feitos que tramitam perante a primeira instância. Art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    e) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe.

    Errado. Os direitos assegurados no CPC são o de interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o IRDR. Nos mais, "caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.", conforme Art. 138, §2º, CPC.

  • O amicus curiae pode participar do feito, apresentando manifestação por escrito, via memoriais, ou mediante sustentação oral. O próprio regimento interno do STF prevê esta última hipótese. O NCPC, todavia, não disciplinou a matéria de modo exaustivo, limitando-se a conferir ao juiz ou relator a limitação dos poderes do amicus curiae (art. 138, §3o, NCPC), ampliando-os ou reduzindo-os. A limitação, todavia, não pode retirar do amicus curiae a 
    legitimidade para recorrer e, no caso do STF, a possibilidade de sustentação oral em julgamento de ADIN, ADC e ADPF (RI/STF). 

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentaçao oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Retirado do material CICLOS- r3

     

     

  • M. Galvão, segundo Daniel Amorim, seu raciocínio quanto a letra "E" está certo. A saber:

    "Os poderes do amicus curiae ainda geram muita polêmica, em especial quanto à sustentação oral, já que a questão da legitimidade recursal está resolvida por imposição legal. As polêmicas não foram enfrentadas diretamente pelo Novo Código de Processo Civil, que se limitou a prever no art. 138, § 2o, que caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Significa dizer que cabe ao juiz ou relator que deferir o pedido já indicar desde já os poderes do amicus curiae, de forma a evitar discussões posteriores no processo. E essa decisão, que pode tolher significativamente tais poderes, será definitiva. O amicus curiae dela não pode recorrer por vedação legal expressa, e as partes, embora tenham legitimidade para tanto, não terão interesse recursal. Tradicionalmente admite-se a manifestação escrita e a sustentação oral pelo amicus curiae" (Novo CPC Comentado - artigo por artigo - 2016, p. 226).

  • Gabarito C

     

    A) deve ser pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada, sendo vedado à pessoa natural atuar nessa condição. ERRADO

    B) depende de autorização da parte interessada para participar da relação processual. ERRADO

    C) pode ingressar somente em demandas que tramitem nos tribunais. ERRADO

     

    CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    C) pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. CERTO

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Nota - a doutrina entende que pode recorrer também em recursos repetitivos.

    Enunciado 391 FPPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos".

     

     

    E) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe. ERRADO

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    "Os poderes do amicus curiae ainda geram muita polêmica, em especial quanto à sustentação oral, já que a questão da legitimidade recursal está resolvida por imposição legal. As polêmicas não foram enfrentadas diretamente pelo Novo Código de Processo Civil, que se limitou a prever no art. 138, § 2o, que caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Significa dizer que cabe ao juiz ou relator que deferir o pedido já indicar desde já os poderes do amicus curiae, de forma a evitar discussões posteriores no processo. E essa decisão, que pode tolher significativamen te tais poderes, será definitiva. O amicus curiae dela não pode recorrer por vedação legal expressa, e as partes, embora tenham legitimidade para tanto, não terão interesse recursal.

    Tradicionalmente admite-se a manifestação escrita e a sustentação oral pelo amicus curiae".

    (Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, 2016, p. 226)

     

  • Gente, e a questão tormentosa sobre a discussão se o amicus pode ou não opor agravo regimental para o plenário do tribunal quando o relator inadmitir sua participação no processo????

     

    Colecionei algumas questões sobre isso:

     

    (FCC, 2014): O amicus curiae não tem legitimidade para requerer concessão de medida cautelar e oferecer embargos declaratórios, em face de decisão de mérito proferida pelo STF.  (CORRETA)

     

    (MPT, 2017) O indeferimento de admissão de amicus curiae pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é passível de recurso para o Pleno, pela parte interessada na manifestação, nos termos da lei  (ERRADA)  

     

    Parece que tem um julgado no STF  entendeu ser possível o manejo do AGRAVO REGIMENTAL, dirigido ao plenário, pelo pretenso "amicus" que teve negada a sua participação na ação. Recentemente, admitiu-se este agravo ao plenário (ADI 5022).

  • A banca queria que o candidato lembra-se justamente dos únicos casos em que o amicus curiae pode interpor recursos, pois a regra é não ser autorizado à prática de tais atos processuais. 

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativa A) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o §1º e o §3º, do art. 138, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. (...) § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual também admite a intervenção do amicus curiae em primeiro grau de jurisdição. Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O que a lei assegura ao amicus curiae é o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º e §3º, CPC/15) e não o de realizar sustentação oral nos julgamentos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GAB: c)

    Lembrar que o Amicus Curiae só pode interpor 02 recursos: embargos de declaração e recurso contra a decisão que julgar o IRDR

  • Matheus Brito, acredito que a melhor afirmação seria que os amici curiae podem recorrer em 02 hipóteses:

     

    1 - embargos de declaração;

    2 - contra a decisão que julgar o IRDR;

  • Comentário copiado de outra questão (só não lembro o nome da pessoa):

    O amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

    .

     

    à O amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia.

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

     

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE


    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.


    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.


    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


  • Um breve resumo sobre o Amicus Curiae:

    Tanto o Juiz como o Relator podem admitir ou solicitar o Amicus Curiae;

    Hipóteses de cabimento: Relevância da matéria; Especifidade do tema objeto da demanda; Repercussão social da controvérsia;

    A decisão que o admite é irrecorrível;

    O juiz poderá solicitar de ofício;

    As partes ou quem pretenda manifestar-se também poderão requerer;

    • O Amicus Curiae poderá ser Pessoa Natural ou Jurídica, Órgão ou Entidade Especializada;

    A intervenção do Amicus Curiae não implica alteração de competência;

    Em regra, não cabe recurso. Exceções: Embargos de Declaração ou Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (STF) quando a decisão julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Bons estudos!

  • Apenas somando aos comentários dos colegas, é interessante notar que qualquer recurso que for cabível do IRDR, seja RE seja Resp poderá ser interposto pelo Amicus curiae
  • GABARITO: C

    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • a) INCORRETA. O amicus curiae poderá ser também pessoa física, como um especialista que poderá trazer argumentos de autoridade relevantes para o julgamento da causa.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    b) INCORRETA. Nem sempre dependerá de manifestação da parte interessada. A intervenção do amicus curiae pode ser decidida de ofício pelo juiz.

     

    c) CORRETA. Isso mesmo. Grave bem as modalidades de recurso que foram colocadas ao dispor do amicus curiae:

    ® oposição de embargos de declaração

    ® recorrer do incidente de resolução de demandas repetitivas

    Art. 138. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    d) INCORRETA. O incidente pode ocorrer em causas que tramitam perante a primeira instância.

    e) INCORRETA. Os direitos assegurados no CPC são o de interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o IRDR. Os outros direitos poderão ser estabelecidos a critério do juiz ou do relator, incluindo aí a sustentação oral:

    Art. 138, § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    Resposta: C

  • Com relação à letra E:

    Lei 9.868/99

    Art. 7  Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1 

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re (em IDRD) --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível) --- admissão do A.C não altera a competência de qm o admitiu --- cabe ao juiz ou relator (decisão q solicitar ou admitir) --- definir poderes do amigo (sustentação oral, etc...)

  • resposta letra C

    •     Em regra, o amicus curiae não pode interpor recurso.

    •     Contudo, o art. 138 do CPC atual prevê a possibilidade de ele recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDC.

  • Breves comentários sobre o Informativo 985 STF apenas para complementar o estudo:

    Em ações concentradas de constitucionalidade, o STF entendeu não ser cabível uma pessoa natural ser amicus curiae.

    Ainda, nestas ações, o amicus curiae não pode recorrer, pois a ele não se aplica o art. 138 CPC.

  • CPC:

    a) b) c) d) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    e) O que o CPC assegura ao amicus curiae é o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e não o de realizar sustentação oral nos julgamentos.


ID
2511097
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz de Direito da 29ª Vara Empresarial de determinada cidade encontra-se com um caso que possui grande repercussão social. Em razão disso, uma entidade especializada no tema que será apreciado peticiona nos autos, em junho de 2017, requerendo a sua intervenção no feito como amicus curiae.


Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) É impossível a pretensão deduzida porque a figura do amicus curiae existe apenas para as causas que tramitam no STF. ERRADA.

     

    Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    b) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória. ERRADA.

     

    Novamente com o art. 138 do CPC: Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível. CORRETA.

     

    Ver comentário da letra "A".

     

     

    d) amicus curiae só existe para as causas que estejam nos Tribunais, ou seja, do 2º grau em diante. ERRADA.

     

    Ver comentário da letra "A".

     

     

    e) caso a entidade seja aceita como amicus curiae, ela poderá no futuro recorrer da sentença e decisões posteriores. ERRADA.

     

    Art. 128. (...) § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º (este último parágrafo que trata apenas da possibilidade do amicus curiae recorrer do incidente de resolução de demandas repetititvas, e não da sentença ou quaisquer outras decisões).

  • Atenção! Esta questão é polêmica na doutrina, vejamos:
     

    Nas palavras do Desembargador Alexandre Freitas Câmara:

     

    É recorrível, porém, a decisão que indefere a intervenção do amicus curiae (art. 1.015, IX), caso em que caberá agravo de instrumento (mas não a que a defere ou determina, nos termos expressos no caput do art. 138). Assim, o terceiro que requer sua admissão no processo como amicus curiae poderá recorrer da decisão que indefere seu ingresso (assim como poderia recorrer a parte que tivesse requerido a intervenção do amicus curiae), mas, uma vez tendo ele intervindo no processo, não poderá mais interpor qualquer recurso contra as decisões judiciais que venham a ser proferidas, com as ressalvas, já indicadas, dos embargos de declaração (contra qualquer decisão), da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas e da decisão proferida no julgamento de recursos excepcionais repetitivos. É irrecorrível a decisão que defere ou determina a intervenção do amicus curiae, como dito, já que o art. 138 expressamente a declara irrecorrível.

     

    Ainda, sobre o tema vejamos as palavras do professor CASSIO SCARPINNELLA:

     

    Com base no caput do art. 138, é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Não, contudo, as decisões opostas, isto é, a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção. Para estas, é correto sustentar – à falta de previsão em sentido contrário – a incidência da regra genérica do inciso IX do art. 1.015, admitindo, destarte, sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.

     

     

    Portanto, a meu sentir, a alternativa: B estaria certa de acordo com a melhor doutrina processualista, inclusive, se as decisões negativas forem proferidas monocraticamente no âmbito dos Tribunais, o recurso cabível será o de agravo interno (art. 1.021). Para além do texto do dispositivo, a possibilidade de contraste da decisão contrária à intervenção do amicus curiae vai ao encontro do modelo cooperativo do processo, uma vez que viabiliza uma maior discussão – absolutamente necessária – sobre os parâmetros que precisam ser observados com relação à intervenção deste terceiro, e que, reflexamente, redunda em prestação jurisdicional mais eficiente e legítima.

     

    Complementando ....

    A intervenção não pode se dar em qualquer processo. Estabelece a lei processual que, para ser deferida a intervenção do amicus curiae, é preciso que haja “relevância da matéria, [especificidade] do tema objeto da demanda ou [repercussão] social da controvérsia”, requisitos objetivos estes que devem ser reputados alternativos (FPPC, enunciado 395)
     

     

    A banca considerou o Gabarito: C

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooo

  • Concordo com vc Saint Clair. Essa prova já tem gabarito definitivo?

     

  • O CPC/15 regulamentou a intervenção do amicus curiae nos seguintes termos:  

     

     art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.  

     

    OBS:

     

    - É irrecorrível a decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae. Já a decisão que a rejeita é recorrível.  

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • Saint Clair, 

     

    sua argumentação foi brilhante. Porém, discordo de você apenas pela presença da seguinte frase na questão:

     

    Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que:

     

    Ou seja, a questão pede o que está escrito no NCPC. E ela foi muito clara nesse ponto. Infelizmente, temos que dançar conforme a música, principalmente em provas objetivas.

  • Vale lembrar que, depois de aceito a intervenção do amicus curiae, e assim estiver participando do processo, este poderá recorrer em dois casos: embargos de declaração e quando for caso de demandas repetitivas. 

  • Segundo a doutrina, a alternativa "B" também estaria correta, no entanto, levando-se em consideração o comando da questão - "Diante do que dispõe o CPC" - acho que o gabarito apresentado pela banca será mantido.

    Além disso, é importante ressaltar no que diz respeito ao controle de constitucionalidade, matéria estranha à disciplina de processo civil, da decisão que indefere a admissibilidade do amicus curiae caberá a interposição de agravo.

     

     

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

    X

  • Gabarito: "C".

    a) é impossível a pretensão deduzida porque a figura do amicus curiae existe apenas para as causas que tramitam no STF; 

    Comentário: Assertiva errada. Nos termos do caput do Art. 138, CPC: "o juiz ou relator (...) poderá (...) solicitar ou admitir a participação de pessoa pessoa natural ou jurídica, órgão iu entendidade especializada(...)"

     

    b) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória;

    Comentário: Assertiva errada. Ainda de acordo com o caput do Art. 138, CPC: "o juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, (...) poderá, por decisão irrecorrível, (...) solicitar ou admitir a participação de pessoa pessoa natural ou jurídica, órgão iu entendidade especializada(...) "

     

    c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível; 

    Comentário: Assertiva correta. Nos termos do caput do Art. 138, CPC.

     

    d) amicus curiae só existe para as causas que estejam nos Tribunais, ou seja, do 2º grau em diante; 

    Comentário: Assertiva errada. De acordo com o caput do Art. 138, CPC: "(...) considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia(...)". Isto é, não necessário que a demanda esteja no Tribunal.

     

    e) caso a entidade seja aceita como amicus curiae, ela poderá no futuro recorrer da sentença e decisões posteriores. 

    Comentário: Assertiva errada. Nos termos do art. 138, §3º, CPC: "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • Felippe Almeida, veja que o texto do NCPC só diz que não cabe recurso da decisão que solicita ou admite a participação do amicus curiae. Quanto à decisão que indefere sua participação, o NCPC é silente.

     

    Ou seja, a literalidade do NCPC não responde à questão, num sentido ou noutro.

     

    NCPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    O STF vai decidir, na ADI 3396, se a decisão (“despacho”) que inadmite o ingresso do amicus curiae (em ADI, regulada pelo art. 7o, § 2o, Lei 9.868, mas com redação similar ao NCPC) é recorrível ou não (parece que já houve decisões anteriores em ambos os sentidos). A votação está apertada e suspensa. Consulta em 28.9.2017 (agravo regimental de fls. 748/752).

     

     

  • Fabio Gondim, a sua dúvida reside num problema de interpretação textual. Quando o dispositivo fala que o juiz pode solicitar ou admitir, ele não se refere a possibilidades recursais, mas apenas confere um poder ao juiz. O dispositivo não diz que ele pode recusar o amicus curiae porque ele não precisa dizer isso; significa dizer o óbvio, uma vez que se trata de uma possibilidade.  A irrecorribilidade, por sua vez, refere-se apenas à decisão a respeito da intervenção, seja ela em qual sentido for.

    Ressalte-se também que a possibilidade excepcional de interposição de recurso pelo amicus curiae também se aplica aos embargos de declaração.

    Bons estudos! =)

  • Camilla Siqueira, concordo com você, é questão de interpretação, e a que você trouxe é muito interessante, razoável e defensável, mas me parece que a doutrina (transcrita pelo colega Saint Clair) tende a considerar cabível o agravo de instrumento, no caso de indeferimento. No mesmo sentido, Daniel Amorim (2016, pg. 479).

     

    O STF vai decidir, na ADI 3396, se a decisão (“despacho”) que inadmite o ingresso do amicus curiae (em ADI, regulada pelo art. 7o, § 2o, Lei 9.868, mas com redação similar ao NCPC) é recorrível ou não (parece que já houve decisões anteriores em ambos os sentidos). A votação está apertada e suspensa. Consulta em 28.9.2017 (agravo regimental de fls. 748/752).

  • B) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória. 

    Isso somente se houver obscuridade na decisão do juiz que indeferir sua participação. Aí sim é que ele pode opor Embargos de Declaração.

  • B) Conforme dizeres do professor Elpídio Donizetti "Assim, levando-se em conta a especialidade do art. 138, pode-se concluir que a irrecorribilidade recai tão somente sobre a decisão que solicita (o próprio juiz ou relator) ou admite (pedido formulado pelas partes ou pelo próprio amicus curiae); quanto à decisão que indefere o pedido de intervenção, cabível é o agravo de instrumento".

    Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016

    O art. 1.015, IX, do CPC, dispõe que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiro.

  • Acho que a letra B está certa. é irrecorrivel a decisão que admite ou solicita, não a que denega.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • A questão diz claramente que o caso possui grande repercussão social, que é uma das situações admitidas para o amicus curiae. 

    As outras são: especificidade do tema e relevância da matéria (art 138 NCPC). 

    Obs: Competência do amicus curiae - que pode ser PF ou PJ - somente para recorrer em ED e IRDR.

     

  • Indiquem para comentário..

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Pra mim a inadmissão era recorrível via AI ou Agravo Regimental. Pq colocar uma questão dessas em prova objetiva, sendo que há uma divergência monstruosa? Só favorece o cara que não estuda...

  • FGV - Banca do Capiroto!

  • Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).

    Alternativa A) A possibilidade de  intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a intervenção do amicus curiae não se restringe às causas que tramitam no STF, podendo ocorrer, inclusive, em primeiro grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, essa decisão não comporta recurso. Nesse sentido dispõe o art. 138, §1º, do CPC/15: "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em regra, o amicus curiae não detém legitimidade para recorrer das decisões proferidas nos processos em que participa. Existem apenas duas exceções a essa regra: a possibilidade de opor embargos de declaração e a de interpor recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º, c/c §3º, CPC/15). Acerca do tema, cumpre lembrar, foi editado o Enunciado nº 391 no Fórum Permanente dos Processualistas Civis com o seguinte teor: "(art. 138, §3º) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. (Grupos: Litisconsórcio e intervenção de terceiros; Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Em nenhum momento aqui se fala da negativa do pedido. Logo, a doutrina e jurisprudencia não defendem que cabe AGRAVO do indeferimento do pedido? Não entendo porque a B está incorreta... ?????

    Assim defende Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no livro de direito constitucional descomplicado: 
    "Em caso de deferimento, o despacho é irrecorrível; se o relator indeferir o pedido, o postulante poderá recorrer (agravo)." Citando o julgado ADPF 187/DF, rel. Min Celso de mello, 15.06.2011."

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    Agora eu ACHO que endendi. Justamente porque a questão pede de acordo com o que DISPÕE no CPC a alternativa B deve estar incorreta mesmo, porque como eu disse acima, o CPC nada fala do indeferimento. 

  • Alexandre Freitas Cãmara:

    "É agravável a decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros (art. 1.015, IX). Esta é regra aplicável a todas as modalidades de intervenção de terceiro, menos à intervenção do amicus curiae, já que nesta hipótese a decisão que admite a intervenção é irrecorrível (por força do disposto no art. 138). Em todas as outras modalidades de intervenção de terceiro, porém, será admissível a interposição de agravo de instrumento tanto contra o pronunciamento interlocutório que admite o ingresso do terceiro no processo quanto contra aquele que o indefere. (...) o amicus curiae, embora seja parte do processo em que intervém, só pode recorrer da decisão que aprecia o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3o) e, por integrar o mesmo microssistema, também está ele legitimado a recorrer da decisão proferida no julgamento de recursos (especiais ou extraordinários) repetitivos ou do incidente de assunção de competência. Além disso, o amicus curiae só está legitimado a opor embargos de declaração."

  • ALTERNATIVA "b" CORRETA:

    "Assim, levando-se em conta a especialidade do art. 138, pode-se concluir que a irrecorribilidade recai tão somente sobre a decisão que solicita (o próprio juiz ou relator) ou admite (pedido formulado pelas partes ou pelo próprio amicus curiae); quanto à decisão que indefere o pedido de intervenção, cabível é o agravo de instrumento." (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2017, p. 317).

  • Num contexto geral a alternativa "b" não está errada, porém o comando da questão está adstrito ao que dispões o CPC.

    Quanto a alternativa "c", fundamenta-se no art. 138, CPC.

    Se fosse conforme entedimento do STF, da jurisprudência a alternativa "b" deveria ser o gabarito, mas deve-se atentar ao que a questão pede, restringindo a uma visão tão somente legalista.

  • Galera, 

    Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    Observemos com atenção o prazo de 15 dias ai no finalzinho.

  • Acho engraçado quando alguém erra, dizer que uma questão dessa só favorece o cara que não estuda. kkkkk.

    A regra tá no CPC, explícito, e favorece a quem não estuda?

     

    Ahhhhhhhhhhhhhhhh

    ACEITA QUE DÓI MENOS!

  • Apenas para constar o que o Fredie Didier Jr. coloca em seu livro Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 18 ed., página 531:

    "A decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, CPC). A decisão que rejeita o pedido de intervenção do amicus curiae é recorrível". 

  • Uma dica básica na resolução de questões de múltipla escolha é observar se há dois itens contrapostos. Em havendo, a probabilidade de ser um deles é muito alta. Isso serve bastante para otimizar eventual chute em 50%.

  • amicus curiae (art. 138 do CPC/2015) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes – nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de “amigo da corte”.

    amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão

  •  c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível; 

  • Não é a letra B) que está correta não ??

     

    Ao meu vê o art. 138 Caput, do CPC não justifica o enunciado C), afirmar que essa alternativa está correta é limitar a participação do Amicus curiae no 1ª grau de jurisdição não acham?

  • A letra B está incorreta, porque a decisao que indefere o amicus curiae  é irrecorrível.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • A decisão que determina de ofício ou defere ou indefere o pedido de intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, do CPC/2015). Trata-se de exceção à regra do art. 1.015, IX, do CPC/2015 (segundo a qual cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiro).

    O juiz, ao admitir ou solicitar a participação do amicus curiae, determinará concretamente os poderes que lhe são conferidos (art. 138, § 2º, do CPC/2015)

    LETRA CORRETA "C"

  • pra memorizar:

     

                                                                                                    AMICUS CURIAE

     

    IRRECORRIVEL A QUE ADMITE POR VEDAÇÃO LEGAL (APENAS A QUE ADMITE) ART. 138 

    (EMBORA EXISTA A POSSIBILIDADE A DECISÃO DE ADMISSÃO/INADMISSÃO DAS OUTRAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO SEJAM RECORRIVEIS POR ART. 1015, IX)

    _________________________________________________________________________________________________________________

    RECORRIVEL A QUE INADMITE POR AG. INSTRUM / AG. REGIMENTAL

    (DE FORMA SIMPLES: "O ART. 1015, IX FALA ADMISSÃO OU NÃO, MAS PELA VEDAÇÃO DO ART. 138, RESTA APENAS RECORRER DA DECISÃO QUE INADIMITE)

     

    PEÇO QUE ME CORRIJAM VIA INBOX SE ESTIVER EQUIVOCADO

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Pra quem está tentando justificar o gabarito da banca dizendo que ela restringiu o enunciado ao CPC, nem mesmo o CPC diz que a decisão que indefere é irrecorrível, pois o CPC só fala da decisão que admite (ou seja, defere) o amicus curiae. Vejam:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Gabarito: "C"

     

    a) é impossível a pretensão deduzida porque a figura do amicus curiae existe apenas para as causas que tramitam no STF; 

    Errado. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    b) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória;

    Errado. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    d) amicus curiae só existe para as causas que estejam nos Tribunais, ou seja, do 2º grau em diante; 

    Errado. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    e) caso a entidade seja aceita como amicus curiae, ela poderá no futuro recorrer da sentença e decisões posteriores. 

    Errado. Art. 138, §3º, CPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • O Amicys Curiae poderá APENAS interpr Embargos de Declaração ou recorrer da decisão que julgar incidente de demandas repetitivas.

  • puta que pariuuuuuuuu. errei por ter ido pela doutrina .

    o segredo é se  amoldar ao entendimento da banca , infelizmente .

  • Assistindo as aulas do Qconcursos, no que se refere ao amicus curiae, a professora afirmou que é irrecorrível a decisão que aceita o amicus curiae, sendo recorrível aquela que rejeita. Assim, não concordo com a resposta dessa questão. Muito estranha. 

    O caput do art. 138 ora nenhuma diz que a decisão que rejeita é irrecorrível. Ele diz que é irrecorrível a decisão que solicitar ou admitir o amicus curiae.

    Quanto  à restrição de que o amicus curiae possa interpor recursos, eu entendo que vale após ele ser admitido no processo. Mas a questão se refere ao pedido para admissão e não recurso durante o processo. Para mim essa questão seria nula. Mas fazer o que né? 

  • Encontrei duas questões corretas.

     

    Não há possibilidade de recorrer de decisão que defere a participação do Amicus Curae, mas há possibilidade de se recorrer em caso de indeferimento. Logo, por ser um incidente processual, há de se ter uma decisão interlocutória, não? Enfim, marquei B, pois fiquei entre ela e a C.

     

    GAB: C

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • COLABORANDO - ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (17/10/2018):


    A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html


    ATUALIZEM OS CADERNOS!

  • no caso dessa questão a banca se prendeu a literalidade do art 138 do CPC, que é tratado como exceção a regra do art 1015, IX, do CPC que diz que no caso de admissão ou inadmissão de intervençaõ de 3ºs cabe agravo de instrumento. Se analizar bem a alternativa B, vemos claramente que eles se basearam na regra do CPC de decisão irrecorrível para amicus curiae. No entanto, alguns professores já mencionaram que no caso de inadmitir amicus curiae cabe agravo de instrumento, só que esse não deve ser o pensamento da FGV que deve teer se baseado no STF e na literalidade do CPC, trazendo como correta a letra C.

  • ELA PODERÁ RECORRER SOMENTE NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 138 ( § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.) NA QUESTÃO, A ALTERNATIVA MENCIONA QUE A ENTIDADE PODERÁ RECORRER DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIR.

  • A Letra B também está correta. A banca de prendeu a Letra de Lei. art. 138, do CPC/15 dispõe: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". 

    A irrecorribilidade é exigível apenas para quando o juíz ADMITIR  a participação do Amicus Curiae. O código não diz nada sobre se cabe ou não recurso caso haja a INADMISSÃO OU INDEFERIMENTO do pedido. 

    Para a doutrina, caso o INDEFERIMENTO se dê em primeiro grau cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se for em segundo grau, cabe AGRAVO INTERNO.

  • GABARITO: C

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • ACEITOU NÃO CABE RECURSO.

    NEGOU CABE AGRAVO.

  • A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • a) INCORRETA. Existe a possibilidade de intervenção do amicus curiae inclusive em primeiro grau de jurisdição, em qualquer tipo de processo.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

    b) INCORRETA. A decisão é irrecorrível!

    c) CORRETA. Isso aí! Além de admitida a participação do amicus curiae no primeiro grau de jurisdição, a sentença que admite sua entrada no processo é irrecorrível!

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

    d) INCORRETA. Mais uma vez: é possível a participação do amicus curiae no primeiro grau de jurisdição.

    e) INCORRETA. A intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração e a possibilidade de recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    §3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Resposta: C

  • O juiz de Direito da 29ª Vara Empresarial de determinada cidade encontra-se com um caso que possui grande repercussão social. Em razão disso, uma entidade especializada no tema que será apreciado peticiona nos autos, em junho de 2017, requerendo a sua intervenção no feito como amicus curiae. Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que: É viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re. --- admissível em 1° grau jurisdição.

  • Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    OBS.: AMICUS CURIE NO PROCESSO OBJETIVO:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)

  • Atual entendimento:

    INDEFERIMENTO ingresso como amicus curiae RECORRÍVEL

    DEFERIMENTO ingresso como amicus curiae IRRECORRÍVEL


ID
2531437
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C)        Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • QUERIA ENTENDER PQ A LETRA "A" ESTÁ INCORRETA

  • Ellen Menezes, acredito que o "erro" da letra "A" seja a parte final, que diz "...o prejuízo do que perder a demanda" (essa redação é do CPC revogado) (inciso III, do revogado art. 70). O novo CPC usou uma linguagem um pouco diferente (art. 125, inciso II), que diz: "o prejuízo de quem for vencido no processo". Enfim, letra de lei pura. É o único "erro" que consigo enxergar na letra "A".

  • A "opção" não é daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A opção é da parte de promover a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A diferença é grande!

    Bons estudos!

  • A)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CPC/2015)

    As partes que o caput menciona são as pessoas que integram o processo, ou seja, o terceiro (denunciado) não estaria autorizado. O obrigado é "terceiro" não integrando o processo ainda, não sendo "parte".

    B)

    Chamamento ao processo é forma facultativa de intervenção de terceiro.

    C)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (CPC/2015)

    D)

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento. (CPC/2015)

  • Reconvenção tem que ter conexão!!

    Acumulação = não necessita de conexão

     

    obs: No JEC , para que haja acumulação é necessário conexão!!

  • O que perde a demanda não é o mesmo que é vencido no processo?

  • Letra A: A denunciação da lide é uma opção àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Acho que o erro dessa sentença é que sua redação dá a entender que a denunciação da lide seria uma opção ao denunciado ("àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda") quando na realidade trata-se de uma opção do denunciante.

     

  • Tem banca que eu não sei nem pra que existe, viu?!

  • Sobre a Letra (a). Errado. ( O erro está em "uma opção àquele que estiver obrigado" )

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (OU SEJA, A PARTE PROMOVE CONTRA ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO)

     

    O EXAMINADOR QUANDO ESCREVEU " uma opção àquele que estiver obrigado" DÁ A ENTENDER QUE " a pessoa que está obrigado tem a opção de denunciar a lide". FATO QUE NÃO É VERDADE

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • à época em que foi formulada a questão vigia o CPC/73, em que a denunciação era obrigatória. POr isso a alternativa "a" está errada. 

    Hoje, na vigência do CPC/2016 estaria correta.

    Questão desatualizada

  • De acordo com o CPC-2015, é correto afirmar que: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Gabarito: C

    Ninguém nasce sabendo, portanto segue o significado de reconvenção.

    ✏️A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.


ID
2531872
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre intervenção de terceiros, todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Questão deve ser anulada, uma vez que "Nomeação à Autoria" não figura mais como hipótese de intervenção de terceiro

    Quando a matéria se referir à antiga nomeação à autoria, deve-se questionar através de preliminar na contestação. 

  • Concordo. Essa questão deveria ter sido anulada uma vez que nomeação à autoria deixou de ser forma de intervenção de terceiros, de acordo com o NCPC.

  • Conforme comentários dos colegas, a questão merece anulação, já que no novo Código de Processo Civil não há mais previsão para a antiga hipótese de intervenção de terceiros, denominada "nomeação à autoria".

  • Nomeação a autoria não existe, logo a alternativa C também está errada. Como não houve anulação dessa questão? Aliás, o elaborador dela "tá sabendo bem" o novo CPC né.

  • Curiosamente, caiu a seguinte questão na mesma prova: (Q800240)

     

    São formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil/2015, EXCETO:  

     a) Assistência. 

     b) Nomeação à autoria.  

     c) Chamamento ao processo.  

     d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

     

  • Entendo que apesar da nomeação da Autoria não ser mais uma hipótese de intervenção de terceiros, continua a vigorar como técnica processual de correção do polo passivo, por isso colocado o ''procedimento'', estando correta a alternativa ''c''. No entanto, como no enunciado se refere a intervenção de terceiros, a questão deveria ser anulada.

  • Galera, vamos usar essas questões passíveis de anulação para estudar os institutos das outras alternativas!

     

    Sobre a letra "D", houve inversão dos conceitos.

     

    Achei os conceitos, mas sob as hipóteses do Antigo CPC.

    Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.

    Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2022356/como-podem-ser-classificadas-as-intervencoes-de-terceiro-andrea-russar-rachel

     

  • a) O terceiro não é parte da lide enquanto não estiver inserido na relação processual.

    b) As formas de intervenção de terceiros poderão se dar por provocação ou voluntariamente.

    c) Nomeação a autoria não é forma de intervenção de terceiro, apenas poderá ser suscitada como preliminar na contestação. art. 338

    d) Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.
    Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.

    Gab. D (questão deveria ser anulada, pois a C também está errada.) 

  • Indicar para comentário pelo amor de Deus.

    Ao que parece a noção de intervenção Ad excludendum, também não tem mais espaço com o advento do NCPC, uma vez que a antiga oposição, não se encontra mais no capítulo referente à intervenção de terceiros, não havendo outra que faça as vezes.

  • Quanto à alternativa A), merece destaque que o TERCEIRO NÃO É PARTE, mas sim SUJEITO PROCESSUAL. Após integrar a lide, não adquire o status de "parte", continuando a ser um sujeito processual com interesse jurídico, ainda que indireto (vide assistente simples), na resolução do conflito.

    Portanto, a meu sentir, em razão da atecnia na elaboração da alternativa A), essa estaria INCORRETA.

  • ad coadJuvandum = 3º aJuda uma das partes (Assistência)

    ad excludendum = 3º quer excluir uma das partes (Oposição que agora é procedimento especial art. 682/689 do NCPC).


    2018 será um ano de muitas Glórias!!!

  • Em relação a letra C.

    Queria deixar bem claro duas informações cruciais sobre NOMEAÇÃO À AUTORIA:

    - A NOMEAÇÃO À AUTORIA DEIXOU DE EXISTIR COMO UMA ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

    A NOMEAÇÃO  À AUTORIA , COM O NOVO CPC, EXISTE COMO UMA ESPÉCIE DE INCIDENTE DE SANEAMENTO DENTRO DA CONTESTAÇÃO ( ART.338-339 )

  • ERREI PORQUE FIZ ESSA QUESTÃO ANTES!


    Q848540

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 

     Assistência,  Chamamento ao Processo,  Denunciação da Lide (+ assunto)

    Ano: 2017

    Banca: PUC-PR

    Órgão: TJ-MS

    Prova: Analista Judiciário - Área Fim

     

     Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:  

     a) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. 

     b) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. 

     c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. 

     d) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     e) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação.  

    GABARITO D

    A "E" PARA ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!

  • Questão passível de anulação. Claramente o examinador se valeu do CPC/73, ignorando por completo o novo Código.

  • Nomeação à Autoria no NCPC ? pobre examinador desatualizado.

     

    #Jesusmeugrandemestre !!!

  • O que é isso??? Nomeação à autoria no novo CPC? Oi? Como? PQP!

  • Deve ser anulada por ter duas alternativas incorretas. C e D.

  • Nomeação a autoria e oposição foram excluídas do rol de intervenção de terceiros pelo NCPC !!!

     

    A alternativa D) está correta, vejamos :

    Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.

    Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.

  • Diogo Silva, a alternativa 'D' está incorreta porque inverte os conceitos. Repare na palavra "respectivamente".

  • Alternativa A) De fato, se o terceiro não tiver integrado a lide, não há possibilidade de ser considerado "parte" na relação processual. Apesar da afirmativa ter sido feita de forma genérica, é preciso ter cuidado na utilização do termo "parte", por ainda que o terceiro passe a estar presente no processo, ele não será considerado, tecnicamente, "parte", mas, sempre, "terceiro". O termo "partes" refere-se aos sujeitos do processo: ao autor - quem exerce o direito de ação - e ao réu - contra quem o autor propôs a ação. O "terceiro", por sua vez, refere-se exatamente a quem está presente no processo mas que não é "parte", sendo definido por exclusão - é terceiro quem não é parte. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos correta a afirmativa. E baseamos nosso entendimento no seguinte excerto retirado da doutrina: "Na intervenção de terceiros, alguém que não tomava parte no processo desde o início, dele passa a participar, por opção dele mesmo ou de uma das partes. Deve haver interesse jurídico que justifique tal intervenção" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 352). Quando a doutrina afirma que o terceiro poderá participar do processo "por opção dele mesmo", quer dizer que pode participar do processo "voluntariamente"; e quando diz que pode participar "por opção de uma das partes" quer dizer que a sua intervenção pode se dar "por provocação". É claro que algumas formas de intervenção poderão ser dadas apenas voluntariamente - a exemplo da assistência - e outras apenas por provocação - a exemplo da denunciação da lide -, mas isso não torna a afirmativa, feita de forma genérica, incorreta. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As definições estão invertidas. “Ad coadjuvandum" é quando o terceiro atua em auxílio da parte, e "ad excludendum" é quando o terceiro ingressa no processo excluindo a parte. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letras C e D. - A questão deveria ser anulada pela banca examinadora.
  • ????????

  • Professora do QC:

     

    Alternativa C) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As definições estão invertidas. “Ad coadjuvandum" é quando o terceiro atua em auxílio da parte, e "ad excludendum" é quando o terceiro ingressa no processo excluindo a parte. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letras C e D. - A questão deveria ser anulada pela banca examinadora.

  • Tinha que ser o Chaves (CONSULPLAN) mesmo!

     

    A mesma banca, no mesmo concurso tem interpretações divergentes.

     

    Nessa questão coloca a nomeação a autoria na interveção de terceiros e depois na Q800240 excluiu o referido instituto da intervenção de terceiros. 

     

    Vai entender essa banca...

  • Banca colocando nomeação a autoria como intervenção de terceiro. Será que quem fez essa questão sabia do novo CPC.. fica aí o questionamento

  • Apesar de ter acertado essa questão foi sacanagem, só acertei porque a alternativa "D" tava muito na cara que era falsa. Pois como disseram, nomeação a autoria não é intervenção de terceiro, e o próprio enunciado da questão fala sobre "intervenção de terceiros".

  • Nomeação a autoria continua tendo natureza de intervenção de terceiro, do ponto de vista científico, na Disciplina Direito Processual. A questão não perguntou " De acordo com o Novo CPC".
  • Lendo essa D deu pra ver que o erro tava na cara mesmo kkkkkk...mas nem me atentei já que der acordo com o novo CPC nem nomeação à autoria existe mais! Típica questão pra lascar o candidato mesmo!

  • os termos em latim do item D parecem feitiços do Harry Potter kkkkk

  • O fato da nomeação à autoria não mais estar prevista no NCPC não significa que ela não existe mais, apenas que ela não é mais aplicada ao processo civil brasileiro!

    O seu conceito continua sendo o mesmo, logo, a letra C está correta e, na minha visão, não é passível de anulação.

    *ps: errei a questão e marquei letra D.

  • Também acredito que a questão é passível de anulação. A nomeação a autoria não faz mais parte do CPC. De acordo com o novo regramento, a parte, ao aduzir sua ilegitimidade, deve indicar o verdadeiro responsável pela demanda, ou seja, informa quem deve configurar no polo passivo da lide.

    Nesse aspecto, ainda que a essa indicação seja uma espécie de " nomeação a autoria", tal instituto não é previsto no regramento processual civil.

  • DESATUALIZADA

  • Não vi nada de anormal nessa questão. O gabarito é claramente a letra "D".

    "A" e "B" estão corretas. Dispensam comentários.

    "C" está correta. A nomeação à autoria é, de fato, um procedimento à cargo do réu para corrigir o polo passivo da relação processual quando este alegar sua ilegitimidade (art. 339 da Lei 13.105/2015). O NCPC deixou de prever a nomeação à autoria como intervenção de terceiros (portanto é um assunto que tem tudo a ver com a intervenção de terceiros e é isso que a questão pede: 'sobre a intervenção de terceiros...') mas não significa que o instituto foi abolido por completo. Simplesmente não se trata mais de intervenção de terceiros, como era antes.

    "D" está ERRADA. As definições estão invertidas.


ID
2535394
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (ERRADA). Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Letra B (ERRADA). Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Letra C (CORRETA). Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Letra D (ERRADA). Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Letra E (ERRADA). Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  •  a) Pode ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 

    FALSO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     b) O incidente é cabível até a fase recursal do processo.

    FALSO. É cabível mesmo na fase de execução.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     c) Está dispensada a instauração do incidente, se o pedido for feito na inicial.

    CERTO

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     d) O sócio da pessoa jurídica será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.

    FALSO

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     e) O incidente será resolvido por sentença.

    FALSO

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • CAIU ESSA MESMA PERGUNTA NO TRT-CE...

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Tenho uma pequena observação a fazer. Se alguem puder me ajudar eu agradeço.

    A letra b foi considerada errada ao enunciar "O incidente é cabível até a fase recursal do processo."

    No entanto, tenho dúvidas se realmente esta afirmativa está incorreta, pois no parágrafo único do artigo 136 existe a menção de que "se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Ora, então o indicente pode ser sim instaurado em fase recursal.

    Ademais, o processo de conhecimento não mencionado pelos colegas engloba 1ª e 2ª instâncias, indo até o trânsito em julgado.

    Acertei a questão, mas agora me deparei com essa dúvida. Alguem pode me explicar o que eu estou deixando "passar" na minha análise?

  • Murilo Sousa, a letra "b" é questão de interpretação. O quesito afirma que " O incidente é cabível até a fase recursal do processo", sendo essa afirmação errada. De acordo com o artigo Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Deste modo, a letra "b" está errada pelo fato de confirmar que o incidente é cabível até a fase recursal do processo.

  • Thiago Amorim, obrigado por responder. Acabei de ver o meu erro.

    Eu li que o incidente é cabível na fase recursal do processo. No entanto, questão afirma que é cabivel até a fase, ou seja, li e interpretei errado. kkkk

    Valeuuu.

  • Incidente de desconsideração da PJ: a) instaurado a pedido da parte ou do MP (quando couber intervir); b) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no CS e na execução fundada em título executivo extrajudicial; c) dispensa a instauração do incidente, quando o pedido for requerido na PI, hipótese em que será citado o sócio ou a PJ (não suspenderá o processo); d) o INCIDENTE suspenderá o processo; e) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias; f) Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa correta.

     

    a) - Pode ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 133, do CPC: "Art. 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

    b) - O incidente é cabível até a fase recursal do processo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 134, do CPC: "Art. 134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

     

    c) - Está dispensada a instauração do incidente, se o pedido for feito na inicial.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §2º, do art. 134, do CPC: "§2º. - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

     

    d) - O sócio da pessoa jurídica será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 135, do CPC: "Art. 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prtazo de 15 (quinze) dias".

     

    e) - O incidente será resolvido por sentença.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 136, do CPC: "Art. 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único - Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno".

     

  • NÃO CAI TJ SP INTERIOR 2018

  • Esse Art. 134. § 2º tá dispencando em prova.

  • Ainda , vale aprender mais um pouquinho : 

     

     

    ENUNCIADO 11 – Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica. 

     

     

    Desconsideracao indireta e expansiva ? Valei meu pai ! 

     

     

     

    Desconsideração Indireta:

     

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

     

    Desconsideração Expansiva:

     

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Quem tiver interesse, vale a leitura do Informativo 732/STF 

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

     

    Fontes:
    http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/MarianaRochaCorrea.pdf
    Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce (volume único)

     

     

    http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112687103444/desconsideração-da-personalidade-jur%C3%ADdica-nas 

  • A VUNESP adora o tema 

     

     

    Para complementar:

     

    O Incidente de Desconsideração da ​Personalidade Jurídica passou a ser expressamente aplicável ao processo do trabalho com a Reforma Trabalhista (art. 855-A e seguintes, CLT).

     

    ENUNCIADO 42, CJF – É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    ENUNCIADO 247, FPPC. (art. 133) Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

     

     

  • Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa correta.

     

    a) - Pode ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 133, do CPC: "Art. 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

    b) - O incidente é cabível até a fase recursal do processo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 134, do CPC: "Art. 134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

     

    c) - Está dispensada a instauração do incidente, se o pedido for feito na inicial.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §2º, do art. 134, do CPC: "§2º. - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

     

    d) - O sócio da pessoa jurídica será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 135, do CPC: "Art. 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prtazo de 15 (quinze) dias".

     

    e) - O incidente será resolvido por sentença.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 136, do CPC: "Art. 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único - Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno".

     

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Conforme se nota, não pode ser decretada de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, a instauração do incidente não se limita temporalmente à fase de recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina a lei processual que o sócio deverá ser citado, e não intimado, senão vejamos: "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
  • Em síntese:

    A) Partes ou Ministério Púbico, quando este atuar no processo.

    B) até o transito em jugado.

    C) CERTA

    D) o(os ) sócio(s) será CITADO e terá 15 dias.

    E) Decisão Interlocutória

  • Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código de Processo Civil vigente, é correto afirmar que: Está dispensada a instauração do incidente, se o pedido for feito na inicial.


ID
2536666
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às regras que tratam das partes, dos procuradores e da intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civi.

     

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    (...)

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    LETRA E - CORRETA

    Art. 98. (...)

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • suspende o processo:

    - MORTE (partes ou advogado)

    - PJ (desconsideração da pessoa jurídica), se INCIDENTAL

    - IRDR

    - CP antes do saneamento, se for IMPRESCINDIVEL

    - OPOSIÇÃO após audiência

  • Para aqueles que estudam para o TRT:

    Não confundir:

    CPC: 5 anos

    Art. 98, § 3º: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    CLT: 2 anos

    Art. 791-A, § 4º:  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   

     

    Bons estudos!

  • Regra: o Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica SUSPENDE o processo. Mas se REQUERIDO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SUSPENDE...

    OBS - O Incidente de desconsideração não pode ser realizado de ofício. É sempre a requerimento.

    A condenação à litigância de má fé pode ser DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO.

  • Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (...)

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Quem mais confundiu CPC com CLT? Caí igual uma pata!  kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Sarah Mel, cai como um pato, confundi CLT e CPC. Acho que este é o principal cuidado que devemos ter nesta questão. 

  • CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONFUNDIR!!!!!

    CLT  

    791-A - honorários advocatícios SÃO 2 ANOS

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    790-B - honorários periciais - NÃO HÁ DEFINIÇÃO DE PRAZO

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

    Art. 790-A - Custas processuais - ISENTOS 

    São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (...) 

    CPC

    HONORÁRIOS PERICIAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAS SÃO 5 ANOS

    ART. 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Perícia particular ou utilização de servidor público ou estrutura de órgão público - TAMBÉM OBSERVA OS 5 ANOS

    ART. 95 § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

     

  • Pensem, se será dispensada a instauração do incidente, justamente porque o mesmo foi proposto na petição inicial, qual o sentido de suspender o processo?.

    .

    Por isso é justamente a exceção.

  • O psicotécnico não seria depois? hahaha
     

  • A) INCORRETA

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    B) INCORRETA

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    C) INCORRETA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    D) INCORRETA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    E) CORRETA

    Art. 98. § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • qual erro da D?

  • Barbie MPU, o erro da D é afirmar que haverá a suspensão do processo, quando o art. 134, p.1 e 3 do cpc faz a ressalva de que, em sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, não será suspenso o processo.

     

    A alternartiva diz expressamente que a desconsideração foi requerida na PI.

  • Letra D - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo.

    Se foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, não é preciso suspender o processo. (Alternativa errada)

    Letra E - Art. 98. § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Alternativa Correta)

  • quando a questão é bonita a gente tbm parabeniza . parabéns, FCC.

  • Cuidado. As opções possuem textos longos e erros sutis bem no finalzinho. É preciso ler tudo.

    Gab. E.

  • quanto a alternativa A: o artigo 109,cpc caput afirma quando a alienação da coisa ou direito litigioso NÃO altera e legitimidade das partes.

    ressalto que

    adquirente (de coisa)

    cessionário (de direito)

    ESSES NÃO INGRESSARAM EM JUÍZO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.

  • GABARITO - E

    A) a alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, como sucessor, independentemente de consentimento da parte contrária.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    B) o juiz, desde que haja requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    C) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a hipótese de desconsideração inversa, será instaurado de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    D) o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    E) a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ( Literalidade do art. 98, §2º e §3º)

  • Para inicialmente aclarar a questão, é de bom tom trazer à colação ensinamento de Nelson Nery Jr: " (...) o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de Justiça, a exigibilidade do pagamento de custas e honorários fica suspensa pelo prazo de 05 anos, do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência" (NERY JR., Nelson e NERY JR., Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 473)

    A questão em comento demanda conhecimento de literalidade do disposto no CPC sobre temáticas inerentes à partes e procuradores, bem como intervenção de terceiros. A matéria partes e procuradores resta regulada no CPC nos arts. 70/118 do CPC.
    A matéria intervenção de terceiros está prevista no CPC nos arts. 119/138 do CPC.
    Feitas tais exposições inaugurais, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. A alienação de coisa litigiosa durante o processo só altera as partes se a parte contrária anuir com o ingresso no processo do alienante ou cessionário, tudo conforme previsão do art. 109 do CPC.
    A alternativa B resta incorreta. Demanda uma leitura atenta e cuidadosa. Em boa parte a redação de tal alternativa repete o art. 81 do CPC. O equívoco está em dizer que a fixação de multa depende apenas de requerimento de parte e do Ministério Público, até porque tal cabe fixação de multa em função de litigância de má-fé de ofício pelo juiz.
    A letra C resta incorreta. A desconsideração de personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros, não pode ser concedida de ofício pelo juiz. Isto resta claro na leitura do art. 133 do CPC.
    A letra D resta incorreta. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, se já postulado na petição inicial, não suspende o processo. Isto resta claro na leitura do art.134 do CPC, especialmente §§ 2º e 3º.
    A alternativa E acaba sendo a resposta CORRETA, até porque combina com a literalidade do disposto no art. 98, §3º, do CPC, tudo conforme já exposto na menção doutrinária do início destes comentários

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Gabarito E.

    A responsabilidade continua quando concedida a gratuidade, contudo, a exigibilidade fica suspensa.

    Bons estudos!

  • COMPLEMENTO:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    EDIÇÃO N. 148: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - I

    5) O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil - CPC.

    6) O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

  • Quanto às regras que tratam das partes, dos procuradores e da intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • ATENÇÃO.

    NÃO CONFUNDIR:

    PROCESSO CIVIL

    CPC, art. 98, § 3º :Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    PROCESSO DO TRABALHO

    CLT, art. 791-A, § 4:  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

  • Alternativa D

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo. (errado)

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, não suspenderá o processo.


ID
2541091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab letra C

    A - O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios.

    B - O dolo das pessoas naturais que se utilizam da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores ou terceiros é necessário.

    C - “ O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.

    B - “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    a) INCORRETA

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    b) INCORRETA

    A esse respeito, em texto de José Rogério Tucci que faz referência ao Recurso Especial 1.306.553-SC, a ministra Maria Isabel Gallotti, em 10 de dezembro de 2014, afirma que “Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento.

     

     

    c) CORRETA

    INFORMATIVO 524 DO STJ: O juiz pode determinar, de forma incidental, nos autos da execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica.

    Comentários: Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez respeitado o devido processo legal, não precisa ser requerida mediante ação autônoma. Assim, o juiz pode determinar, de forma incidental, nos autos da execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica. Processo: STJ. 3a Turma. REsp 1.326.201-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013.

     

    d) INCORRETA

    A desconsideração da personalidade jurídica se processa por meio de incidente, como prevê o art. 133 do CPC: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.

  • Galera, questão meio estranha... a alternativa C dá a entender q o magistrado pode determinar de ofício

  • FUNDAMENTO:

     

    CPC

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

     

     

     

    GAB C

  • Acréscimo item B

    Desconsideração da personalidade jurídica no CC-2002

    A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis gerais, está disciplinada no art. 50 do CC:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Desse modo, na desconsideração da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam utilizados para pagar as dívidas da pessoa jurídica, mitigando, assim, a autonomia patrimonial.

    Abuso da personalidade jurídica

    Somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica.

    O abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em duas situações:

    1) Desvio de finalidade: é o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo;

    2) Confusão patrimonial: ocorre quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Ex: todas as despesas pessoais dos sócios são pagas com o cartão de crédito da empresa, os veículos utilizados são da empresa, os funcionários fazem serviços pessoais para os sócios etc.

    Teorias maior e menor da desconsideração

    Como vimos acima, a desconsideração da personalidade jurídica não é prevista apenas no Código Civil. Existem outros importantes diplomas que tratam sobre o tema, como é o caso do CDC e da Lei Ambiental. Ocorre que nem todas as leis trazem os mesmos requisitos para a desconsideração. A partir daí surgiram dois grupos de legislações separadas a partir dos requisitos impostos para a desconsideração. Confira:

    Teoria MAIOR

    O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). 

    Deve-se provar:

    1) Insolvência

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5º do CDC.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Acréscimo item A

    Situação problema: A empresa “A” emitiu notas promissórias em favor da empresa “B” em um contrato empresarial. Os títulos de crédito venceram e a devedora não pagou o débito, razão pela qual a empresa “B” ajuizou execução de título extrajudicial. Tentou-se a citação da empresa “A” em sua sede (um ponto alugado), mas ficou constatado que ela havia encerrado suas atividades, já que o local estava abandonado. Diante disso, e tendo apenas essas informações, a exequente pediu ao juiz o redirecionamento da execução para os sócios da empresa “A” (João e Pedro), alegando unicamente que isso seria possível em virtude de ela ter encerrado irregularmente suas atividades. A exequente afirmou que deveria ser aplicado, ao caso concreto, o raciocínio do enunciado 435 do STJ:

    Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    A tese do exequente é aceita pelo STJ? Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Obs: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti).

    Mas e a Súmula 435 do STJ? O raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. I Jornada de Direito Civil: 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro. 

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Gabarito C

     

    Questão que merecia ser ANULADA, já que a jurisprudência do STJ citada se encontra claramente superada pelo advento do novo CPC, que veda, a contrario sensu, que o juiz decrete a desconsideração de ofício:

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    Nesse sentido: 

     

    "A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada ex offício pelo órgão julgador. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou do Ministério Público" (Fredie Didier, Curso de direito processual civil, v.1, 2017, p. 586).

     

    Embora arguível que a atuação ativa do magistrado seja possível no âmbito consumerista (art. 28 CDC), isso é exceção, e a questão é de processo civil, não de direito do consumidor.

     

    Conquanto seja possível, também, que o STJ mantenha seu posicionamento (considerando-se que o Código Civil, em seu art. 50, já previa que a desconsideração dependia de requerimento da parte ou do MP), repare-se que uma das "pegadinhas" preferidas dos examinadores atualmente é dizer que o incidente pode ser instaurado de ofício. Todas as questões que resolvi até agora, com exceção desta, consideraram erradas as alternativas que previam a desconsideração de ofício.

     

    Para a qustão ser minimante admissível deveria ao menos indicar no cabeçalho "Segundo o entendimento do STJ...", já que é extremamente questionável adotar em questão objetiva entendimento contrário à letra da lei.

  • Yves, a questão não fala que o juiz determinou de ofício, só que foi incidentalmente.

  • Questões como tais deixam o candidato em um "mato sem cachorro".

    Relativamente à Desconsideração da Personalidade jurídica temos que ela pode ser aplicada no âmbito do (1) Direito Civil; (2) Direito do Consumidor; (3) Direito Ambiental; (4) Direito Tributário. Isso considerando os temas mais sensíveis e que apresentam alguns nuances.

    Pois bem, a questão deixa de forma genérica. Óbvio que não prejudica em 100% a cognição com o consequente apontamento da resposta certa.

    Letra E. É, sem dúvidas, a mais simples de identificar tendo em vista sua correlação direta com a letra da Lei Processual. Veja o Art. 134, §2, do CPC.

    Letra A. De forma genérica, como regra, estaria errada se consideramos sua aplicação em âmbito de Direito Civil; mas para o Direito Tributário....

    Letra B. Se analisarmos à ótica da legislação consumerista, sugiro uma olhada no Art. 28, §5, da Lei 8.078/90.

    Letra C. (ápice do problema). Claro, alguns, acertadamente, mencionaram que não há expressamente o termo “de ofício”. Por favor, a CESPE, em outros concursos, acertadamente anula quando há prejuízo para a cognição inequívoca. É incompreensível admitir que “juiz pode determinar” não possui um certo grau de proximidade com ação de ofício.

    Salvaria a redação com a inserção da palavra “requerimento” em qualquer lugar.

  • Essa questão foi anulada.

     

    Justificativa da banca:

     

    A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra C) prejudicou o julgamento objetivo da questão.


ID
2541109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o disposto no CPC, se, antes mesmo de ajuizar a ação, o autor verificar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ele

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Informações extras e importantes:

     

    Quando o IDPJ for requerido na inicial, não estaremos diante de uma intervenção de terceiros, tendo em vista que o sócio, ou a pessoa jurídica (nos casos de desconsideração inversa), constarão como partes do processos e não terceiros alheios a ele. Quando se trata de incidente, o processo ficará suspenso, mas quando requerido na inicial, não há de se falar em suspensão por conta dele.

     

    Ademais, importante salientar que quando ele é um incidente processual, é resolvido por decisão interlocutória e caberá agravo de instrumento (Art. 1.015, IV). Mas quando na inicial, será decidido em sentença e caberá apelação. É uma modalide provocada de intervenção de terceiros.

     

    Além disso, é importante salientar o Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. É a única forma de intervenção que se aplica.

  • explique pra vc mesmo...

     

    Bruno,  

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    Bruno, O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    BRUNO , VC TEM QUE Lembrar que SE DISPENSA a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial (caso da questao supra)

    No entanto, BRUNO, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, BRUNO,  o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

  • Caro amigo, BRUNO TRT, acertei a questão por além de saber o que você simplificadamente explicou, também utilizei uma informação técnica que talvez ajude outros amigos.

    Quando se fala em INCIDENTE, devemos entender que vai incidir, adentrar, fazer parte NO PROCESSO que "já está em andamento, ou seja, já houve petição inicial", e por ser decidido por decisão interlocutódia caberá agravo de instrumento.

    Não seria caso de incidente se por acaso fosse feito pedido no inicio do processo por petição inicial (CASO DA QUESTÃO), desta forma denomina-se DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, passível de sentença, comportando apelação.

    Ou seja, SÃO DIFERENTES! 

    Não sei se me fiz entender, ou se meu posicionamento está correto da forma explicada, o que tem que ficar claro é que o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA é admissivel em qualquer fase do processo, porque já há processo, por isso incidente. Do contrário, será Desconsideração da Personalidade Jurídica, por petição inicial apenas.

    Vamos a Luta!

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]

    SEMPRE POR INTERLOCUTÓRIA

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    [1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

  • Resuminho sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

     

    O acolhimento do IDPJ não extingue a PJ, mas sim permite a invasão do patrimônio dos sócios para quitar dividas da empresa

    Inicia com requerimento da parte ou do MP, quando couber intervir no feito

    Pode haver a desconsideração inversa (invasão no patrimônio da empresa para quitar dívidas dos sócios)

    O IDPJ é cabível todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial

    A instauração será comunicação ao distribuidor

    Se a desconsideração já for requerido na inicial, por óbvio não é necessário instaurar o incidente

    O incidente suspende o processo (cuidado: só o incidente suspende; a desconsideração requerida já na inicial, não!)

    O sócio ou a PJ será citado para se manifestar em 15 dias

    A decisão do IDPJ será dada por decisão interlocutória

    Decisão proferida pelo juiz: cabe agravo de instrumento

    Decisão proferida pelo relator: cabe agravo interno

    Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude à execução será ineficaz (cuidado: não é nula e nem inválida; mas sim ineficaz!)

     

    P.s.: na CLT os recursos da decisão interlocutória no IDPJ são:

    Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias)

    Fase de execução: agravo de petição (independente de garantia do juízo)

    Decisão monocrática do relator em IDPJ instaurado originariamente no tribunal: agravo interno

  • Art. 134, §2º do CPC.

  • GABARITO: C

    Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Primeiramente, é preciso ter em mente que a instauração do incidente é geral, ou seja, é cabível em todas as fases do processo. Portanto, já eliminamos de plano as alternativas “a”, “b” e “d”.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     Restou a alternativa “c”, que se encontra CORRETA e é o gabarito da questão. Realmente, se requerida no âmbito da petição inicial, o incidente não será instaurado e o processo não será suspenso

    Nesse caso, o sócio ou a pessoa jurídica serão citados:

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Resposta: C

  • Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (Art. 133, § 2º, do CPC)

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". De acordo com a lei processual, o incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não se restringindo à primeira instância. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não havendo necessidade de se aguardar o fim da fase cognitiva para requerer a sua instauração. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, caso a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, não haverá necessidade de instauração do incidente. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, inclusive na de cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Conforme o disposto no CPC, se, antes mesmo de ajuizar a ação, o autor verificar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ele poderá requerer a desconsideração na petição inicial, ocasião em que será dispensado o incidente.

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". 

    De acordo com a lei processual, o incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não se restringindo à primeira instância.

    b) O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não havendo necessidade de se aguardar o fim da fase cognitiva para requerer a sua instauração.

    c) De fato, caso a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, não haverá necessidade de instauração do incidente.

    É o que dispõe o art. 134, § 2º, do CPC/15:

    "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

    d) O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.

    Gab: C

  • Gabarito C

    Art. 134, caput e §2º, do NCPC:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


ID
2545627
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO

     

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

    A oposição e a nomeação apenas eram previstas como intervenções de terceiro no Código anterior.

     

     

    B) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO.

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

    C) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     

    D) CERTO. Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     

    E) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação.  ERRADO

     

    A modalidade "nomeação à autoria", como intervenção de terceiro, foi extinta, sendo substiuída pela preliminar de ilegitimidade:

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Não acredito que errei essa questão na prova! :'(

  • Quanto ao item B, da questão: 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. [GABARITO]

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E ACORDO COM O NCPC. ART. 119 E SEGUINTES:

    ASSISTÊNCIA, simples e litisconsorcial

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE, 

    CHAMAMENTO AO PROCESSO, 

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e 

    AMICUS CURIAE.

    É com profundo pesar que noticiamos o falecimento da nomeação à autoria.

  • s0bre a letra A- oposição é procedimento especial agora 

    nomeação à autoria não tem mais 

     

    Nomeação à autoria
     Não há mais a figura da nomeação à autoria como intervenção de terceiro, porque ela era muito confusa.
     Em seu lugar, surgiram duas novidades

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     Art. 338, Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
     É um incidente de substituição do réu
     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
     Art. 339, § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     Art. 339, § 2o No prazo de15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
     Esse seria o equivalente à nomeação à autoria

     

     

    fonte: DIDDIER

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar: 

      a) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO. As formas de intervenção de terceiros são: assistência simples e litisconsorcial (art. 121 ao 124); denunciação à lide (art. 125 ao 129); chamamento ao processo (art. 130 ao 132); incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 ao 137); e amicus curiae (art. 138).

      b) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO. Art. 125, diz que é admissível a denunciação à lide e não que é obrigatória.

      c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO. Art. 122: a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sore direitos controvertidos.

      d) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. CORRETO, art. 1.062: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

      e) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação. ERRADO, não cabe nomeação à autoria no NCPC.

  • Quando a questão fizer referência à intervenção de terceiro e juizados especiais, estes dois artigos devem ser analisados em conjunto:

    Lei 9.099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    NCPC Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Gabarito D.

    . Para não errar mais - Intervenções de terceiros no Novo CPC

    O Amigo do Assis denunciou o incêndio com chamas.

    Amigo - amicus curiae.

    Assis - assistência,

    denunciou - denunciação da lide

    incêndio - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    chamas - chamamento ao processo

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

     

  • Processo mneumônico para saber as formas de intervenção de terceiros:

    Assis De-I-Cha Amigos

    Assistência;

    Denunciação à Lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo 

    Amicus Curiae

  • "A DICA"

     

    Assistência

    Denunciação da lide

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo

    Amicus curiae

  • Alternativa B - Errada.

     

    Enunciado 120 da FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil, assim como a oposição, que passou a estar prevista nos arts. 682 a 686. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A denunciação da lide, neste caso, não é obrigatória, podendo o denunciante, depois de concluído o processo, ingressar com uma ação autônoma em face do alienante imediato a fim de exercer os direitos que da evicção lhe resultam. Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 120. (art. 125, §1o, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a lei processual traz uma disposição expressa neste sentido: "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • JUIZADOS ESPECIAIS 

     

    - VEDADA a intervenção de terceiros 

    - EXCETO: incidente de desconsideração da personalidade jurídica 

    - PERMITIDO o litisconsórcio 

  • A nomeação à autoria corresponde a instituto que nao mais possui previsão no CPC como intervenção de terceiro, apenas na sistemática das preliminares, o réu ao alegar ilegitimidade, poderá indicar o correto integrante da polo passivo. Eis aí a imprecisão da letra E.

  • BIZU que peguei aqui no  QC

    "AMICUS, DESCONSIDERA! CHAMA o ASSIS, esposo da LIDE".

    Intervenção de terceiros:

    Amicus Curiae

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Chamamento ao Processo

    Assistência

    Denunciação da Lide

  • Resumindo a letra D.

    Nos juizados especiais admiti-se litisconsórcio, mas não todas as intervenções de terceiro. A única admitida é a desconsideração da personalidade jurídica.

    Bons estudos!

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • Mnemônico das hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC:

     

    "ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA e CHAMAAMIGO."

     

    assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae

  • NENHUMAAAA modalidade de intervenção de terceiro é obrigatória!

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    obs: na lei dos juizado não se admite demais intervenções de terceiros


ID
2557231
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcos se envolveu em um acidente, abalroando a motocicleta de Bruno, em razão de não ter visto que a pista estava interditada. Bruno ajuizou, em face de Marcos, ação de indenização por danos materiais, visando receber os valores necessários ao conserto de sua motocicleta.


Marcos, ao receber a citação da ação, entendeu que a responsabilidade de pagamento era da Seguradora Confiança, em virtude de contrato de seguro que havia pactuado para seu veículo, antes do acidente.


Diante de tal situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    No caso, o réu Bruno pretende trazer à lide a seguradora que é obrigada contratualmente a indenização o prejuízo causado pelo réu. Desse modo, com fundamento com o art. 125, II, do NCPC, Marcos deve promover a denunciação da lide.

  • 1. Súmula STJ 537: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice"

    .

    2. "Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento." (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011).

    .

    3. Vide questão p/ DPE-SP/2013 (FCC).

  • Denunciação da lide: forma pela qual se traz terceiro ao processo visando a obter o reconhecimento do direito de regresso no mesmo processo (art. 125 e seguintes).

     

    Na questão, Marcos denunciará a seguradora à lide para que o juiz, se condená-lo a indenizar Bruno, se manifeste sobre seu direito [de Marcos] em ser ressarcido pela seguradora.

     

    O objetivo da denunciação é obter essa pronúncia no mesmo processo, mas nada impediria que Marcos optasse por pagar a indenização a Bruno e, posteriormente, entrar com ação contra a seguradora, visando ao ressarcimento.

     

    Fundamenta-se na economia processual

  • É importante notar que o caso trazido pela questão envolve duas relações jurídicas: a primeira, entre Marcos e Bruno, surgida em razão do acidente, da qual se extrai o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados; e a segunda, entre Marcos e a seguradora, surgida no ato do contrato de seguro, da qual se extrai o direito de Marcos de o prejuízo ressarcido.

    Dessa forma, deve Marcos indenizar Bruno e ser ressarcido do valor despendido pela Seguradora Confiança.

    Esse ressarcimento pode ocorrer de duas maneiras: (1) Após ser condenado em indenizar os danos materiais ocasionados a Bruno, Marcos poderá ingressar com uma ação autônoma de regresso em face da Seguradora Confiança; ou (2) Ao contestar a ação proposta por Bruno, Marcos poderá denunciar à lide a Seguradora Confiança, a fim de que os prejuízos causados possam ser reparados diretamente por ela na fase de cumprimento de sentença.

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO B

    "Marcos pode promover denunciação da lide à seguradora."

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Denunciação da Lide sempre presente no casos de EVICÇÃO, POSSE E REGRESSO. 

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito: "B"

     

    a) Marcos pode promover oposição em face de Bruno e da seguradora.  

    Errado. O CPC/15 não previu a oposição. 

     

    b) Marcos pode promover denunciação da lide à seguradora. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 125, II, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

    c) Marcos pode pedir a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da seguradora. 

    Errado. Por qual motivo Marcos pediria o IDPJ?!

     

    d) Marcos pode promover o chamamento ao processo da seguradora. 

    Errado. Não se trata de hipótese de chamamento ao processo, uma vez que  não se aplica o art. 130, CPC: "Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

  • Denunciação da lide: forma pela qual se traz terceiro ao processo visando a obter o reconhecimento do direito de regresso no mesmo processo (art. 125 e seguintes).

    Na questão, Marcos denunciará a seguradora à lide para que o juiz, se condená-lo a indenizar Bruno, se manifeste sobre seu direito [de Marcos] em ser ressarcido pela seguradora.

    O objetivo da denunciação é obter essa pronúncia no mesmo processo, mas nada impediria que Marcos optasse por pagar a indenização a Bruno e, posteriormente, entrar com ação contra a seguradora, visando ao ressarcimento.

    Fundamenta-se na economia processual

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL

    ASSISTÊNCIA

    Trata-se de modalidade interventiva pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

    A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso, por meio da qual se gera cumulação de ações judiciais.

    Hipoteses:

    (i) Do alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evicção.

    (ii) Daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.

    Hipoteses:

    (i) Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    (ii) Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    (iii) Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autoriza.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo.

     

    AMICUS CURAE.​

    O Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

     

    OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO ESPECIAL.

    Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros.

    A  oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

    O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

  • A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente 

     

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - (NOVA) AMICUS CURIAE. É a intervenção que serve para trazer uma pessoa
    ou entidade estranha a causa para auxiliar no tribunal em causas de matéria relevante, tema especifico ou
    repercussão social. Atenção situação diferente do perito, perícia é prova.
    Essas são, portanto, as 5 intervenções de terceiros que devemos saber para a prova. E a dica para decorar
    é...
    A DICA


    Assistência
    Denunciação da lide
    Incidente e desconsideração da Personalidade Jurídica
    Chamamento ao Processo
    Amicus Curiae

  • A) Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda.


    B) GABARITO Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    É justamente a obrigação engendrada num contrato de seguro.


    C) Desconsideração na verdade seria indevida pois ela é hipótese de extensão da responsabilidade patrimonial de prepostos, gerentes, administradores de uma pessoa jurídica, nos casos em que a lei autorizar ( Art 4 Lei de crimes ambientais, Art 28 do CDC, Art 50 do CC, Art 2 CLT etc.) a seguradora não foi responsável por nenhum dano, mas tão somente poderá intervir na demanda pq a lide envolvendo o autor lhe interessa economicamente, pelo fato desta poder arcar com a indenização.


    D) Chamamento ao processo tem o fito de ampliar o polo passivo, assim chamando todos os devedores do objeto da demanda como é o caso afiançados, não sendo justo apenas o fiador responder ao processo, ou nos casos das obrigações solidárias, chamando todos os demais devedores solidário, a seguradora não é devedora direta na lide, mas pode vim a arcar com um determinado prejuízo e por isso pode intervir pelo instrumento devido que é a denunciação a lide.



    Uma outra forma de intervenção poderia ser o Amicus curiae que é um universo completamente diferente, o "amigo do tribunal" vai auxiliar o juiz a decidir matérias de relevante interesse, temática específica ou cujo objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. É o caso de uma ONG Ambiental, que auxilia o juiz ou tribunal numa lide que envolva uma questão ecológica de grande relevância.





  • Para quem confundiu com Chamamento ao processo: Está errado porque para se configurar esse tipo de intervenção, a parte chamada teria que ter responsabilidade DIRETA com a causa de pedir.

  • GABARITO B

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL

    ASSISTÊNCIA

    Trata-se de modalidade interventiva pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

    A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso, por meio da qual se gera cumulação de ações judiciais.

    Hipoteses:

    (i) Do alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evicção.

    (ii) Daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.

    Hipoteses:

    (i) Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    (ii) Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    (iii) Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autoriza.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo.

     

    AMICUS CURAE.​

    Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

     

    OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO ESPECIAL.

    Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros.

    A oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

    O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

  • Chamamento ao processo: responsabilidade solidária. Ex.: contrato de fiança

    Denunciação da lide: responsabilidade subsidiária. Ex.: contrato de seguro.

  • A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

  • resp B Se for seguro - denunciação da lide se for fiador - chamamento ao processo (isso já me salvou em várias provas)
  • CHAMAMENTO ->>> FIADOR e DEVEDOR SOLIDÁRIO

    DENUNCIAÇÃO À LIDE ---> Direito de regresso (seguro) e evicção

  • obs: Oposição não é uma forma de intervenção de terceiro, mas ação com procedimento especial:

    CAPÍTULO VIII

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Tipos de modalidade de intervenção de terceiro.SERVE PARA O QUARTO TAMBEM.

    #DE CHANA DA.

    Denunciação a lide artigo 125 ao 129 processo civil o regresso requerido por qualquer das partes em seguro é igual a seguradora né.

     chamamento ao processo artigo chamamento ao processo artigo 130 e 132 do Código Processo Civil envolve fiança e fiador prazo 30 dias corridos.

    nomeação parte inocente indica o real réu.

     assistência simples assistência simples para ajudar uma parte Artigo 121 Hao123 4 processo civil assistência consensual artigo 124 tem interesse na causa.

    da PJ artigo 50 teoria maior processo civil parte requer desconsideração instauração do incidente nos termos judicial qualquer um ou extrajudicial e tem a do artigo 28 do código Defesa do Consumidor teoria menor vamos podem ser judicial ou extrajudicial.

    Amicus curiae amigo da corte Sem interesse judicial subsídio para decisão judicial

  • A denunciação da lide é obrigatória?

    O CPC atual revogou o art. 456 do Código Civil (art. 1.072, II), e para afastar qualquer dúvida, deixou expresso que a parte que não fizer a denunciação, ou não puder fazê-la, ou a tiver indeferida, poderá exercer o direito de regresso em ação autônoma.

    Art. 125, § 1º: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Seguro - denunciação a lide

    fiador - chamamento ao processo

    ESSE MACETE FUNCIONA!!!

  • Gabarito: B

    (a)       A oposição não é espécie de intervenção de terceiro. Trata-se de ação submetida ao procedimento especial, sendo cabível quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu (CPC, art. 682).

    (b)      A denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes, sendo cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (CPC, art. 125, inc. II).

    O direito de regresso pode ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (CPC, art. 125, § 1º).

    No caso do enunciado, Marcos denunciará à lide a Seguradora, no intuito de obter seu direito de regresso. A Seguradora tem responsabilidade civil por força do contrato de seguro (CC, art. 787).

    (c)        O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível quando se pretende responsabilizar o sócio por obrigações da pessoa jurídica, ou vice-versa (CPC, art. 133, II). Trata-se de exceção à regra da autonomia da personalidade jurídica (CC, art. 47). No caso do enunciado, não há relação de sociedade/associação entre Marcos e a Seguradora Confiança.

    (d)       O chamamento ao processo é admitido quando um dos coobrigados requer que os demais obrigados sejam trazidos ao feito, para responsabilização conjunta (CPC, art. 130). No caso do enunciado, não há coobrigação.

  • Falou em acidente de trânsito? Denunciação à lide!

    Vejam!

    CESPE/TCE-RO/2019/Auditor Fiscal: Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.

    Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação à lide. (correto)

    FCC/TST/2017/Analista Judiciário: Paula foi vítima de acidente de trânsito provocado por Renato, que conduzia veículo automotor de propriedade de Fernando. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Fernando, que, em contestação, requereu a denunciação da lide a Renato. A denunciação foi admitida pelo juiz, que determinou a citação de Renato. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (correto)

  • Pessoal não tem erro:

    - Denunciação da Lide:

    * Falou em evicção e Direito de regresso

    #foiele

    Pode ser feito pelo autor e pelo réu.

    - Chamamento ao Processo:

    * Falou em fiador e devedor solidário

    #tamojunto

    Só pode ser feito pelo réu ( pólo passivo).

    Com essas dicas garanto que vcs não erraram mais questões envolvendo esses dois temas.

  • Seguro: denunciação da lide. (é aquela situação em que você tem seguro, e bate o carro em outro carro. É demostrado que você estava errado. A seguradora paga, claro, desde que você não esteja bêbado). kkkkkk

    Fiador - chamamento ao processo (é aquela situação em que você pega emprestado dinheiro no banco, e apresenta fiador; ou então, alugou alguma casa ou apartamento. Em ambas, você não conseguiu adimplir. Aí, meu filho, o fiador terá que aparecer).

  • NAO ACREDITO QUE ERREI KKKKKKKKK , mas depois de muito revisar vi que:

    • denunciação a lide: é decorrente de lei ou contrato para assegurar ao réu o direito de regresso, que mesmo se a lide vier a ser indeferida, ela poderá ser proposta em ação autônoma. o direito de regresso, serve para indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo, ou seja, no caso em tela, ainda que ele perca, por causa do contrato com o seguro será indenizado
    • chamamento ao processo: ocorre em três hipóteses
    1. fiador demandado, chama ao processo o devedor principal ou inquilino;
    2. o fiador chama ao processo os co-fiadores;
    3. o devedor solidário chama ao processo os demais co-devedores ou devedores.

     

    macete que me ajudou:

    denunciação a lide: seguro;

    chamamento ao processo: fiador.

  • OU SEJA:

    DENUNCIAR: VEM AQUI QUE VOCÊ É RESPONSÁVEL PELO QUE ESTOU SENDO COBRADO.

    CHAMAMENTO: VEM AQUI QUE EU E VOCÊ SOMOS RESPONSÁVEIS PELO QUE ESTÃO COBRANDO DE MIM.

  • Complementando:

    • Denunciação da lide: autor ou réu;
    • Chamamento ao processo: só réu.
  • Nunca tinha ouvido falar nessa palavra abalroando, Misericódia!

  • Meu macete pra lembrar que denunciaçao à lide é referente à seguradora é lembrar que "LIDE" e "LIDER"sao palavras parecidas, aí lembro da Seguradora Lider kkk

  • Dica preciosa, pessoal (principalmente para questões do Exame de Ordem)

    Falou em fiador ou dívida solidária?

    • Chamamento ao processo!

    Vejamos...

    FGV/OAB XXX/2019: Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

     

    Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.

     

    Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

     

    c) Chamamento ao processo.

     

    FGV/OAB XXVIII/2019: Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).

     

    Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

     

    a) Realizar o chamamento ao processo de Aline.

    Falou em acidente de trânsito ou indenização?

    • Denunciação à lide!

    Vejamos...

    FCC/TST/2017/Analista Judiciário: Paula foi vítima de acidente de trânsito provocado por Renato, que conduzia veículo automotor de propriedade de Fernando. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Fernando, que, em contestação, requereu a denunciação da lide a Renato. A denunciação foi admitida pelo juiz, que determinou a citação de Renato. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (correto)

    CESPE/TCE-RO/2019/Auditor Fiscal: Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.

    Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação à lide. (correto)

    Àqueles que irão prestar o XXXII Exame da Ordem: Você vai conseguir! Mantenha-se calmo e firme!

    Recado aos colegas: sempre que possível, coloquem questões! É extremamente válido e importante ver, de fato, como o assunto é cobrado em provas!

    Bons estudos!

  • GABARITO B

    Art. 125. CPC É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ___________________________

    OBS

    Chamamento ao processo : FIADOR e SOLIDARIEDADE 

    Denunciação da Lide: EVICÇÃO e CONTRATO

  • É importante notar que o caso trazido pela questão envolve duas relações jur�ídicas: a primeira, entre Marcos e Bruno, surgida em razão do acidente, da qual se extrai o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados; e a segunda, entre Marcos e a seguradora, surgida no ato do contrato de seguro, da qual se extrai o direito de Marcos de o prejuízo ressarcido.

    Dessa forma, deve Marcos indenizar Bruno e ser ressarcido do valor despendido pela Seguradora Confiança.

    Esse ressarcimento pode ocorrer de duas maneiras: (1) Após ser condenado em indenizar os danos materiais ocasionados a Bruno, Marcos poderá ingressar com uma ação autônoma de regresso em face da Seguradora Confiança; ou (2) Ao contestar a ação proposta por Bruno, Marcos poderá denunciar à lide a Seguradora Confiança, a fim de que os prejuízos causados possam ser reparados diretamente por ela na fase de cumprimento de sentença.

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Denunciação a lide serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. FONTE: Daniel Amorim, p. 356, manual de Dir Proc Civil, 11ª ed.

  • Amigos, no caso concreto, Marcos firmou contrato de seguro com a Seguradora Confiança, de forma que ela é obrigada contratualmente a indenizar os prejuízos causados pelo réu com o seu veículo.

    Dessa forma, Marcos poderá promover denunciação da lide à seguradora

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Resposta: B

  • se tem seguro, tem denunciação da lide

  • CPC/15 Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

                Conforme enunciado, há um contrato de seguro, portanto, com fulcro art. 125 II CPC/15, Marcos pode promover denunciação da lide à seguradora.

    Seguro - denunciação a lide

    fiador - chamamento ao processo

    ESSE MACETE FUNCIONA!!!

    #DICA: Para memorizar as hipóteses de intervenção de terceiros previstas no CPC/15 utilize o mnemônico A DICA:

    Assistência - Tenho interesse mas não sou parte.

    Denunciação a lide - Tenho direito de regresso.

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    Amicus Curiae.


ID
2557471
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro. Prevista no Código Civil, assim como no Código de Defesa do Consumidor, sua regulamentação procedimental se deu com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    *

    Código de Processo Civil

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Achei a redação da letra A estranha. Não está correta?

  • Afonso, a "a" diz que na ação em curso não precisaria de ser por incidente. 

  • Ao meu ver a alternativa A também está correta, pois quando a desconsideração da personalidade é requerida na inicial ela é processada "no bojo dos autos da ação em curso, sem necessidade de abertura de incidente apartado.".

    Portanto, salvo melhor juízo, essa questão apresenta duas alternativas corretas.

  • Qual o erro da letra e?

     

  • Bi FR, o erro da E está na exceção contida na afirmativa, afinal, de regra a instauração do incidente suspende o processo (art. 134, §3º), e isso independe da hipótese envolver a desconsideração inversa (consoante afirma a questão).

    A exceção para não haver a suspensão somente reside na hipótese da desconsideração ter sido requerida já na inicial, conforme destaca o próprio §3º do citado dispositivo.

    Entendeu?

     

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • a) Art. 134, § 2º se requerida na petição inicial, permite que a desconsideração se dê no bojo dos autos da ação em curso, sem necessidade de abertura de incidente apartado.

    b) Art. 133 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    c) Art. 134 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) art. 134, § 2º trata-se de incidente processual, dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.

    e) § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Se for requerido de forma incidental suspende. Já na PI em regra não suspende.

    Gab.D

  • Tema: Desconsideração da personalidade jurídica. Gabarito: D

     

    É modalidade de intervenção de terceiros cabível no processo de conhecimento, execução ou juizado (alternativa c - incorreta). 

     

    O sócio não se torna parte, mas pode se tornar se executado. O juiz não o transforma em codevedor (schuld) mas em corresponsável (haftung). 

     

    Procedimento: Incidente (alternativa a - incorreta) com suspensão do processo a requerimento da parte ou MP (fiscal/parte) (alternativa b - incorreta).
    Juiz (i) indefere de plano; (ii) cita para manifestação em 15 dias. STJ: o réu também pode impugnar.
    Decidido o processo (desafia Agravo), o processo volta a correr.

     

    O responsável não é litisconsorte, mas pode usar todas as defesas da execução e pode executar o devedor nos meus autos.
    Depois de deferida, qualquer alienação ou oneração pode ser considerada fraude à execução.

     

    A coisa muda quando o pedido é feito na inicial. O responsável vira correú e pode contestar.
    Não cabe suspensão. A extensão da responsabilidade é decidida na sentença. 

     

    Admite-se tanto para a desconsideração direta quanto para a inversa (alternativa e - incorreta), na forma da lei material. 

  • Aprofundando:

    A questão deveria ser anulada, pois a alternativa A está correta:

    a - permite que a desconsideração se dê no bojo dos autos da ação em curso, sem necessidade de abertura de incidente apartado.

     

    Sim, o incidente de desconsideração, segundo o NCPC, deve ocorrer sim nos mesmos autos da ação em curso. 

     

    NCPC:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    Apesar de haver controvérsia na jurisprudência do TJMG, por exemplo, o mais correto é que seja feito o incidente nos próprios autos.

    O NCPC poderia ter sido mais claro, mas sugere que não será necessária a instauração em novos autos. Se houvesse a exigência de criação em novos autos, o NCPC não teria previsto que o juiz deverá comunicar ao distribuidor a instauração, pois, se fosse apresentado o incidente em novos autos, seriam distribuídos e o distribuidor já saberia da existência do incidente. Logo, o CPC indica que o incidente é feito por mera petição nos mesmos autos. Do mesmo modo, Humberto Theodoro Júnior informa:

     

    Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, Volume I, 58 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 405. O autor cita o Resp 1.180.191, Luiz Felipe Salomão, 2011.)

     

    Já o § 2º não trata de o incidente ser nos mesmos autos ou em autos apartados. Ele prevê a desnecessidade do incidente próprio, caso a desconsideração seja requerida na inicial. 

  • eu também assinalei a alternativa "A", logo de cara. 

    Aposto que quem elaborou a questão sabia o que estava fazendo e devia estar com um sorriso mefistofélico estampado na face.

    O fato é que o NCPC não dispensa o manejo do incidente em apartado para ação em curso.

    A possibilidade de apreciação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no bojo dos autos se dá somente no caso de ser requerida junto a petição inicial, momento em que ainda não há ação em curso. 

    No entanto,  acredito que com bastante empenho ainda seja possível relativizar a assertiva... na esperança daquele pontinho de misericódia, né. 

  • Complementando os colegas:

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

     

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • a) ERRADA. A desconsideração se dá, em regra, via incidente. (CPC, art. 133, caput)

    b) ERRADA. O MP pode sim pedir a instauração do incidente de desconsideração quando atuar como "custos legis". Naturalmente, também poderá fazê-lo quando for parte. (CPC, art. 133, caput)

    c) ERRADA. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo, bem como na execução de título extrajudicial. (CPC, art. 134, caput)

    d) CERTA. O incidente é dispensado se a desconsideração for requerida na petição inicial. (CPC, art. 134, § 2º)

    e) ERRADA. Aplica-se à desconsideração inversa as mesmas disposições cabíveis à desconsideração convencional. (CPC, art. 133, § 2º)   

     

  • Aquela questão que tu lê a "a" e pensa: "é... não ta bem certa, mas não ta errado dizer isso... vejamos as outras..."

    Aí tu chega na "d" e percebe que está bem mais certa que a letra "a". Não dá pra dizer que a letra a esta errada, mas a D está incontestavelmente certa.

  • Sobre a alternativa "A" (ERRADA) - EXPLICAÇÃO PRÁTICA.

     

    "este incidente deverá ser regularmente distribuído e o mesmo ficará em apenso aos autos principais [...] esta distribuição em apenso, porém, pode ser dispensada quando o requerimento de desconsideração já vier na própria petição inicial. Na sequência, o processo primitivo será suspenso". (Rodolfo Kronemberg Hartmann)

     

    Pessoal, a questão cobra uma compreensão mais prática do legal. Quando o incidente é feito fora da petição inicial ele é distribuido e apensado ao processo. O que é um processo apenso? Poi bem, o apenso não está no bojo dos autos da ação, ou seja, não está anexado no interior do corpo do processo principal, mas sim apenso, que quer dizer que ele está vinculado ao processo sem no entanto integrar a peça inaugural. 

     

    O incidente ou processo incidental surge no decorrer do processo, após arguido é apensado a este e via de regra o prosseguimento da ação principal - fundada pela petição inicial - depende de seu julgamento por meio de uma decisão interlocutória, razão pela qual o processo primitivo fica suspenso: para que o incidente processual apensado seja decidido pelo juízo de forma apartada do principal.

     

    Portanto, o incidente correria sim apartado do processo principal, pois não poderia ser inxertado no bojo da ação primitiva, mas apenas apensada a esta, SALVO se for arguida na petição incial, onde aí sim correria no bojo da ação principal, pois a integraria desde seu início.

  • Concurseiro(a), a letra A está errada pq afirma que a Desconsideração se dê no bojo dos autos da AÇÃO EM CURSO. Se a AÇÃO ESTÁ EM CURSO, a Desconsideração se dará por meio de INCIDENTE (peça apartada).

    Gabarito: Letra D

  • Qual a diferença entre a letra A e D?


    Via de regra, a desconsideração é um incidente, no entanto, admite-se que não haja esse incidente no caso de haver sido levantada já na petição inicial. A letra A trata como se fosse, sempre, um incidente; já a alternativa D trata como o incidente uma regra, cabendo exceção.

  • CPC

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (COMO FISCAL). [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    § 2  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. [ALTERNATIVA A - ERRADA] [ALTERNATIVA D - CERTA]

    § 3  A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2[ALTERNATIVA E - ERRADA].

    GABARITO - D

  • A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro. Prevista no Código Civil, assim como no Código de Defesa do Consumidor, sua regulamentação procedimental se deu com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e trata-se de incidente processual, dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.

  • A questão em tela é respondida com base na literalidade do CPC.

    Requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica não reclama a formação de incidente processual. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 134 (...)

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Diante destas informações, vamos comentar as alternativas das questões.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, há necessidade, via de regra, de incidente apartado de desconsideração de personalidade jurídica.

    Vejamos o que diz o art. 133 do CPC:

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    LETRA B- INCORRETA. Nada no CPC impede que o Ministério Público postule a formação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica quando atua como fiscal da lei.

    LETRA C- INCORRETA. O incidente cabe em qualquer fase processual.

    Vejamos o que diz o art. 134 do CPC:

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 134, §2º, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não necessariamente há previsão processual de suspensão processual em caso de desconsideração inversa.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A lei processual nova previu duas oportunidades para se requerer a desconsideração da personalidade jurídica: (i) juntamente com a inicial; ou, (ii) em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação.

    Por isso a A está errada.

    Curso de Direito Processual Civil - Volume I - 56ª edição - Humberto Theodoro.

    Curso de Direito Processual Civil - Volume I - 56ª edição - Humberto Theodoro.

  • a) INCORRETA. O incidente somente será dispensado se for requerida a desconsideração na petição inicial:

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    b) INCORRETA. Seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, o MP poderá requerer a instauração do incidente.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    c) INCORRETA. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) CORRETA. De fato, trata-se de incidente processual, dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    e) INCORRETA. Em ambos os casos, a instauração do incidente suspenderá o processo, exceto se ambas forem requeridas já na inicial.

    Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    Resposta: D


ID
2559304
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade limitada, julgada procedente por sentença transitada em julgado para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00. Na fase de cumprimento de sentença, o autor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de viabilizar a penhora dos bens dos sócios da empresa executada. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

     

    SENDO ASSIM COMO O PROCESSO JÁ ESTÁ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE IMPLICARÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    Lembrando que o incidente é resolvido por decisão interlocutória. Cabendo agravo de instrumento ou agravo interno (se for de decisão de relator).

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica = Art.133 ao 137 NCPC

     - será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo

    -  é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    - instauração do incidente suspenderá o processo (gabarito da questão: D)

    - incidente será resolvido por decisão interlocutória (pense que isso ocorre ao longo (como uma etapa) do processo, portanto não irá finalizá-lo, por isso não pode ser sentença).

    - Se é resolvido por decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento ou agravo interno (se for de decisão de relator).

     

  • Alguém sabe dizer por que não é a B? Por se tratar de sociedade LIMITADA, a procura inicialmente não deveria recair restritamente sobre os bens da empresa, para só depois considerar a despersonalização?

  • Vou colacionar os artigos do NCPC que embasam a resposta correta:

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabi, estou com a mesma duvida

  • Quanto à B, acredito que o fato de não terem sido esgotadas as chances de execução contra a empresa não inviabiliza o incidente, tanto é que ele pode ser instaurado inclusive na fase de conhecimento.

     

    Na realidade, instaurado o incidente e sendo reconhecida a desconsideração, caberá aos sócios requererem o benefício de ordem, conforme art. 795, §§ 1º e 2º.

     

  • Item B: ERRADO!

     

    Acredito que a banca quis levar a erro  o candidato ao tentar confundi-lo com a disponibilidade de bens do devedor que somente será possível após tentativa de busca de bens (Bacenjud e Renajud).

     

    No entanto, para a desconsideração da personalidade jurídica na teoria maior (art. 50 do CC) basta a demonstração do abuso da personalidade jurídica por meio da confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, não se exigindo busca anterior para a localização de bens penhoráveis.

  • GALERA, UMA DICA DE VIDA. VC TEM QUE ENSINAR PRA VC MESMO. COMO VC FAZ ISSO?

     

    COLOQUE O SEU NOME ANTES DE CADA FRASE.

     

    SE VC FIIZER ISSO, SEU CONDICIONAMENTO PRA ESTUDO AMENTARÁ PRA 99 %.

     

    EU TENHO UMA MENTE MILIONÁRIA. EU SOU UM IMA PRA ACERTAR QUESTOES. EU PASSO NOS MELHORES CONCURSOS.

     

    Bruno,  

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    Bruno, O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    BRUNO , VC TEM QUE Lembrar que SE DISPENSA a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial.

    No entanto, BRUNO, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, BRUNO,  o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

  • GALERA, SEGUE NO INSTA : BRUNOOTRT

     

    SEGUE TAMBÉM O ANDRÉ

     

    GALERA, SEGUE QUE TEM MUITAS DICAS BOAS LÁ

     

    SOMOS PESSOAS QUE ATRAEM COISAS BOAS, ATRAIMOS SORTE. 

  • É só lembrar que ao pedir o Incidente é necessário suspender o processo para avaliar sobre quem recairá a condenação. Neste caso o polo passivo da ação foi "desconfigurado" e precisa ser ajustado novamente, por isso se suspende até a reconfirmação de qual será o polo passivo. 

  • REGRA GERAL:    O IDPJ suspende o processo.

    EXCEÇÃO:   Salvo se for requerida na petição inicial a qual neste caso não será um incidente processual.

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Bons estudos!

  • Excelente observação do colega, Tiago LS. 

    Se o Incidente de Desconsideração é cabível, até mesmo, na fase de conhecimento, não há que se falar em engostamento das dilegências para a localização de bens da empresa. 

     

  • Para o pessoal que estuda processo do trabalho, no que tange a possibidade de recurso, cabe dar uma lida no art.855-A da CLT:

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                     

     

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                       

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                        

     

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   

     

    Bons estudos!!

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, a não ser que seja requerido logo na petição inicial.

  • GABARITO: D

     

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o (quando a desconsideração for requerida na petição inicial).

  • COMPLEMENTANDO

     

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

     

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

     

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    - Em regra, SUSPENDE. 

    - Exceção: se requerida na petição inicial. 

    - Recurso - regra - decisão interlocutória - agravo de instrumento.

    *se for proferida por relator - agravo interno.

  • A B me parece correta, se alguem souber explicar o erro dela, seria de grande valia...

    vejam trecho do Livro do Alexandre Camara:

    ...A isso se combina o art. 795 do Código, que estipula que “os bens particulares dos sócios
    não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”, podendo o sócio
    exigir que a execução incida, primeiro, sobre os bens da sociedade
    (§ 1o do art. 795), o que
    exigirá, evidentemente, que o sócio os indique, na medida em que a desconsideração terá tido
    por pressuposto o fato de não terem sido encontrados bens da sociedade capazes de assegurar a
    satisfação do crédito. Daí por que o § 2o do art. 795 estabelece, expressamente, que “incumbe
    ao sócio que alegar o benefício
    do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma
    comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito”.
     

  • Gilmar Mendes:

    Art. 134, §4º do CPC: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    c/c

    Art. 50 do CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Creio que por isso a questão está errada, pois fala em esgotamento das "diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis da própria sociedade" como pressuposto do pedido, o que não está na lei.

  • POVO QUE FICOU COM DÚVIDA NA B (como eu)!!

            Pela Teoria Menor da Desconsideração não é necessário provar aquele bocado de coisa no art.50 do CC, basta o inadimplemento da ré.

           E esse inadimplemento não necessariamente precisa ser verificado de forma exauriente. Se manda pagar e a ré fica caladinha, n indica bens nem faz nada, está permitida a desconsideração, pois a reclamada está o quê? INADIMPLENTE!

            Esse raciocínio é tbm usado  p direcionar a execução para a ré subsidiária.

            A prática mostra q o raciocínio é esse mesmo: indicam propositalmente um monte de máquina velha sem valor comercial. Ou então um imóvel cheio de hipoteca que ngm quer. Se tivesse q exaurir os bens da empresa, a execução nunca ia sair no lugar.

            Fazer toda essa história da Teoria Menor tendo que esgotar todas as diligências contra os bens da ré não ia adiantar de nada.

    Por isso a B não foi considerada certa.

     

  • Quanto ao item C, para a instauração do incidente, não há a necessidade de que os  sócios tenham sido citados na fase de conhecimento. 

     Art. 135 do CPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

     

    Ou seja, se o pedido foi feito na inicial, os sócios já foram citados e não há que se falar em suspender o processo. Se, embora, o pedido de deconsideração for posterior, então o juiz suspenderá o processo. Os sócios serão citados e o caso sejá julgado em decisão interlocutória.

     

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Teorias da Desconsideração da Personilidade Jurídica:

     

    Teoria Maior

    Teoria Menor

     

    Dica: a TEORIA MAIOR significa MAIOR segurança para os sócios da sociedade. É a aplicada pelo CC. Não basta a mera LESÃO, devendo haver também ABUSO (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). 

    A TEORIA MENOR significa MENOR segurança para os sócios. è a aplicada pelo CDC. Bastando a mera LESÃO ao consumidor.

     

    Em relação a Letra B, o requisito das diligências prévias se aplica à indisponibilidade de bens, e não à desconsideação da personalidade jurídica, conforme exposto acima.

  • Suspende:                                                                                                            Não suspende:

    - IDPJ                                                                                                                    - Assistência

    - Chamamento ao processo

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Não há qualquer limitação à utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão do valor da dívida. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O incidente será indeferido se não forem preenchidos os requisitos que autorizam a invasão do patrimônio dos sócios administradores, não sendo necessário, para que seja deferido, que tenham sido esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens da sociedade. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", não sendo necessário, portanto, que os sócios tenham sido citados na fase de conhecimento se o incidente for admitido na fase de cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial. O sócio será citado para apresentar defesa no próprio incidente (art. 135, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 134, §3º, do CPC/15, que "ainstauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º", hipótese em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na própria petição inicial. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 136, do CPC/15, que o incidente será resolvido por decisão interlocutória, e que se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Na fase de cumprimento de sentença, o autor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de viabilizar a penhora dos bens dos sócios da empresa executada. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Na Fase é diferente de No início da Fase. Além disso, a questão menciona Instauração do incidente, logo SUSPENDE.

    Ao contrário, SEM incidente = requerida na inicial = SEM suspensão.

    Inteligência:

    Art. 134. [...]

    § 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

  • O CPC dispõe que o incidente de DPJ é instaurado A PEDIDO da parte ou do MP, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Ocorre DISPENSA da instauração do INCIDENTE se esta foi requerida na petição inicial, caso contrário, se requerido em outras fases do processo o sócio ou a PJ SERÃO CITADOS, e nesse caso, a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO sendo que o sócio ou a PJ serão CITADOS para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Pedido de DPJ havido em fraude será INEFICAZ em relação ao requerente.

    O incidente de DPJ é resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, portanto, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO ou AGRAVO INTERNO (se for decisão de relator)

  • GABARITO: D

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Cada louco com as suas manias kakaka

  • Atraimos sorte HAHAHAHAHAHAHAHHA mano, esse site é simplesmente demais.

  • Eu eliminei a alternativa D, em razão do Enunciado 110, do Conselho da Justiça Federal, aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil:

    "Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários."

    Os enunciados estão disponíveis aqui:

    Se eu fosse candidata nesse concurso, teria entrado com recurso.

  • A) Não há previsão.

    B) Acredito que a banca quis levar a erro o candidato ao tentar confundi-lo com a disponibilidade de bens do devedor que somente será possível após tentativa de busca de bens (Bacenjud e Renajud).

    No entanto, para a desconsideração da personalidade jurídica na teoria maior (art. 50 do CC) basta a demonstração do abuso da personalidade jurídica por meio da confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, não se exigindo busca anterior para a localização de bens penhoráveis.

    Ainda, se o Incidente de Desconsideração é cabível, até mesmo, na fase de conhecimento, não há que se falar em esgotamento das diligências para a localização de bens da empresa.

    C) Para a instauração do incidente, não há a necessidade de que os sócios tenham sido citados na fase de conhecimento.

    Art. 135 do CPC. Instaurado o incidente (em qualquer fase), o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    E) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Não cabe anulação nessa questão, pois o examinador pergunta conforme o NCPC, então ele cobra a letra da lei.

  • Atualizando a questão, atenção para o enunciado 110, aprovado na II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ:

    Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

  • Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.


ID
2559307
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paula foi vítima de acidente de trânsito provocado por Renato, que conduzia veículo automotor de propriedade de Fernando. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Fernando, que, em contestação, requereu a denunciação da lide a Renato. A denunciação foi admitida pelo juiz, que determinou a citação de Renato. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E

     

    A Art. 128, CPC.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado (Renato) contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.

     

    B Art. 128, II, CPC - se o denunciado (Renato) for revel, o denunciante (Fernando) pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

     

    C Art. 128, III, CPC - se o denunciado (Renato) confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal (Paula), o denunciante (Fernando) poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    D Art. 129. Parágrafo único, CPC -  Se o denunciante for vencedor (Fernando), a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante (Fernando) ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (Renato).

     

    E (CORRETA) Art. 128. Parágrafo único, CPC -  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor (Paula), se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado (Renato), nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Nessa questão específica eu consigo responder por exclusão e lógica processual. Essas disposições da denunciação da lide eu jamais consigo decorar Hehehe

     

    Apesar de jamais conseguir decorá-las (mesmo lendo elas faz vários anos), eu nunca deixo de retormar a leitura delas Hehehe

  • Vou colacionar os artigos do NCPC que embassam as respostas:

     

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • galera, esse artigo 128 e 129 já caíram no TRT 24 FCC EM 2016.

  • Resposta: Letra E)

     

    A) INCORRETA. Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    B) INCORRETA. Art. 128, II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

    C) INCORRETA. Art. 128, III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    D) INCORRETA. Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    E) CORRETA. Art. 128, Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Bons estudos!

  • Apenas para complementar, a jurisprudência reconhece a possibilidade de responsabilização do proprietário do veículo no caso de acidente, conquanto terceiro seja o condutor e autor dos danos causados:

    1. 'Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros' (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006).

  • PELA LÓGICA, SE RESOLVE ASSIM: 

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar (Denunciante: se ele contestou, vamos prosseguir) o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel (Denunciante: joguei a culpa no denunciado mas me ferrei porque ele foi revel. Pra que continuar a defesa? Vou apenas prosseguir na ação regressiva) , o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar (Denunciante: a confissão do denunciado pode me prejudicar, entao prossigo na minha defesa. Se não prejudicar, não prossigo na defesa e peço o deferimento da ação de regresso)os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • 100% letra de lei isso.

  • Autor: Paula

    Denunciante: Fernando

    Denunciado: Renato

     

     a) ainda que Renato conteste o pedido formulado por Paula, ele não integrará o polo passivo da ação principal, não se estabelecendo litisconsórcio entre ele e Fernando. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

     b) se Renato for revel, Fernando deverá prosseguir com sua defesa na ação principal, não podendo se abster de recorrer de eventual sentença desfavorável, sob pena de não poder exigir de Renato o reembolso do que vier a pagar a Paula. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

     c) se Renato confessar os fatos alegados por Paula, Fernando não poderá prosseguir com sua defesa na ação principal, cabendo-lhe apenas pedir a procedência da ação de regresso. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

     d) se Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, caso em que Fernando não poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato. 

    FALSO

    Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

     e) se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 

    CERTO

    Art. 128. Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

  • Boa revisão.

  • Alternativa E.

    Art. 128, § único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor (Paula), se for o caso, requerer  o cumprimento da sentença também contra o denunciado (Renato), nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Errei SEIS VEZES. Pedi música duas vezes no Fantástico! Preciso de ajuda! 

  • É assim mesmo Paula MH! Não desista" Continue treinando e praticando e você vai superar seus limites e conquistar a tão sonhada aprovação!

    Boa sorte!

  • tudo artigo de lei... nao tem jeito, temos que estudar com o código;lei seca ao lado.

    bons estudos. posse próxima.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC/15, que "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) 
    Alternativa E) Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E
  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Realmente é confuso e difícil de decorar, então me propus a tentar entender:

     

     a) ainda que Renato conteste o pedido formulado por Paula, ele não integrará o polo passivo da ação principal, não se estabelecendo litisconsórcio entre ele e Fernando. Errado. Reanato contestou, então por óbvio passa a ocupar a posição de corréu, em litisconsórcio com o denunciante.

     

     b) se Renato for revel, Fernando deverá prosseguir com sua defesa na ação principal, não podendo se abster de recorrer de eventual sentença desfavorável, sob pena de não poder exigir de Renato o reembolso do que vier a pagar a Paula. Errado. Renato foi quem bateu o carro. Fernando, dono do carro, não é a melhor pessoa para se defender do acidente causado por Renato. Então seria demais exigir que, sendo Renato revel, Fernando prosseguisse com a defesa na ação principal, sob pena de perder o direito à ação regressiva.

     

     c) se Renato confessar os fatos alegados por Paula, Fernando não poderá prosseguir com sua defesa na ação principal, cabendo-lhe apenas pedir a procedência da ação de regresso. Errado. Conforme art. 391, CPC, a confissão judicial não prejudica os litisconsortes. Considerando que Renato, ao contestar a ação, passa a ocupar a posição de litisconsorte de Fernando, além da previsão expressa no capítulo da denunciação à lide, também se aplica o art. 391. É a mesma lógica. Se Renato quer confessar, mas Fernando tem outra estratégia de defesa, a confissão não o prejudica.

     

     d) se Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, caso em que Fernando não poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato. Errado. É verdade que a ação de denunciação fica prejudicada, perde o seu objeto, a sua razão de ser. No entanto, vamos pensar que Paula "importunou" Fernando "à toa", já que perdeu a ação, e Fernando, igualmente "importunou" Renato "à toa" em denunciá-lo à lide. Se a parte vencida é quem arca com as verbas de sucumbência, nada mais justo que Fernando arque com as despesas feitas por Renato com a contratação de advogado etc. 

     

     e) se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Correta. No caso de Renato, a culpa é toda dele, a princípio, mas podemos pensar em situações nas quais a culpa ou a responsabilidade do denunciado é apenas parcial.

  • Autor: Paula

    Denunciante: Fernando

    Deunciado: Renato

    ------------------------------------------------------------

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    A)  ainda que Renato conteste o pedido formulado por Paula, ele não integrará o polo passivo da ação principal, não se estabelecendo litisconsórcio entre ele e Fernando ( ERRADA)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    B) se Renato for revel, Fernando deverá prosseguir com sua defesa na ação principal, não podendo se abster de recorrer de eventual sentença desfavorável, sob pena de não poder exigir de Renato o reembolso do que vier a pagar a Paula.  (ERRADA)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    C) se Renato confessar os fatos alegados por Paula, Fernando não poderá prosseguir com sua defesa na ação principal, cabendo-lhe apenas pedir a procedência da ação de regresso. (ERRADA)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    E) se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (CORRETA)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    D) se Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, caso em que Fernando não poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato. (ERRADO)

     

  • Acertei muito na sorte mesmo. SORTE! essa parte do CPC é muito confusa pra decorar e até para compreender. :(

  • 1) DENUNCIADO CONTESTA PEDIDO: seguirá em litisconsórcio com o denunciante

    2) DENUNCIADO REVEL: denunciante pode deixar de prosseguir, restringindo sua atuação à ação regressiva

    3) DENUNCIADO CONFESSA: denunciante prossegue com sua defesa e pede procedência de ação progressiva

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE É O DER.

    DENUNCIAÇÃO = EVICÇÃO E REGRESSO.

    Seu requerimento pode ser feito tanto pelo autor, quanto pelo réu.

    obs. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    obs. O réu somente será citado quando o denunciado fizer parte da lide.

    obs. Admite apenas uma unica denunciação sucessiva.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO É O CDF.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = DEVEDOR SOLIDÁRIO E FIADOR.

    Requerida pelo réu.

    obs. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    obs.A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu 

  • Independente da questão em si, mas a título de curiosidade: O enunciado não se trataria de hipótese de chamamento ao processo?

    Digo, se a responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo é solidária, o devedor solidário deve ser chamado ao processo.

    No caso, inexiste obrigação legal ou contratual para ação regressiva, senão a decorrente da própria solidariedade.

    Alguém para esclarecer?

  • Complementando:

    STJ, Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.

    b) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

    c) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    d) ERRADO: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    e) CERTO: Art. 128. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • a) INCORRETA. Caso o denunciado Renato conteste o pedido, ele passará a integrar o polo passivo da ação principal e se formará um litisconsórcio passivo entre ele e Fernando:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    b) INCORRETA. Se o denunciado Renato for revel (não contestar o pedido), o Fernando, que é o denunciante, pode simplesmente deixar de se defender na ação principal e se abster de recorrer caso a sentença seja desfavorável a ele, sem que isso o impeça de exigir de Renato o reembolso do que terá de pagar a Paula!

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    c) INCORRETA. Caso Renato confesse os fatos alegados pela autora Paula, Fernando tem a seu dispor duas opções:

    → prosseguir com sua defesa

    → pedir apenas a procedência da ação de regresso que terá em face de Renato. Veja:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    d) INCORRETA. Vimos que se o denunciante Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá motivos para ser analisada. Contudo, nesse caso, “quem sai ganhando, ainda perde”, pois ele poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    e) CORRETA. Isso mesmo! Paula pode requerer o cumprimento de sentença não só contra o denunciante, como também em face de Renato, o denunciado que foi o responsável pelo acidente.

    Art. 128, Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Fiquei com a mesma impressão que A.I o caso é, na realidade, de chamamento ao processo. O stj entende que em caso de responsabilidade civil extracontratual ( aquilinas) por acidente de trânsito, sendo o carro emprestado são solidariamente responsáveis o proprietário e o motorista . Dessa forma, como o legislador definiu expressamente que as “ações de regresso” de um devedor solidário contra o outro devem se dar não em denunciaca mas em chamamento ao processo, a questão está equivocada

  • Complementando:

    STJ, Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.


ID
2563048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil vigente, julgue o item seguinte, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência.


O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

     

     

    Sobre o assunto, vale a leitura das lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seu Manual de Direito Processual Civil (8ª edição, 2016) diz o seguinte:

     

    "O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses.

     

    Há algumas interessantes situações em que ficam claros quais os reais limites de atuação do assistente simples. No tocante à produção probatória, admite-se o pedido de produção de prova por parte do assistente, ainda que o assistido tenha quedado em silêncio a esse respeito. O mesmo não se pode dizer na hipótese de o assistido ter expressamente se manifestado nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide (art. 355 do Novo CPC), porque nesse caso a produção de prova contraria a vontade expressamente manifestada pelo assistido. O mesmo se pode dizer do recurso, sendo admissível a interposição de recurso pelo assistido ainda que o assistente não tenha recorrido, o que lhe será vedado, entretanto, se houver no processo a renúncia ao direito de recorrer ou um ato de aquiescência do assistido (STJ, Corte Especial, EREsp 1.068.391/PR, rel. Min. Humberto Martins, rel. Min. p/ acórdão Maria Thereza de Assis Moura, j. 29/08/2012, DJe 07/08/2013)."

     

     

    Em arremate, é oportuno destacar que o CPC trata do assistente simples nos arts. 121 a 123, ficando claro no art. 122 que a atuação do assistente simples é uma atuação subordinada. Senão, vejamos:

     

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • GABARITO: Certo

     

    Comentário

     

    A assertiva está correta. O assistente atua de forma subordinada, constituindo mero coadjuvante do assistido. Desse modo, o assistente não pode atuar de encontro com o assistido.  Assim, se o assistido requerer julgamento antecipado, o assistente ficará vinculado e não poderá requerer provas. É o entendimento que se extrai do art. 122, do NCPC:

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Contudo, após o trânsito em julgado da sentença, poderá o assistente, em processo posterior, alegar que foi impedido de produzir provas com a finalidade de rediscutir a justiça da decisão, conforme preceitua o art. 123, I, do NCPC. Em caso contrário, estará vinculado ao que foi decidido.

     

    Profº Ricardo Torques - Estratégia Concursos

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Gabarito: CERTO.

     

    Na assistência SIMPLES o interesse jurídico é indireto, pois o terceiro tem relação jurídica com o assistido (lembrando que o assistente simples é dependente dessa relação discutida). O assistente é parte secundária e subordinada e não é atingido pela coisa julgada (a explicação é simples, não é ele quem discute o direito, apenas ajuda. Por isso, o assistente simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, de acordo com art. 122, do CPC de 2015. (Por isso a questão está correta: O pedido de julgamento antecipado da lide pelo ASSISTIDO IMPEDE o assistente simples de requerer perícia). Todavia, de acordo com o art. 123 no mesmo código, após transitado em julgado a sentença em que interveio o assistente, poderá em processo posterior, discutir a justiça da decisão, se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo, foi IMPEDIDO de produzir PROVAS suscetíveis de influir na sentença.

  • CORRETA.

     

    Art. 122 do CPC.

  • Nos termos do art. 121, o assistente simples deve atuar como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Assim, se o assistido requereu julgamento antecipado, não poderá o assistente requerer perícia nem apresentar rol de testemunhas.

    Tampouco poderá evitar a desistência, a renúncia, a transação ou o reconhecimento da procedência do pedido (art. 122).

    NCPC Comentado - Elpídio Donizetti 
     

  • Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    c/c

     Poderes do assistente simples: 121 e 122 do NCPC - SUBORDINAÇÃO

     O assistente simples é subordinado ao assistido. Se o assistido decide que não há necessidade de produção de prova, o assistente simples não poderá requer perícia.

     

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: terceiro com interesse juridico (relação jurídica com uma das partes, diferente daquela do processo, mas que poderá ser afetada por seu resultado). NÃO vale: econômico: um dos litigantes é seu devedor; afetivo: deseja a vitória de uma das partes.

    Ex: locação e sublocação: sublocatário pode ingressar como assistente simples do locatário nas ações de despejo.

    Ex2: terceiro que mantenha relação com parte que, se derrotada, terá direito de regresso contra ele: contrato de seguro. O réu já pode valer-se da denunciação da lide.

     

    - o assistente simples tem a sua atuação subordinada à do assistido. É uma “relação de prejudicialidade”.

    - assistido pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos, sem anuência do assistente.

    - parte principal ainda pode vedar a prática de atos do assistente, que não queira que ele realize.

     

    NÃO PODE:

     

    - praticar ato de disposição de direito (renunciar ao direito; reconhecer o pedido ou transigir; ou desistir da ação, embora possa desistir do recurso).

    - se opor a atos de disposição feitos pelo assistido.

    - arguir incompetência relativa ou suspeição.

    - reconvir.

     

     

    “A perseverança é a mãe da boa sorte”.  Miguel de Cervantes

  • Certo.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Assistência:

    Terceiro juridicamente interessado

    Qualquer procedimento; todos os graus; estado em que se encontra

    Não impugnação em 15 dias, deferido, salvo rejeição liminar

    Qualquer das partes alegar falta de interesse ao requerente, juiz decidirá sem suspensão do processo

    Prazos em dobro, caso os procuradores sejam diferentes, pertencentes a escritórios distintos, e desde que não se trate de processo eletrônico

    Assistência Simples:

    Auxiliar da parte principal; mesmo poderes; mesmo ônus

    Atuação subordinada à do assistido

    Réu revel, será considerado substituto processual

    Não pode se opor a atos de disposição feitos pelo assistido

    Não pode rediscutir em processo posterior a justiça da decisão, salvo nas hipóteses do art. 123. Não sofre os efeitos da coisa julgada.

    Assistência Litisconsorcial:

    Sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

    Mesmo regime do litisconsórcio unitário: atos benéficos se estendem, mas os prejudiciais são ineficazes até mesmo em relação a ele, salvo praticado em conjunto com o assistido. E vice-versa.

    Sua participação não é subordinada ao assistido

    Parte assistida não pode praticar atos de disposição do próprio direito sem concordância do assistente litisconsorcial

    Sofre os efeitos da coisa julgada e não pode rediscutir a justiça da decisão.

  • Julgamento antecipado do MÉRITO 

  • Restaria ao assistente a possibilidade de rediscutir a justiça de eventual decisão em outro processo, alegando que, pelo ato do assistido, foi impedido de produzir provas que pudessem influir na sentença. (Art. 123, I).

  • A assertiva está correta. O assistente atua de forma subordinada, constituindo mero coadjuvante do assistido. Desse modo, o assistente não pode atuar de encontro com o assistido. Assim, se o assistido requerer julgamento antecipado, o assistente ficará vinculado e não poderá requerer provas. É o entendimento que se extrai do art. 122, do NCPC:

    Contudo, após o trânsito em julgado da sentença, poderá o assistente, em processo posterior, alegar que foi impedido de produzir provas com a finalidade de rediscutir a justiça da decisão, conforme preceitua o art. 123, I, do NCPC. Em caso contrário, estará vinculado ao que foi decidido.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Pedir ele pode... o problema é deferir rsrs

  • Conforme o Código de Processo Civil vigente, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência, é correto afirmar que: O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

  • Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Item correto! A atuação do assistente é subordinada ao do assistido. Assim, se o assistido pede para julgar o mérito de forma antecipada, não pode o assistente simples insistir na continuidade do processo e pedir a realização de perícia, por exemplo.

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Suponha‐se que, nos autos de um determinado processo, Carlos ingresse como assistente simples de Moisés e, após a prolação de sentença de improcedência de seu pedido, Moisés, de forma expressa, renuncie a seu direito de recorrer. Nesse caso, Carlos NÃO poderá interpor recurso para manifestar sua própria irresignação à manifestação judicial.

     

    Entendimento do STJ: o ASSISTENTE SIMPLES não possui legitimidade recursal quando a parte assistida desiste ou não interpõe o referido recurso.

    O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

  • A questão gera dúvidas pois não faz distinção entre assistência simples ou litisconsorcial, nesta seria possível o pedido.

    Além disso, o verbo utilizado na assertiva é requerer, no processo todo mundo pode requerer qualquer coisa, o deferimento pelo juiz é outra história...

  • CERTO

    O assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo atuar de encontro com o assistido.

    Art. 122, do NCPC:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • O art. 122 não ampara esse entendimento. Talvez o art. 123, I.
  • Verdadeiro, pois uma vez admitido o assistente simples no processo passar a ser mero auxiliar do assistido, só podendo atuar livremente no ato específico, se o assistido for revel, portanto não pode este requerer perícia, quando o sujeito principal já se manifestou pelo julgamento da causa madura, vejamos:

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Vejamos que diferentemente seria, se o assistente fosse litisconsorcial, pois aqui o assistente pode sofrer consequências jurídicas desfavoráveis perante a parte contrária, em razão da sentença. Aqui ele agirá como um verdadeiro litisconsorte, nos termos do artigo 18.(Retirado do Exame da Oab. Todas as Disciplinas. 1ª Fase - Volume Único Capa comum – 1 janeiro 2017)

  • O Assistente Simples fica totalmente vinculado e "refém" de qualquer decisão da pessoa que é parte, de fato, no processo. Se ela resolver renunciar ao seu direito, por exemplo, o assistente não pode fazer nada.


ID
2589625
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, atingindo os bens pessoais do sócio. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A e B) ERRADAS. Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    C) CORRETA. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    D) ERRADA. Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    E) ERRADA. ART. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • DESCONSIDERAÇÃO NÃO PODE DE OFÍCIO!!!!!! 

  • Gabarito: C.

    ___

     

    Sobre a alternativa D não confundir os termos INEFICAZ e INEXISTENTE. 

    Ineficaz: sem resultado; estéril, infrutífero, sem eficácia.

    Inexistente: que não existe, falta requisitos necessários à sua existência

    D) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente (ineficaz) em relação ao requerente.

    A alienação dos bens existiu? SIM, mas ela foi eficaz ao requerente da Desconsideração da PJ? NÃO.

  •  a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

    FALSO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     b) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência, mas não previsto expressamente no ordenamento jurídico. 

    FALSO. 

    Art. 133. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

     c) O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    CERTO

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     d) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente em relação ao requerente.

    FALSO

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

     e) Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica se ela for requerida na petição inicial. Caso seja requerida após, a instauração do incidente interrompe o processo. 

    FALSO

    Art. 134. 

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Ainda , vale aprender mais um pouquinho : 

     

     

    ENUNCIADO 11 – Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica. 

     

     

    Desconsideracao indireta e expansiva ? 

     

     

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Quem tiver interesse, vale a leitura do Informativo 732/STF 

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

     

    Fontes:
    http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/MarianaRochaCorrea.pdf
    Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce (volume único)

     

     

    http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112687103444/desconsideração-da-personalidade-jur%C3%ADdica-nas 

     

     

     

  • Cheia de pegadinhas... mas acertei... nossa mudaram apenas palavras da letra da lei. Ineficaz por inexistente... O efeito prático é o mesmo. Socorro.

  • a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

    Pode ser requerido pelas partes ou MP. Nunca pelo juiz de ofício. 

    b) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência, mas não previsto expressamente no ordenamento jurídico. 

    A D.I.P.J inversa é prevista no art. 133, §2º NCPC.

    c)O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Correta

    d) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente em relação ao requerente.

    Os atos praticados pelo desconsiderado serão ineficazes em relação ao requerente.

    e) Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica se ela for requerida na petição inicial. Caso seja requerida após, a instauração do incidente interrompe o processo. 

    O incidente suspende o processo, e não o interrompe. 

  • Cuidado, Ana Corrêa. O efeito prático da aplicação dos institutos da inexistência e da ineficácia são completamente diferentes.

  • a)     Falso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC). A instauração de quaisquer das formas de intervenção de terceiros de ofício pelo juiz fere a inércia jurisdicional (salvo a hipótese do amicus curiae, já que ele funciona como auxiliar do juízo e, portanto, pode ser solicitado pelo próprio órgão jurisdicional, nos termos do art. 138 do CPC).

     

    b)     Falso. A desconsideração inversa vem prevista no art. 133, § 2o do CPC.

     

    c)     Verdadeiro. Inteligência do art. 134, caput do CPC.

     

    d)     Falso. O efeito será o da ineficácia, segundo o art. 137 do CPC.

     

    e)     Falso. De fato, dispensa-se a desconsideração da personalidade jurídica quando requerida no bojo da petição inicial, pois esta não será incidental, mas principal, havendo que se falar em citação dos sócios. É o que diz o art. 134, § 2o do CPC. Contudo, instaurado incidente, não há que se falar em interrupção, mas sim suspensão do processo (art. 134, § 3o do CPC).

     

    Resposta: letra C.

  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (Letra A errada)

     

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    (Letra B errada)

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (Letra C GABARITO)

     

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (Letra E errada)

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    (Letra D errada)

  • Nao cai TJ 2018

  • Li os comentários e não consegui sanar minha dúvida. Na última alternativa, constou que a instauração do incidente INTERROMPE o processo, quando a lei menciona que SUSPENDE o processo, sendo tal distinção a justificativa do erro.

    Sabemos muito bem a diferença entre suspensão e interrupção dos prazos prescricionais ou processuais.

    Contudo, qual a diferença entre suspensão e interrupçao do processo? Certamente se algum jurista disser que o processo está interrompido por convenção das partes ao invés de suspenso ele não quis dizer que a retomada do curso ocorrerá desde o início.

  • Atenção máxima! Esta banca substitui expressões previstas na lei, por outras, que tornam as questões erradas. É necessário que o candidato leia bastante a Lei seca. 

     

    Força e Honra!

  • O incidente não pode ser instaurado de ofício. Deve ser a pedido da parte ou do MP.

    É cabivel em todas as fases do processo de conheciemento, no cumprimento de sentença, e na execução fundada em titulo executivo extraj.

    Em regra, suspende o processo.

    Dispensa-se a instauração do incidente, se a desconsideração for requerida na Petição Inicial.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, é, sim, possível a desconsideração da personalidade jurídica de ofício nas relações de consumo e relações jurídicas ambientais, nas quais aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração.  Nas relações reguladas pelo Código Civil (teoria maior), não pode ocorrer, de fato, a desconsideração de ofício. A questão cobrava os dispositivos literais do CPC, mas vale a pena conhecer o entendimento jurisprudencial para o caso de uma questão mais complexa. Nesse sentido, o seguinte precedente:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR, QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS EM RAZÃO DA INSOLVÊNCIA. ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que o agravante é o consumidor, e o recorrido fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido” (TJDF, Processo n. 0700.64.9.252017-8079000, Acórdão n. 104.6000, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 13.09.2017, DJDFTE 20.09.2017).

    Bons estudos!

  • Colega Marina Falcão, parabéns pelo comentário mais aprofundado. Pessoal, nunca diga "nunca" no Direito, rs.

    Pro pessoal que faz concurso da área trabalhista, o art. 878 da CLT foi radicalmente alterado pela Reforma, passando a estabelecer que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício apenas quando a parte nao estiver representada por advogado. Ocorre que isso contraria o disposto nos arts. 114, VIII da CF e 876, p. único da CLT, que autorizam a execução de ofício das contribuições sociais.

    Mas o que isso tem a ver com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica? É que, conforme entendimento do Prof. Élisson Miessa, continua sendo admitida a instauração de ofício do incidente de desconsideração na fase de execução, por iniciativa das partes ou do MPT, uma vez que se o juíz pode executar de ofício o acessório (contribuições sociais), poderá também executar o principal (créditos dos trabalhadores).

    No mesmo sentido, é o Enunciado nº 113 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

    Fonte: Miessa, Élisson. Processo do Trabalho para Concursos. 5ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2018.

    #Avante

  • a)     Falso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC). A instauração de quaisquer das formas de intervenção de terceiros de ofício pelo juiz fere a inércia jurisdicional (salvo a hipótese do amicus curiae, já que ele funciona como auxiliar do juízo e, portanto, pode ser solicitado pelo próprio órgão jurisdicional, nos termos do art. 138 do CPC).

     

    b)     Falso. A desconsideração inversa vem prevista no art. 133, § 2o do CPC.

     

    c)     Verdadeiro. Inteligência do art. 134, caput do CPC.

     

    d)     Falso. O efeito será o da ineficácia, segundo o art. 137 do CPC.

     

    e)     Falso. De fato, dispensa-se a desconsideração da personalidade jurídica quando requerida no bojo da petição inicial, pois esta não será incidental, mas principal, havendo que se falar em citação dos sócios. É o que diz o art. 134, § 2o do CPC. Contudo, instaurado incidente, não há que se falar em interrupção, mas sim suspensão do processo (art. 134, § 3o do CPC).

     

    Resposta: letra C.

  • a) Não pode ser instaurado de ofício pelo juiz.

    b) Está expressamente previsto no NCPC.

    c) GABARITO.

    d) Será ineficaz, e não inexistente.

    e) Suspende o processo, e não interrompe.

  • A desconsideração da personalidade jurídica resta prevista como modalidade de intervenção de terceiros no CPC da seguinte forma:
    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Feita tal exposição, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que não cabe incidente de desconsideração de personalidade jurídica de ofício, conforme reza o art. 133 do CPC.
    A letra B resta incorreta, uma vez que a desconsideração inversa (mecanismo onde a personalidade dos sócios ou administradores é que é afastada para alcance do patrimônio de pessoa jurídica) tem previsão legal, bastando, para tanto, observar o art. 134, §2º, do CPC.
    A letra C resta CORRETA, reproduzindo, com efeito, o lavrado no art. 134 do CPC.
    A letra D resta incorreta, uma vez que, conforme expressa o art. 137 do CPC, acolhido o pedido de desconsideração, falamos que a alienação ou oneração de bens realizada com fraude será INEFICAZ, e não inexistente.
    Finalmente, a letra E resta incorreta, até porque o incidente de desconsideração de personalidade jurídica SUSPENDE, e não interrompe o processo, tudo conforme dita o art. 134, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, atingindo os bens pessoais do sócio. Sobre o tema, é correto afirmar que: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
2590390
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. : E - Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

     

    A - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    B - ERRADA - Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    C - ERRADA - § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    D - ERRADA - § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. ( ou seja, quando for requerida na inicial)

  • Gabarito: E. 

     

    (Complementando o excelente comentário da colega Renata Olmi).

     

    Caso haja constrição judicial de bens, por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte o sócio, será possível a oposição de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, III, NCPC.

     

    Nessa esteira, leciona Elpídio Donizette: 

     

    "Embora se reconheça a necessidade de, em certos casos, desvendar as pessoas dos sócios ou de outras pessoas que devam ser responsabilizadas pelo negócio jurídico, não se pode reputar legítimo o ato judicial que, extrapolando os limites da coisa julgada, determine a penhora de bens de terceiros, porquanto a responsabilização de pessoa que não participou do negócio jurídico constitui exceção[10]. Por esta razão é que o novo CPC determinou a citação prévia do sócio ou da pessoa jurídica após a instauração do incidente. Agora há regramento expresso para a manifestação e o requerimento de provas (art. 135), o que impossibilita a decretação da desconsideração sem observância ao contraditório".

     

    Com efeito, o novo CPC busca garantir o direito constitucional ao contraditório da pessoa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica, seja atuando em incidente regular, seja de outro modo, tendo direito de opor embargo de terceiro.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA GERAL (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

    a)O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença. Conforme artigo 134 CPC

    b)O Ministério Público não pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme artigo 133 CPC

    c)Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, será, inicialmente, instaurado o incidente, sendo o réu citado para defender-se; após a solução da questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais termos do processo. Se requerida na petição inicial será indeferida e só aceita após citação do réu conforme artigo 134 paragrafo 2

    d)A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo. Conforme artigo 134 paragrafo 3

    e)Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.CORRETA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 674 CPC

  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é perfeitamente cabível em sede de Juizado Especial Civil. CUIDADO COM ISSO !!!

    Art. 1062 do NCPC.

     

    "Olhe para as estrelas e não nos seus pés" – Professor Stephen Hawking. Descanse em paz !!!  #Oremos

  • (A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    (B) O Ministério Público não pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    (C) Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, será, inicialmente, instaurado o incidente, sendo o réu citado para defender-se; após a solução da questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais termos do processo.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


    (D) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.


    (E) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.


    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

  • acertei por exclusão. mas usando o raciocínio logico, na alternativa C, segunda parte, não seria jamais citação e sim intimação porque o réu já é parte da relação jurídica. a citação o chama para fazer parte e a partir de então será intimado a fazer ou abster-se de ações. 

     

    bons estudos, posse próxima.

  • Questão com as mesmas alternativas da Q886120 do MP - MS.

     

  • Vale dizer: A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a ÚNICA intervenção de terceiro que suspende o processo.

    Além disso, todavia, se for requerido já na petição inicial, não haverá necessidade de suspensão.

  • GABARITO: E

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe  o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, o incidente pode ser instaurado tanto na fase de cumprimento de sentença quanto na execução fundada em título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito da desconsideração requerida na petição inicial, dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca dos embargos de terceiros, dispõe o art. 674, §2º, do CPC/15: "§ 2oConsidera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença (caput do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Ministério Público pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da personalidade jurídica (caput do art. 133, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, não haverá instauração do incidente, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (parágrafo 2°, do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo (parágrafo 3°, do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte (inciso III, do art. 674, do NCPC).

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, correto afirmar que: Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.


ID
2596558
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analise as afirmativas a seguir.


I. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

II. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

III. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • TODAS

     

    I - art. 133, CPC

    II - art. 134, CPC

    III - art. 135, CPC

    IV - art. 137, CPC

  • Item I: CORRETO

    Art. 133, do CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    Item II: CORRETO

    Art. 134, do CPC.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Item III: CORRETO

    Art. 135, do CPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Item IV: CORRETO

    Art. 137, do CPC.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    Resposta:  Letra E

  • Nossinhora, mts pontos da prova pra quem comenta tópico por tópico citando os artigos. Nem é gente, é anjo!

  • Considerando o disposto no Código de Processo Civil sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    I. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    II. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    III. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no

    prazo de 15 dias.

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, o art. 133 do CPC:

    Art. 133: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, o art.134 do CPC:

    Art. 134: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, o art. 135 do CPC:

    Art. 135:  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    A assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, o art. 137 do CPC:

    Art. 137:  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA E- CORRETA. Todas as alternativas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E



ID
2598862
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lúcio, que é empregado de Jorge, vendeu à Carla determinado maquinário que estava sob os seus cuidados, mas que pertence ao seu empregador. Carla adquiriu o referido bem desconhecendo tal situação, acreditando que o maquinário comprado pertencia a Lúcio. Posteriormente, Jorge toma conhecimento da venda e propõe demanda judicial em relação à Carla, postulando o bem em questão. Nesse caso, Carla poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

     

    De acordo com o CPC/2015:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • A) CHAMAMENTO AO PROCESSO: Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. ( Arts. 130 a 132 do CPC )

     

    B) CORRETA: A denunciação da lide é uma ação secundária regressiva 'in simultaneus processus', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória ou de reembolso caso ele (denunciante) venha a sucumbir na ação principal.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    C) OPOSIÇÃO: A oposição não é mais espécie de intervenção de terceiros, mas sim procedimento especial. (Arts. 682 a 686 do CPC)

     

    D) EMBARGOS DE TERCEIRO: Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:

     

    1) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.

    2) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.

    3) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.

     

    E) ASSISTÊNCIA ADESIVA: A assistência, no processo civil, pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial.

     

    A assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.

     

    Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.

     

    "... a vitória vem do Senhor..."

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • Jorge tomou conhecimento da venda a non domino e ajuizou ação em face de Carla. Logo, Carla é parte em uma relação processual, de sorte que não poderá lançar mão de embargos de terceiro, ou mesmo assistência adesiva (assistência simples) pois Carla não é terceira!

     

    Caem por terra as assertivas D e E.

     

    Tampouco Carla poderia propor ação de oposição. Ora, oposição é o procedimento especial em que o terceiro (e não Carla, que é parte) formula sua própria pretensão em oposição (daí o nome) a do autor e a do réu, passando, a partir de então, a integrar o processo como parte autora contra dois réus (autor e réu da ação principal) em litisconsórcio passivo ulterior e necessário. Se Carla já integra a ação principal, fica impossível ela ser opoente, até mesmo porque o opoente pretende que a coisa nem fique para o autor, nem fique para o réu da ação principal, mas que fique para ele mesmo. Não haveria sentido algum em que Carla ingressasse como opoente em ação que fosse de encontro aos seus próprios interesses como ré!

     

    Incorreta a letra C.

     

    Vamos adiante.

     

    Na situação descrita, deu-se o fenômeno jurídico da evicção, que nada mais é do que a perda (total ou parcial), do domínio, ou uso, de uma coisa, em virtude de sentença (ou decisão administrativa) que a atribui a outrem.

     

    Como se sabe, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Tem seu fundamento no postulado de que o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a titularidade da coisa transmitida, pois ninguém pode dar o que não é seu.

     

    Por assim dizer, há um nítido direito de regresso do adquirente prejudicado, em face do alienante. Não caberia o chamamento, pois este é intervenção cabível apenas para a fiança e a solidariedade (art. 130 do CPC).

     

    Incorreta a letra A.

     

    Neste caso, o instrumento processual adequado para fazê-lo integrar a lide é a denunciação da lide (art. 125, I do CPC), onde será inaugurada nova ação, conquanto no mesmo processo, porém na qualidade de lide secundária, em uma disputa travada entre o adquirente e o denunciado.

     

    Resposta: letra "B".

  • Rapidamente, sobre as características da denunciação da lide

     

    a) Incidente: pois será instaurada em processo já existente;

    b) Regressiva: pois fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro;

    c) Eventual: pois guarda evidente relação de prejudicialidade com a demada originária, considerando-se que, se o denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto;

    d) Antecipada: pois no confronto entre o interesse de agir e a economia processual, o legislador prestigiou a segunda;

     

    fonte: Daniel Amorim. CPC comentado

     

  • Chamamento ao processo: solidariedade ou fiança.

     

    Denunciação à lide: todos os demais casos.

  • Gabarito: "B"

     

    a)  realizar o chamamento de Lúcio ao processo.

    Item Errado. Nos termos do art. 130, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

     

    b) realizar a denunciação à lide de Lúcio.

    Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 125, I, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no prceosso relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam."

     

    c) propor ação de oposição.

    Item Errado. Não se trata mais de intervenção de terceiros e sim procedimentos especiais (processo de conhecimento).

     

    d) propor ação incidental de embargos de terceiro.

    Item Errado. Embargos de terceiro não é ação incidental e sim autônoma. Ademais, não se trata de espécie de intervenção de terceiros.

     

    e) chamar Lúcio para intervir como assistente adesivo.

    Item Errado. "A assistência simples ou adesiva  (...) só é permitida se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa." NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016. p. 275.

     

  • Quando se fala em DIREITO DE REGRESSO, é caso de DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

  • Bizu para Chamamento

     

    "Chamamento pelo réu do fiador solidário"

  • A denunciação da lide está sempre associada com direito de regresso. Logo, pressupõe situação em que há relação jurídica da qual pode derivar para algum terceiro direito de regresso.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • chamo o garante

    denuncio o meliante

  • Assistência simples: terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes

    Assistência litisconsorcial: sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

    Chamamento ao processo: afiançado, demais fiadores ou devedores solidários

    Denunciação à lide: evicção e ação regressiva

    Amicus curiae: aprimorar qualidade da decisão de matéria relevante, tema específico ou de repercussão social


ID
2599480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Beatriz ajuizou ação de cobrança contra determinada empresa. Paralelamente, por petição simples, ela instaurou, contra a mesma empresa, incidente de desconsideração da personalidade jurídica contemporânea e em apenso à petição inicial. No âmbito da ação de cobrança, foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que havia sido formulado.


Com relação ao incidente referido na situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CPC:

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. (letra B)

     

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. CORRETA

     

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (letra D)

     

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. (letra E - cabe agravo de instrumento da decisão do juiz de primeiro grau; caberá agravo interno apenas se a decisão for proferida pelo relator)

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (letra A - acredito que o erro da assertiva está em afirmar que será sempre; alguém pode ajudar com a explicação da A?)

     

  • letra A esta errada porque devera ser acolhido o pedido de  desconsideracao da personalidade juridica para a alienacao de bens ser ineficaz.

  • Respondendo ao colega "fer*" A letra "A" está errada por utilização do termo "sempre". Isso porque a ineficácia da alienação, após a procedência da desconsideração, se dará apenas se dada em fraude à execução. Pode ocorrer alienações posteriores à desconsideração, mas que não configuram fraude à execução, c.p. ex., alienação de bens para pagamento de crédito preferencial, como em ações trabalhistas etc.

  • a) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente. Errada - art.137NCPC.

    b) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial, dispensa-se a comunicação ao distribuidor. Errada - art.134,§1º.

    c) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança. Correta - art.134, §2°.

    d) A instauração do referido incidente não provoca, em nenhuma hipótese legal, a suspensão do processo. Errada - art.134,§3°.

    e) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno. Errada - Parágrafo único do art.136NCPC.

  • Respondendo a letra A, nem sempre será ineficaz.

    Basta pensarmos na situação em que os bens são alienados, porém são reguardados bens suficientes em garantia. Por isso o art. 137 fala em fraude à execução. Temos ainda que:

    art. 792 § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    Portanto, também não será ineficaz, em regra, a alienação de bens antes da citação da pessoa jurídica. Em regra, pois o art. 828 a excepciona.

    Lembrando que há um precedente do STJ, decidido à luz do cpc de 73, que diz o seguinte:

    A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

  • Outra informação pertinente quanto a letra "A" é dizer que se o terceiro que tenha adquirido tais bens, por evidente, se não agiu em conluio ou de má-fé, não será prejudicado, fazendo jus a reaver seu prejuízo do sócio ou pessoa jurídica com quem tenha negociado.

     

    Gab. "C"

  • Para gravar: casoo o pedido de desconsideração seja feito na própria inicial, não há instauração de um incidente nem suspensão do processo:

    Art. 134. 

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Sobre a Letra E:

    Art. 1015, NCPC: Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 136, NCPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único: Se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno.

  • a) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente.

    ERRADO - Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    b) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial, dispensa-se a comunicação ao distribuidor.

    ERRADO – Art. 134, § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

    C ) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    CORRETO – Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    d) A instauração do referido incidente não provoca, em nenhuma hipótese legal, a suspensão do processo.

    ERRADO – Art. 134, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    e) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno.

    ERRADO - Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (e de decisão interlocutória caberá agravo de instrumento)

  • PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO:

    REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MP (COMO PARTE OU FISCAL) --- COM O PROTOCOLO DO PEDIDO, SUSPENDE O PROCESSO (SALVO SE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL) --- CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM 15 DIAS DA PJ OU SÓCIO  (A CITAÇÃO É PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS, NÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO) --- JUIZ RESOLVE O INCIDENTE (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) --- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    PODE SER REQUERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E JUIZADO.

  • A) Somente as havidas em fraude de execução.

    B) Não há nada na lei falando isso.

    C) Gabarito

    D) A instauração do incidente suspenderá o processo. As exceções são justamente quando não suspende.

    E) Somente no caso de decisão proferida por relator.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Art.134,§2º do CPC.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 2º-  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    GAB.:C

  • Posso estar enganado, porém, acredito que o equívoco da letra "a" seja em relação ao tipo de procedimento que é adotado por Beatriz. Explico:

    O art. 137 diz referência a ineficácia dos atos praticados em fraude à execução: Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Por outro lado, no caso em tela, Beatriz apresentou ação de cobrança, ou seja, procedimento ordinário. Nestes casos, a meu ver, não incide o instituto da fraude de execução. Caso o requerente quisesse tornar ineficaz os atos praticados, deveria utilizar o instituto da pauliana. 

  • A  regra é suspender a ação. A exceção é que quando requerida na petição inicial não será suspensa.

    1015 - caso de agravo de instrumento.

    No incidente, se comunica imediatamente o distribuidor.

  • A) Somente é ineficaz qdo realizada em fraude a credores ( art.137, NCPC)

    B) A instauração do incidente deve ser comunicada imediatamente ao distribuidor (§1º, art.134, NCPC)

    C) Gabarito. (§2º, art.134, NCPC)

    D) A regra é a suspensão do processo. Tal suspensão não ocorrerá se o pedido de desconsideração for feito na PI. (§3º, art. 134, NCPC).

    E) É decsão intelocutória, logo caberá Agravo de Instrumento. Se for por decisão do relator é que caberá Agravo Interno (art. 136, NCPC).

  • Acerca da intervenção de terceiros.... resuminho top http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/
  • GABARITO: LETRA C

    Art.134,§2º do CPC.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º-  Dispensa-se instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • (LETRA A)

    NÃO basta que o pedido de desconsideração da PJ seja julgado procedente para qualquer alienação ser considerada ineficaz. Só serão consideradas ineficazes para o AUTOR DO PEDIDO as alienações declaradas como fraude a execução

     

    TEXTO RETIRADO DO SITE https://jus.com.br/artigos/49743/os-reflexos-do-novo-codigo-de-processo-civil-no-ambito-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-quando-aplicada-na-justica-do-trabalho

     

    O artigo 137 do Capítulo IV do Novo CPC diz respeito aos reflexos da alienação e oneração de bens após a desconsideração da personalidade, que serão considerados fraude à execução. Estes atos não produzirão efeitos em face da parte que pediu a desconsideração e teve seu pedido provido. Esclarecendo a questão, Tartuce (2015, p. 81) “[...] a opção legislativa é resolver a questão no plano da eficácia, e não da validade, como constava da parte final do art. 50 do Código de Processo Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor”.

    De nada adianta a existência do incidente, se a parte contrária é citada e pode se desfazer do patrimônio para que estes não sejam expropriados. Por este motivo a desconsideração será o marco temporal para modular os efeitos das tentativas da parte de esconder seus bens do processo. Todos os seus atos serão anulados e a situação patrimonial retorna ao seu “status quo ante”.

    No que se refere à fraude à execução o Código de 1973 já previa este instituto, que nada mais é do que a alienação ou oneração de bens dentro da execução em curso. Esta matéria foi confirmada no CPC de 2015, no artigo 792 e 795, Capítulo V, Da Responsabilidade Patrimonial e constitui um dos efeitos sofridos pelo sócio devedor. O primeiro artigo pontua os casos que configuram a fraude:

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.          

     

    Deste modo, todos os atos efetuados pela pessoa cuja personalidade se pretende desconsiderar desde o momento da citação não terão qualquer efeito em relação ao autor se for declarada a fraude.

  • RESUMO BÁSICO DO PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO:

     

    1-Requerimento: Parte ou MP (como parte ou fiscal).

    2-Suspende o processo: Quando incidente, com o protocolo do pedido.

    3-Ñ Suspende o processo: Quando requerido na petição inicial.

    4-Contraditório prévio: em 15 dias da pj ou sócio  (a citação é para manifestação sobre as provas, não sobre a contestação).

    5-Juiz resolve o incidente (decisão interlocutória).

    6-Cabe agravo de instrumento.

     

    Obs.: Pode ser requerida no processo de conhecimento, cumprimento de sentença, execução e juizado.

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que

    A – o art. 137 do NCPC dispõe que acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    B – conforme o Art. 134, §1º do NCPC a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    C - conforme dispõe o Art. 134, §2º do NCPC dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

    D – o Art. 134, §3º do NCPC assevera que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo quando for requerida na petição inicial

    E – e os Art. 136 caput e Pár. único c/c Art. 1015, IX do NCPC dispõem que da decisão p admissão/inadmissão de intervenções de terceiro cabe agravo de instrumento, e no caso de decisão proferida por relator cabe agravo interno

  • § 2 o  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Eu concordo com o gabarito, mas visto o histórico da banca, a falta de dados não faz da opção errada. A letra "e" não foi específica quanto a pessoa que proferiu a decisão. Mas como o gabarito era muito letra da lei, não dava margens... porém... ah porém....

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Conforme se nota, apenas a alienação havida em fraude de execução será ineficaz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, §1º-A, do CPC/15, que "a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas", não afastando esta regra o fato dele ter sido instaurado paralelamente à petição inicial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, §3º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º", qual seja, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Somente caberá agravo interno se a decisão for proferida pelo relator (art. 136, parágrafo único, CPC/15). Se for proferida pelo juiz, será impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • a) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação ao requerente, quando realizada a partir de citada a pessoa jurídica cuja personalidade se quer desconsiderar, caso em que estará configurada a fraude de execução.

    b) A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor.

    c) Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial (GABARITO).

    d) A instauração do referido incidente acarreta a suspensão do processo. O mesmo não ocorre na Assistência em que o juiz irá resolver o incidente sem suspensão do processo.

    e) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno. Está implícito na alternativa que se trata de uma decisão em 2º grau, já que se fosse em 1º grau, caberia agravo de instrumento.

  • 4. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Arts. 133 a 137:

    *Trata-se de procedimento que tem por finalidade desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela PJ (Art. 50, CC);

    *Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da PJ possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito;

    *Admite-se a desconsideração inversa (Art. 133, parágrafo 2º);

    MODELOS:

    a) AÇÃO (Art. 134, parágrafo 2º) => desconsideração requerida na petição inicial;

    Obs.: a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial;

    *NÃO SUSPENDE O PROCESSO;

    b) INCIDENTAL (Art. 133) => instaurado incidente que tramita em apenso à ação principal quando requerido posteriormente ao seu ajuizamento;

    *SUSPENDE O PROCESSO (Art. 134, parágrafo 3º);

    LEGITIMIDADE (Art. 133) => a pedido da PARTE ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, quando lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica;

    *O JUIZ NÃO PODE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO;

    PROCEDIMENTO:

    *Pode ser requerida na fase de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial (ou seja, pode ser requerida a qualquer tempo);

    *O sócio será citado/intimado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias => na ação tem 15 dias para contestar, no incidente tem 15 dias para manifestar;

    *Juiz poderá determinar a instrução com oitiva de testemunhas, caso necessário;

    *Quando forincidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA => nesse caso cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (Art. 1.015, IV); mas se tiver sido formulado o pedido na inicial (ação) e resolvido ao final por SENTENÇA, caberá APELAÇÃO;

    *Se a decisão for proferida por relator no Tribunal (causas de competência originária) => cabe AGRAVO INTERNO (Art. 36, parágrafo único);

    EFEITOS DO ACOLHIMENTO (Art. 137):

    *Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será considerada ineficaz em relação ao requerente da desconsideração; 

  • Um adendo, a suspensão se esgota com a decisão do incidente de desconsideração, ainda que seja interposto Agravo, uma vez que o mesmo não tem efeito suspensivo!

  • Erro da letra A: não é a partir de quando o pedido no incidente for julgado procedente, é desde antes, do acolhimento do pedido de desconsideração.

    Dispõe o novo Código que a partir do acolhimento do pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será considerada ineficaz em relação ao requerente. Por acolhimento, a lei não quer dizer decisão de procedência do incidente, mas simplesmente o deferimento do processamento do pedido de desconsideração. Ou seja, antes mesmo que ocorra a penhora, os credores serão acautelados com a presunção legal de fraude, caso ocorram alienações ou desvios de bens pelas pessoas corresponsabilizadas. Como a penhora só será viável depois da decisão do incidente, a medida do art. 137 resguarda, desde logo, a garantia extraordinária que se pretende alcançar por meio da desconsideração. Código de Processo Civil anotado. Humberto Theodoro Júnior. 2016.

  • A) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente.

    FALSO. Somente a alienação havida em fraude de execução.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    B) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial, dispensa-se a comunicação ao distribuidor.

    FALSO

    Art. 134. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    C) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    CERTO

    Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    D) A instauração do referido incidente não provoca, em nenhuma hipótese legal, a suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 134. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    E) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno.

    FALSO

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO: C

    OUTRA QUESTÃO:

    Ano: 2017 Banca: Cespe Órgão: TRT - 7º Região (CE) Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Conforme o disposto no CPC, se, antes mesmo de ajuizar a ação, o autor verificar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ele

    C) poderá requerer a desconsideração na petição inicial, ocasião em que será dispensado o incidente.

  • Quem leu agravo de instrumento e foi seco na E levanta a mão. :(

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Conforme se nota, apenas a alienação havida em fraude de execução será ineficaz.

    b) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, § 1º-A, do CPC/15, que "a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas", não afastando esta regra o fato dele ter sido instaurado paralelamente à petição inicial.

    c) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, § 2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

    d) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, § 3 º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º", qual seja, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial.

    e) Somente caberá agravo interno se a decisão for proferida pelo relator (art. 136, parágrafo único, CPC/15). Se for proferida pelo juiz, será impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15).

    Gab: C.

  • A) A alienação será ineficaz em relação à Beatriz quando ocorrer em fraude à execução. Se a dívida for menor que o patrimônio desfeito, não haverá fraude à execução.

    B) Não se pode dispensar a comunicação ao distribuidor.

    C) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    D) A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial. Nesse caso não haverá incidente nem suspensão do processo. Por outro lado, se requerida no curso do processo, incidentalmente, haverá obviamente o incidente e, nesse caso sim, suspenderá o curso do processo.

    E) Da decisão que julgar o incidente caberá agravo de instrumento, se decidida pelo Juiz de piso; se decidida pelo relator (no Tribunal), caberá agravo interno.

  • Alguém mais achou estranha a associação do enunciado com o gabarito?

  • A ASSERTIVA C NÃO SOOU MUITO BEM PORQUE FALOU EM DISPENSABILIDADE, ENQUANTO A LEI FALA : DISPENSA-SE!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • A) A alienação de bens será ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente E QUE A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS, SEJA HAVIDA EM FRAUDE DE EXECUÇÃO.

    B) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial,  a instauração do incidente SERÁ IMEDIATAMENTE COMUNICADA AO DISTRIBUIDOR para as anotações devidas.

    C) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    D) A instauração do referido incidente OCASIONA NA a suspensão do processo, EXCETO QUANDO for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    E) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo DE INSTRUMENTO. (é uma decisão interlocutória).


ID
2612371
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • GABARITO  - LETRA “D” – É o único caso de Denunciação da Lide na questão, as demais tratam de Chamamento ao Processo. Arts. 125 e 130 do CPC:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • a) Chamamento ao processo

    b) Chamamento ao processo

    c) Chamamento ao processo

    d) Denunciação da lide

     

    RESUMO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO:

    - Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação

    A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.

    - Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):

    a) Devedor principal (afiançado);

    b) Demais fiadores;

    c) Devedores solidários.

    - Procedimento:

    O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.

    O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.

     

    RESUMO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE:

    - Finalidade: exercício antecipado de um eventual direito de regresso.

    - Hipótese de cabimento (NCPC, art. 125):

    * Evicção;

    * Garantidor por força de lei ou contrato (teorias restritiva e ampliativa).

    - Procedimento:

    * Autor (NCPC, art. 127): na petição inicial; o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte, aditando a inicial.

    * Réu: na contestação (NCPC, art. 128); o denunciado pode contestar o pedido do autor, assumindo a posição de litisconsorte do réu; possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado, nos limites do direito de regresso (parágrafo único).

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Dica para decorar:

     

    - Chamamento ao processo: solidariedade e fiança.

     

    - Denunciação à lide: todos os demais casos.

  • É só lembrar que a denunciação da lide pode ser feita pelo autor e pelo réu ao passo que o chamamento ao processo pode ser feito apenas pelo réu. Percebe-se que as ações citadas nas alternativas A, B e C somente podem ser feitas pelo réu. 

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • Intervenção de terceiros no Novo CPC: A DICA (vi em comentário de outra questão):

     

    A - Assistência

    D - Denunciação da lide

    I - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    C - Chamamento ao processo

    A - Amicus curiae

  • '' FI-CHA''  

     FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

     

    ''RE-DE'' 

    AÇÃO REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

  • Eu decorei como DenunciaçÃO = EvicçÃO e RegressÃO. Tem dado certo.

  • É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

     a) Ao afiançado, na ação em que o fiador for réu.  CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso I

     b) Aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.  CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso II

     c)Aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.  CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso III

     d)Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.  ART. 125, INCISO II

  • e eu decorei, solidariedade ==> chamamento ao processo

  • Denunciação = Direito de Regresso

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Falou em ação regressiva = Denunciação a lide

    Falou em devedor ou fiador = chamamento ao processo

  • Um macete que aprendi e que sempre me ajuda em questões envolvendo Denunciação à Lide x Chamamento ao Processo:

     

    RE-DE : REgresso x DEnunciação

    FI-CHA: FIador e CHamamento

  • É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

    a) Ao afiançado, na ação em que o fiador for réu.  Chamamento ao Processo Art. 130, inciso I CPC

    b) Aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.  Chamamento ao Processo Art. 130, inciso II CPC

    c ) Aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.  Chamamento ao Processo Art. 130, inciso III CPC

    d) Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Denunciação a Lide Art. 125 inciso II CPC

  • Resuminho top sobre o assunto http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/
  • MACETE

    RE-DE : REgresso x DEnunciação

    FI-CHA: FIador e CHamamento

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • a) INCORRETA. Trata-se de intervenção na modalidade chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    b) INCORRETA. Mais um caso em que é cabível o chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) INCORRETA. Opa! As alternativas A, B e C nos apresentaram as três hipóteses em que caberá o chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) CORRETA. Trata-se da única hipótese de denunciação da lide na nossa questão:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Resposta: d)

  • É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, inclusive: Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
2615533
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é coreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA B

     

     

    A. Art. 137, NCPC.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    B. CORRETA. Art. 134, NCPC. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    C. Art. 135, NCPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    D. Art. 136, NCPC. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    E. Art. 134, §3º, NCPC. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica)

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Salvo melhor juízo, parece que a alternativa B contém uma incorreção. 

     

    Conforme a redação do caput do art. 134 do CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", deixando claro que processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial são três espécies distintas, que não se confundem, ainda que, em decorrência da instituição do processo sincrético, o processo de conhecimento e o respectivo cumprimento de sentença devam tramitar nos mesmos autos.

     

    Por seu turno, o texto da alternativa B acrescenta o vocábulo inclusive:

     

    "É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

     

    De tal forma, entendo que a palavra inclusive fez com que a assertiva tratasse o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial como meras fases integrantes do processo de conhecimento, quando, na verdade, o cumprimento de sentença só tem início com o encerramento da fase cognitiva e o processo de execução sequer se atrela a processo de conhecimento, pois independe deste.

     

    Por gentileza me corrijam se eu estiver equivocado.

     

    Bons estudos!!

  • Gabarito: B

     

    Letra A: Art. 137 - Será INEFICAZ em relação ao requerente;

    Letra B: Correta. Inteligência do Art. 134

    Letra C: O sócio ou a pessoa jurídica serão CITADOS. Art. 135

    Letra D: O incidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Art. 136

    Letra E: Art. 134, par 2. Se o pedido de DPJ for requerido na petição inicial, DISPENSA-SE a instauração do incidente.

  • Questão maquiavélica!!!

    Na alternativa C trocou "citados" por "intimados".

    Esse examinador não é de Deus!!! hahaha

  • A- Será ~ineficaz~ B- correta, de acordo com o art. 134 CPC C- O erro existe porque serão ~citados~ D- não por sentença, e sim decisão interlocutória E- quando é requerido na Inicial, está dispensada a instauração do incidente e a suspensão do processo.
  • a) Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    b) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    c) Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) Art.134 

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Concordo com o Edgard. Há um erro na redação da letra B.

     

    A palavra "inclusive" dá a entender que o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial seriam fases do processo de conhecimento.

     

    Mas conhecendo essa banca, duvido que a questão seja anulada.

     

  • E daí que a palavra "inclusive" dá a entender que o cumprimento de sentença e a execução fazem parte do processo de conhecimento?

     

    Continua sendo cabível no processo de conhecimento, no cumprimento e na execução, então a alternativa B está correta, não há nenhuma incorreção.

     

    Tão procurando pelo em ovo...

  • o erro da letra C:  é por que deverá o sócio ou a pessoa juridica será CITADO e não INTIMADO. 

  • GABARITO: B

    Algumas informações adicionais.

     

    * Quanto ao item A - como já anotado em comentários anteriores, nos termos do art. 137, CPC, ela será INEFICAZ, em relação ao requerente, e não em relação ao adquirente, conforme consta no item.

     

     

    * Quanto ao item B, gabarito, também verifica-se nos termos do art. 1.062 do CPC que: "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos Juizados Especiais".

    Ademais, nos termos do Enunciado n.º 247 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (art. 133): Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

     

     

    * Quanto ao item C, anota-se que "ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois observar os pressupostos do instrumento da demanda; não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação". (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. Parte Geral. 18 ed. Editora Juspodivm. 2016. Pg. 527).

    Dessa forma, nos termos do art. 135, CPC, quando instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO, já que está sendo convocado para integrar a relação processual (art. 238, CPC).

    Outrossim, o Enunciado n.º 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 134, § 2º; art. 336) anota que:  Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

     

     

    * Quanto ao item D: Enunciado n.º 390 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros).

  • Olá Qcfriends!

     

    Atenção⚠️

    Art. 134 (Tara da FCC - é pra decorar mesmo!! Cai muito, então grifem no seu Vade)

    -> O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Outra Dica:

    Art. 134, §3º -> A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º.

    Esse §2º fala do caso de requerimento do IDPJ na Petição Inicial(pedido principal), que por uma questão de lógica processual, não suspenderá o processo.

    §2º -> Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • a) F - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ  em relação ao requerente e não nula conforme dispõe a questão. (art. 137 CPC)
    b) V - O incidente de desconsideração é cabível em TODAS AS FASES do processo. (art. 134 CPC)
    c) F-  Instaurado o incidente o sócio será intimado para manifestar-se no prazo de 15 dias. Na ocorrência do incidente e não após a sua instauração. (art. 135)
    d) F- O incidente será resolvido por decisão interlocutória, cuja decisão caberá agravo de instrumento. (art. 136)
    e) F - É incabível a suspensão da desconsideração que tenha sido requerida em petição inicial. (art. 134, § 3º).

    OBS: Há decisão recente do STJ que permitiu que os sócios de uma empresa opusessem  embargos à execução contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, sob a alegação de que não estavam presentes os requisitos para a sua desconsideração  e que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foram chamados para se manifestarem durante o ato. Nesse sentido, entendeu o STJ que apesar do trânsito em julgado da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, esses efeitos não serão estendidos aos sócios que não participaram do processo.

  • a) ERRADA. A decisão será INEFICAZ.

    b) CERTA. TODAS AS FASES

    c) ERRADA. O sócio será CITADO para manifestar-se no prazo de 15 dias. 

    d) ERRADA. O incidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,da decisão cabe Agravo de instrumento.

    P.s. se for decisão do RELATOR cabe AGRAVO INTERNO. 

    e) ERRADA. Em regra o incidente SUSPENDE o processo, SALVO se requerido na PETIÇÃO INICIAL

     

    Bons estudos! Foco e fé!

  • Gente, todo mundo falou do art. 137 em relação à letra A, mas tá falando em fraude contra CREDORES e não fraude à execução.... algupem percebeu isso?

  • Essa questão é um verdadeiro JOGO DE 7 ERROS  a la fcc; Para acertar ou a pessoa decorou cada palavra ou vai naquela "sorte" de concurseiro...

  • Diana, em parte sim kkkkkk
    mas se o candidato sabe que o incidente pode ser requerido em qualquer fase do processo, ele acerta a questão.

  • Talita Menezes, de acordo com o CC, a fraude contra credores resulta na anulabilidade do negócio jurídico - portanto, de qualquer forma a assertiva estaria errada: 

     

    Seção VI
    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158 CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    (...)

    Art. 159 CC. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

  • na "c", repitam comigo: será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado 

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica na PI : NÃO suspende

     

    Desconsideração da Personalidade Jurídica no CURSO da ação (incidente): SUSPENDE

  • Arthur @kill.banca,

    Também fiquei em dúvida em relação a esse item, então...

    será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado 

  • Desconsideração PJ:

    - é abuso da PJ: desvio de finalidae ou confusão patrimonial

    -requerimento parte ou MP, jamais de oficio

    - baseada nas condições do direito material : CC art 50 ou CDC art 28

    -Comum: - resp. patrimonial da dívida da PJ é estendida aos sócios (deverdor é a empresa)

    -Inversa: resp. patrimonial dos sócios é estendida à empresa ( devedor é o sócio)

    - Devedor = quem contraiu a dívida

    -Responsável - quem juridicamente tem que responder

    DPJ incidental - em todas as fases do processos - CPC 133 e ss

    >>contraditório prévio, ouve-se sócio antes de decidir pela DPJ. Se admitida, sócio é intervenção de terceito, não como codevedor e sim como resp. patrimonial

    >>suspense o proc principal

    >>manitefestação em 15 dias depois de citado (citação: definição: é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. A citação do réu ou executado é pressuposto de validade do processo, podendo resultar em nulidade do processo, caso não seja executada.)

    PS: intimação, prevista no artigo 269, adquire duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. A novidade é que o novo Código prevê que as intimações sejam feitas, sempre que possível, por meio eletrônico. Não sendo possível, por publicação em órgão oficial, pessoalmente, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.

    >>DPJ em decisão interlocutória - caberá agravo de instrumento. se a decisão for de relator ( em sede de recurso), caberá agravo interno.

    DPJ como principal: pedida na inicial junto com cobrança na qual socio figura como corréu desde logo. Nâo será intervenção de terceiros. São dois pedidos: 1 - cobrança contra devedor; 2) extensão da resp patrimonial ctr sócio

    - se negada DPJ, pode novo pedido com fatos NOVOS

    BONS ESTUDOS, POSSE PRÓXIMA!

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Art.134 do CPC.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    GAB.:B

  • Lembrar que o réu no processo será citado. As intimações são para os outros componentes do processo que não figuram o polo passivo,como o MP por exemplo o advogado.artigos 238, 269 do CPC.
  • Resumov:

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]

    SEMPRE POR INTERLOCUTÓRIA

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    [1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • por que a alternativa C está errada?

  • Matheus Brito, a questão C está errada pois o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO, não intimadas como a questão afirmou.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude contra credores, será nula em relação ao adquirente. 


    ERRADO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


    B) É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 


    CORRETO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    C) Após a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. 

    ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias


    D)Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença. ,

    ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. 


    E)A instauração do incidente suspenderá o processo ainda que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial. 

    ERRADO: Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica



    Em frente.


    Os covardes nunca tentam, os fracassados nunca terminam, os vencedores nunca desistem.

  • Que questão maldosa!!! Rsrs

  • Questão FCC raiz!!

  • A) ERRADA

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    B) CORRETA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C) ERRADA

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) ERRADA

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E) ERRADA

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.)

  • nossa....e como cai na FCC  esse incidente de desconsideração de personalidade jurídica....

  • Citação: Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Intimação: Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.


    Na citação a parte já integra o processo e já sabe o que está acontecendo.

    Na intimação a parte ainda não está ciente, motivo pelo qual deverá ser citada para se defender.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    Alternativa A) Dispõe o art. 137, do CPC/15, que "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 134, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 135, do CPC/15, que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 134, §3º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º", que é justamente aquela em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial, senão vejamos: "§2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Quanto à alternativa A, me veio uma dúvida: na questão, não se refere a "requerente", mas a "adquirente". Quanto ao requerente, ela será ineficaz. Mas e quanto ao adquirente, não é certo falar que seria nulo?

  • Elaborar provas de concurso é fácil. Basta trocar as palavras, tipo requerente por adquirente, citado por intimado, sentença por decisão interlocutória. Nem precisa ser formado em Direito.

  • Carolina Calhau, não. A previsão do CPC é no sentido de ser ineficaz em relação ao requerente exatamente por preservar a validade do ato quanto ao adquirente.

  • APÓS INSTAURAÇÃO INCIDENTE = CITAÇÃO

  • Sobre a letra A: Fraude contra credores não é o mesmo que Fraude na Execução

  • A pegadinha da alternativa "C" foi coisa típica da FCC, trocar o "citado" por "intimado".

    Fundamentação: Art. 134, caput, CPC.

    Gabarito: letra B

  • Ao fazer a questão, notei que a alternativa B tinha um jeitão danado de pegadinha, como se quisesse induzir o(a) candidato(a) a pensar que o termo "inclusive" inclui o cumprimento de sentença e a execução de titulo extrajudicial nas fases do processo de conhecimento, mas como existiam enunciados bem mais errados do que a da alternativa supracitada, deduz-se que a B era a mais certa, de fato.

  • Cuidado!!!

    A letra "a" quer saber de fraude contra credores instituto do direito civil, sendo este anulável nos temor do art. 171, II do CC.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    (...)

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Gabarito B.

    Desconsideração na petição inicial = processo continuará, sem suspender.

  • Aparentemente, poucos colegas perceberam que são DOIS ERROS na letra A: primeiro, trocou "fraude de execução" (direito processual) por "fraude contra credores" (direito material); segundo, trocou "ineficaz" por "nulo".

  • Pessoal dos comentários ai deixou passar batido que Fraude contra Credores é objeto da Ação Pauliana. A desconsideração versa sobre Fraude à Execução.

  • Sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é correto afirmar: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Por que razão inventam dois institutos (ação e incidente) se, na prática, não se confirmam as diferenças que justificariam a existência de dois institutos?

  • Nessa alternativa C, só consigo pensar uma coisa:

    O cão é muito bem articulado!!!!!!!!!

  •   Erro da "C" Após a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.

       Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • não cai na pegadinha da C pq tinha certeza absoluta da letra B kkkkkk


ID
2620891
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional,

Alternativas
Comentários
  • A) O juiz pode determinar a participação do amicus curiae de ofício.

    B)  Oamicus curiae não pode recorrer das decisões. EXCEÇÃO: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • A irrecorribilidade é ponto marcante a respeito do amigo da corte!

  • a) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa. INCORRETA. 

    O magistrado pode solicitar a participação do amicus curiae. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    b) uma vez admitida a intervenção pelo magistrado, a defensoria poderá apresentar alegações, postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo. INCORRETA. 

    Somente é possível opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (RE e REsp repetitivos).  

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Enunciado nº 391 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 138, §3º) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. (Grupos: Litisconsórcio e intervenção de terceiros; Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)"

     

     c) a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível. CORRETA.

    De fato, é irrecorrível. A única ressalva para interposição de recursos refere-se aos embargos de declaração e aos recursos de demandas repetitivas (§§ 1º e 3º, do art. 138, do CPC).

     

    Indo além... Em relação ao controle de constitucionalidade, o despacho que admite a manifestação de amicus curiae é IRRECORRÍVEL. 

     

    Lei nº 9.868, art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

    Há entendimento no sentido de que cabe Agravo Regimental do despacho que NÃO admitir a presença de amicus curiae

     

  • Continuação... 

     

    d) a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau, sob pena de preclusão. INCORRETA.

    Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiaeA sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. (Fonte: Migalhas).

     

    e) a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos. INCORRETA.

    A Defensoria Pública não se submete aos limites subjetivoss da eficácia da decisão. "O elemento essencial para admitir-se o terceiro como amicus é sua potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente."

    Também não se submete à coisa julgada porque o amicus curiae exerce faculdades limitadas no processo, não assumindo a condição de parte. (Fonte: Migalhas)

     

  • Amicus Curiae (NCPC, art. 138):

     

    - Finalidade: democratizar o debate sobre as questões discutidas nos processos em razão da relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Além disso, tem a função de subsidiar o órgão julgador com informações fáticas e/ou técnicas.

     

    O relator ou o juiz pode limitar a quantidade de amicus curiae. O amicus curiae não pode recorrer do mérito da decisão porque o direito ali não lhe diz respeito diretamente, mas ele pode recorrer da decisão que impediu o seu ingresso no processo. Não podemos admitir manifestações impertinentes.

     

    Enunciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

     

    - Procedimento:

    * Solicitação pelo juiz ou relator;

    * Requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica; órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada); admissão pelo juiz ou relator, definindo os poderes do amicus curiae.

    * Não haverá alteração de competência.

    * O amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer contra acórdão proferido no IRDR.

    * Alguns exemplos: ADI, ADPF, IRDR, repercussão geral, recursos repetitivos no STJ e no STF.

     

    Pode haver solicitação pelo juiz ou relator da entrada do amicus curiae (intervenção provocada). Nada impede que o relator leve essa questão ao plenário. Ou a intervenção pode aparecer de forma espontânea, ou seja, aquele que quer atuar como amicus curiae requer o seu ingresso.

     

    O que a lei exige é que esse amicus curiae seja uma pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada. Não é qualquer associação “mequetrefe” que vai ingressar.

     

    O juiz ou relator vai definir a forma como o amicus curiae vai atuar (exemplo: se vai participar de audiência pública). A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

     

    Antes o amicus curiae só poderia recorrer da decisão que inadmitia o seu ingresso (ele não poderia recorrer do mérito da decisão). Só que o NCPC diz expressamente que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR (em razão dos efeitos que isso provoca) e pode entrar com embargos declaração (porque sequer deveriam ser considerados recursos uma vez que buscam apenas a complementação ou esclarecimento da decisão).

     

    O amicus curiae não é assistente da parte e sim do juízo. Claro que ele pode defender uma tese que também seja a da parte. A participação dele é basicamente instrutória. Ele pode ser parcial, e é ideal que seja, mas ele também não pode ter uma postura de assistente da parte.

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Interessante lembrar que a participação do amicus curiae como natureza jurídica de intervenção de terceiro é bastante controvertida, pois embora o NCPC tenha colocado tal instituto dentre as modalidades de intervenção de terceiros, o entendimento do STF é de que o amicus curiae é auxiliar da Corte. (Então, atentar para o comando da questão, se de acordo com o NCPC ou STF)

     

    O NCPC passou a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, todavia muitos autores (por exemplo: Daniel Assumpção Neves) não acreditam que o STF mudará sua atual posição, qual seja: tratar o amicus curiae como terceiro interveniente Atípico/ mero auxiliar da Corte.

     

    Vale ressaltar, também, que a intervenção do Amicus Curiae NÃO tem o condão de mudar a competência.

     

    Fonte: meus resumos.

  • Gabarito "C" 

     

     A decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível, mas da decisão que indefere o amicus curiae é cabível de recurso. 

     

    amicus curiae não é assistente da parte e sim do juízo, ele pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e pode entrar com embargos declaração. 

     

     

  • Dispositivo do NCPC que trata da matéria:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • DECISÃO QUE ADMITE – IRRECORRÍVEL; INADMITE – RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    Com base no caput do art. 138, é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Não, contudo, as decisões opostas, isto é, a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção. Para estas, é correto sustentar – à falta de previsão em sentido contrário – a incidência da regra genérica do inciso IX do art. 1.015, admitindo, destarte, sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento (CASSIO SCARPINNELLA).

  • Amigos, lembrando que a discussão doutrinária estuda a possibilidade de recurso quando da inadmissão do amicus curiae. Já existe jurisprudência (do STJ se não me engano) que diz ser irrecorrível de qualquer forma.

    .

     

    Na questão não entra nesse parâmetro, devendo ser seguida somente a letra de lei.

    .

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

  • O enunciado da letra A usa o termo "determinar". Determinar é uma ordem e não uma solicitação. E ninguém pode participar de um processo como amicus curiae por força de uma determinação. Então seria defeso ao juiz determinar a participação de alguma entidade como amicus curiae.

     

     

    Letra (a) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa.

     

     

    CPC 2015

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    A questão deveria ser anulada por conter mais de uma resposta.

     

  • DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

     

    B) uma vez admitida a intervenção pelo magistrado, a defensoria poderá apresentar alegações, postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo

    P. 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do p. 3º.

    P. 2º. Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    C) a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.  CORRETA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

    P. 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do p. 3º (o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR).

     

    D) a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau, sob pena de preclusão

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

     

    E) a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos

    Vide comentário de Raquel Pereira.

  • “... A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos.” (STF - ADI 3460 ED, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    O erro da assertiva "e"....

    "...a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos."

     

    Pessoal, bem simples... o Amicus Curiae NÃO É PARTE.  Logo, pode perfeitamente rediscutir em outro processo como parte ou amicus curiae....

     

    Na lição de  Medina (José Miguel Garcia, NOVO COD PROC CIVIL comentado, 2015):

    "(...) O amicus curiae pode intervir em processo alheio, mas não se torna parte (à semelhança, nesse ponto, do que ocorre com o assistente simples), a despeito de ter grande interesse no desfecho que será dado à causa."

     

    Avante!!!

  • GABARITO C)

     

    Na dicção do Art.138.O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Admitir- De ofício: Juiz ou Requerimento: Partes

    Manifestantes: Orgão, entidade, pessoa natural ou jurídica.

     

    Titulo de Complementação de Assunto: Frisa-se meus caros, que a decisão que admitir a manisfestação do Amicus Curiae é irrecorrível, mas sabe-que que poderá haver a interposição dos Embargos declatórios, uma vez que estes resistem as claúsulas de irrecorribilidade. Salienta-se também que a decisão que inadmitir a manifestação do Amicus Curiae é recorrível, uma vez que o art.138 expressa somente a admição, ficando silente da inadmição.Portanto, de acordo com Freddie Diddier da decisão que inadmitir a entrada do Amicus caberá a impugnação do Agrado de instrumento.

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html#more

  • Atualizando a questão (sem alteração da resposta):


    Último precedente do STF em relação à matéria indica que a decisão acerca TANTO DA ADMISSIBILIDADE QUANTO NÃO ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE é irrecorrível:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • Atualizando a questão (sem alteração da resposta):


    Último precedente do STF em relação à matéria indica que a decisão acerca TANTO DA ADMISSIBILIDADE QUANTO NÃO ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE é irrecorrível:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • o que mais cai em prova quando se cobra o assunto amicus curiae é o fato da DECISSÃO ser IRRECORRÍVEL.

  • Irrecorrível, salvo embargos de declaração!!!

  • Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativa A) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, o juiz poderia determinar a participação da Defensoria Pública, na qualidade de amicus curiae, de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 138, §2º, do CPC/15: "Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a intervenção do amicus curiae tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, senão vejamos: "Art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A participação da Defensoria Pública na qualidade de amicus curiae não a submete aos limites subjetivos da eficácia da decisão e à autoridade da coisa julgada porque ela não atua como parte no processo. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questões de concurso envolvendo o tema "amicus curiae", em especial o que dispõe o art. 138 do NCPC

    (MPPR-2019): Sobre a disciplina da intervenção de terceiros no CPC/15, assinale a alternativa correta: A decisão que admite o amicus curie no feito é irrecorrível. BL: art. 138, NCPC. (V)

    (TJMSP-2016-VUNESP): A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. BL: art. 138, §3º, NCPC. (V)

    (DPEMT-2016): O reconhecimento da importância do amicus curiae se dá pelo caráter fiscalizador sobre determinadas atividades cuja prática indiscriminada possui potencial lesivo à sociedade.  (V)

    (DPEMT-2016): O amicus curiae pode ser considerado como a própria sociedade representada, legitimada a defender os seus interesses em juízo, sempre que estes forem afetados pela decisão ali proferida, por meio de instituições especializadas no assunto. (V)

    (MPSC-2016): Nos termos do novo CPC, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. BL: art. 138, NCPC. (V)

    (PGEMT-2016-FCC): A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. BL: art. 138, NCPC.

    (PGEMT-2016-FCC): A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado. BL: art. 138, NCPC.

  • GABARITO: C

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Em regra, amicus curiae não pode recorrer, salvo a oposição de embargos de declaração e de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    (Art.138, §1º, §3º CPC)

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • Repitam comigo: É IRRECORRÍVEL, É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,

  • LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA = O QUÊ? DISPOSITIVO (pedidos e seus fundamentos)

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA = QUEM? PARTES e TERCEIROS

    REGRA -------------INTER PARTES

    CPC, art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    EXCEÇÃO ---------ULTRA PARTES (TERCEIROS)

    CPC, art. 601. Parágrafo único.

    CPC, art. 109. § 2º

    CPC, art. 109. § 3º

    EXCEÇÃO ---------ERGA OMNIS (AÇÕES COLETIVAS)

    CC, art. 274.

    CDC, art. 103.

  • Gabarito C.

    Extraído um trecho do texto da lei, extraiu o início e o meio apenas.

    Típico da FCC quando faz isso ou junta artigos que possuem afinidade.

  • A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional, é correto afirmar que: A decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.

  • Conforme decisão do STF no RE 602584, a decisão que admitir ou inadmitir o amicus curiae será IRRECORRÍVEL!

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    Fonte: dizer o direito

  • Decisão que admite ou inadmite o Amicus curiae:

    I. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite amicus curiae;

    II. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.

    #SELIGANOFUTURO: O STF precisa deixar mais claro sua posição, já que teve min que se aposentou, se declarou impedido e suspeito nesse tema.

  • NOVO ENTENDIMENTO !!

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • O Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • A assertiva A está correta. O magistrado pode solicitar, não determinar, até porque tal violaria a autonomia da Instituição.

  • #TRETA

    a) Pela Lei: A decisão que defere ou indefere o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    b) Por parte da jurisprudência: É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    c) Por outra parte da jurisprudência: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

  • Para as ações que tratam de ação de controle concentrado de constitucionalidade, o STF tem entendido que que da decisão que admite o amicus curie não cabe recurso e da decisão que não admite, cabe recurso.

    Mas , nas causas de direito subjetivo , ação de controle difuso, tanto a decisão que admite como a decisão que não admite são irrecorríveis.


ID
2621140
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • Diz o artigo 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

     

    "A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920). "

     

    Artigo 133 CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

  • Diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares - por exemplo, é o caso do marido que trai a esposa e visando não pagar pensão alimentícia resolve transferir todo o seu patrimônio para a empresa. Nesse caso, desconsidera-se a personalidade da pessoa a fim de atingir os bens da empresa. 

     

    - Só pode ser feita a requerimento. 

    - Em qualquer fase do processo. 

    - Em regra - suspende o processo; exceto se pedida na petição inicial. 

  • Na direta e na indireta o que é desconsiderada é a personalidade jurídica da pessoa jurídica

    Porém,

    na primeira para atingir os bens da pessoa jurídica, que estão com o sócio;

    e na segunda para atingir os bens do sócio, que estão com a pessoa jurídica.

    Abraços

  • a) Desconsideração Direta: eu vou responsabilizar sócios e administradores por dívidas da pessoa jurídica (eu vou penetrar na pessoa jurídica). Na desconsideração direta eu vou levantar o véu ou o escudo da pessoa jurídica. O sócio utiliza a pessoa jurídica como escudo (prejudica credores, faz dívidas e prejudica a pessoa jurídica), mas na desconsideração direta tira-se o escudo e vai em cima da pessoa jurídica.

       Art. 50, do CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    b) Desconsideração Inversa/Invertida: eu vou responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas dos sócios e administradores. Isso tem muita aplicação no Direito de Família e no Direito de Sucessões. A desconsideração indireta é admitida pela doutrina conforme Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil, conforme o CPC e também conforme a jurisprudência (Informativo 440 do STJ).

    Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil - Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

       Exemplo: eu vou me divorciar e, quanto aos bens que fazem parte do meu marido, eu os coloco em nome da empresa. Cabe desconsideração indireta.

     

    Fonte: aulas do professor Pablo Stolze

  • Resumo que peguei de algum colega aqui do QC sobre as variadas formas de desconsideração da PJ:

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

     

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o indivíduo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Quem tiver interesse, vale a leitura do Informativo 732/STF 

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • Belos comentários!

    Fico impressionado com o horário em que a Camila Moreira comenta os exercícios. Me dá um sono, hahahah

    Complementando os comentários

    Aplicação da teoria maior

    E o Código Civil adotou qual teoria?  Já na primeira frase “Em caso de abuso da personalidade jurídica” temos um requisito específico – TEORIA MAIOR. Ademais, o art. 50 dispensou a culpa, sendo que desvio da finalidade e confusão patrimonial são requisitos objetivos, sendo que a teoria adotada é a TEORIA MAIOR OBJETIVA.

     

    Ademais, o art. 28, §5°, CDC estabelece que a empresa fornecedora, por algum motivo (qualquer motivo) não tiver condições de pagar a indenização ao consumidor os seus sócios respondem.

    Neste artigo encontramos algum requisito específico? Não! O art. 28, §5/ CDC adota a TEORIA MENOR (STJ, REsp. 279.273/SP)

    Fonte: Aulas carreiras jurídicas - Cers - prof. Cristiano Chaves de Farias

  • Há alguns comentarios considerando a desconsideraçao inversa como sinonimo de indireta. 

    consultem o comentario na parte final do DRUMAS! esse é o posicionamento a ser seguido

  • Desconsideração DIRETA

    Do Sócio para a Empresa

     

    Desconsideração INVERSA

    Da Empresa para o Sócio

     

    Com isso eu sei que na desconsideração direta, busca-se atingir os bens da empresa; e que na desconsideração inversa, busca-se atingir os bens do sócio.

  • Pessoal, cuidado com os comentários de alguns colegas. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem previsão no art. 133, §2º do CPC.

  • Vamos ter cuidado com os comentários. A previsão é expressa no CPC meus caros.

  • Acerca da previsão no ordenamento jurídico brasileiro:

    art. 133 do CPC O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Diz o artigo 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

     

    "A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920). "

     

    Artigo 133 CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

    Reportar abuso

  • Para complementar: 

    De acordo com a redação do art. 134, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução juntada em título extrajudicial. Logo, quem pretender a desconsideração não precisará aguardar a sentença ou acórdão para pleitear a medida. Prova disto é que o § 2º possibilita à parte requerer a desconsideração ainda na petição inicial, hipótese em que será desnecessária a instauração do incidente.

    Ressalte-se, ainda, que a medida também é aplicável no âmbito dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos no atual art. 1.062.

  • Camila Moreira  nos brinda com os exemplos.

  • lembrando que a Desconsideração só pode ser pedida pelo MP ou parte, jamais de oficio

    lembrando tambem que deve abordar necessariamente a intenção de ocultar ou desviar patrimonínio. por isso a alternativa B não deve ser marcada;

  • Que ódio ter errado essa questão por falta de atenção! ¬¬'

     

    #PolarBolado!

  • Gab.: E

     

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA

    A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

    A desconsideração da personalidade jurídica inversa nada mais é que a desconsideração dos sócios, de forma que se possa chegar até os bens da empresa e utiliza-los para responder pelas dívidas dos sócios, quando esses escondem seus bens se utilizando da pessoa jurídica.

    Explicou a Ministra Nancy Andrighi:

    “... a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores”. (STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010)

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA

    Essa, dá-se quando há a existência de uma empresa controladora que se utiliza de empresas menores, filiadas ou coligadas (artigo 1097-1101, do Código Civil) para praticar abusos e fraudes.

     

    Sendo assim, para chegar até o patrimônio dos sócios, aplica-se a desconsideração indireta, chegando até o patrimônio da empresa controladora e o atingindo, para que ela cumpra com as obrigações das empresas controladas.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA

    Essa modalidade tem por finalidade, atingir o patrimônio do sócio oculto da sociedade.

    Sendo assim, se aplica a desconsideração da personalidade jurídica expansiva quando um sócio se esconde por meio de um “laranja”, para não arcar com as obrigações, fraudes e abusos cometidos, fazendo com que essa recaia sobre essa terceira pessoa.

  • Ao meu ver não há resposta correta, o disposto na alternativa E "diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares" (gabarito) expõe a fraude que levará à desconsideração inversa, mas não a própria desconsideração, já que esta se refere à responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios.

    Pra mim, portanto:

    Fraude: situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares

    Desconsideração inversa: responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios.

    Mais alguém concorda?

  • A direta ocorre quando a pessoa jurídica APARENTEMENTE não tem patrimônio, porque, na verdade, esconde o patrimônio dela no meio do patrimônio dos sócios (age abusivamente); coloca tudo no nome dos sócios;

     

    A inversa é o oposto: é a pessoa física que APARENTEMENTE não possui patrimônio, porque registrou tudo em nome da pessoa jurídica da qual faz parte.

     

     

    Pelo CC, para ser decretada a desconsideração, o credor tem que provar o abuso da personalidade, a má-fé, a "ixperteza"! (teoria maior)

     

    Pelo CDC, pela legislação ambiental e pelo direito do trabalho, não há necessidade de ser demonstrado o abuso, pois este já é presumido pela própria legislação; ou seja, basta ao credor demonstrar que não houve pagamento, que pode haver a desconsideração! (teoria menor)

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica

     

    Direta => objetivo é alcançar os bens da pessoa jurídica que estão com o sócio.

     

    Inversa => objetivo é alcançar os bens do sócio que estão com a pessoa jurídica.

     

    Continue com fome!

  • GABARITO:  LETRA E

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA

    A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.

    DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

    A desconsideração da personalidade jurídica inversa nada mais é que a desconsideração dos sócios, de forma que se possa chegar até os bens da empresa e utiliza-los para responder pelas dívidas dos sócios, quando esses escondem seus bens se utilizando da pessoa jurídica.

    FONTE: https://andreluizoliveira09.jusbrasil.com.br/artigos/545672632/desconsideracao-da-personalidade-juridica-direta-inversa-indireta-e-expansiva

  • Alguém sabe como não confundir as duas hipóteses de forma definitiva? Não consigo achar uma forma. 

     

  • A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação.
    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, expressamente, o cabimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, senão vejamos: "Art. 133, §2º, CPC/15. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica direta e não inversa. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A definição não corresponde a da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa trata da fraude à execução e nãoda desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta é uma hipótese que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.
    Gabarito do professor: Letra E.
  • INVERSA - a pessoa jurídica responde com o seu patrimônio pelas dividas dos sócios

    DIRETA - os sócios respondem com seu patrimônio pelas dividas da pessoa jurídica

  • Aqui, é só lembrar do agno da novela Dona do Pedaço. Ao se divorciar, ele transferiu os seus bens para a sua empresa. Assim, sua cônjuge se prejudicaria no divórcio.

     

  • Informação adicional sobre o assunto. Alteração legislativa Código Civil:

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • DECISÃO RECENTE

    Incide o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 c/c art. 133, § 2º, do CPC/2015), na hipótese em que o administrador ou sócio esvazia seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores sob o manto de uma pessoa jurídica.

    (REsp 1810414 / RO Ministro FRANCISCO FALCÃO, 15/10/2019)

    ___________________________

    PRECEDENTE ORIGINÁRIO

    Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002.

    (REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010)

  • Amigos, sobre esse assunto, aconselho-os a ter muito cuidado com os comentários. Parecem certinhos, bem escritos, mas estão com conceitos invertidos. A exemplo do comentário de Camila Moreira que diz " mas na desconsideração direta tira-se o escudo e vai em cima da pessoa jurídica". O que significa " ir em cima da pessoa jurídica"? se na Desconsideração direta os sócios respondem com o seu patrimônio pela dívida da empresa. Entendo que vai em cima dos sócios, não?!

  • Para acrescentar:

    desconsideração inversa: muito utilizada no direito de família. O sócio decide esconder seu patrimônio pessoal no nome da empresa.

    desconsideração indireta: É aplicável substancialmente aos grupos/conglomerados econômicos em que a empresa controladora utiliza de sociedades menores, controladas/filiadas, que estão à beira da insolvência, para praticar atos abusivos. Destarte, a sociedade menor, longe de possuir autonomia, configura-se como mera extensão (“longa manus”) da sociedade controladora. Com a aplicação da desconsideração indireta, atingir-se-ia o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.

    Por fim, no que concerne à desconsideração expansiva, registra-se que essa modalidade tem o escopo de atingir o patrimônio do sócio oculto que se utiliza de um terceiro aparente (“laranja”, “testa de ferro” ou “homem de palha”) para controlar a sociedade

  • Acerca da chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica é correto afirmar que ela: Diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares.

  • qual a previsao da desconsideraçao inversa no ordenamento jurídico?

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    Confusão Patrimonial

    Desvio de Finalidade

    Abuso da Personalidade Jurídica

  • Não cai no TJ SP Escrevente, mas cai de forma indireta aqui:

         

    Lei 9.099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

    No âmbito dos juizados especiais não cabe intervenção e terceiro.

     

    O que é admitido na Lei 9.099?

    - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.062, CPC).

     

    O Amicus Curiae - É admitido no JEFP – Art. 14, §7º da Lei 12.153/2009. Admite-se a intervenção do amicus curiae no incidente de uniformização da jurisprudência (art. 14, §7º, Lei 12.153/2009).  

  • Lendo os comentários, vi que há alguns equívocos e confusão. Após longo estudo (e erros em provas), acho que peguei uma linha didática, que pode ajudá-los.

    DESCONSIDERAÇÃO DIRETA - A PESSOA NATURAL (SÓCIO/ADM.) SERÁ RESPONSABILIZADA PESSOALMENTE, PORQUE ELE PASSOU OS BENS DA PJ PARA SI, OCULTANDO O PATRIMÔNIO DESTA.

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA/INVERTIDA - A PESSOA JURÍDICA SERÁ RESPONSABILIZADA, PORQUE A PESSOA NATURAL (SÓCIO/ADM.) TRANSFERIU OS BENS DELA PARA O ENTE COLETIVO, A FIM DE OCULTAR SEU PATRIMÔNIO.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre as alternativas C e D:

    C - Pode configurar fraude contra credores ou fraude à execução, nos termos do art. 159, CC e do 792, inciso IV, CPC:

     Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    D - Pode configurar fraude à execução, nos termos do art. 790, inciso VI, CPC: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;


ID
2624842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, julgue o seguinte item.


No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * CPC/15:

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    [...]

     

    Art. 124Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • CPC. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    CPC. Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistidoo assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Da Assistência Litisconsorcial

     

    CPC. Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Trata-se de Importante inovação que traz o novo CPC, pois, no parágrafo único do artigo 121, ao determinar que na assistência simples, sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual e não mais gestor de negócios como dispunha o CPC de 73.

     

    Na hipótese do parágrafo único do artigo 121 do novo Código de Processo Civil, a assistência deixa de ser simples e passa a ser litisconsorcial por força do disposto no artigo 18 do Código, conforme já transcrito.

  • Certo 

    é só um jogo de palavras, isto é, aquele que ingressa na relação jurídica processual após o ajuizamento não é litisconsorte e sim assistente.

    No caso de substituição processual, o substituído (o que era autor, anteriormente) poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. 

    Em outras palavras, será litisconsorte se figurar na petição inicial na qualidade de autor, pleteando direito próprio e  será assistente litisconsorcial se a sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda

  • Não entendi. Como o autor vai ser assistente litisconsorcial?

  • Lendos os comentários e sem conseguir enteder ainda... o questionamento de Juliano Cordeiro é o meu. Como o autor vai ser assistente litisconsorcial?

    Peço que indiquem para comentário.

  • Anderson, entendi assim: 

    O autor ao ser omisso ou revel  faz com que seu assistente se torne substituto processual:

     "Art. 121.Parágrafo único CPC.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistidoo assistente será considerado seu substituto processual."

    Ao ocorrer essa substituição, o autor(substituído) poderá intervir como assistente litisconsorcial:

    "Art. 18 (...) - Parágrafo único, do CPC - Havendo substituição processual,o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

    Isso explicou a primeira parte da assertiva: "No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial".

    Quanto à segunda parte, a explicação está fundamentada no art. 124 CPC: 

    "Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     O que explica a segunda parte da assertiva: "enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."

    Caso estaja equivocado, favor manifestar. Eu errei a questão ao fazê-la pela primeira vez. 

  • Entendendo como o autor se torna assistente litisconsorcial:

     

    No litisconsórcio do caso, o autor foi substituído e outra pessoa passou a ocupar seu lugar, assumindo então a posição de autor.

    Todavia, como o autor originário,que foi substituído, tem interesse na demanda, ele poderá atuar como assistente (portanto litigar ao lado=litisconsorte) daquele que o substituiu.

     

    O que eu ainda não entendi foi a possibilidade de o substituto atuar como litisconsorte nas causas em que o substituído seja parte. Então, se o autor antigo (substituído) for parte numa causa que NÃO tenha relação com interesses do substituto(o autor atual), ainda assim ele poderá intervir como litisconsorte?

    Por exemplo, se a substituição processual ocorreu num processo de compra e venda e o autor originário for parte num processo de inventário, seu substituto no processo de compra e venda poderá atuar como assistente litisconsorcial no inventário???

    Por favor, me ajudem a compreender.

  • Para melhor elucidar a questão, vamos ao seguinte exemplo:

    O MP ingressa com ação como sustituto processual do menor, neste caso trata-se de legitimidade extraordinária (substituição processual). E se este menor que está sendo substituído pelo MP ingressar no processo, ele participará como como assistente litisconsocial.

    A segunda parte da questão é a hipótese de, por exemplo, o MP ingressar como litisconsório simples em outra ação em que o menor seja parte.

     

    A questão demanda um pouco de raciocínio devido às varias possibilidades de assistencia e substituição, mas não se pode confundir o que é substituição processual e o que é assistência listisconsorcial.

    Espero ter contribuído. =)

  • 1a parte da questão O substituto processual é aquele que pleiteia em nome próprio direito alheio. (Ex. MP atua em nome próprio em favor do direito de um menor, ou de uma coletividade). Ou seja, o titular do direito não participa do processo. O cpc prevê que esse titular (substituído) pode entrar no processo como assistente pra ajudar o substituto processual. Como ele é titular do direito essa assistência é litisconsorcial ( ou seja, será considerado parte), porque ele poderia ser parte no processo desde o início. Então, é como um litisconsorcio ulterior. Na 2a parte da questão, a lógica se inverte. O titular já é parte. E aquele que teria a legitimidade extraordinária pra figurar como parte em substituição, pode atuar como assistente. E como ele poderia ser parte, essa assistência será igualmente litisconsorcial.
  • muitos jogos de palavras nessas questões de processo civil da ABIN.

    Cespe sendo cespe!

  • Há alguns comentários falando do MP, mas acho que a questão fica mais clara usando outro exemplo de substituição processual. Pedro e João são coprietários de um terreno. O terreno é invadido e Pedro ingressa com uma possessória para defender a coisa comum. Nesse caso, Pedro estará atuando como substituto processual de João, quem poderá intervir no feito como assistente litisconsorcial. E aí temos a primeira parte da questão:

     

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.

     

    Pedro é substituto e João é substituído. Se acontecer, contudo, de os invasores moverem uma reivindicatória contra João - o substituído na possessória - Pedro - o substituto - poder intervir como litisconsorte nessa reivindicatória em que João - substituído - é parte. E aí temos a segunda parte da afirmativa:

     

    Enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. 

  • A redação é muito confusa. Muitas palavras pra uma frase tão curta. 

  • "No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."

    Gente é simples. Se uma entidade sindical ingressar com uma ação substituindo determinada categoria, qualquer um dessa categoria poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial (Entidade Sindical e Sujeito A). Isso explica a primeira parte.

    A segunda parte é o contrário um sujeito A que ingressa com uma ação e posteriormente a entidade sindical se habilita como assistente simples do Sujeito A para auxiliá-lo no processo. Lembrando que na assistência simples a relação se dá apenas entre os litisconsorte enquanto na assistencia litisconsorcial o assistente tem relação direta com a parte contrária.

     

  • Essa questão se assemelha ao seguinte trecho do livro do professor Fredie Didier (2017 - pág. 390 - vol.1):

    "Convém sintetizar as principais características da legitimação extraordinária, além daquelas já examinadas.


    São elas.

    a) O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC). 


    b) O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que faça parte o substituído. O par. ún. do art. 996 expressamente permite o recurso de terceiro substituto processual.

    (...)"

    No entanto, observem que o professor se refere a "assistente litisconsorcial" e não a "litisconsorte"

  • Substituição processual ocorre quando ordenamento jurídico atribui legitimidade a quem não é titular da relação juridica material hipotético. Ex.: sindicato para defesa dos interesses da categoria, MP na defesa dos interesses dos consumidores.

     

    premissas:

     

    Entender que substituído é aquele que age como parte, em nome próprio, pra defender direito alheio e que litisconsorcio é pluralidade de pessoas atuando como parte.

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial = redação do parágrafo unico, art. 18, CPC.

    enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. - certo, desde que cumpra os requisitos do art. 113 

    - comunhão de direito ou obrigações referentes à lide

    - conexão pelo pedido ou causa de pedir

    - afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    questão que ajuda a responder.

     

    Q677809 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015  Conceito e Características da Ação,  Ação

    Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial.

    ERRADO. 

  • sa questão se assemelha ao seguinte trecho do livro do professor Fredie Didier (2017 - pág. 390 - vol.1):

    "Convém sintetizar as principais características da legitimação extraordinária, além daquelas já examinadas.
    São elas.

    a) O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC). 
    b) O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que faça parte o substituído. O par. ún. do art. 996 expressamente permite o recurso de terceiro substituto processual.

    (...)"

    No entanto, o professor se refere a "assistente litisconsorcial"

  • Quase um raciocínio lógico isso aí

  • Parece que quanto à primeira parte da questão não há problemas.

    A celeuma reside na segunda parte da assertiva, que afirma: "(...) o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."

    Para mim, para conduzir ao raciocínio de que se trata de uma verdade, deveria ter sido completada, no sentido de dizer que atendidos os requisitos do art. 113, como pontuou João Marinho, ou na linha de afirmar que eventual senyença influiria na relação jurídica do substituto com o adversário, a fim de justificar sua posição de litisconsorte, como esclareceu o Rafael anteriormente, na esteira do art. 124, CPC. 

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

    Em conclusão, redação incompleta que, pela experiência, levaria o candidato a assinalar como errada. No entanto, foi posta no gabarito como CORRETA. Então correta é! rs. Dica que fica: Decorar, ao menos, que para o CESPE, O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC). 

  • Nuno Pio gostei muito do seu exemplo! Ajudou muito a compreender a questão! Contudo, se Pedro desejar intervir na ação já proposta (qual seja, a reinvidicaória em face de João), não deveria fazê-lo como assistente litisconsorcial? Se ele ingressar na ação como litisconsorte estaria ferindo o principio do juiz natural. Segundo Didier, a razão de ser da assistência litisconsorcial seria a proteção desse princípio. Se não for o caso de litisconsórcio necessário, ou seja, não tendo Pedro sido chamado a lide em decorrência de Lei ou relação jurídica material (indivisibilidade), ao meu ver, lhe restaria apenas a assistência litisconsorcial.

     

     

  • O meu problema com essa questão é que ela é genérica demais. Se escolhermos um exemplo de substituição processual referente ao art. 1.134 do CC (relativo aos condôminos) ela está correta sem maiores problemas. Porém se tentarmos usar o racicíonio para o caso do art. 109 do CPC (aliena~ção da coisa litigiosa), a segunda parte da questão fica prejudicada. 

  • Deu nó

  • Difícil engolir quando a banca diz que "... o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte".  E litisconsorte faz intervenção? Litisconsorte é PARTE. No linguajar processual, o verbo "intervir" é reservado para as figuras enumeradas como intervenção de terceiro.  Litisconsorte não é intervenção de terceiro. Por isso, não se diz que litisconsorte pode "intervir". Litisconsorte vai ser parte conjuntamente. 

  • Vamos marcar para cometário do professsor, e deixar de querer ser o bonzão nos comentários rsrs !!!

  • Não entendi muito bem direito.

  • quem sai é assistente; quem entra é litisconsorte.

  • Raciocínio lógico com processo civil. Isso é ABIN kkkkk

  • O comentário do colega Nuno Pio está perfeito!

  • Devia ser errada, porque não necessariamente em todo o tipo de ação o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.

    Ex: Maria ajuíza ação de alimentos contra o substituído. Neste caso não poderá intervir como litisconsorte, pois o substituto não tem interesse no processo (nenhuma hipótese do 113, NCPC).

    Concluímos então que a questão está incompleta, pois se há pelo menos um caso em que não caberia a intervenção (ex da ação de alimentos) a alternativa já estaria falsa.

    A questão está incompleta e seria correta se assim fosse: 

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, caso haja interesse na causa. (comunhão de direitos; conexão ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito).

     

    CONCORDAM? OU DISCORDAM? 

  • Vamos indicar pra comentário, pessoal!

  • Art. 18 CPC  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o SUBSTITUÍDO poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Penso que a segunda parte da assertiva encontra fundamento no enunciado 110 do FPPC...

     

    Enunciado 110 do FPPC : " Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o SUBSTITUTO, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo."

  • No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • GABARITO CERTO

     

    substituição: Pleitear direito alheio em nome próprio.

    representação: Pleitear direito alheio em nome alheio

    sucessão: uma das partes deixa o processo, dando lugar a um terceiro, que passa a ter legitimidade para ser autor ou réu.

    litisconsórcio: mais de um sujeito em um ou ambos os polos do processo.

  • Comentário do Robson mata a questão!

  • Perfeita a explicação do Nuno Pio!

    Agora para ajudar, podemos pensar na mens legens, vontade do legislador. Fica claro que o Substituído, apesar de não mais ser parte do processo, ainda tem interesse, assim, seria de bom grado dar-lhe oportunidade de influenciar no processo. Assim, fica claro que a figura que esse poderá ocupar é a de Assistente Litisconsorcial ( aquele que tem íntima ligação com o adversário, afinal, até há pouco era parte ou poderia sê-lo).

    Art18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Já com relação à segunda parte da questão, entendo que poder-se-ia pensar da seguinte forma: Ora, se ocorreu a primeira parte ( substituição) com as pessoas X e Y, é porque ums dos 3 requisitos do art 113 provavelmente foram preenchidos também, já que eram as mesmas pessoas X e Y e, portanto, permitindo que o Substituto seja litisconsorte do substituído em outro processo

  • AOS QUE CHEGARAM AGORA, VIDE DIRETAMENTE O COMENTÁRIO DA PROFESSORA.

    GABARITO: CERTO

  • tela azul

  • COMENTÁRIO PROFESSORA DENIZE RODRIGUES QCONCURSOS

     " No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • ô nózinho difícil de desatar

  • Nuno Pio! Excelente! 

  • Pra mim isso é fornicação.

  • Para mim essa questão está  errada . A primeira afirmativa é verdadeira.! E em qlr caso que se aplique, será sempre verdadeira. Já a segund afirmativa não. Irá depender do caso concreto. 

    A cespe deveria ter fornecido um caso concerto para nortear a resolução da questão.

  • Art. 18 do CPC e Enunciado 110 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.

  • Algo de errado não está certo

  • Discordo do comentário do Nuno Pio. Na verdade o ssubstituto atua em nome próprio na defesa do direito alheio. O substituto não é titular do direito material que está sendo discutido em juízo. Se fose, seria o caso de colegitimação ou legitimação ordinária concorrente (legitimação ordinária + legitimação ordinária). Lembrando que legitimado é aquele que possui pertinência ou vínculo subjetivo com o caso concreto. O substituto processual não é um colegitimado (legitimado ordinário), mas sim um legitimado extraordinário ou substituto processual.

     

    Se Pedro e João é titular do bem, mas apenas João quiser demandar, Pedro não será obrigado a atuar, pois ninguem é obrigado a demandar contra sua própria vontade, uma vez que não existe listiconsorte necessário ativo. Assim, João será, Legitimado ordinário concorrente. Se Pedro tiver interesse, poderá ingressar, posteriormente, como assistente litisconsorcial.

     

     

  • Art. 124 do CPC - No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.

    Art. 18 do CPC - E o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. 

     

    Gab: Certo!

  • Isso só me lembra uma coisa: Quando a gente é criança e vai na casa do amiguinho (chorão e egoísta) com nossos brinquedos. Aí na hora de ir embora o amiguinho não quer devolver seus brinquedos. Aí sua mãe fala "nãaaao, filho, seja legal, deixa ficar com seu amiguinho, vc tá na casa dele" (já era, sua mãe deu seu brinquedo, se quiser brincar vc é mero assistente do brinquedo agora).
    ~ art 18 Parág Único Havendo substituição processual, o substituído (vc) poderá intervir como assistente litisconsorcial (no seu próprio processo).

    Aí quando o amiguinho chato vai na sua casa uma outra vez e pega seus brinquedos como se não houvesse amanhã a mãe fala de novo "nãaaao, filho, seja legal, deixa seu amiguinho ficar com eles, ele é visita" (vc tem que dividir seus brinquedos na sua própria casa com o folgado). 
    ~ Art. 124. Considera-se litisconsorte (o amiguinho) da parte principal (vc) o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

    nunca parece fazer sentido.

  • Caio Dias #mágoa

  • Essa questão parece até a ex PresidentA Dilma falando kkkkkkk!!!


    Cespe sendo Cespe!

  • A Dona Florinda disse, que o Kiko disse, que o Seu Madruga disse, que a Dona Florinda disse, que o Seu Madruga disse, que o Kiko disse...

  • Questão bizarra!


    Suponhamos que sou substituído por um sindicado em um MS Coletivo e esse mesmo sindicato vai poder ser meu litisconsorte em uma ação de divórcio??? Ata....

  • mal formulada.

  • é....complicou...rs

  • Eu leio os comentários e entendo, depois releio a questão e desentendo.

  • essa situação hipotética diz que poderá haver assistência e litisconsórcio em casos que sejam relativos às pessoas envolvidas e interesses parecidos com intervenção de terceiros: chamamento ao processo, denunciação à lide, embargos de terceiros ou oposição. É possível em casos como estes.

  • Gente, essa tá fácil: o Kiko disse para o chaves que disse para o Seu Madruga que o Kiko disse...esqueci

  • o   Substituto processual: aquele que pede direito alheio em nome alheio. Somente nos casos autorizados por lei.  O substituído pode atuar como litisconsorte do substituto. Art. 18

    .Enunciado 110, FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo

    Diferença entre sucessão processual e substituição processual:

    ·         Na sucessão, há troca de partes pela troca da titularidade do direito material (ex.: morte).  Pode ocorrer, inclusive, na cessão de crédito, caso o devedor consinta (art. 109, § 1º). Se não permitir, o cessionário poderá virar litisconsorte (art. 109, § 2º) A sucessão está nos art. 108 e ss.

    ·         Na substituição, não há mudança no polo ativo ou passivo. O substituto pede direito alheio em nome próprio (ex.: MP pedindo alimentos). Nesse caso, o substituído, por ainda ter interesse, pode atuar como litisconsorte do substituto. A substituição está no art. 18

  • deus a entender que a substituição seria um litisconsórcio e, por isso, marquei errado. afff

  • Odeio quando tô de boas respondendo umas questões e bate uma brisa no examinador.
  • 1 Primeira análise:

    Regra geral: Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. (art. 18, CPC)

    A legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala] acontece quando não há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Por isso, o legitimado extraordinário defenderá em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    2 Segunda análise:

    O legitimado extraordinário ou substituto processual atua no processo na qualidade de parte, e não de representante, ficando submetido, em razão disso, ao regime jurídico da parte. Atua em nome próprio, defendendo direito alheio.

    Respondendo a questão:

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial (Certo: Art. 18, parágrafo único, do CPC), enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte (Certo: O substituto processual ATUA NO PROCESSO NA QUALIDADE DE PARTE, por isso nada impede seja litisconsorte nas relações jurídicas que o substituído faça parte).

     

  • Típica questão para deixar em branco! hahahaha

  • Quando tem mais de 30 comentários, é porque a banca fez besteira.

  • Pulando para a próxima...

  • Deu um nó na cabeça aqui.
  • Está certo pelo simples motivo de que não haveria como estar errado. Essas questões eu penso: por quê isso estaria errado?

  • Eu sabia, mas era com maçãs.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Cespe, você prometeu!

  • Cespe botando a nossa cabeça pra rodar!

  • Substituto e substituído estão dentro da mesma relação jurídica. Por exemplo, no condomínio indivisível um dos condôminos pode defender a coisa, quando terá a condição de parte . Os demais condôminos podem ingressar na defesa da coisa na qualidade de assistente litisconsorcial, pois também estão na mesma relação jurídica (condomínio), assim, o resultado da lide envolvendo o condômino que ingressou como parte também irá afetar os condôminos que ingressaram como assistente litisconsorcial. Na mesma situação, se o condômino que não foi parte (assistente litisconsorcial) ingressar com ação em face de terceiro para defender o condomínio o condômino que foi parte no processo originário pode ingressar no polo ativo como litisconsorte, pois entre eles há uma comunhão de de direitos e interesses (condomínio, que é de ambos).

  • Poucas vezes me divirto tanto com os comentários..rs

  • Poucas vezes me divirto tanto com os comentários..rs

  • Comentário Professor QC:

    No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Com um nó no meu cérebro

  • Causas em que o substituído seja parte? Mas se o substituído for parte não há substituição!!! Alguém pode explicar melhor o enunciado? Eu não consegui entender essa...
  • Talvez, a questão seja melhor resolvida com exemplos.

    Suponhamos que um Sindicato ingresse com uma ação para a defesa de interesses da categoria.

    Nesse caso ele será substituto processual (atua em nome próprio na defesa de interesse alheio). O sindicalizado poderá, nesse processo, atuar como assistente litisconsorcial do Sindicato.

    Confira-se:

    "Art. 18, CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Ao contrário, quando o processo for movido por sindicalizado o Sindicato poderá ingressar no feito e será, na oportunidade, litisconsorte.

    Fórum Permanente dos Processualistas Civis "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

  • Uma luz no fim do túnel:

    Enunciado 110 do FPPC (art. 18, parágrafo único): Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

    Somado esse entendimento ao dispositivo por ele indicado, temos o enunciado da questão.

  • Corretíssima!

    Sendo bem direto: Não entendi nada e chutei kkkkk

  • BLASFÊMIA! BLASFÊMIA!!!!

  • BLASFÊMIA!! BLASFÊMIA!!!!

  • Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, é correto afirmar que: No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.

  • Acertei no chute, não vou mentir...

  • A resposta tá no par único do art.996 cpc

    o substituto processual (legitimado extraordinário) pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas em q faça parte o substituído. Esse par único permite o recurso de terceiro substituto processual.

  • São processos diferentes. O substituto em um processo poderá interpor recurso em outro processo em q o substituído for parte. Nesse outro processo o “substituído” possui legitimação ordinária. Trata como substituído só para identificar a relação substituto-substituído.

  •  

    O assistente litisconsorcial é , conforme a lei, alguém que pode intervir em processo pendente entre duas ou mais pessoas quando a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    O interesse jurídico que justifica alguém intervir como assistente litisconsorcial em um processo gira em torno desse conceito de "a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido", e aqui há dois tipos de interesses jurídicos possíveis .Conforme Fredie Didier:

    1) O terceiro que busca intervir afirma ser titular da relação jurídica deduzida em juízo, seja de forma exclusiva seja como cotitular. Ou seja, na realidade a parte assistida ou atua em juízo como legitimada extraordinária, defendendo em nome próprio interesse alheio ou, quando for o terceiro cotitular, atua a parte como legitimada ordinária na defesa de seus interesses e também como legitimada extraordinária, quando da defesa do interesse do terceiro.

    Essa primeira hipótese diz respeito a primeira parte do enunciado da questão "No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial"

    2) Afirmar ser legitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida.

    Essa segunda hipótese de interesse jurídico diz respeito a segunda parte do enunciado e é o que mata a questão. Conforme Didier, alguém pode intervir como assistente litisconsorcial em processo em que figurar o legitimado ordinário quando tiver legitimidade para atuar naquela questão como seu substituto processual.

    Ou como coloca a questão:  "o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte"

    Reparem que a questão não coloca a coisa de maneira geral, não podendo intervir o terceiro em qualquer processo que atuar o legitimado ordinário. O terceiro só poderá intervir como assistente litisconsorcial (tornando-se consequentemente litisconsorte ) caso tenha legitimidade, seja legal seja negocial, para atuar como substituto do legitimado ordinário.

    Ao falar que  "o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte". O instituto está dizendo em outras palavras que nas causas em que o substituído for parte, o substituto (caso tenha legitimidade extraordinária para atuar na causa) poderá ingressar como litisconsorte ulterior do substituído (legitimado ordinário ) pelo instituto da assistência litisconsorcial. Pois como afirma o CPC de forma expressa, o assistente litisconsorcial é litisconsorte da parte principal. (Art.124, CPC) 

  • CERTO

    1-Substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial (art. 18, do NCPC,Parágrafo único.):

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    2-Substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte,entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis:

    Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

    Fonte:Direito Processual Civil - Prof.Ricardo Torques

  • A, B e C formam litisconsórcio. Então C é substituído por D. D (o substituto) passa a fazer parte do litisconsórcio e C passa a ser assistente de D.

    Simples assim !!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • De forma simples: Assistência litisconsorcial é um litisconsórcio facultativo unitário ulterior. Ulterior porque pode entrar no processo depois, com ele já em andamento. Se fala em assistência litisconsorcial quando há substituição processual. Na assistência litisconsorcial, o assistente é co-titular do bem. Se duas pessoas são co-titulares de um bem, então podem ser litisconsortes um do outro em ações que dizem respeito a esse mesmo bem, correto?

    É minha compreensão sobre essa questão, me corrijam se encontrarem erro.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

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    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

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  • error 404

  • Por um segundo achei que tava resolvendo questão de RLM

  • SIMPLIFICANDO:

    o SUBSTITUÍDO(o que era para ser titular) pode intervir como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    o SUBSTITUTO (que vai no lugar do titular) intervem como LITISCONSORTE nas causas em que o substituído seja parte.

    Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

  • Comecei não entendendo, no final achei que tava no começo.

    Sei que fui no chute e deu certo.

    O comentário do colega Abel foi bem esclarecedor.

  • tive que desenhar pra entender

  • depois de um dia intenso de trabalho e estudos o concurseiro ainda é obrigado a lidar com uma questão dessa... OOOOH DERROTA!!

  • Parece questão de raciocínio logico, diagrama... quase tive que desenhar os círculos.

  • Para mim, essa questão foi extremamente mal formulada e deveria ter sido anulada. Basta considerar o caso do Ministério Público, que, embora atue como substituto, não poderá intervir como litisconsorte em outras causas nas quais o substituído seja parte.

    A questão deveria ter especificado os casos de legitimidade extraordinária concorrente, e mesmo assim ainda ficaria mal redigida. Não é em toda ação do substituído que o substituto poderá intervir como parte, mas apenas naquelas em que ele também seja colegitimado.

    Enfim, redação bizarra e impossível de se julgar como certa ou errada só com as informações da assertiva.


ID
2627593
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A)deverá ser requerido em peça autônoma, comunicando-se o distribuidor.

    ERRADA Sera nos mesmos autos do processo. 

    B)é cabível até a fase de conhecimento.

    ERRADA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 

    C)será resolvido por decisão interlocutória.

    CORRETA  Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    D)o sócio ou a pessoa jurídica será intimada para manifestar-se.

    ERRADA Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    E)instaurado, o suspenderá o processo.

    ERRADA Art. 134 § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Capítulo IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

    Art. 133: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. 

    §2º Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

     

     

    Art.134: O incidente de desconsideração é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e na EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. 

    §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurídica.

    §3º A instauração do inicidente SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese do §2º.

    §4º O requerimento deve demostrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.

     

     

    Art. 135: Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. 

     

     

    Art. 136: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único: Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

     

    Art. 137: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente. 

  • A)ERRADA, pois pode na própria petição inicial ou como incidente,

    B)ERRADA, pois pode depois da fase de conhecimento, inclusive em execução.

    C)CERTA, e contra a decisão cabe agravo de instrumento ou agravo interno

    D)ERRADO, pois serão CITADOS(sempre cai essa pegadinha)

    E) ERRADO, suspende o processo se INCIDENTE.

  • GABARITO "C" 

     

    Em relação a "D"  

     

    Art. 135 NCPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Através da citação chama-se a juízo o acusado ou interessado a fim de se defender contra a imputação que lhe é feita. Portanto, na citação dá-se conhecimento da acusação, para que se concretize o princípio constitucional do contraditório, e abre-se oportunidade para que o acusado se defenda. Na citação, comunica-se alguém para que este integre esta relação. A necessidade de comunicar para integrar tem ligação com o princípio do contraditório. 

     

    Já a intimação é ato pelo qual se comunica ao acusado a prática de qualquer outro ato processual, tem duplo objetivo:INFORMAR sobre atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.

  • SÓCIO OU PESSOA JURÍDICA SERÃO CITADOS (e não intimados). 

  • É simples, pessoal!

    O próprio nome já diz: INCIDENTE de desconsideração da personalidade jurídica.

    Logo, se é questão incidental, decisão interlocutoria.

    =)

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • COMPLEMENTANDO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    [1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

     

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • Art. 136 do CPC.

     

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    GAB.:C

  • Aproveitando o ensejo, a referida alternativa d) está errada porquê os sócios ou pessoa jurídica serão CITADAS para manifestar-se em 15 dias, não sendo intimados.

  • Essa Vunesp é sacanagem, trocam "cita" por "intimar" ai quebram o cara.

  • Mário Monstro!

  • Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Então, né?!

    Gab. C

     

    Mas gostaria que alguém me dissesse se estou equivocado:

     

    Se resolvido por decisão interlocutória = Agravo de Instrumento nele!

    Se por Relator = Agravo Interno nele!

    Se por sentença = Apelação nele! (1.009, CPC) Aqui está minha dúvida... Assisti uma aula, acho que do prof. Renê Hellman, e ele disse isso. Mas fazendo questões percebi que a FCC e a VUNESP não adotam esta corrente... seria uma corrente (apesar de ser matéria processual o.O) ou equívoco do professor? 

    Juntos somos mais fortes! Abraço!

     

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


    - Em regra, SUSPENDE. (FCC17) (VUNESP18)

    - Exceção: NAÕ SUSPENDE- se requerida na petição inicial. (CLT SUSPENSE, NÃO TEM EXC)

    - Recurso - regra - decisão interlocutória - agravo de instrumento. (VUNESP18)

    *se for proferida por relator - agravo interno.

    (RECURSO NA CLT, NÃO CABE RECURSO SO NA EXEC. AGRAV. PETIÇAO)

     

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. (fcc18) (FCC17)

     

    -CABÍVEL: todaS as fases do processo (VUNESP18)

     

    -INGRESSO: PEDIDO DA PARTE OU MP (ofício)

     

    -§ 2o Dispensa-se a instauração IDPJ for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurídica. (VUNESP18)

     

    -Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em RELAÇÃO AO REQUERENTE. 

     

     Art. 135 do CPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (FCC5)(VUNESP18)

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Conforme se nota, nem sempre a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerida em peça autônoma. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe  o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, o incidente também pode ser instaurado tanto na fase de cumprimento de sentença e na de execução fundada em título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não por meio de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Nesse sentido, dispõe o art. 136, caput, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 135, do CPC/15, que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Trata-se de citação e não de intimação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A) deverá ser requerido em peça autônoma, comunicando-se o distribuidor.

    ERRADO - poderá ser requerido em ação (petição inicial - hipótese de litisconsórcio eventual) ou em incidente (durante o andamento do processo) - art. 134, §§1º e 3º

    B) é cabível até a fase de conhecimento.

    ERRADO - cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial - art. 134, caput

    C) será resolvido por decisão interlocutória.

    CORRETO - art. 136

    D) o sócio ou a pessoa jurídica será intimada para manifestar-se.

    ERRADO - o sócio ou a PJ será citado - art. 135

    E) instaurado, não suspenderá o processo.

    ERRADO - o incidente suspende o processo, salvo na hipótese de ser requerida na petição inicial - art. 134. §3º

  • Fiquei entre a A e a C. E ao meu ver, a redação da alternativa A foi mal redigida, pois o enunciado cobrou o "Incidente". Ora, sabemos que o pedido de desconsideração pode se dar na petição inicial (hipótese em que não será instaurado o incidente, e por isso não há que se falar em requerimento em peça autônoma, nem tampouco haverá suspensão do processo); ou no curso do processo na forma de incidente (hipótese em que, aí sim, será requerido em peça autônoma). Dessa forma, não é certo afirmar que a desconsideração será sempre requerida em peça autônoma. No entanto, é certo que quando requerida no curso do processo, será em peça autônoma, sendo instaurado o incidente. E foi justamente o que o enunciado da questão cobrou: "Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar:" Logo, a letra A, salvo melhor juízo, também estaria correta. Vejamos o que dispõe o CPC:

    Art. 134, § 1º , CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Art. 134, § 1º , CPC: A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    Colegas, me corrijam se eu estiver errada. Obrigada!

  • Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar: Será resolvido por decisão interlocutória.


ID
2635381
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Erro da A: 

    CPC

    Art. 109, § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

    Logo, não seria o caso de substituição processual, mas sim de sucessão processual.

     

  • A) Isso é sucessão processual e não substituição;

    b) art. 109, § 2° - será assistente litisconsorcial;

    c) CORRETA - art. 109, caput;

    d) 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    e) o alienante PODERÁ 

  • Conforme o art. 240, a partir da citação válida a coisa em discussão se torna litigiosa. Mas, isso não retira a possibilidade de o réu a alienar. Todavia, a pessoa que adquire suporta os riscos, já que esse tipo de transação é tido como fraude à execução (792, I).

     

    A alienação não tem o condão, por si só, de mudar a legitimidade da parte, ou seja, mesmo não sendo mais o proprietário, continua o réu a ser parte legitima no processo. É possível, contudo, que o autor concorde com a sucessão e assim se altera a legitimidade. Se não concordar, o adquirente poderá intervir como assistente litisconsorcial do réu. Até porque ele também suporta os efeitos da coisa julgada material, ou seja, se o réu perder o bem, ele também perde. Trata-se de uma exceção à regra contida no art. 506 (a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros).

    Apenas um ressalva: o STJ (REsp 1.458.741/GO), entende que se a transação for feita antes de tornar-se a coisa litigiosa, não há que se falar em entender os efeitos da coisa julgada ao adquirente.

     

    Diante disso, a letra “A” está erra porque é sucessão processual e não substituição. A letra “B” está errada porque é assistente litisconsorcial, uma vez que a sentença influi na relação jurídica entre ele e o réu (124). A letra “C” está correta. A letra “D” errado porque alcança o adquirente, sendo uma exceção ao art. 506. A letra “E” está errada, primeiro porque a denunciação à lide é facultativa, segundo porque não há que se fala em denunciação à lide nesse caso, já que em regra o processo é estabelecido entre o autor e o réu, sendo o adquirente o terceiro. Apenas poderia se fala em denunciação se o autor demandasse o adquirente (terceiro), este por sua vez denunciaria a lide ao vendedor (alienante), trata-se da primeira hipótese da denunciação da lide (125, I) sendo demandado o adquirente de coisa, sua perda em razão de decisão judicial (evicção) lhe gerará um dano que deverá ser ressarcido pelo sujeito que alienou a coisa.

  • Jeremias Garcia, apenas uma observação.

    Somente será fraude à execução se, de fato, tratar-se de uma execução. A questão não dá a entender que se trata de uma execução. Pelo menos, não detectei isso.

    Parabéns pelo comentário.

  • substituição: Pleitear direito alheio em nome próprio.

    representação: Pleitear direito alheio em nome alheio

    sucessão: uma das partes deixa o processo, dando lugar a um terceiro, que passa a ter legitimidade para ser autor ou réu. (percebam que não se confunde com nenhuma das outras duas hipóteses, nem com litisconsórcio, que é quando se passa a ter mais de um sujeito em um ou ambos os polos do processo.)

  • Art. 109 caput do CPC.: A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    GAB.: C

  • ESQUEMÃO: arts. 108 - 109, CPC/15. 

    * A e B litigam carro. Após citado, B aliena o carro para --> Isso é alienação da coisa ou direto litigioso(a), ok? E não altera a legitimidade das partes. 

    *Apenas se A concordar, passará a litigar com C.  (Neste caso ==> A x B -->  A x C. OCORRE A SUCESSÃO!)

    * Se A não quiser aceitar C, ele continua litigando com B, numa boa, e ainda assim, ele poderá conseguir o carro do mesmo jeito, ok?

    * C poderá intervir como assistente litisconsorcial de B. 

    Os efeitos da sentença proferida na ação entre A e B, por óbvio, se estenderão a C.

     

     

     

     

     

  • Gente , porque nao a letra B ?

  • Não será a letra B porque a assistência prestada pelo adquirente não é simples, mas litisconsorcial.

  • c) CORRETA:

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

     

    Respondendo as dúvidas em relação a assertiva "a", o § 1º do art. 109 permite a sucessão (transfere-se o direito ao terceiro, que o pleiteará em nome próprio) e não a substituição (pleitear direito alheio em nome próprio), sendo esta, inclusive vedada pelo art. 18 do CPC, salvo permissão do ordenamento jurídico.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Respondendo as questões relacionadas ao erro da assertiva "b", essa está errada porque na assistência litisconsorcial, o assistente é enquadrado como parte do processo, pelo fato de que a sentença lhe atingirá diretamente. O assistente possui relação jurídica direta com a parte adversa, porque adiquiriu o bem objeto da lide.

    Na assitência simples, por sua vez, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. A relação jurídica não se dá com a parte contrária da ação, mas com o assistido, de modo que a setença entre os litigantes também poderá lhe afetar. O assistente atua como mero auxiliar do réu. Alguns exemplos interessantes são: a) sublocatário, no caso de o locatário estar sofrendo ação de despejo; b) ações com direito de regresso em que não ocorrida a denunciação à lide do terceiro interessado.

  • copiei e colei colega abaixo....

    a)

    pode dar azo à substituição processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária;

     

    A) Isso é sucessão processual e não substituição;

     

     b)

    o adquirente poderá intervir no processo como assistente simples;

     

    b) art. 109, § 2° - será assistente litisconsorcial;

     

     c)

    não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária;

     

    c) CORRETA - art. 109, caput;...+parágr 1

     

     d)

    os limites subjetivos da coisa julgada material não alcançam o adquirente, se este não tiver participado do processo; 

     

    d) 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

     e)

    o alienante deverá promover a denunciação da lide em relação ao adquirente.

     

    e) o alienante PODERÁ 

  • Art. 109 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que concinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  •  a) pode dar azo à sucessão processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária;

     

     b) o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial;

     

     c) não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária;

  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Gabarito: C

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

  • Vale parafrasear: 

     

    Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Mais uma vez, letra de lei pura e simples:

    CPC:

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Alternativa A) A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 109, §3º, do CPC/15: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As hipóteses em que a lei a admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Conforme se nota, na hipótese do inciso I, seria o adquirente quem deveria promover a denunciação da lide contra o alienante e não o contrário.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Em 11/03/19 às 18:51, você respondeu a opção A! Você errou!

    Em 25/07/18 às 18:40, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 24/06/18 às 13:48, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 24/05/18 às 11:44, você respondeu a opção B.! Você errou!

  • Eu queria dar meus parabéns e obrigada pelo execelente comentário da Ivré noix !!!  COnfesso que tava lendo esse artigo e entendo  nada!!!!! agora tudo faz sentido!

  • Ivré TRT é noix, muuuuuuito obrigada!!!!!

  • essa questão aí foi de f*der put* que pariu

  • Alguns colegas em seus comentários entenderam que o erro da assertiva "E" residia na palavra "deverá", conquanto deveria constar a palavra "poderá", já que a denunciação da lide não é obrigatória, mas sim facultativa.

    Entendo, porém, que a assertiva está integralmente equivocada, já que pelo seu teor a denunciação seria promovida pelo alienante ao adquirente.

    Ocorre, porém, que a denunciação da lide é promovida pelo adquirente ao alienante, para resguardar àquele o direito sobre a perda judicial do bem, conforme dispõe o art. 125, I, do CPC:

    "I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam";

    Ex. O legítimo proprietário que já tem uma ação movida contra o alienante discutindo a propriedade do bem. Esse legítimo proprietário ingressa com ação contra o adquirente. Esse adquirente, ciente de que a propriedade está sendo discutida e que pode perder o bem, denuncia o alienante à lide para caso se reconheça a propriedade do bem ao legítimo proprietário, possa reaver do alienante o quanto pagou pelo bem.

  • Alternativa A) A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 109, §3º, do CPC/15: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) As hipóteses em que a lei a admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Conforme se nota, na hipótese do inciso I, seria o adquirente quem deveria promover a denunciação da lide contra o alienante e não o contrário.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • LETRA C

    Eu ia marcar letra A, mas vi que a C estava mais correta. Vi alguém comentar que não seria substituição, e sim sucessão, então fui procurar a diferença e achei esse texto que coloquei abaixo. Na verdade ele diz que seria substituição sim, pois sucessão precisaria de previsão legal, o que faz com que a letra A esteja certa (mas lembrando, a C está mais correta).

    A C está mais correta porque ele fala da regra: em regra no processo continua a mesma coisa. A exceção é que o adquirente substitua, logo a letra A é exceção, e a questão pediu a regra. Agora, no caso da outra parte não concordar com a substituição, ele ingressaria como assistente litisconsorcial, e não simples como diz a letra B.

    texto: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/474247622/sucessao-e-substituicao-processual-em-face-do-cpc-2015-1

  • A- Refere-se a sucessão processual

    B - Refere-se a assistência litisconsorcial

    C - Correto - art. 109, caput;

    D - 109, § 3o 

    E - o alienante PODERÁ 

    Não erre mais!

    Em 11/06/19 às 14:04, você respondeu a opção E.

    Em 05/06/19 às 14:32, você respondeu a opção A.

    Em 21/05/19 às 14:23, você respondeu a opção B.

  • SOBRE A LETRA A

    A alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular pode dar azo à sucessão processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, CPC).

    SUCESSÃO É DIFERENTE DE SUBSTITUIÇÃO.

    SOBRE A LETRA E

    Na alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular alienante deverá prosseguir como parte na demanda, se não houver a sucessão pelo adquirente. Não há que se falar em denunciação da lide porque o alienante não tem direito de regresso contra o adquirente.

  • Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos,
    a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    ALTERNATIVA A: A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição.
    ALTERNATIVA B: Assistente litisconsorcial (art. 109 § 2º).
    ALTERNATIVA C: Correta nos termos do artigo 109 § 1º.
    ALTERNATIVA D: Art. 109 § 3º: § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
    ALTERNATIVA E: Não há previsão legal de denunciação da lide conforme leitura do artigo 109.

  • ALTERNATIVA A: A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição.

    ALTERNATIVA B: Ele pode ingressar como assistente litisconsorcial, não simples.

    ALTERNATIVA C: Correta nos termos do artigo 109 § 1º. Se houver consentimento da parte contrária, o adquirente ou cessionário pode entrar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente.

    ALTERNATIVA D: Art. 109 § 3º: § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    ALTERNATIVA E: Não há previsão legal de denunciação da lide conforme leitura do artigo 109.

  • SUCESSÃO - art. 109 e 110 do CPC de 2015

    # SAIU ALGUÉM E ENTROU ALGUÉM

    # ESPÓLIO OU ADQUIRENTE / CESSIONÁRIO (CONSENTIDO)

    SUBSTITUIÇÃO - art. 18 do CPC de 2015

    # ENTROU ALGUÉM

    # DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO

    # ADQUIRENTE /CESSIONÁRIO (NÃO CONSENTIDO- assistente litisconsorcial)

    REPRESENTAÇÃO - art. 71 do CPC de 2015

    # ENTROU ALGUÉM

    # DIREITO ALHEIO EM NOME ALHEIO

  • A) INCORRETA, já que a alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, pode dar azo à sucessão processual do alienante pelo adquirente, caso a parte contrária consinta:

    Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Há sucessão processual quando um sujeito assume a posição processual de outro sujeito, sucedendo-o. É como se houvesse “troca de sujeitos”.

    Já na substituição processual não há qualquer alteração das partes, já que o substituto é legitimado para, em nome próprio, defender os interesses de outrem

    B) INCORRETA. Na alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante

    Art. 109 (...) § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    C) CORRETA. A alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos e a título particular não altera automaticamente a legitimidade dos litigantes. Para que isso ocorra, é necessário o consentimento da parte contrária.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    D) INCORRETA. A coisa julgada material alcança o adquirente, mesmo que este não tenha participado do processo:

    Art.109 (...) § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    E) INCORRETA, pois caberia ao adquirente promover a denunciação da lide contra o alienante:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Resposta: C

  • C. não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária; correta

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1° O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2° O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3° Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • O terceiro poderia era considerado assistente litisconsorcial porque o autor poderia ter demandado diretamente contra ele, e não contra o réu. Ou seja, o instituto da assistência litisconsorcial se aplica quando o terceiro tem uma relação jurídica com a parte contrária, como no caso em questão. Assim, se o terceiro não for admitido como sucessor da parte, ele poderá entrar como assistente litisconsorcial.

  • Quem tiver ainda alguma dúvida sobre esse artigo e seus parágrafos, leia o comentário do Ivre TRT é noix. Obrigada.

  • Se a parte contrária ADMITIR o ingresso do adquirente, OCORRE A SUCESSÃO PROCESSUAL e a consequente alteração da legitimidade.

    Se, por outro lado, a parte contrária NÃO ADMITIR o ingresso do adquirente, OCORRE A SUBSTITUIÇÃO, onde o alienante assume a condição de substituto processual do adquirente, pois a com a tradição ocorreu a transferência da propriedade da coisa e a partir de então o alienante passa a agir em nome próprio pleiteando direito alheio (do adquirente). Nessa segunda hipótese, o adquirente terá a faculdade de ingressar no feito como assistente litisconsorcial, já que não foi aceito como sucessor do alienante.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    ...

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Se a parte contrária NÃO CONCORDAR com a sucessão processual, o que acontece? Substituição ?

    Por favor, não entendi essa.

  • Gabarito C.

    Artigo 109.

    Alienação de coisa ou de direito litigioso não confere a parte o direito de suceder, apenas concede o direito de intervir no processo como assistente litisconsórcio. SOMENTE É admissível se a parte contrária consentir.

    Artigo 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.

  • No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, é correto afirmar que: Não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária.

  • Denunciação da Lide

    A denunciação é feita pelo adquirente ao alienante e não pelo alienante ao adquirente. Para ficar claro: a denunciação é feita por quem adquiriu a coisa e tem o risco de a perder no processo e não por quem alienou coisa litigiosa. O adquirente é denunciante e o alienante é denunciado.

  • Exemplo:

    Maria (alienante) vende carro para João (adquirente/alienatário), mas sobre o carro pendia uma ação de busca e apreensão movida por Caio em face de Maria.

    Caio pode continuar no feito litigando apenas contra Maria ou, caso aceite, pode realizar sucessão processual para trocar Maria por João. Por outro lado, se Caio não quiser a substituição, João pode intervir no feito como assistente litisconsorcial

     

    Questão

    A. ERRADO. É sucessão processual (art. 109, §1º, CPC)

    B. ERRADO. É assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC)

    C. CORRETO. Só haverá sucessão (alteração de legitimidade passiva) se, conforme o exemplo acima, Caio consentir com a troca de Maria por João (art. 109, §1º, CPC)

    D. ERRADO. A coisa julgada alcança o adquirente (art. 109, §3º, CPC)

    E. ERRRADO. A denunciação da lide é facultativa e deve ser feita pelo adquirente evicto

  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1 O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • CPC -  Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    -Trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária ou substituição processual.

    -Ingressando ou não, sofrerá os efeitos da sentença, conforme 109, §3º, CPC.


ID
2637997
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da intervenção de terceiros no processo, conforme o atual Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015.

     

    a) Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. INCORRETA

     

    b) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. INCORRETA

     

    c) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; CORRETA

     

    d) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: INCORRETA

     

    e) Com o CPC/2015, a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção de terceiros para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. INCORRETA

     

    LETRA C)

  • Eu tenho uma colega de nome Anunciada.

     

    Desde a época da escolinha, a gente a chamava de Ciada.

     

    Pois bem, falou-se em intervenção de terceiros, eu me lembro dela:

     

    Chamamento ao processo (arts. 130 a 132)

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)

    Assistência (arts. 119 a 124)

    Denunciação da lide (arts. 125 a 129)

    Amicus curiae (art. 138)

     

    [CIADA]

     

  • Fiquei em dúvida quanto à alternativa D, pois acredito que poderia o AUTOR exercer o chamamento ao processo, acaso o réu oferecesse RECONVENÇÃO.

     

     

  • O NCPC trouxe  mudanças em relação a intervenção de terceiros.


    Substituição da nomeação à autoria (62 a 63 CPC/73) pela técnica de correção da legitimidade passiva (338/9 NCPC)
    A nomeação à autoria previa que quando o réu fosse detentor (usucapião, por exemplo) ou mandatário (empregado, por exemplo), uma vez acionado, poderia indicar o autor correto.


    Para ocorrer, era necessário que tanto autor quanto o nomeado concordasse, o que inviabilizada o instituto. Com o NCPC, extinguiu-se a nomeação à autoria, criando-se a técnica de correção de legitimidade passiva. Assim, o réu, em contestação, poderá alegar ilegitimidade, indicando o réu correto.

    Oportunidade em que o autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar, podendo concordar com a indicação (tira o réu e coloca o novo legitimado) ou opta por incluir o novo legitimado como litisconsorte.


    Nota-se que não está restrito aos casos de réu detentor e mandatário, bem como não é mais necessária a concordância do terceiro.

     

    Gab. "C"

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido,

    foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

     

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído,

    que serão fixados entre 3-5 % do valor da causa ou, sendo este irrisório, por arbitramento

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu

     

    No prazo de 15  dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO LETRA C - ART. 130 inciso I CPC/2015

     

  • A alternativa D, de fato, é um pouco questionável, pois o réu pode oferecer reconvenção, hipótese em que seria lícito ao autor deduzir chamamento ao processo.

     

    No entanto, vale lembrar que, no processo de reconvenção (que tem autuação distinta e, embora deva tramitar em apenso, é autônomo em relação ao processo principal), o autor atua como réu, confirmando o que se diz na alternativa.

  • Chamamento ao processo é a única forma de intervenção de terceiros que só pode ser feita pelo réu.

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • a) F - Uma vez que , pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado, em que a sentença seja favorável a uma delas, ingressará como litisconsórcio ulterior facultativo, e será a modalidade de intervenção por assistência.
    b) F - O chamamento ao processo não é admitido por qualquer das partes, sendo permitido pelo requerido na contestação (art. 136, CPC/15). Ademais, àquele estiver obrigado por lei ou contrato, a  indenizar, em ação regressiva deve realizar a denunciação à lide (art. 125, CPC/15).
    c) V - O fiador quando demandado a cumprir obrigação do afiançado poderá chamá-lo para o processo. Importante consignar que a disposto do artigo 827, o fiador que for demandado tem o direito de exigir até a contestação que primeiro sejam executados os bens do devedor, estando presente, assim, o benefício de ordem.
    d) F - Somente ao réu foi possibilitou-se a alegação do benefício de ordem. (art. 130 do CPC/15)
    e) F- A modalidade de nomeação de autoria passou a ser exposta no CPC/15 como correção da legitimidade  passiva, presente no artigo 138 do CPC/15.

  • ...para intervenção de 3º...fica  A DICA:

    Assistência (arts. 119 a 124) 

    Denunciação da lide (arts. 125 a 129)

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)

    Chamamento ao processo (arts. 130 a 132)

    Amicus curiae (art. 138)

  • No caso do chamamento ao processo por meio da reconvenção, o autor não seria AUTOR, mas sim reconvindo/"réu".

  • Deus acima de todas as coisas.

    C) CPC, Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

  • DICA: Denunciação da lide - pode ser feita por qualquer das partes (Autor e/ou Réu), já o Chamamento ao processo somente poderá ser feito pelo Réu.

     

    Foco, força e fé! Deus nos abençoe...

  • LETRA C CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     amicus curiae 

     incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

  • André Arraes, 

    Com o CPC/2015, a oposição não é mais considerada como intervenção de terceiros.

    Atualmente, a oposição é considerada como Procedimento Especial (veja os arts. 682 a 686, Título III do CPC/2015)

     

     

  • Lilian Franca, alguns autores afirmam que o chamamento ao processo é um intervenção de terceiros atípica

  • Sa Maria, 

    Você quis dizer Oposição, né?...kkk. Porque chamamento ao processo está mesmo expresso no CPC/15. 

  • GAB.:C

    O CHAMAMENTO AO PROCESSO É PROMOVIDO SOMENTE PELO RÉU. 

  • nomeação a autoria não é mais hipótese de intervenção de terceiro e sim incidente da constituição

  • Chamamento ao Processo - Coobrigados (Promovido APENAS pelo RÉU)

    Denunciação da LidE - Direito de Regresso + Evicção

  • Alternativa A) Dispõe o art. 119, caput, do CPC/15, que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa trata da denunciação da lide e não do chamamento ao processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 130, I, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Apenas o réu pode promover o chamamento ao processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Conceito:

    Denunciação da Lide: É a forma de trazer ao processo um terceiro que responderá regressivamente em outra demanda.

    Chamamento ao Processo: Forma de trazer ao processo o coobrigado de uma relação jurídica. Somente o réu pode fazer o chamamento ao processo e apenas no tempo da defesa.

    Tipos:

    Denunciação da Lide:

    I. Evicção: perda do bem por decisão judicial que acaba atribuindo a sua titularidade a outra pessoa por um título anterior.

    Ex.: “A” aliena imóvel para “B”, depois de um ano “B” é demandando por “C” reivindicando o imóvel, falando que “A” não era dono. “B” tem direito de regresso contra “A”, pode denunciar da lide “A”.

    II. Decorrente de lei ou contrato que obriga o terceiro no direito de regresso.

    Ex.: seguradora.

    É possível a condenação solidária do denunciante e do denunciado (art. 128, parágrafo único, CPC e súmula 537, STJ).

    Chamamento ao Processo:

    I. Fiador que chama ao processo o afiançado;

    II. Fiador que chama ao processo os outros fiadores;

    III. Devedor que chama ao processo os outros devedores solidários.

  • a) ASSISTÊNCIA

    b) DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    c) CHAMAMENTO AO PROCESSO

    d) SOMENTE O RÉU PODE

    e) CHAMAMENTO AO PROCESSO

  • A) ERRADA - assistência litisconsorcial, artigo 124, CPC;

    B) ERRADA - Denunciação à lide, artigo 125, II, CPC;

    C) CORRETA, artigo 130,I, CPC

    D) ERRADA - Chamamento ao processo apenas o réu, artigo 130, caput, CPC;

    E) ERRADA - Chamamento ao processo, artigo 130, II, CPC

  • Acerca da intervenção de terceiros no processo, conforme o atual Código de Processo Civil, é correto afirmar que: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

  • INTERVENÇÃO DE 3º (MACETE):

    ASSISTÊNCIA: - AJUDA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: - REGRESSO (evicção ao alienante imediato ou lei/contrato)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO – FIANÇA (afiançado, demais fiadores, devedores solidários)

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    AMICUS CURIAE


ID
2642224
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (CORRETA LETRA E)

     

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Quanto ao item "A": ERRADO

    CPC - Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Quanto ao item "B": ERRADO

    CPC - Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Quanto ao item "C": ERRADO

    CPC- Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Quanto ao item "D": ERRADO

    CPC - Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Quanto ao item "E": CORRETA

    CPC - art.134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • CUIDADO !!!!

     

    NCPC ≠ CLT

     

    CPC - Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

                                                                            ≠

     

     

    CLT- ART. 855-A § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Coisa boba, mas que pode ser objeto de pegadinha.

    Seja na inicial ou de forma incidental, sempre ocorrerá a CITAÇÃO do sócio ou da pessoa jurídica:

    Art. 134, §2°

    Art. 135.

     
  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Quanto a alternativa A - o professor Rodrigo da Cunha considera que o agravo de instrumento pode ser usado em qualquer decisão no IDPJ em uma interpretação extensiva do art. 1.015, inciso IV, do CPC, já na doutrina de Daniel Assumpção o AI serveria apenas para a decisão final do IDPJ.

  • Nati,

     

    a resposta para sua dúvida está nas Disposições Finais e Transitórias do CPC/15, art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

  • Global Elite,

    o dispositivo da LJE que veda qualquer modalidade de intervenção de terceiros precisa ser recontextualizado. Isso porque, com a edição do novo CPC, passou a ser permitido o IDPJ no ambito dos juizados especiais, e que, como cediço, trata-se de uma hipótese de intervenção de terceiro na lide. É como se o artigo 10 da LJE tivesse sido derrogado, me fiz compreender?

  • O que é a desconsideração da personalidade jurídica inversa?


    Nesse instituto o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satisfação dos direitos de seus credores.


    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

    Momento: é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no CUMPRIMENTO de sentença e na EXECUÇÃO fundada em título executivo extrajudicial.


    Procedimento: Depende de PEDIDO DA PARTE ou do MP (quando este atuar como autor da lide, não havendo sentido em se admitir tal pedido quando funciona no processo como fiscal da ordem jurídica). Juiz não pode instaurar de ofício.


    A instauração do incidente será IMEDIATAMENTE comunicado ao DISTRIBUIDOR para as anotações devidas, suspendendo-se o processo, SALVO na hipótese de o pedido ser formulado na petição inicial.


    O incidente será resolvido por meio de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA recorrível por AGRAVO DE INSTRUMENTO.


    Dispenda-se a instauração do incidente SE a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. + O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS para desconsideração da personalidade jurídica.


    Instaurado o incidente? O sócio ou PJ será CITADO para manifestar-se e REQUERER as provas cabíveis no prazo de 15 dias.


    Se a decisão for proferido pelo RELATOR? Caberá AGRAVO INTERNO.


    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. 

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015, do CPC/15, encontrando-se dentre elas, em seu inciso IV, a decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe, expressamente, o art. 1.062, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 133, do CPC/15, que introduz a regulamentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O art. 136, do CPC/15, é expresso em afirmar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória e não por sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, nestes exatos termos, o art. 134, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • CPC15 Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • ENUNCIADOS DA II JDPC:

    Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

  • Enunciados sobre o assunto II JDPC:

    Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

  • GABARITO: E

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • CUIDADO COM PROVAS DISCURSSIVAS: apesar da letra da lei afirmar que só é resolvido por decisão interlocutória, não há nenhum impedimento para a decisão quanto a desconsideração ser veiculada na própria sentença, de maneira que sendo este o caso o recurso cabível será a apelação.


ID
2650003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


De acordo com o CPC, a ausência de denunciação da lide acarreta a perda do direito de regresso que o réu eventualmente possua contra aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a lhe ressarcir.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Complementando:

     

    Formas de intervenção de terceiro no NCPC:

    - ASSISTENCIA  (simples ou litisconsorcial)

    - DENUNCIAÇÃO  DA LIDE 

    - CHAMAMENTO AO PROCESSO 

    - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ ( arts 28 do CDC e/ou 50 do CC)

    - AMICUS CURIAE

     

    CPC/73 x CPC/15:

    - Oposição (passou a ser procedimento especial e não mais intervenção de terceiros)

    - Nomeação à Autoria (deixou de existir)

    - Foram incluidos como intervenção de terceiros: incidente de desconsideração de PJ e Amicus Curiae

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Art.125,§1º do CPC.

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    § 1º-  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    GAB.: ERRADO

  • Gabarito: "Errado"

     

    É possível o ajuizamento de ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, CPC: 

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

  • Trata-se de de uma FACULDADE PROCESSUAL,  a parte que deixar de denunciar a lide ou tiver está indeferida, permanece todavia, com legitimidade para exercer seu direito de regresso contra o terceiro, por meio de ação propria. Nos termos do Art.125,§1º do CPC.

     

     

  • GAB: ERRADO

    Denunciaçã da lide (art. 125 ao 129, CPC) pode ser provocada pelo autor ou pelo réu. Cabimento: a) parte sofrer risco de evicção; b) exercer direito de regresso, Portanto há faculdade processual!

  • Gabarito ERRADO! Art. 125, §1º

    O direito de regresso será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA quando a denunciação a lide for indeferida, DEIXAR DE SER PROMOVIDA ou não for permitida!

  • ERRADO. A denunciação a lide não é obrigatória, sendo permitido que o direito regressivo seja executado por ação autônoma quando a denunciação a lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida.

  • *A denunciação da lide, quando for possível, é obrigatória?

     

    R: Não. Trata-se de uma faculdade processual, a parte pode preferir não promover a denunciação da lide.

    art. 125 § 1º-  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    *Caso a parte não promova a denunciação da lide, o direito de regresso estará comprometido?

     

    R: Não. Neste caso o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma

     

    Continue com fome!

  • ERRADO

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    (...)

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Gabarito. ERRADO.

     

    A denunciação da lide é um ônus processual, com o que, não há dever de denunciar, acarretando a não denunciação apenas a perda da oportunidade de obtenção do regresso no mesmo processo, ressalvada, pois, a possibilidade de ação autônoma (art.125, §1º, CPC; STJ, REsp 440.720/SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 17/10/2006) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, 272).

  • O CPC/73 previa que a denunciação da lide era obrigatória. O Novo CPC no artigo 125, §1º diz expressamente que ela não é obrigatória, ou seja, sempre ao final do processo caberá uma ação regressiva (a parte que não denunciou à lide mantém o seu direito material de regresso). Frise-se: mesmo que seja cabível a denunciação da lide, a parte pode escolher entre denunciar ou esperar a ação principal terminar e depois entrar com ação de regresso depois.

  • ERRADO

     

    Denunciação da lide - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram. ELA NÃO É OBRIGATÓRIA. 

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    Sempre ao final do processo caberá uma ação regressiva - a parte que não denunciou à lide mantém o seu direito material de regresso.

     

    Mesmo que seja cabível a denunciação da lide, a parte pode escolher entre denunciar ou esperar a ação principal terminar e depois entrar com ação de regresso depois.

  • Errado. Se ele quiser entrar com ação própria depois, problema dele. 

  • gabarito: E

     

    art. 125, §1º

  • O direito regressivo será exercido por acao autonoma 


  • Denunciação a lide é medida de economia e celeridade processual, mas seu inexercício não fulmina o direito de regresso.


    Trata se em verdade, de uma ação facultosa.


    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Questão: ERRADA

    Artigo 125, §1°, CPC: O direito REGRESSIVO será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Deus no comando!

  • 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (REGRESSO) – Arts. 125 a 129:

    *É uma demanda própria, pois ela envolve o próprio direito de ação => é uma “ação de regresso” dentro do processo principal, vai ser decidida na própria/mesma sentença se incidental;

    *Caracteriza-se por ser:

    a) Incidente => o direito de denunciação da lide poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125, § 1º);

    b) Regressiva;

    c) Eventual;

    d) Antecipada;

    *Limitação das denunciações sucessivas (Ex.: na evicção; Art. 125, parágrafo 2º CPC) => Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva (duas consecutivas) promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação;

    *Ou seja, para o terceiro denunciado apontado na linha sucessiva somente será permitida uma nova denunciação por meio de AÇÃO AUTÔNOMA;

    *HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Art. 125, incisos I e II):

    a) Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e

    b) Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (Ex.: seguradora); 

    *MOMENTO PARA O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DO DENUNCIADO (Art. 126, CPC):

    a) AUTOR: na inicial (denunciação pelo autor: Art. 127);

    *Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    b) RÉU: na contestação (denunciação pelo réu: Art. 128);

    *Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado (incisos I a III):

    i. CONTESTAR o pedido formulado pelo autor => o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    ii. For REVEL => o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    iii. CONFESSAR os fatos alegados pelo autor na ação principal => o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso;

    *Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    VENCIDO O DENUNCIANTE (Art. 129, caput) => Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide;

    VENCEDOR O DENUNCIANTE (Art. 129, p.ú.) => Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (FCC);

  • Poderá realizar por ação autônoma.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    A respeito dela ser ou não obrigatória, dispõe o art. 125, §1º, do CPC/15, que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida", o que demonstra que ela é facultativa.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Errado, poderá ser feita por meio de ação autônoma.

  • Repito : a ausência da denunciação à lide só acarreta preclusão temporal em relação à denunciação !!

  • São muitos detalhes... 0-0

    "Detalhes tão pequenos de nós dois 

    São coisas muito grandes pra esquecer 

    E a toda hora vão estar presentes 

    Você vai ver"

  • A assertiva está em incorreta. A denunciação da lide é uma faculdade da parte. O direito de regresso
    pode ser exercido normalmente caso a parte não opte pela denunciação.

    Vejamos o art. 125, § 1º,
    do NCPC:


    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar
    de ser promovida
    ou não for permitida.
     

    estratégia

  • Gabarito - Errado.

    A denunciação da lide é uma faculdade da parte. O direito de regresso pode ser exercido normalmente caso a parte não opte pela denunciação.

    CPC/15

    Art. 125.,§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Complementando:

    Enunciado 120 FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

  • O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125, § 1º , do CPC)

  • Errado - quando li - De acordo com o CPC, a ausência de denunciação da lide acarreta a perda do direito de regresso -> NÃO acarreta a perda.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

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  • UMA OBSERVAÇÃO: HOUVE MUITA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA QUANDO TRATOU-SE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. O STJ ENTENDEU QUE O PODER PÚBLICO PODERIA FAZER DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE PÚBLICO QUE OCASIONOU A LESÃO AO PARTICULAR. 

    Porém, no STF, vigora a TEORIA DA DUPLA GARANTIA: Pela tese da dupla garantia, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa.

    ISTO POSTO, VEJAMOS O QUE DIZ O CPC SOBRE A ASSERTIVA DA QUESTÃO:

    CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    OU SEJA, É FACULTATIVA.

    @desbancandoasbancas

  • ERRADO

    De acordo com o art. 125, § 1º, do NCPC: (...)

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    A denunciação da lide é uma faculdade da parte.

  • DE ACORDO COM O CPC, A AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃOOOO ACARRETA A PERDA DO DIREITO DE REGRESSO QUE O RÉU EVENTUALEMTE POSSUA CONTRA AQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, POR LEI OU POR CONTRATO, A LHE RESSARCIR, POIS O MESMO PODE REQUERER O DIREITO DE REGRESSO POR MEIO DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA.


ID
2650015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


O amicus curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado incidente de resolução de demandas repetitivas.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 138.(...)

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    obs:

    Amicus Curiae pode:

    - opor Embargos de declaração

    - recorrer por meio de RE e REsp em incidente de resolução de demandas repetitivas

  • Enunciado FPPC. 391. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. 

  • CERTO 

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • CERTO

    O Cespe cobrou a exceção:

     

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Art. 138, §3º do CPC.

     

    § 3º-  O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    GAB.: CERTO

  • Gabarito: "Certo"

     

    Importante expor que o amicus curiae, via de regra, não pode interpor recursos (por exemplo, agravo de instrumento, apelação), salvo embargos de declaração e interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado IRDR.

     

    Aplicação do art; 138, §3º, CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Correto!

    É o que se lê no art. 138 § 3o do NCPC:

    " O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas"

    Lembrando que o recurso especial ou extraordinário são cabíveis em caso de incidente de resolução de demandas repetitivas 

  • Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • CERTO, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • *O amicus curiae pode interpor recurso no processo do qual tenha participado?

     

    R: De regra, NÃO. Entretanto o NCPC previu dois recursos possíveis ao Amicus Curiae, quais sejam:

    *Embargos de declaração;

    *Recurso contra IRDR.

     

    Continue com fome!

  • CORRETO

    Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Acrescentando mais informações...

     

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

  • Anotações de aula:

    Poderes do amicus curiae: art. 138, §2º, CPC diz que cabe ao juiz, ao admitir a intervenção do amicus curiae (decisão que, como vimos, é irrecorrível), definir os poderes dele. Embora o artigo dê esse poder discricionário ao magistrado, deve-se atentar para que o fato de que o juiz não pode afetar poderes já previstos em lei (a discricionariedade dele vai até onde a lei não regula). A legitimação recursal do amicus curiae, por exemplo, está definida em lei, não podendo o julgador modificar isso. Ele, por disposição legal, pode opor ED de qualquer decisão, e interpor RE/RESP em IRDRe só.

  • amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

     

    à O amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia. 

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

  • Certo

     

    art. 138

  • Gabarito: CERTO

    Art. 138, § 3º do Novo Código de Processo Civil.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Lembrando-se que caberá ao ao juiz ou ao relator, na decisão (irrecorrível) que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Contudo, é defeso ao Amicus Curiae interpor recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • e também embargos de declaração

  • Ainda,


    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 


    ENUNCIADO 12 – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).




    ENUNCIADO 82 – Quando houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.

  • Excelente questão para não deixar passar nada batido!

  • CERTO.


    Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:

    a) Embargos de declaração;

    b) Recurso especial;

    c) Recurso extraordinário.


    Observações:

    Só cabe recurso especial ou recurso extraordinário da decisão de mérito do IRDR. O recurso especial e o recurso extraordinário da decisão do IRDR terão efeito suspensivo. Lembre-se: a regra é que eles não possuem efeito suspensivo. Os recursos podem ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro prejudicado e pelo “amicus curiae.


    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/490644453/ncpc-entenda-o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr

  • Amicus Curiae:

    - Embargos de declaração

    - REx e REsp em IRDR

  • Questão: Correta

    Artigo 138, §3°, CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Deus no comando!

  • É o que dispõe, expressamente, o §3º, do art. 138, do CPC/15, senão vejamos: "§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

    "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Art. 138...

    § 1o A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re (em IDRD) --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível) --- admissão do A.C não altera a competência de qm o admitiu,

  • A decisão irrecorrível no IRDR é aquela que inadmite sua instauração ( info 661 STJ)

  • certo.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    loreDamasceno.

  • Sempre caio nessa...meu deus...
  • Amicus curiae pode recorrer de: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Obs: conforme informativo 985 do STF, o art. 138 CPC não se aplica em controle concentrado

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

  • CERTO

    Conforme o art. 138, § 3º, do NCPC, (...)

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Errei por preguiça de fazer a questão de maneira correta (lendo com calma e atenção). Botar até um "rei lião" de fundo: "Vergonha, desgraça..."

    • CERTO, tendo em vista o art. art. 138, do NCPC, que abre precedência e democratiza a participação de qualquer parte (pessoa física, jurídica, órgão ou entidade) que possui interesse, desde que atenda as condicionalidades exigidas como: especialidade e representatividade adequada. Compreende-se, que no entendimento do Juiz ou do Relator, essa intervenção da sociedade poderá contribuir com o julgamento da causa, no entanto deve preceder de fundamentos legais. Sendo assim o § 3º, cita claramente o AMICUS CURIAE como parte apta para manifestar na decisão repetitiva.
  •  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


ID
2658367
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Embargos de terceiro: precisa de citação; pode ser citação através de advogado.

    Ao contrário da oposição, nos embargos de terceiro o terceiro não entra na disputa pela coisa litigiosa, mas quer apenas liberar um bem indevidamente apreendido.

    Abraços

  • O IDPJ não pode ser instaurado de ofício pelo juiz e suspende o processo, salvo quando requerido na petição inicial.

    Interessante essa questão do IBAMA para causar uma confusão mental na hora da prova, mas o art. 138, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência:  "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o".

  • Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • •Incidente Desconsideração Personalidade Jurídica:

    -a pedido da parte ou do MP (nao pode ser de oficio pelo juiz);

    -cabível em todas as fases do processo de conhecimento/cumprimento de sentença/ execução fundada em título extrajudicial

    -Regra: suspende o processo;

    -da decisão do incidente--> decisão interlocutória:  Agravo de Instrumento (AI);

    -Cabível no âmbito da Lei 9.099/99 (Enunciado 60 FONAJE)

     

    •AMICUS CURIAE:

    -De oficio pelo juiz/relator ou a requerimento da parte

    -nao implica alteração de competencia

    -não autoriaza interposição de recursos, SALVO: Embargos de Declaração + IRDR

    -sua participação no proesso é por decisão irrecorrível

     

    -Questões de Prova:

     

    PGE - TOCANTINS - 2018 - FCC

    Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  (GAB: C)

     

    DEFENSOR - AMAZONAS - 2018 - FCC

     

    a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.  (GAB: C)

     

  • ALTERNATIVA 'D'

     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • A)  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo e não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento da sentença. INCORRETA

     

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

     

     

    B) Sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, será primeiramente instaurado o respectivo incidente, citando-se o réu para se defender e, depois de solucionada a questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais atos processuais. INCORRETA.

     

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     

     

    C) A intervenção do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na condição de “amicus curiae”, em processo que tramita perante a Justiça Estadual, enseja a modificação da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal. INCORRETA.

     

    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

     

     

    D) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte. CORRETA.

     

    Art. 674.  § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...) III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

     

     

     

    E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Código de Processo Civil será instaurado a pedido da parte, do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, ou de ofício pelo Juiz. INCORRETA.

     

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • GAB.: D

    NÃO CABE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO PELO JUIZ. 

  • Alternativas semelhates às da Q863461 do MPE - SP

  • "DE CUJO INCIDENTE NÃO FEZ PARTE". Tal afirmativa exclui qualquer possibilidade de discussão sobre a divergência doutrinária atinente a defesa do sócio na desconsideração inversa, quanto fez parte do incidente.

    A divergência é se, por ser de fato, um responsável secundário (art. 790, CPC), o sócio após ter a desconsiderada sua personalidade jurídica no incidente (garantido contraditório), ser legitimado a formar um litisconsórcio passivo ulterior, isto é executado (STJ) ou um terceiro no processo (apresentaria embargos de terceiro - LIEBMAM). (Daniel Amorim Assumpção Neves, volume único, 8º edição, 2016, fls. 312/313).

  • LEMBRAR: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica NÃO pode ser instaurado de ofício pelo juiz!!

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


  • Art. 133 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.


    Art. 134 CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 

    §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2°. 


    Art. 138 CPC: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias. 

    §1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração da competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3.


    Art. 674,§2º CPC: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:


    III- quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.  


  • GABARITO: D

    Art. 674. § 2 Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", e, em seguida, o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o" (quando a desconsideração for requerida na petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 138, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os legitimados para ingressar com embargos de terceiro constam no art. 674, §2º, do CPC/15, encontrando-se, dentre eles, no inciso III, "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Oportuno lembrar as alterações recentes realizadas no CC sobre a desconsideração da personalidade jurídica:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

  • A) ERRADA - suspende o processo e pode ser interposta na fase de execução, artigo 134, caput e p. 3º, CPC.

    B) ERRADA - se requerida na inicial, não necessita de da instauração, artigo 134, p. 2°, CPC;

    C) ERRADA, não altera a competência, artigo 138, p. 1°, CPC;

    E) ERRADA, de ofício não pode, artigo 133, caput, CPC.

  • No que se refere à intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.

  • incidente SUSPENDE, salvo, pedido na petição inicial.


ID
2662528
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa Joli's Doces e Guloseimas tornou-se insolvente porque todos os seus sócios passaram a desviar recursos da empresa para contas pessoais, abusando da personalidade jurídica e causando confusão patrimonial. Em ação de execução de crédito decorrente de compra e venda de insumos, uma empresa fornecedora da Joli's Doces e Guloseimas

Alternativas
Comentários
  • CC/2002

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Conceito: Conhecendo a autonomia patrimonial entre a pessoa do administrador/sócio e a pessoa jurídica, a desconsidreação da personalidade jurídica é instrumento apto a que o credor alcance o patrimônio do sócio/administrador por dívida contraída pela empresa, quando estes se utilizam da mesma como forma de blindar seu patrimônio pessoal desviando fundos e tornando-a até mesmo insolvente. Trata-se de novo instituto de intervenção de terceiros, previsto no art. 133 e seguintes do CPC.

    Lembrar que o art. 50 do CC traz a teoria maior = mais requisitos para sua aplicação (abuso da personalidade jurídica demonstrada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial); difere, portanto, do art. 28 do CDC (teoria menor), legislação ambiental e 135 do CTN, os quais adotam a teoria menor, bastando que haja uma barreira ilegítima ao efetivo cumprimento da obrigação/ressarcimento/reparação do prejudicado.

    Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    §5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    art. 135 do CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)

    Desconsideração inversa: está prevista expressamente no art. 133, §2º do CPC. Hipótese em que o sócio/administrador transfere seu patrimônio particular para a empresa, tornando-se insolvente, com a finalidade de descumprir obrigações perante seus credores. Neste caso a dívida é do sócio e o patrimônio que será atingido é o da pessoa jurídica.

    Desconsideração indireta: não está previsto expressamente em lei. Ocorre quando sociedade controladora comete fraudes por meio de sociedades controladas ou coligadas.

    Desconsideração expansiva: também não está previsto expressamente em lei. Busca atingir um sócio oculto, que atua por meio de um terceiro ("laranja") para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de obrigações da sociedade.

  • GABARITO: LETRA B

  • Art.50 do CC.

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    GAB.:B

  • Chaves da questão no enunciado:

    A empresa Joli's Doces e Guloseimas tornou-se insolvente porque todos os seus sócios passaram a desviar recursos da empresa para contas pessoais, abusando da personalidade jurídica e causando confusão patrimonial.

     

    Art. 133 NCPC:  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. provocado

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 50 CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Vale lembrar (sobre a C) que a desconsideração não implica a extinção da pessoa jurídica. 

  • Tomar cuidado com esses artigos abaixo colecionados:

    Artigo 133   , caput, NCPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     - Artigo 134, caput, NCPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    - Artigo 134, § 3º, NCPC: A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

      - Artigo 136, NCPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

      Artigo 134, caput, NCPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 7

    Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    OBS: NÃO poderá ser instaurado de ofício pelo Juiz.

    -----------------------------------------------------------------------

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    ------------------------------------------------------------------------

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    ---------------------------------------------------------------------------

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Na verdade, é só saber o § 2° do art. 133: Aplica-se o disposto neste cáp. à  hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    A lógica é mitigar a separação patrimonial para permitir que o patrimônio da sociedade seja atingido para responsabilizar a pj pelo adimplemento de dívidas formadas pessoalmente pelos sócios. 

  • Se a pessoa jurídica, diante do decreto da desconsideração de sua personalidade, defende sua própria autonomia, sem pretender Livrar o patrimônio de outros que venham a ser atingido pela medida, há interesse de agir.( ... )

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    No Direito Civil, os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica de uma sociedade constam no art. 50, do CC/02, nos seguintes termos: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

    Gabarito do professor: Letra B.


  • INFORMATIVO 554: o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros.

  • SE LIGUEM NAS RECENTES ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL NO QUE TANGE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

  • ALTERAÇÕES RECENTES DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (MP 881 de 2019)

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

  • GABARITO: B

    CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Excussão: Ato ou efeito de excutir rsrs

    Por sua vez, excutir significa executar judicialmente bens do devedor dados em garantia; fazer depositar em juízo coisa que é objeto de penhor ou penhorar a que se acha gravada por hipoteca, vendendo uma ou outra em hasta pública.

    Fonte: Tio Google.

  • EXCUTIR

    verbo transitivo ||

    (for.) executar (o principal devedor) na totalidade dos seus bens. F. lat. Excutere.

    FONTE

    http://www.aulete.com.br/EXCUTIR

  • CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    LEMBRANDO QUE :

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     


ID
2669527
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que o incidente de descondireção da P.J. levanta o "véu protetivo" do sócio, não haverá de se falar em responsabilidade limitada à cota social.

     

    A responsabilidade do sócio vai ser limitada ao valor do débito executado.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Enunciado 125 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso".

  • a) A legislação não faz essa ressalva. 

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: [...] VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) Correta.

    c) "instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado." Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    d) "resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão". Isso não faz nem sentido, tem que ser apelação.

    e) "o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso". Não, não pode ser de ofício. Aí está um dos momentos que o código mandou uma direta pra justiça do trabalho, que fazia isso com frequência. 

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Logo, como se verifica da leitura dos dispositivos supramencionados, para a desconsideração prevista Código Civil , o juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público. Contudo, para a desconsideração do Código de Defesa do Consumidor , o juiz pode agir, sim, de ofício.

    Algo bastante interessante que às vezes acontece na prática é que, nos processos em que a parte não pleiteia a desconsideração, o juiz exara despacho, provocando-a para que requeira a desconsideração, nos termos seguintes: "Diga a parte sobre o interesse na desconsideração da personalidade jurídica".

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/115173/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-pode-ser-decretada-de-oficio-andrea-russar

    Abraços

  • Questão polêmica

     

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves distingue a desconsideração pedida incidentalmente daquela requerida na inicial.

     

    No primeiro caso (incidente), o autor afirma que "Se o juiz acolher o pedido de desconsideração, o sócio não será transformado em codevedor, não se transformará em litisconsorte passivo da pessoa jurídica. Mas, quando se chegar à fase executiva (se o requerimento tiver sido formulado em fase anterior), caso se constate que a empresa não tem recursos para cumprir a obrigação, será dado ao credor solicitar a penhora de bens do sócio, a quem foi anteriormente estendida a responsabilidade patrimonial."

     

    Já na desconsideração requerida na inicial, o autor afirma que aí sim "não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente".

     

    Um colega apresentou um enunciado do FPPC em sentido diverso, mas me parece que a questão não está bem resolvida na doutrina e na jurisprudência para ser cobrada assim (assim como o outro colega comentou que, na prática, a desconsideração já vem sendo provocada de ofício por diversos juízes).

  • a) como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável limitado a sua cota social.  [Quem disse, Berenice?!]

    b) é uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo. [✔ O incidente da desconsideração da personalidade jurídica está regulado no Título III, da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV, art. 133 a 137. A desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiro, eis que por meio deste incidente, provoca-se o ingresso de terceiro em juízo, com o objetivo de sujeitá-lo à responsabilidade patrimonial]

    c) instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado. [X Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, e o sócio ou pessoa jurídica serão citados. 

    d) resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão. [X Apelação]

    e) o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso. [X  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo]

     

  • É impressão minha ou esse Orion ta colocando uns comentários muito loucos? Vi nessa questão e em outras.

     

    Aqui mesmo ele colocou o gabarito como B e na explicação das alternativas disse que a correta era a E. Além disso, os comentários das alternativas estão trocados...

  • a) A responsabilidade do sócio vai ser limitada ao valor do débito executado.

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: [...] VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) CORRETA. Pode ser facultativo – sócio ou PJ, um ou outro – ou seja, não é necessário.  

    Art. 135 NCPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) Se requerido na Petição inicial, não suspende, já que não será instaurado incidente.

    Art. 134, § 2º NCPC. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    d) Não caberá agravo de instrumento em caso de sentença, mas sim apelação.

    Art. 1009 NCPC – Da sentença cabe apelação.

    e) Pela parte ou MP – Logo não pode de ofício.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A - A desconsideração é justamente para transbordar a cota social.
    .
    B - O litisconsórcio é passivo por estar no lado do réu e facultativo por poder ou não ocuparem esse polo a PJ e o sócio.
    .
    C - Quando requerida na petição inicial, não enseja a instauração do incidente e, por isso, nem a suspensão do processo.
    .
    D - Ataca-se sentença através de apelação, e não agravo de instrumento.
    .
    E - Não pode o juiz tomar essa medida de ofício, cabe apenas ao MP quando puder intervir no processo ou à parte legitimada a requerê-la.

  • Complementação da fundamentação da letra D:

     

    Incidente processual é uma questão (ponto controvertido) acessória, que surge no curso da demanda principal e que vem a ser proposta ao longo da causa principal, devendo ser julgada antes da decisão principal. Ressalte-se que o incidente processual não gera uma nova relação processual.

    Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz:

    1. suspenderá o processo, salvo no caso de pedido de desconsideração formulado na petição inicial, que dispensa a instauração do incidente e não suspende o processo (art. 134, §§ 2º e 3º, CPC);

    2. determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 135, CPC), oportunizando o contraditório e a ampla defesa;

    3. instrui a questão incidente, se necessário (art. 136 caput, CPC);

    4. E decide sobre a desconsideração da personalidade jurídica (art 136, CPC).

    Essa decisão, segundo dispõe o art. 136, CPC, tem natureza de decisão interlocutória, que desafia, necessariamente, agravo de instrumento, por força do art. 1.015, IV, CPC:

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica jamais será julgado por sentença, e sim por decisão intelocutória (art. 136, CPC), desafiando, por conseguinte, agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC).

    Saliente-se, por fim, que nem sempre haverá a instauração do incidente. No caso de pedido de desconsideração contemporâneo à propositura da demanda, dispensa-se a instauração do incidente, formando-se um litisconsóricio passivo, desde o início, entre pessoa jurídica e sócio.

  • Resuminho top sobre essa matéria http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/
  • Gabarito: alternativa B

     

    Comentário Alternativa E:

     

    *O juiz pode requerer de ofício o incidente de desconsideração de personalidade jurídica?

     

    R: Não. Tem que haver pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (art. 133 NCPC)

     

    Continue com fome!

  • DANIEL A.A. NEVES: "todos os responsáveis patrimoniais secundários, ao terem bem de seu patrimônio constrito em processo alheio, automaticamente passam a ter ilegitimidade passiva, e, uma vez sendo citados ou integrando-se voluntariamente ao processo, formarão um litisconsórcio passivo ulterior  com o devedor”.

  • Alguém trouxe a lição de Daniel A.A. Neves para quem  o julgamento favorável do incidente de desconsideração provoca a formação de litisconsórcio passivo ulterior, no entanto a assertiva dada como correta tem que o litisconsório seria passivo facultativo. Como harmonizar? Alguém pode ajudar? 

  • É litisconsórcio passivo ulterior sim, ponto de vista inclusive defendido pelo Daniel Assumpção. É facultativo pois só se forma se sendo citada a parte responsabilizada pela desconsideração, se ela se manifestar nos autos. Por isso facultativo.
  • a) como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável limitado a sua cota social.  [Quem disse, Berenice?!]

    b) é uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo. [✔ O incidente da desconsideração da personalidade jurídica está regulado no Título III, da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV, art. 133 a 137. A desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiro, eis que por meio deste incidente, provoca-se o ingresso de terceiro em juízo, com o objetivo de sujeitá-lo à responsabilidade patrimonial]

    c) instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado. [X Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, e o sócio ou pessoa jurídica serão citados. 

    d) resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão. [Apelação]

    e) o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso. [ O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo]

  • há alguns julgados dizendo ser possível a desconsideração de ofício nas relações de consumo. Tema que, inclusive, foi pergunta da ultima da prova oral do tjsp.

  • Segundo Marinoni (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, p. 269):


    "A lei só alude ao incidente feito a requerimento da parte ou do Ministério Público. Nada impede, porém, que o juiz dê início ao incidente também de ofício, sempre que o direito material não exigir a iniciativa da parte para essa desconsideração".


  • Sobre a letra B:

    FPPC 125: (art. 134) Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) A desconsideração da personalidade jurídica busca justamente afastar a regra que impõe a responsabilização dos sócios no limite de suas cotas sociais, de modo que a execução possa recair sobre todo o seu patrimônio, excluindo-se os bens impenhoráveis ou inexequíveis por força de lei (art. 790, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser previsto no rol das modalidades de intervenção de terceiros pelo CPC/15. É certo, também, que a partir da citação do sócio para apresentar defesa, se o juiz decidir pela desconsideração, haverá a ampliação subjetiva da demanda, passando a existir um litisconsórcio passivo facultativo entre a sociedade e o sócio. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se o incidente for resolvido por sentença, sendo procedido ao julgamento do mérito da demanda, caberá apelação e não agravo de instrumento (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Conforme se nota, não poderá o juiz instaurar, de ofício, o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Pessoal, muita gente comentando que no caso de desconsideração da personalidade jurídica o sócio responde com todo seu patrimônio... no entanto, a meu ver, a questão está incorreta apenas porque generalizou... nas SA’s e nas Ltda’s a responsabilidade pessoal do sócio estará limitada sim. Não concordam???

  • No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norteamericano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.

  • Eu não sou perito em gramática, mas acredito que faltou uma vírgula na primeira assertiva.

    Uma coisa é a frase:

    "Como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável, limitado a sua cota social."

    Acredito que nesse caso seria possível apontar a assertiva como falsa. Da maneira como foi posta (sem a vírgula) o termo "limitado a sua cota social" se relaciona com o termo antecedente (responsável limitado a sua cota social - sinônimo de sócio), o que tornaria a assertiva correta.

    Nãoo sou especialista em português, mas fikei com essa dúvida. Se alguém puder ajudar, ficaria contente! kkkkk

  • Mas ooeeee, quem é que eu vou chamar??

     

    Vem pra cá! Vem pra cá! HA HA hi hi

     

    Lembre que que o Código Civil adotou o que chamamos de Teoria Maior da Desconsideração, uma vez que exige a configuração objetiva de requisitos constantes no art. 50 do Código Civil para sua aplicação. Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados; é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

     

    Por outro lado, o CDC e a Lei nº. 9.605/1988, que trata dos crimes ambientais, adotaram a “Teoria Menor da Desconsideração”, que se justifica pela simples comprovação do estado de insolvência. Nos temas referentes à Direito Ambiental e à Direito do Consumidor, os prejuízos eventualmente causados pela pessoa jurídica ao consumidor ou ao meio ambiente serão suportados pelos sócios, não se exigindo qualquer comprovação quanto à existência de dolo ou culpa.

     

    Nas lides consumeristas, admite-se, portanto, a título de exceção, a utilização da “Teoria Menor da Desconsideração”, que se contenta com o requisito objeto (estado de insolvência) ou com o fato de a personalidade jurídica representar “de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, CDC). Também aos danos provocados ao meio ambiente admite-se a desconsideração sempre que a personalidade jurídica “for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. (art. 4º, Lei nº. 9.605/98). Lembre-se que estas são exceções e que o ordenamento jurídico pátrio aplica, como regra, a “Teoria Maior da Consideração”

     

    Mas você já sabia disso? Posso perguntar?

     

    Sai pra lá, sai pra lá! VAI ESTUDAR!! HI HI HI

  • GABARITO: B

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) A desconsideração da personalidade jurídica busca justamente afastar a regra que impõe a responsabilização dos sócios no limite de suas cotas sociais, de modo que a execução possa recair sobre todo o seu patrimônio, excluindo-se os bens impenhoráveis ou inexequíveis por força de lei (art. 790, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser previsto no rol das modalidades de intervenção de terceiros pelo CPC/15. É certo, também, que a partir da citação do sócio para apresentar defesa, se o juiz decidir pela desconsideração, haverá a ampliação subjetiva da demanda, passando a existir um litisconsórcio passivo facultativo entre a sociedade e o sócio. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se o incidente for resolvido por sentença, sendo procedido ao julgamento do mérito da demanda, caberá apelação e não agravo de instrumento (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Conforme se nota, não poderá o juiz instaurar, de ofício, o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor do QC: Letra B.

  • A alternativa E não se encontra completamente incorreta, vez que se a causa de pedir envolver relação de consumo, o CDC estabelece a possibiliadde de desconsideração da PJ de ofício.

    Assim, como o comando da questão não fez referência expressa ao CPC/15, penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • a) INCORRETA. Ainda não chegamos a esta parte, mas saiba que a legislação não faz essa ressalva:

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) CORRETA. Com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haverá a intervenção de um terceiro no processo – o sócio, que responderá pela dívida contraída com os seus bens.

    O litisconsórcio é facultativo, já que não é obrigatório que se requeira a instauração do incidente de desconsideração!

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA. Se for requerido logo na petição inicial, não haverá suspensão do processo, já que não será instaurado um incidente.

    Art. 134, § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial)

    d) INCORRETA. O incidente de desconsideração não será resolvido por sentença (que põe fim à fase de conhecimento ou de execução), mas sim por decisão interlocutória

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) INCORRETA. O pedido de abertura do incidente pode ser proposto apenas pela parte ou pelo MP – jamais pode ser instaurado de ofício pelo juiz:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • O entendimento majoritário da doutrina é de que não pode ser instaurado de ofício nem mesmo nas relações de consumo.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: É uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo.


ID
2683954
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E 

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • LETRA E CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     amicus curiae 

     incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Uma pequena observação ao comentário do André Arraes: a oposição não consta no CPC 2015 como modalidade de intervenção de terceiro, mas como um procedimento especial (art. 682).

  • Gabarito: "E"

     

     a) denunciação da lide;

     Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

     b) assistência simples;

     Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

     

     c) assistência litisconsorcial; 

     Errado.  Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     

     d) amicus curiae;

     Errado.. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

     e) chamamento ao processo.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

  • Na minha opinião, a melhor forma de aprender esse assunto é com exemplos.

     

    Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)

     

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)

     

    Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

     

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

     

     

     

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • - Direito de regresso:

     

    a) Chamamento ao processo: solidariedade ou fiança.

     

    b) Denunciação à lide: todos os demais casos.

  • Complementando

    CHAMAMENTO AO PROCESSO (coobrigados - ambos com C): Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. ( Arts. 130 a 132 do CPC )

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

    - Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação

    A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.

    - Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):

    a) Devedor principal (afiançado);

    b) Demais fiadores;

    c) Devedores solidários.

    - Procedimento:

    O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.

    O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Art. 130, III do CPC.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    GAB.:E

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

  •  

    Dica de chamamento ao processo: QUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

     

    2 – Fiador chama demais fiadores;

     

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à Lide: EVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

     

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

     

    Art. 125. CPC.

     

  • PENSOU EM CHAMAMENTO AO PROCESSO LEMBRE-SE COORESPONSABILIDADE

  • Gabarito: "E"

    UMA MISTURA DOS COMENTÁRIOS DE MALU E LAMEGO.

     

     a) denunciação da lide;

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

    Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

     

     b) assistência simples;

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

     

    Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)

     

     c) assistência litisconsorcial; 

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)

     

     d) amicus curiae;

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

     e) chamamento ao processo.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

     

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

  • o importante, sim, é entender os institutos, mas na hora do pega o tempo não nos dá mole, pra isso segue o mnemônico, quando a questão embaralhar o chamamento com a denunciação, é só resgatar o esquema eliminando o que não, marcar a correta e ir pra próxima,

     

    Bons estudos!

    ______

    Denunciação à lidE:

    Direito de regresso

    Evicção

     

    ______

     

  • Gab: Letra E

    Chamamento ao processo é a forma de intervenção por meio do qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores afiançados.

     

    A diferença entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide, é que aquele cabe apenas nos casos de fiança e solidariedade, enquanto que neste, não há, em regra, relação jurídica direta entre denunciado e o adversário do denunciante. No chamamento ao processo existe tal relação jurídica direta entre os chamados e o autor da ação: a proposta contra o chamante poderia ter sido prosposta igualmente contra os chamados.

  • Uma professora um dia soltou essa, nunca mais esqueci: Chamamento ao processo= esse aqui também deve!
  • Gabarito e


    Associação tosca, mas me ajuda bastante.



    Denunciação da lide >> A famosa frase >> Foi ele, não eu. (Logo penso em alguém apontando que foi outra pessoa a culpada)


    Chamamento ao processo >> Ei... Pode vir pra cá que você também está devendo. (Logo penso no réu chamando alguém coobrigada)




    Bons estudos!

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO = SOMENTE RÉU PODE PEDIR 

    Mnemônico >>> O RÉU MENTE

  • Denunciação da lide = Direito de Regresso

    Chamamento ao processo = Coobrigados

  • Gabarito: E

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    -----------------------------------------------------------------

    IMPORTANTE: diferenciar Chamamento ao processo e Denunciação da Lide

    Chamamento ao Processo - Coobrigados

    Denunciação da LidE - Direito de Regresso + Evicção

  • Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.

     

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    GAB-E

     

  • Quando há devedores solidários um pode chamar o outro..."opa! Eu devo, mas vou CHAMAR os outros que devem também"
  • fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

  • Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.

  • Chamamento ao proce$$o

  • (FGV TJ AL – 2018)  
    A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:  
     a) denunciação da lide;  
     b) assistência simples;  
     c) assistência litisconsorcial;   
     d) amicus curiae;  
     e) chamamento ao processo. 

     

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP

    Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual 

     a)da assistência litisconsorcial. 

     b)da denunciação da lide

     c)da assistência simples. 

     d)do chamamento ao processo. 

     e)da substituição processual.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Chamamento ao processo - eu tenho culpa, mas o fulano também tem

    Denunciação da lide - não sou eu, é outra pessoa, não tenho nada com isso

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: é a intervenção de terceiro que permite ao Réu trazer ao processo os demais coobrigados para exercer direito de sub-rogação.

  • DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

     

    Foi assim que a processo de professora de CPC nos ensinou na faculdade.

  • Iniciativa do réu ? Pagamento de divida ? Chamamento ao processo!

  • VOU CHAMAR AO PROCESSO MEUS COMPANHEIROS DEVEDORES

  • DEVEDOR SOLIDÁRIO = CHAMAMENTO AO PROCESSO

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".



    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é: Chamamento ao processo.

  • Alternativa correta "E".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide  -> Evicção

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo - > FIADOR

  • Denunciação da lide - Perdi, mas a responsabilidade é de outro.

    Chamamento ao processo - vem responder comigo


ID
2686033
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A este instituto do direito civil damos o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. (interesse jurídico e não meramente econômico)

  • Boa noite. Vamos vencer!!!!

    Mnemônico: CIRO MENTE PARA TEREZINHA ASSIS

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

    Pessoal, se quiserem, entrem no meu perfil, e acessem o caderno: "Meus mnemônicos".
    Vamos compartilhar o conhecimento, vamos pensar no próximo e mudar nossa visão de mundo! 

    Bons estudos!!!

  • Pra lembrar...


    Denunciação da lide. - pode ativa e passiva

    Chamamento ao processo. - réu chama na contestação

    Amicus Curiae. - pode pessoa física, jurídica, órgão..

    Assistência. - o incidente para discutir a assistência não suspende o processo


  • LETRA D CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Gabarito: LETRA D

    Comentário retirado de outra questão aqui no Qc da colega LEILA MPT.

     

    Dica de chamamento ao processoQUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

    1 – Fiador chama o afiançado;

    2 – Fiador chama demais fiadores;

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à LideEVICTO e REGRESSIVA!

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Art. 125. CPC.

  • Gabarito: D

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • ♥♥Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Alternativa correta "D".

    De acordo com o art. 119, CPC, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Trata-se da assistência, cujo pressuposto de intervenção é o interesse jurídico. A assistência poderá ser simples ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro assistente possuir relação jurídica apenas com o assistido, podendo a decisão causar prejuízos reflexos, mediatos ao terceiro. Nesse caso, o assistente exerce um papel coadjuvante no processo.

    Por sua vez, na assistência litisconsorcial, o terceiro assistente adota uma postura mais ativa, uma vez que a decisão pode vir a causar prejuízos diretos, imediatos a ele. Por essa razão, recebe tratamento de parte.

  • DenunciaÇÃO - RegreSSÃO

    ChamamenTO é para o jumenTO do FIADOR ---- desculpe, mas foi a forma que consegui decorar!

    GABARITO: D

  • A resposta já está no enunciado, intervir no processo para assistir, só pode ser assistência

    O que é Assistir:

    Estar presente, acompanhar alguém ou alguma coisa.

  • Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A este instituto do direito civil damos o nome de: Assistência.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Vital para desate da questão é compreender a assistência, modalidade de intervenção de terceiros. No CPC, trata-se de intervenção de terceiros na seguinte medida:

      Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.


    Sobre assistência, é preciso dizer o seguinte:

    I-                    O terceiro precisa se manifestar em favor de uma das partes para ser beneficiado com o êxito processual desta parte;

    II-                  Se dividem em assistência simples (com interesse indireto no feito) e litisconsorcial (com interesse direto no feito, sendo equiparado a um litisconsorte);

    III-                Pode se dar em qualquer procedimento;

    IV-               Pode se dar em qualquer fase do processo;

    V-                 Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros voluntária ou espontânea, ou seja, o terceiro adentra no processo por vontade própria.

    Feitas tais ponderações, nos cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada ou obrigatória, não espontânea, que, no CPC, se dá da seguinte forma:

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    LETRA B- INCORRETA. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros que se dá de maneira forçada ou obrigatória, não espontânea. No CPC, o tema é visto assim:

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LETRA C- INCORRETA. O amicus curiae, embora seja uma modalidade de intervenção de terceiros espontânea, em nada se aproxima do caso em tela. Vejamos o que diz o CPC:

     
    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    LETRA D- CORRETA. Adequa-se plenamente ao caso, ou seja, trata-se de narrativa compatível com o lançado no art. 119 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2695960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • ERRADO – Não há esse limite temporal pretendido pelo item.

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Errado!

     A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • ERRADO

     

    ART. 119, Parágrafo único.  A assistência será admitida em qq procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre

     

  • ERRADO. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do parágrafo único do art. 119, CPC:

     

    "Art. 119, p.ú. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

  • Gabarito : errado

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • *Existe lapso temporal para admissão do assistente?

     

    R: Não. O assistente será admitido em qq procedimento e em todos os graus de jurisdição, entretanto, o assistente recebe o processo no estado em que se encontre.

     

    *Quem pode atuar como assistente?

     

    R: Terceiro juridicamente interessado.

     

    Continue com fome!

  • Insta mencionar que o terceiro precisa ter interesse jurídico. As bancas gostam de colocar "interesse econômico" . Art. 120 Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


  • Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • O assistência será admitida em qualquer grau de jurisdição, E NÃO APENAS PARA RECURSO CONTRA SENTENÇA.

    Art 119, §único NCPC

  • Admite-se assistência em qualquer procedimento e em TODOS os graus de jurisdição. 

  • Curiosidade para aqueles que também estudam processo penal: (O direito é um só =) )


    CPP: Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (A assistência só pode no curso do processo até antes da sentença)


    CPC: Art. 119: A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (No CPC, a assistência é cabível em qualquer momento!)

  • PAREM DE COLOCAR COMENTÁRIOS REPETIDOS!!!!!

    Isso apenas rouba tempo de quem realmente estuda. 

  • 1. Assistência: é uma forma voluntária de intervenção, ou seja, sempre depende da vontade do terceiro; ninguém pode ser obrigado a participar como assistente. Além disso, não tem preclusão temporal para ingressar, de modo que pode ser admitido a qualquer momento do procedimento, só que ele recebe o processo no estado em que ele se encontra (suporta todas as preclusões de alegações já ocorridas naqueles autos – não pode alegar nada que já está precluso). Outra característica da assistência é que ela é aceita em todos os tipos de processo (conhecimento, cautelar, execução) e em quase todo tipo de procedimento - (a) juizado especial não admite nenhuma intervenção de terceiro art. 10 da Lei 9.099 – apenas a desconsideração da personalidade jurídica é admitida porque passou a ter previsão expressa nesse sentido -; (b) processo objetivo (Lei 9.868/95 artigo 7º); (c) mandado de segurança (entendimento consagrado na jurisprudência).

    O que justifica a intervenção de um terceiro como assistente no processo é o interesse jurídico. Temos duas espécies de interesse jurídico que justificam a atuação do assistente:

    Art. 119 - assistência simples ou adesiva – tem-se uma relação jurídica não controvertida - ou seja, a relação não é objeto do processo - que pode ser afetada pela decisão proferida. Exemplo: locatário e sublocatário – locador demanda o locatário. O sublocatário tem interesse jurídico na demanda, porque se o locador ganhar, o locatário pode ser despejado e isso afetará a ele.

    Art. 124 – assistência litisconsorcial ou qualificada – aqui o terceiro é titular do direito material discutido no processo (seria uma hipótese de litisconsórcio facultativo não formado. Como ele não foi escolhido para ser parte, ele pode participar como assistente).

  • Sobre a forma de ingresso do terceiro interessado, em exceção à regra da perpetuatio legitimationis (estabilização subjetiva da demanda), a profa. Wambier comenta que este ingresso poderá se dar por meio simples petição (pedido de ingresso de asistente) ou por meio de recurso de terceiro prejudicado, quando interesses deste forem prejudicados pela sentença.

    " O assistente também pode ingressar no processo em segundo grau diretamente interpondo recurso, como terceiro prejudicado, da decisão que atinge sua esfera". (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 217)

    Nesta hipótese, ainda segundo a professora, o terceiro prejudicado, além de apresentar suas razões recursais, poderá permanecer no processo na qualidade de assistente.

  • Simplificando, o CESPE está verificando se o candidato sabe que, conforme dispõe o Art. 119 caput e Par. Único do NCPC:

    - Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la,

    - e que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     

  • NCPC. Art. 119.  "Pendendo causa". Com base nesse termo admite-se a assistência após a citação do réu e até o trânsito em julgado.  

  • Gente, manera nos tratados jurídicos que vocês escrevem. A resposta é simples, um artigo apenas. Não dá mais que 5 linhas.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • re a forma de ingresso do terceiro interessado, em exceção à regra da perpetuatio legitimationis (estabilização subjetiva da demanda), a profa. Wambier comenta que este ingresso poderá se dar por meio simples petição (pedido de ingresso de asistente) ou por meio de recurso de terceiro prejudicado, quando interesses deste forem prejudicados pela sentença.

    " O assistente também pode ingressar no processo em segundo grau diretamente interpondo recurso, como terceiro prejudicado, da decisão que atinge sua esfera". (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 217)

    Nesta hipótese, ainda segundo a professora, o terceiro prejudicado, além de apresentar suas razões recursais, poderá permanecer no processo na qualidade de assistente.

    Gostei (

    10


  • istência: é uma forma voluntária de intervenção, ou seja, sempre depende da vontade do terceiro; ninguém pode ser obrigado a participar como assistente. Além disso, não tem preclusão temporal para ingressar, de modo que pode ser admitido a qualquer momento do procedimento, só que ele recebe o processo no estado em que ele se encontra (suporta todas as preclusões de alegações já ocorridas naqueles autos – não pode alegar nada que já está precluso). Outra característica da assistência é que ela é aceita em todos os tipos de processo (conhecimento, cautelar, execução) e em quase todo tipo de procedimento- (a) juizado especial não admite nenhuma intervenção de terceiro art. 10 da Lei 9.099 – apenas a desconsideração da personalidade jurídica é admitida porque passou a ter previsão expressa nesse sentido -; (b) processo objetivo (Lei 9.868/95 artigo 7º); (c) mandado de segurança (entendimento consagrado na jurisprudência).

    O que justifica a intervenção de um terceiro como assistente no processo é o interesse jurídico. Temos duas espécies de interesse jurídico que justificam a atuação do assistente:

    Art. 119 - assistência simples ou adesiva – tem-se uma relação jurídica não controvertida - ou seja, a relação não é objeto do processo - que pode ser afetada pela decisão proferida. Exemplo: locatário e sublocatário – locador demanda o locatário. O sublocatário tem interesse jurídico na demanda, porque se o locador ganhar, o locatário pode ser despejado e isso afetará a ele.

    Art. 124 – assistência litisconsorcial ou qualificada – aqui o terceiro é titular do direito material discutido no processo (seria uma hipótese de litisconsórcio facultativo não formado. Como ele não foi escolhido para ser parte, ele pode participar como assistente).

    Gostei (

    20

    )


  • Questão: ERRADA

    Artigo 119, CPC: Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Deus no comando!

  • Poderá requerer até o trânsito em julgado.

  • A qualquer momento até o transito em julgado.

  • em qualquer grau. (art. 119, pú)

  • Art. 119 do CPC. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Qualquer grau

    ____________________________________________________

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • Não há esse limite temporal exigido para o ingresso do terceiro juridicamente interessado na qualidade de assistente. Ele poderá entrar no processo em qualquer grau de jurisdição.

    Perceba que o art. 119 afirma que a assistência será admitida em todos os graus de jurisdição!

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Todos estão corretos, mas a resposta continua incompleta.

    A questão quer saber até quando pode a parte requerer habilitação. Responder só que em qualquer grau a bola é devolvida sem resposta.

    O correto é até o transito em julgado EM REGRA, pois existem possibilidades em que a parte poderá no prazo de 2 anos ajuizar uma ação rescisória no TJ.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos) --- pode requerer em qualquer grau, até o trânsito em julgado --- QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações. 

  • errado.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • O cespe ama esse artigo ou é impressão minha??

  • Não há esse limite temporal pretendido pelo item


ID
2710111
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as consequências do julgamento da ação principal e da denunciação da lide.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    Art. 129., CPC:  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Vamos exemplificar para ficar mais fácil o entendimento:

     

    Um dos casos mais comuns de denunciação da lide no dia a dia é nos contratos de seguros. Exemplo: A pede indenização a B por causa do acidente de trânsito. B denuncia à lide a seguradora. Na hora de julgar, primeiro o juiz julga a ação principal entre A e B (acidente de trânsito) e, a depender do resultado, ele vai julgar a denunciação da lide.

     

    Se a ação principal for julgada improcedente (não ocorreu o acidente de trânsito ou a culpa não foi de B, no nosso exemplo), a denunciação da lide deixará de ser analisada por falta de interesse

     

    Mas, se a ação principal for total ou parcialmente procedente (ocorreu o acidente de trânsito entre A e B), a denunciação da lide vai ser analisada posteriormente pelo magistrado.

     

    Art. 129, do CPC.  Se o denunciante for vencido na ação principal (no nosso exemplo, o denunciante é o B -> se ele perder a ação principal porque realmente ficou constatado que houve o acidente entre A e B, então haverá o julgamento da denunciação da lide), o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (agora mudou a situação porque o denunciante B ganhou a ação principal contra o A, ou seja, não ocorreu o acidente ou o B não foi culpado -> logo, NÃO faz sentido analisar a denunciação da lide porque houve perda da falta de interesse).

     

    Resposta: Letra A

  • Vou contar uma historia aqui pra vcs entenderem a denunciação da lide. Quando eu era criança, minha mãe tinha aqueles pinguim de geladeira, sabe? Aí um dia meu irmão me empurrou contra a geladeira e o pinguim caiu e quebrou (tu me paga ainda viu Frank Jr Jr?! - os amantes de Friends pira). Quando mamãe chegou em casa, ela viu os cacos no chão e já foi correndo contar pro meu pai que eu tinha quebrado, pq eu era a mais danada. Aí eu disse "mas pai, não foi eu! Foi meu irmão". Pq se é pra cair a gente já cai atirando né. Aqui houve denunciação da lide. Minha mãe me dedurou pro meu pai e já fui logo dizendo que não foi eu pra me livrar da surra. Aí papai foi analisar pra ver se o que mamãe tava falando era verdade. Se ele visse que mamãe tava falando a verdade, ou seja, eu quebrei o pinguim, eu ainda tinha uma chance de me livrar, pq papai ainda ia perguntar pro meu irmão se foi ele mesmo, aí no caso quem apanharia era ele. Se ele visse que mamãe não tava falando a verdade, ou seja, foi uma fatalidade o pinguim cair e quebrar, não teria pq ele analisar se foi eu mesmo ou se foi meu irmão.

     

    Denunciante vencido (eu perdi) = ação principal total ou parcialmente procedente (pinguim caiu e quebrou por minha culpa) = julgamento da denunciação da lide (foi meu irmão) = procedente (ele apanha) ou improcedente (eu apanho).

    Aqui o denunciante perde e ainda tem uma chance de se livrar da condenação, se o juiz julgar procedente a denunciação.

     

    Denunciante vencedor (eu ganhei) = ação principal improcedente (bateu um vento e o pinguim quebrou) = denunciação da lide não será analisada por perda do objeto (pra que saber quem vai apanhar se o pinguim caiu sem querer?).

  • Explicação brilhante da camila moreira! Melhor que de muito professor por aí!

  • Complementando a matéria

    denunciação da lide (denuncia-re-gresso - leia com um sotaque italiano): é uma ação secundária regressiva 'in simultaneus processus', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória ou de reembolso caso ele (denunciante) venha a sucumbir na ação principal.

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

    RESUMO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE:

    - Finalidade: exercício antecipado de um eventual direito de regresso.

    - Hipótese de cabimento (NCPC, art. 125):

    * Evicção;

    * Garantidor por força de lei ou contrato (teorias restritiva e ampliativa).

    - Procedimento:

    * Autor (NCPC, art. 127): na petição inicial; o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte, aditando a inicial.

    * Réu: na contestação (NCPC, art. 128); o denunciado pode contestar o pedido do autor, assumindo a posição de litisconsorte do réu; possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado, nos limites do direito de regresso (parágrafo único).

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • ótimo comentário da camila moreira, simples mas muito pertinete ao que a pergunta quer saber, nada de blá, blá!

  • Você é citado, denuncia a lide, ou seja, chama uma pessoa que você será responsável se tu perder - contrato de seguro. 

    Ora, primeiro avalia-se a causa principal. Se for improcedente, todos saem felizes. Se for procedente, a parte ré vai bancar, mas já que tem denunciante e denunciado, é melhor avaliar isso: pois pode ser que neste caso o denunciado não tenha qualquer ligação. Daí tem-se portanto um novo julgamento. 

    Daqui já sai tudo resolvido.  

    Msg por inbox se tiver algo errado.


    Obs: O denunciante pagará as custas do denunciado quando vencer a principal! Pois ele deu causa, logo, arca com as despesas.

  • Gab: Letra A

    Art. 129, CPC: Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Em resumo:

    A) Denunciante ganha = a denunciação não será julgada (perda do objeto)

    B) Denunciante perde = a denunciação será julgada (procedência ou improcedência)

  • Salvo engano, acho que o caso concreto trazido pela Regina Phalange adequa-se mais à ilegitimidade passiva / ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado de que tratam os artigos 338 e 339 do CPC, e que devem ser alegadas em preliminar de contestação, a fim de que se possibilitar ao(à) autor(a) a retificação do polo passivo (situação semelhante à revogada nomeação à autoria). Isso porque a culpa pelo dano foi única e exclusiva do irmão dela, e, assim, ele, e somente ele, é quem deveria figurar como réu da relação processual. Além disso, não há, entre os dois, qualquer direito de regresso (como nos casos de evicção ou seguro) a ser tutelado por meio da denunciação da lide.

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Por que não é a letra "D"?

    Sendo a decisão proferida em favor do denunciante, não se cabe falar em denunciação a lide, devendo essa "ação secundária" ser extinta sem a resolução do mérito! :)

  • Camila Moreira, esse teu exemplo desatou um nó cego na minha cabeça que eu tinha quando lia esses artigos. Muitissimo obrigado!!

  • Gabriela Q, no julgamento sem resolução do mérito não se analisa o mérito entretanto quando a ação é julgada improcedente há análise do mérito.

  • Muito boa a ilustração de Regina Phalange.

  • Art. 129, caput e §único, CPC

  • Vá direto ao comentário de Regina Phalange...os amantes de Friends entenderão!

  • Resuminho top e objetivo sobre essa matéria http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/ Vlw
  • Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Letra de lei, clara e simples:

     CPC: 

    ♥♥♥Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará  ao julgamento da denunciação da lide.

    ♥♥♥Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Ou seja, caso o denunciante perca no processo principal o juiz irá analisar a denunciação da lide, nesse caso ele poderá ser vencedor ou vencido.

    Simples assim.

  • GABARITO: A

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • O julgamento da denunciação da lide é uma POSSIBILIDADE, pode ou não ocorrer. Sendo procedente a ação principal, a denunciação será examinada, pela procedência ou improcedência.

  • ART 129

    SE A AÇÃO PRINCIPAL FOR EM DESFAVOR DO DENUNCIANTE (ELE TERÁ QUE PAGAR ALGO), O JUIZ PASSA A ANALISAR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, JULGANDO PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE.

    SE A AÇÃO PRINCIPAL FOR FAVORÁVEL AO DENUNCIANTE (NÃO VAI PAGAR NADA), O JUIZ NÃO ANALISA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALÉM DISSO, O DENUNCIANTE ARCARÁ COM AS DESPESAS DO DENUNCIADO.

  • Sobre as consequências do julgamento da ação principal e da denunciação da lide, é correto afirmar que: Se a ação principal for julgada em desfavor do denunciante a denunciação da lide será julgada podendo a resolução se dar pela procedência ou improcedência.

  • Alternativa "A".

    Quanto aos honorários:

    -Se a denunciação for prejudicada pela vitória do denunciante na ação principal, não haverá exame do pedido de denunciação. Por isso o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Mas restará a sucumbência do denunciante em favor do advogado do denunciado.

    -Se na ação originaria o denunciante sair vencido, mas se na denunciação tiver perdido, deverá pagar duas vezes, tanto para o advogado do autor, quanto para o advogado do denunciado. 

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).  

    Alternativa A) Quando se diz que a ação principal foi julgada em desfavor do denunciante, significa dizer que ele, o denunciante, foi vencido na ação principal. Se isso ocorre, ou seja, se resta determinado que alguém deve ser responsabilizado pelo fato - seja o denunciante, seja o denunciado - o juiz passa à análise da denunciação de lide para ver sobre quem vai recair o dever de reparar o dano. Somente se o denunciante for vencedor, ou seja, se restar demonstrado que não há responsabilização a ser apurada, é que a denunciação da lide restará prejudicada, pois não mais importará saber quem será o responsável por reparar o dano - se o denunciante ou se o denunciado. Isso é o que dispõe o art. 129, do CPC/15: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Se a ação principal for julgada extinta sem resolução do mérito, poder-se-á dizer que o denunciante é vencedor, restando a análise da denunciação da lide prejudicada, conforme explicado no comentário da alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Se a ação principal for julgada em desfavor do denunciante, ou seja, se ele for vencido, o juiz passará à análise da denunciação de lide, podendo julgá-la procedente (a responsabilização vai recair sobre o denunciado) ou improcedente (a responsabilização vai recair sobre o denunciante). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se a ação principal for julgada em favor do denunciante, ele será vencedor, restando a análise da denunciação da lide prejudicada, conforme explicado no comentário da alternativa A. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Não está errada. Consta na Lei Orgânica de Jundiaí como competência concorrente.

  • Amigos, se a ação principal for julgada em desfavor, em prejuízo do denunciante, significa dizer que ele foi vencido na ação principal, correto?

    A partir daí, o juiz passará à análise da denunciação da lide, para analisar sobre quem vai recair o dever de reparar o dano, de indenizar.

    A denunciação só será considerada prejudicada se o denunciante for vencedor, ou seja, nesse caso, não há responsabilização a ser apurada.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Assim, se a ação principal for julgada em desfavor do denunciante a denunciação da lide será julgada podendo a resolução se dar pela procedência ou improcedência.


ID
2713369
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, quando se dirigia para casa em sua bicicleta, restou atingido por uma bola de futebol oriunda da quadra esportiva ABC Esportes, pessoa jurídica, empresa de locação de quadras esportivas, na qual locatários disputavam uma partida. Na ocasião, identificou-se que um dos integrantes da partida, João, num instante de raiva, chutou a bola para cima inadvertidamente, vindo o objeto, assim, a atingir Pedro. Em virtude disso, Pedro sofreu uma queda, causando danos a sua bicicleta, avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), além de ter sofrido uma fratura no braço esquerdo, despendendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu tratamento e ficando impossibilitado de disputar a final do campeonato de padel que disputaria no dia seguinte ao acidente. Diante de tais fatos, se

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

    ALTERNATIVA A: ERRADA Ajuizada a demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para a habilitação no feito no prazo de 15  dias, conforme art. 135, do CPC.

     

    ALTERNATIVA B: ERRADA Não é hipotese de chamamento ao processo, cujo rol é taxativo.

     

    ALTERNATIVA C: CERTO Pedro poderá optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial CíveL (valor inferior a 20 SM) e não há impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João, vez que o que a Lei n. 9.099/95 veda é a intervenção de terceiros, não o litisconsórcio.

     

    ALTERNATIVA D: ERRADA Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. (art. 123, II)

     

    ALTERNATIVA E: ERRADA Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, mas isso não obsta a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Complementando as explicações a respeito da alternativa "a)".

    A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração do incidente, nos termos do artigo 133, do Código de Processo Civil, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135).

    Exceção: Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

  • Habilitação dos sócios? Nunca nem vi.

     

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Ação de regresso -- denunciação à lide. 

  • Só uma observação que achei interessante. Vejam o teor do dispositivo:

     

    Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio OU a pessoa jurídica.

     

    Notem que é um ou outro (sócio ou pessoa jurídica), não os dois, que é citado.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO = Fiador = devedor solidário

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Complementando,

     

    ALTERNATIVA “E”: ERRADA

     

    Art. 129, parágrafo único, CPC: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

  •  a) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. 

    FALSO

    CPC Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     b) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. 

    FALSO. Não é hipotese de chamamento, vejamos:

    CPC Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     c) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João.  

    CERTO

    Lei 9099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     d) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. 

    FALSO

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

     e) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  

    FALSO

    Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Dioghenys Lima Teixeira por isso forma-se um litisconsorcio facultativo.

  • O Curioso Caso de Lúcio Weber - o usuário que responde a todas as questões sem responder nada de relevante.

  • Sobre o item B: não é hipótese de chamamento ao processo (fiança ou dívida solidária), mas sim denunciação da lide (evicção ou obrigação de indenizar).

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    como não se admite intervenção de terceiros no JEC,no caso de seguradora,poderá o autor demandá-la diretamente,sem que seja acionado o segurado,Enunciado 82 ,do Fonage.

    Denunciação da lide visa à garantia da ação de regresso contra alguém, na própria ação,por questão de economia processual.Por isso, em regra ,é uma situação incidental,que só entra em discussão em juízo se aquele que denunciou perder na demanda principal.Para o denunciado entrar na ação,depende da avaliação do juiz,para ver se tem alguma relação com o que está sendo discutido.

    Já o chamamento ao processo visa à garantia de trazer ao processo os devedores solidários.é um litisconsórcio ulterior.



  • Ainda bem que a questão não perguntou o que era padel

  • Não sei como o Lúcio Weber ainda tem coragem de responder. Kkkk

  • Pádel ou padel é um jogo disputado entre duas duplas com raquetes e uma bola. O jogo é disputado sempre em duplas. A bola é igual à de tênis mas o campo tem algumas diferenças em relação a este desporto, pois tem 20 m de comprimento por 10 m de largura, com paredes nos fundos e parte das laterais.

  • Nos Juizados Especiais, é possível apenas litisconsórcio, mas não intervenção de terceiros ou assistência.

  • Leandro Mendes, pode a denunciação da lide no juizado especial cível.

  • Em relação à alterativa B, Daniel Amorim assevera que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo. 

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  • Em breve síntese, para fins de diferenciar os institutos:

    A assistência pressupõe interesse jurídico por parte do terceiro interessado. Como exemplo de assistência simples, tem-se a hipótese de sublocação. Já a assistência litisconsorcial pressupõe legitimação extraordinária. Exemplos: condomínio em ação possessória ou reivindicatória e alienação da coisa litigiosa.

    A denunciação à lide, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, aplica-se nos casos de:

    -Evicção (ex. ação reivindicatória em razão de aquisição a non domino).

    -Ação regressiva (ex. contrato de seguro).

    Por fim, o chamamento ao processo, que só pode ser provocado pelo réu, é admissível nos casos de:

    -Fiança

    -Solidariedade passiva

  • ATENÇÃO:

    CPC, Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95, sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.

  • Vi alguns colegas dizendo que cabe denunciação da lide nos juizados...mas tem algum informativo/julgado que fale sobre a possibilidade ? Não tô sabendo! Alguém pode ajudar?

    Eu achava que não cabia...pois com o fim precípuo de conferir maior celeridade processual, a Lei 9.099/95 proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro (chamamento ao processo, denunciação da lide etc.), inclusive a assistência, admitindo apenas o litisconsórcio, no polo ativo ou passivo da demanda e desconsideração da PJ ( esse último conforme o CPC)

  • Aí você acerta questão que cai para Juíz Procurador ou Defensor Público. Mas quando chega nas questões para técnico erra !!! Só Jesus na minha demanda !!

  • GABARITO: C

    Lei 9099/95. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Como assim, J Especial? Esse tipo de demanda não requer prova pericial?

    Ps: Desculpem a cacofonia.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios deverão ser citados - e não intimados - para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias - e não dez -, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O caso em tela não se adequa a qualquer hipótese em que a lei admite o chamamento ao processo, senão vejamos: "Art. 130, CPC/15. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis não impede a formação de litisconsórcio passivo, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe a lei processual acerca da assistência simples: "Art. 123, CPC/15. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC/15, acerca da denunciação da lide, que "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.




    Gabarito do professor: Letra C.
  • João nunca mais será chamado para a pelada

  • Excelente questão, muito bem elaborada, faz vc entender 3 assuntos diferentes em uma só - juizados especiais, intervenção de terceiros e litisconsórcio.

  • Para não precisar decorar as hipóteses de chamamento ao processo, que são taxativas, podemos lembrar que o chamamento ao processo relaciona-se aos casos de garantia simples. As hipóteses são todas de coobrigação geradas pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento perante o credor.

    Nos juizados o litisconsórcio é admitido expressamente pela Lei 9099 (art. 10). Esse mesmo artigo veda intervenção de terceiros e assistência. O art. 1.062 do CPC admite, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, que está no CPC no capítulo que trata da intervenção de terceiros.

  • Art 129, comentado - https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-ii-da-denunciacao-da-lide

  • É a típica questão-revisão. Excelente!

  • A) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. ERRADA - De acordo com o art. 135, CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa juridica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis NO PRAZO DE 15 DIAS".

    B) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. ERRADA - A hipótese é de denunciação à lide, pois é nessa modalidade de intervenção de terceiro que há o direito à eventual ação regressiva.

    C) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João. CORRETA - O art. 10 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) dispõe que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO".

    D) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. ERRADA - A alternativa contraria o disposto no art. 123, II, CPC: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, SALVO se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado. ERRADA - Consoante o parágrafo único do art. 129 do CPC: "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, SEM PREJUÍZO da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado".

  • DENUNCIAÇÃO À LIDE- pressupõe obrigação subsidiária.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO- pressupõe uma obrigação solidária

  • Alternativa E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, SEM PREJUIZO havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  aRT. 129, parágrafo único Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado


ID
2714380
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida.

    Errada. Seja no incidente de desconsideração, seja no pedido de desconsideração formulado na inicial, é possível que os atos constritivos sejam determinados como medidas cautelares (STJ. 4ª Turma. REsp 1.182.620/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.04.2014) independentemente a prévia citação/intimação dos sócios. O contraditório diferido na desconsideração é excepcional, à luz do artigo 135 do CPC, mas pode ser realizada se preenchidos os pressupostos gerais das medidas de urgência (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 380).

     

    b) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    Correta. Art. 792, §3º: Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

    c) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro.

    Errada. Os embargos de terceiro, como o próprio nome sugere, devem ser manejados por terceiro estranho à lide (art. 674, CPC). Se a pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada foi citada no processo ou no incidente de desconsideração, não é terceiro, mas parte. Sendo parte, não pode opor embargos de terceiro contra decisão constritiva decorrente da desconsideração (art. 674, §2º, III, CPC).

     

    d) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença.

    Errada. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica efetivamente não suspende o processo quando formulado na petição inicial (art. 134, §§2º e 3º, CPC). Entendimento contrário resultaria em estranha suspensão parcial do processo; o mérito seria suspenso desde o início e o incidente seria resolvido em primeiro lugar. Ocorre que a decisão não necessariamente ocorre na sentença, podendo ser incidental ao processo (inteligência do artigo 1.015, IV, do CPC – que embora mencione “incidente de desconsideração”, deve ser interpretado como “decisão sobre a desconsideração”) – hipótese em que será resolvido por decisão interlocutória, e não sentença. Ademais, o pedido de desconsideração não necessariamente será formulado na petição inicial de um processo de conhecimento: pode ser formulado na petição inicial do cumprimento de sentença (para aqueles que enxergam o referido ato como legítima petição inicial) ou na inicial de execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, caput, CPC).

  • Incidente de desconsideração da pessoa jurídica: é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial (usado tanto na desconsideração tradicional quanto na inversa).

    Abraços

  • a) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida. 

     

    CPC, Art 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    CPC, Art. 297. O juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

     

    CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.

    §1° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    CPC, Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

     

    b) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar. 

     

    CPC, Art. 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    §3° Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

     

    c) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro. 

     

    CPC, Art. 674: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que pssua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    §2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embragos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

     

     

    d) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença

     

    CPC, Art. 134:

    §2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    §3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2°.

     

    CPC, Art. 136 Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    GABARITO: B

  • Daniel Amorim Assumpção Neves responde bem a assertiva "e":

    "Não se descarta, entretanto, a possibilidade de o incidente ser resolvido na sentença, havendo doutrina, inclusive, que entende ser esse o momento de julgamento quando a desconsideração é requerida na própria petição inicial. Não concordo com esse entendimento porque estando o incidente maduro para imediato julgamento, o que em regra deve sempre ocorrer antes da prolação da sentença, não faz sentido manter-se  estado de indefinição jurídica quanto à responsabilidade patrimonial secundária dos terceiros". (Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., 2017, p. 383).

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Segundo o art. 134, §3º, do CPC/15, "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º [quando a desconsideração é requerida na petição inicial]". A doutrina explica que se trata de uma "suspensão imprópria" e que "enquanto pendente o incidente... os atos que não lhe digam respeito não poderão ser praticados. Fica, de todo modo, ressalvada a possibilidade de prática de atos urgentes, destinados a impedir a consumação de algum dano irreparável, nos estritos termos do disposto no art. 314", que assim dispõe: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Se o ato de invasão patrimonial for considerado urgente pelo juízo, portanto, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, poderá ser praticado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 792, §3º, do CPC/15: "Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica - ou seja, sendo o julgamento do incidente favorável ao credor -, o sócio passa a ser parte do processo, integrando o seu polo passivo - deixando de ser terceiro, portanto -, devendo ele apresentar a sua defesa na forma de embargos do devedor e não na forma de embargos de terceiros. Este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "1. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios passam a ser parte no processo de execução, pelo que se mostra cabível o oferecimento de embargos do devedor, e não de terceiros" (AgRg no AgRg no Ag 656172 / SP. DJ 14/11/2005 p. 383). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Professor, sua resposta a "d" está incorreta e em nada resolve o mérito da questão.

    A resposta refere-se a inovação do NCPC sobre julgamento de questões de mérito fora da sentença.

    A afirmativa está incorreta pois causas maduras podem ser decididas a qualquer tempo.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é CORRETO afirmar que: Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

  • A) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida

    Comentário: mesmo que a instauração do IDPJ provoque a suspensão do processo, nada impede a efetivação de atos de invasão patrimonial em caráter cautelar.

    B) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    art. 792, § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    C) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro.

    Comentário: A decisão que julga o mérito do incidente fia acobertada pela coisa julgada caso nao sejam interpostos os recursos cabíveis. Trata-se de decisão interlocutória de mérito que, nao sendo impugnada oportunamente, impede a rediscussão da matéria em outras demandas, a exemplo dos embargos de terceiros.

    D) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença.

    Comentário: Será decidido por decisão interlocutória.


ID
2725369
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Competência relativa

    Território e Valor

    Abraços

  • Resposta é a letra B. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. (Fundamento: art 65, § único do NCPC/2015).

  • A oposição é uma especie de procedimento especial. Não intervenção de terceiros.
  • GABARITO: B

     

     

    a) CPC, art. 121, parágrafo único: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    b) CPC, art. 65, parágrafo único: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".

     

    c) Incorreta. A oposição é agora uma ação autônoma com procedimento especial, distribuída por dependência ou não.

    - CPC, art. 683: "O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para a propositura da ação

    "Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão opostos os citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias".

     

    d) CPC, art. 426: "O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento".

    A título de complemento, o CPC, art. 211, ensina que: "Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas".

  • Gabarito: B

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

  • Esse termo gestor de negócios eh do CPC antigo? Não me é estranho..

  • Quanto à letra "A", cumpre notar que o CPC/2015 não mais caracteriza o assistente como um “gestor de negócios” como fazia o Código de 1973 (art. 53): "Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". Essa expressão, segundo Daniel Amorim, já era alvo de críticas pela doutrina por ser instituto de direito material, com características distintas das do assistente.

  • Gabarito a)

    Oposição é ação autônoma.

  • Alt. D: desde quando "livremente" significa sinonímia de "imotivadamente"? Ué... a livre convicção pode ser motivada. Os caras ganham dinheiro pra elaborar questões e redigem uma porcaria como esta...

  • *Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    **Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • A) substituto processual, artigo 121, p. único

    B) correta

    C) apesar de ser voluntária, não é intervenção de terceiro, mas procedimento especial

    D) não pode ser livremente

  • Acerca das competências do MP é correto afirmar que: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Diz o art. 65, parágrafo único, do CPC:

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    O aqui exposto é central para definição da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No caso do assistido restar revel, o assistente será seu substituto processual.

    Vejamos o que diz o art. 121, parágrafo único, do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser oposta pelo Ministério Público.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas sim ação autonomia.

    Diz o art. 683 do CPC:

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a apreciação da prova em questão será fundamentada, e não livre.

    Diz o art. 426 do CPC:

    Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Deus, mande uma dessas na minha prova! amem :)

  • CORRETA. De acordo com o art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Quando é na minha vez, vem uma questão dificílima kkk

  • Alternativa "D":

    Art. 426 do CPC. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. 

    Logo, a apreciação não se dá livremente, mas sim fundamentadamente.

    Bons estudos!


ID
2725372
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:

I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.
II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.
III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.
VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • O extemporâneo, agora, é tempestivo

    Abraços

  • I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.


    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.


    Artigos 26 e 27 do NCPC - CAPÍTULO II - "DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL". Seção I - "Disposições Gerais".


    III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.


    Art. 218, § 4ª. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


    VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


    Artigos 133 a 137 do NCPC - CAPÍTULO IV - "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA".


    Gab.: D

  • QUESTÃO MARAVILHOSA... INTELIGENTE !!

  • Cuidado com a generalização, Lúcio: o extemporâneo após o decurso do prazo não é tempestivo. Há preclusão temporal.

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:

    I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.

    II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.

    III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.

    VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Todas as assertivas da questão em comento representam novidades no CPC de 2015 se comparadas ao CPC de 1973.

    A assertiva I está correta.

    Há previsão do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.

    Diz o art. 138 do CPC:

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.





    A assertiva II está correta.

    Sobre cooperação jurídica internacional, diz o CPC:

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.





    A assertiva III está correta.

    O ato praticado antes do termo inicial, de fato, é tempestivo no CPC.

    Diz o CPC:

    Art. 218 (...)

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.





    A assertiva IV está correta.

    De fato, o CPC prevê incidente de desconsideração de personalidade jurídica:

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.





    Feitas tais previsões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. Todas as assertivas estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito: D

    Para caráter de conhecimento.

    ✏️O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica.

    * Existe em todos os graus de jurisdição, segundo o NCPC.

  • Gabarito: D

    “O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).

    Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.

    (CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)


ID
2742160
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A chamada disregard doctrine - capitaneada pela construção jurisprudencial do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof. Rolf Serick - surge, ao contrário do que possa parecer, não para desvalorizar a pessoa jurídica, mas antes buscando preservar o importante instituto, coibindo seu desvirtuamento.


A doutrina brasileira acolheu a disregard of legal entity no final de 1960, na ocasião de conferência proferida pelo professor Rubens Requião, que passa a defender a sua aplicação pelos juízes, independentemente de previsão legal. Não tardou e logo o instituto estava previsto em diversos diplomas legais pátrios. Acerca desta previsão legal e da atuação do Poder Judiciário brasileiro é possível constatar equívoco naquilo que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Teoria Maior - art. 50 CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Teoria Menor - CDC, Ambiental, Trabalhista.

    Lembrar. Intervenção de Terceiros. Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica. art. 134 CPC (...) cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Tentando trazer luz as assertivas D e E:

    CC/2002

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Caso algum sócio não integralize as quotas que subscreveu, será considerado sócio remisso, este sócio poderá ser notificado pela sociedade a cumprir com sua parte e responder por danos ou ainda poderá ser excluído da sociedade, observado a existência de cláusula de exclusão por justa causa no contrato social, com a proporcional redução do capital. Além dessas possibilidades, podem os demais sócios suprirem o valor da quota ou transferi-la a terceiros (ALMEIDA, 2009).

    Desse modo, se não houver a total integralização do capital social, os sócios serão solidariamente responsáveis pela importância que faltar, perante a sociedade e terceiros. Essa obrigação confere mais segurança aos credores, isto porque, em caso de falência, poderão exigir de qualquer sócio a integralização do capital social, e caso o capital não seja integralizado e a sociedade não possuir bens para a satisfação de eventual crédito, os bens dos sócios serão penhorados para satisfazer o crédito (NEGRÃO, 2005).

    Ou seja, enquanto 100% (cem por cento) do capital não estiver integralizado, todos os sócios respondem solidariamente entre si, mesmo aquele que já integralizou sua quota ao capital social pode ser responsabilizado pelo montante que outro sócio ainda não tenha integralizado (MAMEDE, 2012).

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18575&revista_caderno=8

  • Relacionando as sociedades Ltdas X desconsideração da Personalidade das PJ, temos:

    A natureza jurídica da sociedade determina o tipo de sócio e a extensão da responsabilidade, que poderá ser limitada ou ilimitada. Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é limitada à sua quota parte no capital (REQUIÃO, 2014).

    Os sócios possuem responsabilidade SUBSIDIÁRIA em relação à sociedade, portanto, enquanto não esgotar o patrimônio social, não se pode comprometer o patrimônio do sócio para satisfazer dívidas da sociedade (COELHO, 2014).

    Ou seja, conforme se observa na doutrina e jurisprudência, a responsabilidade do sócio se torna ilimitada somente quando resultar de algum ato que infrinja a lei ou o contrato social.

    Assim, em caso de o sócio administrador ser demandado por dívida da sociedade, ele pode nomear bens da sociedade desde que não estejam em qualquer impedimento, para pagamento do débito, valendo-se desta forma do beneficium excussionis personalis (ALMEIDA, 2009).

    (...) Por meio do presente estudo, se infere que o estudo da desconsideração da personalidade jurídica aplicada à sociedade limitada é extremamente relevante, pois este tipo societário é o mais comumente adotado, principalmente pela responsabilidade limitada dos sócios, porém conforme observado nas doutrinas estudadas, mesmo nas sociedades limitada podem os sócios responder ilimitadamente em casos de prática de atos ilícitos mobilizados por meio da pessoa jurídica.

  • Em arremate: considerando as assertivas D e E, percebi que: a aplicação da desconsideração de personalidade da pessoa jurídica (SOCIEDADE LIMITADA), se dá pelas regras do Código Civil, art. 50:A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

    Ademais, existem decisões que determinam a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária

    quando a empresa encerra suas atividades sociais irregularmente e não deixa bens aptos a saldar suas dívidas,

    encontrando-se em estado de insolvência. Conhecimento e provimento do recurso.´ Grifei (TJRJ - 9ª. C.C. - Agravo 32308/08 - Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza - julg. 06/10/09). ´EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE QUE DEIXOU DE OPERAR DE FORMA IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.CABIMENTO. CITAÇÃO. A sociedade da qual o Apelante é um dos sócios encerrou suas atividades de forma irregular, sem reservar bens para honrar as suas obrigações e furtando-se ao pagamento. Portanto,correta a desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução se dirigir aos sócios, com a penhora dos bens particulares, já que responderão de forma solidária e ilimitada.´ Grifei (TJRJ - 15ª.

    C.C. - Apelação 13908/05 - Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo - julg.03/08/05)

  • Pula essa e vamos adiante...

  • A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, pois há incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.

    “Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral — Código de Processo Civil — da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial”, explicou.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/execucao-fiscal-nao-requer-desconsideracao-pessoa-juridica

    video prof Ubirajara Casado/ Ebeji

    https://www.youtube.com/watch?v=htydT0CchKg

  • GABARITO: B

  • Não entendi erro da "A"

  • Questão fácil, mas extremamente cansativa.

    No momento da prova, uma questão assim pode acabar se tornando perigosa pelo desvio de atenção ao que é proposto no enunciado.. Queremos a equivocada, incorreta!

  • Maiara, mas a A não tem erro algum, está correta. A questão pede a errada, e o gabarito é letra B.

  • Questão longaaaa demais, cansa ler, mas é uma forma da banca selecionar tbm, o erro da letra B é bem simples, para o juiz autorizar a desconsideração da personalidade jurídica deve ser comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.

  • Sendo concisa:

    A hipótese de descortinar a proteção do patrimônio dos sócios que se dá em razão da existência de uma pessoa jurídica é medida extrema e excepcional, aplicada somente quando se verifica a impossibilidade de pagamento do débito pela pessoa jurídica, mesmo que não reste comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, resguardado o benefício de ordem que atribui responsabilidade subsidiária aos sócios.

    Aí está o erro. CC aplica Teoria Maior.

  • A "disregard doctrine" deu origem ao "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" do direito processual brasileiro. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    As circunstâncias a que o autor se refere dizem respeito ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado, de acordo com a lei civilista, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os sócios administradores e a pessoa jurídica. Estes requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica constam, como regra, no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe:


    "Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 
    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica".

    Obs: É preciso lembrar que alguns diplomas legais, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor e do Código Tributário Nacional, trazem alguns requisitos específicos, os quais não serão considerados para fins destes comentários.

    Alternativa A) A desconsideração da personalidade jurídica, como regra, é regida pelo que se denomina de "teoria maior" e não pela "teoria menor". Para a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao Direito do Consumidor e ao Direito Ambiental, por exemplo. Para a "teoria maior", adotada pelo Código Civil, por outro lado, não basta que seja comprovado o inadimplemento, o requerente deverá demonstrar a existência de abuso da personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ocorrer se restar comprovado o abuso de sua personalidade, ou seja, se restar demonstrado que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Se não for possível demonstrar uma dessas formas de abuso, não poderá ser promovida a desconsideração. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, somente sendo possível atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, como regra, quando restar demonstrado que a pessoa jurídica está se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito, o que acontecer em um processo judicial em que for assegurado o direito de contraditório e as demais garantias do devido processo legal. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em que pese o fato da banca examinadora ter considerado a afirmativa correta, a nosso sentir, o magistrado não poderia, de ofício, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade. Seja porque a lei processual não permite que a desconsideração seja promovida de ofício, exigindo requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput, CPC/15), seja porque a decisão de desconsiderá-la não poderia estar embasada na paralisação das atividades, por si só, exigindo a lei a demonstração do abuso da personalidade. Este é o entendimento prevalecente no âmbito do STJ, senão vejamos: "DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrineRessalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014" (Informativo 544, STJ). Consideramos a afirmativa incorreta.
    Altermativa E) É certo que os sócios de sociedade limitada poderão ter seus bens alcançados em eventual desconsideração da personalidade jurídica embasada na confusão patrimonial. É certo, também, que, embora os sócios de sociedade limitada respondam pelas obrigações ordinárias, como regra, somente até o limite de suas cotas (estando o capital social totalmente integralizado), em caso de desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento prevalecente na jurisprudência é o de que não deve haver essa limitação, podendo a responsabilização do sócio ultrapassar o valor de suas cotas sociais, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade dos sócios alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não se limita ao capital integralizado, sob pena de frustrar a satisfação do credor lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (...) (REsp 1.312.591/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.7.2013)". No mesmo sentido, o STJ também já afirmou que "a partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo" (REsp 1.169.175/DF, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 4.4.2011). Ademais, a respeito do tema, também segundo a jurisprudência prevalecente do STJ, "para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração" (REsp 1.250.582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 31.5.2016). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Apesar da banca examinadora ter indicado apenas a Letra B como incorreta, consideramos incorretas as Letras B e D.


ID
2742169
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Situação hipotética: Emílio, ao ser nomeado para o cargo de Oficial de Justiça em Santa Catarina, decide mudar-se com a família para o Estado. Ao chegar, conhece o senhor Antônio, engenheiro aposentado, que mora sozinho em um apartamento ao lado do seu. Ao observar que o veículo do vizinho, em bom estado, não era utilizado, lhe faz uma proposta de locação, com pagamento mensal de R$1.000,00 (mil reais), além de responsabilizar-se pelas revisões e eventuais despesas que fossem necessárias, o que é aceito e formalizado através de contrato de locação. Ao sair do Fórum, Emílio reencontra Roberto, seu amigo de infância, que acabara de chegar em Santa Catarina e fica sensibilizado ao saber que o conterrâneo estava desempregado, então propõe que Roberto utilize o veículo locado durante o dia para o transporte de passageiros, uma vez que o bem fica estacionado durante seu horário de expediente, estabelecendo com este uma sublocação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.


Passados alguns meses, Emílio deixa de cumprir o acordado com o senhor Antônio, causando embaraços para devolver-lhe o automóvel. Após inúmeras tentativas de resolver a questão amigavelmente, o idoso decide propor ação cabível em face de Emílio. Roberto, que estava pagando a sublocação corretamente, ao saber do risco de voltar a passar dificuldades com sua família, ingressa no processo como assistente de Roberto.


A respeito do tema Intervenção de Terceiros no código de processo civil e considerando a situação hipotética narrada, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão foi anulada porque admite duas respostas corretas!

    Conceitos básicos: NA assistência simples ou adesiva, o assistente não tem relação juridíca com o adversário do assistido, exemplos contratos de sublocação.

    Na assistência litisconsórcial o assistente tem relação juridica com o adversário do assistido.

    Analise da questão!

    A respeito do tema Intervenção de Terceiros no código de processo civil e considerando a situação hipotética narrada, pode-se afirmar:

     a)

    Caso Emílio opte por formalizar um acordo com o proprietário do veículo e este seja homologado, Roberto, na qualidade de seu assistente, precisará anuir, podendo inclusive, recorrer. (FALSO)

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     b)

    Roberto é denominado como assistente litisconsorcial, pois possui relação jurídica com Antônio, ainda que diferente da discutida no processo, sendo também afetado pela decisão. (FALSO, pois não existe relação juridica no caso com Antonio mas sim com Emilio)

     c)

    Em caso de sucumbência, tanto Emílio, quanto Roberto, deverão suportar os ônus processuais que advirem. (CERTO)

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     d)

    Poderá Roberto, na qualidade de assistente na demanda, interpor recurso, tempestivamente, contra a sentença proferida, ainda que contrário à vontade de Emílio, em razão da repercussão que esta possui em sua própria esfera de direito. (CERTO)

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     e)

    Após transitar em julgado a sentença desfavorável do processo em que atuou como assistente de Emílio, Roberto poderá, agora como autor, discutir a justiça da decisão, oportunidade em que irá expor os fatos e comprovar os prejuízos ocasionados pela decisão. (FALSO, após transito em julgado é vedade, com exceções nos termos do art. 123 do CPC.

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Não há duas alternativas corretas, como disse o colega Francisco Júnior. Apenas a letra C está correta.

     

    Na alternativa D, o erro reside em dizer que que Roberto pode recorrer ainda que contra a vontade de Emílio. E isto porque o assistente apenas auxilia o assistido, não podendo se comportar contrariamente aos interesses deste.

     

    Ex.: suponhamos que na fase de produção de provas o assistido se mantenha inerte. O assistente pode requerer provas em seu lugar. Mas se o assistido expressamente pedir julgamento antecipado da lide, nada pode fazer o assistente.

     

    Foi exatamente esse exemplo o trazido pelo CESPE na última prova do TRF1 para analista judiciário:

    Q854347

    Conforme o Código de Processo Civil vigente, julgue o item seguinte, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência. 

    O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia. CERTO

     

    Copiando trecho do comentário do colega Thárcio Demo naquela questão:

     

    Sobre o assunto, vale a leitura das lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seu Manual de Direito Processual Civil (8ª edição, 2016) diz o seguinte:

    "O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses.

     

    A questão foi anulada por motivo muito mais simples: na historinha contada pelo examinador, ele diz ao fim que Roberto entrou como assistente litisconsorcial de Roberto!! Deveria ter escrito que Roberto entrou como assistente de Emílio.

  • Justificativa da Banca: O erro material disposto na parte final do comando da questão gera entendimento dúbio, o que prejudica o gabarito da mesma.

    (...)Roberto, que estava pagando a sublocação corretamente, ao saber do risco de voltar a passar dificuldades com sua família, ingressa no processo como assistente de Roberto.

      

    Resumindo, o examinador fez besteria na hora de formular a questão, o certo seria " como assistente de Emílio". Assim, o gabarito da questão seria a Letra (c) mesmo. 

     

    Fundamento. CPC; Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    Fonte: http://paconcursos.com.br/v1/wp-content/uploads/2018/04/RESULTADO-DOS-RECURSOS-DO-GABARITO-E-PROVA-OBJETIVA.pdf

    Questão 35 


ID
2753896
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A está incorreta, pois o assistente será considerado seu substituto processual.   Art. 121, parágrafo único, do  NCPC:

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    LETRA B está incorreta, visto que a decisão é irrecorrível, nos termos do art. 138, do NCPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    LETRA C  correta, pois é o que estabelece o parágrafo único, do art. 129, do NCPC:

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    LETRA D está incorreta, pois o prazo é de 15 dias. Vejamos o que prevê o art. 135, da Lei nº 13.105/15:

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    LETRA E está incorreta. O art. 122, do NCPC, determina que a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido.

  • A) INCORRETA. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual (art. 121, parágrafo único, CPC).

     

    B) INCORRETA. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação (art. 138, CPC).

     

    C) CORRETA. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (art. 129, parágrafo único, CPC).

     

    D) INCORRETA. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).

     

    E) INCORRETA. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos (art. 122, CPC).

  • Só para complementar:

    Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • Gab: C

    Se o denunciante for vencido: o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Se o denunciante for vencedor: A ação denunciada não terá seu pedido examinado.

    (art. 129, CPC)

  •  a) Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual.

    FALSO

    Art. 121. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

     b) A decisão do Magistrado que admitir uma entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, pode ser objeto de recurso de agravo de instrumento.

    FALSO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     c) Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    CERTO

    Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

     d) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 dias.

    FALSO

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     e) Admitido o assistente simples a parte principal não pode renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.

    FALSO

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • GABARITO LETRA C

    A) Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual. 

    Art. 121, Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B) A decisão do Magistrado que admitir uma entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, pode ser objeto de recurso de agravo de instrumento.

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    C) Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Alternatica Correta, letra de lei. 

    Art. 129, Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.​

     

    D) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 dias.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)  dias.

     

    E) Admitido o assistente simples a parte principal não pode renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • GABARITO C

    Os colegas já comentaram todas as alternativas! Coloco aqui apenas uma mudança de entendimento recente:

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    Conforme Prof Marcio do Dizer o Direito: "Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno."


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Art 129, parágrafo único.

  • Gabarito: Letra C


    Denunciante: Autor ou réu

    Denunciado: Terceiro


    Se o denunciante for vencido: o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. art. 129, caput, CPC

    Se o denunciante for vencedor: A ação de denunciação não terá seu pedido examinado. art. 129, parágrafo único, CPC



  • GABARITO: LETRA C


    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.


    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


  • NCPC. Assistência:

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • NCPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes doamicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca da assistência simples, dispõe o art. 121, do CPC/15: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A decisão que admite a participação do amicus curiae é irrecorrível: "Art. 138, caput, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 129, do CPC/15: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.

    Alternativa D) O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca da assistência simples, dispõe o art. 122, do CPC/15: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.





    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    b) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

     

    c) Perfeita redação do Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


    d) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    e) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Denunciação da Lide

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Chamamento ao Processo

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     

     

     

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É UMA AÇÃO

    1 - INCIDENTAL

    Art. 125. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    2 - REGRESSIVA

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    3 - EVENTUAL

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    DOUTRINA

    Eventual porque guarda uma evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária, considerando-se que, se o denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto.

    Caso o denunciante seja vencido na ação principal, terá se concretizado, ao menos abstratamente, seu prejuízo em razão da ação judicial, sendo nesse caso julgada a denunciação da lide, que poderá ser acolhida ou rejeitada. Sendo o denunciante vencedor, não haverá prejuízo a ser ressarcido regressivamente, de forma que a denunciação da lide restará prejudicada e por essa razão será extinta sem que seu mérito seja decidido.

    4 - ANTECIPADA

    ECONOMIA PROCESSUAL = AÇÃO SEM INTERESSE DE AGIR EM TESE, PORQUE NÃO HÁ DANO A SER RESSARCIDO AINDA

    ___________

    FONTE

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • a) INCORRETA. o assistente será considerado seu substituto processual em caso de revelia ou omissão.  

    Art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    b) INCORRETA, visto que esta decisão é irrecorrível!

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    c) CORRETA. Se o denunciante for o vencedor, naturalmente ele não será condenado a pagar valor algum, o que não justifica prosseguir na denunciação da lide para analisar a ação de regresso contra o denunciado!

    Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    d) INCORRETA. O prazo é de 15 dias.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) INCORRETA. Vimos que o ingresso do assistente simples não impede que o assistido reconheça a procedência do pedido do autor; o assistente será um mero auxiliar, não podendo ir contra o que for decidido por aquele que é assistido.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Resposta: C

  • Sobre a intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • GABARITO C

    A) ERRADA - Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual.- Art. 121, parágrafo único

    B) ERRADA - A decisão é irrecorrível

    C) CERTA - Art. 129, parágrafo único

    D) ERRADA - Art. 135 - prazo de 15 dias

    E) ERRADA - Art. 122 - a parte pode renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

  • EXEMPLO PRÁTICO!!

    Denunciação da Lide. Exemplo: Maria se envolveu em um acidente de carro e chamou a sua seguradora no processo para arcar com as despesas.

    Se o denunciante (Maria) for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado. (Se ela venceu, então a seguradora não vai ter que pagar nada, então nem precisa analisar a parte da seguradora), sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (Para entrar no processo, a seguradora teve despesas com advogado, então Maria terá que ressarcir essa despesa).

  • ATENÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    De início, o STF fixou o entendimento de que seria irrecorrível a decisão do Relator que defere ou indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae (ADI 4711 AgR, DJe 28/11/2019). Mais recentemente, contudo, o Supremo entendeu que decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível (ADI 3396, julgamento em 06/08/2020). Ressalta-se que a segunda decisão foi específica para os processos objetivos de controle de constitucionalidade, de modo que é essencial ficar atento aos deslindes da controvérsia no âmbito geral.


ID
2755807
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à denunciação da lide, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A: É modalidade provocada/promovida de intervenção de terceiros, conforme artigo 125, caput, do NCPC:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    B: conforme o caput do artigo 125, pode ser provocada/promovida pela iniciativa de qualquer das partes:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

     

    C: quando ocorre ilegitimidade ad causam, o meio pelo qual esse vício deve ser sanado e o incidente de ilegitimidade e não a denunciação da lide.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    D: correta, conforme artigo 129, parágrafo único:

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    E: é permitida uma única denunciação sucessiva da lide, conforme artigo 125, parágrafo 2º:

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

  • Resposta alternativa D”.

     

    Alternativa D: Art. 129, §único. “A denunciação à lide se volta à formação de título executivo judicial em favor da parte demandada contra uma terceira pessoa que tenha o dever de indenizá-la pelo prejuízo decorrente da procedência da ação. Por conseguinte, em caso de improcedência da ação, não há interesse de agir do denunciante no exercício de pretensão contra o denunciado, razão pela qual o pedido da denunciação não terá o mérito resolvido. Porém, nesta hipótese, o denunciante deverá pagar as verbas de sucumbência devidas ao denunciado, porquanto foi ele quem deu causa à sua desnecessária inclusão no processo (princípio da causalidade)”. 

     

    Cuidado: Enunciado 122 da FPPC: Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência.

     

    Alternativa E: Art. 125, § 2º. Com efeito, muito embora o art. 125, §2º, do CPC/15 preveja a possibilidade de denunciação à lide sucessiva, permitindo-se que o denunciado pelo autor ou pelo réu da demanda originária também denunciar um terceiro, não se admite denunciação per saltum: não se pode denunciar alguém que não mantenha com o denunciante uma relação jurídica direta. Não pode o denunciante, por exemplo, ‘pular’ o alienante da coisa (art. 125, I, CPC), para denunciar o alienante do alienante (o sujeito que alienou o bem para aquele que alienou o bem ao denunciante)”.

  • É sério isso FGV? Depois de dizer em uma questão recentemente elaborada que a improcedência liminar é facultativa, agora vocês me jogam essa de que a denunciação da lide é obrigatória? ACORDA FGV!!!!

     

    Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação. Vejamos:

    Art. 125 [...]

    Parágrafo único. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou desta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/73, o novo diploma processual revogou o art. 456 do CCno tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, CPC/2015).

     

    Portanto, A e D corretas!!!!!!!!!

     

    Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/343377286/denunciacao-da-lide-arts-125-a-129

  • Eu entendo que o "voluntário" se dá por vontade do terceiro, não pela "voluntariedade" em se denunciar, entende?

  • Se vc for parar para analisar, é meio sem lógica o autor propor a denunciação à lide. Deveria então colocar o denunciado como corréu.

  • ceifa dor, é mais factível quando o autor denuncia a lide para que o denunciado venha integrar com ele o polo ativo.

  • GAB: D

  • GABARITO D


    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.


    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


  • Não é voluntária, é provocada.

  • Quanto à letra A, válido observar que, segundo a lição de Daniel Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 354), a denunciação da lide "é uma espécie de intervenção coercitiva, estando vinculado o denunciado à demanda em razão da sua citação, pedida tempestivamente por autor ou réu. Não existe a possibilidade de esse terceiro negar sua qualidade de parte; pode até não participar, restando omisso durante todo o trâmite procedimental, mas para todos os efeitos jurídicos será considerado vinculado à relação jurídica processual com a sua citação regular.(...)" *Destaquei.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Complementando:

     

     

    Aplicada em: 2018 Banca: FCC Órgão: TRT - 2ª REGIÃO 

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Sobre a intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

     

     

    c) Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Bons estudos!!!

  • Sobre a Letra (a). Errado.

     

    Há de se sublinhar que existe a intervenção forçada e a intervenção voluntária. Na intervenção forçada se incluem:  a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Na intervenção voluntária se incluem: a assistência, os embargos de terceiros e a intervenção de terceiros na execução.

     

    Obs. A denunciação da lide é facultativa e de intervenção forçada.

     

    Fonte: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5585922

     

  • Só não entendo porque não há comentários do professor sobre a questão!

  • Temos que ter muita atenção !!!


     Se o denunciante for vencido-------> denunciação da lide

     Se o denunciante for vencedor-------> não terá o seu pedido examinado


    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.


     Parágrafo único- Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


    GAB-D


    ''Você não é derrotado quando perde,você é derrotado quando desiste''

  • O sentido da voluntariedade da intervenção, ao meu ver, reside na possibilidade do denunciante optar por não o fazer e, buscar ação autônoma para tanto. Engraçado a FGV cobrar isso, justamente no ponto antagônico do CPC antigo.

  • Já tava segurando a A quando li a letra D, que é praticamente a letra da lei.

    Aí que fui me ligar que o termo "voluntária" da questão não está relacionado ao denunciante (sim, este pode optar denunciar ou não a lide), mas ao denunciado (se convocado, vai ser obrigado a compor a lide e responder sobre o regresso - por isso não é voluntário).

    Gabarito D

  • A intervenção de terceiros no processo pode ser voluntária ou forçada.

    Intervenção voluntária - Terceiro comparece espontaneamente ao processo, postulando a admissão de sua participação. Na intervenção voluntária temos as seguintes modalidades:

    - Assistência simples (artigo 121-123) e litisconsorcial (art. 124).

    Amicus curiae (artigo 138). Pode intervir no processo quem tenha interesse institucional (relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social).

    Intervenção forçada - Terceiro é convocado para participar do processo, devendo fazê-lo independentemente de sua vontade. Na intervenção forçada temos as seguintes modalidades:

    - Denunciação da lide (artigo 125-129);

    - Chamamento ao processo (artigo 130-132). Modalidade de intervenção forçada que viabiliza a formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu e não pela iniciativa do autor;

    - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133-137). Aplicável em casos de abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

  • Cuidado que o termo “litisconsórcio “facultativo” NÃO se confunde com os termos “intervenção voluntária” e “intervenção forçada/coercitiva”.

    A denunciação da lide, assim como as duas espécies de assistência — simples e litisconsorcial — e também o chamamento ao processo, são hipóteses de litisconsórcio facultativo. No caso das duas assistências, contudo, trata-se de intervenção voluntária: o terceiro decide se quer entrar ou não no processo. Já em se tratando da denunciação da lide e do chamamento ao processo, é intervenção forçada/coercitiva: a parte decide se chama o terceiro e, se ela decidir que vai chamar, o terceiro não pode se negar — ele é forçado a integrar a relação processual.

    O fato de o litisconsórcio ser facultativo, portanto, não obsta a que a intervenção seja forçada/coercitiva para o terceiro!

  • não existe intervenção voluntária. Existe litisconsórcio facultativo.

  • O comentário do colega Delano Guedes está equivocado... existe a intervenção de terceiros voluntária e provocada. Exemplo daquela é a assistência. Todas as demais são hipóteses de intervenção provocada (denunciação, chamamento ao processo, incidente de desconsideração). Em relação ao amicus curiae, pode haver a determinação de ofício, a requerimento das partes ou ate mesmo por iniciativa do próprio terceiro!!!

    GABARITO: Letr. D

  • Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Denunciação à lide

    A) contenciosa, já que é o autor ou réu que chamam o terceiro interessado

    B) réu e autor., artigo 125, caput

    C) vício no polo ativo e passivo

    D) correta, artigo 129, se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide

  • a) INCORRETA. É modalidade provocada de intervenção de terceiros. O dito denunciado não pode ingressar no processo por vontade própria!

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    b) INCORRETA. Veja a justificativa do item anterior. Conforme o caput do artigo 125, pode ser provocada/promovida pela iniciativa de qualquer das partes, seja autor ou réu.

    c) INCORRETA. O réu deverá arguir ilegitimidade passiva em preliminar de contestação.

    d) CORRETA. Não há motivos para o juiz analisar a denunciação da lide, já que não haverá ação de regresso caso o denunciante vença a ação.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    e) INCORRETA. É permitida uma única denunciação sucessiva da lide.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Resposta: D

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção forçada (e não voluntária) de terceiros. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual admite que a denunciação da lide seja feita tanto pelo autor quanto pelo réu, senão vejamos: "Art. 126, CPC/15. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O vício pode existir tanto no polo passivo quanto no ativo da lide. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 129, do CPC/15: "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 125, §2º, do CPC/15: "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Um dos casos mais comuns de denunciação da lide no dia a dia é nos contratos de seguros.

    Exemplo: A pede indenização a B por causa do acidente de trânsito. B denuncia à lide a seguradora. Na hora de julgar, primeiro o juiz julga a ação principal entre A e B (acidente de trânsito) e, a depender do resultado, ele vai julgar a denunciação da lide.

    Se a ação principal for julgada improcedente (não ocorreu o acidente de trânsito ou a culpa não foi de B, no nosso exemplo), a denunciação da lide deixará de ser analisada por falta de interesse

    Mas, se a ação principal for total ou parcialmente procedente (ocorreu o acidente de trânsito entre A e B), a denunciação da lide vai ser analisada posteriormente pelo magistrado.

    Art. 129, do CPC. Se o denunciante for vencido na ação principal (no nosso exemplo, o denunciante é o B -> se ele perder a ação principal porque realmente ficou constatado que houve o acidente entre A e B, então haverá o julgamento da denunciação da lide), o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Fonte: colega QC

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Gabarito do professor: Letra D.

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção forçada (e não voluntária) de terceiros. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A lei processual admite que a denunciação da lide seja feita tanto pelo autor quanto pelo réu, senão vejamos: "Art. 126, CPC/15. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O vício pode existir tanto no polo passivo quanto no ativo da lide. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 129, do CPC/15: "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 125, §2º, do CPC/15: "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.

  • Esse termo "modalidade voluntária" ficou meio dúbio na letra "A". Cabem às partes denunciar ou não, tanto é que cabe ação de regresso conforme o art. 125, §1º do CPC. Contudo, não é voluntária a intervenção sobre o prisma do terceiro, que deverá integrar a ação.

    De toda forma, a letra "D" tem trecho literal da lei. Acaba sendo a correta.

  • Dica para gravas as características da denunciação a lide: F A R E I

    Facultativa (pode ou não haver a denúncia, a parte é que escolhe, é um ônus);

    Antecipada (porque não houve ainda o julgamento do mérito);

    Regressiva (o denunciado é que responderá, não o denunciante);

    Eventual (só haverá a denunciação se o denunciado for derrotado);

    Incidente (porque acontece a denunciação em um processo incidente).

    Ex: seguro para acidentes. Bons estudos!!

  • Denunciação da lide: qualquer das partes.

    Chamamento ao processo: somente pelo réu.

  • No que concerne à denunciação da lide, é correto afirmar que: Se o denunciante for vitorioso na demanda principal, a sua ação de denunciação não terá o mérito apreciado pelo juiz.

  • Alternativa "D".

    Quanto aos honorários:

    -Se a denunciação for prejudicada pela vitória do denunciante na ação principal, não haverá exame do pedido de denunciação. Por isso o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Mas restará a sucumbência do denunciante em favor do advogado do denunciado.

    -Se na ação originaria o denunciante sair vencido, mas se na denunciação tiver perdido, deverá pagar duas vezes, tanto para o advogado do autor, quanto para o advogado do denunciado. 

  • CITAÇÃO - DENUNCIAÇÃO - DENUNCIAÇÃO - DIREITO DE REGRESSO.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Questão dúbia, entendo que a letra "a" também está correta. O art. 125, §1º, do CPC, assegura à parte o direito de ação autônoma quando a denunciação não for promovida, evidenciando o caráter voluntário da respectiva modalidade de intervenção de terceiro. #CPCNAVEIA

  • Gabarito letra D

    art 129 CPC Parágrafo único:

    Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado...

  • Denunciação da lide (125 a 129 CPC)

    - forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram

    - se caracteriza por ser: 

    1. incidente – constitui uma demanda incidente, pois agrega uma nova à já existente, dado o pedido incidental que é agregado ao feito;
    2. regressiva – constitui uma demanda regressiva ou de garantia;
    3. eventual – depende da improcedência da demanda principal;
    4. antecipada – o denunciante se antecipa, a fim de que, em caso de eventual prejuízo, seja imputada a responsabilidade ao terceiro

    - a finalidade é obter o direito de regresso

    - hipóteses de denunciação da lide

    • a primeira hipótese envolve o denominado direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel

     

    • a segunda hipótese é mais ampla e possibilita o direito de regresso quando houver previsão em lei ou em contrato

     

    • a denunciação da lide poderá ser exercida no mesmo processo nas hipóteses acima. Contudo, ela pode ser manejada em ação regressiva autônoma:
    1. quando for indeferida a denunciação da lide, 
    2. não for exercido o direito ou 
    3. não for permitido o ingresso na ação principal

     

    • portanto, a ação regressiva não constitui um ônus processual, mas apenas uma faculdade. Caso a parte não promova a denunciação, terá apenas perdido a oportunidade de observação de regresso no mesmo processo

     

    • denunciação da lide ocorra pelo autor: deverá ser feita com o ajuizamento da inicial;

     

    • caso seja feita pelo réu, ela deverá ocorrer com a contestação

     

    • feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial

     

    • procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva (e não integralmente)

     

    • admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma

     

    • se o denunciante for VENCEDOR, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado
    • Se o denunciante for VENCIDO na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

ID
2780359
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil regulamenta diversas intervenções de terceiros. Assinale a afirmativa que dispõe corretamente sobre as espécies de intervenção:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: E


    Letra de lei: (CPC/2015)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


  • INTERVENÇÕES DE TERCEIROS.

    ASSISTÊNCIA

    Trata-se de modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.


    DENUNCIAÇÃO À LIDE.

    A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso. 

    Hipóteses:

    Do alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evicção.

    Daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


    CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum.

    Hipóteses:

    Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

    O CPC estabelece o procedimento a ser adotada, com base no art. 50 do CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    AMICUS CURIAE

    O Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.


  • Apenas complementando a resposta do colega Luiz Felipe quanto à letra A.


    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:


    § 1o  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.


    Logo, não há perda do direito de regresso, podendo ser ajuizada ação autônoma.

  • Só complementando: O Amicus Curia é a única hipótese de intervenção de terceiros que pode ser determinada de ofício.

  • Em relação a alternativa A , se não requerida a DENUNCIAÇÃO no momento em que está prevista na lei , haverá , tão somente, preclusão temporal. Porém , nada impede que haja , a posteriori , uma ação autônoma pleiteando o regresso .

  • A - Não é obrigatório e não perde o direito de regresso (ação autônoma).

    B - Não depende da concordância do autor e o prazo é de 30 dias, não 15.

    C - Pessoas naturais, Órgãos ou Entidades Especializadas também podem participar na qualidade de Amicus Curiae.

    D - Poderá sim acrescentar novos argumentos à petição inicial.

    E - Certinha, art.134, §2º.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá intervenção de terceiro, e sim ação contra o sócio ou pessoa jurídica. Por isso a instauração do incidente será dispensada.

  • a) INCORRETA. A denunciação à lide não é obrigatória, tanto que o Código fala apenas em admissibilidade, ou seja, traduz uma ideia de faculdade:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes (...)

    b) INCORRETA. O chamamento ao processo não depende da concordância do autor da ação. Não há passagem no Código que disponha sobre isso!

    c) INCORRETA. Tanto pessoas jurídicas como pessoas naturais podem figurar como amicus curiae.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    d) INCORRETA. Como ambos possuem interesse comum na procedência do pedido do autor, haverá a formação de um litisconsórcio ativo entre denunciante-ativo e denunciado, que poderá reforçar os argumentos e teses já existentes na inicial.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    e) CORRETA. Isso aí. Só haverá a formação de um incidente se o requerimento for feito posteriormente a apresentação da petição inicial.

    Art. 134, §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Resposta: E

  • a palavra chave para o instituto do chamamento é SOLIDARIEDADE. o instituto serve para facilitar a cobrança e é modalidade de intervenção de terceiros provocada EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. Como o credor pode escolher cobrar dívida contra qualquer dos devedores solidários, não é necessária sua anuência para réu proceder ao chamamento. É um processo típico das obrigações solidárias de PAGAR QUANTIAS.

  • O Código de Processo Civil regulamenta diversas intervenções de terceiros. Sobre as espécies de intervenção, é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se esta for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • CHAMAMENTO AO PROCESO --- somente réu pode chamar --- na contestação --- citação em 30 dias "60 dias se residir em outra comarca" (sob pena de ser ineficaz o chamamento) --- força 3° a participar do polo passivo (afiançado "fiador for réu / demais fiadores "quando algum deles é réu" / devedores solidários "quando for demandado um ou alguns deles") --- Art. 130.

    Procedência sentença --- satisfez dívida --- título executivo --- exigir por inteiro (devedor principal) --- exigir quota parte (codevedores) (art. 132) 

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE -- autor ou réu pode fazer --- Pode denunciar: --- alienante imediato (evicção) / qm estiver obrigado lei ou contrato indenizar ação regressiva (ex. seguro) --- pode se tornar litisconsorte do denunciante (acrescentar novos argumentos na inicial) -- citando réu em seguida --- opção de fazer denunciação é do autor ou réu (não perdem o posterior direito de regresso) Art. 127.

     

    DESCONSIDERAÇÃO PJ : Abuso de direito/PJ -- desvio finalidade/confusão patrimonial --- Responsabilidade patrimonial estendido aos bens particulares dos adm. E sócios (beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso) -- requerido por MP (quando cabe intervir) / parte / Cabe em todas as fase processuais (antes trânsito em julgado) --- inclusive execução título extrajudicial --- Não há incidente quando a desconsideração é feita na inicial (citado sócio ou PJ) --- incidente suspende o processo principal (exceto na hipótese de requerimento na inicial) -- é decidido por Dec. Interlocutória (agravo de instrumento) --- proferida por relator (agravo interno) (incisos dos arts. 134, 135 e 136) --- Acolhido o pedido de desconsideração -- vendas/alienação / fraude execução (ineficaz em relação ao requerente).

     

    AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz --- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re.

  • IT- prazo 30 dias.

    ART. 131 do CPC

  • Defensoria não pode ajuizar ACP em nome próprio. Pela Constituição Federal a Defensoria pode propor Ação civil pública apenas como assistente jurídica da parte e não como substituta da parte.

    Fonte: CONJUR, 6 de abr. de 2013 DIREITOS COLETIVOS Defensoria não pode ajuizar ACP em nome próprio

  • GABARITO: E

    A) ERRADA CPC, Art 125 § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    B) ERRADA O chamamento ao processo independe de concordância do autor.

    C) ERRADA CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de PESSOA NATURAL ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    D) ERRADA CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    E) CORRETA CPC, Art. 134 § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • GAB. E

    CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


ID
2782795
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considere os enunciados seguintes:


I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.

IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    ITEM I:

    Art. 134, CPC:  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    ITEM II:

    Art. 134, § 2o , CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    ITEM III:

    Art. 136, CPC:  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    ITEM IV:

    Art. 137, CPC:  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. CORRETO (art. 134, caput, CPC)

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. ERRADO

    Art. 134, §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.ERRADO

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CORRETO 

     

  • GABARITO: LETRA "B"

     

    I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [CORRETO]

     

    Art. 134, CPC:  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. [ERRADA]

     

    Art. 134, §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença. [ERRADA]

     

    Art. 136, CPC:  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. [CORRETO]

     

    Art. 137, CPC:  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    IMPORTANTE SABER TAMBÉM QUE A DESCCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER:

     

    1) DESCONSIDERAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO: Busca atingir o patrimônio do sócio, a fim de buscar elementos necessários para realizar a quitação de dívidas da pessoa jurídica;

     

    2) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: Busca atingir o patrimônio da sociedade, para responsabilizá-la por obrigação do sócio, pessoa física.

     

    OBS 1) Pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    OBS 2) A instauração do incidente suspende o processo, exceto se a desconsideração for requerida na inicial.

     

     

  • Gabarito: "B" >>> I e IV corretas.

     

    I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Correto. Aplicação do art. 134, caput, CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

    Errado. Aplicação do art. 134, §2º, CPC: § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.

    Errado. Coloca no seu coração: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Aplicação do art. 136, caput, CPC: Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Correto. Aplicação do art. 137, CPC: Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • "III. Concluída a instauração no incidente instaurado," ??? Que danado é isso??? Pior é que não foi erro do QC, tá na prova assim mesmo...

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Apenas complementando, eis que sempre perguntam sobre:


    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Quem sabia que o item II estava errado ia por eliminação e sobrava apenas a alternativa correta.

  • Incidente de desconsideração de personalidade jurídica

    Instauração: a pedido da parte ou do MP

    Cabimento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial.

    Decisão: se necessária, por decisão interlocutória = cabível agravo interno se proferida por relator

    Acolhido o pedido = oneração ou alienação de bens havida em fraude é ineficaz.

    Momento

    Se requerida a desconsideração na PI = dispensa-se o incidente = cita-se o sócio ou a PJ

    Se for instaurado o incidente = haverá suspensão do processo + citação do sócio e PJ para se manifestar em 15 dias

  • I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. CERTO.

    II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. ERRADO- Quando requerida na petição inicial não há instauração de incidente.

    III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença. ERRADO- Será por decisão interlocutória.

    IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CERTO.

  • Questão parecia difícil, mas se você sabia que a II está incorreta, já eliminava todas as alternativas, menos a B (gabarito da questão)

    Poxa examinador!

  • I) artigo 134.

    II) artigo 134, p. 2º

    III) artigo decisão interlocutória, artigo 136, p. único

    IV) artigo 137

  • "III. Concluída a instauração no incidente instaurado..." tenso rsrsr

  • Alguém sabe explicar no último item porque será ineficaz em relação ao "requerente"? Não é o requerente que requer a desconsideração para o requerido sofrê-la e se for o caso o requerido alienar seus bens fraudulentamente?

  • o item III tem até pleonasmo.
  • Giovani Mayer, a ineficácia é tocante à alienação e so o é em relação ao requerente da desconsideração, veja bem:

    a alienação do bem, ainda que se der fraudulentamente, em relação ao requerido (que sofre os efeitos da desconsideração) e ao terceiro adquirente, será existente, válida e eficaz. qual a mens legis? que o fraudador não se valha de sua própria torpeza e tente fraudar, posteriormente, o próprio terceiro adquirente. Caso o dispositivo aduzisse que seria ineficaz ou inválido para requerente e requerido, quem sairia prejudicado seria o terceiro adquirente.

  • Giovani Mayer, a ineficácia é tocante à alienação e so o é em relação ao requerente da desconsideração, veja bem:

    a alienação do bem, ainda que se der fraudulentamente, em relação ao requerido (que sofre os efeitos da desconsideração) e ao terceiro adquirente, será existente, válida e eficaz. qual a mens legis? que o fraudador não se valha de sua própria torpeza e tente fraudar, posteriormente, o próprio terceiro adquirente. Caso o dispositivo aduzisse que seria ineficaz ou inválido para requerente e requerido, quem sairia prejudicado seria o terceiro adquirente.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    II - ERRADO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    III - ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Gente vcs tão de sacanagem né? Só vi que a II estava errada nem li a próxima...É ASSIM QUE FAZ PROVA BEIBE!

  • No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    -O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    -Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Era só saber que a II estava errada e matava a questão. Prova de concurso é assim. Descubra que uma tá errada e já tira as alternativas.

  • |- CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    II - ERRADO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    III - ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
2782801
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Importante técnica para resolução desta questao:

    1) Na denunciação da lide: envolve direito de evicção e ação regressiva, sendo que autor e réu podem utilizar tal hipótese de intervenção de terceiros. 

    2) No chamamento ao processo: requerido, tão somente, pelo réu, envolve os devedores solidários e os fiadores.

  • Aqui vale aquele clássico macete:


    Nomeação à autoria: "toma que o filho é teu" (o sujeito é indevidamente indicado como réu, pois apenas detém a coisa, ou cumpre ordens em nome de 3º; deve indicar a pessoa correta para o polo passivo)

    Chamamento ao processo: "tamu junto!" (o réu indica outros sujeitos que responderão junto com ele a ação)

    Denunciação da lide: "foi ele" (quando envolve direito de regresso; o réu tem que "dedurar" um terceiro para que tenha garantido seu eventual direito de regresso)


  •  

    Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Denunciação da Lide

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Chamamento ao Processo

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     

     

     

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Gabarito: D

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: "Modalidade pela qual o réu pretende que passe a integrar o pólo passivo do processo a figura dos codevedores solidários que, posto pertencerem à relação jurídica de direito material, não foram demandados pelo autor; o réu busca a formação de litisconsórcio passivo ulterior, promovendo o chamamento ao processo na contestação; não há ampliação do objeto litigioso do processo."

     

    FONTE: Aula do Prof. Mauricio Cunha.

  • Gabarito letra "d".

    Macete muito simples e eficaz que aprendi aqui no QC: o CH de chamamento ao processo nos faz lembrar do CH de Chapolin Colorado. Ora, quando penso no Chapolin, lembro que ele é solidário!

  • MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -  ''A DICA'' 

     

    ASSISTÊNCIA: Tenho interesse, mas não sou parte. EX. Pedro esta despejando a Maria, João subloca parte do imóvel, João assistência Maria no processo, assistente não vira parte do processo.
     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: tenho direito de regresso contra terceiro. EX. você comprou um carro, passado um tempo, terceiro ingressa falando que é dono do carro. você denuncia o vendedor.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: Dedo duro.... eu devo, mas ele também

     

    AMICUS CURIAE: matéria relevante, grande complexidade, pessoa com grande conhecimento na matéria.

     

     

    lembrando : Oposição e nomeação a autoria NÃO é intervenção de 3º.

  • Qual o problema de não ser a a) ?

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - Coobrigados(dívida comum) APENAS O RÉU PODE PEDIR- DIVIDA SOLIDÁRIA OU FIANÇA



    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes pedir (AUTOR/RÉU) alienante, denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)-->ALIENANTE IMEDIATO, OU AQUELE OBRIGADO INDENIZAR DE FORMA REGRESSIVA

  • o chamamento ao processo se aproxima das situações de garantia simples...

  • Art 130, III.


    Letra de lei pura.

  • Dica sobre intervenção: APENAS o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSPENDE o processo.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


  • Denunciação da lide= lembra de regresso

    Chamamento ao processo= devedores solidários (fiador)

  • Gabarito: letra D

    Não confundir!!!

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = "DEDO DURO"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = "VEM NENEM"

    :D

  • Chamamento ao processo quando:

    Fiador é réu --> chama o afiançado

    1 dos fiadores é réu --> chama os demais

    1 devedor solidário --> chama os demais

    Gabarito D

  • Eu gravei assim: Chamamento ao processo = Coobrigados

  • Uma grande dica dessa questão foi: compor o polo passivo e devedor solidário (hipóteses claras de chamamento ao processo)

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Achei mal redigida a pergunta

  • MAIS DIVERTIDO QUE FAZER QUESTÕES É LER OS MACETES DOS COLEGAS!!! OBRIGADO POR COMPARTILHAREM!!!

    Por isso que os concursos estão tão difíceis hoje, o nível do pessoal está muito alto!

  • DENUNCIAÇÃO DE LIDE X CHAMAMENTO A PROCESSO

    Denunciação de Lide

    -Promovida por qualquer das partes

    -Movida contra o Alienante Imediato da coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante

    -Movida contra àquele obrigado por lei/contrato a indenizar o prejuízo de quem foi vencido

    -Quando Indeferida, não promovida ou não permitida, o direto regressivo será exercido por Ação Autônoma

    -Admitida uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato

    -Requerida na Petição Inicial, quando denunciante for autor

    -Requerida na Contestação, quando denunciante for réu

    Chamamento ao Processo

    -Só pode ser promovida pelo Réu

    -Movida contra o Afiançado, quando o fiador for réu

    -Movida contra os Demais fiadores, quando um deles ou alguns deles forem réus

    -Movida contra os demais devedores solidários, quando credor exigir de um ou alguns dos devedores

    -Requerida na Contestação no prazo de 30 dias

    -Quando o chamado residir em outra comarca, seção, subseção ou lugar incerto, prazo de 2 meses

    -Sentença de procedência valerá como título executivo para aquele que satisfizer a dívida, para que possa exigi-la do devedor principal ou de cada um dos codevedores

  • (FCC – TRT/SP – 2018)  
    A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:  
     a) denunciação da lide;  
     b) assistência simples;  
     c) assistência litisconsorcial;   
     d) amicus curiae;  
     e) chamamento ao processo. 

     

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP

    Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual 

     a)da assistência litisconsorcial. 

     b)da denunciação da lide

     c)da assistência simples. 

     d)do chamamento ao processo. 

     e)da substituição processual.

  • Do chamamento ao processo:

    Artigo 130: É admissível o chamamento ao processo, pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    II - dos demais fiadores, na ação proposta por um ou algum deles

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A) da assistência litisconsorcial.

    ERRADA! A Assistência Litisconsorcial estará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior (posterior), sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    B) da denunciação da lide

    ERRADA! Modalidade de intervenção provocada onde o autor e réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.

    C) da assistência simples

    ERRADA! Quando um terceiro interessado deseja auxiliar uma das partes da vitória do feito, este deve fazer o pedido de assistência simples, desta forma, exercerá os mesmos poderes e estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, então, se o assistido não recorrer sobre determinada decisão, o assistente também não poderá recorrer.

    D) do chamamento ao processo

    CORRETA! O Chamamento ao Processo, é o direito do réu de chamar para ingressar no pólo passivo da ação, os corresponsáveis por determinada obrigação.

    E) da substituição processual.

    ERRADA! O devedor demandado inicialmente não sairá do processo.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = EVICÇÃO ou AÇÃO REGRESSIVA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = AFIANÇADO, FIADOR, DEVEDORES SOLIDÁRIOS

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA

    (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

  • Aqui, temos um caso típico de chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: D

  • denunciaÇÃO --> evicÇÃO --> regressÃO

  • . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.

  • Alternativa correta "D".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • Mnemônicos com histórias idiotas mas que me ajudam... bora lá?

    DL-LEC

    CP-FS

    DL-LEC (lembrar da música lelec lec lec lec. no caso, dellec lec, lec lec)

    Denunciação da Lide - Lei/Evicção/Contrato

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CP-FS (lembrar do curso CP Iuris, o professor Henrique Hoffman ministra aulas lá. O prof. Henrique Hoffman é idêntico ao Sorocaba da dupla Fernando e Sorocaba... Portanto: CP-FS)

    Chamamento ao Processo - Fiança/Solidariedade

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
2791933
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    a)o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza. 

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     b)dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     c)instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso. 

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     d)concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação. 

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (Portanto, cabe Agravo de Instrumento)

     

     e)acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente. 

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • GABARITO: B

    SOBRE O INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 


    Instauração
    : a pedido da parte ou do MP

    Cabimento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de T.E.Extrajudicial

    Momento: Se requerida a desconsideração na PI = dispensa-se o incidente  = cita-se o sócio ou a PJ

                      Se for instaurado o incidente = haverá suspensão do processo + citação do sócio e PJ para se manifestar em 15 dias

    Decisão: se necessária, por decisão interlocutória = cabível agravo interno se proferida por relator

    Acolhido o pedido = oneração ou alienação de bens havida em fraude é ineficaz

  • Desconsideração da personalidade jurídica

    CC, maior

    CDC e ambiental, menor

    Abraços

  • Espécies de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

     

    * Desconsideração Tradicional: Possibilita que oa patrimônio dos sócios seja atingido quando a pessoa jurídica tenha sido utilizada como mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir ilícitos (STJ). De acordo com a teoria maior da desconsideração exige-se o desvirtuamento da finalidade institucional ou a confusão material. De acordo a teoria Menor (CDC, ambiental), será concedido quando a personalidade jurídica for impecilho para a reparação do dano.

     

    * Desconsideração Inversa: Objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio. Larga aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indenvida utlização da pessoa jurídica.

     

    * Desconsideração Indireta: A empresa controladora comete fraudes e abusos por meio da empresa coligada ou controlada. Será atingido o patrimônio da empresa controladora.

     

    * Desconsideração expansiva: Aplica-se no caso dos "laranjas", sendo possível estender os efeitos da desconsideração jurídica aos "sócios ocultos" para responsabilizar aquele indivíduo que coloca sua empresa em nome de um terceiro ou para alcançar empresas de um mesmo grupo econômico (Info 732, STF)

     

    Fonte: Instagram @civileprocessocivil

  • Apenas um adendo:

     

    FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

  • – O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    – É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial;

    – Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica;

    – Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente,

    – Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória;

    – A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. ( requerida na petição inicial )

  • assertiva B; nos termos do art. 134, SS 2° do CPC;
  • Gabarito: Letra B

    A resposta está na letra da lei, do art. 134 ao art. 137 do CPC/15.

     

    a) "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Art. 134. CPC.

     

    b) "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Art. 134, §2, CPC

     

    c) "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.​" Art. 135,CPC. 

     

    d) "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória." Art. 136., CPC

     

    e) "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente." Art. 137, CPC.

     

    Espero ter ajudado, galera!

    Bons estudoss!!! =D

  • art. 134 §2º ,CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


    decorar esse parágrafo, já é a quinta questão que faço de provas de 2018 em que ele é cobrado!!

  • Pra não confundir mais a "E": é só lembrar que no INcidente de desconsideração da Pers. Jurídica, a alienação/oneração em fraude à execução será INeficaz.

  • Lúcio, aprenda com o colega que Eduardo como fazer um "adendo"

  • Para complementar 

    Desconsideração não exige a insuficiência de bens do devedor: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

    A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que havia impedido a desconsideração por não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.

    ENUNCIADOS DO FPPC SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO:

    - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

    - Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, constitui ônus do sócio ou da pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa. 

    - É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. 

    - Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso. 

    - Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação. 

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Art. 133 : O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.


    Art. 134 CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    §1º- A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 


    Art. 135 CPC: Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


    Art. 136 CPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.


    Art. 137 CPC: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. 


  • No tocante à alternativa C, além do erro no prazo, o sócio ou a PJ será CITADO e não intimado, conforme literalidade do CPC.

  • Prazos em intervenção de terceiros: Assistência, Amicus Curia e Incidente de desconsideração da PJ: 15 DIAS!

    Chamamento ao processo: 30 DIAS, salvo se o chamado residir em outra comarca ou se estiver em local incerto e não sabido (2 meses).

    Força! Não desistam dos seus sonhos!

  • Verena =) ARRASA!

  • a) o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza. = Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (CERTA) = § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso. = Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    d) concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação. = Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente. = Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Obs: fraude à execução atinge o plano da eficácia!

  • A) cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial, artigo 134, caput.

    B) Correta, artigo 134, p. 1º.

    C) 15 dias, artigo 135.

    D) Decisão interlocutória, artigo 136.

    E) será ineficaz, artigo 137

  • Verena! é Agravo interno e não Agravo de instrumento muier!

  • Matháus Marques

    Somente será agravo interno SE a decisão for proferida por relator... (art. 136, pár. ún., CPC). Caso contrário, será agravo de instrumento mesmo (art. 1.015, IV, CPC).

  • Tudo bem que o artigo 136 fala que o incidente será resolvido por decisão interlocutória, porém, de acordo com o Enunciado 390 do Fórum Permanente de Processualistas Civis se a desconsideração for resolvida na sentença caberá APELAÇÃO, o que torna a alternativa D também correta.

  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    b) Pefeita redação do art. 134, § 2º: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


    c) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    d) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    e) Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Segundo o art. 134, caput, do CPC/15, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A decisão do incidente tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. Nesse sentido dispõe o art. 136, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A hipótese é de ineficácia e não de anulabilidade, senão vejamos: "Art. 137, CPC/15. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • a) INCORRETA. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     b) CORRETA. É isso aí. O incidente não será instaurado quando requerido na inicial; nesse caso, o sócio ou a pessoa jurídica será citado após o recebimento da petição inicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     c) INCORRETA. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em quinze dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     d) INCORRETA. Será decidido o incidente por meio de uma decisão interlocutória. Vamos ver ainda que o recurso cabível contra essa decisão é o Agravo de Instrumento.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     e) INCORRETA. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação àquele que pediu a abertura do incidente (ou seja, não surtirá efeito algum a ele), e não nula.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Resposta: B

  • Olá meus amigos!

    Creio que a questão é passível de contestação, levando-se em conta que apergunta não delimitou qual seria a fonte, por exemplo:

    " SEGUNDO O CPC 2015: Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica"

    " SEGUNDO A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA  Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica".

    Assim vislumbro que as repostas das letras C e D estão corretas.

     

    PERGUNTA DA BANCA: Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, 

    a) o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza. 

     

    b) dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Resposta Literal do art. 134, § 2º: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso. 

     

    d) concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação. 

    Art. 136, caput, do Novo CPC

    (1) Segundo o caput do art. 136, em geral, a desconsideração da personalidade jurídica será resolvida através de decisão interlocutória. Afinal, ela ocorre em qualquer momento do processo e pode ser essencial para a resolução dele, como no caso do processo de execução. E sendo resolvida via decisão interlocutória, portanto, dela caberá agravo de instrumento.

    (2) Caso, contudo, a desconsideração seja resolvida em sentença, caberá apelação. É o que, assim, enfatiza o Enunciado 390 do FPPC.

    Art. 136, parágrafo único, do Novo CPC

    (3) O parágrafo único, por fim, ressalta que, quando a desconsideração da personalidade jurídica for decidida pela relator, caberá, consequentemente agravo interno.

     

    e) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente. 

     

  • Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • GABARITO: B

    Em suma:

    A) errada, é cabível na fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) correta, conforme artigo 134,§2º, do CPC.

    c) errada, será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    d) errada, seria por decisão interlocutória.

    e) será ineficaz em relação ao requerente.

  • Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
2808364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito da intervenção de terceiros e do processo de execução.


Deverá ser decidido pelo relator do processo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, quando for instaurado originariamente no tribunal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    MACETE para intervenção de terceiros:  "A DICA" 

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

     

    FONTE: QC.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 134, caput, e 932, VI, CPC:

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

  • Se fosse IRDR, o relator não poderia decidir. Só o orgão colegiado.

  • Lembrando que o IDPJ também pode se originar por ocasião recursal.

  • Questão: Correta

    Artigo 134, caput, CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Artigo 932, VI, CPC: Incumbe ao relator: VI- decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal.

    Deus no comando!

  • Gabarito: CERTO.

    Sobre o tema, cabe um adendo: Segundo Daniel Assumpção "o incidente ora analisado (IDPJ) pode ser instaurado em PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL e também em GRAU RECURSAL."

    Fonte: Manual, 2016, p. 315.

  • Apenas para acrescentar :

    Em 5 pontos :

    1) O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício.

    2) O incidente é instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público.

    3)Fique atento : Como o art. 133, caput, não restringe, o Ministério Público poderá requerer a desconsideração tanto nos casos em que figure como parte autora como nos casos em que intervenha na condição de fiscal da lei. É indispensável, porém, que se trate de processo em que haja a sua intervenção.

    4)Algumas figuras de intervenção de terceiros (denunciação e chamamento) são próprias do processo de conhecimento. O incidente de desconsideração, conforme o art. 134, caput, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial.

    5)A sua instauração, seja em que fase for, deverá ser comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. 

    Fonte : meus resumos do livro Marcus Vinícius

    (◕‿◕✿ )Obrigada! Karla Marques

  • Incidente de desconsideracao da Personalidade Juridica e hipotese de intervencao de terceiro? (perdao pela falta de acentuacao).

  • Sim, Felipe Monteiro. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma das hipóteses de intervenção de terceiros. As demais são: Assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo e amicus curie.

  • Certo.

    Além disso, da decisão do relator caberá agravo interno.

  • Quando falou só "execução" não generalizou?
  • ART. 932. Incumbe ao relator: VI. Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal. Gab: Certo
  • correto, artigo 136, p. único

  • Como o incidente de desconsideração pode se dar também no âmbito dos tribunais, naturalmente é possível que o relator decida o incidente:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    Resposta: C

  • intervenção VOLUNTÁRIA de terceiros: comparecimento espontâneo ao processo --> Assistência, Amicus Curiae, Intervenção anômala.

    intervenção FORÇADA de terceiros: a participação do terceiro no processo independe da sua vontade: denunciação da lide, chamamento ao processo e IDPJ

  • Gabarito: Certo

    Art. 134.CPC: O incidente de desconsideração é cabível em TODAS AS FASES do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Art. 932.CPC: Incumbe ao relator:

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

     

  • Certo

    Código de Processo Civil.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    http://corpus927.enfam.jus.br/legislacao/cpc-15#art-134

  • A respeito da intervenção de terceiros e do processo de execução, é correto afirmar que: Deverá ser decidido pelo relator do processo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, quando for instaurado originariamente no tribunal.

  • Certo.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    LoreDamasceno.

  • IDPJ não pode ser instaurado de ofício. Instaurado originariamente no tribunal significa que o processo não começou no primeiro grau. só isso.


ID
2812276
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 134 do CPC - cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) Art. 133 do CPC - MP instaura quando lhecouber intervir no processo (GABARITO)

    C) Art. 135 do CPC - o prazo para o sócio apresentar a defesa é de 15 dias.

    D) Art. 136 do CPC - concluída a instrução o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E) Art. 134 §1º do CPC - a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor.

    GABARITO B

    "Alis grave nil"

  •  a) É incabível na fase de conhecimento.

    FALSO

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     b) Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.

    CERTO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     c) Uma vez citado, o sócio terá prazo de cinco dias para apresentar defesa.

    FALSO

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     d) Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por sentença.

    FALSO

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

     e) Após decidido, o juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias.

    FALSO

    Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

  • Resumv rápido of broken dreams

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]

    SEMPRE POR INTERLOCUTÓRIA

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    [1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

  • A) Errado.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) Correto.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C) Errado.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) Errado.

     Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E) Errado.

    Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

  • Gab. B




    A ) É incabível na fase de conhecimento.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é CABÍVEL em todas as fases do processo de conhecimento(...)

    B ) Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.

    Art 133.O incidente de desconsideração O incidente de da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C ) Uma vez citado, o sócio terá prazo de cinco dias para apresentar defesa.

    Art. 135. Instaurado, o sócio ou pessoa jurídica (...) as provas cabíveis no prazo de 15 DIAS

    D ) Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por sentença.

    Art 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E ) Após decidido, o juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias.

    Art. 134 §1º - A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor.

  • Quem pode pedir o IDPJ: Parte ou MP, sua instauração suspende o processo.

  • NCPC. Incidente de desconsideração da PJ:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1 O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2 Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

    § 4 O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Instaurado a pedido da Parte ou do Ministério Público, quando lhe couber.

    -Pedido Observará pressupostos legais

    -Aplicam-se as mesmas disposições para desconsideração inversa da personalidade jurídica

    -Cabível em todas as fases do processo de Conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

    -Instauração comunicada imediatamento ao distribuidor

    -Instauração é dispensada se a desconsideração for requerida na petição inicial, sendo citados o sócio ou a pessoa jurídica

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, suspenderá o processo, Salvo quando for instaurado na petição inicial, hipótese em que se citará o sócio ou a pessoa jurídica

    -Requerimento: Preencher pressupostos legais específicos

    -Instaurado o incidente, o sócio ou pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias

    -Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória

    -Caso a decisão seja proferida pelo relator, cabe Agravo Interno

    -Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

  • Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Decisão Interlocutória -> Agravo de Instrumento.

    Sentença -> Apelação.

    Relator -> Agravo Interno.

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Com relação a letra D, se a desconsideração for requerida na petição inicial, ela será decidida na sentença.

  • a) INCORRETA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível é cabível em todas as fases do processo de conhecimento:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     b) CORRETA. Além das partes, o Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica, também poderá pedir a abertura do incidente de desconsideração:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     c) INCORRETA. Uma vez citado, o sócio terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     d) INCORRETA. Concluída a instrução, o juiz decidirá o incidente por decisão interlocutória. Ainda não vimos o assunto, mas a sentença põe fim à fase de conhecimento do processo ou à execução, o que não é o caso.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

     e) INCORRETA. O juiz determinará ao Distribuidor que faça as anotações necessárias imediatamente após a instauração do incidente, bem no seu comecinho:

    Art. 134. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    Resposta: b)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    c) ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) ERRADO: Art. 134. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

  • o erro da questão E é o após a de cisão, quando na verdade é instaurado o incidente § 1º CPC .

  • Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público.