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“O venire contra factum proprium pode derivar de um comportamento comissivo ou omissivo”, lembra Cristiano Chaves de Farias (Direito civil – teoria geral)
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(3ª e última parte) Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A, Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309).
Em outro caso, o mesmo tribunal aplicou a vedação do comportamento contraditório ao afastar a possibilidade de uma compromitente vendedora exigir o pagamento de uma quantia astronômica referente ao financiamento para aquisição de um imóvel, eis que tais valores não foram exigidos quando da quitação da dívida. Entendeu-se que, como a dívida foi quitada integralmente, tal montante, por óbvio, não poderia ser exigido:
Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. Sentença de deferimento. Quitação, sem ressalvas, da última das 240 prestações convencionadas, quanto à existência de saldo devedor acumulado. Exigência, no instante em que se reclama a outorga da escritura definitiva, do pagamento de saldo astronômico. Inadmissibilidade, eis que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sentença mantida. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação cível n. 415.870-4/5-00, São José dos Campos, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Ênio Santarelli Zuliani, J. 13.07.06, M.V., Voto n. 9.786).
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(2ª parte) Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais. Vejamos a ementa do julgado: (...)
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O que é venire contra factum proprium? - Ciara Bertocco Zaqueo
25/12/2008-10:00 | Autor: Ciara Bertocco Zaqueo ; (1ª parte)
A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. (...)
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Um caso típico de abuso do direito é a proibição do venire contra factum proprium, variante esta que radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela, espaçadas no tempo, sendo a primeira contrariada pela segunda, o que constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa fé, pelo que não é de admitir que uma pessoa possa invocar um vício por ela causado culposamente, vício este que a outra parte confiou em que não seria invocado e que nesta convicção orientou a sua vida. FONTE - http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
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Posto o link de parte da aula do dia 10/02/2011, do professor da Rede LFG, Cristiano Chaves, sobre o assunto:
http://www.lfg.com.br/artigo/20110419124540382_o-que-se-entende-sobre-quotvenire-contra-factum-propriumquot-assista-0230-cristiano-chaves.html
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Tudo bem, mas, desculpe a ignorância, ainda não entendi o que essa questão está fazendo na lista de questões sobre LINDB... Rs...
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No que se refere à disciplina do abuso de direito,
julgue os itens a seguir.
A proibição
de comportamento contraditório é aplicável ao direito brasileiro como
modalidade do abuso de direito e pode derivar de comportamento tanto omissivo
quanto comissivo.
A doutrina do abuso do direito não exige, para que o agente seja
obrigado a indenizar o dano causado, que venha a infringir culposamente um
dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, não obstante, em
alguns casos, ser responsabilizado.
Prevalece na doutrina, hoje, o
entendimento de que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa. O abuso de
direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de
considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao
exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos
limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se
destina.
A proibição de comportamento contraditório é uma das modalidades do
abuso de direito, podendo derivar tanto de comportamento omissivo quanto
comissivo. É uma modalidade abusiva que decorre da violação do princípio da
confiança.
Ou seja, há uma conduta inicial, que gera uma legítima confiança
despertada em razão dessa conduta inicial. Há então um comportamento
contraditório em relação à conduta
inicial de forma que há um prejuízo, concreto ou potencial, decorrente
dessa contradição.
Essa proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apesar de não positivada
expressamente, funda-se na confiança e no abuso de direito, pois quando o
titular do direito subjetivo se desvia da finalidade social da norma que lhe
ampara, excedendo os limites do razoável, após ter produzido em outra pessoa
uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorrendo em
abuso de direito.
Assim também é o Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:
362 – Art. 422. A vedação do comportamento
contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da
confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
Há que se falar, ainda, que para o abuso de direito é dispensado o
elemento subjetivo, de forma que para a aplicação da proibição de comportamento
contraditório, como adotada a teoria objetiva, basta que o comportamento tenha
gerado legítima expectativa em outrem e então que o comportamento seja
contraditório, dispensando prova de má-fé, pois fundado na boa-fé objetiva e no
dever de lealdade.
Esse comportamento contraditório pode ser comissivo ou omissivo.
Resposta – Certo.
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CESPE: A proibição de comportamento contraditório é aplicável ao direito brasileiro como modalidade do abuso de direito e pode derivar de comportamento tanto omissivo quanto comissivo. CERTO
Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina.
A proibição de comportamento contraditório é uma das modalidades do abuso de direito, podendo derivar tanto de comportamento omissivo quanto comissivo. É uma modalidade abusiva que decorre da violação do princípio da confiança. Essa proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apesar de não positivada expressamente, funda-se na confiança e no abuso de direito, pois quando o titular do direito subjetivo se desvia da finalidade social da norma que lhe ampara, excedendo os limites do razoável, após ter produzido em outra pessoa uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorrendo em abuso de direito.
Assim também é o Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:
362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
Há que se falar, ainda, que para o abuso de direito é dispensado o elemento subjetivo, de forma que para a aplicação da proibição de comportamento contraditório, como adotada a teoria objetiva, basta que o comportamento tenha gerado legítima expectativa em outrem e então que o comportamento seja contraditório, dispensando prova de má-fé, pois fundado na boa-fé objetiva e no dever de lealdade.
Esse comportamento contraditório pode ser comissivo ou omissivo.
Fonte: professor QC
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CERTO.
Trata-se do venire contra factum proprium.