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ID
194758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o dever de apresentar alegações escritas no processo de rito ordinário, pois, com elas, delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento; para o réu, as alegações escritas apresentam-se como mera faculdade, já que não está obrigado a antecipar todos os elementos que sustentam a defesa em juízo e pode reservar-se o direito de apresentar seus argumentos na sessão de julgamento. Nesse caso, o Conselho de Justiça somente poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia e, em consequência, aplicar pena mais grave, se a nova definição houver sido formulada pelo MPM em alegações escritas, e a outra parte houver tido oportunidade de responder.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Considerando que as alegações “são de suma importância, pois as partes, apreciando a prova elaborada, deduzem suas pretensões6”. E ainda, que “é obrigatória a manifestação do Ministério Público, que pode, aliás, pedir absolvição, e a falta de suas alegações é causa de nulidade”, sendo assim, resta amplamente comprovado que se não forem oferecida as Alegações Escritas pelo Ministério Público a ampla defesa e o contraditório, princípios consagrados pela Carta da República, estarão amplamente prejudicados, pois apenas em audiência é que a Defesa do réu saberá quais serão os argumentos da Acusação e também como o órgão acusatório irá analisar as provas dos autos.

    Já o réu, não está obrigado a antecipar todos os elementos de defesa.

  • O entendimento da questão contraria a jurisprudência do STF. Senão, vejamos:

    EMENTA: Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo administrativo disciplinar e reintegração ao serviço público. Alteração da capitulação legal. Cerceamento de defesa. 3. Dimensão do direito de defesa. Ampliação com a Constituição de 1988. 4. Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à tutela jurídica envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Direito constitucional comparado. 5. Entendimento pacificado no STF no sentido de que o indiciado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação legal. Jurisprudência. 6. Princípios do contraditório e da ampla defesa observados na espécie. Ausência de mácula no processo administrativo disciplinar. 7. Recurso a que se nega provimento

    (RMS 24536, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 05-03-2004 PP-00033 EMENT VOL-02142-04 PP-00688)
     
    Assim, ao afirmar que " (...) o Conselho de Justiça somente poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia e, em consequência, aplicar pena mais grave, se a nova definição houver sido formulada pelo MPM em alegações escritas, e a outra parte houver tido oportunidade de responder." a questão deveria, na minha modesta opinião, ter sido considerada errada.
  • Certa a resposta, pois é o que estabelece o art. 437 do CPPM:

    Art. 437 - O Conselho de Justiça poderá:

    a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

     
  • "No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o dever de apresentar alegações escritas no processo de rito ordinário,..."

    CPPM:
    Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte
    d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais

    Ao meu ver esta afirmativa está errada, porque de acordo com este art. a acusação pode fazer as alegações finais de forma oral.

  • Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

    Ao meu ver a questão está incorreta pois as alegações escritas serão oportunizadas após a instrução criminal; logo, não é nela que o MPM "
    delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento", não havendo porque ser obrigatória.
  • Rito ordinário conforme o CPPM em resumo:

    1 - oferecimento da denúncia;

    2 - Recebimento ou rejeição pelo juiz;

    3 - Citação;

    4 - Interrogatório (agora recentemente o STF entendeu que o relatório deve ser o ultimo ato);

    5 - Oitiva das testemunhas arroladas pela acusação;

    6 - Oitiva das testemunhas arroladas pela defesa;

    7 - Fase de diligência (fase autônoma e separada);

    8 - Alegações escritas art. 428 CPPM;

    9 - Sessão de julgamento (onde ocorre os debates orais);

    10 - Sentença.

    Notem a diferença em relação ao procedimento do CPPcomum, as alegações escritas vem antes dos debates orais e são dois momento bem distintos e separados;

    O interrogatório esta como primeiro ato, agora o STF entende que deve ser o ultimo ato;

    Essa disposição de atos acima descrita é passado pelo Prof Renato Brasileiro em uma de suas aulas.

     

  • GAB. C

    Emendatio LIBELLI

  • Logo, na justiça militar, mesmo o emendatio libelli depende de manifestação da acusação, diferente do processo penal comum???

  • É exatamente o que consta da seguinte jurisprudência do STJ:

     

    Ementa: APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 205, C/C ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS 'l' e "m" DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 437, ALÍNEA "a" DO CPPM. PROVIMENTO DO RECURSO. BAIXA DOS AUTOS À AUDITORIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO.

     

    Acusado que, denunciado pelo crime de homicídio culposo (art. 206, § 1º, do CPM), se vê, por ocasião do julgamento, condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, pela prática de homicídio doloso, previsto no art. 205, c/c os arts. 70, inciso II, alíneas "l" e "m", e 72, inciso I, tudo do CPM, mesmo tendo o parquet, em alegações escritas, pugnado pela condenação nos mesmos termos da exordial.

     

    O tipo penal descrito no art. 205 do CPM não consta da matéria fática, uma vez que a descrição dos fatos não faz referência ao dolo na conduta praticada pelo Réu. Ao contrário, em nenhum momento a exordial descreve que o Réu assumiu o risco de matar seu colega de caserna ou consentiu no resultado morte.

     

    O Juízo a quo incorreu em verdadeira alteração dos fatos narrados na peça acusatória, que deixou explícita a culpa do Réu na modalidade imprudência.

     

    O Conselho Permanente, ao apreciar os fatos, considerou circunstância não elencada na Denúncia, qual seja, o dolo eventual, o que não se pode admitir, sob pena de cerceamento de Defesa.

     

    Preliminar de nulidade suscitada pela Defesa acolhida por unanimidade, determinando-se a baixa dos autos à Auditoria de origem a fim de que seja realizado um novo julgamento.

     

    (STM - APELAÇÃO AP 00000099220137040004 MG (STM))

  • Devemos ter cuidado com a súmula 5 do STM: 

    "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática."

  • Para mim essa questão está desatualizada ,

    Segundo - as dicussões e precedentes do STM (inclusive Enunciado da Jornada de Direito Militar) são posteriores à data da prova em questão.

    Enunciado 02: Durante a sessão ou audiência de encerramento da instrução probatória, com expressa anuência das partes, as alegações escritas podem ser dispensadas, sendo suficientes as alegações orais.

    EMENTA: APELAÇÃO. (...). Na hipótese, descabe falar em nulidade da Ação Penal por ausência das Alegações Finais do MPM e da Defesa eis que as Partes optaram por apresentá-las oralmente na oportunidade do Julgamento.

     

    O Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada pelo Ministro PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, que declarava a nulidade da Ação Penal, por violação ao disposto no art. 500, inciso III, alínea "e", do CPPM, falta das Alegações Finais do MPM e da Defesa, e determinava o retorno dos autos ao Juízo a quo para o cumprimento do disposto no art. 428 do CPPM

    Apelação nº 7000443-09.2018.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 29/11/2018)