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GABARITO B
a) Não é função institucional da Defensoria Pública promover qualquer espécie de ação capaz de propiciar a tutela dos direitos difusos, coletivos e homogêneos, estando limitada à ação civil pública, aos remédios constitucionais e à legitimidade passiva hipossuficiente.
LC 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
b) O termo de ajustamento de conduta é tomado dos interessados para adequação às exigências legais, com as devidas cominações, que possuem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo este ser executado pela Defensoria Pública.
LACP, art. 5o, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
c) A lei que disciplina o termo de ajustamento de conduta garante a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propô-lo à parte interessada, como meio excepcional de transação.
O TAC não possui caráter expecional, segundo a lei 7347/95.
d) Conforme a doutrina majoritária, o termo de ajustamento de conduta é meio de transação, porém não pode ser interpretado como na seara penal, onde é instrumento excepcional, diante da fragilidade dos direitos difusos e coletivos.
Há divergência na doutrina quanto à natureza jurídica do TAC. Parte dos doutrinadores entende que o Termo de Ajustamento de Conduta tem natureza jurídica de acordos bilaterais, outra parte, porém, entende que o TAC possui natureza jurídica de transação. Os que defendem a posição de acordos bilaterais afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta não pode ser visto como transação, por não ser possível fazer qualquer tipo de concessão sobre o meio ambiente, pois este é um bem indisponível.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1995281/qual-a-natureza-do-termo-de-ajustamento-de-conduta-ambiental-denis-manoel-da-silva
e) Os termos de ajustamento de conduta podem ser considerados como forma de solução prévia de litígio, já que ensejam necessariamente a extinção do processo administrativo instaurado, quando firmado entre as partes.
Acredito que o TAC nao enseja a extincão do processo administrativo, embora não encontrei disposistivo legal a respeito do assunto.
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acredito que enseja suspensao do proc, visto que apenas apos o cumprimento do TAC eh que podera ocorrer a extincao.
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Em relação a 'letra E', TAC celebrado no bojo de IC só tem eficácia após homologado, pelo órgão superior do MP. Somente então estará o Inquérito Civil automaticamente arquivado.
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O erro da letra E está em afirmar que a celebração do TAC implica necessariamente extinção do processo administrativo instalado, quando, na verdade, a celebração do termo gera o arquivamento do IC quando homologado pelo CSMP se firmado no âmbito dos MPs estaduais, enquanto que no MPF só há arquivamento após o cumprimento de suas cominações.
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QUAIS SÃO AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 80?
GABARITO B
a) Não é função institucional da Defensoria Pública promover qualquer espécie de ação capaz de propiciar a tutela dos direitos difusos, coletivos e homogêneos, estando limitada à ação civil pública, aos remédios constitucionais e à legitimidade passiva hipossuficiente.
LC 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
b) O termo de ajustamento de conduta é tomado dos interessados para adequação às exigências legais, com as devidas cominações, que possuem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo este ser executado pela Defensoria Pública.
LACP, art. 5o, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
c) A lei que disciplina o termo de ajustamento de conduta garante a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propô-lo à parte interessada, como meio excepcional de transação.
O TAC não possui caráter expecional, segundo a lei 7347/95.
d) Conforme a doutrina majoritária, o termo de ajustamento de conduta é meio de transação, porém não pode ser interpretado como na seara penal, onde é instrumento excepcional, diante da fragilidade dos direitos difusos e coletivos.
Há divergência na doutrina quanto à natureza jurídica do TAC. Parte dos doutrinadores entende que o Termo de Ajustamento de Conduta tem natureza jurídica de acordos bilaterais, outra parte, porém, entende que o TAC possui natureza jurídica de transação. Os que defendem a posição de acordos bilaterais afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta não pode ser visto como transação, por não ser possível fazer qualquer tipo de concessão sobre o meio ambiente, pois este é um bem indisponível.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1995281/qual-a-natureza-do-termo-de-ajustamento-de-conduta-ambiental-denis-manoel-da-silva
e) Os termos de ajustamento de conduta podem ser considerados como forma de solução prévia de litígio, já que ensejam necessariamente a extinção do processo administrativo instaurado, quando firmado entre as partes.
Acredito que o TAC nao enseja a extincão do processo administrativo, embora não encontrei disposistivo legal a respeito do assunto.
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