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ID
1939804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, julgue o item subsequente, a respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas.

No regime de execução denominado contratação integrada do RDC, a obra pode ser executada sem projeto executivo.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.462 (RDC) 

    Art. 8o - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

     

    Vejam bem, executar obra sem projeto executivo é diferente de executar obra e projeto executivo concomitantamente. Essa segunda hipótese eu não acho que seja prevista no RDC, mas na 8.666 é possível.

  • Cara, eu nem sabia essa resposta, mas pensei, poxa os estádios da copa já foram um lixo, teve até gente morrando, imagina se fosse sem um projeto....

  • Não dá pra fazer uma obra sem projeto executivo, é óbvil gente kkkk. Já pensou uma ponte sem projeto? Seria uma desgraça rs

  • Esclarecendo melhor a questão: 

     

    Observa-se que, inicialmente, para que haja a realização de procedimento licitatório são necessários, em regra, a existência de projeto básico e projeto executivo. Ainda nessa linha de raciocínio, a Lei  8.666/93, previu no artigo 9º, §2º a possibilidade que o ente estatal somente adquira o projeto básico, deixando a elaboração do projeto executivo a cargo do vencedor da licitação para a execução da obra, sendo necessária essa previsão no instrumento convocatório da licitação. 

     

    Já no âmbito do REGIME DE CONTRATAÇÃO DIFERENCIADA, previsto na Lei 12.462/11, admite-se a chamada contratação integrada, vejamos: 

     

    Art. 9, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

     

    Assim, observa-se que não dispensa-se a elaboração de projeto executivo, como afirma a questão, mas, de outro modo, aceita a possiblidade de que a o próprio contratato elabore tanto o projeto básico como o projeto executivo.

     

    Grande abraço a todos. 

  • Observação: A questão quis misturar as duas leis, pois pela 8666 seria possível sem projeto executivo MAS  Lei 12462 Argumenta que não é possível.

    Lei 8666

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    Lei12462

    Art. 8o - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • A título de complemento:

     

    Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se autorizado pela Administração”. Art. 7º, §1º da 8.666.  (Caiu na prova do TRT – FCC/2016)  

  • Colega Jonathas Nunes: ÓBVIO.

  • DESDE QUE AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO, ARTIGO 7º, §1, DA LEI 8.666

  • A contratação integrada do RDC para execução de obra, contempla:

    - Projeto Básico

    - Projeto Executivo

    - Execução da Obra propriamente dita

  • Na lei 8,666 o projeto executivo poderá ser elaborado en conjunto com a obra, já no RDC não existe essa possibilidade, a lei veda!

     

    Deus no comando!

  • Art. 7º  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços OBEDECERÃO ao disposto neste artigo e, em particular, A SEGUINTE SEQUÊNCIA:

     

    1º - PROJETO BÁSICO.

    2º - PROJETO EXECUTIVO.

    3º - EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Meniiiiinoo... se com projeto já num dá muito certo, tu imagina sem projeto.. 

  • ART. 8º

    § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado. 

  • kkkk...isso mesmo felipe

  • O vencedor da licitação tem que fazer tanto o projeto básico como executivo

  • Não existe obra publica sem projeto e custo .

  • Na contratação integrada, a contratada poderá elaborar o projeto básico e o projeto executivo.

  • Na contratação integrada a obra pode até acontecer sem projeto básico, mas sem projeto executivo NÃO!

  • Eu fiquei pensando aqui: para obras e serviços de engenharia sem o P.Executivo é VEDADO, mas para aquelas que não forem de Engenharia pode, mas na Lei só tem obras e serviços de engenharia... então realmente é vedado... aliás até tem a locação de imóveis já reformados, mas tb não é obra de engenharia...

    § 7 É VEDADA a realização, qualquer que seja o regime adotado, sem PE, de OBRAS e SERVIÇOS de ENGENHARIA para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 8o - § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • No regime de execução denominado contratação integrada do RDC, a obra pode ser executada sem projeto executivo.

    Gabarito Errado.

    Neste regime de execução, o empreendimento pode ser licitado sem o projeto básico e o executivo, apenas com o anteprojeto, já que o contratado, a partir do anteprojeto, elabore os projetos básico, executivo, a execução, montagem e testes para entrega final/completa do empreendimento.

    Aduz da lei 12462

    Art 9

     2º No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto 

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • resumo comparando com a nova lei de licitações

    Contratação integrada da lei 12462(RDC) -> Não pode ser executada sem projeto executivo, art 8º,§7º

    Contratação integrada da lei 14133 (nova lei de licitações ) -> Via de regra não pode ser executada sem projeto executivo, mas há exceções, art 46,§1º

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    explicação

    A nova lei de licitações 14133/2021 já esta em vigor e vai revogar a lei 12462(RDC) em 2023.

    lei 12462 - art 8º - § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

    lei 14133/2021 - art 46 - § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no  § 3º do art. 18 desta Lei.

    lei 14133/2021 - art 18 § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

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    lei 12462 - art 9º § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    lei 14133 art 6º - XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

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    lei 12462 - art 9º - §2º No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto 

    lei 14133 - art 46 § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no  inciso XXIV do art. 6º desta Lei.