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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Lei 8.666, Art. 56, § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Fé em Deus, não desista.
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Letra (e)
a) Segundo Marcelo alexandrino, dentre as principais características dos contratos administrativos, destacam-se as seguintes: eles sempre consensuais, e, em regra, formais, onerosos, comutativos e realizados intuitu personae.
Maria Sylvia aponta as seguintes características:
• presença da administração Pública como Poder Público;
• finalidade pública;
• obediência à forma prescrita em lei;
• procedimento legal;
• natureza de contrato de adesão;
• natureza intuitu personae;
• presença de cláusulas exorbitantes;
• mutabilidade.
b) L8666, Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 86, § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
c) L8666, Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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d) Os Contratos Administrativos possuem cláusulas que, em uma relação de contrato no Direito Privado não seriam possíveis, pois permite que a Administração adquira privilégios, com garantia de várias prerrogativas.
Estas prerrogativas recebem o nome de cláusulas exorbitantes, presentes nos contratos administrativos e, segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro (2001, p.256) é decorrente da sua posição de supremacia.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 256):
São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.
Se as cláusulas exorbitantes existissem entre contratos feitos entre particulares (seria nula, devido a estabelecerem desigualdades entre os contratantes, uma das partes obteria mais privilégios que a outra.
De acordo com Helly Lopes Meirelles (2008, p. 203):
Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado; mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É, portanto a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam la marque du Droit Public pois, como observa Laubadère: “C’est en effet la présence de Telles clauses dans um contrat que est le critère par excellence son caractère administratif.”
e) Certo. Art. 56, § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Se vai ter garantia ou não quem diz é a Administração; agora qual o tipo de garantia é o contratado que escolhe, entre as previstas em lei.
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LETRA E CORRETA
LEI 8.666
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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e) Cabe ao contratado a escolha da modalidade de garantia, restrita àquelas previstas na lei.
Lei 8.666, Art. 56, § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia. ONDE ESTA O ERRO? Falha da banca.
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características dos contratos são CO F O CO I !
Os contratos administrativos são COnsensuais.
são formais
caráter Oneroso
A COmutatividade é a quarta característica dos contratos administrativos. Os contratos administrativos são comutativos, isso porque os interesses das partes são opostos, com outras palavras, enquanto uma parte aufere vantagem, a outra incorrerá em “desvantagem” (de regra!). O incremento do patrimônio de uma acarreta o decréscimo da outra, como nos contratos de compra e venda, por exemplo.
caráter intuitu personae. Significa que, em tese, o particular vencedor da licitação é o que melhor comprovou as condições de contratar com a Administração, devendo, portanto, ser o responsável pela execução do contrato.
fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/resumo-de-contratos-administrativos
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A) natureza de contrato de adesão - todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração, fixando as condições em que se pretende contratar com o particular. Quando o licitante apresenta sua proposta, tem-se como aceitação expressa do que foi ofertado pela Administração.
B) modificação dos contratos, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, desde que devidamente justificado, e respeitados os direitos do contratado - art 58
C) Poderá ainda a Administração, se prevista no edital de licitação, exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (artigo 56). As modalidades de garantias apresentadas pela Lei de Licitação são caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Faculta ao contratado optar por quaisquer destas modalidades (§ 1°). A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (§ 2°). Porém, a lei permite que se o contrato tiver como objeto obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, desde que justificado tecnicamente e aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10 % (dez por cento) do valor do contrato (§ 3°). Findo o prazo do contrato, a garantia será restituída.
D) O contrato administrativo é regido pela Lei 8.666/93 e possui como principais características: a) consensual; b) formal; c) oneroso; d) comutativo; e) realizado intuitu personae; f) geralmente precedido de licitação e g) possuir cláusulas exorbitantes (dentre as quais destaca-se a exigência de garantia; alteração unilateral por parte da Administração; rescisão unilateral por parte da Administração; fiscalização; retomada do objeto; aplicação de penalidades; anulação; restrições ao uso da exceção do contrato não cumprido.
presença de cláusulas exorbitantes – como por exemplo: exigência de garantia, alteração/rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, anulação e retomada do objeto.
D) 8666 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de
garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-contrato-administrativo-e-suas-peculiaridades,46294.html