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ERRADO
A questão exige a literalidado do CPC 805, vez que pode o juiz fazer a referida substituição sem provocação.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente
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Com todo respeito ao colega que me antecedeu, acredito que a questão trata da fungibilidade do art. 273, § 7º, do CPC, que diz respeito à fungibilidade entre tutela antecipada e medida cautelar. Ainda, as ações cautelares nominadas possuem requisitos específicos, que se não forem preenchidos, inviabilizam a concessão da tutela pretendida.
CPC, art, 273, § 7: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
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O caso em apreço quer avaliar se o examinando se lembra do poder geral de cautela do magistrado em relação às ações cautelares.
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Errado
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente
STJ: Para pemitir a fungibilidade das medidas caultelares, o Tribunal da Cidadania exige dois requisitos:
a) cuidar-se de cautelar fungível
b)que a substituição não traga prejuízo ao autor
Ex: O juiz pode substituir de ofício a arresto em caução em $.
STJ:STSSSS
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Primeiramente, explana-se que existe a possibilidade de fungibilidade das medidas cautelares, vale dizer, as medidas cautelares são fungíveis entre si: presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, poderá o Juiz poderá deferir tanto uma quanto outra tutela cautelar. Consoante a regra esculpida no artigo 805 do CPC é possível a adequação da medida cautelar desde que não exista nenhuma ilegalidade ou abuso de poder a contaminar a decisão do juiz que deve ser calcada no livre convencimento e no exame da prova. Para Marcio Louzada Carpena, "na esfera da ação cautelar, impera o princípio da fungibilidade, pelo qual é lícito ao julgador substituir a medida requerida por outra que se mostre mais adequada à situação fática".
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DATA VENIA, discordo da colega Vivi e acompanho o colega Aderruan. A questão não trata da fungibilidade mencionada no § 7º do art. 273 do CPC, pois o caso fala da conversão de uma medida cautelar (busca e apreensão) em outra medida cautelar (caução). Não é caso de deferimento de medida cautelar quando postulada antecipação de tutela (conforme previsão do § 7º). Então a solução passa mesmo pelo art. 805 do CPC, como afirmado pelo Aderruan.
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OLA PESSOAL, SEGUE UM CODIGO MINEMONICO ATINENTE A EXTINÇAO DO ARRESTO QUAL SEJA, PANOTRAN PA DE PAGAMENTO NO DE NOVAÇAO TRAN DE TRANSAÇAO.
ATENCIOSAMENTE JOELSON SILVA SANTOS. pinheiros ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! joelson.icm@hotmail.com
UNIVC SAO MATEUS ES