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ID
1943983
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei n. 13.005/2014 institui o Plano Nacional de Educação e, em seu artigo 5º, parágrafo 4º trata sobre os itens que caracterizam o investimento público a ser empregado para a consecução das metas e estratégias estabelecidas, em especial a meta 20, que prevê uma ampliação dos repasses, de modo a atingir 10% do PIB ao término da vigência do Plano. Nesse sentido, o cumprimento desse patamar de investimento

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º § 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal .

    FONTE: Lei n. 13.005/2014

  • GABARITO = E

    Art. 5º [...]

    § 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal .