A) A Notificação de Receita é o documento que, acompanhado de receita, autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes); "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas); "C2" (retinoicas para uso sistêmico); e "C3" {imunossupressoras).
B) Caberá à AUTORIDADE SANITÁRIA LOCAL fornecer ao profissional o talonário de Notificação de Receita "A" e a numeração para confecção dos demais talonários, bem como avaliar e controlar esta numeração.
C) A Notificação de Receita é DISPENSADA para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, médicos ou veterinários, oficiais ou particulares e a dispensação se fará mediante receita ou outro documento equivalente (prescrição diária de medicamentos), subscrita em papel privativo do estabelecimento.
D) A Notificação de Receita é personalizada e intransferível, devendo conter SOMENTE UMA SUBSTÂNCIA das listas "A1" e "A2" (entorpecentes) ; "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas) ; "C2"(retinoicas para uso sistêmico); e "C3" (imunossupressoras).
E) Em caso de emergência, a receita contendo medicamentos sujeitos a Notificação de Receita poderá ser aviada em papel não oficial desde que, no mínimo, contenha o diagnóstico ou CID, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada E A JUSTIFICATIVA do caráter emergencial do atendimento