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Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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“A teoria da imprevisão é a doutrina que justifica a revisão ou a resolução do contrato, caso acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a base econômica do negócio, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.”
A teoria da imprevisão só tem interesse e utilidade em contratos e execução de médio ou longo prazo. Só há interesse em invocá-la nesses casos. Se o contrato for de execução imediata, não há o que se invocar a teoria da imprevisão, que pressupõe um contrato em processo de execução e que por conta de um acontecimento superveniente e imprevisível tenha a sua base econômica desequilibrada. A idéia da teoria da imprevisão é buscar, ou a revisão, ou a resolução do contrato, caso o acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a base do negócio.
(Professor Pablo Stolze)
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Cláusulas “rebus sic stantibus”
E também chamado teoria da imprevisão. É princípio da revisão dos contratos e de resolução por onerosidade excessiva.
Teoria da Imprevisão constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem às mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando às coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
E para a aplicação dessa regra e importante 04 requisitos:
1- Contrato comutativo de execução de forma deferida e continuada:
Deferida: contrato executado em um só ato no futuro. Ex: compro um bem hoje e vou pagar tudo de uma só vez, com prazo daqui a trinta dias.
Continuada: o contrato executado em diversos atos no futuro. Ex: Várias parcelas. Ler o art. 478CC.
Obs: contrato comutativo é o contrato em que as partes sabem de todas as vantagens e desvantagens decorrentes (não existe risco).
2- Fatos extraordinário e imprescindível: são fatos fora do normal, ou seja, ninguém poderia prever. Ex: tornado ou raio.
3- Onerosidade excessiva: grande prejuízo para uma das partes, e vantagem excessiva, ou seja, grande vantagem para uma das partes.
4- Desequilíbrio do contrato: deve ser realizado entre o memento do contrato, com o momento da execução do contrato.
Deus é fiel!
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CORRETO O GABARITO....
Assunto relacionado:
A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.
A resilição unilateral excepciona o princípio pacta sunt servanda, já que a lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. Essa comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex nunc.
A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente. Todavia, de acordo com a teoria do adimplemento substancial, se parte substancial do contrato já houver sido cumprida, havendo pequeno inadimplemento, a resolução do contrato é medida desproporcional, em exercício abusivo do direito, devendo ser executada judicialmente a não cumprida.
Em qualquer das formas, a resolução tem efeito ex tunc, permitindo que as partes retornem ao estado anterior, exceto nos contratos de trato sucessivo com relação às prestações já cumpridas.
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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
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Reza o CC/02:
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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Tirem-me uma dúvida: Não existe posicionamento (acredito ser do STJ) de que é possível ser aplicada a onerosidade excessiva em contratos aleatórios quando a causa tiver sido diversa da álea?
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Existe sim, Hugo Andrade! Consiste no Enunciado 440, da V Jornada de Direito Civil -
Enunciado 440 "Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos
aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se
relacione com a álea assumida no contrato."
Errei a questão por isso.
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Vide questão recente, de 2015, considerada correta:
Q467319 No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. CERTO
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Salvo melhor juízo, o enunciado 440 da V jornada não tornaria a questão errada, porque o contrato aleatório pode ser considerado um contrato de execução diferida, como exemplo um contrato de compra e venda de coisa futura.
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Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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GABARITO C
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Gabarito: CERTO
TEORIA DA IMPREVISÃO:
-> ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM RAZÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL;
-> CONTRATOS DE NATUREZA CONTINUADA OU DIFERIDA;
-> GERA REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL.
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QUESTÃO MAL FEITA, DÚBIA E COISADA:
QUER SABER O PORQUÊ???
PORQUE A REVISÃO PODE SER FEITA EMQUALQUER TIPO DE CONTRATO:
Fundamentos:
- Seção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
- “Apesar do entendimento consagrado de não ser possível rever contrato instantâneo ou de execução imediata, já aperfeiçoado, é interessante apontar que a jurisprudência tem admitido a revisão desses negócios. A título de exemplo, mencione-se a Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintos, se houver abusividade.” FLAVIO TARTUCE, 2017, P 232
QUANDO NÓS FALAMOS DE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL É QUE NÓS FALAMOS EXECUÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA
Fundamento:
- Seção IV Da RESOLUÇÃO POR NEROSIDADE EXCESSIVA. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
POR ESSES MOTIVOS A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, PORTANTO QUEM MARCOU COMO ERRADA, ACERTOU A QUESTÃO!!!!!!