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ERRADA
LICC: Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
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Não se admitem provas que a lei brasileira desconheça, e isso está previsto no artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”.
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CESPE: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, razão pela qual os tribunais brasileiros podem, excepcionalmente, admitir provas que a lei brasileira desconheça. ERRADO
Não se admitem provas que a lei brasileira desconheça, e isso está previsto no artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”.
Fonte: professor QC
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André de Carvalho Ramos entende que esta disposição do art. 13 da LINDB foi revogada pelo art. 369 do CPC/15.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.