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A = Ordem pública e Interesse Social.
C = Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
* Integral identidade do texto e a alternativa.
E = § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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O que está errado na letra b?
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a) Art. 1º, CDC
b) ?
c) Art. 7º, CDC
d) Art. 14, caput, CDC
e) Art. 14, §4º, CDC
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Sobre a letra b:
"Há autores, em especial os assim designados consumeristas, que postulam ser o CDC uma ‘lei de função social’. Ou seja, tal lei, mercê de sua conexão direta com a Constituição, não poderia sofrer derrogações ou ab-rogações provindas de outros diplomas legais em detrimento do consumidor, ainda que de idêntico grau hierárquico. (...) Por essa razão, uma lei ordinária, ou mesmo complementar, que objetivasse reduzir o piso de direitos consignados no CDC seria inconstitucional."
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A) Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
C)
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
D) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
E) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Letra D) - justificativa: na verdade, é o art. 12 que corresponde ao item
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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Em que pese o CDC tenha base principiológica possuindo função social extraída diretamente da CF, não consigo ver óbice a edição de um diploma normativo que regulasse um setor específico do qual já é abrangido pelo CDC, desde que esse diploma fosse ainda mais protetivo que o CDC e não subtraísse direitos já consagrados por ele.
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Sobre a letra b):
"[...] o Código Civil, não regulará, de modo principal, as relações de consumo, mesmo sendo lei posterior, porque a lei especial (CDC) prevalece sobre a lei geral (Código Civil). Assim, o micro-sistema do Direito das Relações de Consumo será sempre regido, de forma principal e geral, pela lei especial que o criou, vale dizer, pelo Código de Defesa do Consumidor.
É preciso aliar-se ao fato de o CDC ser lei especial que regula as relações de consumo, a circunstância de que o Código é um microssistema que contém regramentos e princípios gerais sobre relações de consumo, que não podem ser modificados por leis posteriores setorizadas, isto é, por leis que tratem de algum tema específico de relações de consumo.
Assim, sobrevindo lei que regule, v.g. transportes aéreos, deve obedecer aos princípios gerais estabelecidos no CDC. Não pode, por exemplo, essa lei específica, setorizada, posterior, estabelecer responsabilidade subjetiva para acidentes aéreos de consumo, contrariando o sistema principiológico do CDC, que prevê o regime da responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo (CDC, arts. 6º, VI, e 12).
Pensar-se o contrário é desconhecer o que significa o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, como lei especial sobre relações de consumo e lei geral, principiológica, à qual todas as demais leis especiais setorizadas das relações de consumo, presentes e futuras, estão subordinadas"GRINOVER, Ada Pellegrini et alli. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p. 345.
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GABARITO: LETRA "C"
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Interessante o comentário do colega Klaus. Na época de seu comentário, a doutrina e a jurisprudência utilizavam o exemplo do Tratado de Varsóvia para afastar a incidência de tratados de direito internacional quando aplicada em prejuízo do consumidor. Contudo, o STF decidiu pela aplicação do Tratado de Varsóvia nas indenizações decorrentes de voos internacionais, excluindo a aplicação do CDC no presente caso. Curiosidade: foi aplicada a tese da indenização tarifada.
"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor."
STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
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GABARITO
C) Os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
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E)Errada - Responsabilidades de Profissionais liberais será mediante comprovação de CULPA
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A questão trata de relação de consumo.
A) O Código de Defesa do Consumidor é uma lei de ordem privada, tutelando as
relações entre particulares.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso
XXXII,
170, inciso V, da
Constituição Federal
e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
O Código
de Defesa do Consumidor é uma lei de ordem pública, tutelando as relações entre
fornecedores e consumidores.
Incorreta
letra “A".
B) O
Código de Defesa do Consumidor, apesar de ser uma lei principiológica, pode ser
derrogado por uma lei especial que trate especificadamente de um setor da
relação de consumo.
Pois bem, o Código de Defesa do
Consumidor é tido pela doutrina como uma norma
principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores, que
consta, especialmente, do art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal de 1988,
ao enunciar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
A propósito dessa questão, precisas são as lições de
Luiz Antonio Rizzatto Nunes:
“A Lei n. 8.078 é norma de
ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa
dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que
com ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que
apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos
princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores".13 (Tartuce, Flávio.Manual de
direito do consumidor: direito material e processual, volume único
/ Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2020. E-book).
O Código
de Defesa do Consumidor, por ser uma lei principiológica, não pode ser
derrogado por uma lei especial que trate especificadamente de um setor da
relação de consumo.
Incorreta letra “B".
C) Os direitos previstos no
Código de Defesa do Consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,
costumes e equidade.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 7°
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados
ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Os
direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) Nas
relações de consumo, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, desde que se comprove a existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Nas relações de consumo, o fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Incorreta
letra “D".
E) A
responsabilidade pessoal do médico que causar danos ao consumidor é imputada
independentemente desse profissional liberal ter agido culposamente.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. §
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
A responsabilidade pessoal do médico que causar
danos ao consumidor é imputada mediante verificação de culpa.
Incorreta
letra “E".
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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Pesada pro cargo.