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Artigo 23, inciso VII da LC 25 de 1998:
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
(...)
VII - decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público.
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Gab. C.
LEI Nº 8.625/93
A) Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
B) Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
C) Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
D) Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
E) Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
A - Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
B - Art. 28 - São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
X - verificar a obediência dos membros do Ministério Público às vedações a eles impostas e fiscalizar o cumprimento de seus deveres e atribuições, devendo, dentre outras medidas que julgar cabíveis:
b) realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório circunstanciado e reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
C - Art. 23 - Ao Conselho Superior do Ministério Publico compete:
VII - decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público;
D - Art. 28 - São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
V - propor aos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a expedição de normas administrativas e remeter-lhes as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
E - Art. 18 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
VIII - autorizar, por maioria absoluta de seus integrantes, que o Procurador-Geral de Justiça ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998
Art. 23 - Ao Conselho Superior do Ministério Publico compete:
VII - decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público.