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Com a teoria normativa pura da culpabilidade, houve um reposicionamento do dolo e da culpa, que passaram a integrar a tipicidade.
“O dolo passa a ser livre de qualquer análise de reprovação, já que esta é matéria analisada posteriormente, na culpabilidade.”
(DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 196.)
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Temos também que o dolo deixa de ser o DOLO NORMATIVO da teoria psicológico-normativa: o dolo era composto de três elementos, consciência, vontade e consciência atual da ilicitude(elemento normativo do dolo).
Passa, com a teoria normativa pura da culpabilidade, a ser um DOLO NATURAL, localizado no conceito do fato típico, analisado na conduta do agente do fato, cujos elementos são consciência e vontade, tendo o elemento consciência da ilicitude permanecido no conceito de culpabilidade, agora como potencial consciência da ilicitude.
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Atenção !!
Acredito que com os conceitos dos demais colegas com relação a teoria normativa pura já é satisfatório,
porém a pegadinha aqui está na forma de perguntar da cespe, senão vejamos:
A teoria finalista, que adotou a toria normativa pura, troxe o dolo e a culpa para a CONDUTA, que está dentro do fato típico.
Na questão ao afirmar que o dolo e a culpa estavam dentro da tipicidade me confundiu, mas aqui neste caso,
tipicidade está caracterizando FATO TÍPICO. (Coisas do Cesp).
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(2ª e última parte) Um dos méritos da teoria em apreço, é que com o finalismo os elementos subjetivos que são o dolo e a culpa stricto sensu são expurgados da culpabilidade e transferidos para a ação e por conseqüência para o tipo. Outro mérito da presente teoria é que a consciência da ilicitude foi retirada do dolo, já que conforme o entendimento da Teoria Psicológico-Normativa, a consciência da ilicitude era parte integrante deste, ficando, portanto, resolvido o problema enfrentado por Mezger relativo ao criminoso habitual ou por tendência. Além disto a concepção de consciência da ilicitude passou por um processo de reestruturação e foi transformada em potencial consciência da ilicitude.
Na Teoria Normativa Pura a exigibilidade de comportamento conforme o Direito, já constava como elemento essencial para o reconhecimento da culpabilidade.
Obviamente como toda e qualquer teoria, a concepção finalista da culpabilidade, a denominada Teoria Normativa Pura ou simplesmente Teoria Normativa, não é isenta de críticas, tais críticas no entanto, não serão objeto de análise mais detalhada no presente artigo, no entanto cumpre fazer uma ainda que breve menção, às principais críticas formuladas em relação a referida teoria.
Existe o posicionamento de alguns estudiosos que sustentam que a com a adoção da Teoria Normativa Pura, a culpabilidade foi esvaziada, já que a culpabilidade é considerada como juízo de reprovação sem os elementos psicológicos, além disto sustenta-se que a referida teoria não conseguiu precisar em que consiste a reprovação pessoal.
No que diz respeito à crítica de que a Teoria Normativa Pura, não conseguiu precisar em que consiste a reprovação pessoal, Welzel, o próprio criador da Teoria Finalista rebate tal entendimento, esclarecendo que a reprovação da culpabilidade pressupõe que o autor podia formar corretamente a sua resolução de ação antijurídica, não no sentido abstrato de algum homem no lugar do autor, mas no sentido correto do homem que, em tal situação poderia ter adotado a sua resolução de vontade conforme a norma. (WELZEL apud PIERANGELI, 2005, p.5, grifo nosso).
Fonte: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1400
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(1ª parte)
Teoria Normativa Pura
A Teoria Normativa, também chamada Teoria Normativa Pura da culpabilidade, teve início com os trabalhos de Hellmuth Von Weber, Alexander Graf Zu Dohna e da obra de Hans Welzel.
A Teoria Normativa, conforme observa Cristiano Rodrigues, provocou grandes alterações em toda a teoria do delito e na própria culpabilidade que teve que ser modificada estruturalmente para poder se encaixar nos modernos parâmetros estabelecidos pela nova dogmática dominante. Na verdade o finalismo não acrescentou nenhum elemento novo na estrutura do delito, bem como não alterou os pontos fundamentadores desses conceitos, mas promoveu reorganização dos elementos já existentes, modificando suas posições, principalmente no que se refere ao dolo, já que este foi retirado de dentro da culpabilidade para ser colocado no interior da conduta típica, já que segundo este posicionamento, ontologicamente não é possível se conceber uma ação sem finalidade.(RODRIGUES, 2004, p.47).
A Teoria Normativa foi a acatada por nossa legislação penal pátria, por esta teoria então, a culpabilidade passou a ser vista sob o aspecto normativo, que consiste na reprovabilidade da conduta do agente, o juiz tem elementos para que tal reprovabilidade da conduta possa ser auferida, o que nos leva a concluir que a culpabilidade é um conceito que pode ser graduado.
O conceito de imputabilidade segundo a Teoria Normativa, pode ser entendido como a capacidade de entender a ilicitude do ato e a possibilidade de dirigir este ato conforme essa compreensão. (...)
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Importante ressaltar também que, ao afirmar que a culpabilidade incide sobre o fato e sobre seu autor, a questão expressa ainda a Corrente Moderada da Culpabilidade do fato, em que reprova-se o homem, principalmente, por aquilo que ele fez (fato), mas não deixa de considerar o homem como ele é (autor).
Um Direito Penal exclusivamente do autor é um direito intolerável!
(GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal).
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Teoria Normativa Pura da Culpabilidade A teoria pura da culpabilidade nasceu com a teoria finalista da ação na década de 30. Comprovado que o dolo e a culpa integram a conduta, a culpabilidade passou a ser puramente valorativa, isto é, puro juízo de valor, de reprovação, incidente sobre o autor do injusto penal, excluindo-se assim qualquer dado psicológico. A teoria normativa pura exige como elementos da culpabilidade apenas a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa, deslocando o dolo e a culpa para o interior da conduta. O dolo que foi transferido para o fato típico não é, no entanto, o normativo, mas sim, o natural, composto apenas de consciência e vontade. A consciência da ilicitude destacou-se do dolo e passou a constituir elemento autônomo integrante da culpabilidade. Sendo assim, a teoria normativa pura e o finalismo trazem como elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
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Errei a questão por causa do "...se encontram na tipicidade..."
Acho absurdo o CESPE fazer dessas, o certo seria: se encontram no fato típico.
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Peço Vênia aos demais amigos, mas a resposta do gabarito está correta, e a questão é bastante técnica. Se o Fato Típico é desmembrado em CONDUTA (dolo e culpa); Nexo de Causalidade; Resultado e Tipicidade, logo é cabível o CESPE atribuir à questão o gabarito como ERRADO. Se na palavra TIPICIDADE estivesse FATO TÍPICO, a questão estaria correta.
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TEORIA NORMATIVA PURA - PARA ESSA TEORIA, A CULPABILIDADE É INTEGRADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOLO E CULPA DEIXAM DE INTEGRAR A CULPABILIDADE, PASSANDO A INTEGRAR O TIPO. É ASSOCIADA À TEORIA FINALISTA DE HANZ WELZEL.
ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS TEORIAS SE REFERE AO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.
PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE TODO E QULAQUER ERRO QUE RECAIA SOBRE A ILICITUDE DEVE RECEBER O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
PARA A TEORIA LIMITADA, O ERRO SOBRE SITUAÇÃO DE FATO É TRATADO COMO ERRO DE TIPO, ENQUANTO O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO RECEBE O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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Com o devido respeito aos comentários acima postos, ouso discordar do CESPE em razão, pura e simplesmente de que o fato de ter-se valido do termo "A cuplabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social..." dá à questão o sentido de "Teoria Social da Ação" que visa aproximar as teorias do causalismo e finalismo.
Bons estudos...
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COMENTÁRIO OBJETIVO:
Teorias que explicam a culpabilidade
1.Teoria psicológica da Culpabilidade:
Tem base causalista.
Dolo e culpa estão na culpabilidade
Pressuposto: imputabilidade
Deve haver um liama psiquico entre o autor e ro resultado.
2.Teoria Psicológica Normativa:
Tem base Neokantista.
Tem como pressupostos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e dolo e culpa.
O dolo, para essa teoria, é o dolo normtativo, composto de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.
3. Teoria Normativa Pura:
Tem base finalista.
Tem como pressupostos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
O dolo e a culpa migram para a conduta, presente no fato típico.
A importância prática disso é que na transição da teoria piscológica normativa para a teoria normativa pura, a consciência atual da ilicitude, presente no dolo, que por sua vez, é pressuposto da culpabilidade, migra para a conduta, presente no fato típico. Com isso, a potencial consciencia da ilicitude passa a fazer parte da culpabilidade.
Desta forma, para a teoria psicológica normativa,caso o erro de proibição fosse evitável ou inevitável, uma vez que o agente precisaria ter consciência atual da ilicitude, seria excludente de culpabilidade. Já para a teoria normativa pura, apenas o erro de proibição inevitável isente ao agente de pena, uma vez que neste, o agente não precisa ter consciência atual da ilicitude, basta ter a potencial consciência.
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Ótimo resumo da monaliza e anderson, diferente do monte de teorias que o povo fica defendendo ou, pior, gente que fica cortando e colando o mesmo resumo em todas as questões sobre determinado tema...
Só queria acrescentar:
Teoria normativa pura/extremada ou estrita: trata a discrimante putativa como sendo erro de proibição, isenta ou reduz pena;
Teoria limitada: adotada pelo CPB, tem como unica diferença da teoria pura, o fato de que a discriminante putativa é tratada como erro de tipo, isenta de pena ou determina a punição por crime culposo se houver previsão. O CPB indica que adota tal teoria no art. 20 par. 1º...
"Pimenta pode ser da mais ardida, pois no meu peito já houve ardência maior"
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Concordo com o comentário do Felipe Rodrigues e do Eduardo Pereira.
Em questões do tipo certo/errado devemos analisar todos os detalhes (até porque muitas vezes o CESPE utiliza a mínima imprecisão para já considerar a questão errada).
É verdade que segundo a teoria normativa pura o dolo e a culpa não estão mais na culpabilidade. Entretanto, tais elementos estão no FATO TÍPICO (ou se poderia dizer na CONDUTA), mas não é correto dizer que estão na tipicidade. A tipicidade é mais um elemento do fato típico, ao lado do dolo e da culpa (ou ao lado da conduta dolosa/conduta culposa).
Assim, entendo que seria mais preciso considerar a questão errada (ou ao menos anulá-la).
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QUESTÃO ERRADA! Absurdo. Com a teoria finalista da conduta, o dolo e a culpa sairam do culpabilidade e estão na conduta e não na tipicidade, que é um dos elementos do fato típico. A unica coisa que está errada ba questão é afirmar que o dolo e a conduta foi para a tipicidade .
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Concordo que é passível de anulação, vejamos:
O Fato típico, primeiro substrato do crime, é composto de:
Conduta(Dolo e Culpa)
Resultado
Nexo causal
Tipicidade.
Obs: Dentro da conduta se analisa o elemento subjetivo(dolo e culpa).
Portanto, quando a questão fala que dolo e culpa estão dentro da tipicidade ele erra, pois, na verdade o elemento subjetivo(dolo e culpa) estão na conduta.
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O mais conhecido ideólogo da teoria normativa pura foi o jurista alemão Hans Welzel (1904/1977). Essa doutrina provocou uma modificação na teoria da culpabilidade que foi modificada estruturalmente. Para os seus seguidores o dolo e culpa são institutos completamente distintos da consciência da ilicitude, sendo os primeiros elementos puramente psicológicos e que devem ser alocados na compleição do injusto penal, ou seja, na tipicidade. Já a segunda, não detendo elementos psicológicos é desconsiderada como elemento do tipo penal, porquanto tem natureza normativa e passa a fazer parte da culpabilidade. Dessa forma, se ficar caracterizado que o agente não tinha potencial consciência da ilicitude não deve ser responsabilidade ausência, malgrado haja dolo, posto que inexiste reprovabilidade social a sua conduta. Por derradeiro, cabe registrar que a Teoria Normativa Pura foi a acatada por nossa legislação penal pátria e a culpabilidade passou a ser vista sob o aspecto normativo, que consiste na reprovabilidade da conduta do agente. Com efeito, o julgador tem elementos para que tal reprovabilidade da conduta possa ser auferida, uma vez que a culpabilidade é um conceito que pode ser graduado. Essa assertiva está CORRETA.
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Questão passível de discussão. O conceito, na minha opinião, se encaixa melhor na teoria social da ação e não na teoria normativa pura.
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fato típico e a tipicidade são sinônimos (cesp).
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A teoria normativa pura tem base
no finalismo. Nas lições de Cezar Roberto Bitencourt:
"Como se sabe,
o finalismo desloca o dolo e a culpa para o tipo penal, retirando-os de sua
tradicional localização, a culpabilidade, com o que a finalidade é levada ao centro do injusto. Como consequência, na
culpabilidade concentram-se somente aquelas circunstâncias que condicionam a reprovabilidade da conduta contrária ao
Direito, e o objeto da reprovação repousa no próprio injusto." (Tratado de
Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 20 ed., 2014, p. 449)
A seu turno, Fernando Capez
esclarece acerca da teoria em tela:
"Comprovado que o dolo e a culpa integram a conduta, a culpabilidade
passa a ser puramente valorativa, isto é, puro juízo de valor, de reprovação,
que recai sobre o autor do injusto penal excluída de qualquer dado psicológico.
Assim, em vez de imputabilidade,
dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa, a teoria normativa pura exigiu
apenas imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, deslocando dolo e
culpa para a conduta. O dolo que foi transferido para o fato típico não é, no
entanto, o normativo, mas o natural, composto apenas de consciência e vontade.
A consciência da ilicitude destacou-se do dolo e passou a constituir elemento
autônomo, integrante da culpabilidade, não mais, porém, como consciência atual,
mas possibilidade de conhecimento do injusto. Exemplo: a culpabilidade não será
excluída se o agente, a despeito de não saber que sua conduta era errada,
injusta, inadequada, tinha totais condições de sabê-lo.
Dessa forma, para a teoria finalista e para a normativa pura, a
culpabilidade é composta de três elementos: imputabilidade; potencial de consciência
de ilicitude; exigibilidade de conduta diversa." (Curso de direito penal, volume
1, parte geral. 14ª ed., Saraiva, 2010, p. 330-331)
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Correto.
Segundo a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade- Sistema FInalista- a culpabilidade é pura, pois nela não se ingressa a vontade, ou seja, retira-se o dolo na análise da culpabilidade e esta passa a ser integrada somente pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. (análise secundária do tipo).
A análise do dolo/culpa passa a pertencer à conduta (análise primária do tipo).
Caso esteja errada, por favor, avisem-me ;)
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Trecho do comentário do Professor do QC:
"...a Teoria Normativa Pura foi a acatada por nossa legislação penal pátria e a culpabilidade passou a ser vista sob o aspecto normativo, que consiste na reprovabilidade da conduta do agente...."
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Para quem não entende muito bem o conteúdo, segue um vídeo explicativo para facilitar o entendimento.
https://www.youtube.com/watch?v=bqW7I4VGxMY
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CERTO
"Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor."
Culpabilidade é o JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA
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Alguém poderia me explicar o porquê dessa passagem "incidente sobre o fato típico" estar correta?
Aprendi em aula que a culpabilidade só recai sobre o agente e não sobre o fato. Que ao fato só caberia juízo de ilicitude e quanto ao agente caberia uma juízo de culpabilidade...
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Questão que exige um conhecimento doutrinário muito bom, a PRF não cobra isso;Mas é bom ter uma ideia.
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Teoria Normativa Pura:
Tem base finalista.
Tem como pressupostos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
O dolo e a culpa migram para a conduta, presente no fato típico.
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Tanto na teoria normativa pura quanto na Teoria limitada
o dolo é Natural e não mais normativo, assim , integram o fato típico.
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Acrescentando:
Nessa teoria (Normativa pura ou extremada da Culpabilidade )
os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema Causalista da conduta, com o finalismo penai foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Bons Estudos!!