SóProvas


ID
1939993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a receita e despesa pública.

Se um órgão público reconhecer dívida referente a exercício financeiro já encerrado, a despesa poderá ser inscrita na conta de despesas de exercícios anteriores, ainda que o orçamento respectivo não consignasse crédito próprio para o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO =CERTO)

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      O conceito de despesas de exercícios anteriores envolve as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se tenham processado na época própria; mas também envolve os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    ---------------------------------------------------------

    Professor Sérgio Mendes

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tce/

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    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO: CERTO

     

    Lei 4.320/64 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Restos a pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;"

  • CERTO

    Complementando...

    Segundo o Decreto n 62.115/68 (que regulamenta art. 37 da Lei n 4320/64),

    art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente.

    Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo compreendem as seguintes categorias:

    I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. 

    II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; 

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.

  • Certo.

     

    Comentário:

     

    O conceito de despesas de exercícios anteriores envolve as despesas relativas a exercícios encerrados, para

    as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se

    tenham processado na época própria; mas também envolve os Restos a Pagar com prescrição interrompida e

    os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

     

    O direito do exercício anterior pode ser pleiteado no exercício em curso. Ex.: auxílio natalidade

     

     

     

    Resposta: Certa

     

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

     

     

     

     

  • GABARITO: CERTO

     

    É vedada a inscriçao de Restos a Pagar NAO PROCESSADOS (despesas empenhas e nao liquidadas) sem que haja disponibilidade em caixa.

     

  • Alguém poderia me explicar, com base no Artigo 37 da Lei 4320/64, por que o trecho "ainda que o orçamento respectivo NÃO consignasse crédito próprio para o pagamento", está correto ?

  • Só entendi o pegadinha da banca depois que li o comentário do Hallyson. Desse ponto de vista, faz sentido sim, mas que é uma pegadinha maldosa, é... Pelo menos é inteligente... Melhor que aquelas questões que empurram arremedos de doutrinas guela abaixo no canidato....

  • será feito por dotação específica.

     

  • Acontece na Administração a assunção de despesas sem previsão orçamentária e sem as formalidades que estamos estudando aqui. Seja por conta da urgência do insumo, ou da irresponsabilidade do gestor. Claro que nem por isso a Administração deixará de pagar suas dívidas, pois se assim o fizesse estaria enriquecendo ilicitamente ou praticando o que Robin Wood praticava (só pra discontrair).

    Às vezes, o administrador compra sem que haja dotação sim. Na prática, isso acontece.

    Além disso tudo que os colegas já trouxeram pra enriquecer o nosso conhecimento, eu tb trago um dispositivo da LRF que nos faz entender tudo o que eu aqui expus. Ele está no art 29 da referida lei:

     

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

     

    Esses arts. 15 e 16 referem-se às formalizações necessárias às assunções de despesas. Ou seja, elas foram ingnoradas e ainda assim houve o endividamento. Todavia, eles precisarão proceder aos ritos formais em um outro momento para que haja o reconhecimento, por parte da Adm, do seu débito. E esse débito, muitas vezes, serão incluídos na DEA. Portanto, a assertiva do CESPE está correta ao trazer a concessão " ainda que o orçamento respectivo não consignasse crédito próprio para o pagamento. ", pois o gestor poderá sim executar uma compra sem que haja disponibilidade orçamentária, como a LRF previu. Essa prática acontece muito em hospitais que precisam de medicamentos urgentes.

    Tal parte da questão me fez pensar e pode ter gerado muitas dúvidas em outras pessoas como em mim e, por isso, achei legal contribuir com esse dispositivo da LRF que ratifica essa ressalva.

  • Não deixem que isso aconteça:

    Em 06/02/2018, às 12:03:42, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/11/2017, às 12:00:48, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/07/2017, às 17:13:46, você respondeu a opção E.Errada!

    Transformem informação em conhecimento!

  • A resposta está no art. 37 da lei 4.320/64, no trecho "As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignada crédito próprio, bem como Os Restos a Pagar (...) e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento" Código 92, Despesas de Exercícios Anteriores, página 75 do MT O 2018
  • Certo

    .

    Restos a pagar vs Despesas de execícos anterior:  https://www.youtube.com/watch?v=uGYtMx6qPds

  • CERTO
    DEA  3 CASOS
    a) despesas que não se tenham processado na época própria;
    b) restos a pagar com prescrição interrompida;
    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente

  • O artigo 37 da lei nº 4.320 diz que os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, ou seja, PODERÃO, não é obrigatório que sejam pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, sendo possível que o orçamento não consignasse crédito próprio para o pagamento.

  • Como o exercício financeiro já encerrou e a dívida não foi reconhecida, esse crédito poderia ter sido cancelado, inclusive.

    Quando a dívida foi reconhecida judicialmente, como o crédito poderia ter sido cancelado, pelo fato do não reconhecimento da dívida, poderia não ter dotação específica disponível como DEA. Mas no ato do reconhecimento, se torna uma exceção a despesa orçamentária mesmo sem dotação ou empenho.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

  • Pra fixar: DEA 

    1- DESPESAS que não se tenham processado em época própria.

     

    2- RAP com prescrição interrompida ( ATENÇÃO HEIM, essa prescrição não se refere àquela de 5 anos, mas sim a prescrição de vigência do prazo do credor para cumprir sua obrigação, não façam como eu que errei depois de ver direitinho, kkk)    - Q872374   pra fixar.

     

    3- Compromisso reconhecidos após o encerramento do exercício.

     

    4- Reforço de RAP Ñ Processados ( naquele caso em que a inscrição foi um valor menor que o valor do pagamento, essa diferença (reforço) deve ser inscrita como DEA.

     

    Bons estudos :)

  • RAP com prescrição interrompida refere-se ao prazo de 1 ano e meio para o credor cumprir a sua obrigação?

    E se ele descumprir esse prazo, mas cumprir com a obrigação? É DEA ou perde o direito definitivamente? 

  • O CESPE levou em consideração o que se encontra no Decreto 62.115 ao afirmar que não há necessidade de crédito próprio para o pagamento

     

    Notem que o Decreto 62.115 é uma exceção ao Decreto 3.872 e da L3420.

     

    É importante ficarmos atentos ao decreto 62.115, já que ela(a banca) não mencinou na questão a que dispostivo legal ela(a banca) se referiu. 

     

    DECRETO 62.115

    Art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. 

     

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PREVISTA A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. 

     

    DECRETO 3.872

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio [...] poderão ser pagos à conta de DOTAÇÃO DESTINADA a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria

     

    L4320 

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio [...] poderão ser pagos à conta de DOTAÇÃO ESPECÍFICA consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

     

    GAB. CORRETO

  •  Decreto 62.115/68 (que regulamenta art. 37 da Lei n 4320/64),

    art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente.

    Parágrafo único. As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias:

    I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. 

    II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; 

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.

  • Palavras chaves.

    Se um órgão público reconhecer dívida referente a exercício financeiro já encerrado, a despesa poderá ser inscrita na conta de despesas de exercícios anteriores, ainda que o orçamento respectivo não consignasse crédito próprio para o pagamento.

  • Gab: CERTO

    Para isso há previsão de Reserva de Contingência na LOA.

  • Restos a pagar - despesas empenhadas e não pagas em X1. São inscritas em 31/12/X1 e seguem rito próprio, previsto no decreto nº 93.872/86.

    Despesas de exercícios anteriores - despesas empenhadas, liquidadas e pagas em X2, mas que se referem a fatos que ocorreram em X1. Ou seja, é uma despesa orçamentária normal, como outra qualquer, só que se refere a uma situação em que o fato gerador aconteceu no passado, em exercício anterior, daí a origem do nome. Exemplo: servidor em que o filho nasceu em 15/10/X1, mas que só solicitou o auxílio natalidade em X2. O órgão tem que pagar, pois é um direito do servidor previsto em lei. Ocorre que essa despesa não estava especificamente prevista, logo vai entrar em rubrica própria, como despesa de exercício anterior.

    FONTE:https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9767/igor-oliveira/diferenca-entre-restos-a-pagar-e-despesas-de-exercicios-anteriores#:~:text=Basicamente%20%C3%A9%20o%20seguinte%3A,fatos%20que%20ocorreram%20em%20X1.

  • CERTO

  • As despesas de exercícios anteriores envolvem despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se tenham processado na época própria.

    Além dessa situação, as despesas de exercícios anteriores envolvem os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

  • estos a pagar - despesas empenhadas e não pagas em X1. São inscritas em 31/12/X1 e seguem rito próprio, previsto no decreto nº 93.872/86.

    Despesas de exercícios anteriores - despesas empenhadas, liquidadas e pagas em X2, mas que se referem a fatos que ocorreram em X1. Ou seja, é uma despesa orçamentária normal, como outra qualquer, só que se refere a uma situação em que o fato gerador aconteceu no passado, em exercício anterior, daí a origem do nome. Exemplo: servidor em que o filho nasceu em 15/10/X1, mas que só solicitou o auxílio natalidade em X2. O órgão tem que pagar, pois é um direito do servidor previsto em lei. Ocorre que essa despesa não estava especificamente prevista, logo vai entrar em rubrica própria, como despesa de exercício anterior.

    martin riggs

  •  Quatro hipóteses de utilização da figura DEA:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria. Essa previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de algum problema no processamento da despesa, sendo, por isso, cancelados.

    b) Restos a pagar com prestação interrompida.

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.

    d) "Reforço" de restos a pagar não processados.

  • Respondi ontem uma questão exatamente com essa e a resposta foi o contrário.

    Não basta estudar,tem que adivinhar o que a banca quer

  • III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.

  • Há três tipos de DEA

    1) Despesas com saldos suficientes pata atendê-las e não processadas no mesmo exercício financeiro.

    2) Restos a pagar com prescrição interrompida.

    3) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    Art. 37 da 4.320/64