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ID
194641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ao enfatizar conteúdo normativo, e não somente o aspecto psicológico (dolo e culpa), leva em conta o juízo de reprovação social ou de censura a ser feito em relação ao fato típico e jurídico quando seu autor for considerado imputável.

Alternativas
Comentários
  • Com a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, “a culpabilidade passa a ser analisada como reprovabilidade da conduta, e não mais como mero liame subjetivo entre autor e fato.”

    (DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 194.)

  • Questão correta!

    Com efeito, a sociedade exige conduta diversa.

  • (2ª e última parte)

    Cristiano Rodrigues salienta que a exigibilidade de conduta conforme o direito de Goldschimitdt, ligada ao alicerce da normalidade das circunstâncias, criado por Frank resultou na fórmula de Feudenthal que delimitou o conceito de inexigibilidade de conduta diversa como causa de inculpabilidade. Com a inclusão da fórmula inexigibilidade de conduta diversa se abriu caminho para considerar, a ausência do elemento normativo exigibilidade de comportamento conforme o direito, como causa supralegal de exculpação, desvinculando a exclusão da culpabilidade das causas expressamente previstas em lei.(RODRIGUES, 2004, p.43, grifo nosso).

    Corroboramos com a idéia sufragada pelo autor acima mencionado, sem medo de errar podemos dizer que o grande mérito da Teoria Psicológico-Normativa se consubstancia na adição da exigibilidade da conduta conforme o direito, como elemento da culpabilidade.

    Fonte: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1400

  • (1ª parte)

    Teoria Psicológico- Normativa

    A Teoria Psicológico-Normativa, teve seu surgimento no século XX sob a influência do neo-classismo, que estabeleceu que culpabilidade é um juízo de reprovabilidade. Teve em Reinhard von Frank, seu principal expoente que conceituava a culpabilidade como reprovabilidade, tendo sido o primeiro a incluir um elemento normativo no conceito de culpabilidade, qual seja a normalidade das circunstâncias concomitantes.
    Reside neste ponto a principal crítica sofrida pela teoria em apreço, que é a conceituação do dolo que passa a ser normativo, seria o retorno do então denominado dolus manus.

    Mezger, um dos principais defensores da concepção normativa da culpabilidade, logo percebeu os problemas causados pela adoção do dolo normativo, no que diz respeito à punibilidade tanto do criminoso habitual como do criminoso por tendência. Não podemos negar que esses dois tipos criminológicos, em virtude do meio social em que vivem, geralmente não atingem a consciência da ilicitude [...] porque foram criados num ambiente social agressivo em que determinadas condutas ilícitas são naturais, fruto, muitas vezes, de uma educação deturpada. Portanto, se esses criminosos não tinham a consciência da ilicitude [...] dentro de uma visão normativa, agiram sem dolo (dolo normativo).(YAROCHEWSKY, 2000, p.26/27). (...)

  • Justificativa para a anulação da questão:

    "A utilização do termo “jurídico” ao invés de “antijurídico” no item prejudicou seu julgamento objetivo, razão suficiente para sua anulação."

  • A concepção psicológico-normativa surgiu no início do século passado. Coincide com o Sistema Neoclássico.

    O Sistema Neoclássico trabalhava o conecito de ação igual ao do Sistema Clássico. Dessa forma, " Ação é mera produção do resultado no mundo exterior". Porém, o sistema causal era mais elaborado no Neoclássico.
    O Sistema Neoclássico continuou acreditando que a culpabilidade era vínculo subjetivo entre o fato e o agente. Dolo e Culpa estavam mantidos na Culpabilidade. Entretanto, Frank, penalista alemão, percebeu que em algumas situações o agente era exculpável e que não se encaixava em elementos que até então eram trabalhados na doutrina. Ele se deteve em analisar o estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade). Frank percebeu que o que justificava a exculpação nesses casos era a anormalidade das circunstâncias que o sujeito estava vivendo.
    Com essa visão de Frank, a culpabilidade foi enriquecida com elemento novo: Exigibilidade de Conduta Diversa. Esse elemento tem natureza valorativa. Tem que valorar se determinadas circunstâncias são normais ou não.

    Teoria Psicológico-Normativa = Dolo + culpa + imputabilidade + inexigibilidade de conduta diversa.
  • Essa questão foi anulada, posto que no lugar do termo “jurídico”, deveria constar o “antijurídico”, fato que, segundo a banca examinadora comprometeu a compreensão da assertiva. No entanto, se trocarmos os termos a assertiva passa, sem sombra de dúvidas a ser consideradaCORRETA. Com efeito, depois de certo amadurecimento teórico, constatou-se que o dolo e a culpa não eram compatíveis como espécies da culpabilidade, na medida em que ambos se enquadram num conceito de ordem psíquica, ao passo que a culpabilidade encontra-se no âmbito da normatividade.
    Essa nova etapa da doutrina penal esposa que ao dolo e à culpa, devem ser somados outros elementos conceituais para constituir a culpabilidade. Cezar Bittencourt afirma que essa corrente teórica “vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente.” Assim, a culpabilidade consubstancia um “sentimento” do qual se imbui o agente do fato, porém decorre do ordenamento jurídico. O agente que comete um fato típico e antijurídico responde pelo resultado que obteve, o que corresponde ao conceito de culpabilidade que a teoria defende. Nela o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade. Para Damásio de para a teoria psicológico-normativa os elementos da culpabilidade são a imputabilidade, o elemento psicológico normativo – dolo ou a culpa - e a exigibilidade da conduta diversa, ou seja, a reprovabilidade da conduta.
  •  60 - A801427 C - Deferido com anulação A utilização do termo “jurídico” ao invés de “antijurídico” no item prejudicou seu julgamento objetivo, razão suficiente para sua anulação.