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Lei 12.462:
Art. 1o - § 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
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Certo
Verifica-se o entendimento de Diógenes Gasparini no que tange aos intuitos do legislador ao criar o diploma legal:
O RDC foi concebido com os objetivos legalmente declarados de ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; e incentivar a inovação tecnológica.
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É o tipo de questão que chega a ser tão óbvia que se a gente tentar errar, não consegue. Sem perder tempo, vamos para a proxima!!!.
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QUAIS SÃO OS OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR AO INSTITUIR O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS???
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
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A lei define que o regime especial objetiva:
Ampliar a eficiência nas contratações públicas e competitividade entre os licitantes;
Promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
Incentivar a inovação tecnológicas;
Assegurar tratamento isônomico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
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Lembrando que ...
No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
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De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e de inovações decorrentes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 —, ja respeito do processo licitatório para contratações de obras públicas, é correto afirmar que:
Além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o RDC objetiva incentivar a inovação tecnológica.