SóProvas


ID
1939846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Uma obra pública de edificação encontrava-se no meio do seu cronograma de execução, com uma data de reajuste prevista para dez meses após o seu início. Programada inicialmente para ser executada em vinte e um meses, a obra teve um atraso justificado de quatro meses. Com relação a esse empreendimento, sabe-se que
•  a ordem de serviço foi emitida para que a obra iniciasse logo após o período de chuvas;
•  na região da construção o período de chuva é de dois meses a cada ano;
• conforme orientação da auditoria externa, deve-se proceder à medição e ao pagamento da administração local proporcionalmente aos serviços executados.

Tendo como base essas informações, julgue o item que se segue.

A dilação de prazo poderá ser maior do que quatro meses, caso as últimas atividades do cronograma possam ser prejudicadas pelas chuvas esperadas no período.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: Correto

    Pela Jurisprudência do TCU: ERRADO

    Conforme exposto no artigo 57 da lei de licitações,

    § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

     

    Nenhum dos motivos acima, necessários para prorrogação, foi afirmado na questão.

     

    A questão, no entanto, possui a assertiva de que poderá haver dilação do prazo contratual caso as chuvas esperadas no período final da obra a prejudique. Todavia, “prejuízo por chuva esperada no período” não se enquadra em nenhuma das possibilidades de prorrogação de prazo contratual, visto que: ela não altera o projeto e especificações; ela não é evento excepcional ou imprevisível, já que, conforme o texto da questão informa, é um período previamente definido de dois meses a cada ano; não há informação de que, devido às chuvas no período, a Administração, por seu interesse, ordenará interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho.

                    Percebe-se, assim, que o prejuízo às últimas atividades do cronograma ocasionado pelas chuvas esperadas no período não são, pelas informações fornecidas na questão, condição suficiente para dilação do prazo contratual, sendo ERRADA tal assertiva da questão.

    É nisso que converge o TCU (Acórdão 490/2005-Plenário; Acórdãos 2.061/2006 e 1.537/2009.)

    Acórdão 2.061/2006

    “(...) 3.1.5 Frise-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 580/2002 - 2ª Câmara e 1.199/2004 - Plenário, os efeitos das chuvas só devem ser considerados em situações de pluviometria comprovadamente extraordinária, ou seja, muito acima da média.

    3.2 Da inaplicabilidade de fator redutor de produtividade no caso de chuvas ordinárias

    3.2.1 Conforme jurisprudência mencionada, haveria que se comprovar a situação extraordinária para que se possa considerar a influência das chuvas. (...)”

    ... e lá se foram 10 pontos meus, me deixando classificado fora das vagas.

  • Guilherme,

    Digamos que obra iria terminar 2 meses antes de um novo período de chuva, porém,  houve um dilatação de prazo que entrou nesse novo período de chuvas o que não há óbice para que o aditivo inclua esses 2 meses tb. Tb errei e perdi 10 pontos

  • Essa prova do TCE/PR foi muito mal elaborada. Além das que foram anuladas, outras também poderiam ter sido.

    Agora anular aquela do CBR porque não veio o símbolo "%"... Parou, né. Quem não conseguiu entender pela falta da porcentagem?

  • Acho que a banca pensou da seguinte forma:

    A contratada fizera um planejamento considerando os dois meses previstos de chuvas. Só que a obra teve um atraso justificado de quatro meses. Assim, o que a contradada tinha planejado,  de início, já poderia ser afetado, pois o periodo de chuva poderia coincidir com uma etapa que a torne inexequível, que anteriormente estava previsto e planejado para uma etapa compatível.

  • Pessoal concordo com vocês, a questão está bem confusa.  Porém acho que o Gilherme (que sempre traz comentário bem pertinentes) talvez não tenha se atentado para o prazo da obra, acredito ser em relação a ele a principal pegadinha da questão: como o prazo é de 21 meses, se a obra ocorresse normalmente, ela passaria por apenas 2 períodos de chuvas, no entanto, com o acréscimo inicial de 4 meses decorrente do excesso das chuvas, o prazo total serial de 25 meses, assim, o final da obra coincidiria com um novo período de chuvas, o que levaria a uma nova prorrogação, levando a obra a um prazo total de 27 meses. Logo o motivador do acréscimo de 2 meses ao final da obra não seriam apenas os períodos de chuva (previstos e típicos) ao final da obra, mas sim o excesso de chuvas (atípico) no início da obra, que levou a um atraso geral do cronograma, o que justifica a dilatação do prazo.

  • Questão não foi pro lado do mérito dos acórdãos do TCU. Ele fala simplesmente da fase executiva, utilizando os verbos certos: poderá ser aumentada o prazo dilatado, hora nenhuma ele se refere a aditivo contratual, simplesmente fala, poderá ser o prazo de execução maior devido as chuvas, isso é um fato. Mas ganhar aditivos é outro
  • tudo bem, temos realmente que tentar entender o raciocínio da banca... mas, para mim, seria passível de recurso tendo em vista que AS CHUVAS ESPERADAS no período não são de caráter excepcional, pois são esperadas, LOGO, não estaria sujeito a aditivo de prazo, visto que não se enquadra em justificativa aceitável, pois a contratada já deveria ter previsto

  • "A dilação de prazo poderá ser maior do que quatro meses, caso as últimas atividades do cronograma possam ser prejudicadas pelas chuvas esperadas no período."

    .

    IMAGINEM O SEGUINTE CENÁRIO

    -Obra de terraplenagem contratada para ser executada em período de sol (SET,OUT,NOV,DEZ,JAN,FEV,MAR,ABRIL) - 8 MESES

    -A obra teve um atraso de 4 meses e ao final do mês de Abril só havia concluído 50% do serviço

    -Houve um atraso de 4 meses, porém, nesse caso, esse serviço agora será realizado em um período chuvoso (MAIO,JUN,JUL,AGO)

    -Portanto, o serviço que sofreu 4 meses de atraso será realizado em um prazo maior devido a chuvas esperadas na "nova" época de execução

    .

    OBS1: Essa é uma possibilidade que torna a questão verdadeira, reparem que o enunciado cita "poderá" e não "deverá"

    OBS2: Esse item específico não tem qualquer relação com reajuste, medição, dilatação de prazo justificada, aditivo de contrato, etc.... Estão viajando, pelo amor de deus

  • Questão bem elaborada pra pegar os desatentos...

    Não era esperado a obra encarar um novo período de chuvas devido aos atrasos justificados.

    Ou seja, situação imprevisível conforme o Art. 57 da 8.666.

  • Acompanhe a linha do tempo:

    -1 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25

    Legenda:

    • Vermelho: Início da obra.
    • Azul: Chuva.
    • Sublinhado e itálico: meses justificados para prorrogação.

    Situação inicial:

    • 21 meses de obra;
    • Início (mês 1), logo após os 2 meses de chuva;
    • Chuvas previstas para os meses 11 e 12 (por existir 2 meses de chuvas por ano e a obra iniciar logo após esses 2 meses de chuva)

    Situação após a dilação do prazo em 4 meses:

    • 25 meses de obra;
    • Chuvas previstas para os meses 11, 12, 23 e 24
    • A obra ganhou + 4 meses de execução (22, 23, 24 e 25) sendo que 2 deles está previsto chuvas;

    Conclui-se que a dilação de prazo poderá ser maior do que quatro meses, caso as últimas atividades do cronograma possam ser prejudicadas pelas chuvas esperadas no período.

    Do que adianta aumentar 4 meses de obra, sendo que 2 deles haverá chuvas? (na situação narrada entende-se que as chuvas prejudicam a obra)

    A questão não deixa claro se as chuvas foram levadas em conta na prorrogação dos 4 meses, dessa maneira pode-se aumentar mais do que os 4 meses já justificados. (repare que não está escrito DEVERÁ)

    Caso eu estiver equivocado, comuniquem-me por favor.

    Para conteúdos de engenharia civil, siga: @engenheiro.aprovado

  • Como houve um atraso justificado de 4 meses, a obra já teria direito a um aditivo de 4 meses de dilação de prazo. Porém, justamente por conta desse atraso imprevisível, há chances de no final a obra entrar no período de chuvas, o que não era o previsto, assim novamente um fato imprevisível...Portanto, a dilação de prazo poderá ser superior sim aos 4 meses iniciais, podendo chegar até a 6 meses, devido aos 2 meses da chuva...