SóProvas


ID
194668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

João A., com 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos, foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário. Após análise da solicitação, cientificou-se a João que não haviam sido atendidos os requisitos para a obtenção de benefício. Jofre e Saulo prometeram resolver a situação, contanto que João assinasse e apresentasse diversos documentos, entre os quais, procurações, carteira de trabalho e declarações. Ajustaram que os valores relativos aos seis primeiros meses de pagamento do benefício previdenciário e eventuais valores retroativos a serem recebidos por João seriam dados em pagamento a Jofre e Saulo, que os repartiriam em iguais partes. Meses depois, João passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição e levantou a quantia de R$ 5.286,00, referente aos valores retroativos. Entregou-a a Jofre e Saulo, conforme ajustado. Após dois anos de recebimento desse benefício por João, no valor máximo legal, o INSS constatou fraude e, prontamente, suspendeu o pagamento do benefício. Nessa situação, João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa, sendo o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes e consumando-se no recebimento indevido da primeira prestação do benefício, contando-se daí o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Alternativas
Comentários
  • Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    O tipo penal prevê um aumento definido por uma cota única (um terço), configurando uma causa de aumento de pena. No entando, costuma-se chamar tal hipótese de ESTELIONATO QUALIFICADO, visto ser a causa de aumento uma qualificadora em sentido amplo (Guilherme de Souza Nucci - CP Comentado, 8ª edição).

    O elemento subjetivo nas várias condutas que ensejam o crime de estelionato exigem o elemento DOLO. Não existe a forma culposa. Além disso, existe o elemento subjetivo do tipo específico (ou dolo específico), que é a vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.
     


     

  • ERRADA!!!

     

    no crime de estelionato deve ser comprovado o DOLO(elemento subjetivo do crime). pois o crime de estelionato esta previsto no art 171,cpb: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

     

  • Merece comentários também a parte final da questão, na qual está posto que o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes.

    Sobre o tema, transcrevo trecho de texto de Luiz Flávio Gomes (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100429173954698)
    "Em 20 de abril de 2010 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o início do prazo de prescrição de crime contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
    Eis a notícia publicada no site do STF:
    Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
    O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
    A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
    Voto
    De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, "o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime", destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
    Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
    (...)."

  • ART. 171, § 3º, CP. QUANDO UM QUESTÃO SE REFERIR A ASSISTÊNCIA SOCIAL OU BENEFICÊNCIA, DEVEMOS ATENTAR A SÚMULA Nº 24, STJ, QUE DISCIPLINA: APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CP.

  • Sintetizando, a questão apresenta 3 erros básicos: 

    1) Não é crime instantâneo de efeitos permanentes. É crime pemanente, conforme entendimento do STF, transcrito pelo colega abaixo. 

    2) Sendo crime permanente, a prescrição conta do último benefício recebido e não do primeiro. 

    3) O crime não prevê a modalidade culposa, sendo punido somente a título de dolo.
  • Questão ainda  controversa. Vejam esta questão de concurso:

    JUIZ FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO  CESPE/UNB 2009)     A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Gabarito:  Errada


     

  • As mais recentes decisões são no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas a questão ainda não é pacífica.
     

    STJ:
     
    5ª Turma do STJ:  segundo a qual o crime de estelionato praticado contra a PrevidênciaSocial, ensejando a percepção sucessiva e irregular de benefícios previdenciários, constitui crime permanente;
    “Este Superior Tribunal de justiça firmou jurisprudência no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, ensejando a percepção sucessiva e indevida de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.” (STJ AgRg no Ag 1068130 / ES DJe 25/05/2009).
    6ª Turma do STJ:  sufraga o entendimento de que tal delito é instantâneo de efeitos permanentes  (STJ HC 162722/SP DJe 02/08/2010).
    “Atualmente, prevalece na Sexta Turma desta Corte a orientação de que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento.” (STJ AgRg no REsp 1181132 / SC  DJe 02/08/2010).
     

    STF :
     “o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social é instantâneo de efeitos permanentes, tendo, portanto, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do recebimento da primeira prestação do benefício indevido.” (STF HC 94724 / CE 11/05/2010).
     
    Em síntese, como se nota, a questão continua controvertida, em que pesa a orientação majoritária ser no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes.
  • Sendo bem direto, é assim o entendimento do STF:

    Para Jofre e Saulo ----- instantâneo de efeitos permanentes. PQ "SAÍRAM DA JOGADA".
    Caso fosse feito diretamente por João ------ permanente. PQ "não saiu da jogada".

    Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
    O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).

  • Caros colegas,

    Em recente informativo de 2012 (perdoem-me por não lembrar qual, mas que foi devidamente anotado em meus estudos) o STF decidiu que caso o estelionato contra o INSS (ou as outras entidades elencadas) tenha sido cometido por alguém que, em virtude de tal conduta, TENHA SE TORNADO BENEFICIÁRIO da Previdência Social ou das outras entidades o crime será PERMANENTE, na medida em que adquiriu a qualidade de segurado e continua auferindo vantagem ilícita, mantendo o INSS em erro mediante meio fraudulento (sua consumação continua a se prolongar no tempo). Neste caso, conforme o artigo 111, III do Código Penal, o lapso prescricional inicia-se no dia em que cessou a permanência.


    Já para o agente que realiza a conduta tipificada no artigo 171,§3º (estelionato contra o INSS ou as entidades ali elencadas) porém NÃO SE TORNA UM BENEFICIÁRIO da Previdência Social ou das outras entidades o crime será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, e aqui o lapso prescricional começa a correr a partir do momento em que o crime se consuma, ou seja, quando do recebimento indevido da primeira prestação do benefício.

    Certo da compreensão desse entendimento, a questão encontra-se ERRADA em virtude de que:
    1) Reconhece a modalidade culposa, quando só é admitido como elemento subjetivo o DOLO, divergindo a doutrina se ESPECÍFICO (especial fim de fraudar a Previdência Social) ou GENÉRICO (posição do STF). "deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa"

    2) Diz o crime ser INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, quando na verdade é crime PERMANENTE (e isso porque o cidadão tornou-se um beneficiário "Após dois anos de recebimento desse benefício por João...")

     

    LOGO, ATENTE-SE PARA O FATO DE QUE SE O CRIME FOSSE INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, COMO O É PARA JOFRE R. E SAULO F., A PRETENSÃO PUNITIVA IRIA COMEÇAR, SIM, A PARTIR DO RECEBIMENTO INDEVIDO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO (SE ANALISARMOS ISOLADAMENTE A ASSERTIVA, ELA ESTARÁ CORRETA, PORTANTO).

    MAIS UMA VEZ: O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE É CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E NÃO NA CORRELAÇÃO DESTE COM O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.


    Referindo-me agora à questão do WILL

    JUIZ FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO  CESPE/UNB 2009)     A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes.
    Gabarito:  Errada

    Acredito que a questão está errada pois pro CESPE uma questão incompleta é uma questão ERRADA. No caso, o estelionato contra a previdência social só é crime instantâneo de efeitos permanentes, conforme acima exposto, se o agente não tornar-se beneficiário do INSS.

  • Atento à orientação do STF, a Sexta Turma do STJ, julgando caso concreto, entendeu que o crime de estelionato previdenciário é permanente. O julgamento se deu no HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012 (Info. 492).

    Em precedente julgado pela Quinta Turma do mesmo STJ, já se fixou entendimento de que o crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal é permanente, logo o curso do prazo prescricional inicia-se no momento da cessação do recebimento do benefício indevido (art. 111, III, CP) – REsp 1.120.031/RS.

     

    Na oportunidade, o Min. Jorge Mussi lembrou que para o STF duas hipóteses se distinguiam:

    - estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;

    - estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    1. Clipping STF 1º a 5 de abril de 2013
      HC N. 112.006-RJ
      RELATORA : MIN. ROSA WEBER
      EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
      NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
      O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações. Precedentes desta Corte.
      Iniciado o prazo prescricional com a cessação da atividade delitiva, não é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade no caso concreto.
      Habeas corpus denegado.

      STJDIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA AO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DO BENEFICIÁRIO FALECIDO.
      A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido. Nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

      Bons Estudos
  • A resolução da questão se resumi ao seguinte fato: O crime de Estelionato não existe na forma culposa. 

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Além dos erros mostrados pelos coelgas, também reparei que João era analfabeto e nao tinha muito conhecimento das leis. Por mais que  o desconhecimento da lei é inescusável, creio que João pedria sofrer estar em Erro de Proibição... Alguém concorda comigo??
  • QUESTÃO ERRADA.

    "...João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado..."

    Condições e circunstâncias de João: 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos. Foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário.

    Sinceramente, João, está mais para vítima de estelionato.

  •  NÃO EXISTE ESTELIONATO NA MODALIDADE CULPOSA

  • CONCLUINDO O COMENTÁRIO DO RENATO, DE QUE  NÃO EXISTE ESTELIONATO NA MODALIDADE CULPOSA, PARA JOFRE E SAULO, BENEFICIÁRIOS DO ATO, TRATA-SE, PORTANTO, DE CRIME PERMANENTE, INICIA-SE A CONTAGEM PARA O PRAZO PRESCRICIONAL COM A SUPRESSÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO E, NÃO, DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (Res 1.206.105/2012-STJ)



    GABARITO ERRADO

  • Pessoal , uma dica que me ajudou a resolver essa questão foi: O único crime culposo , nos crimes cometidos contra o Patrimônio, é a Receptação culposa, fora isso se a questão vier falando em qualquer outra forma culposa de crime contra o patrimônio pode marcar errado , a não ser que afirme isso que comentei na passagem anterior.

     

     

    Abraço

  • Para a jurisprudência do STF e do STJ, em 2017, o crime de estelionato previdenciário é:

     

    Permanente: quando praticado pelo próprio beneficiário. (STF, 1ª T., HC 121.390, j. 24.02.2015); (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 992.285, j. 20.6.2017)

     

    Instantâneo com efeitos permanentes: quando praticado em favor de terceiro (STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.651.521, j. 17.8.2017)

  • Parei de ler a questão em "deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa".

    Gabarito: Errado

  • por ter relação com o tema:

    a MP 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, o art. 115 da Lei 8.213/91 passou a prever em seu §3º, de forma expressa, a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor pago de forma indevida a título de benefício previdenciário ou assistencial e não devolvido ao INSS. In litteris:

    Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

    […]

    § 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

    Desse modo, com a alteração legislativa, restam superados os fundamentos que amparavam o entendimento do STJ, passando a existir previsão legal a amparar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal dos valores pagos indevidamente ou além do devido relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais.  Assim, a partir da MP 780/2017, prevalece a posição há tanto tempo defendida pela PGF.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/e-possivel-a-inscricao-em-divida-ativa-de-valores-pagos-indevidamente-pelo-inss/

  • ERRADO

     

    Matei pelo "culposa" , o resto nunca nem ví kk

  • Estelionato culposo não dá né galera..

  • " na forma culposa". Massa quando o erro tá no começo ou meio da questão. Ruim é quando o erro tá no fim da questão. Kkk Um adendo: aprendo demais com os comentários de vocês. OBRIGADO

  • Estelionatário não tem culpa.
  • Não existe estelionato culposo. Simples assim. 

  • Os erros da questão:

     

    1) Estelionato não tem culpa

     

    2) Quando praticado pelo próprio beneficiário é CRIME PERMANENTE, quando por terceiro é CRIME INSTANTÂNEO de efeito permanente

     

    Acreditava que o crime em questão tinha o prazo prescricional renovado a cada mês, mas NÃO! (A parte que trata da prescrição está correta na questão).

     

    O STJ aplicou ao caso o entendimento de que, no caso de estelionato previdenciário, a contagem do prazo prescricional começa com o recebimento do último benefício indevido, tendo em vista que se trata de crime de natureza permanente. No habeas corpus impetrado no STF, a Defensoria Pública da União sustentou que a decisão do STJ era “diametralmente oposta” à jurisprudência do Supremo.

    “O chamado estelionato contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes e, como tal, consuma-se no recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, a partir daí, o prazo de prescrição da pretensão punitiva”, argumentou o defensor público.

     

     

    GAB: E

  • Não existe estelionato culposo.

  • Amigos, a questão é simples. Não existe estelionato Culposo.

  • Não existe Estelionato CULPOSO.

    Rumo à PCDF...

  •  O crime de estelionato exigem o elemento DOLONão existe a forma culposa

  • Estelionato é apenas na modalidade DOLOSA.

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário é crime permanente, quando por terceiro é crime instantâneo de efeito permanente.

    STF. 1ª Turma HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011

    STJ. 6ª Turma HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013

     

  • Como alguém irá induzir alguém a erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de forma culposa???

  • estelionato somente doloso
  • NÃO existe estelionato culposo. 

  • ERRADO

    Não existe Estelionato culposo.

  • Simples e objetivo !

    Não existe Estelionato na forma culposa. !

  • Simples - Não tem forma culposa em crime de estelionato.

  • Questão FDP todo esse texto para isso.

  • uma questao desse tamanho pra quê, cespe???????

  • A vontade de xingar uma questão desse tamanho já não cabe em meu coração.

  • Bizu: Tentem responder só lendo a assertiva. Muitos candidatos se cansam lendo textos desse tamanho, que é o objetivo da Cespe.

  • Vá direto para o enunciado, dá para matar a questão quando fala de estelionato + culposo.

    Não existe ESTELIONATO CULPOSO

    Gab: ERRADO

  • Benefício Fraudulento.

    Próprio Beneficiário: Crime PERMANENTE.

    O termo inicial do prazo prescricional é o último recebimento indevido.

    Alguém viabiliza o benefício a terceiro: Crime INSTANTÂNEO de efeitos PERMANENTES.

    O termo inicial do prazo prescricional é o primeiro recebimento indevido.

  • Precisa nem ler o texto, não existe estelionado culposo.

  • Não existe estelionato na forma culposa

    outro erro é quando fala do estelionato qualificado

    Estelionato qualificado -> Quando praticado contra idosos.

  • ''...deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa,.." parei de ler ai

  • o delito em questão exige dolo.

  • A questão é mais comprida do que difícil, e se resolve pela simples constatação de que João não tinha dolo de crime algum. Ele apenas contratou intermediários para obter a aposentadoria a que pensava ter direito, assinou procurações e forneceu documentos. Segundo o enunciado, estava de boa-fé, sem qualquer intenção criminosa.

    Por isso, a solução nem exige a definição da natureza jurídica do suposto crime, pois não houve crime

    algum por parte de João.

  • BIZU: O único crime contra o patrimônio que admite CULPA é RECEPTAÇÃO.

    Logo, gabarito errado, pois o crime em comento exige dolo.

  • Parei de ler no "estelionato qualificado culposo"

  • RECEPTAÇÃO => Único crime contra o patrimônio que Admite a modalidade Culposa

  • Gab. E