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§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
Gabarito E.
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GABARITO E
LRF Art. 44. "É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."
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As AROs, emissão de papel-moeda e entradas compensatórias são ingressos extraorçamentários - e os saldos oriundos do superávit financeiro e de restos a pagar são receitas extraorçamentárias.
Fonte: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
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Clara F.
Só não confunda Superavit do Orçamento Corrente com Superavit Financeiro:
Superávit Financeiro: diferença positiva entre o Ativo financeiro e o Passivo Financeiro (é fonte de créditos adicionais)
Superávit do Orçamento Corrente: diferença positiva entre todas as receitas correntes e as despesas correntes do ente público ao final do exercício. Não constituirá item de receita orçamentária do respectivo ente público (§ 3º, art. 11 da Lei 4.320/64)
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Digamos que o item B seria uma receita extra orçamentária de capital...
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comentando o excelente comentário da colega Suzana.
Só não confunda (Superavit do Orçamento Corrente = receita extraorçamentária - receita de capital) com Superavit Financeiro:
Superávit Financeiro: diferença positiva entre o Ativo financeiro e o Passivo Financeiro (é fonte de créditos adicionais)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Superávit do Orçamento Corrente: diferença positiva entre todas as receitas correntes e as despesas correntes do ente público ao final do exercício. Não constituirá item de receita orçamentária do respectivo ente público (§ 3º, art. 11 da Lei 4.320/64)
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GABARITO E
a) A conversão em espécie de bens que integram o patrimônio público classifica-se como receita de Capital. (Não aumenta o Patrimônio do Estado)
b) O superavit do orçamento corrente constitui receita EXTRAorçamentária de capital.
c) A diferença positiva entre a receita corrente arrecadada e a despesa corrente executada classifica-se como SUPERAVIT do orçamentária corrente.
d) A receita patrimonial, tendo em vista seu efeito positivo sobre o patrimônio líquido, é denominada receita corrente.
e) A receita de capital oriunda da alienação de bens móveis e imóveis de propriedade do ente público, havendo previsão legal, poderá financiar despesas dos regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos.
LRF Art. 44. "É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."
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Errar por não ler tudo é o PIOR ERROOO
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Gabarito E
CUIDADO com o comentário mais curtido, há uma informação TOTALMENTE EQUIVOCADA.
Receita Orçamentária é # de Receita Extraorçamentária que é # de Receita Corrente e por sua vez # de Receita de Capital, NÃO PODEMOS CONFUNDIR OS CONCEITOS...
O Superávit do Orçamento Corrente, de acordo com a Lei nº. 4.320/64, NÃO é receita extraorçamentária. Ele é RECEITA DE CAPITAL e NÃO constitui item da receita orçamentária, ou seja, não será classificada novamente na receita orçamentária. Isso se dá para se evitar uma dupla contagem das receitas.