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ID
1938658
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O termo de ajustamento de conduta é, atualmente, importante instrumento à disposição da Defensoria Pública para tutela dos direitos difusos e coletivos. Sobre o assunto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    a) Não é função institucional da Defensoria Pública promover qualquer espécie de ação capaz de propiciar a tutela dos direitos difusos, coletivos e homogêneos, estando limitada à ação civil pública, aos remédios constitucionais e à legitimidade passiva hipossuficiente.

    LC 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; 

     

    b) O termo de ajustamento de conduta é tomado dos interessados para adequação às exigências legais, com as devidas cominações, que possuem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo este ser executado pela Defensoria Pública. 

    LACP, art. 5o, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  

     

    c) A lei que disciplina o termo de ajustamento de conduta garante a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propô-lo à parte interessada, como meio excepcional de transação.  

    O TAC não possui caráter expecional, segundo a lei 7347/95. 

     

     d) Conforme a doutrina majoritária, o termo de ajustamento de conduta é meio de transação, porém não pode ser interpretado como na seara penal, onde é instrumento excepcional, diante da fragilidade dos direitos difusos e coletivos. 

    Há divergência na doutrina quanto à natureza jurídica do TAC. Parte dos doutrinadores entende que o Termo de Ajustamento de Conduta tem natureza jurídica de acordos bilaterais, outra parte, porém, entende que o TAC possui natureza jurídica de transação. Os que defendem a posição de acordos bilaterais afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta não pode ser visto como transação, por não ser possível fazer qualquer tipo de concessão sobre o meio ambiente, pois este é um bem indisponível.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1995281/qual-a-natureza-do-termo-de-ajustamento-de-conduta-ambiental-denis-manoel-da-silva 

     

     

     e) Os termos de ajustamento de conduta podem ser considerados como forma de solução prévia de litígio, já que ensejam necessariamente a extinção do processo administrativo instaurado, quando firmado entre as partes.  

    Acredito que o TAC nao enseja a extincão do processo administrativo, embora não encontrei disposistivo legal a respeito do assunto. 

  • acredito que enseja suspensao do proc, visto que apenas apos o cumprimento do TAC eh que podera ocorrer a extincao.

  • Em relação a 'letra E', TAC celebrado no bojo de IC só tem eficácia após homologado, pelo órgão superior do MP. Somente então estará o Inquérito Civil automaticamente arquivado.

  • O erro da letra E está em afirmar que a celebração do TAC implica necessariamente extinção do processo administrativo instalado, quando, na verdade, a celebração do termo gera o arquivamento do IC quando homologado pelo CSMP se firmado no âmbito dos MPs estaduais, enquanto que no MPF só há arquivamento após o cumprimento de suas cominações. 

  • QUAIS SÃO AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 80?

    GABARITO B

     

    a) Não é função institucional da Defensoria Pública promover qualquer espécie de ação capaz de propiciar a tutela dos direitos difusos, coletivos e homogêneos, estando limitada à ação civil pública, aos remédios constitucionais e à legitimidade passiva hipossuficiente.

    LC 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; 

     

    b) O termo de ajustamento de conduta é tomado dos interessados para adequação às exigências legais, com as devidas cominações, que possuem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo este ser executado pela Defensoria Pública. 

    LACP, art. 5o, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  

     

    c) A lei que disciplina o termo de ajustamento de conduta garante a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propô-lo à parte interessada, como meio excepcional de transação.  

    O TAC não possui caráter expecional, segundo a lei 7347/95. 

     

     d) Conforme a doutrina majoritária, o termo de ajustamento de conduta é meio de transação, porém não pode ser interpretado como na seara penal, onde é instrumento excepcional, diante da fragilidade dos direitos difusos e coletivos. 

    Há divergência na doutrina quanto à natureza jurídica do TAC. Parte dos doutrinadores entende que o Termo de Ajustamento de Conduta tem natureza jurídica de acordos bilaterais, outra parte, porém, entende que o TAC possui natureza jurídica de transação. Os que defendem a posição de acordos bilaterais afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta não pode ser visto como transação, por não ser possível fazer qualquer tipo de concessão sobre o meio ambiente, pois este é um bem indisponível.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1995281/qual-a-natureza-do-termo-de-ajustamento-de-conduta-ambiental-denis-manoel-da-silva 

     

     

     e) Os termos de ajustamento de conduta podem ser considerados como forma de solução prévia de litígio, já que ensejam necessariamente a extinção do processo administrativo instaurado, quando firmado entre as partes.  

    Acredito que o TAC nao enseja a extincão do processo administrativo, embora não encontrei disposistivo legal a respeito do assunto. 

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