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ERRADA
Segundo Freddie Didier (Curso de Direito Processual CIvil - Volume 5, 1a Edição), a competência para a execução dos títulos judiciais mencionados nos artigos 475-P, incisos II e III é relativa, podendo, portanto ser arguida a incompetência por meio de exceção. Assim dispõe o autor:
"A competência para processar a execução fundada em título judicial é, tradicionalmente, do mesmo juízo decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 475-P, II). Sempre se entendeu que esta seria uma competência funcional (absoluta, portanto), conforme já visto. Com o advento da Lei 11.232/2005, tal competência deixou de ser absoluta, passando a ser relativa, pois poderá o exequente optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (CPC, art. 475-P, parágrafo único).
Ora, a competência, quando puder ser modificada ou prorrogada, qualifica-se como relativa.(...)
Quanto à hipótese do inciso I do seu art. 475-P, trata-se de competência absoluta: processada e julgada a causa, originariamente, em tribunal, o cumprimento ou a execução do julgado processar-se-á ali mesmo, no tribunal. Finalmente, no que tange ao inciso II do art. 475-P, a competência será relativa (territorial, portanto) no caso de sentença penal condenatória e de sentença arbitral, submetendo-se ao mesmo tratamento conferido à execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC, art. 576).
(...) Significa, então, que, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 475-P, é possível cogitar de discussões em torno da competência relativa, que deve ser questionada por meio de exceção de incompetência" (Freddie Didier, Lenardo J. C. Cunha Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil - Volume 5, 1a Edição, p. 243).
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"Existe prazo preclusivo para alegação de incompetência relativa, de forma que, não havendo manifestação dentro desse prazo, ocorrerá prorrogação de competência, ou seja, o juízo se tornará competente no caso concreto". Daniel Amorim, pg 114
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Não concordo com o gabarito.
A resposta é VERDADEIRA. Tudo bem que com a reforma do CPC o credor possa optar por ajuizar o titulo judicial no domicilio do réu ou no local onde tem bens, isto é uma coisa. A acertiva fala em execução do titulo no juízo onde foi constituiído o título, em tal hipótese não poderá haver exceção de incompetência. Andou certo o DANIEL ASSUPÇÃO, porque em tal hipótese operou-se a preclusão.
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Paulo corrija-me se eu estiver equivocado, mas você inverteu a ordem das defesas.
A EXCEÇÃO de Incompetência deve versar sobre incompetência relativa (art. 304, CPC), motivo pelo qual, sendo a competência relativa prorrogável deve ser arguida como exceção no prazo de 15 dias a contar do fato que ocasionou a incompetência (art. 305, CPC).
Já a PRELIMINAR diz respeito à incompetência ABSOLUTA (art. 301, II, CPC).
Ambas podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas a exceção tem prazo preclusivo, ao passo que a preliminar de incomptência absoluta não, mas o excipiente deve arcar com as custas do retardamento, se não fez a alegação no momento oportuno.
A propósito, a resposta tem base no art. 305 do CPC. Costumamos achar qua só existe exceção junto com a contestação, o que não é verdade.
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Você tem razão! Troquei tudo! Não sei onde estava com a cabeça... Acontece! Retrato-me! Seu comentário está perfeito! Obrigado pela correção!
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Eu entendi que a questão está errada e o gabarito correto. Como é um caso de titulo judicial temos enquadrado um caso de cumprimento de sentença previsto no CPC a partir do art. 475-I.
Dentre esses artigoso art. 475-P determina a competencia para o cumprimento de sentença. Nçao se fala em prorrgação de competência, mas da competencia para o cumprimento. Desta forma temos:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Apesar das boas respostas dos colegas, para mim, ainda permanece uma dúvida.
A fase do cumprimento de sentença tem competência relativa apenas para o exequente, determinada pelo art. 475-P, Parágrafo Único. O artigo é claro ao determinar que a opção caberá ao exequente e questão trata do executado. Continuo sem vislumbrar a hipótese em que o executado poderia manejar a exceção de incompetência nesse momento, isso porque o art. 475-P confere essa prerrogativa apenas ao exequente.
Se algum colega puder me esclarecer!
Grata!
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Na tentativa de sanar a dúvida da colega, arrisco-me:
Há pouca doutrina sobre o assunto e quase nenhum julgado, mas de qualquer sorte é possível sim o manejo da aludida exceção quando a faculdade exercida pelo exequente (art. 475-P, p. ú. CPC) não corresponder àquela realidade.
Nesse sentido, vejamos:
“Art. 475-P, p.ú.: Trata-se de foros concorrentemente competentes, elegíveis livremente pelo exequente. A opção do exequente, todavia, pode ser objeto de exceção de incompetência, no caso em que o executado não tiver bens no local do juízo escolhido nem for ali domiciliado.”*
(*NEGRÃO, Theotônio, Gouvêa, José Roberto Ferreira, Bondioli, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil em vigor. 40. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, p.603).
No entanto, quanto ao prazo, penso que será na primeira oportunidade que competir falar nos autos, ou seja, da intimação para cumprimento da sentença (na obrigação de pagar quantia certa), sob pena de preclusão consumativa e prorrogação da competência, eis que diante de competência relativa.
(Obs.: Essa questão do prazo a doutrina não fala, assim é uma interpretação que faço)
Espero ter ajudado! Bons estudos.
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Concordo com o colega abaixo.
Um equivoco cometido pelo exequente na escolha permitida por lei entre os locais de execução (comicilio do executado, ou dos bens) pode ensejar ao executado o manejo da exeção de incompetencia relativa.
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GABARITO: Errado.
Para chegar a tal resposta, usei o seguinte raciocínio:
nem sempre a execução que determina a obrigação de pagar quantia certa é fase do processo [de conhecimento] que a originou. Por exemplo, uma sentença arbitral determina obrigação de pagar quantia certa. Devedor não honra responsabilidade. Credor ajuíza ação de execução de título judicial (com fulcro no art. 475-N, IV, CPC, a sentença arbitral é título executivo judicial). Essa ação de execução não é fase de processo judicial anterior. Essa ação de execução é autônoma. Por isso é admissível que o executado maneje exceção de incompetência, não estando esse direito precluso.
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É isso aí.
Se o exequente optou por foro diverso do previsto no 475-P, não vejo motivo pra não se admitir exceção de incompetência.
Em tempo, lembremos que nada obsta que a incompetência absoluta também seja deduzida em sede de exceção.
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A questão é aparentemente simples: é possível ou não deduzir exceção de incompetência na fase de cumprimento de sentença? Sim, é possível, ao contrário do que afirma a questão.
Caso, por exemplo, o exequente promova o requerimento executivo em juízo diverso daquele que julgou a causa em primeiro grau (Rio de Janeiro), sob a falsa presunção de que os bens do devedor se encontravam em local diverso (Ceará), é possível que o executado maneje a exceção de incompetência.
Porém, eu entendo que a questão também deixa a entender que a incompetência relativa existia no processo de conhecimento e foi prorrogada, inclusive para efeito de cumprimento de sentença. Nesse caso, realmente não é possível manejar a exceção de incompetência na fase executiva para corrigir algo que devia ser feito no processo de conhecimento.
Questão mal formulada.
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O Juízo competente para execução da sentença é aquele que a formou (regra - Art.475-P, II). Contudo, a lei 12.232/05 criou uma regra de competência concorrente entre esse juízo, o foro onde se encontram bens sujeitos às constrições judiciais e o foro do atual domicílio do executado ( Art.475-P, parágrafo único). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. – 2 ed. – Método: São Paulo, 2010, p.790)
Em decorrência da previsão da competência concorrente na fase executiva é que existe a possiblidade de exceção de incompetência nesta etapa do processo.
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Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
§ único: No caso do inc. II, o exequente poderá optar pelo juizo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, caso em que a remessa dos auots do processo será solicitada ao juizo de origem.
Significa que o § único criou o fenômeno dos foros concorrentes. Ou seja, a lei prevê mais de um foro à escolha do autor.
Dessa forma, a competência para o cumprimento de sentença passou a ser uma competência relativa.