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ERRADO.
Não há qualquer regra normativa nesse sentido.
Pertinente é o CPC 88:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
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A meu ver, a questão desejava que o candidato confundisse competência jurisdicional brasileira de réu estrangeiro com a naturalização extraordinária do estrangeiro, que necessariamente deve ocorrer quando este reside no País há mais de 15 anos.
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Complementando o colega abaixo:
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
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Errado.
Ora poderá ser apreciada por autoridade jurisdicional brasileira qualquer causa em que o réu estiver domiciliado no Brasil (artigo 88, inciso I), nesse caso não importando há quando tempo esse domicílio foi estabelecido.
E, ademais, ainda que determinado estrangeiro não esteja residindo no Brasil, caso deixe aqui no país uma herança, serão, inventário e partilha, processados aqui no Brasil (artigo 89, inciso II).
Bons estudos! :-)
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Prof. Gabriel Borges - pontodosconcursos, comentando esta questão:
O CPC não exige que o estrangeiro esteja residindo a mais de quinze anos ininterruptos no país para que a competência brasileira incida sobre ele. O Cespe misturou as normas de Competência com um dos requisitos de aquisição de nacionalidade brasileira (Pegadinha...)
Vejamos o art. 88, CPC:
É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único: Para o fim do disposto no inciso I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial
ou sucursal.
Resposta: Errado
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ERRADA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA ART 88
CONCORRENTE: também é competente a autoridade brasileira quando
- Réu domiciliado no Brasil; (familiares dos aqui residentes no caso AIR FRANCE)
- PJ estrangeira que tiver filial, sucursal ou agência no Brasil; (empresa AIR FRANCE)
- A obrigação tiver que ser cumprida no Brasil; (acordo fechado no exterior para ser cumprido no Brasil)
- Fato ocorrido no Brasil; (Acidente da GOL)
- Ato praticado no Brasil. (Acidente da GOL)
LITISPENDÊNCIA:
- Ação proposta no exterior não induz litispendência. PODERÁ propor no Brasil novamente. A que vai valer é a que transitar em julgado primeiro.
EXCLUSIVA: 89
- Ações relativas a imóveis situados no Brasil;
- Inventário e partilha de bens situados no Brasil. SEMPRE!
...
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
Esta regra não existe!!!
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A questao misturou o prazo de 15 anos do artigo 12, II, b, CF, mas que nao guarda relacao com a competencia.
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As regras gerais de competência internacional estão presentes nos arts. 88 a 90 do CPC/73, estabelecendo o primeiro deles que será competente a autoridade brasileira em três hipóteses: (I) quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (II) quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e (III) quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Conforme se nota, o inciso I supratranscrito fixa a competência da autoridade brasileira para julgar as causas em que o réu tenha domicílio no Brasil, não exigindo qualquer prazo para tanto. Em outras palavras, basta que o réu seja domiciliado no território nacional para que esteja sujeito à jurisdição brasileira.
Resposta: Assertiva incorreta.
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Atualizando o excelente comentário de Luis Ericara para o NCPC:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA
CONCORRENTE (21-22, NCPC): também é competente a autoridade brasileira quando
- Réu domiciliado no Brasil; (familiares dos aqui residentes no caso AIR FRANCE) - art. 21, I, NCPC
- PJ estrangeira que tiver filial, sucursal ou agência no Brasil; (empresa AIR FRANCE) - art. 21, I, NCPC
- A obrigação tiver que ser cumprida no Brasil; (acordo fechado no exterior para ser cumprido no Brasil) - art. 21, II, NCPC
- Fato ocorrido no Brasil; (Acidente da GOL) - art. 22, III, NCPC
- Ato praticado no Brasil. (Acidente da GOL) - art. 22, III, NCPC
LITISPENDÊNCIA:
- Ação proposta no exterior não induz litispendência. PODERÁ propor no Brasil novamente. A que vai valer é a que transitar em julgado primeiro.
EXCLUSIVA: 23
- Ações relativas a imóveis situados no Brasil; - art. 23, I, NCPC
- Inventário e partilha de bens situados no Brasil. SEMPRE! - art. 23, II e III, NCPC
Complemento com a Classificação de NELSON NERY JR.
Cinco passos para apurar onde a demanda deve ser proposta:
1. Se a ação pode ou não ser proposta perante a Justiça Brasileira, o que exige consulta aos arts. 21 a 23, NCPC;
2. Sendo da Justiça Brasileira, se não se trata de competência originária do STF ou STJ, o que exige consulta aos arts. 102, I, e 105, I, CF
3. Se a competência não é de alguma das Justiças Especiais, verificar se a competência é da Justiça Comum Federal ou Estadual, lembrando que será da primeira nas hipóteses do art. 109, CF;
4. Qual o foro competente, o que exige consulta ao CPC ou a lei federal especial;
5. Qual o juízo competente, nos termos das normas estaduais de organização judiciária.
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CESPE: A competência jurisdicional brasileira somente incide sobre indivíduo estrangeiro se este residir no Brasil durante mais de quinze anos ininterruptos. ERRADA
As regras gerais de competência internacional estão presentes nos arts. 88 a 90 do CPC/73, estabelecendo o primeiro deles que será competente a autoridade brasileira em três hipóteses: (I) quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (II) quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e (III) quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Conforme se nota, o inciso I supratranscrito fixa a competência da autoridade brasileira para julgar as causas em que o réu tenha domicílio no Brasil, não exigindo qualquer prazo para tanto. Em outras palavras, basta que o réu seja domiciliado no território nacional para que esteja sujeito à jurisdição brasileira.
Fonte: professor QC
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Basta que o estrangeiro tenha domicilio no Brasil.