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ID
194803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões das turmas nos tribunais regionais do trabalho assim organizados não cabe recurso para o Tribunal Pleno, exceto contra multas impostas por esses órgãos fracionários.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Da análise do art. 678, I, da CLT, realmente, não verificamos nenhuma hipótese de recurso de decisão de Turmas, a ser julgado pelo Tribunal Pleno, com exceção das multas impostas pelas Turmas. Vejamos o referido dispositivo legal:

    "Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:

    (...)

    c) processar e julgar em última instância:

    1) Os recursos das multas impostas pelas Turmas (única hipótese de RECURSO de decisão de Turma);

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho), dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    3) os conflitos de jurisdição entre suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliaçao e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

    d) julgar em única ou última instância:

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

    2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários.

    (...)
    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo."
     

  • Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

            I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

            c) processar e julgar em última instância:

            1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

     

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo.

  • Fiquei com uma dúvida a respeito do comentário da Ana (que está ótimo), mas fala que é a única hipótese de recurso sobre decisão de Turmas, e então lembrei dos embargos, (art.894 clt), que diz que no TST cabem embargos:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si (...)

    ...quem puder esclarecer e me avisar na minha página de recados, agradeço.
  • Comentando sobre a dúvida da colega Camila...


    O enunciado da questão trata de recurso para o pleno do próprio tribunal regional. A lei que alterou o art. 894 da CLT revogou a possibilidade de Embargos nos TRTs (ainda possível no Processo Civil; art. 530 do CPC), ou seja, só cabe das decisões das turmas do TST.

    Dessa forma, se a decisão em dissídio individual não for unânime e a divergência for entre turmas diferentes do TST, caberá embargos de divergência para a SDI do TST.

    Cabe, ainda, embargos infringentes à SDC, se a decisão não unânime for de competência originária do TST (em sede de dissídio coletivo).

    Decisão -> RO -> RR -> embargos de divergência.
    Dissídio Coletivo -> não cabe RR, mas RO para o TST e, após, Embargos Infringentes. Isso porque é competência originária do TRT julgar o dissídio.

    Vara
     
    Reclamação Trabalhista  
    TRT Recurso Ordinário Dissídio Coletivo
    TST Recurso de Revista Recurso Ordinário
    SDI / SDC Embargos de divergência (R. Ext.)
    Cabem Embargos de Divergência quando a Turma do TST, em decisão de Recurso de Revista, viola literalmente preceito de lei federal ou de Constituição Federal, ou quando a decisão for divergente entre:
    a) As diferentes turmas do TST;
    b) De uma turma com a SDI;
    c) De 1 turma com Súmula do TST;
    d) De Agravo de Instrumento para destrancar RR, quando a controvérsia se refira a pressupostos extrínsecos do próprio agravo.
    Embargos Infringentes (R. Ext.)
    Decisão não unânime / violação CRFB
  • Gente, ainda não entendi essa questão.
    Alguém, por favor, me dê uma luz.

    Fiquem todos com Deus.
  • Penso que se trata de reprodução do parágrafo único do artigo 678 da CLT:


     Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.
    (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)