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I - certo: art. 534, inciso IV
II - errado: art. 535 - o prazo é de 30 dias
III - certo: art. 535 § 2º
IV - certo: art. 535, § 3º, inciso II
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Gabarito, letra B.
I- CORRETA.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
II- INCORRETA.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
III- CORRETA. Art. 535, § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
IV- CORRETA.
Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
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fui naquela de achar q a maioria dos prazos no ncpc são de 15 dias e me dei mal nessa
=/
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Tiago, de fato, a maioria dos prazos no NCPC são de 15 dias. No entanto, a FP tem prazo em dobro para suas manifestações (30 dias)
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Embargos à execução da Fazenda é em 30 dias, não dobra pra 60. Quando o cpc fala especificamente de um prazo pra um ente, é esse prazo mesmo. Sem variações. E agora os prazos são em dia úteis! É a segunda vez que vejo uma questão de prova perguntando desse prazo pra fazenda publica, ficaremos espertos!
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Basta saber que o novo CPC atribuiu à Fazenda 30 dias para intepor Impugnação no cumprimento de sentença, ao passo que aos demais litigantes foi conferido prazo de 15 dias.
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Afirmativa I) Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos contidos nos incisos do art. 534, do CPC/15: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.
Afirmativa II) O prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 (trinta) dias e não quinze (art. 535, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 535, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 535, §3º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
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Antes não gostava desse tipo de questão: item I, II e III e tals, agora prefiro elas do que as outras.
Dava pra responder a questão só sabendo que o item II estava errado, pois todas as alternativas exceto uma, não tem o item II.
Só os fortes chegarão!
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Cuidado com os comentários, não se trata de prazo em dobro. O prazo de 30 dias é simples e específico para fazenda, não se admitindo contagem em dobro, sendo uma exceção.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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ítem III-
Art.535
§2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executadade declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
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A 2 está errada é 30 dias.
Nas alternativas a única q não tem a 2 é a letra B.
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Bastava saber que a 2 estava errada!
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SABENDO QUE O ITEM II ESTAVA INCORRETO, MATAVA A QUESTÃO
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I -> Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à FAZENDA PÚBLICA o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
II -> Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu REPRESENTANTE JUDICIAL, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 DIAS e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, podendo arguir: (...)
III -> § 2o Quando se alegar que o EXEQUENTE, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à EXECUTADA (Fazenda Púlica) declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
IV -> § 3o NÃO IMPUGNADA a execução ou REJEITADAS as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, PRECATÓRIO em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
*****II - POR ORDEM DO JUIZ, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de PEQUENO VALOR será realizado no prazo de 2 MESES contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
GABARITO -> [B]
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Questão simples, sonho de qualquer estudante. Basta ler o texto da lei.