CERTO.
Da análise do art. 678, I, da CLT, realmente, não verificamos nenhuma hipótese de recurso de decisão de Turmas, a ser julgado pelo Tribunal Pleno, com exceção das multas impostas pelas Turmas. Vejamos o referido dispositivo legal:
"Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:
(...)
c) processar e julgar em última instância:
1) Os recursos das multas impostas pelas Turmas (única hipótese de RECURSO de decisão de Turma);
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho), dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliaçao e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários.
(...)
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo."
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo.