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ID
194503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A exemplo da responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito, o dever de reparar decorrente do abuso de direito depende da comprovação de ter o indivíduo agido com culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADA

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves , a doutrina majoritária entende não ser necessário, para caracterizar o abuso de direito, a existência de culpa lato sensu. Assim discorre o mencionado autor:

     

    "A doutrina do abuso de direito não exige, para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, que venha a infringir culposamente um dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, não obstante, em alguns casos, ser responsabilizado

    Prevalece na Doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da idéia de culpa. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina" (Direito Civil Brasileiro - Volume I: Parte Geral, 7a Edição, p. 467)

  • No abuso de direito a responsabilidade é objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina, pois foi adotado o critério objetivo finalístico, conforme Enunciado nº 37 (Art. 187 CC) da 1ª Jornada de Direito Civil do CJF-STJ.

    Para se configurar abuso de direito é necessário que estejam presentes apenas três elementos:

    - Afronta, Abuso ou Violação de direito alheio;

    - Nexo de causalidade; e

    - Dano.

    Destarte, na responsabilidade objetiva o nexo é formado pela Lei que qualifica a conduta ou por uma atividade de risco (Art. 927, par. único), prescindindo assim, da culpa lato ou stricto sensu.

  • Efeitos do Ato Abusivo

    A priori incumbe consignar que pelo fato do ato abusivo tratar-se de matéria de ordem pública, tem-se como o seu primeiro efeito a possibilidade do mesmo ser suscitado como matéria de defesa (não sendo necessária a propositura de ação) pela parte interessada, pelo Ministério Público ou mesmo conhecido ex officio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

    Outrossim, por não se tratar de ato ilícito, a noção de ato abusivo extrapola a teoria da responsabilidade civil. O ato abusivo, dessa maneira, comporta sanções diretas e/ou indiretas. Quando o ato abusivo é reconhecido judicialmente, além do dever de indenizar, pode decorrer também a nulidade do ato, consoante preconiza o art. 166, inciso VI do Código Civil, sempre que a questão for pertinente à fraude de lei imperativa.

    No caso de cominação de sanção indireta para fins de tornar possível a reparação dos danos provocados pelo ato abusivo, defendemos, a exemplo da imensa maioria da doutrina, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, a qual, por sua vez, encontra substrato na teoria do risco.

    Corroborando com o entendimento explicitado acima, destacamos o Enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil, o qual preconiza que "a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

    As conseqüências do ato abusivo devem ser as mesmas de qualquer atuação sem direito, de todo ato ou omissão ilícitos. Assim, a obrigação de indenizar tem lugar desde que, o comportamento abusivo do agente se alinhe com os demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam o dano e o nexo causal entre o ato abusivo e o dano. A obrigação de indenizar é, portanto, o mais importante efeito decorrente do ato de abuso.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944

  • Abuso de direito:

    CC Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. - Responsabilidade objetiva -

  • A questão está incorreta.

    Este tema foi objeto da edição do Enunciado n. 37 da 1ª Jornada de Direito Civil, verbis:

    "37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivofinalístico."
  • De acordo com o enunciado 37 do CJF ( Jornadas de direito civil): A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A CESPE gosta já cobrou a letra fria desse enunciado em provas.

    Espero ter ajudado!
  • A questão correlaciona o instituto do ato ilícito com o instituto do abuso de direito. As duas são fontes da responsabilidade civil, ou seja, podem ensejar a obrigação de reparar quando conectadas pelo nexo de causalidade e pela existência do dano.

    Na teoria do abuso de direito o legislador adotou um critério finalístico, de modo que para a caracterização do abuso de direito NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA, dependendo somente da violação dos valores tutelados pelo ordenamento jurídico (boa fé objetiva, lealdade, confiança, etc).

    Por seu turno, na teoria do ato ilícito, sempre há um fato representado por uma conduta humana, comissiva ou omissiva, e a previsão normativa para este fato, atribuindo-lhe a obrigação de reparar o dano, moral ou material, causado a outrem. O ato ilícito pode ser resumido como toda conduta humana desobediente às prescrições da lei ou em desacordo com a ordem legal. Segundo o art. 186 do CC/02, o ato ilícito se caracteriza por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.

    Resumindo:
    abuso de direito = não precisa comprovar dolo ou culpa
    ato ilícito = precisa comprovar dolo ou culpa.

    Gabarito: E


  • A doutrina dispensa a necessidade da prova de culpa nos casos de responsabilização por abuso de direito, como vários colegas observaram.  O STJ, porém, não é claro a esse respeito, existindo precedentes em que o elemento culpa é diretamente considerado em situações de abuso de direito. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:  REsp 470.365, j. 02.10.2003 (Informativo 186/2003) e REsp 537.111, j. 14.4.2009 (Informativo 390/2009).  Nesses dois casos, o STJ tratou da teoria chamada de Actual Malice, provinda do Direito estadunidense, e admitiu sua aplicabilidade.

     

    No julgamento do AgRg no AREsp 606.415 (4ª T, j. 07.4.2015), a prova da culpa foi inclusive expressamente reconhecida como necessária. Veja-se:

     

    (...)

    6. A fixação do valor da reparação decorrente do abuso do direito de informar e criticar deve ter como parâmetros o grau de culpa do ofensor, a gravidade de sua conduta, o nível socioeconômico das partes, o veículo em que a matéria foi difundida, a necessidade de restaurar o bem-estar da vítima, bem como desestimular a repetição de comportamento semelhante. (...)

     

    Diante desses precedentes, portanto, parece razoável admitir-se que a jurisprudência do STJ tem admitido a necessidade da prova de culpa também nos casos de abuso de direito.  Se não em todos, pelo menos nos casos de informações maliciosas veiculadas pela imprensa.

     

    Por outro lado, a lei prevê a prova de culpa nos casos de responsabilidade por ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Mas observemos a peculiar disposição desse artigo:

     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Notem que somente duas modalidades de culpa stricto sensu estão ali previstas de forma expressa: negligência e imprudência. Nada refere quanto à imperícia.

     

    Gramaticalmente, portanto, o ato ilícito decorrente de imperícia poderia ser tido como não abrangido por esse dispositivo.  Contudo, isso seria descabido, a meu juízo.  Na verdade, parece que a melhor interpretação seria incluir o ato de imperícia na modalidade "ação voluntária", visto que o ato de imperícia certamente será um ato voluntário.  O mero fato de não haver previsão expressa da imperícia não pode autorizar concluir-se no sentido de não ser ilícito o ato lesivo do imperito.

  • Pedro Costa, data venia, não estou seguro quanto à sua afirmação de que não há consenso no STJ quanto à responsabilidade civil objetiva por ato ilícito de abuso de direito. Isso porque, ao menos quanto à jurisprudência que você colacionou, o STJ refere-se à culpa para fins de fixação do valor da reparação e NÃO para configuração da responsabilidade civil em si (dever de indenizar).

     

    Ou seja, configurada a responsabilidade civil (presentes seus pressupostos - conduta, nexo e resultado - prescindindo-se a culpa), aferir-se-á o valor da indenização na forma do capítulo II do título IX do Código Civil (art. 944 e ss), que trata sobre a indenização em si. Neste caso, considera-se todos os elementos citados na referida jurisprudência, in verbis:

     

    "6. A fixação do valor da reparação decorrente do abuso do direito de informar e criticar deve ter como parâmetros o grau de culpa do ofensor, a gravidade de sua conduta, o nível socioeconômico das partes, o veículo em que a matéria foi difundida, a necessidade de restaurar o bem-estar da vítima, bem como desestimular a repetição de comportamento semelhante. (...)"

     

    Mas tais requisitos não são averiguados para a análise da responsabilidade em si que, repita-se, é objetiva. Isso significa que eu posso abusar de um direito, sendo responsável objetivamente, porém ter a indenização reduzida em função do meu baixo grau de culpa, da gravidade da conduta, da culpa da vítima, etc. 

     

    Eu acredito que exista essa diferença, mas gostaria de ler sua opinião. Abs

     

     

     

  • CESPE: A exemplo da responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito, o dever de reparar decorrente do abuso de direito depende da comprovação de ter o indivíduo agido com culpa ou dolo. ERRADO

     

     

    No abuso de direito a responsabilidade é objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina, pois foi adotado o critério objetivo finalístico, conforme Enunciado nº 37 (Art. 187 CC) da 1ª Jornada de Direito Civil do CJF-STJ.

    Para se configurar abuso de direito é necessário que estejam presentes apenas três elementos:

    - Afronta, Abuso ou Violação de direito alheio;

    - Nexo de causalidade; e

    - Dano.

    Destarte, na responsabilidade objetiva o nexo é formado pela Lei que qualifica a conduta ou por uma atividade de risco (Art. 927, par. único), prescindindo assim, da culpa lato ou stricto sensu.


    Fonte: colega QC Juliano Almeida

  • Enunciado 539: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano (não caso de outras tutelas). Dano exige para responsabilidade civil. 

    Enunciado 37: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. É OBJETIVA 

  • GAB E

    Segundo a doutrina majoritária a responsabilidade decorrente do abuso de direito independe de culpa, uma vez que ela tem natureza objetiva.