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LEI 12527/2011 Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
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A letra C está errada no prazo máximo:
1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
A letra D novamente o prazo para o interessado interpor recurso está errado:
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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a) Não tem supervisão por servidor público. Sim certidão ou reprodução da parte não sigilosa;
b) Correta;
c) Prazo não superior a 20 dias;
d) Interpor recurso no prazo de 10 dias.
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GABARITO: B
LETRA A – ERRADO (art. 7º, §2º)
LETRA B – CERTO (art. 8º, “caput” e §1º)
LETRA C – ERRADO (art. 11, §1º)
LETRA D – ERRADO (art. 15)
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PRAZOS:
* O REQUERENTE PEDE ACESSO A INFORMAÇÕES QUE A ADM PÚBLICA NÃO LHE PODE FORNECER DE IMEDIATO ---> 20 DIAS (PRORROGÁVEIS) PARA ESSA ADM CONSEGUIR FORMAS DE FAZER ELE TER ESTE ACESSO.
* O REQUERENTE PEDE ACESSO A INFORMAÇÕES E A ADM PÚBLICA NEGA ESTE ACESSO ---> 10 DIAS (NÃO PRORROGÁVEIS) PARA O REQUERENTE ENTRAR COM RECURSO PARA A AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.