gab, B
Parágrafo único. Para a contagem de tempo são excluídos os afastamentos em virtude de:
I – faltas ao serviço não abonadas;
II – licença para tratar de interesses particulares;
III – pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção;
IV – tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público;
V – outros afastamentos não-remunerados.
LEI Nº 14.810, DE 01 DE JULHO DE 2004
Art. 9º O fator antigüidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Ministério Público do Estado de Goiás, a contar da data de exercício da investidura no cargo de carreira.
Parágrafo único. Para a contagem de tempo são excluídos os afastamentos em virtude de:
I – faltas ao serviço não abonadas; (A)
II – licença para tratar de interesses particulares; (C)
III – pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção; (D)
IV – tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público; (E)
V – outros afastamentos não-remunerados.
Resposta: B