SóProvas


ID
194530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da responsabilidade civil de hospitais, médicos e seguradoras de saúde.

Por ser considerada objetiva, a responsabilidade do hospital persiste, mesmo quando o insucesso de uma cirurgia não tenha sido decorrente de defeito no serviço por ele prestado.

Alternativas
Comentários
  •   Acontece aqui a quebra do nexo causal, necessário para a responsabilidade, tanto objetiva quanto subjetiva. Pois é necessário que a conduta do agente tenha relação, nem que seja indireta, com o dano produzido.

               "Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Sem essa relação de causalidade nao se admite a obrigação de indenizar. O artigo 186 do Código Civil exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem.

               O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9 ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 536)

  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O STJ (Superior Tribunal de Justiça) liberou o Hospital e Maternidade São Lourenço, em Santa Catarina, de indenizar uma paciente vítima de erro médico em cirurgia de varizes. O entendimento da 2ª Seção do tribunal foi de que o hospital não pode ser responsabilizado, já que o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse da instituição ou sob as suas ordens.

    fonte da notícia: http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=1654


  • O gabarito oficial não tem essa questão como certa coisa nenhuma. É só conferir.

  • A responsabilidade do médico é subjetiva porque baseada na culpa profissional, assim como a responsabilidade do hospital. O STJ tem apontado a responsabilidade subjetiva de hospitais e clínicas por erro médico, mesmo sendo o hospital uma pessoa jurídica. REsp 258389/SP e o REsp 908359/SC.

    Se você for demandar o hospital por serviços diretamente prestados por ele, porque a comida veio estragada, a responsabilidade é objetiva. Mas se o médico vinculado a qualquer título ao hospital cometer um erro e você for demandar o hospital pelo erro do médico, que é a atividade mais importante do hospital, a responsabilidade é subjetiva
     

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "E", mesmo após a divulgação do Edital de Justificativas de Anulação/Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • O fato gerador da responsabilidade de hospitais é o defeito do serviço, que, fornecido ao mercado, vem a dar causa a um acidente de consumo. No caso em tela não houve a ocorrência do fato gerador para responsabilização do hospital.
  • Trecho de acórdão do STJ prolatado no REsp 1145728 / MG que resumi o posicionamento da corte:" A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares pordano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalarlimitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanosauxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisãodo paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva dainstituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência dedefeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo deemprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissionalpessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquerresponsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para aocorrência do dano;(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelosprofissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital,respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissionalresponsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, ohospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cujaculpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir odever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência dopaciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, doCDC)."Espero ter ajudado!
  • Essa resposta só estaria errada se o médico não tivesse vínculo com o hospital. 
    Faltam dados suficientes para ensejar uma resposta efetiva.
  • Resumão sobre a Responsabilidade Civil do Médico:

    Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).   Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.   Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva? Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva. Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.   O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.


    Fonte:Jurisprudência do Dizer o Direito.
     
  • Analisando a questão,

    A responsabilidade contratual pode ou não ser presumida, conforme se tenha o devedor comprometido a um resultado determinado ou a simplesmente conduzir-se de certa forma.

    É o que sucede na responsabilidade do médico, que não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão.

    Assim dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/90 dispõe que: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”.

    O Código Civil, reforça que a responsabilidade é subjetiva no artigo 951: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.

    Assim, se não há defeito no serviço prestado pelo profissional, mesmo havendo insucesso na cirurgia, não há que se falar em responsabilidade objetiva do hospital ou do médico.

    RESPOSTA: ERRADO