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A exceção de pré-executividade é um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência, não positivada no sistema processual civil brasileiro, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de garantir a segurança do juízo, seja pela penhora (execuções por quantia certa contra devedor solvente) ou pelo depósito (entrega de coisa certa ou incerta)
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A exceção de preexecutividade é cabível em relação a títulos judiciais e também a títulos extrajudiciais. Pode ser matéria de ordem pública ou de mérito. Mas, como disse o enunciado, é necessária prova cabal. É mais ou menos igual a exigência do mandado de segurança. A exceção de preexecutividade não tem fundamento legal, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial, tendo Pontes de Miranda como um de seus idealizadores.
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Gostaria que justificassem a parte final: "...sendo um limite a essa possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema."
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"Explica Cândido Dinamarco qu o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício."
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Não é cabível dilação probatória.
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Desconheço o requisito final apresentado na questão para a admissão da exceção de pre-executividade. Alguem poderia explicar.
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Amigos, procurei e achei a justificativa da parte final da assertiva.
O raciocínio é simples. Como se sabe, a exceção (ou melhor, objeção) de pré-executividade pode ser alegada a qualquer tempo durante o procedimento executivo, não se submetendo a qualquer preclusão temporal, uma vez que aduz apenas matérias que podem ser examinadas de ofício.
Assim sendo, é perfeitamente possível haver a interposição de exceção de pré-executividade após ter sido a execução impugnada pelo executado via embargos à execução, ou mesmo uma impugnação ao cumprimento de sentença.
Como se sabe, a discussão de mérito em uma execução só ocorrerá sob a forma do embargos(título extrajudicial) ou da impugnação (título judicial), sendo totalmente possível que a matéria cognoscível ex officio tenha sido naquelas formuladas, e já naquelas decididas, logo, não caberá mais a alegação em posterior exceção de pré-executividade.
Ensina Wambier e Talamini (Curso avançado de processo civil - Execução, ed. RT) - vai a dica, um dos melhores livros para se "aprender" processo:
"O único limite que se põe à formulação de tais defesas (se referindo à matéria alegável via exceção de pré-exec.) dentro da própria concerne à hipótese em que elas já tenham sido alegadas e rejeitadas, no mérito, em embargos de executado ou impugnação, ou ainda em ação autônoma - hipótese em que se tem coisa julgada. Se mesmo tendo havendo embargos ou impugnação, estes versarem sobre outra matéria, nada impedirá a posterior arguição de defesa em sede executiva".
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Só acrescentando, já que ninguém ainda citou: STJ Súmula 393: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Abraços!
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O problema da questão é que ela não diz onde está essa prévia decisão, eu mesmo entendi que seria um posicionamento pacífico de algum Tribunal. Se tivesse a afirmação de prévia decisão nos autos do processo, seria tranquilo. Odeio essas omissões da CESPE que a pessoa tem que adivinhar.
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Boa Demis, essa parte final estava difícil de entender
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"sendo um limite a essa possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema"
Essa banca só pode estar de brincadeira...
Primeiro, porque a frase não diz nada. Prévia decisão a quê? No processo, na jurisprudência??
Se for jurisprudência, me desculpem, mas é uma bobagem. Questão de ordem pública é de ordem pública, e ponto final.
Se estamos falando de prévia decisão no processo, a coisa fica pior.
Atualmente, a exceção é utilizada, na maioria da vezes, em execuções fiscais, porque para embargar precisamentos garantir o juízo. A redação primitiva do CPC, na execução por quantia certa, previa requisito idêntico. Então, pensem na seguinte hipótese:
Eu, devedor, fui citado em execução fiscal. Queria embargar, porque verifiquem uma prescrição na CDA. Mas, como sou um morto de fome, não tenho $$ para garantir o juízo e não poderei opor embargos. O que faço? Apresento a exceção, alego a prescrição, não desembolso um real que seja, a execução é extinta e pronto.
Se for aceito o conceito da questão, só poderei apresentar a exceção numa execução caso esteja previamente embargada, o que, salvo melhor juízo, é um desvio da finalidade do instituto e não encontra qualquer fundamento na doutrina e na jurisprudência.
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CESPE... sempre ele.
É dificil até recorrer dessas quetões pq nem quem acertou sabe o motivo de estar correto o enunciado. :(
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PRÉVIA DECISÃO ACERCA DO TEMA (ONDE?).
COMO COMENTARAM OS COLEGAS, SÓ SENDO VIDENTE MESMO PRA ACERTAR.
SE VC RACIOCIONAR QUE A DECISÃO FOI FORA DO PROCESSO RESPONDE: "ERRADO", POIS NÃO TEM EFEITO VINCULANTE.
JÁ, SE IMAGINAR QUE A DECISÃO FOI DENTRO DO PROCESSO RESPONDE: "CERTO", POIS HOUVE PRECLUSÃO.
QUE DUREZA!!!
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Pessoal, sopesemos o seguinte: o executado embarga e estes são improcedentes. Posteriormente, poderá peticionar pela via da exceção de pré-executividade, como todos concordamos, MAS, UMA VEZ DECIDIDA A EXCEÇÃO, ele não pode entrar com sucessivas petições de exceção de pré-executividade! Concordo que a questão é mal formulada, mas se pensarmos da forma como eu visualizei acima, a questão se torna simplesmente fácil e CORRETA. Não obstante, reconheço que errei. Abraaaaaço.
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Dilmar, mas se for FORA do processo, também não será objeto de exceção. Seria o mesmo que entrar com exceção com base em jurisprudência sobre o tema. De toda forma, também errei a questão!
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RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES - MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 233 E 258 DO STJ - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilize-se da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública;
II - Entretanto, a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução não é absoluta. Isso porque, ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor, com trânsito em julgado, por meio de exceção de pré-executividade que, como é de sabença, não possui viés rescisório;
III - Efetuado o cotejo entre o teor da decisão prolatada nos embargos à execução, transitada em julgado, com a pretensão exarada na exceção de pré-executividade, sobressai evidenciado que a pretensão do devedor consiste, tão-somente, em rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, ao insubsistente e irrelevante fundamento de que a questão restou (posteriormente, ressalte-se) pacificada na jurisprudência pátria de forma diversa a da decida.
IV - Efetivamente, a decisão que reconheceu a higidez do contrato de conta-corrente, acompanhado de extratos, bem como das notas promissórias emitidas em sua garantia, para lastrearem ação executiva, e que transitou em julgado em 22.8.1994, destoa dos Enunciados ns. 233 e 258 da Súmula desta Corte, editados a muito tempo depois (DJ 08/02/2000 e DJ 23/10/2001, respectivamente). Tal circunstância, entretanto, não se sobrepõe à imprescindível definitividade que uma decisão judicial transitada em julgado comporta. Curial, a preservação da segurança jurídica;
V - Recurso Especial improvido.
(REsp 798.154/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/05/2012)
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Estudante, vá logo à resposta inserida pelo usuário Demis Guedes/MS. Está completa e justifica o final - meio confuso - da assertiva.