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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O tipo penal prevê um aumento definido por uma cota única (um terço), configurando uma causa de aumento de pena. No entando, costuma-se chamar tal hipótese de ESTELIONATO QUALIFICADO, visto ser a causa de aumento uma qualificadora em sentido amplo (Guilherme de Souza Nucci - CP Comentado, 8ª edição).
O elemento subjetivo nas várias condutas que ensejam o crime de estelionato exigem o elemento DOLO. Não existe a forma culposa. Além disso, existe o elemento subjetivo do tipo específico (ou dolo específico), que é a vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.
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ERRADA!!!
no crime de estelionato deve ser comprovado o DOLO(elemento subjetivo do crime). pois o crime de estelionato esta previsto no art 171,cpb: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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Merece comentários também a parte final da questão, na qual está posto que o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes.
Sobre o tema, transcrevo trecho de texto de Luiz Flávio Gomes (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100429173954698)
"Em 20 de abril de 2010 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o início do prazo de prescrição de crime contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Eis a notícia publicada no site do STF:
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, "o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime", destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
(...)."
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ART. 171, § 3º, CP. QUANDO UM QUESTÃO SE REFERIR A ASSISTÊNCIA SOCIAL OU BENEFICÊNCIA, DEVEMOS ATENTAR A SÚMULA Nº 24, STJ, QUE DISCIPLINA: APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CP.
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Sintetizando, a questão apresenta 3 erros básicos:
1) Não é crime instantâneo de efeitos permanentes. É crime pemanente, conforme entendimento do STF, transcrito pelo colega abaixo.
2) Sendo crime permanente, a prescrição conta do último benefício recebido e não do primeiro.
3) O crime não prevê a modalidade culposa, sendo punido somente a título de dolo.
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Questão ainda controversa. Vejam esta questão de concurso:
JUIZ FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO CESPE/UNB 2009) A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes.
Gabarito: Errada
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As mais recentes decisões são no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas a questão ainda não é pacífica.
STJ:
5ª Turma do STJ: segundo a qual o crime de estelionato praticado contra a PrevidênciaSocial, ensejando a percepção sucessiva e irregular de benefícios previdenciários, constitui crime permanente;
“Este Superior Tribunal de justiça firmou jurisprudência no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, ensejando a percepção sucessiva e indevida de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.” (STJ AgRg no Ag 1068130 / ES DJe 25/05/2009).
6ª Turma do STJ: sufraga o entendimento de que tal delito é instantâneo de efeitos permanentes (STJ HC 162722/SP DJe 02/08/2010).
“Atualmente, prevalece na Sexta Turma desta Corte a orientação de que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento.” (STJ AgRg no REsp 1181132 / SC DJe 02/08/2010).
STF :
“o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social é instantâneo de efeitos permanentes, tendo, portanto, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do recebimento da primeira prestação do benefício indevido.” (STF HC 94724 / CE 11/05/2010).
Em síntese, como se nota, a questão continua controvertida, em que pesa a orientação majoritária ser no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes.
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Sendo bem direto, é assim o entendimento do STF:
Para Jofre e Saulo ----- instantâneo de efeitos permanentes. PQ "SAÍRAM DA JOGADA".
Caso fosse feito diretamente por João ------ permanente. PQ "não saiu da jogada".
Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).
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Caros colegas,
Em recente informativo de 2012 (perdoem-me por não lembrar qual, mas que foi devidamente anotado em meus estudos) o STF decidiu que caso o estelionato contra o INSS (ou as outras entidades elencadas) tenha sido cometido por alguém que, em virtude de tal conduta, TENHA SE TORNADO BENEFICIÁRIO da Previdência Social ou das outras entidades o crime será PERMANENTE, na medida em que adquiriu a qualidade de segurado e continua auferindo vantagem ilícita, mantendo o INSS em erro mediante meio fraudulento (sua consumação continua a se prolongar no tempo). Neste caso, conforme o artigo 111, III do Código Penal, o lapso prescricional inicia-se no dia em que cessou a permanência.
Já para o agente que realiza a conduta tipificada no artigo 171,§3º (estelionato contra o INSS ou as entidades ali elencadas) porém NÃO SE TORNA UM BENEFICIÁRIO da Previdência Social ou das outras entidades o crime será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, e aqui o lapso prescricional começa a correr a partir do momento em que o crime se consuma, ou seja, quando do recebimento indevido da primeira prestação do benefício.
Certo da compreensão desse entendimento, a questão encontra-se ERRADA em virtude de que:
1) Reconhece a modalidade culposa, quando só é admitido como elemento subjetivo o DOLO, divergindo a doutrina se ESPECÍFICO (especial fim de fraudar a Previdência Social) ou GENÉRICO (posição do STF). "deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa"
2) Diz o crime ser INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, quando na verdade é crime PERMANENTE (e isso porque o cidadão tornou-se um beneficiário "Após dois anos de recebimento desse benefício por João...")
LOGO, ATENTE-SE PARA O FATO DE QUE SE O CRIME FOSSE INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, COMO O É PARA JOFRE R. E SAULO F., A PRETENSÃO PUNITIVA IRIA COMEÇAR, SIM, A PARTIR DO RECEBIMENTO INDEVIDO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO (SE ANALISARMOS ISOLADAMENTE A ASSERTIVA, ELA ESTARÁ CORRETA, PORTANTO).
MAIS UMA VEZ: O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE É CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E NÃO NA CORRELAÇÃO DESTE COM O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Referindo-me agora à questão do WILL
JUIZ FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO CESPE/UNB 2009) A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes.
Gabarito: Errada
Acredito que a questão está errada pois pro CESPE uma questão incompleta é uma questão ERRADA. No caso, o estelionato contra a previdência social só é crime instantâneo de efeitos permanentes, conforme acima exposto, se o agente não tornar-se beneficiário do INSS.
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Atento à orientação do STF, a Sexta Turma do STJ, julgando caso concreto, entendeu que o crime de estelionato previdenciário é permanente. O julgamento se deu no HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012 (Info. 492).
Em precedente julgado pela Quinta Turma do mesmo STJ, já se fixou entendimento de que o crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal é permanente, logo o curso do prazo prescricional inicia-se no momento da cessação do recebimento do benefício indevido (art. 111, III, CP) – REsp 1.120.031/RS.
Na oportunidade, o Min. Jorge Mussi lembrou que para o STF duas hipóteses se distinguiam:
- estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;
- estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.
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Clipping STF 1º a 5 de abril de 2013
HC N. 112.006-RJ
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações. Precedentes desta Corte.
Iniciado o prazo prescricional com a cessação da atividade delitiva, não é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade no caso concreto.
Habeas corpus denegado.
STJDIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA AO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DO BENEFICIÁRIO FALECIDO.
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A resolução da questão se resumi ao seguinte fato: O crime de Estelionato não existe na forma culposa.
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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Além dos erros mostrados pelos coelgas, também reparei que João era analfabeto e nao tinha muito conhecimento das leis. Por mais que o desconhecimento da lei é inescusável, creio que João pedria sofrer estar em Erro de Proibição... Alguém concorda comigo??
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QUESTÃO ERRADA.
"...João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado..."
Condições e circunstâncias de João: 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos. Foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário.
Sinceramente, João, está mais para vítima de estelionato.
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NÃO EXISTE ESTELIONATO NA MODALIDADE CULPOSA
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CONCLUINDO O COMENTÁRIO DO RENATO, DE QUE NÃO EXISTE ESTELIONATO NA MODALIDADE CULPOSA, PARA JOFRE E SAULO, BENEFICIÁRIOS DO ATO, TRATA-SE, PORTANTO, DE CRIME PERMANENTE, INICIA-SE A CONTAGEM PARA O PRAZO PRESCRICIONAL COM A SUPRESSÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO E, NÃO, DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (Res 1.206.105/2012-STJ)
GABARITO ERRADO
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Pessoal , uma dica que me ajudou a resolver essa questão foi: O único crime culposo , nos crimes cometidos contra o Patrimônio, é a Receptação culposa, fora isso se a questão vier falando em qualquer outra forma culposa de crime contra o patrimônio pode marcar errado , a não ser que afirme isso que comentei na passagem anterior.
Abraço
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Para a jurisprudência do STF e do STJ, em 2017, o crime de estelionato previdenciário é:
Permanente: quando praticado pelo próprio beneficiário. (STF, 1ª T., HC 121.390, j. 24.02.2015); (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 992.285, j. 20.6.2017)
Instantâneo com efeitos permanentes: quando praticado em favor de terceiro (STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.651.521, j. 17.8.2017)
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Parei de ler a questão em "deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa".
Gabarito: Errado
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por ter relação com o tema:
a MP 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, o art. 115 da Lei 8.213/91 passou a prever em seu §3º, de forma expressa, a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor pago de forma indevida a título de benefício previdenciário ou assistencial e não devolvido ao INSS. In litteris:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[…]
§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Desse modo, com a alteração legislativa, restam superados os fundamentos que amparavam o entendimento do STJ, passando a existir previsão legal a amparar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal dos valores pagos indevidamente ou além do devido relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais. Assim, a partir da MP 780/2017, prevalece a posição há tanto tempo defendida pela PGF.
fonte: https://blog.ebeji.com.br/e-possivel-a-inscricao-em-divida-ativa-de-valores-pagos-indevidamente-pelo-inss/
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ERRADO
Matei pelo "culposa" , o resto nunca nem ví kk
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Estelionato culposo não dá né galera..
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" na forma culposa". Massa quando o erro tá no começo ou meio da questão. Ruim é quando o erro tá no fim da questão. Kkk Um adendo: aprendo demais com os comentários de vocês. OBRIGADO
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Estelionatário não tem culpa.
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Não existe estelionato culposo. Simples assim.
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Os erros da questão:
1) Estelionato não tem culpa
2) Quando praticado pelo próprio beneficiário é CRIME PERMANENTE, quando por terceiro é CRIME INSTANTÂNEO de efeito permanente
Acreditava que o crime em questão tinha o prazo prescricional renovado a cada mês, mas NÃO! (A parte que trata da prescrição está correta na questão).
O STJ aplicou ao caso o entendimento de que, no caso de estelionato previdenciário, a contagem do prazo prescricional começa com o recebimento do último benefício indevido, tendo em vista que se trata de crime de natureza permanente. No habeas corpus impetrado no STF, a Defensoria Pública da União sustentou que a decisão do STJ era “diametralmente oposta” à jurisprudência do Supremo.
“O chamado estelionato contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes e, como tal, consuma-se no recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, a partir daí, o prazo de prescrição da pretensão punitiva”, argumentou o defensor público.
GAB: E
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Não existe estelionato culposo.
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Amigos, a questão é simples. Não existe estelionato Culposo.
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Não existe Estelionato CULPOSO.
Rumo à PCDF...
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O crime de estelionato exigem o elemento DOLO. Não existe a forma culposa.
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Estelionato é apenas na modalidade DOLOSA.
Quando praticado pelo próprio beneficiário é crime permanente, quando por terceiro é crime instantâneo de efeito permanente.
STF. 1ª Turma HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011
STJ. 6ª Turma HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013
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Como alguém irá induzir alguém a erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de forma culposa???
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estelionato somente doloso
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NÃO existe estelionato culposo.
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ERRADO
Não existe Estelionato culposo.
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Simples e objetivo !
Não existe Estelionato na forma culposa. !
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Simples - Não tem forma culposa em crime de estelionato.
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Questão FDP todo esse texto para isso.
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uma questao desse tamanho pra quê, cespe???????
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A vontade de xingar uma questão desse tamanho já não cabe em meu coração.
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Bizu: Tentem responder só lendo a assertiva. Muitos candidatos se cansam lendo textos desse tamanho, que é o objetivo da Cespe.
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Vá direto para o enunciado, dá para matar a questão quando fala de estelionato + culposo.
Não existe ESTELIONATO CULPOSO
Gab: ERRADO
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Benefício Fraudulento.
Próprio Beneficiário: Crime PERMANENTE.
O termo inicial do prazo prescricional é o último recebimento indevido.
Alguém viabiliza o benefício a terceiro: Crime INSTANTÂNEO de efeitos PERMANENTES.
O termo inicial do prazo prescricional é o primeiro recebimento indevido.
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Precisa nem ler o texto, não existe estelionado culposo.
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Não existe estelionato na forma culposa
outro erro é quando fala do estelionato qualificado
Estelionato qualificado -> Quando praticado contra idosos.
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''...deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa,.." parei de ler ai
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o delito em questão exige dolo.
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A questão é mais comprida do que difícil, e se resolve pela simples constatação de que João não tinha dolo de crime algum. Ele apenas contratou intermediários para obter a aposentadoria a que pensava ter direito, assinou procurações e forneceu documentos. Segundo o enunciado, estava de boa-fé, sem qualquer intenção criminosa.
Por isso, a solução nem exige a definição da natureza jurídica do suposto crime, pois não houve crime
algum por parte de João.
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BIZU: O único crime contra o patrimônio que admite CULPA é RECEPTAÇÃO.
Logo, gabarito errado, pois o crime em comento exige dolo.
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Parei de ler no "estelionato qualificado culposo"
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RECEPTAÇÃO => Único crime contra o patrimônio que Admite a modalidade Culposa
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Gab. E