Art. 6o-C. A denúncia do termo de adesão de que trata o inciso I do § 1o do art. 6o-A não implicará ônus para o poder público nem prejuízo para o estudante beneficiário da Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Pronatec sujeita as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
I - impossibilidade de nova adesão por até 3 (três) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
II - ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
Acredito que o erro na letra B seja: " ressarcimento à União do valor recebido."